Detalhe do processo

1001576-15.2016.5.02.0472

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001576-15.2016.5.02.0472 RECLAMANTE: MARCOS PAULO MORPANINI RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61bd631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:3b2f00c A executada, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., opôs Embargos à Execução impugnando os cálculos homologados, alegando a ocorrência de excesso de execução quanto à inclusão do adicional noturno na base das horas extras e à apuração da verba de Lay-Off após o ajuizamento da ação. O exequente apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento da medida e pela manutenção da decisão homologatória dos cálculos de liquidação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL (ART. 879, § 2º, DA CLT) Conheço dos Embargos à Execução, porquanto garantido o juízo. No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante. Verifica-se nos autos que, após as retificações promovidas pelo perito judicial, a reclamada foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial atualizado, oportunidade na qual permaneceu silente, conforme certificado expressamente na decisão homologatória anterior ("Id da108b5: Embora intimada, a reclamada não se manifestou acerca do laudo retificado"). O artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que, elaborada a conta e tornada líquida, o juiz dará às partes prazo sucessivo de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Tendo a executada deixado transcorrer in albis o prazo legal que lhe foi concedido para impugnação aos cálculos periciais retificados, operou-se a preclusão consumativa e temporal quanto às matérias e parâmetros ali fixados. A via dos Embargos à Execução não se presta a reabrir oportunidade processual para discussão de questões que deveriam ter sido oportunamente impugnadas no momento da concessão do prazo previsto no § 2º do art. 879 da CLT. Portanto, em razão do silêncio da reclamada oportunamente certificado e da caracterização do instituto da preclusão, incabível qualquer revisão ou retificação nos cálculos devidamente homologados pelo Juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal e consumativa, mantendo-se incólume a decisão homologatória das contas. Custas da execução pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor MARCOS PAULO MORPANINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOURENCO LUQUE

OAB: 187972/SP

CLARISSE DE SOUZA ROZALES

OAB: 389409/SP

RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN

OAB: 316551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001576-15.2016.5.02.0472 RECLAMANTE: MARCOS PAULO MORPANINI RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61bd631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:3b2f00c A executada, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., opôs Embargos à Execução impugnando os cálculos homologados, alegando a ocorrência de excesso de execução quanto à inclusão do adicional noturno na base das horas extras e à apuração da verba de Lay-Off após o ajuizamento da ação. O exequente apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento da medida e pela manutenção da decisão homologatória dos cálculos de liquidação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL (ART. 879, § 2º, DA CLT) Conheço dos Embargos à Execução, porquanto garantido o juízo. No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante. Verifica-se nos autos que, após as retificações promovidas pelo perito judicial, a reclamada foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial atualizado, oportunidade na qual permaneceu silente, conforme certificado expressamente na decisão homologatória anterior ("Id da108b5: Embora intimada, a reclamada não se manifestou acerca do laudo retificado"). O artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que, elaborada a conta e tornada líquida, o juiz dará às partes prazo sucessivo de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Tendo a executada deixado transcorrer in albis o prazo legal que lhe foi concedido para impugnação aos cálculos periciais retificados, operou-se a preclusão consumativa e temporal quanto às matérias e parâmetros ali fixados. A via dos Embargos à Execução não se presta a reabrir oportunidade processual para discussão de questões que deveriam ter sido oportunamente impugnadas no momento da concessão do prazo previsto no § 2º do art. 879 da CLT. Portanto, em razão do silêncio da reclamada oportunamente certificado e da caracterização do instituto da preclusão, incabível qualquer revisão ou retificação nos cálculos devidamente homologados pelo Juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal e consumativa, mantendo-se incólume a decisão homologatória das contas. Custas da execução pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001576-15.2016.5.02.0472 RECLAMANTE: MARCOS PAULO MORPANINI RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61bd631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:3b2f00c A executada, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., opôs Embargos à Execução impugnando os cálculos homologados, alegando a ocorrência de excesso de execução quanto à inclusão do adicional noturno na base das horas extras e à apuração da verba de Lay-Off após o ajuizamento da ação. O exequente apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento da medida e pela manutenção da decisão homologatória dos cálculos de liquidação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL (ART. 879, § 2º, DA CLT) Conheço dos Embargos à Execução, porquanto garantido o juízo. No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante. Verifica-se nos autos que, após as retificações promovidas pelo perito judicial, a reclamada foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial atualizado, oportunidade na qual permaneceu silente, conforme certificado expressamente na decisão homologatória anterior ("Id da108b5: Embora intimada, a reclamada não se manifestou acerca do laudo retificado"). O artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que, elaborada a conta e tornada líquida, o juiz dará às partes prazo sucessivo de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Tendo a executada deixado transcorrer in albis o prazo legal que lhe foi concedido para impugnação aos cálculos periciais retificados, operou-se a preclusão consumativa e temporal quanto às matérias e parâmetros ali fixados. A via dos Embargos à Execução não se presta a reabrir oportunidade processual para discussão de questões que deveriam ter sido oportunamente impugnadas no momento da concessão do prazo previsto no § 2º do art. 879 da CLT. Portanto, em razão do silêncio da reclamada oportunamente certificado e da caracterização do instituto da preclusão, incabível qualquer revisão ou retificação nos cálculos devidamente homologados pelo Juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal e consumativa, mantendo-se incólume a decisão homologatória das contas. Custas da execução pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO MORPANINI