1001575-72.2021.8.26.0654
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única
- Classe
- Pagamento em Consignação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001575-72.2021.8.26.0654 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jose Antonio Fernandes - - Viviane Dornellas Eddino Fernandes - Vista Hermosa Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Mauricio Galvao de Andrade - Vistos. Inicialmente, verifico que o despacho de fl. 329 foi proferido por equívoco material em momento processual inadequado, uma vez que a manifestação dos autores juntada às fls. 325/328, recebida como resposta às diligências periciais, não consubstanciava laudo técnico pericial apto a ensejar a abertura de prazo para manifestação das partes nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Assim, fica reconsiderado referido despacho, tornando-se sem efeito as determinações dele decorrentes. No mais, observa-se que o expert formulou diligências visando à obtenção de documentos reputados necessários à elaboração do trabalho técnico, tendo posteriormente esclarecido que a conclusão da perícia permaneceu condicionada ao atendimento dessas solicitações. Ademais, os próprios autores reconheceram a ausência de resposta formal anterior às diligências periciais, enquanto a requerida apresentou documentação parcialmente relacionada aos questionamentos formulados pelo perito. Por outro lado, considerando as manifestações das partes às fls. 325/328 e 332/336, bem como a manifestação do perito lançada às fls. 344/345, autorizo o perito judicial a elaborar e apresentar o laudo com base nos elementos documentais já disponíveis nos autos, facultando-lhe consignar, de forma fundamentada, todas as ressalvas técnicas que entender pertinentes em razão da eventual inexistência ou insuficiência de documentos reputados necessários à análise contábil. Por fim, concedo ao perito o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação desta decisão, ressalvada a superveniência de circunstância excepcional devidamente justificada. Ante o exposto: a) reconsidero o despacho de fl. 329, tornando-o sem efeito; b) autorizo a elaboração do laudo pericial com base na documentação atualmente existente nos autos, com as ressalvas técnicas cabíveis; c) determino à serventia que proceda à intimação do perito, por e-mail, para apresentação do laudo pericial no prazo final de 20 (vinte) dias. Int. - ADV: ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), MAURICIO GALVAO DE ANDRADE (OAB 424626/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ANTONIO FERNANDES
Réu VISTA HERMOSA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Autor VIVIANE DORNELLAS EDDINO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001575-72.2021.8.26.0654 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jose Antonio Fernandes - - Viviane Dornellas Eddino Fernandes - Vista Hermosa Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Mauricio Galvao de Andrade - Vistos. Inicialmente, verifico que o despacho de fl. 329 foi proferido por equívoco material em momento processual inadequado, uma vez que a manifestação dos autores juntada às fls. 325/328, recebida como resposta às diligências periciais, não consubstanciava laudo técnico pericial apto a ensejar a abertura de prazo para manifestação das partes nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Assim, fica reconsiderado referido despacho, tornando-se sem efeito as determinações dele decorrentes. No mais, observa-se que o expert formulou diligências visando à obtenção de documentos reputados necessários à elaboração do trabalho técnico, tendo posteriormente esclarecido que a conclusão da perícia permaneceu condicionada ao atendimento dessas solicitações. Ademais, os próprios autores reconheceram a ausência de resposta formal anterior às diligências periciais, enquanto a requerida apresentou documentação parcialmente relacionada aos questionamentos formulados pelo perito. Por outro lado, considerando as manifestações das partes às fls. 325/328 e 332/336, bem como a manifestação do perito lançada às fls. 344/345, autorizo o perito judicial a elaborar e apresentar o laudo com base nos elementos documentais já disponíveis nos autos, facultando-lhe consignar, de forma fundamentada, todas as ressalvas técnicas que entender pertinentes em razão da eventual inexistência ou insuficiência de documentos reputados necessários à análise contábil. Por fim, concedo ao perito o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação desta decisão, ressalvada a superveniência de circunstância excepcional devidamente justificada. Ante o exposto: a) reconsidero o despacho de fl. 329, tornando-o sem efeito; b) autorizo a elaboração do laudo pericial com base na documentação atualmente existente nos autos, com as ressalvas técnicas cabíveis; c) determino à serventia que proceda à intimação do perito, por e-mail, para apresentação do laudo pericial no prazo final de 20 (vinte) dias. Int. - ADV: ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), MAURICIO GALVAO DE ANDRADE (OAB 424626/SP)