1001576-15.2016.5.02.0472
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001576-15.2016.5.02.0472 RECLAMANTE: MARCOS PAULO MORPANINI RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61bd631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:3b2f00c A executada, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., opôs Embargos à Execução impugnando os cálculos homologados, alegando a ocorrência de excesso de execução quanto à inclusão do adicional noturno na base das horas extras e à apuração da verba de Lay-Off após o ajuizamento da ação. O exequente apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento da medida e pela manutenção da decisão homologatória dos cálculos de liquidação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL (ART. 879, § 2º, DA CLT) Conheço dos Embargos à Execução, porquanto garantido o juízo. No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante. Verifica-se nos autos que, após as retificações promovidas pelo perito judicial, a reclamada foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial atualizado, oportunidade na qual permaneceu silente, conforme certificado expressamente na decisão homologatória anterior ("Id da108b5: Embora intimada, a reclamada não se manifestou acerca do laudo retificado"). O artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que, elaborada a conta e tornada líquida, o juiz dará às partes prazo sucessivo de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Tendo a executada deixado transcorrer in albis o prazo legal que lhe foi concedido para impugnação aos cálculos periciais retificados, operou-se a preclusão consumativa e temporal quanto às matérias e parâmetros ali fixados. A via dos Embargos à Execução não se presta a reabrir oportunidade processual para discussão de questões que deveriam ter sido oportunamente impugnadas no momento da concessão do prazo previsto no § 2º do art. 879 da CLT. Portanto, em razão do silêncio da reclamada oportunamente certificado e da caracterização do instituto da preclusão, incabível qualquer revisão ou retificação nos cálculos devidamente homologados pelo Juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal e consumativa, mantendo-se incólume a decisão homologatória das contas. Custas da execução pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Autor MARCOS PAULO MORPANINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOURENCO LUQUE
OAB: 187972/SP
CLARISSE DE SOUZA ROZALES
OAB: 389409/SP
RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN
OAB: 316551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001576-15.2016.5.02.0472 RECLAMANTE: MARCOS PAULO MORPANINI RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61bd631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:3b2f00c A executada, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., opôs Embargos à Execução impugnando os cálculos homologados, alegando a ocorrência de excesso de execução quanto à inclusão do adicional noturno na base das horas extras e à apuração da verba de Lay-Off após o ajuizamento da ação. O exequente apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento da medida e pela manutenção da decisão homologatória dos cálculos de liquidação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL (ART. 879, § 2º, DA CLT) Conheço dos Embargos à Execução, porquanto garantido o juízo. No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante. Verifica-se nos autos que, após as retificações promovidas pelo perito judicial, a reclamada foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial atualizado, oportunidade na qual permaneceu silente, conforme certificado expressamente na decisão homologatória anterior ("Id da108b5: Embora intimada, a reclamada não se manifestou acerca do laudo retificado"). O artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que, elaborada a conta e tornada líquida, o juiz dará às partes prazo sucessivo de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Tendo a executada deixado transcorrer in albis o prazo legal que lhe foi concedido para impugnação aos cálculos periciais retificados, operou-se a preclusão consumativa e temporal quanto às matérias e parâmetros ali fixados. A via dos Embargos à Execução não se presta a reabrir oportunidade processual para discussão de questões que deveriam ter sido oportunamente impugnadas no momento da concessão do prazo previsto no § 2º do art. 879 da CLT. Portanto, em razão do silêncio da reclamada oportunamente certificado e da caracterização do instituto da preclusão, incabível qualquer revisão ou retificação nos cálculos devidamente homologados pelo Juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal e consumativa, mantendo-se incólume a decisão homologatória das contas. Custas da execução pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001576-15.2016.5.02.0472 RECLAMANTE: MARCOS PAULO MORPANINI RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61bd631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:3b2f00c A executada, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., opôs Embargos à Execução impugnando os cálculos homologados, alegando a ocorrência de excesso de execução quanto à inclusão do adicional noturno na base das horas extras e à apuração da verba de Lay-Off após o ajuizamento da ação. O exequente apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento da medida e pela manutenção da decisão homologatória dos cálculos de liquidação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL (ART. 879, § 2º, DA CLT) Conheço dos Embargos à Execução, porquanto garantido o juízo. No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante. Verifica-se nos autos que, após as retificações promovidas pelo perito judicial, a reclamada foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial atualizado, oportunidade na qual permaneceu silente, conforme certificado expressamente na decisão homologatória anterior ("Id da108b5: Embora intimada, a reclamada não se manifestou acerca do laudo retificado"). O artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que, elaborada a conta e tornada líquida, o juiz dará às partes prazo sucessivo de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Tendo a executada deixado transcorrer in albis o prazo legal que lhe foi concedido para impugnação aos cálculos periciais retificados, operou-se a preclusão consumativa e temporal quanto às matérias e parâmetros ali fixados. A via dos Embargos à Execução não se presta a reabrir oportunidade processual para discussão de questões que deveriam ter sido oportunamente impugnadas no momento da concessão do prazo previsto no § 2º do art. 879 da CLT. Portanto, em razão do silêncio da reclamada oportunamente certificado e da caracterização do instituto da preclusão, incabível qualquer revisão ou retificação nos cálculos devidamente homologados pelo Juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal e consumativa, mantendo-se incólume a decisão homologatória das contas. Custas da execução pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO MORPANINI