1001575-56.2025.5.02.0232
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001575-56.2025.5.02.0232 RECORRENTE: RAFAEL DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FORTE MIX CONCRETOS ESPECIAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c5e9ef7): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001575-56.2025.5.02.0232 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE RAFAEL DE SOUSA 2º RECORRENTE FORTE MIX CONCRETOS ESPECIAIS LTDA ORIGEM 02ª VT DE CARAPICUÍBA Adoto o relatório da r. sentença Id. 912fafe, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagametno de 45 (quarenta e cinco) minutos a título de hora suplementar, correspondente ao período de intervalo intrajornada e intervalo interjornada, nos dias em que desrespeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o fim de uma jornada e o início da jornada seguinte. Inconformadas recorreram as partes. O reclamante (Id. 0b9d313), requerendo a reforma com relação às horas extras, adicional de insalubridade. A reclamada, Id. cb69d7d, insurgindo om relação à condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, intervalo interjornada e honorários advocatícios. Custas recolhidas, Id. 0b6c821, dispensado o depósito recursal, nos teros do §10º, do artigo 899, da CLT. A reclamada apresentou contrarrazões, Id. 640c515, arguindo preliminar de não conhecimento e o reclamante, Id. a5906f7. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar de contrarrazões Inadmissibilidade do recurso: Argumentou a reclamada em preliminar o não conhecimento do apelo do autor por ausência de fundamentação e de enfrentamento das razões de decidir da sentença recorrida. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse a recorrida experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pelo recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Recurso do reclamante 1. Horas extras e reflexos: Insurgiu-se o reclamante contra a r. sentença que rejeitou o pedido de horas extras, ao considerar a validade dos horários registrados nos cartões de ponto, alegando sempre ter laborado em jornada extraordinária, sem contudo receber corretamente pelas horas excedentes, estando incorretas as marcações dos espelhos de ponto juntados, vez que laborou em jornada de "segunda-feira a sábado, das 05h30 às 21h00: - Por uma vez na semana, deixava o labor às 20h00; - Por duas vezes na semana, deixava o labor às 23h00; - Por duas vezes no mês, deixava o labor às 01h00. Durante todo o pacto laboral, sempre gozou de apenas 15 (quinze) minutos de intervalo para realizar suas refeições e descanso" (Id. 957c16a). Vejamos. Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que os cartões de ponto se mostraram válidos, consignando os seguintes pontos: "... Com efeito, a juntada dos cartões de ponto pela reclamada (ID. 0c6cb94), com horários de entrada e saída variáveis, em consonância com o estipulado pelo art. 74, § 2º, da CLT, faz com que o ônus de provar a jornada adunada na inicial seja do reclamante, em consonância com o art. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. É que o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou a correta anotação dos cartões de ponto: "O registro de ponto era realizado eletronicamente na entrada e na saída, sendo que, em situações de falha técnica no equipamento de registro, a jornada era anotada em termo manual." Outrossim, o reclamante não apresentou, sequer por amostragem, diferenças a título de horas extras. Julgo, assim, improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos..." (Id. 912fafe). E deve prevalecer. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. Em audiência de instrução disse o reclamante em depoimento que "... A jornada de trabalho iniciava-se entre 05h30 e 06h00, com horário de término variável, ocorrendo entre 20h00, 21h30, 00h00 ou 01h00, a depender da finalização do serviço nas obras. O registro de ponto era realizado eletronicamente na entrada e na saída, sendo que, em situações de falha técnica no equipamento de registro, a jornada era anotada em termo manual..." (Id. 45ea505-grifei). O preposto da reclamada, por sua vez esclareceu que "... O controle de jornada era efetuado via sistema biométrico, com previsão contratual de trabalho de segunda-feira a sábado, das 07:00 às 16:00 nos dias úteis e das 07:00 às 11:00 aos sábados. A rotina prática, contudo, seguia escala variável, com inícios de jornada habitualmente antecipados para as 05:00 e horários de término que oscilavam entre as 17:00 e 22h, a depender da demanda e da localização de cada obra, sendo todas as variações registradas nos cartões de ponto...." (grifei). Sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do Id. 0c6cb94, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo de forma pré-assinalada e o realizado em regime extraordinário. Analisando com maior detalhe os controles de ponto, tem-se que a tese inicial de que o autor não poderia marcar o horário no registro de ponto após o horário contratual não se confirma, vez os espelhos constam com horários dos mais variados, com entradas às 05:22; 05:30; 05:43; 0548 e 06:00 horas e saídas às 15:34; 16:56; 17:18; 19:59; 20:50; 21:05; 22:40 e 00:29 horas, conforme comprova o registro do período de 26.03 à 25.04.2024 (Id. 0c6cb94-fls. 128), a título de exemplo, seguido por diversos outros nos mesmos moldes. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário e a soma das horas extras prestadas, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com os holerites de Id. 9795ef5, constata-se o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, assim como reflexos em DSR, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas ou compensadas, não apontando o autor, uma diferença sequer em sentido contrário, ainda que por amostragem, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437 do CPC. Prosseguindo, a reclamada juntou acordo individual de banco de horas, através do Id. 5c78a19, competindo registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caputmenciona, evitando-se contradições. Como se vê, efetivamente, prevalece com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado, nos termos do seu art. 7º, XIII que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva",dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão somente o ajuste tácito. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Destarte, considerando válidos os espelhos de ponto bem como o acordo de compensação de horas, nada a deferir. 2. Adicional de insalubridade: O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento "... Negada a prestação de serviços de molde a ensejar a percepção da postulada parcela, foi determinada a realização do exame pericial técnico, tendo o louvado designado pelo Juízo lavrado o laudo de ID. 9ce8c5c, por meio do qual o experto concluiu pela insalubridade pela exposição a cimento e hidrocarbonetos: "Como característica da função exercida pelo Autor, era inerente e inevitável o contato dermal com cimento contido nas massas de concreto por ele descarregadas e aplicadas em obras, produtos com alto teor de pH¹, portanto, se classificando como substância alcalina forte, com características de alta agressividade à derme dos trabalhadores, exercendo ação cáustica sobre a pele e podendo causar dermatoses por irritação primária relativa, formando eritomatozes, secura e fissuras da pele, motivo pelo qual se enquadra como insalubre nos termos do Anexo nº 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, com caracterização através de análise qualitativa em inspeção realizada no local de trabalho..¹ pH: abreviatura de potencial hidrogeniônico, utilizado em toda a química para indicar o maior ou menor grau de acidez de uma solução. O valor sete indica solução neutra, menor que sete, solução ácida e maior que sete, solução básica ou alcalina. Contatamos também, a aplicação regular de camadas de óleo diesel e lubrificação de partes móveis e mecânicas dos veículos e equipamentos de bombeamento com graxas e óleos lubrificantes, hidrocarbonetos derivados de também caracterizados como insalubres nos termos do Anexo petróleo, nº 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. Conforme descrito nos itens 5.F, e subitens, do Laudo Pericial, a Reclamada não comprovou o fornecimento regular de EPI s indispensáveis, no caso, Luvas Impermeáveis cano longo e Cremes Protetivos para a pele. Não fornecendo os EPI s adequados e em volumes suficientes ao Autor, a Reclamada deixou de cumprir as determinações da NR-06 da Portaria 3.214 / 78 do MTE, na forma já exposta na análise do Anexo nº 1 neste item do Laudo Pericial. Desta forma, fica caracterizada a condição de insalubridade em graus médio e máximo nas atividades do Autor, em todo o pacto laboral, por exposição a Agentes Químicos, com enquadramento nos termos do Anexo nº. 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, que estabelece:" Assim, o perito arrematou que: "As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. RAFAEL DE SOUSA,a serviço da Reclamada, exercendo a função de "AJUDANTE DE BOMBA", foram caracterizadas como:#"INSALUBRES em GRAU MÉDIO", com enquadramento nos termos do Anexo nº 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do TEM -"AGENTES QUÍMICOS -OPERAÇÕES DIVERSAS - Manuseio de álcalis cáusticos" E ainda, no mesmo período e Anexo 13: #"INSALUBRES em GRAU MÁXIMO", "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO -Manipulação de óleos minerais". Mesmo após a impugnação apresentada pela reclamada, o experto ratificou as conclusões antes apresentadas (ID. 8cd1138). Todavia, a prova testemunhal comprovou a não utilização de óleo diesel pelo reclamante em suas atividades, tendo a testemunha da ré afirmado que: "A utilização de óleo diesel para a limpeza ou manutenção dos equipamentos não era autorizada pela empresa, tampouco permitida nos canteiros de obras.". Além do mais, a jurisprudência do TST é firme no sentido de não reconhecer a obrigação do pagamento do adicional de insalubridade pela exposição e manuseio a cimento, eis que ausente enquadramento normativo. [...] Dessa forma, tendo a prova oral desconstituído a alegação de uso de óleo diesel, e considerando que o mero manuseio de concreto/cimento não possui enquadramento normativo para fins de obrigação do pagamento do adicional de insalubridade, afasto as conclusões do laudo pericial. Nestes termos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos..." (Id. 912fafe). Inconformado, recorreu o reclamante e razão lhe assiste. Pois bem. Determinada a realização da perícia, há laudo pericial nos autos (Id. 9ce8c5c), onde o D. Perito apontou as funções desenvolvidas pelo