1001575-53.2025.5.02.0718
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001575-53.2025.5.02.0718 RECORRENTE: NATURA COSMETICOS S/A RECORRIDO: ROSILENE DE SOUZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1250c35): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001575-53.2025.5.02.0718 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: NATURA COSMÉTICOS S/A RECORRIDA: ROSILENE DE SOUZA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM EDIFICAÇÃO VERTICAL. NATUREZA SALARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA VINCULANTE 21 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que reconheceu o direito à equiparação salarial e ao adicional de periculosidade, com reflexos legais, além de deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A decisão de origem afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por considerá-los meramente estimativos. A recorrente busca a reforma integral dos tópicos, com ênfase na violação ao sistema de pedidos certos e determinados introduzido pela Reforma Trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em saber: a) se restaram preenchidos os requisitos da identidade funcional e do trabalho de igual valor para fins de equiparação salarial; b) se o armazenamento de inflamáveis em volume superior a 250 litros no interior de construção vertical caracteriza área de risco para todos os trabalhadores do edifício; c) se a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural autoriza a concessão da justiça gratuita independentemente de prova adicional de renda; d) se a condenação em pecúnia deve ficar limitada aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na peça de ingresso, ressalvada a atualização monetária e os juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A prova oral colhida demonstrou a identidade plena de funções e a paridade técnica entre a autora e a paradigma, não tendo a reclamada comprovado fatos impeditivos relativos a maior produtividade ou perfeição técnica da modelo. Aplicação da Súmula 6 do TST e do princípio da primazia da realidade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O armazenamento de líquidos inflamáveis em volumes significativamente superiores ao limite legal (21 tanques de até 6.000 litros) em edificação vertical torna devida a percepção do adicional de 30% a todos os empregados que nela laboram, independentemente do pavimento. Inteligência da OJ 385 da SDI-1 do TST. A verba detém natureza salarial e deve observar o salário básico majorado pela equiparação (Súmula 191 do TST). JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira e constitui prova suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, não tendo sido elidida pela ré. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A redação do art. 840, § 1º, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, exige que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação de valor. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), independentemente do pavimento, quando houver armazenamento de inflamáveis em quantidade acima do limite legal no interior da edificação". 2. "No processo do trabalho, a condenação deve ficar estritamente limitada aos valores liquidados na petição inicial, em respeito ao art. 840, § 1º, da CLT e ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), ressalvada a atualização monetária e os juros de mora". Referências: CLT, arts. 461, 790, §§ 3º e 4º, 840, § 1º. CPC, arts. 141 e 492. TST, OJ 385 da SDI-1; Súmula 6; Súmula 191; Tema 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084). STF, Súmula Vinculante 10; Rcl 79.034/SP. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID b1aea0f), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID e28823c), buscando a reforma do julgado quanto ao adicional de periculosidade, inclusive quanto à natureza jurídica deste, equiparação salarial, horas extras e concessão do benefício da justiça gratuita, limites da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões pela reclamante (ID 7ba02fc). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso ordinário da reclamada merece conhecimento. Vejamos. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 27/02/2026 (ID 38d4afc), ciência em 03/03/2026, e recurso interposto tempestivamente em 13/03/2026 (ID e28823c), logo, respeitado o prazo legal de oito dias úteis previsto nos artigos 775 e 895, inciso I, da CLT, observada a contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente à publicação. Representação processual regular (ID 2766a3d; e ID f5719d7). Preparo comprovado nos autos, mediante o recolhimento das custas processuais (ID 93c4d75 e ID 7f7b21c). No que se refere ao depósito recursal, a recorrente colacionou aos autos a apólice de seguro garantia judicial (ID c309cdd) em conformidade com as exigências regulamentares, com observância do acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito e, ainda, juntada do registro da apólice (ID adfabff; e ID 9405ca7), bem como das respectivas certidões de administradores, apontamento e licenciamento (ID c72966a; ID 6f59a7f; e ID 5d1b1c4), nos termos do artigo 899, §§ 1º, 4º e 11º da CLT, e do artigo 1º, alínea "a" do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, de 14 de julho de 2025, com início de vigência em 01/08/2025. Conheço do recurso ordinário da reclamada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões da reclamante, aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade) e, ademais, a matéria comum do apelo (adicional de periculosidade e respectiva natureza jurídica) será analisada conjuntamente. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Da limitação da condenação aos valores da inicial A sentença (ID b1aea0f) afastou a pretensão da reclamada de limitação dos valores da condenação àqueles indicados na exordial, sob o fundamento de que os montantes atribuídos aos pedidos seriam meramente estimativos, in verbis: " Considerando que a petição inicial contém menção expressa de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimados, não há que se cogitar em limitação da condenação aos montantes ali indicados. Esta estimativa justifica-se pela impossibilidade de liquidar precisamente as verbas pleiteadas sem o prévio acesso e análise da documentação correlata, tal como ficha de registro da paradigma e cartões de ponto, que se encontravam em posse da parte adversa." Inconformada (ID e28823c), a recorrente insurge-se contra tal entendimento, sustentando a existência de julgamento ultra petita e violação frontal ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Argumenta, em síntese, que a obrigatoriedade de indicação do valor do pedido visa conferir segurança jurídica e definir os contornos da lide, asseverando que o afastamento desse comando legal, sem declaração formal de inconstitucionalidade, afronta a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10 do C. STF. Com razão a recorrente. No cenário jurídico instaurado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a redação do artigo 840, § 1º, da CLT passou a exigir, de forma peremptória, que o pedido formulado na petição inicial seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Trata-se de requisito essencial da petição escrita, cujo descumprimento enseja a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos irregulares, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A mens legis do dispositivo em questão (transcrito acima) objetivou afastar a incerteza quanto à expressão econômica do litígio, estabelecendo uma baliza objetiva para o exercício do contraditório e para a própria prestação jurisdicional, prevalecendo, portanto, a tese recursal da reclamada nesse aspecto. Explico um pouco mais. Ao atribuir valores líquidos e específicos a cada uma de suas pretensões, a autora (ora recorrida) estabeleceu os limites da litiscontestatio. Ora, admitir que a condenação possa ultrapassar tais balizas sob o argumento de que os valores são "meramente estimativos" esvazia a eficácia da norma celetista vigente e fere o princípio da adstrição ou congruência, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Tais dispositivos vedam ao magistrado proferir decisão que condene o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dessa forma, não obstante os respeitáveis argumentos da recorrida, em contrarrazões (ID 7ba02fc - págs. 76/77) de que os valores seriam meramente estimativos para fins de definição do rito processual, o entendimento que prevalece é o de que, uma vez liquidados os pedidos na peça de ingresso, a condenação deve obrigatoriamente observar tais limites, sob pena de clara violação ao princípio da congruência e de configuração de um julgamento ultra petita. Em outras palavras, os valores indicados na inicial não são, portanto, meramente figurativos; eles representam a exata pretensão econômica da reclamante e servem como baliza fundamental para a elaboração da defesa da reclamada e para a própria entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, a liquidação de sentença, no rito trabalhista, serve para a apuração aritmética do quantum debeatur dentro das balizas fixadas no título executivo, as quais, por sua vez, devem respeitar o limite máximo da pretensão autoral. A única exceção que não se sujeita a tal limitação diz respeito aos juros de mora e correção monetária, que constituem pedidos implícitos e matérias de ordem pública, devendo incidir sobre o valor principal apurado até o limite fixado na exordial. Dessa forma, a reforma da r. sentença é medida que se impõe para determinar que os valores a serem apurados em liquidação de sentença fiquem estritamente limitados às quantias indicadas para cada pedido na petição inicial, preservando-se a higidez do sistema processual e a paridade de armas entre os litigantes. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. Reformo, nos termos acima. 