1001576-66.2025.8.26.0638
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001576-66.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiao Deoclides Dias - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Juiz de Direito: Dr. ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO Vistos. A controvérsia central dos autos diz respeito à autenticidade das assinaturas apostas no contrato juntado pela instituição financeira requerida, questão expressamente delimitada na decisão de saneamento, ocasião em que foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica. A parte autora informou ter sido acometida por Acidente Vascular Isquêmico, circunstância que, em tese, inviabiliza seu comparecimento para coleta de padrões gráficos, requerendo, por isso, a realização da perícia na modalidade indireta. Embora a parte requerida sustente a desnecessidade da produção da prova técnica, verifica-se que a perícia já foi deferida para elucidação de questão fática relevante ao julgamento da demanda, consistente justamente na autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual impugnado. Nesse contexto, antes de qualquer deliberação acerca do mérito, mostra-se recomendável esclarecer a viabilidade técnica da realização do exame pericial por metodologia indireta, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível. Assim, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se é possível a realização da perícia grafotécnica na modalidade indireta, mediante utilização dos documentos já existentes nos autos ou de outros padrões gráficos eventualmente disponíveis, esclarecendo, ainda, se tal metodologia é suficiente para a elaboração de conclusão técnica segura e se há necessidade de apresentação de documentos adicionais. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB 388738/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor SEBASTIAO DEOCLIDES DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
WELLINGTON FARIA DO PRADO
OAB: 388738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001576-66.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiao Deoclides Dias - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Juiz de Direito: Dr. ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO Vistos. A controvérsia central dos autos diz respeito à autenticidade das assinaturas apostas no contrato juntado pela instituição financeira requerida, questão expressamente delimitada na decisão de saneamento, ocasião em que foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica. A parte autora informou ter sido acometida por Acidente Vascular Isquêmico, circunstância que, em tese, inviabiliza seu comparecimento para coleta de padrões gráficos, requerendo, por isso, a realização da perícia na modalidade indireta. Embora a parte requerida sustente a desnecessidade da produção da prova técnica, verifica-se que a perícia já foi deferida para elucidação de questão fática relevante ao julgamento da demanda, consistente justamente na autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual impugnado. Nesse contexto, antes de qualquer deliberação acerca do mérito, mostra-se recomendável esclarecer a viabilidade técnica da realização do exame pericial por metodologia indireta, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível. Assim, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se é possível a realização da perícia grafotécnica na modalidade indireta, mediante utilização dos documentos já existentes nos autos ou de outros padrões gráficos eventualmente disponíveis, esclarecendo, ainda, se tal metodologia é suficiente para a elaboração de conclusão técnica segura e se há necessidade de apresentação de documentos adicionais. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB 388738/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)