reclamante nas funções de "ajudante de bomba", quais sejam: "Nas obras, tinha como atribuição efetuar a montagem de tubulações do caminhão bomba, com a utilização de braçadeiras, com o intuito de unir os tubos; Após efetuar a montagem, com utilização de um tambor, efetuar a mistura de agua e cimento, despejando tal solução no coxo da maquina bomba do veiculo; Com a tubulação montada e preparada, se ativar na operação de acionamento do sistema de bombeamento do concreto; Com as atividades realizadas, efetuar a limpeza do coxo e desmontagem de toda a tubulação, retornando para a sede da Reclamada. Conforme constatamos durante a vistoria, aliadas às atividades acima descritas, o Reclamante fazia uso de óleo diesel ou lubrificante da base mineral, aplicados nos pontos de contato da argamassa com partes do veículo e equipamento de bombeamento, com a finalidade de evitar aderência da argamassa, fazendo uso ainda, de Detergente (conhecido como Roxinho) diluído em água para lavagem diária do veículo e bomba graxeira para lubrificação, também diária, de partes móveis do veículo e equipamentos que operava" (fls. 204/5). Após, acerca da exposição aos agentes químicos insalubres, referiu "... Como característica da função exercida pelo Autor, era inerente e inevitável o contato dermal com cimento contido nas massas de concreto por ele descarregadas e aplicadas em obras, produtos com alto teor de pH¹, portanto, se classificando como substância alcalina forte, com características de alta agressividade à derme dos trabalhadores, exercendo ação cáustica sobre a pele e podendo causar dermatoses por irritação primária relativa, formando eritomatozes, secura e fissuras da pele, motivo pelo qual se enquadra como insalubre nos termos do Anexo nº 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, com caracterização através de análise qualitativa em inspeção realizada no local de trabalho. [...] Contatamos também, a aplicação regular de camadas de óleo diesel e lubrificação de partes móveis e mecânicas dos veículos e equipamentos de bombeamento com graxas e óleos lubrificantes, hidrocarbonetos derivados de petróleo, também caracterizados como insalubres nos termos do Anexo nº 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. Conforme descrito nos itens 5.F, e subitens, do Laudo Pericial, a Reclamada não comprovou o fornecimento regular de EPI´s indispensáveis, no caso, Luvas Impermeáveis cano longo e Cremes Protetivos para a pele. Não fornecendo os EPI´s adequados e em volumes suficientes ao Autor, a Reclamada deixou de cumprir as determinações da NR-06 da Portaria 3.214 / 78 do MTE, na forma já exposta na análise do Anexo nº 1 neste item do Laudo Pericial. Desta forma, fica caracterizada a condição de insalubridade em graus médio e máximo nas atividades do Autor, em todo o pacto laboral, por exposição a Agentes Químicos, com enquadramento nos termos do Anexo nº. 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE..." (grifei). Concluindo pela presença de insalubridade, nos seguintes termos "... Tendo sido vistoriados os locais e postos de trabalho, onde o Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade, concluímos que: As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. RAFAEL DE SOUSA, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "AJUDANTE DE BOMBA", foram caracterizadas como: - "INSALUBRES em GRAU MÉDIO", com enquadramento nos termos do Anexo nº 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE - "AGENTES QUÍMICOS -OPERAÇÕES DIVERSAS - Manuseio de álcalis cáusticos" E ainda, no mesmo período e Anexo 13: "INSALUBRES em GRAU MÁXIMO", "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - Manipulação de óleos minerais"..."(grifei). Prosseguindo, em audiência de instrução, referiu a testemunha do reclamante "...As atividades do ajudante compreendiam o auxílio na montagem de tubulações e mangotes, a preparação da nata para a bomba, o suporte visual ao operador e o registro das notas de serviço. O reclamante detinha conhecimento técnico para operar o equipamento, tendo inclusive instruído o depoente, embora realizasse a operação apenas sob a supervisão de um operador habilitado..." (Id. 45ea505). A testemunha da reclamada alegou "... As atividades do ajudante consistiam em acompanhar o operador até as obras para auxiliar no posicionamento da lança, preparar a nata para a tubulação e orientar o posicionamento das betoneiras junto ao equipamento. [...] A utilização de óleo diesel para a limpeza ou manutenção dos equipamentos não era autorizada pela empresa, tampouco permitida nos canteiros de obras. O procedimento de higienização do maquinário, realizado após a conclusão da concretagem, envolvia a utilização de uma esfera de borracha para a limpeza interna da tubulação e a lavagem do cocho do equipamento exclusivamente com água pressurizada proveniente do reservatório da própria bomba..." (grifei). Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeado nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. Contudo, em que pese o entendimento de Origem, essa não é a circunstância dos autos. Designada a perícia o autor foi intimado ao comparecimento para acompanhar os trabalhos, momento em que lhe foi oportunizado colaborar para o deslinde dos fatos, apresentando informações relevantes ao i. expert, sendo ainda ouvidos o Assistente Técnico da reclamada e um encarregado presentes no ato, acompanhados pelo patrono da ré, conforme relatado pelo perito, sendo facultado a apresentação de informações acerca das atividades desempenhadas pelo reclamante. Prosseguindo, em que pese a testemunha defensiva tenha tentado corroborar a tese alegada pela reclamada, restou demonstrado no laudo que o autor mantinha contato com agentes químicos em desconformidade com a legislação pertinente, sem a utilização de EPI adequado para o desempenho das atividades. O autor estava exposto a óleo diesel ou lubrificante da base mineral, detergente e cimento para a execução de suas atividades, não lhe sendo fornecidas luvas impermeáveis de cano longo e cremes protetivos para a pele. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado neste sentido. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento adotado na Origem, pelo que, merece reforma a r. sentença. Destarte, faz jus o autor ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, a ser apurado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias mais um terço e depósitos do FGTS e multa de 40%, como se apurar em regular liquidação de sentença. Provejo. IV - Recurso da reclamada 1. Intervalo intrajornada: O pedido ao pagamento de labor extraordinário em função da concessão irregular de intervalo intrajornada foi deferido na Origem, por entender o D. Juízo que "... Quanto ao pedido de condenação em horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, percebe-se que, nos cartões de ponto considerados válidos, o referido período encontra-se pré-anotado, incumbindo ao reclamante o ônus de comprovar a ausência de fruição. [...] Assim, a prova oral, em especial a testemunha do autor, comprovou a não fruição integral da pausa intervalar. Dessa forma, reputo que o reclamante gozava de apenas 15 minutos diários de intervalo para repouso e alimentação. Como, todavia, a jornada do obreiro era de mais de 6 (seis) horas diárias, deveria ter sido observado o art. 71, caput, da CLT, com a concessão de 1 (uma) hora para descanso e alimentação. [...] Desta maneira, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos a título de hora suplementar, correspondente ao período de intervalo intrajornada não gozado, nos termos da novel redação do artigo 71, § 4º, da CLT, com adicional de 50%, durante todo o contrato de trabalho. A base de cálculo das horas extras é aquela prevista na Súmula 264 do TST..." (Id. 912fafe). Inconformada, recorreu a reclamada e razão lhe assiste. Isto porque, em que pese o inconformismo, ainda que se trate de labor externo, faz jus o autor ao recebimento de horas extras pela concessão irregular dos intervalos para refeições e descanso, porquanto, em conformidade com apurado nos autos, o reclamante, não usufruiu corretamente da pausa. Os espelhos de ponto apresentam intervalos pré-assinalados, sendo de referir que a prova oral milita em favor do reclamante, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas (Id. 45ea505). Disse a testemunha do reclamante que "... O intervalo para repouso e alimentação era usufruído no próprio canteiro de obras de forma assistemática e reduzida, com duração aproximada de 10 a 15 minutos, ocorrendo geralmente nos intervalos entre a chegada dos caminhões de concreto ou durante manutenções na tubulação. A fruição de uma hora integral de intervalo era inviável em razão da necessidade de concretagem contínua para evitar emendas técnicas nas peças de concreto. Eventualmente, realizava-se o contato com a usina para coordenar a demanda de material e evitar o vencimento do produto, contudo, não havia a presença de supervisores da Forte Mix nas obras para fiscalizar ou controlar o tempo de intervalo dos funcionários. A rotina de trabalho conjunto entre o depoente e o reclamante ocorria com frequência habitual, variando de quatro dias por semana até a totalidade da jornada semanal" (grifei). A testemunha da ré referiu que "Enquanto o encarregado permanecia na usina, o reclamante prestava serviços externamente nas obras, locais onde ocorriam os intervalos para refeição e descanso. Não havia o acompanhamento direto da duração exata dessa pausa, embora existisse orientação institucional para o gozo de uma hora de intervalo, o qual era passível de fruição integral em razão da paralisação das atividades em determinadas obras." (grifei). Assim, embora as testemunhas tenham referido a ausência de fiscalização, a testemunha do autor confirmou a impossibilidade de gozo de uma hora em razão da atividade realizada e a testemunha da ré referiu que somente era possível em razão da paralisação das atividades em determinadas obras, não se referindo especificamente à obra em que o reclamante desenvolvia suas atividades, de modo que entende-se que o gozo regular do intervalo somente era possível em obras paralisadas, não comprovando a ré que era esse o caso do autor. Assim, no tocante ao intervalo intrajornada, registro que demonstrada a fruição parcial do intervalo, deve o mesmo ser presumido como não gozado, conduzindo à conclusão de que o art. 71, §4º, da CLT restou infringido, não podendo essa regra sofrer interpretações outras que visem supressão desse interregno, o qual age em proveito tanto do trabalhador, quanto da empresa e do próprio Estado, visando a proteção da saúde física e mental do obreiro, afasta a fadiga, riscos de moléstias profissionais ou do trabalho, e, principalmente, de acidente, tendo natureza de direito irrenunciável, envolvendo toda a sociedade, a qual financia a Seguridade Social, não podendo ser usurpado, suprimido ou negociado, pois, nessa condição, tem-se como não concedido. É a hora em que o trabalhador deveria estar se alimentando e descansando, mas ao contrário, entrega ao empregador, permanecendo à sua disposição, no aguardo de suas ordens ou executando tarefas em seu benefício, deve ser remunerada como suplementar. Assim, tendo em vista que o labor ocorreu em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, desde 11.11.2017, devido somente o período suprimido do intervalo intrajornada por dia de trabalho, com adicional de 50%, e sem a incidência de reflexos ante a natureza indenizatória declarada no art. 71, §4º da CLT, onde, passou a constar, verbis: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Destarte, imperativa a manutenção da decisão. 