2. Da equiparação salarial A sentença (ID b1aea0f) reconheceu o direito da reclamante ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com a paradigma Maria das Graças Florêncio da Cruz. Em síntese, o juízo de origem destacou a robustez da prova oral colhida em audiência, a qual demonstrou a identidade plena de funções, além de afastar as alegações de maior perfeição técnica ou promoções baseadas em mérito individual pela ausência de suporte probatório documental, in verbis: "Nos termos do artigo 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem qualquer distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. O referido dispositivo decorre do princípio da isonomia salarial, insculpido no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República, que garante para igual trabalho, idêntico salário. No caso dos autos, a parte reclamante alega que exercia as mesmas atribuições da empregada Sra. Maria das Graças Florêncio da Cruz e postula o pagamento das diferenças salariais no período imprescrito. A reclamada, por sua vez, nega os fatos e aponta a inexistência dos requisitos para a equiparação pretendida. Competia à reclamante o ônus de provar a identidade de funções, assim entendida como o conjunto de atividades efetivamente desempenhadas pelo paradigma e pelo paragonado, na medida que se trata de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus que se desincumbiu satisfatoriamente. As informações prestadas pela testemunha portada pela reclamante foram relevantes, na medida que a referida testemunha trabalhou no mesmo local e turno da reclamante em período significativo. A referida testemunha informou que não havia qualquer diferença entre as atividades exercidas pela reclamante e pela paradigma e que a autora possuía aptidão para substituir a modelo nas funções. Além disso, destacou que ambas sempre atuaram no mesmo setor sob idêntica chefia e que não havia realização de prova ou avaliação formal de desempenho, tampouco distinção entre auxiliares por mérito ou capacidade. Já a testemunha da reclamada se ativava em setor diverso (escritório) e destacou que, no passado, antes do período da pandemia, havia avaliação a partir das metas atingidas, resultando em promoção por mérito. Registre-se que a reclamada não trouxe aos autos eventuais avaliações das comparadas com vistas a justificar eventual performance individual superior da paradigma, de forma a afastar o direito pretendido, sublinhando que as fichas de registro indicam que ambas obtiveram aumentos salariais por mérito. Sendo assim, a prova produzida é robusta quanto ao exercício de idênticas atividades pela reclamante e pela paradigma. As fichas de registro indicam a discrepância salarial entre as comparadas (id. eeb3e8a e id. 21F759c). Diante desse panorama, cumpridos os requisitos do artigo 461 da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, no período imprescrito, conforme se apurar dos valores de salários apontados nos documentos dos autos, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 vencidas e proporcionais, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%." Inconformada (ID e28823c), a reclamada sustenta em suas razões recursais que as atividades desenvolvidas pela reclamante e pela paradigma não eram idênticas em conteúdo técnico nem em complexidade. Argumenta, ainda, que a recorrida executava tarefas variadas e rotativas, enquanto a paradigma atuava de forma exclusiva e especializada na etiquetagem e embalagem para distribuição. Também alega que a maior capacitação técnica da modelo justificaria o tratamento remuneratório diferenciado, nos moldes do artigo 461, § 2º, da CLT. Assim, postula a reforma da sentença e improcedência do pedido de equiparação salarial e respectivos reflexos. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que o instituto da equiparação salarial, regido pelo artigo 461 da CLT, exige a concomitância de requisitos específicos: identidade de funções, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), prestação de serviço ao mesmo empregador, na mesma localidade, e diferença de tempo de serviço não superior a quatro anos no emprego e dois anos na função. Ademais, no tocante à distribuição do ônus da prova, consolidou-se o entendimento de que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito - a identidade funcional -, ao passo que ao empregador compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação, conforme a diretriz da Súmula 6, VIII, do C. TST. No caso em análise, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução (ID 1ebd33a) foi conclusiva no sentido de que a reclamante e a paradigma exerciam exatamente as mesmas atividades no setor de embalagem e produção. Vejamos. Inicialmente, destaco a testemunha S* P* dos S* C*, arrolada pela reclamante, asseverou que laborou diretamente com a autora e com a paradigma por longo período e, ademais, confirmou que não havia qualquer distinção técnica ou prática entre as atividades executadas. Nesse compasso, segundo o relato da testemunha S* P* dos S* C*, tanto a reclamante quanto a senhora M* das G* atuavam em sistema de rodízio em todas as linhas de produção (esmaltes, fragrâncias, cremes, bisnagas e compactação), executando tarefas idênticas de envase, colocar frascos na linha, tampar, rotular e realizar a sanitização, sob a mesma chefia e com os mesmos treinamentos. Por fim, a testemunha foi enfática ao declarar que a reclamante possuía aptidão plena para substituir a paradigma, inexistindo diferença de complexidade entre as categorias de "Auxiliar A" ou "B", in verbis: ".. que a depoente trabalhou diretamente com a reclamante; (0:50) que a reclamante foi admitida em 1999; (1:10) que a depoente trabalhou com a reclamante até o desligamento desta; (1:18) que a depoente trabalhava em todas as linhas de produção, sem possuir um setor fixo; Equiparação salarial: (1:30) que a depoente conheceu a paradigma, senhora Maria das Graças; (1:38) que a senhora Maria das Graças exercia a função de auxiliar de produção; (1:42) que as atividades exercidas pela depoente e pela reclamante consistiam em colocar frascos na linha, tampar, rotular e realizar a sanitização; (2:01) que tais atividades eram realizadas em todas as linhas; (2:09) que não havia qualquer diferença entre as atividades exercidas pela reclamante e pela senhora Maria das Graças; (2:15) que não existia diferença técnica ou prática entre as funções de auxiliar de produção A e auxiliar de produção B; (2:21) que também não havia distinção entre as nomenclaturas de auxiliar de produção 1 e auxiliar de produção 2; (2:28) que as funcionárias trabalhavam tanto no andar inferior quanto no superior; (2:33) que as linhas de atuação compreendiam esmalte, fragrância, cremes e loções, bisnaga, compactação e montagem; (2:50) que tanto a reclamante quanto a senhora Maria das Graças atuavam em todas as linhasmencionadas; (3:05) que a definição da quantidade de produtos para envase era feita mediante consulta ao papel de produção fixado no painel; (3:20) que a reclamante possuía aptidão para substituir a senhora Maria das Graças em suas funções; (3:24) que os superiores imediatos da reclamante eram Marcos Barbosa, Thais e Mauricéia; (3:34) que a chefia da senhora Maria das Graças era a mesma da reclamante; (3:39) que a aplicação de provas na empresa ocorria exclusivamente para a promoção de auxiliar de produção ao cargo de operador; (3:48) que não era exigida a realização de prova para a progressão de auxiliar de produção A para B; (4:01) que não era realizada avaliação formal para aferir o nível de performance individual dos funcionários; (4:14) que a depoente nunca foi submetida a avaliações de desempenho; (4:25) que não havia avaliações por superiores para fins de escalonamento ou distinção entre auxiliares por mérito ou capacidade; ..." (g.n.) Por outro lado, registro que a reclamada (ora recorrente) não logrou êxito em demonstrar a alegada superioridade técnica ou a maior produtividade da paradigma. Observo ainda, para que não se alegue omissão, que, embora tenha colacionado documentos funcionais como a ficha de registro de ID eeb3e8a, a ficha da colaboradora Maria das Graças Florencio da Cruz (ID 21f759c) e a descrição de cargo de Auxiliar de Produção (ID 4f2ced7), é relevante notar que estes documentos, por si sós, não comprovam a tese defensiva de promoções por mérito. Nesse diapasão, a alegação defensiva de promoções por mérito, embora mencione tais documentos, carece de elementos concretos, como avaliações formais de desempenho ou critérios objetivos, que pudessem justificar a discrepância salarial verificada nas fichas de registro. A ausência desses elementos, torna patente a fragilidade dos fundamentos da defesa e, por consequência lógica, inviável a tese recursal. E mais, tais elementos são insuficientes para afastar o reconhecimento da paridade, uma vez que o contrato de trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos impera sobre as nomenclaturas formais adotadas pelo empregador. No caso, a testemunha convidada pela própria reclamada, L* M* de L* A*, admitiu que as avaliações por mérito eram uma prática antiga, encerrada consideravelmente antes do período da pandemia, e que os auxiliares de produção trabalhavam de fato em sistema de rodízio entre as linhas, conquanto, se mostrou insuficiente para comprovação da tese defensiva nesse aspecto, in verbis: "Equiparação salarial: (01:13) que no passado a reclamada possuíaa prática de realizar avaliação dos auxiliares de produção para aferir o desempenhopor mérito; (01:25) que o funcionário recebia uma avaliação por mérito caso fossebem avaliado e atingisse todas as metas; (01:34) que a avaliação era graduada emnotas 1, 2 ou 3 e, em determinados casos, resultava em aumento salarial; (01:46) queos funcionários com as melhores avaliações poderiam receber promoção por mérito;(02:00) que a depoente não soube informar o período exato em que referidaavaliação deixou de ser aplicada; (02:05) que a prática era antiga e a própriadepoente já havia sido submetida a esse modelo de avaliação; (02:12) que aaplicação desse tipo de avaliação foi encerrada consideravelmente antes do períododa pandemia; (02:30) que a avaliação era realizada formalmente entre gestor efuncionário, sendo devidamente registrada; (02:50) que o funcionário eracomunicado por meio de uma carta sobre a nota obtida ou sobre o eventualaumento concedido;" (g.n.) Registro, ainda uma vez, que a prova oral colhida em audiência, ao comprovar a paridade absoluta no cotidiano fabril, torna irrelevante, por consequência lógica, a diversidade de cargos constantes nas fichas funcionais (Auxiliar de