2. Intervalo interjornada: O D. Juízo deferiu o pedido, ao fundamento "... O reclamante também alega que o intervalo interjornada não era respeitado. Compulsando os cartões de ponto de ID. 0c6cb94, considerados válidos, verifico que, em algumas oportunidades, de fato, não foi observado o intervalo mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte. Cito, como exemplo, o dia 19/03/2024, no qual o reclamante encerrou a jornada às 21h25 e iniciou a seguinte às 05h30, perfazendo um intervalo de 8h09 minutos entre as jornadas. Outro exemplo é o dia 20/12/2024, no qual o obreiro encerrou o expediente às 20h37 e retornou ao trabalho às 05h57 do dia seguinte, perfazendo um intervalo de 9h20. Lado outro, os contracheques de ID. 9795ef5 não evidenciam o pagamento da verba. Sendo assim, defiro o pagamento do intervalo interjornada, nos dias em que desrespeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o fim de uma jornada e o início da jornada seguinte, conforme os cartões de ponto, acrescido do adicional legal de 50%, observando-se a evolução salarial do autor, divisor 220, bem como os dias efetivamente laborados pelo reclamante..." (Id. 912fafe). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Com efeito, inconteste nos autos que houve a violação do intervalo interjornada. Quanto ao intervalo entre jornadas, a questão resume-se, na realidade, ao direito do autor ao pagamento, como extra, exclusivamente em decorrência do desrespeito ao intervalo interjornada, independentemente de fazer jus ao pagamento das horas laboradas em prorrogação à jornada normal de trabalho (as quais ocasionaram a invasão ao intervalo mínimo de onze horas). Cabe mencionar que esta Relatora, ao longo de anos de prestação jurisdicional, logrou defender tese apontando que para a inexistência do direito ao percebimento de horas extras pela invasão do intervalo entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, isto porque, compreendia que inobservado o intervalo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, cabível apenas aplicação de multa, porque tal conduta implicaria em infração administrativa, não gerando direito à percepção de horas extras, resultando estéril qualquer discussão, no particular. Destacava, inclusive, entender-se que, mesmo demonstrado a irregularidade do trabalho sem a pausa mínima de onze horas contínuas entre as jornadas, tal, contudo, não poderia gerar direito a horas suplementares, sob pena de resultarem quitadas, como extras, as horas que compõem a jornada normal do trabalhador. Assim porque, prorrogando o trabalhador sua jornada de molde a invadir o intervalo mínimo de onze horas, já faria jus ao pagamento dessas horas suplementares que trabalhou a partir de sua jornada normal, e, na próxima jornada, ocorrendo o mesmo, receberia as horas que tenham ultrapassado o limite normal de trabalho (legal ou contratual) como extras. Destarte, vindo de ser quitadas também aquelas horas que ao início das jornadas tenham sido cumpridas antes de o intervalo de onze horas ter se exaurido, o pagamento suplementar viria a atingir horas componentes das jornadas normais, estas que seriam, sem fundamento legal, reduzidas. A infração seria meramente administrativa, desafiando a intervenção da DRT para os devidos fins. No entanto, a partir da sedimentação da jurisprudência perante esta E. Corte Regional, a partir de reiteradas decisões em sentido oposto ao quanto acima se mencionou, assim como após exaustivas discussões dentre os membros deste E. Tribunal, com a edição da súmula de jurisprudência, verbete nº 26 ("A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido"), imperativo agregar-se esta Relatora ao entendimento majoritário, o que se procede para evitar a procrastinação do trâmite processual, cujo resultado desaguará no mesmo que ora se adota. Destarte, modificando entendimento até então defendido, autoriza esta Relatora o pagamento de horas suplementares em face da invasão do intervalo de onze horas previsto no art. 66 da CLT. Destaca-se o teor da OJ 355 do C. TST da SDI-1: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Desta feita, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor insere-se integralmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, após 11.11.2017, devido o intervalo interjornadas com adicional de 50%, mas sem a incidência de reflexos ante a natureza indenizatória declarada no art. 71, §4º da CLT, onde, passou a constar, verbis: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.", também aplicado aos intervalo interjornadas, como já referido quando da transcrição da OJ 355 do C. TST Mantenho. 3. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do promovente, nos termos do art. 791-A da CLT, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, vez que a causa possui um grau de complexidade ordinário e está em trâmite por curto período; a prestação dos serviços advocatícios ocorreu na cidade de Carapicuíba, de fácil acesso, e não demandou elevados serviços, e os profissionais conduziram a causa com zelo. Diante da sucumbência parcial da parte autora, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da promovida, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os mesmos parâmetros acima já fixados e a condição suspensiva de exigibilidade prevista na parte final do art. 791-A, §4º, da CLT." (Id. 912fafe). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da ré no particular. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e, no mérito, dar provimento parcial ao do reclamante a fim deincluir na condenação, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a ser apurado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias mais um terço e depósitos do FGTS e multa de 40%, como se apurar em regular liquidação de sentença. Considera-se de natureza salarial a parcela, exceto com relação ao FGTS e multa de 40% e negar provimento ao recurso da reclamada, restando no mais, mantida a condenação, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FORTE MIX CONCRETOS ESPECIAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FORTE MIX CONCRETOS ESPECIAIS LTDA
Réu FORTE MIX CONCRETOS ESPECIAIS LTDA
Autor RAFAEL DE SOUSA
Réu RAFAEL DE SOUSA
Autor RODRIGO TANZA GOZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 279268/SP
ANDRE GUSTAVO RODRIGUES MIGUEL
OAB: 317480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001575-56.2025.5.02.0232 RECORRENTE: RAFAEL DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FORTE MIX CONCRETOS ESPECIAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c5e9ef7): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001575-56.2025.5.02.0232 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE RAFAEL DE SOUSA 2º RECORRENTE FORTE MIX CONCRETOS ESPECIAIS LTDA ORIGEM 02ª VT DE CARAPICUÍBA Adoto o relatório da r. sentença Id. 912fafe, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagametno de 45 (quarenta e cinco) minutos a título de hora suplementar, correspondente ao período de intervalo intrajornada e intervalo interjornada, nos dias em que desrespeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o fim de uma jornada e o início da jornada seguinte. Inconformadas recorreram as partes. O reclamante (Id. 0b9d313), requerendo a reforma com relação às horas extras, adicional de insalubridade. A reclamada, Id. cb69d7d, insurgindo om relação à condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, intervalo interjornada e honorários advocatícios. Custas recolhidas, Id. 0b6c821, dispensado o depósito recursal, nos teros do §10º, do artigo 899, da CLT. A reclamada apresentou contrarrazões, Id. 640c515, arguindo preliminar de não conhecimento e o reclamante, Id. a5906f7. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar de contrarrazões Inadmissibilidade do recurso: Argumentou a reclamada em preliminar o não conhecimento do apelo do autor por ausência de fundamentação e de enfrentamento das razões de decidir da sentença recorrida. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse a recorrida experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pelo recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Recurso do reclamante 1. Horas extras e reflexos: Insurgiu-se o reclamante contra a r. sentença que rejeitou o pedido de horas extras, ao considerar a validade dos horários registrados nos cartões de ponto, alegando sempre ter laborado em jornada extraordinária, sem contudo receber corretamente pelas horas excedentes, estando incorretas as marcações dos espelhos de ponto juntados, vez que laborou em jornada de "segunda-feira a sábado, das 05h30 às 21h00: - Por uma vez na semana, deixava o labor às 20h00; - Por duas vezes na semana, deixava o labor às 23h00; - Por duas vezes no mês, deixava o labor às 01h00. Durante todo o pacto laboral, sempre gozou de apenas 15 (quinze) minutos de intervalo para realizar suas refeições e descanso" (Id. 957c16a). Vejamos. Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que os cartões de ponto se mostraram válidos, consignando os seguintes pontos: "... Com efeito, a juntada dos cartões de ponto pela reclamada (ID. 0c6cb94), com horários de entrada e saída variáveis, em consonância com o estipulado pelo art. 74, § 2º, da CLT, faz com que o ônus de provar a jornada adunada na inicial seja do reclamante, em consonância com o art. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. É que o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou a correta anotação dos cartões de ponto: "O registro de ponto era realizado eletronicamente na entrada e na saída, sendo que, em situações de falha técnica no equipamento de registro, a jornada era anotada em termo manual." Outrossim, o reclamante não apresentou, sequer por amostragem, diferenças a título de horas extras. Julgo, assim, improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos..." (Id. 912fafe). E deve prevalecer. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. Em audiência de instrução disse o reclamante em depoimento que "... A jornada de trabalho iniciava-se entre 05h30 e 06h00, com horário de término variável, ocorrendo entre 20h00, 21h30, 00h00 ou 01h00, a depender da finalização do serviço nas obras. O registro de ponto era realizado eletronicamente na entrada e na saída, sendo que, em situações de falha técnica no equipamento de registro, a jornada era anotada em termo manual..." (Id. 45ea505-grifei). O preposto da reclamada, por sua vez esclareceu que "... O controle de jornada era efetuado via sistema biométrico, com previsão contratual de trabalho de segunda-feira a sábado, das 07:00 às 16:00 nos dias úteis e das 07:00 às 11:00 aos sábados. A rotina prática, contudo, seguia escala variável, com inícios de jornada habitualmente antecipados para as 05:00 e horários de término que oscilavam entre as 17:00 e 22h, a depender da demanda e da localização de cada obra, sendo todas as variações registradas nos cartões de ponto...." (grifei). Sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do Id. 0c6cb94, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo de forma pré-assinalada e o realizado em regime extraordinário. Analisando com maior detalhe os controles de ponto, tem-se que a tese inicial de que o autor não poderia marcar o horário no registro de ponto após o horário contratual não se confirma, vez os espelhos constam com horários dos mais variados, com entradas às 05:22; 05:30; 05:43; 0548 e 06:00 horas e saídas às 15:34; 16:56; 17:18; 19:59; 20:50; 21:05; 22:40 e 00:29 horas, conforme comprova o registro do período de 26.03 à 25.04.2024 (Id. 0c6cb94-fls. 128), a título de exemplo, seguido por diversos outros nos mesmos moldes. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário e a soma das horas extras prestadas, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com os holerites de Id. 9795ef5, constata-se o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, assim como reflexos em DSR, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas ou compensadas, não apontando o autor, uma diferença sequer em sentido contrário, ainda que por amostragem, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437 do CPC. Prosseguindo, a reclamada juntou acordo individual de banco de horas, através do Id. 5c78a19, competindo registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caputmenciona, evitando-se contradições. Como se vê, efetivamente, prevalece com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado, nos termos do seu art. 7º, XIII que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva",dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão somente o ajuste tácito. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Destarte, considerando válidos os espelhos de ponto bem como o acordo de compensação de horas, nada a deferir. 2. Adicional de insalubridade: O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento "... Negada a prestação de serviços de molde a ensejar a percepção da postulada parcela, foi determinada a realização do exame pericial técnico, tendo o louvado designado pelo Juízo lavrado o laudo de ID. 9ce8c5c, por meio do qual o experto concluiu pela insalubridade pela exposição a cimento e hidrocarbonetos: "Como característica da função exercida pelo Autor, era inerente e inevitável o contato dermal com cimento contido nas massas de concreto por ele descarregadas e aplicadas em obras, produtos com alto teor de pH¹, portanto, se classificando como substância alcalina forte, com características de alta agressividade à derme dos trabalhadores, exercendo ação cáustica sobre a pele e podendo causar dermatoses por irritação primária relativa, formando eritomatozes, secura e fissuras da pele, motivo pelo qual se enquadra como insalubre nos termos do Anexo nº 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, com caracterização através de análise qualitativa em inspeção realizada no local de trabalho..¹ pH: abreviatura de potencial hidrogeniônico, utilizado em toda a química para indicar o maior ou menor grau de acidez de uma solução. O valor sete indica solução neutra, menor que sete, solução ácida e maior que sete, solução básica ou alcalina. Contatamos também, a aplicação regular de camadas de óleo diesel e lubrificação de partes móveis e mecânicas dos veículos e equipamentos de bombeamento com graxas e óleos lubrificantes, hidrocarbonetos derivados de também caracterizados como insalubres nos termos do Anexo petróleo, nº 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. Conforme descrito nos itens 5.F, e subitens, do Laudo Pericial, a Reclamada não comprovou o fornecimento regular de EPI s indispensáveis, no caso, Luvas Impermeáveis cano longo e Cremes Protetivos para a pele. Não fornecendo os EPI s adequados e em volumes suficientes ao Autor, a Reclamada deixou de cumprir as determinações da NR-06 da Portaria 3.214 / 78 do MTE, na forma já exposta na análise do Anexo nº 1 neste item do Laudo Pericial. Desta forma, fica caracterizada a condição de insalubridade em graus médio e máximo nas atividades do Autor, em todo o pacto laboral, por exposição a Agentes Químicos, com enquadramento nos termos do Anexo nº. 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, que estabelece:" Assim, o perito arrematou que: "As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. RAFAEL DE SOUSA,a serviço da Reclamada, exercendo a função de "AJUDANTE DE BOMBA", foram caracterizadas como:#"INSALUBRES em GRAU MÉDIO", com enquadramento nos termos do Anexo nº 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do TEM -"AGENTES QUÍMICOS -OPERAÇÕES DIVERSAS - Manuseio de álcalis cáusticos" E ainda, no mesmo período e Anexo 13: #"INSALUBRES em GRAU MÁXIMO", "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO -Manipulação de óleos minerais". Mesmo após a impugnação apresentada pela reclamada, o experto ratificou as conclusões antes apresentadas (ID. 8cd1138). Todavia, a prova testemunhal comprovou a não utilização de óleo diesel pelo reclamante em suas atividades, tendo a testemunha da ré afirmado que: "A utilização de óleo diesel para a limpeza ou manutenção dos equipamentos não era autorizada pela empresa, tampouco permitida nos canteiros de obras.". Além do mais, a jurisprudência do TST é firme no sentido de não reconhecer a obrigação do pagamento do adicional de insalubridade pela exposição e manuseio a cimento, eis que ausente enquadramento normativo. [...] Dessa forma, tendo a prova oral desconstituído a alegação de uso de óleo diesel, e considerando que o mero manuseio de concreto/cimento não possui enquadramento normativo para fins de obrigação do pagamento do adicional de insalubridade, afasto as conclusões do laudo pericial. Nestes termos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos..." (Id. 912fafe). Inconformado, recorreu o reclamante e razão lhe assiste. Pois bem. Determinada a realização da perícia, há laudo pericial nos autos (Id. 9ce8c5c), onde o D. Perito apontou as funções desenvolvidas pelo reclamante nas funções de "ajudante de bomba", quais sejam: "Nas obras, tinha como atribuição efetuar a montagem de tubulações do caminhão bomba, com a utilização de braçadeiras, com o intuito de unir os tubos; Após efetuar a montagem, com utilização de um tambor, efetuar a mistura de agua e cimento, despejando tal solução no coxo da maquina bomba do veiculo; Com a tubulação montada e preparada, se ativar na operação de acionamento do sistema de bombeamento do concreto; Com as atividades realizadas, efetuar a limpeza do coxo e desmontagem de toda a tubulação, retornando para a sede da Reclamada. Conforme constatamos durante a vistoria, aliadas às atividades acima descritas, o Reclamante fazia uso de óleo diesel ou lubrificante da base mineral, aplicados nos pontos de contato da argamassa com partes do veículo e equipamento de bombeamento, com a finalidade de evitar aderência da argamassa, fazendo uso ainda, de Detergente (conhecido como Roxinho) diluído em água para lavagem diária do veículo e bomba graxeira para lubrificação, também diária, de partes móveis do veículo e equipamentos que operava" (fls. 204/5). Após, acerca da exposição aos agentes químicos insalubres, referiu "... Como característica da função exercida pelo Autor, era inerente e inevitável o contato dermal com cimento contido nas massas de concreto por ele descarregadas e aplicadas em obras, produtos com alto teor de pH¹, portanto, se classificando como substância alcalina forte, com características de alta agressividade à derme dos trabalhadores, exercendo ação cáustica sobre a pele e podendo causar dermatoses por irritação primária relativa, formando eritomatozes, secura e fissuras da pele, motivo pelo qual se enquadra como insalubre nos termos do Anexo nº 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, com caracterização através de análise qualitativa em inspeção realizada no local de trabalho. [...] Contatamos também, a aplicação regular de camadas de óleo diesel e lubrificação de partes móveis e mecânicas dos veículos e equipamentos de bombeamento com graxas e óleos lubrificantes, hidrocarbonetos derivados de petróleo, também caracterizados como insalubres nos termos do Anexo nº 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. Conforme descrito nos itens 5.F, e subitens, do Laudo Pericial, a Reclamada não comprovou o fornecimento regular de EPI´s indispensáveis, no caso, Luvas Impermeáveis cano longo e Cremes Protetivos para a pele. Não fornecendo os EPI´s adequados e em volumes suficientes ao Autor, a Reclamada deixou de cumprir as determinações da NR-06 da Portaria 3.214 / 78 do MTE, na forma já exposta na análise do Anexo nº 1 neste item do Laudo Pericial. Desta forma, fica caracterizada a condição de insalubridade em graus médio e máximo nas atividades do Autor, em todo o pacto laboral, por exposição a Agentes Químicos, com enquadramento nos termos do Anexo nº. 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE..." (grifei). Concluindo pela presença de insalubridade, nos seguintes termos "... Tendo sido vistoriados os locais e postos de trabalho, onde o Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade, concluímos que: As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. RAFAEL DE SOUSA, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "AJUDANTE DE BOMBA", foram caracterizadas como: - "INSALUBRES em GRAU MÉDIO", com enquadramento nos termos do Anexo nº 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE - "AGENTES QUÍMICOS -OPERAÇÕES DIVERSAS - Manuseio de álcalis cáusticos" E ainda, no mesmo período e Anexo 13: "INSALUBRES em GRAU MÁXIMO", "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - Manipulação de óleos minerais"..."