Produção A, B ou I, II). Em outras palavras, constatada a identidade de funções e verificada a impossibilidade de a reclamada se desvencilhar de seu encargo probatório quanto aos critérios qualitativos e quantitativos do trabalho de igual valor, o reconhecimento da equiparação salarial é medida que se impõe. Compartilho, portanto, da formação do convencimento do juízo de origem, pois, no momento da colheita dos depoimentos, manteve contato direto com as partes, podendo melhor captar suas reações e a sinceridade das declarações - incolumidade e imediação da prova que devem ser preservadas quando não há nos autos elementos técnicos sérios a infirmá-las. A esse respeito, a sentença (ID b1aea0f) deferiu a pretensão da petição inicial, ao fundamentar que as provas colhidas (oral e documental) confirmam a inexistência de distinção técnica ou de complexidade nas tarefas executadas. Ademais, o juízo de origem ainda assentou, de forma clara em sua fundamentação, que a reclamada (ora recorrente) não apresentou aos autos eventuais avaliações das comparadas que pudessem justificar uma performance individual superior da paradigma, afastando, assim, o direito pretendido, in verbis: " As informações prestadas pela testemunha portada pela reclamante foram relevantes, na medida que a referida testemunha trabalhou no mesmo local e turno da reclamante em período significativo. A referida testemunha informou que não havia qualquer diferença entre as atividades exercidas pela reclamante e pela paradigma e que a autora possuía aptidão para substituir a modelo nas funções. Além disso, destacou que ambas sempre atuaram no mesmo setor sob idêntica chefia e que não havia realização de prova ou avaliação formal de desempenho, tampouco distinção entre auxiliares por mérito ou capacidade. Já a testemunha da reclamada se ativava em setor diverso (escritório) e destacou que, no passado, antes do período da pandemia, havia avaliação a partir das metas atingidas, resultando em promoção por mérito. Registre-se que a reclamada não trouxe aos autos eventuais avaliações das comparadas com vistas a justificar eventual performance individual superior da paradigma, de forma a afastar o direito pretendido, sublinhando que as fichas de registro indicam que ambas obtiveram aumentos salariais por mérito. Sendo assim, a prova produzida é robusta quanto ao exercício de idênticas atividades pela reclamante e pela paradigma. As fichas de registro indicam a discrepância salarial entre as comparadas (id. eeb3e8a e id. 21F759c)." (g.n.) Destarte, configurados os requisitos legais e demonstrada a inexistência de fatos impeditivos, correta a sentença ao condenar a reclamada no pagamento das diferenças salariais (equiparação salarial) e de seus respectivos reflexos. Mantenho. 3. Do adicional de periculosidade A sentença (ID b1aea0f), diante da desativação da planta industrial da reclamada localizada na Avenida Interlagos, facultou a utilização de prova emprestada para a aferição das condições de risco, acolhendo as conclusões periciais que demonstraram o armazenamento de líquidos inflamáveis em volumes superiores aos limites estabelecidos pela NR-16 em edificação vertical. Em síntese, o juízo de origem condenou a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos, adotando como fundamentos a fidedignidade dos laudos que analisaram o ambiente fabril de forma completa, os quais reconheceram que a área de risco abrangia toda a construção, independentemente do pavimento, nos termos da OJ 385 da SDI-1 do C. TST, in verbis: "Diante deste panorama, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no período imprescrito, no importe de 30% sobre o salário básico da reclamante, consideradas as diferenças em razão da equiparação salarial reconhecida, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. Indevidos os reflexos no DSR, pois a verba é paga mensalmente, o que engloba tal parcela. Além disso, julgo procedente o pedido de diferenças de horas extras e adicional noturno pagos, de acordo com os recibos dos autos, no período imprescrito, e seus reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, pelo cômputo do adicional de periculosidade ora deferido na base de cálculo dos referidos títulos, nos termos da Súmula 132 e Orientação Jurisprudencial 259, da SBDI-1, do C. TST." Inconformada (ID e28823c), a reclamada postula a reforma do julgado, sustentando, em síntese, que a prova emprestada não seria apta a demonstrar as condições de risco do contrato da autora e que o armazenamento de inflamáveis ocorria em estrita conformidade com as normas de segurança. Argumenta, outrossim, que o adicional de periculosidade detém natureza jurídica indenizatória, visando apenas compensar o risco, e requer que a base de cálculo seja limitada ao salário-mínimo, em observância ao artigo 192 da CLT e à Súmula Vinculante 4 do STF. Inviáveis as teses recursais. Vejamos. Esclareço, inicialmente, que a utilização de prova emprestada no presente caso decorreu de absoluta necessidade, diante do encerramento definitivo das atividades da planta industrial da reclamada, o que tornou inviável a realização de perícia técnica in loco, como se constata na decisão do juízo de origem de 06/11/2025 (ID 6b3a5d1), in verbis: "#id:62745a9 - Diante da informação prestada pela reclamada de que a planta foi desativada no mês anterior, cancele-se a perícia técnica e intimem-se as partes para que apresentem prova emprestada, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. No prazo sucessivo de 10 dias, independentemente de nova intimação, as partes deverão se manifestar acerca de eventuais laudos emprestados apresentados pelas partes adversas." Nesse compasso, observo que a jurisprudência consolidada autoriza a utilização de laudos periciais produzidos em outros processos como elemento de convicção do magistrado, desde que observada a identidade fática e assegurado o contraditório, o que restou plenamente satisfeito nos autos. Nesse sentido, a validade da prova emprestada é amplamente reconhecida pela Justiça do Trabalho, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALIDADE DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. ALTERAÇÃO DO LAYOUT FABRIL. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu: (i) diferenças salariais por promoção intempestiva à função de Operador de Extrusão desde janeiro/2019; (ii) adicional de periculosidade pelo período anterior à alteração estrutural da empresa, com base em laudos periciais emprestados. Reclamante apresentou recurso adesivo postulando adicional de insalubridade em caráter subsidiário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1. Saber se ocorreu cerceamento de defesa por decisão surpresa na utilização de laudos periciais emprestados; 2. Verificar a validade do reconhecimento do exercício da função de Operador de Extrusão desde janeiro/2019; 3. Examinar a possibilidade de utilização de laudos periciais de outros processos para caracterizar periculosidade; 4. Analisar a caracterização da área de risco por inflamáveis no setor de extrusão antes da alteração do layout. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inexiste decisão surpresa quando a prova emprestada foi juntada desde a inicial, tendo a parte oportunidade de manifestação em contraditório. Precedente vinculante do TST no IRR 140 autoriza prova pericial emprestada independentemente de concordância. 6. Prova testemunhal comprovou exercício da função de Operador de Extrusão desde janeiro/2019, sendo irrelevante que testemunha não laborasse no mesmo turno do paradigma, pois reconhecimento baseou-se em promoção tardia e não em equiparação salarial. 7. Laudos periciais emprestados são contemporâneos aos fatos, referem-se a empregados do mesmo setor e atividades, guardando identidade fática que autoriza sua valoração, conforme art. 479 do CPC. 8. Comprovado armazenamento de inflamáveis (tintas, solventes, primers) em quantidade superior a 200 litros no galpão industrial onde se situava o setor de extrusão, caracterizando área de risco nos termos do Anexo 2, itens "b", "m" e "s" da NR-16. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário da reclamada conhecido em parte e desprovido. Recurso adesivo do autor não conhecido por ausência de interesse recursal. Teses firmadas: "A utilização de prova pericial emprestada é válida para comprovar periculosidade, independente de concordância das partes, desde que presente identidade fática e observado o contraditório." "O armazenamento de inflamáveis em quantidade superior a 200 litros no mesmo galpão industrial caracteriza área de risco para todos os setores interligados, nos termos da NR-16." Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 193, §4º; 195; 840, §1º CPC: arts. 10, 371, 479; NR-16: Anexo 2, itens "b", "m" e "s"; IN TST 41/2018, art. 12, §2º. Jurisprudência citada: TST, IRR 140 (RRAg-0001000-38.2023.5.23.0107); TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; STF, ARE 1525141/MS (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025 - g.n.) Na hipótese dos autos, a análise técnica das condições laborais na sede da reclamada, localizada na Avenida Interlagos, nº 4.300, São Paulo, SP, CEP 04660-007, amparada por diversos laudos periciais juntados como prova emprestada, demonstra de forma inequívoca que a autora laborava em edifício vertical que abrigava armazenamento de líquidos inflamáveis em volumes superiores aos limites permitidos pela legislação. Registro, por pertinente, que os laudos utilizados como prova emprestada referem-se a empregados que exerceram as mesmas funções de Auxiliar de Produção. Ressalto, ademais, que tais laudos foram produzidos no mesmo prédio vertical e em períodos contemporâneos ao contrato da recorrida, o que reforça a sua aplicabilidade ao caso em comento. A insurgência recursal quanto à modalidade da prova, portanto, não prospera. Há mais a considerar acerca da farta prova emprestada colhida nos autos. O laudo pericial de ID 5e60b05, apresentado na ação trabalhista nº 1000115-40.2025.5.02.0715, tramitada na 15ª Vara do Trabalho, corroborou a existência de risco acentuado devido à exposição a inflamáveis no setor fabril. Tal conclusão foi embasada em vistoria realizada em 21/05/2025, que incluiu diversas fotografias do local, e levou ao reconhecimento de que as atividades da reclamante eram periculosas, in verbis: "Conclui-se que a Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. De acordo com a vistoria pericial realizada, bem como conforme as informações obtidas, as circunstâncias observadas, concluímos que as atividades exercidas pela Reclamante a serviço da Reclamada: FORAM PERICULOSAS no período que trabalhou na empresa, conforme a Portaria 3.214/78, na NR 16 anexo 2, NR 20 e artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Ademais, conforme o referido laudo (ID 5e60b05), realizado em vistoria in loco, o Perito daquela ação descreveu o período laboral, as funções exercidas e o ambiente de trabalho da autora, vale repisar, concernentes ao processo em questão, in verbis: "A reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada no dia 04.06.2014, para exercer as funções de "Auxiliar de Produção" (também denominada de Auxiliar de Embalagem), sendo dispensada em 12.08.2024 com aviso prévio indenizado com projeção para 10.11.2024. A Reclamante sempre desenvolveu as suas funções, A Reclamante se ativava no prédio fabril e, neste prédio a Reclamada mantém (03) turnos de trabalho. De Segunda à Sexta-feira 1º turno - das 06:00 às 14:00 horas, ou 05:40 às 14:10 horas 2º turno - das 14:00 às 22:00 horas, ou 14:10 as 22:40 horas 3º turno - das 22:00 às 06:00 horas. Foram verificados no dia da perícia, que as linhas de produção são abastecidas, via tubulação superior; quer por meio de "bins" móveis com capacidade de armazenamento, em média, de 1.200 litros cada um, de produtos inflamáveis (mistura de álcool etílico com fragrâncias), denominadas de FI. Também, que na área de processamento havia em média (21) tanques com capacidade de 1.000 a 6.000 litros cada um, situados no piso superior - onde eram armazenados produtos inflamáveis (álcool e fragrâncias), em quantidades volumosas (acima do limite legal) que alimentavam as linhas de envase, por gravidade e bombas de recalque dos produtos comercializados." (grifos no original) E, no tocante a análise de periculosidade assim consignou o perito judicial no laudo técnico pericial (ID 5e60b05) em questão, in verbis: " AVALIAÇÃO DE PERICULOSIDADE COM INFLAMÁVEIS: Através de entrevista com os participantes e ao realizar a vistoria nos locais em que a Reclamante trabalhou para Reclamada, essa Jusperita constatou que no local existem 21 tanques confeccionados em aço inox, com capacidade de 4.000 a 6.000 litros, com matérias primas como álcool. O álcool é líquido inflamável, pelo seu ponto de fulgor. Inflamáveis líquidos NR-20, 20.2 Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido "líquido inflamável" como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70°C (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 Kg/cm² absoluta a 37,7°C. A NR-16 Anexo 2 no item 12 do presente laudo no seu quadro a letras m) e s). De acordo com o LTCAT, foram identificados os seguintes produtos químicos manipulados: * ACETATO DE BUTILA (Ponto de fulgor 21,85ºC) * ISO-PROPANOL (Ponto de fulgor 11,85 °C (vaso fechado) 21° C (vaso aberto) ALCOOL ETILICO - ETANOL (Ponto de fulgor 15ºC) ACETATO DE ETILA (Ponto de fulgor - 4ºC) TOLUENO (Ponto de fulgor 4,4 ºC) [...] Portanto, a Reclamante no exercício de suas atividades, ESTEVE EXPOSTA A FATOR DE RISCO ACENTUADO QUE PUDESSE CARACTERIZAR A PERICULOSIDADE COM INFLAMÁVEIS." (grifos no original) Em suma, quanto ao mérito da caracterização do risco, o laudo pericial de ID 5e60b05, adotado como exemplo, foi realizado em vistoria presencial antes da desativação da unidade e, ademais, é contundente ao descrever o ambiente de trabalho, como se observa nas transcrições constantes da perícia técnica que foram destacadas acima. Com efeito, o perito judicial constatou que as linhas de produção eram abastecidas por tubulação superior e por "bins" móveis com capacidade de 1.200 litros cada, contendo mistura de álcool etílico com fragrâncias. Ademais, na área de processamento, foram identificados 21 tanques com capacidade entre 4.000 e 6.000 litros cada, situados no piso superior, totalizando volumes que extrapolam significativamente o limite de 250 litros previsto no Quadro I do item 4 do Anexo 2 da NR-16. Entre os produtos manipulados e armazenados, destacam-se o álcool etílico (etanol), acetato de etila, tolueno e iso-propanol, todos com ponto de fulgor inferior a 70°C. Seguindo esta linha de raciocínio, a situação fática amolda-se com precisão à OJ nº 385 da SDI-1 do TST, que estabelece ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em edifício (construção vertical), independentemente do andar ocupado, quando houver armazenamento de inflamáveis acima do limite legal, uma vez que a área de risco é considerada toda a área interna da edificação. Tal entendimento decorre da constatação de que eventual sinistro comprometeria a integridade estrutural e as rotas de fuga de todo o prédio. Destaco, ainda, que a prova oral colhida no ID 1ebd33a confirmou que a reclamante atuava tanto no pavimento térreo quanto no superior, permanecendo exposta ao risco de forma habitual e permanente durante sua jornada, o que também inviabiliza os argumentos recursais nesses aspectos. Com efeito, embora o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos conforme lhe faculta o art. 479 do CPC, no presente caso, a conclusão pericial utilizada como prova emprestada não foi infirmada, porquanto devidamente fundamentada e em consonância com os elementos e as provas dos autos. A análise da matéria, portanto, deve ser realizada sob o enfoque da NR-16, por ser a norma aplicável ao caso. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16.02.2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. Com isso, a caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve se situar no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. Assim, como exaustivamente fundamentado acima, a situação fática enquadra-se com precisão na OJ nº 385 da SDI-I do C. TST, a qual estabelece que, caracterizado o armazenamento de inflamáveis em recinto fechado no interior da edificação vertical, em quantidade acima do limite legal, é devido o adicional de periculosidade a todos os empregados que nela trabalham, independentemente do andar ocupado. Isto, porque em caso de eventual explosão ou incêndio, toda a estrutura do prédio e a evacuação dos trabalhadores seriam comprometidas. Destaque-se, a propósito, que a NR-16 da Portaria 3.214/78, ao dar contornos às atividades perigosas a que se destina o adicional correspondente, considera como "... armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames (...) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados" (anexo 2, item 2, III, "b"), Na hipótese dos autos, tendo em vista que foi comprovado o armazenamento de inflamável acima do limite previsto na NR 16, no interior do edifício, considera-se área de risco toda a construção, sendo, pois, devido o adicional de periculosidade conforme decidido a quo. Compartilho, portanto, do entendimento formado pelo juízo de origem, que por meio da sentença recorrida (ID b1aea0f) enfrentou a questão com propriedade, destacando que a prova produzida demonstrou a irregularidade no armazenamento dos produtos químicos, in verbis: "No que tange à periculosidade, os laudos paradigmas apresentados pela reclamante, referentes a outros empregados que laboravam no mesmo local e em funções similares, confirmam que a reclamada mantinha depósitos de inflamáveis em condições de risco acentuado no edifício de processamento. A prova emprestada é contundente ao indicar que a estrutura vertical do prédio não possuía a separação física exigida pela NR-20, expondo todos os ocupantes à área de risco." (g.n.) Por fim, apenas para que não se alegue omissão, registro que o risco de periculosidade por inflamáveis não está afeto ao tempo de exposição, porquanto o sinistro pode ocorrer em questão de segundos. A habitualidade se caracteriza quando a atividade perigosa é realizada com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Note-se que a percepção do adicional em apreço vincula-se intrinsecamente à possibilidade de infortúnio e não à probabilidade. Diretriz estatuída na Súmula nº 364 do C. TST, in verbis: 364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada nova redação ao item I - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). Em suma, a permanência da autora (ora recorrida) em área considerada periculosa pela legislação vigente (NR-16, Anexo 2 e NR-20) restou comprovada pela robusta prova técnica coligida, sendo irrelevante o fato de a reclamante não manusear diretamente os inflamáveis, uma vez que o risco advinha do ambiente de trabalho como um todo. Dessa forma, não subsiste a alegação recursal de que o risco seria inexistente ou eventual. Há um pouco mais a considerar. No que concerne à natureza jurídica do adicional de periculosidade, não assiste razão à recorrente ao defender seu caráter indenizatório. O adicional em questão possui nítida natureza salarial, uma vez que remunera o trabalho prestado em condições gravosas, integrando a remuneração para todos os efeitos legais enquanto perdurar a exposição ao risco acentuado e, por consequência lógica, a base de cálculo deve ser o salário básico da trabalhadora, nos termos da Súmula 191, I, do TST e, por evidente, deve observar o novo patamar salarial reconhecido em decorrência da equiparação salarial confirmada no tópico anterior. Nesse diapasão, o inadimplemento da verba ao longo do pacto laboral gerou diferenças que repercutem nas demais parcelas contratuais e rescisórias. Ademais, o adicional é pago em caráter permanente, motivo pelo qual, deve integrar o cálculo de 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%, conforme decidido na origem. Correta, portanto, a condenação ao pagamento do adicional de e seus reflexos, ante a inegável condição de risco verificada. Diante desse cenário por todos os ângulos analisados, correta a sentença de origem ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, bem como nos seus reflexos legais decorrentes de sua patente natureza salarial. Mantenho. 