(grifei). Prosseguindo, em audiência de instrução, referiu a testemunha do reclamante "...As atividades do ajudante compreendiam o auxílio na montagem de tubulações e mangotes, a preparação da nata para a bomba, o suporte visual ao operador e o registro das notas de serviço. O reclamante detinha conhecimento técnico para operar o equipamento, tendo inclusive instruído o depoente, embora realizasse a operação apenas sob a supervisão de um operador habilitado..." (Id. 45ea505). A testemunha da reclamada alegou "... As atividades do ajudante consistiam em acompanhar o operador até as obras para auxiliar no posicionamento da lança, preparar a nata para a tubulação e orientar o posicionamento das betoneiras junto ao equipamento. [...] A utilização de óleo diesel para a limpeza ou manutenção dos equipamentos não era autorizada pela empresa, tampouco permitida nos canteiros de obras. O procedimento de higienização do maquinário, realizado após a conclusão da concretagem, envolvia a utilização de uma esfera de borracha para a limpeza interna da tubulação e a lavagem do cocho do equipamento exclusivamente com água pressurizada proveniente do reservatório da própria bomba..." (grifei). Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeado nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. Contudo, em que pese o entendimento de Origem, essa não é a circunstância dos autos. Designada a perícia o autor foi intimado ao comparecimento para acompanhar os trabalhos, momento em que lhe foi oportunizado colaborar para o deslinde dos fatos, apresentando informações relevantes ao i. expert, sendo ainda ouvidos o Assistente Técnico da reclamada e um encarregado presentes no ato, acompanhados pelo patrono da ré, conforme relatado pelo perito, sendo facultado a apresentação de informações acerca das atividades desempenhadas pelo reclamante. Prosseguindo, em que pese a testemunha defensiva tenha tentado corroborar a tese alegada pela reclamada, restou demonstrado no laudo que o autor mantinha contato com agentes químicos em desconformidade com a legislação pertinente, sem a utilização de EPI adequado para o desempenho das atividades. O autor estava exposto a óleo diesel ou lubrificante da base mineral, detergente e cimento para a execução de suas atividades, não lhe sendo fornecidas luvas impermeáveis de cano longo e cremes protetivos para a pele. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado neste sentido. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento adotado na Origem, pelo que, merece reforma a r. sentença. Destarte, faz jus o autor ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, a ser apurado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias mais um terço e depósitos do FGTS e multa de 40%, como se apurar em regular liquidação de sentença. Provejo. IV - Recurso da reclamada 1. Intervalo intrajornada: O pedido ao pagamento de labor extraordinário em função da concessão irregular de intervalo intrajornada foi deferido na Origem, por entender o D. Juízo que "... Quanto ao pedido de condenação em horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, percebe-se que, nos cartões de ponto considerados válidos, o referido período encontra-se pré-anotado, incumbindo ao reclamante o ônus de comprovar a ausência de fruição. [...] Assim, a prova oral, em especial a testemunha do autor, comprovou a não fruição integral da pausa intervalar. Dessa forma, reputo que o reclamante gozava de apenas 15 minutos diários de intervalo para repouso e alimentação. Como, todavia, a jornada do obreiro era de mais de 6 (seis) horas diárias, deveria ter sido observado o art. 71, caput, da CLT, com a concessão de 1 (uma) hora para descanso e alimentação. [...] Desta maneira, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos a título de hora suplementar, correspondente ao período de intervalo intrajornada não gozado, nos termos da novel redação do artigo 71, § 4º, da CLT, com adicional de 50%, durante todo o contrato de trabalho. A base de cálculo das horas extras é aquela prevista na Súmula 264 do TST..." (Id. 912fafe). Inconformada, recorreu a reclamada e razão lhe assiste. Isto porque, em que pese o inconformismo, ainda que se trate de labor externo, faz jus o autor ao recebimento de horas extras pela concessão irregular dos intervalos para refeições e descanso, porquanto, em conformidade com apurado nos autos, o reclamante, não usufruiu corretamente da pausa. Os espelhos de ponto apresentam intervalos pré-assinalados, sendo de referir que a prova oral milita em favor do reclamante, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas (Id. 45ea505). Disse a testemunha do reclamante que "... O intervalo para repouso e alimentação era usufruído no próprio canteiro de obras de forma assistemática e reduzida, com duração aproximada de 10 a 15 minutos, ocorrendo geralmente nos intervalos entre a chegada dos caminhões de concreto ou durante manutenções na tubulação. A fruição de uma hora integral de intervalo era inviável em razão da necessidade de concretagem contínua para evitar emendas técnicas nas peças de concreto. Eventualmente, realizava-se o contato com a usina para coordenar a demanda de material e evitar o vencimento do produto, contudo, não havia a presença de supervisores da Forte Mix nas obras para fiscalizar ou controlar o tempo de intervalo dos funcionários. A rotina de trabalho conjunto entre o depoente e o reclamante ocorria com frequência habitual, variando de quatro dias por semana até a totalidade da jornada semanal" (grifei). A testemunha da ré referiu que "Enquanto o encarregado permanecia na usina, o reclamante prestava serviços externamente nas obras, locais onde ocorriam os intervalos para refeição e descanso. Não havia o acompanhamento direto da duração exata dessa pausa, embora existisse orientação institucional para o gozo de uma hora de intervalo, o qual era passível de fruição integral em razão da paralisação das atividades em determinadas obras." (grifei). Assim, embora as testemunhas tenham referido a ausência de fiscalização, a testemunha do autor confirmou a impossibilidade de gozo de uma hora em razão da atividade realizada e a testemunha da ré referiu que somente era possível em razão da paralisação das atividades em determinadas obras, não se referindo especificamente à obra em que o reclamante desenvolvia suas atividades, de modo que entende-se que o gozo regular do intervalo somente era possível em obras paralisadas, não comprovando a ré que era esse o caso do autor. Assim, no tocante ao intervalo intrajornada, registro que demonstrada a fruição parcial do intervalo, deve o mesmo ser presumido como não gozado, conduzindo à conclusão de que o art. 71, §4º, da CLT restou infringido, não podendo essa regra sofrer interpretações outras que visem supressão desse interregno, o qual age em proveito tanto do trabalhador, quanto da empresa e do próprio Estado, visando a proteção da saúde física e mental do obreiro, afasta a fadiga, riscos de moléstias profissionais ou do trabalho, e, principalmente, de acidente, tendo natureza de direito irrenunciável, envolvendo toda a sociedade, a qual financia a Seguridade Social, não podendo ser usurpado, suprimido ou negociado, pois, nessa condição, tem-se como não concedido. É a hora em que o trabalhador deveria estar se alimentando e descansando, mas ao contrário, entrega ao empregador, permanecendo à sua disposição, no aguardo de suas ordens ou executando tarefas em seu benefício, deve ser remunerada como suplementar. Assim, tendo em vista que o labor ocorreu em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, desde 11.11.2017, devido somente o período suprimido do intervalo intrajornada por dia de trabalho, com adicional de 50%, e sem a incidência de reflexos ante a natureza indenizatória declarada no art. 71, §4º da CLT, onde, passou a constar, verbis: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Destarte, imperativa a manutenção da decisão. 2. Intervalo interjornada: O D. Juízo deferiu o pedido, ao fundamento "... O reclamante também alega que o intervalo interjornada não era respeitado. Compulsando os cartões de ponto de ID. 0c6cb94, considerados válidos, verifico que, em algumas oportunidades, de fato, não foi observado o intervalo mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte. Cito, como exemplo, o dia 19/03/2024, no qual o reclamante encerrou a jornada às 21h25 e iniciou a seguinte às 05h30, perfazendo um intervalo de 8h09 minutos entre as jornadas. Outro exemplo é o dia 20/12/2024, no qual o obreiro encerrou o expediente às 20h37 e retornou ao trabalho às 05h57 do dia seguinte, perfazendo um intervalo de 9h20. Lado outro, os contracheques de ID. 9795ef5 não evidenciam o pagamento da verba. Sendo assim, defiro o pagamento do intervalo interjornada, nos dias em que desrespeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o fim de uma jornada e o início da jornada seguinte, conforme os cartões de ponto, acrescido do adicional legal de 50%, observando-se a evolução salarial do autor, divisor 220, bem como os dias efetivamente laborados pelo reclamante..." (Id. 912fafe). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Com efeito, inconteste nos autos que houve a violação do intervalo interjornada. Quanto ao intervalo entre jornadas, a questão resume-se, na realidade, ao direito do autor ao pagamento, como extra, exclusivamente em decorrência do desrespeito ao intervalo interjornada, independentemente de fazer jus ao pagamento das horas laboradas em prorrogação à jornada normal de trabalho (as quais ocasionaram a invasão ao intervalo mínimo de onze horas). Cabe mencionar que esta Relatora, ao longo de anos de prestação jurisdicional, logrou defender tese apontando que para a inexistência do direito ao percebimento de horas extras pela invasão do intervalo entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, isto porque, compreendia que inobservado o intervalo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, cabível apenas aplicação de multa, porque tal conduta implicaria em infração administrativa, não gerando direito à percepção de horas extras, resultando estéril qualquer discussão, no particular. Destacava, inclusive, entender-se que, mesmo demonstrado a irregularidade do trabalho sem a pausa mínima de onze horas contínuas entre as jornadas, tal, contudo, não poderia gerar direito a horas suplementares, sob pena de resultarem quitadas, como extras, as horas que compõem a jornada normal do trabalhador. Assim porque, prorrogando o trabalhador sua jornada de molde a invadir o intervalo mínimo de onze horas, já faria jus ao pagamento dessas horas suplementares que trabalhou a partir de sua jornada normal, e, na próxima jornada, ocorrendo o mesmo, receberia as horas que tenham ultrapassado o limite normal de trabalho (legal ou contratual) como extras. Destarte, vindo de ser quitadas também aquelas horas que ao início das jornadas tenham sido cumpridas antes de o intervalo de onze horas ter se exaurido, o pagamento suplementar viria a atingir horas componentes das jornadas normais, estas que seriam, sem fundamento legal, reduzidas. A infração seria meramente administrativa, desafiando a intervenção da DRT para os devidos fins. No entanto, a partir da sedimentação da jurisprudência perante esta E. Corte Regional, a partir de reiteradas decisões em sentido oposto ao quanto acima se mencionou, assim como após exaustivas discussões dentre os membros deste E. Tribunal, com a edição da súmula de jurisprudência, verbete nº 26 ("A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido"), imperativo agregar-se esta Relatora ao entendimento majoritário, o que se procede para evitar a procrastinação do trâmite processual, cujo resultado desaguará no mesmo que ora se adota. Destarte, modificando entendimento até então defendido, autoriza esta Relatora o pagamento de horas suplementares em face da invasão do intervalo de onze horas previsto no art. 66 da CLT. Destaca-se o teor da OJ 355 do C. TST da SDI-1: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Desta feita, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor insere-se integralmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, após 11.11.2017, devido o intervalo interjornadas com adicional de 50%, mas sem a incidência de reflexos ante a natureza indenizatória declarada no art. 71, §4º da CLT, onde, passou a constar, verbis: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.", também aplicado aos intervalo interjornadas, como já referido quando da transcrição da OJ 355 do C. TST Mantenho. 3. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do promovente, nos termos do art. 791-A da CLT, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, vez que a causa possui um grau de complexidade ordinário e está em trâmite por curto período; a prestação dos serviços advocatícios ocorreu na cidade de Carapicuíba, de fácil acesso, e não demandou elevados serviços, e os profissionais conduziram a causa com zelo. Diante da sucumbência parcial da parte autora, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da promovida, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os mesmos parâmetros acima já fixados e a condição suspensiva de exigibilidade prevista na parte final do art. 791-A, §4º, da CLT." (Id. 912fafe). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da ré no particular. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e, no mérito, dar provimento parcial ao do reclamante a fim deincluir na condenação, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a ser apurado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias mais um terço e depósitos do FGTS e multa de 40%, como se apurar em regular liquidação de sentença. Considera-se de natureza salarial a parcela, exceto com relação ao FGTS e multa de 40% e negar provimento ao recurso da reclamada, restando no mais, mantida a condenação, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FORTE MIX CONCRETOS ESPECIAIS LTDA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001575-56.2025.5.02.0232 RECORRENTE: RAFAEL DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FORTE MIX CONCRETOS ESPECIAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c5e9ef7): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001575-56.2025.5.02.0232 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE RAFAEL DE SOUSA 2º RECORRENTE FORTE MIX CONCRETOS ESPECIAIS LTDA ORIGEM 02ª VT DE CARAPICUÍBA Adoto o relatório da r. sentença Id. 912fafe, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagametno de 45 (quarenta e cinco) minutos a título de hora suplementar, correspondente ao período de intervalo intrajornada e intervalo interjornada, nos dias em que desrespeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o fim de uma jornada e o início da jornada seguinte. Inconformadas recorreram as partes. O reclamante (Id. 0b9d313), requerendo a reforma com relação às horas extras, adicional de insalubridade. A reclamada, Id. cb69d7d, insurgindo om relação à condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, intervalo interjornada e honorários advocatícios. Custas recolhidas, Id. 0b6c821, dispensado o depósito recursal, nos teros do §10º, do artigo 899, da CLT. A reclamada apresentou contrarrazões, Id. 640c515, arguindo preliminar de não conhecimento e o reclamante, Id. a5906f7. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar de contrarrazões Inadmissibilidade do recurso: Argumentou a reclamada em preliminar o não conhecimento do apelo do autor por ausência de fundamentação e de enfrentamento das razões de decidir da sentença recorrida. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse a recorrida experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pelo recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Recurso do reclamante 1. Horas extras e reflexos: Insurgiu-se o reclamante contra a r. sentença que rejeitou o pedido de horas extras, ao considerar a validade dos horários registrados nos cartões de ponto, alegando sempre ter laborado em jornada extraordinária, sem contudo receber corretamente pelas horas excedentes, estando incorretas as marcações dos espelhos de ponto juntados, vez que laborou em jornada de "segunda-feira a sábado, das 05h30 às 21h00: - Por uma vez na semana, deixava o labor às 20h00; - Por duas vezes na semana, deixava o labor às 23h00; - Por duas vezes no mês, deixava o labor às 01h00. Durante todo o pacto laboral, sempre gozou de apenas 15 (quinze) minutos de intervalo para realizar suas refeições e descanso" (Id. 957c16a). Vejamos. Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que os cartões de ponto se mostraram válidos, consignando os seguintes pontos: "... Com efeito, a juntada dos cartões de ponto pela reclamada (ID. 0c6cb94), com horários de entrada e saída variáveis, em consonância com o estipulado pelo art. 74, § 2º, da CLT, faz com que o ônus de provar a jornada adunada na inicial seja do reclamante, em consonância com o art. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. É que o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou a correta anotação dos cartões de ponto: "O registro de ponto era realizado eletronicamente na entrada e na saída, sendo que, em situações de falha técnica no equipamento de registro, a jornada era anotada em termo manual." Outrossim, o reclamante não apresentou, sequer por amostragem, diferenças a título de horas extras. Julgo, assim, improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos..." (Id. 912fafe). E deve prevalecer. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. Em audiência de instrução disse o reclamante em depoimento que "... A jornada de trabalho iniciava-se entre 05h30 e 06h00, com horário de término variável, ocorrendo entre 20h00, 21h30, 00h00 ou 01h00, a depender da finalização do serviço nas obras. O registro de ponto era realizado eletronicamente na entrada e na saída, sendo que, em situações de falha técnica no equipamento de registro, a jornada era anotada em termo manual..." (Id. 45ea505-grifei). O preposto da reclamada, por sua vez esclareceu que "... O controle de jornada era efetuado via sistema biométrico, com previsão contratual de trabalho de segunda-feira a sábado, das 07:00 às 16:00 nos dias úteis e das 07:00 às 11:00 aos sábados. A rotina prática, contudo, seguia escala variável, com inícios de jornada habitualmente antecipados para as 05:00 e horários de término que oscilavam entre as 17:00 e 22h, a depender da demanda e da localização de cada obra, sendo todas as variações registradas nos cartões de ponto...." (grifei). Sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do Id. 0c6cb94, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo de forma pré-assinalada e o realizado em regime extraordinário. Analisando com maior detalhe os controles de ponto, tem-se que a tese inicial de que o autor não poderia marcar o horário no registro de ponto após o horário contratual não se confirma, vez os espelhos constam com horários dos mais variados, com entradas às 05:22; 05:30; 05:43; 0548 e 06:00 horas e saídas às 15:34; 16:56; 17:18; 19:59; 20:50; 21:05; 22:40 e 00:29 horas, conforme comprova o registro do período de 26.03 à 25.04.2024 (Id. 0c6cb94-fls. 128), a título de exemplo, seguido por diversos outros nos mesmos moldes. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário e a soma das horas extras prestadas, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com os holerites de Id. 9795ef5, constata-se o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, assim como reflexos em DSR, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas ou compensadas, não apontando o autor, uma diferença sequer em sentido contrário, ainda que por amostragem, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437 do CPC. Prosseguindo, a reclamada juntou acordo individual de banco de horas, através do Id. 5c78a19, competindo registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caputmenciona, evitando-se contradições. Como se vê, efetivamente, prevalece com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado, nos termos do seu art. 7º, XIII que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva",dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão somente o ajuste tácito. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Destarte, considerando válidos os espelhos de ponto bem como o acordo de compensação de horas, nada a deferir. 2. Adicional de insalubridade: O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento "... Negada a prestação de serviços de molde a ensejar a percepção da postulada parcela, foi determinada a realização do exame pericial técnico, tendo o louvado designado pelo Juízo lavrado o laudo de ID. 9ce8c5c, por meio do qual o experto concluiu pela insalubridade pela exposição a cimento e hidrocarbonetos: "Como característica da função exercida pelo Autor, era inerente e inevitável o contato dermal com cimento contido nas massas de concreto por ele descarregadas e aplicadas em obras, produtos com alto teor de pH¹, portanto, se classificando como substância alcalina forte, com características de alta agressividade à derme dos trabalhadores, exercendo ação cáustica sobre a pele e podendo causar dermatoses por irritação primária relativa, formando eritomatozes, secura e fissuras da pele, motivo pelo qual se enquadra como insalubre nos termos do Anexo nº 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, com caracterização através de análise qualitativa em inspeção realizada no local de trabalho..¹ pH: abreviatura de potencial hidrogeniônico, utilizado em toda a química para indicar o maior ou menor grau de acidez de uma solução. O valor sete indica solução neutra, menor que sete, solução ácida e maior que sete, solução básica ou alcalina. Contatamos também, a aplicação regular de camadas de óleo diesel e lubrificação de partes móveis e mecânicas dos veículos e equipamentos de bombeamento com graxas e óleos lubrificantes, hidrocarbonetos derivados de também caracterizados como insalubres nos termos do Anexo petróleo, nº 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. Conforme descrito nos itens 5.F, e subitens, do Laudo Pericial, a Reclamada não comprovou o fornecimento regular de EPI s indispensáveis, no caso, Luvas Impermeáveis cano longo e Cremes Protetivos para a pele. Não fornecendo os EPI s adequados e em volumes suficientes ao Autor, a Reclamada deixou de cumprir as determinações da NR-06 da Portaria 3.214 / 78 do MTE, na forma já exposta na análise do Anexo nº 1 neste item do Laudo Pericial. Desta forma, fica caracterizada a condição de insalubridade em graus médio e máximo nas atividades do Autor, em todo o pacto laboral, por exposição a Agentes Químicos, com enquadramento nos termos do Anexo nº. 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, que estabelece:" Assim, o perito arrematou que: "As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. RAFAEL DE SOUSA,a serviço da Reclamada, exercendo a função de "AJUDANTE DE BOMBA", foram caracterizadas como:#"INSALUBRES em GRAU MÉDIO", com enquadramento nos termos do Anexo nº 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do TEM -"AGENTES QUÍMICOS -OPERAÇÕES DIVERSAS - Manuseio de álcalis cáusticos" E ainda, no mesmo período e Anexo 13: #"INSALUBRES em GRAU MÁXIMO", "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO -Manipulação de óleos minerais". Mesmo após a impugnação apresentada pela reclamada, o experto ratificou as conclusões antes apresentadas (ID. 8cd1138). Todavia, a prova testemunhal comprovou a não utilização de óleo diesel pelo reclamante em suas atividades, tendo a testemunha da ré afirmado que: "A utilização de óleo diesel para a limpeza ou manutenção dos equipamentos não era autorizada pela empresa, tampouco permitida nos canteiros de obras.". Além do mais, a jurisprudência do TST é firme no sentido de não reconhecer a obrigação do pagamento do adicional de insalubridade pela exposição e manuseio a cimento, eis que ausente enquadramento normativo. [...] Dessa forma, tendo a prova oral desconstituído a alegação de uso de óleo diesel, e considerando que o mero manuseio de concreto/cimento não possui enquadramento normativo para fins de obrigação do pagamento do adicional de insalubridade, afasto as conclusões do laudo pericial. Nestes termos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos..." (Id. 912fafe). Inconformado, recorreu o reclamante e razão lhe assiste. Pois bem. Determinada a realização da perícia, há laudo pericial nos autos (Id. 9ce8c5c), onde o D. Perito apontou as funções desenvolvidas pelo reclamante nas funções de "ajudante de bomba", quais sejam: "Nas obras, tinha como atribuição efetuar a montagem de tubulações do caminhão bomba, com a utilização de braçadeiras, com o intuito de unir os tubos; Após efetuar a montagem, com utilização de um tambor, efetuar a mistura de agua e cimento, despejando tal solução no coxo da maquina bomba do veiculo; Com a tubulação montada e preparada, se ativar na operação de acionamento do sistema de bombeamento do concreto; Com as atividades realizadas, efetuar a limpeza do coxo e desmontagem de toda a tubulação, retornando para a sede da Reclamada. Conforme constatamos durante a vistoria, aliadas às atividades acima descritas, o Reclamante fazia uso de óleo diesel ou lubrificante da base mineral, aplicados nos pontos de contato da argamassa com partes do veículo e equipamento de bombeamento, com a finalidade de evitar aderência da argamassa, fazendo uso ainda, de Detergente (conhecido como Roxinho) diluído em água para lavagem diária do veículo e bomba graxeira para lubrificação, também diária, de partes móveis do veículo e equipamentos que operava" (fls. 204/5). Após, acerca da exposição aos agentes químicos insalubres, referiu "... Como característica da função exercida pelo Autor, era inerente e inevitável o contato dermal com cimento contido nas massas de concreto por ele descarregadas e aplicadas em obras, produtos com alto teor de pH¹, portanto, se classificando como substância alcalina forte, com características de alta agressividade à derme dos trabalhadores, exercendo ação cáustica sobre a pele e podendo causar dermatoses por irritação primária relativa, formando eritomatozes, secura e fissuras da pele, motivo pelo qual se enquadra como insalubre nos termos do Anexo nº 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, com caracterização através de análise qualitativa em inspeção realizada no local de trabalho. [...] Contatamos também, a aplicação regular de camadas de óleo diesel e lubrificação de partes móveis e mecânicas dos veículos e equipamentos de bombeamento com graxas e óleos lubrificantes, hidrocarbonetos derivados de petróleo, também caracterizados como insalubres nos termos do Anexo nº 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. Conforme descrito nos itens 5.F, e subitens, do Laudo Pericial, a Reclamada não comprovou o fornecimento regular de EPI´s indispensáveis, no caso, Luvas Impermeáveis cano longo e Cremes Protetivos para a pele. Não fornecendo os EPI´s adequados e em volumes suficientes ao Autor, a Reclamada deixou de cumprir as determinações da NR-06 da Portaria 3.214 / 78 do MTE, na forma já exposta na análise do Anexo nº 1 neste item do Laudo Pericial. Desta forma, fica caracterizada a condição de insalubridade em graus médio e máximo nas atividades do Autor, em todo o pacto laboral, por exposição a Agentes Químicos, com enquadramento nos termos do Anexo nº. 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE..." (grifei). Concluindo pela presença de insalubridade, nos seguintes termos "... Tendo sido vistoriados os locais e postos de trabalho, onde o Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade, concluímos que: As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. RAFAEL DE SOUSA, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "AJUDANTE DE BOMBA", foram caracterizadas como: - "INSALUBRES em GRAU MÉDIO", com enquadramento nos termos do Anexo nº 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE - "AGENTES QUÍMICOS -OPERAÇÕES DIVERSAS - Manuseio de álcalis cáusticos" E ainda, no mesmo período e Anexo 13: "INSALUBRES em GRAU MÁXIMO", "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - Manipulação de óleos minerais"..."(grifei). Prosseguindo, em audiência de instrução, referiu a testemunha do reclamante "...As atividades do ajudante compreendiam o auxílio na montagem de tubulações e mangotes, a preparação da nata para a bomba, o suporte visual ao operador e o registro das notas de serviço. O reclamante detinha conhecimento técnico para operar o equipamento, tendo inclusive instruído o depoente, embora realizasse a operação apenas sob a supervisão de um operador habilitado..." (Id. 45ea505). A testemunha da reclamada alegou "... As atividades do ajudante consistiam em acompanhar o operador até as obras para auxiliar no posicionamento da lança, preparar a nata para a tubulação e orientar o posicionamento das betoneiras junto ao equipamento. [...] A utilização de óleo diesel para a limpeza ou manutenção dos equipamentos não era autorizada pela empresa, tampouco permitida nos canteiros de obras. O procedimento de higienização do maquinário, realizado após a conclusão da concretagem, envolvia a utilização de uma esfera de borracha para a limpeza interna da tubulação e a lavagem do cocho do equipamento exclusivamente com água pressurizada proveniente do reservatório da própria bomba..." (grifei). Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeado nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. Contudo, em que pese o entendimento de Origem, essa não é a circunstância dos autos. Designada a perícia o autor foi intimado ao comparecimento para acompanhar os trabalhos, momento em que lhe foi oportunizado colaborar para o deslinde dos fatos, apresentando informações relevantes ao i. expert, sendo ainda ouvidos o Assistente Técnico da reclamada e um encarregado presentes no ato, acompanhados pelo patrono da ré, conforme relatado pelo perito, sendo facultado a apresentação de informações acerca das atividades desempenhadas pelo reclamante. Prosseguindo, em que pese a testemunha defensiva tenha tentado corroborar a tese alegada pela reclamada, restou demonstrado no laudo que o autor mantinha contato com agentes químicos em desconformidade com a legislação pertinente, sem a utilização de EPI adequado para o desempenho das atividades. O autor estava exposto a óleo diesel ou lubrificante da base mineral, detergente e cimento para a execução de suas atividades, não lhe sendo fornecidas luvas impermeáveis de cano longo e cremes protetivos para a pele. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado neste sentido. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento adotado na Origem, pelo que, merece reforma a r. sentença. Destarte, faz jus o autor ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, a ser apurado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias mais um terço e depósitos do FGTS e multa de 40%, como se apurar em regular liquidação de sentença. Provejo. IV - Recurso da reclamada 1. Intervalo intrajornada: O pedido ao pagamento de labor extraordinário em função da concessão irregular de intervalo intrajornada foi deferido na Origem, por entender o D. Juízo que "... Quanto ao pedido de condenação em horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, percebe-se que, nos cartões de ponto considerados válidos, o referido período encontra-se pré-anotado, incumbindo ao reclamante o ônus de comprovar a ausência de fruição. [...] Assim, a prova oral, em especial a testemunha do autor, comprovou a não fruição integral da pausa intervalar. Dessa forma, reputo que o reclamante gozava de apenas 15 minutos diários de intervalo para repouso e alimentação. Como, todavia, a jornada do obreiro era de mais de 6 (seis) horas diárias, deveria ter sido observado o art. 71, caput, da CLT, com a concessão de 1 (uma) hora para descanso e alimentação. [...] Desta maneira, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos a título de hora suplementar, correspondente ao período de intervalo intrajornada não gozado, nos termos da novel redação do artigo 71, § 4º, da CLT, com adicional de 50%, durante todo o contrato de trabalho. A base de cálculo das horas extras é aquela prevista na Súmula 264 do TST..." (Id. 912fafe). Inconformada, recorreu a reclamada e razão lhe assiste. Isto porque, em que pese o inconformismo, ainda que se trate de labor externo, faz jus o autor ao recebimento de horas extras pela concessão irregular dos intervalos para refeições e descanso, porquanto, em conformidade com apurado nos autos, o reclamante, não usufruiu corretamente da pausa. Os espelhos de ponto apresentam intervalos pré-assinalados, sendo de referir que a prova oral milita em favor do reclamante, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas (Id. 45ea505). Disse a testemunha do reclamante que "... O intervalo para repouso e alimentação era usufruído no próprio canteiro de obras de forma assistemática e reduzida, com duração aproximada de 10 a 15 minutos, ocorrendo geralmente nos intervalos entre a chegada dos caminhões de concreto ou durante manutenções na tubulação. A fruição de uma hora integral de intervalo era inviável em razão da necessidade de concretagem contínua para evitar emendas técnicas nas peças de concreto. Eventualmente, realizava-se o contato com a usina para coordenar a demanda de material e evitar o vencimento do produto, contudo, não havia a presença de supervisores da Forte Mix nas obras para fiscalizar ou controlar o tempo de intervalo dos funcionários. A rotina de trabalho conjunto entre o depoente e o reclamante ocorria com frequência habitual, variando de quatro dias por semana até a totalidade da jornada semanal" (grifei). A testemunha da ré referiu que "Enquanto o encarregado permanecia na usina, o reclamante prestava serviços externamente nas obras, locais onde ocorriam os intervalos para refeição e descanso. Não havia o acompanhamento direto da duração exata dessa pausa, embora existisse orientação institucional para o gozo de uma hora de intervalo, o qual era passível de fruição integral em razão da paralisação das atividades em determinadas obras." (grifei). Assim, embora as testemunhas tenham referido a ausência de fiscalização, a testemunha do autor confirmou a impossibilidade de gozo de uma hora em razão da atividade realizada e a testemunha da ré referiu que somente era possível em razão da paralisação das atividades em determinadas obras, não se referindo especificamente à obra em que o reclamante desenvolvia suas atividades, de modo que entende-se que o gozo regular do intervalo somente era possível em obras paralisadas, não comprovando a ré que era esse o caso do autor. Assim, no tocante ao intervalo intrajornada, registro que demonstrada a fruição parcial do intervalo, deve o mesmo ser presumido como não gozado, conduzindo à conclusão de que o art. 71, §4º, da CLT restou infringido, não podendo essa regra sofrer interpretações outras que visem supressão desse interregno, o qual age em proveito tanto do trabalhador, quanto da empresa e do próprio Estado, visando a proteção da saúde física e mental do obreiro, afasta a fadiga, riscos de moléstias profissionais ou do trabalho, e, principalmente, de acidente, tendo natureza de direito irrenunciável, envolvendo toda a sociedade, a qual financia a Seguridade Social, não podendo ser usurpado, suprimido ou negociado, pois, nessa condição, tem-se como não concedido. É a hora em que o trabalhador deveria estar se alimentando e descansando, mas ao contrário, entrega ao empregador, permanecendo à sua disposição, no aguardo de suas ordens ou executando tarefas em seu benefício, deve ser remunerada como suplementar. Assim, tendo em vista que o labor ocorreu em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, desde 11.11.2017, devido somente o período suprimido do intervalo intrajornada por dia de trabalho, com adicional de 50%, e sem a incidência de reflexos ante a natureza indenizatória declarada no art. 71, §4º da CLT, onde, passou a constar, verbis: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Destarte, imperativa a manutenção da decisão. 2. Intervalo interjornada: O D. Juízo deferiu o pedido, ao fundamento "... O reclamante também alega que o intervalo interjornada não era respeitado. Compulsando os cartões de ponto de ID. 0c6cb94, considerados válidos, verifico que, em algumas oportunidades, de fato, não foi observado o intervalo mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte. Cito, como exemplo, o dia 19/03/2024, no qual o reclamante encerrou a jornada às 21h25 e iniciou a seguinte às 05h30, perfazendo um intervalo de 8h09 minutos entre as jornadas. Outro exemplo é o dia 20/12/2024, no qual o obreiro encerrou o expediente às 20h37 e retornou ao trabalho às 05h57 do dia seguinte, perfazendo um intervalo de 9h20. Lado outro, os contracheques de ID. 9795ef5 não evidenciam o pagamento da verba. Sendo assim, defiro o pagamento do intervalo interjornada, nos dias em que desrespeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o fim de uma jornada e o início da jornada seguinte, conforme os cartões de ponto, acrescido do adicional legal de 50%, observando-se a evolução salarial do autor, divisor 220, bem como os dias efetivamente laborados pelo reclamante..." (Id. 912fafe). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Com efeito, inconteste nos autos que houve a violação do intervalo interjornada. Quanto ao intervalo entre jornadas, a questão resume-se, na realidade, ao direito do autor ao pagamento, como extra, exclusivamente em decorrência do desrespeito ao intervalo interjornada, independentemente de fazer jus ao pagamento das horas laboradas em prorrogação à jornada normal de trabalho (as quais ocasionaram a invasão ao intervalo mínimo de onze horas). Cabe mencionar que esta Relatora, ao longo de anos de prestação jurisdicional, logrou defender tese apontando que para a inexistência do direito ao percebimento de horas extras pela invasão do intervalo entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, isto porque, compreendia que inobservado o intervalo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, cabível apenas aplicação de multa, porque tal conduta implicaria em infração administrativa, não gerando direito à percepção de horas extras, resultando estéril qualquer discussão, no particular. Destacava, inclusive, entender-se que, mesmo demonstrado a irregularidade do trabalho sem a pausa mínima de onze horas contínuas entre as jornadas, tal, contudo, não poderia gerar direito a horas suplementares, sob pena de resultarem quitadas, como extras, as horas que compõem a jornada normal do trabalhador. Assim porque, prorrogando o trabalhador sua jornada de molde a invadir o intervalo mínimo de onze horas, já faria jus ao pagamento dessas horas suplementares que trabalhou a partir de sua jornada normal, e, na próxima jornada, ocorrendo o mesmo, receberia as horas que tenham ultrapassado o limite normal de trabalho (legal ou contratual) como extras. Destarte, vindo de ser quitadas também aquelas horas que ao início das jornadas tenham sido cumpridas antes de o intervalo de onze horas ter se exaurido, o pagamento suplementar viria a atingir horas componentes das jornadas normais, estas que seriam, sem fundamento legal, reduzidas. A infração seria meramente administrativa, desafiando a intervenção da DRT para os devidos fins. No entanto, a partir da sedimentação da jurisprudência perante esta E. Corte Regional, a partir de reiteradas decisões em sentido oposto ao quanto acima se mencionou, assim como após exaustivas discussões dentre os membros deste E. Tribunal, com a edição da súmula de jurisprudência, verbete nº 26 ("A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido"), imperativo agregar-se esta Relatora ao entendimento majoritário, o que se procede para evitar a procrastinação do trâmite processual, cujo resultado desaguará no mesmo que ora se adota. Destarte, modificando entendimento até então defendido, autoriza esta Relatora o pagamento de horas suplementares em face da invasão do intervalo de onze horas previsto no art. 66 da CLT. Destaca-se o teor da OJ 355 do C. TST da SDI-1: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Desta feita, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor insere-se integralmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, após 11.11.2017, devido o intervalo interjornadas com adicional de 50%, mas sem a incidência de reflexos ante a natureza indenizatória declarada no art. 71, §4º da CLT, onde, passou a constar, verbis: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.", também aplicado aos intervalo interjornadas, como já referido quando da transcrição da OJ 355 do C. TST Mantenho. 3. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do promovente, nos termos do art. 791-A da CLT, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, vez que a causa possui um grau de complexidade ordinário e está em trâmite por curto período; a prestação dos serviços advocatícios ocorreu na cidade de Carapicuíba, de fácil acesso, e não demandou elevados serviços, e os profissionais conduziram a causa com zelo. Diante da sucumbência parcial da parte autora, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da promovida, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os mesmos parâmetros acima já fixados e a condição suspensiva de exigibilidade prevista na parte final do art. 791-A, §4º, da CLT." (Id. 912fafe). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da ré no particular. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e, no mérito, dar provimento parcial ao do reclamante a fim deincluir na condenação, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a ser apurado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias mais um terço e depósitos do FGTS e multa de 40%, como se apurar em regular liquidação de sentença. Considera-se de natureza salarial a parcela, exceto com relação ao FGTS e multa de 40% e negar provimento ao recurso da reclamada, restando no mais, mantida a condenação, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE SOUSA