4. Das diferenças de horas extras e adicional noturno A sentença (ID b1aea0f) julgou procedentes os pedidos de diferenças de horas extras e de adicional noturno, assentando como fundamentos que a verba de periculosidade, uma vez reconhecida, deve obrigatoriamente integrar a base de cálculo das referidas parcelas, in verbis: "Além disso, julgo procedente o pedido de diferenças de horas extras e adicional noturno pagos, de acordo com os recibos dos autos, no período imprescrito, e seus reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, pelo cômputo do adicional de periculosidade ora deferido na base de cálculo dos referidos títulos, nos termos da Súmula 132 e Orientação Jurisprudencial 259, da SBDI-1, do C. TST." A reclamada, em suas razões recursais (ID e28823c), postula a reforma da decisão, sustentando que os pagamentos foram efetuados de forma correta e integral durante o pacto laboral, observando-se os percentuais das normas coletivas. Argumenta, outrossim, a existência de acordo de compensação de jornada válido, nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT e da Súmula 85 do TST, asseverando que as eventuais horas extraordinárias foram devidamente compensadas ou quitadas, sem que a autora tenha apontado diferenças válidas em sua réplica. A insurgência não prospera. Explico. A questão controvertida neste tópico não reside na validade do acordo de compensação ou na conferência aritmética da jornada registrada nos controles de ponto, mas sim na correção da base de cálculo utilizada pela empregadora para remunerar o labor extraordinário e noturno. No caso concreto, uma vez mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme decidido no tópico anterior, torna-se imperativa a sua repercussão nas demais verbas de natureza salarial pagas ao longo do contrato de trabalho, tais como horas extras e adicional noturno. Essa repercussão, por si só, inviabiliza os argumentos recursais apresentados. Com efeito, a diretriz consubstanciada na Súmula 132, I, do C. TST é cristalina ao estabelecer que o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, deve integrar o cálculo das horas extras, dado o seu nítido caráter salarial. Da mesma forma, a Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-1 do TST sedimentou o entendimento de que o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, visto que este último incide sobre o salário do empregado, o qual se encontra majorado pela gratificação de risco. Nesse cenário, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revelam que a reclamada quitava habitualmente horas extras e adicional noturno, porém sem considerar o adicional de periculosidade em suas respectivas bases de cálculo. Tal omissão resulta em pagamento a menor, gerando diferenças que devem ser apuradas em regular liquidação de sentença. Há um pouco mais considerar, apenas para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais da reclamada. In casu, diversamente das alegações recursais, a existência de acordo de compensação ou a ausência de impugnação específica aos registros de horário, por evidente, não supre a falha na composição remuneratória do valor-hora, pois o vício encontra-se na fórmula de cálculo e não na quantidade de horas apuradas. Destarte, por todos os ângulos analisados, de rigor a condenação de diferenças decorrentes do recálculo das horas extras e do adicional noturno quitados nos recibos, devendo-se observar a integração do adicional de periculosidade de 30% na base de cálculo, bem como os reflexos legais em DSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Nada a reparar, portanto, na sentença nesses aspectos. Mantenho. 5. Da justiça gratuita A sentença (ID b1aea0f) concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, com base nos pressupostos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA Presentes os pressupostos do artigo 790, §§3ª e 4º da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita." Inconformada (ID e28823c), a reclamada insurge-se contra o deferimento, alegando que a recorrida não comprovou a insuficiência de recursos e que sua remuneração durante o pacto laboral afastaria a presunção de miserabilidade. Sustenta, ainda, que a decisão desconsiderou o critério objetivo de renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, violando o artigo 97 da CF/1988 e a Súmula Vinculante nº 10 do C. STF, por afastar a incidência de norma legal sem declaração de inconstitucionalidade. Requer, assim, a revogação do benefício e a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem razão. No processo do trabalho, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a comprovação da condição de hipossuficiência econômica pode ser realizada por meio de declaração firmada pela própria pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos. Tal documento goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, plenamente aplicáveis ao rito trabalhista por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC. Seguindo esta linha de raciocínio, a tese recursal de que o benefício estaria restrito exclusivamente àqueles que percebem salário inferior a 40% do teto do INSS não subsiste frente ao entendimento consolidado pela jurisprudência superior. O C. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema Vinculante nº 21), fixou a tese de que a declaração de pobreza constitui prova suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova cabal em sentido contrário para afastar a presunção legal, in verbis: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso em exame, a reclamante colacionou declaração de hipossuficiência (ID 901f72a), documento que goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do C. TST. Ademais, a recorrente não apresentou qualquer elemento probatório concreto - como extratos bancários, declaração de bens ou prova de nova inserção no mercado de trabalho com alta remuneração - capaz de demonstrar a suficiência financeira da recorrida. Ressalto, ainda, que a extinção do contrato de trabalho por iniciativa patronal reforça a condição de necessidade do benefício para assegurar o amplo acesso à jurisdição, conquanto, inviabilizando a tese recursal. Há um pouco mais considerar. Com efeito, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF. O magistrado de origem não declarou a inconstitucionalidade do artigo 790, § 3º, da CLT, nem afastou sua aplicação de forma transversa; pelo contrário, conferiu interpretação sistemática e harmônica ao dispositivo em conjunto com o § 4º do mesmo artigo e com as garantias fundamentais de acesso à justiça (artigo 5º, LXXIV, da CF). Em suma, a fixação do patamar de 40% do teto do RGPS a serve como um balizador para a concessão de ofício ou simplificada, mas não impede a demonstração da hipossuficiência por outros meios legais, sendo a autodeclaração o meio de prova por excelência, conquanto, inviável a tese recursal nesses aspectos. Dessa forma, diante da declaração de insuficiência econômica constante dos autos e da ausência de prova documental produzida pela reclamada apta a desconstituí-la, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita à reclamante, garantindo-lhe o amplo acesso à jurisdição sem comprometimento de sua subsistência básica. Mantenho. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do apelo, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para determinar que a condenação, a ser apurada em regular liquidação de sentença, fique estritamente limitada aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial, em observância ao artigo 840, § 1º, da CLT e ao princípio da congruência, ressalvada a incidência de juros de mora e correção monetária. Mantêm, no mais, a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora Cefd/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATURA COSMETICOS S/A
Réu ROSILENE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO FIGUEIREDO BITETTI
OAB: 320280/SP
RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB: 296620/SP
CLEBER CONDINO NATIVO
OAB: 474261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001575-53.2025.5.02.0718 RECORRENTE: NATURA COSMETICOS S/A RECORRIDO: ROSILENE DE SOUZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1250c35): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001575-53.2025.5.02.0718 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: NATURA COSMÉTICOS S/A RECORRIDA: ROSILENE DE SOUZA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM EDIFICAÇÃO VERTICAL. NATUREZA SALARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA VINCULANTE 21 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que reconheceu o direito à equiparação salarial e ao adicional de periculosidade, com reflexos legais, além de deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A decisão de origem afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por considerá-los meramente estimativos. A recorrente busca a reforma integral dos tópicos, com ênfase na violação ao sistema de pedidos certos e determinados introduzido pela Reforma Trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em saber: a) se restaram preenchidos os requisitos da identidade funcional e do trabalho de igual valor para fins de equiparação salarial; b) se o armazenamento de inflamáveis em volume superior a 250 litros no interior de construção vertical caracteriza área de risco para todos os trabalhadores do edifício; c) se a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural autoriza a concessão da justiça gratuita independentemente de prova adicional de renda; d) se a condenação em pecúnia deve ficar limitada aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na peça de ingresso, ressalvada a atualização monetária e os juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A prova oral colhida demonstrou a identidade plena de funções e a paridade técnica entre a autora e a paradigma, não tendo a reclamada comprovado fatos impeditivos relativos a maior produtividade ou perfeição técnica da modelo. Aplicação da Súmula 6 do TST e do princípio da primazia da realidade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O armazenamento de líquidos inflamáveis em volumes significativamente superiores ao limite legal (21 tanques de até 6.000 litros) em edificação vertical torna devida a percepção do adicional de 30% a todos os empregados que nela laboram, independentemente do pavimento. Inteligência da OJ 385 da SDI-1 do TST. A verba detém natureza salarial e deve observar o salário básico majorado pela equiparação (Súmula 191 do TST). JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira e constitui prova suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, não tendo sido elidida pela ré. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A redação do art. 840, § 1º, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, exige que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação de valor. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), independentemente do pavimento, quando houver armazenamento de inflamáveis em quantidade acima do limite legal no interior da edificação". 2. "No processo do trabalho, a condenação deve ficar estritamente limitada aos valores liquidados na petição inicial, em respeito ao art. 840, § 1º, da CLT e ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), ressalvada a atualização monetária e os juros de mora". Referências: CLT, arts. 461, 790, §§ 3º e 4º, 840, § 1º. CPC, arts. 141 e 492. TST, OJ 385 da SDI-1; Súmula 6; Súmula 191; Tema 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084). STF, Súmula Vinculante 10; Rcl 79.034/SP. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID b1aea0f), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID e28823c), buscando a reforma do julgado quanto ao adicional de periculosidade, inclusive quanto à natureza jurídica deste, equiparação salarial, horas extras e concessão do benefício da justiça gratuita, limites da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões pela reclamante (ID 7ba02fc). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso ordinário da reclamada merece conhecimento. Vejamos. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 27/02/2026 (ID 38d4afc), ciência em 03/03/2026, e recurso interposto tempestivamente em 13/03/2026 (ID e28823c), logo, respeitado o prazo legal de oito dias úteis previsto nos artigos 775 e 895, inciso I, da CLT, observada a contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente à publicação. Representação processual regular (ID 2766a3d; e ID f5719d7). Preparo comprovado nos autos, mediante o recolhimento das custas processuais (ID 93c4d75 e ID 7f7b21c). No que se refere ao depósito recursal, a recorrente colacionou aos autos a apólice de seguro garantia judicial (ID c309cdd) em conformidade com as exigências regulamentares, com observância do acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito e, ainda, juntada do registro da apólice (ID adfabff; e ID 9405ca7), bem como das respectivas certidões de administradores, apontamento e licenciamento (ID c72966a; ID 6f59a7f; e ID 5d1b1c4), nos termos do artigo 899, §§ 1º, 4º e 11º da CLT, e do artigo 1º, alínea "a" do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, de 14 de julho de 2025, com início de vigência em 01/08/2025. Conheço do recurso ordinário da reclamada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões da reclamante, aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade) e, ademais, a matéria comum do apelo (adicional de periculosidade e respectiva natureza jurídica) será analisada conjuntamente. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Da limitação da condenação aos valores da inicial A sentença (ID b1aea0f) afastou a pretensão da reclamada de limitação dos valores da condenação àqueles indicados na exordial, sob o fundamento de que os montantes atribuídos aos pedidos seriam meramente estimativos, in verbis: " Considerando que a petição inicial contém menção expressa de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimados, não há que se cogitar em limitação da condenação aos montantes ali indicados. Esta estimativa justifica-se pela impossibilidade de liquidar precisamente as verbas pleiteadas sem o prévio acesso e análise da documentação correlata, tal como ficha de registro da paradigma e cartões de ponto, que se encontravam em posse da parte adversa." Inconformada (ID e28823c), a recorrente insurge-se contra tal entendimento, sustentando a existência de julgamento ultra petita e violação frontal ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Argumenta, em síntese, que a obrigatoriedade de indicação do valor do pedido visa conferir segurança jurídica e definir os contornos da lide, asseverando que o afastamento desse comando legal, sem declaração formal de inconstitucionalidade, afronta a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10 do C. STF. Com razão a recorrente. No cenário jurídico instaurado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a redação do artigo 840, § 1º, da CLT passou a exigir, de forma peremptória, que o pedido formulado na petição inicial seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Trata-se de requisito essencial da petição escrita, cujo descumprimento enseja a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos irregulares, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A mens legis do dispositivo em questão (transcrito acima) objetivou afastar a incerteza quanto à expressão econômica do litígio, estabelecendo uma baliza objetiva para o exercício do contraditório e para a própria prestação jurisdicional, prevalecendo, portanto, a tese recursal da reclamada nesse aspecto. Explico um pouco mais. Ao atribuir valores líquidos e específicos a cada uma de suas pretensões, a autora (ora recorrida) estabeleceu os limites da litiscontestatio. Ora, admitir que a condenação possa ultrapassar tais balizas sob o argumento de que os valores são "meramente estimativos" esvazia a eficácia da norma celetista vigente e fere o princípio da adstrição ou congruência, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Tais dispositivos vedam ao magistrado proferir decisão que condene o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dessa forma, não obstante os respeitáveis argumentos da recorrida, em contrarrazões (ID 7ba02fc - págs. 76/77) de que os valores seriam meramente estimativos para fins de definição do rito processual, o entendimento que prevalece é o de que, uma vez liquidados os pedidos na peça de ingresso, a condenação deve obrigatoriamente observar tais limites, sob pena de clara violação ao princípio da congruência e de configuração de um julgamento ultra petita. Em outras palavras, os valores indicados na inicial não são, portanto, meramente figurativos; eles representam a exata pretensão econômica da reclamante e servem como baliza fundamental para a elaboração da defesa da reclamada e para a própria entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, a liquidação de sentença, no rito trabalhista, serve para a apuração aritmética do quantum debeatur dentro das balizas fixadas no título executivo, as quais, por sua vez, devem respeitar o limite máximo da pretensão autoral. A única exceção que não se sujeita a tal limitação diz respeito aos juros de mora e correção monetária, que constituem pedidos implícitos e matérias de ordem pública, devendo incidir sobre o valor principal apurado até o limite fixado na exordial. Dessa forma, a reforma da r. sentença é medida que se impõe para determinar que os valores a serem apurados em liquidação de sentença fiquem estritamente limitados às quantias indicadas para cada pedido na petição inicial, preservando-se a higidez do sistema processual e a paridade de armas entre os litigantes. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. Reformo, nos termos acima. 2. Da equiparação salarial A sentença (ID b1aea0f) reconheceu o direito da reclamante ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com a paradigma Maria das Graças Florêncio da Cruz. Em síntese, o juízo de origem destacou a robustez da prova oral colhida em audiência, a qual demonstrou a identidade plena de funções, além de afastar as alegações de maior perfeição técnica ou promoções baseadas em mérito individual pela ausência de suporte probatório documental, in verbis: "Nos termos do artigo 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem qualquer distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. O referido dispositivo decorre do princípio da isonomia salarial, insculpido no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República, que garante para igual trabalho, idêntico salário. No caso dos autos, a parte reclamante alega que exercia as mesmas atribuições da empregada Sra. Maria das Graças Florêncio da Cruz e postula o pagamento das diferenças salariais no período imprescrito. A reclamada, por sua vez, nega os fatos e aponta a inexistência dos requisitos para a equiparação pretendida. Competia à reclamante o ônus de provar a identidade de funções, assim entendida como o conjunto de atividades efetivamente desempenhadas pelo paradigma e pelo paragonado, na medida que se trata de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus que se desincumbiu satisfatoriamente. As informações prestadas pela testemunha portada pela reclamante foram relevantes, na medida que a referida testemunha trabalhou no mesmo local e turno da reclamante em período significativo. A referida testemunha informou que não havia qualquer diferença entre as atividades exercidas pela reclamante e pela paradigma e que a autora possuía aptidão para substituir a modelo nas funções. Além disso, destacou que ambas sempre atuaram no mesmo setor sob idêntica chefia e que não havia realização de prova ou avaliação formal de desempenho, tampouco distinção entre auxiliares por mérito ou capacidade. Já a testemunha da reclamada se ativava em setor diverso (escritório) e destacou que, no passado, antes do período da pandemia, havia avaliação a partir das metas atingidas, resultando em promoção por mérito. Registre-se que a reclamada não trouxe aos autos eventuais avaliações das comparadas com vistas a justificar eventual performance individual superior da paradigma, de forma a afastar o direito pretendido, sublinhando que as fichas de registro indicam que ambas obtiveram aumentos salariais por mérito. Sendo assim, a prova produzida é robusta quanto ao exercício de idênticas atividades pela reclamante e pela paradigma. As fichas de registro indicam a discrepância salarial entre as comparadas (id. eeb3e8a e id. 21F759c). Diante desse panorama, cumpridos os requisitos do artigo 461 da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, no período imprescrito, conforme se apurar dos valores de salários apontados nos documentos dos autos, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 vencidas e proporcionais, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%." Inconformada (ID e28823c), a reclamada sustenta em suas razões recursais que as atividades desenvolvidas pela reclamante e pela paradigma não eram idênticas em conteúdo técnico nem em complexidade. Argumenta, ainda, que a recorrida executava tarefas variadas e rotativas, enquanto a paradigma atuava de forma exclusiva e especializada na etiquetagem e embalagem para distribuição. Também alega que a maior capacitação técnica da modelo justificaria o tratamento remuneratório diferenciado, nos moldes do artigo 461, § 2º, da CLT. Assim, postula a reforma da sentença e improcedência do pedido de equiparação salarial e respectivos reflexos. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que o instituto da equiparação salarial, regido pelo artigo 461 da CLT, exige a concomitância de requisitos específicos: identidade de funções, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), prestação de serviço ao mesmo empregador, na mesma localidade, e diferença de tempo de serviço não superior a quatro anos no emprego e dois anos na função. Ademais, no tocante à distribuição do ônus da prova, consolidou-se o entendimento de que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito - a identidade funcional -, ao passo que ao empregador compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação, conforme a diretriz da Súmula 6, VIII, do C. TST. No caso em análise, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução (ID 1ebd33a) foi conclusiva no sentido de que a reclamante e a paradigma exerciam exatamente as mesmas atividades no setor de embalagem e produção. Vejamos. Inicialmente, destaco a testemunha S* P* dos S* C*, arrolada pela reclamante, asseverou que laborou diretamente com a autora e com a paradigma por longo período e, ademais, confirmou que não havia qualquer distinção técnica ou prática entre as atividades executadas. Nesse compasso, segundo o relato da testemunha S* P* dos S* C*, tanto a reclamante quanto a senhora M* das G* atuavam em sistema de rodízio em todas as linhas de produção (esmaltes, fragrâncias, cremes, bisnagas e compactação), executando tarefas idênticas de envase, colocar frascos na linha, tampar, rotular e realizar a sanitização, sob a mesma chefia e com os mesmos treinamentos. Por fim, a testemunha foi enfática ao declarar que a reclamante possuía aptidão plena para substituir a paradigma, inexistindo diferença de complexidade entre as categorias de "Auxiliar A" ou "B", in verbis: ".. que a depoente trabalhou diretamente com a reclamante; (0:50) que a reclamante foi admitida em 1999; (1:10) que a depoente trabalhou com a reclamante até o desligamento desta; (1:18) que a depoente trabalhava em todas as linhas de produção, sem possuir um setor fixo; Equiparação salarial: (1:30) que a depoente conheceu a paradigma, senhora Maria das Graças; (1:38) que a senhora Maria das Graças exercia a função de auxiliar de produção; (1:42) que as atividades exercidas pela depoente e pela reclamante consistiam em colocar frascos na linha, tampar, rotular e realizar a sanitização; (2:01) que tais atividades eram realizadas em todas as linhas; (2:09) que não havia qualquer diferença entre as atividades exercidas pela reclamante e pela senhora Maria das Graças; (2:15) que não existia diferença técnica ou prática entre as funções de auxiliar de produção A e auxiliar de produção B; (2:21) que também não havia distinção entre as nomenclaturas de auxiliar de produção 1 e auxiliar de produção 2; (2:28) que as funcionárias trabalhavam tanto no andar inferior quanto no superior; (2:33) que as linhas de atuação compreendiam esmalte, fragrância, cremes e loções, bisnaga, compactação e montagem; (2:50) que tanto a reclamante quanto a senhora Maria das Graças atuavam em todas as linhasmencionadas; (3:05) que a definição da quantidade de produtos para envase era feita mediante consulta ao papel de produção fixado no painel; (3:20) que a reclamante possuía aptidão para substituir a senhora Maria das Graças em suas funções; (3:24) que os superiores imediatos da reclamante eram Marcos Barbosa, Thais e Mauricéia; (3:34) que a chefia da senhora Maria das Graças era a mesma da reclamante; (3:39) que a aplicação de provas na empresa ocorria exclusivamente para a promoção de auxiliar de produção ao cargo de operador; (3:48) que não era exigida a realização de prova para a progressão de auxiliar de produção A para B; (4:01) que não era realizada avaliação formal para aferir o nível de performance individual dos funcionários; (4:14) que a depoente nunca foi submetida a avaliações de desempenho; (4:25) que não havia avaliações por superiores para fins de escalonamento ou distinção entre auxiliares por mérito ou capacidade; ..." (g.n.) Por outro lado, registro que a reclamada (ora recorrente) não logrou êxito em demonstrar a alegada superioridade técnica ou a maior produtividade da paradigma. Observo ainda, para que não se alegue omissão, que, embora tenha colacionado documentos funcionais como a ficha de registro de ID eeb3e8a, a ficha da colaboradora Maria das Graças Florencio da Cruz (ID 21f759c) e a descrição de cargo de Auxiliar de Produção (ID 4f2ced7), é relevante notar que estes documentos, por si sós, não comprovam a tese defensiva de promoções por mérito. Nesse diapasão, a alegação defensiva de promoções por mérito, embora mencione tais documentos, carece de elementos concretos, como avaliações formais de desempenho ou critérios objetivos, que pudessem justificar a discrepância salarial verificada nas fichas de registro. A ausência desses elementos, torna patente a fragilidade dos fundamentos da defesa e, por consequência lógica, inviável a tese recursal. E mais, tais elementos são insuficientes para afastar o reconhecimento da paridade, uma vez que o contrato de trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos impera sobre as nomenclaturas formais adotadas pelo empregador. No caso, a testemunha convidada pela própria reclamada, L* M* de L* A*, admitiu que as avaliações por mérito eram uma prática antiga, encerrada consideravelmente antes do período da pandemia, e que os auxiliares de produção trabalhavam de fato em sistema de rodízio entre as linhas, conquanto, se mostrou insuficiente para comprovação da tese defensiva nesse aspecto, in verbis: "Equiparação salarial: (01:13) que no passado a reclamada possuíaa prática de realizar avaliação dos auxiliares de produção para aferir o desempenhopor mérito; (01:25) que o funcionário recebia uma avaliação por mérito caso fossebem avaliado e atingisse todas as metas; (01:34) que a avaliação era graduada emnotas 1, 2 ou 3 e, em determinados casos, resultava em aumento salarial; (01:46) queos funcionários com as melhores avaliações poderiam receber promoção por mérito;(02:00) que a depoente não soube informar o período exato em que referidaavaliação deixou de ser aplicada; (02:05) que a prática era antiga e a própriadepoente já havia sido submetida a esse modelo de avaliação; (02:12) que aaplicação desse tipo de avaliação foi encerrada consideravelmente antes do períododa pandemia; (02:30) que a avaliação era realizada formalmente entre gestor efuncionário, sendo devidamente registrada; (02:50) que o funcionário eracomunicado por meio de uma carta sobre a nota obtida ou sobre o eventualaumento concedido;" (g.n.) Registro, ainda uma vez, que a prova oral colhida em audiência, ao comprovar a paridade absoluta no cotidiano fabril, torna irrelevante, por consequência lógica, a diversidade de cargos constantes nas fichas funcionais (Auxiliar de Produção A, B ou I, II). Em outras palavras, constatada a identidade de funções e verificada a impossibilidade de a reclamada se desvencilhar de seu encargo probatório quanto aos critérios qualitativos e quantitativos do trabalho de igual valor, o reconhecimento da equiparação salarial é medida que se impõe. Compartilho, portanto, da formação do convencimento do juízo de origem, pois, no momento da colheita dos depoimentos, manteve contato direto com as partes, podendo melhor captar suas reações e a sinceridade das declarações - incolumidade e imediação da prova que devem ser preservadas quando não há nos autos elementos técnicos sérios a infirmá-las. A esse respeito, a sentença (ID b1aea0f) deferiu a pretensão da petição inicial, ao fundamentar que as provas colhidas (oral e documental) confirmam a inexistência de distinção técnica ou de complexidade nas tarefas executadas. Ademais, o juízo de origem ainda assentou, de forma clara em sua fundamentação, que a reclamada (ora recorrente) não apresentou aos autos eventuais avaliações das comparadas que pudessem justificar uma performance individual superior da paradigma, afastando, assim, o direito pretendido, in verbis: " As informações prestadas pela testemunha portada pela reclamante foram relevantes, na medida que a referida testemunha trabalhou no mesmo local e turno da reclamante em período significativo. A referida testemunha informou que não havia qualquer diferença entre as atividades exercidas pela reclamante e pela paradigma e que a autora possuía aptidão para substituir a modelo nas funções. Além disso, destacou que ambas sempre atuaram no mesmo setor sob idêntica chefia e que não havia realização de prova ou avaliação formal de desempenho, tampouco distinção entre auxiliares por mérito ou capacidade. Já a testemunha da reclamada se ativava em setor diverso (escritório) e destacou que, no passado, antes do período da pandemia, havia avaliação a partir das metas atingidas, resultando em promoção por mérito. Registre-se que a reclamada não trouxe aos autos eventuais avaliações das comparadas com vistas a justificar eventual performance individual superior da paradigma, de forma a afastar o direito pretendido, sublinhando que as fichas de registro indicam que ambas obtiveram aumentos salariais por mérito. Sendo assim, a prova produzida é robusta quanto ao exercício de idênticas atividades pela reclamante e pela paradigma. As fichas de registro indicam a discrepância salarial entre as comparadas (id. eeb3e8a e id. 21F759c)." (g.n.) Destarte, configurados os requisitos legais e demonstrada a inexistência de fatos impeditivos, correta a sentença ao condenar a reclamada no pagamento das diferenças salariais (equiparação salarial) e de seus respectivos reflexos. Mantenho. 3. Do adicional de periculosidade A sentença (ID b1aea0f), diante da desativação da planta industrial da reclamada localizada na Avenida Interlagos, facultou a utilização de prova emprestada para a aferição das condições de risco, acolhendo as conclusões periciais que demonstraram o armazenamento de líquidos inflamáveis em volumes superiores aos limites estabelecidos pela NR-16 em edificação vertical. Em síntese, o juízo de origem condenou a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos, adotando como fundamentos a fidedignidade dos laudos que analisaram o ambiente fabril de forma completa, os quais reconheceram que a área de risco abrangia toda a construção, independentemente do pavimento, nos termos da OJ 385 da SDI-1 do C. TST, in verbis: "Diante deste panorama, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no período imprescrito, no importe de 30% sobre o salário básico da reclamante, consideradas as diferenças em razão da equiparação salarial reconhecida, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. Indevidos os reflexos no DSR, pois a verba é paga mensalmente, o que engloba tal parcela. Além disso, julgo procedente o pedido de diferenças de horas extras e adicional noturno pagos, de acordo com os recibos dos autos, no período imprescrito, e seus reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, pelo cômputo do adicional de periculosidade ora deferido na base de cálculo dos referidos títulos, nos termos da Súmula 132 e Orientação Jurisprudencial 259, da SBDI-1, do C. TST." Inconformada (ID e28823c), a reclamada postula a reforma do julgado, sustentando, em síntese, que a prova emprestada não seria apta a demonstrar as condições de risco do contrato da autora e que o armazenamento de inflamáveis ocorria em estrita conformidade com as normas de segurança. Argumenta, outrossim, que o adicional de periculosidade detém natureza jurídica indenizatória, visando apenas compensar o risco, e requer que a base de cálculo seja limitada ao salário-mínimo, em observância ao artigo 192 da CLT e à Súmula Vinculante 4 do STF. Inviáveis as teses recursais. Vejamos. Esclareço, inicialmente, que a utilização de prova emprestada no presente caso decorreu de absoluta necessidade, diante do encerramento definitivo das atividades da planta industrial da reclamada, o que tornou inviável a realização de perícia técnica in loco, como se constata na decisão do juízo de origem de 06/11/2025 (ID 6b3a5d1), in verbis: "#id:62745a9 - Diante da informação prestada pela reclamada de que a planta foi desativada no mês anterior, cancele-se a perícia técnica e intimem-se as partes para que apresentem prova emprestada, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. No prazo sucessivo de 10 dias, independentemente de nova intimação, as partes deverão se manifestar acerca de eventuais laudos emprestados apresentados pelas partes adversas." Nesse compasso, observo que a jurisprudência consolidada autoriza a utilização de laudos periciais produzidos em outros processos como elemento de convicção do magistrado, desde que observada a identidade fática e assegurado o contraditório, o que restou plenamente satisfeito nos autos. Nesse sentido, a validade da prova emprestada é amplamente reconhecida pela Justiça do Trabalho, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALIDADE DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. ALTERAÇÃO DO LAYOUT FABRIL. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu: (i) diferenças salariais por promoção intempestiva à função de Operador de Extrusão desde janeiro/2019; (ii) adicional de periculosidade pelo período anterior à alteração estrutural da empresa, com base em laudos periciais emprestados. Reclamante apresentou recurso adesivo postulando adicional de insalubridade em caráter subsidiário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1. Saber se ocorreu cerceamento de defesa por decisão surpresa na utilização de laudos periciais emprestados; 2. Verificar a validade do reconhecimento do exercício da função de Operador de Extrusão desde janeiro/2019; 3. Examinar a possibilidade de utilização de laudos periciais de outros processos para caracterizar periculosidade; 4. Analisar a caracterização da área de risco por inflamáveis no setor de extrusão antes da alteração do layout. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inexiste decisão surpresa quando a prova emprestada foi juntada desde a inicial, tendo a parte oportunidade de manifestação em contraditório. Precedente vinculante do TST no IRR 140 autoriza prova pericial emprestada independentemente de concordância. 6. Prova testemunhal comprovou exercício da função de Operador de Extrusão desde janeiro/2019, sendo irrelevante que testemunha não laborasse no mesmo turno do paradigma, pois reconhecimento baseou-se em promoção tardia e não em equiparação salarial. 7. Laudos periciais emprestados são contemporâneos aos fatos, referem-se a empregados do mesmo setor e atividades, guardando identidade fática que autoriza sua valoração, conforme art. 479 do CPC. 8. Comprovado armazenamento de inflamáveis (tintas, solventes, primers) em quantidade superior a 200 litros no galpão industrial onde se situava o setor de extrusão, caracterizando área de risco nos termos do Anexo 2, itens "b", "m" e "s" da NR-16. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário da reclamada conhecido em parte e desprovido. Recurso adesivo do autor não conhecido por ausência de interesse recursal. Teses firmadas: "A utilização de prova pericial emprestada é válida para comprovar periculosidade, independente de concordância das partes, desde que presente identidade fática e observado o contraditório." "O armazenamento de inflamáveis em quantidade superior a 200 litros no mesmo galpão industrial caracteriza área de risco para todos os setores interligados, nos termos da NR-16." Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 193, §4º; 195; 840, §1º CPC: arts. 10, 371, 479; NR-16: Anexo 2, itens "b", "m" e "s"; IN TST 41/2018, art. 12, §2º. Jurisprudência citada: TST, IRR 140 (RRAg-0001000-38.2023.5.23.0107); TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; STF, ARE 1525141/MS (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025 - g.n.) Na hipótese dos autos, a análise técnica das condições laborais na sede da reclamada, localizada na Avenida Interlagos, nº 4.300, São Paulo, SP, CEP 04660-007, amparada por diversos laudos periciais juntados como prova emprestada, demonstra de forma inequívoca que a autora laborava em edifício vertical que abrigava armazenamento de líquidos inflamáveis em volumes superiores aos limites permitidos pela legislação. Registro, por pertinente, que os laudos utilizados como prova emprestada referem-se a empregados que exerceram as mesmas funções de Auxiliar de Produção. Ressalto, ademais, que tais laudos foram produzidos no mesmo prédio vertical e em períodos contemporâneos ao contrato da recorrida, o que reforça a sua aplicabilidade ao caso em comento. A insurgência recursal quanto à modalidade da prova, portanto, não prospera. Há mais a considerar acerca da farta prova emprestada colhida nos autos. O laudo pericial de ID 5e60b05, apresentado na ação trabalhista nº 1000115-40.2025.5.02.0715, tramitada na 15ª Vara do Trabalho, corroborou a existência de risco acentuado devido à exposição a inflamáveis no setor fabril. Tal conclusão foi embasada em vistoria realizada em 21/05/2025, que incluiu diversas fotografias do local, e levou ao reconhecimento de que as atividades da reclamante eram periculosas, in verbis: "Conclui-se que a Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. De acordo com a vistoria pericial realizada, bem como conforme as informações obtidas, as circunstâncias observadas, concluímos que as atividades exercidas pela Reclamante a serviço da Reclamada: FORAM PERICULOSAS no período que trabalhou na empresa, conforme a Portaria 3.214/78, na NR 16 anexo 2, NR 20 e artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Ademais, conforme o referido laudo (ID 5e60b05), realizado em vistoria in loco, o Perito daquela ação descreveu o período laboral, as funções exercidas e o ambiente de trabalho da autora, vale repisar, concernentes ao processo em questão, in verbis: "A reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada no dia 04.06.2014, para exercer as funções de "Auxiliar de Produção" (também denominada de Auxiliar de Embalagem), sendo dispensada em 12.08.2024 com aviso prévio indenizado com projeção para 10.11.2024. A Reclamante sempre desenvolveu as suas funções, A Reclamante se ativava no prédio fabril e, neste prédio a Reclamada mantém (03) turnos de trabalho. De Segunda à Sexta-feira 1º turno - das 06:00 às 14:00 horas, ou 05:40 às 14:10 horas 2º turno - das 14:00 às 22:00 horas, ou 14:10 as 22:40 horas 3º turno - das 22:00 às 06:00 horas. Foram verificados no dia da perícia, que as linhas de produção são abastecidas, via tubulação superior; quer por meio de "bins" móveis com capacidade de armazenamento, em média, de 1.200 litros cada um, de produtos inflamáveis (mistura de álcool etílico com fragrâncias), denominadas de FI. Também, que na área de processamento havia em média (21) tanques com capacidade de 1.000 a 6.000 litros cada um, situados no piso superior - onde eram armazenados produtos inflamáveis (álcool e fragrâncias), em quantidades volumosas (acima do limite legal) que alimentavam as linhas de envase, por gravidade e bombas de recalque dos produtos comercializados." (grifos no original) E, no tocante a análise de periculosidade assim consignou o perito judicial no laudo técnico pericial (ID 5e60b05) em questão, in verbis: " AVALIAÇÃO DE PERICULOSIDADE COM INFLAMÁVEIS: Através de entrevista com os participantes e ao realizar a vistoria nos locais em que a Reclamante trabalhou para Reclamada, essa Jusperita constatou que no local existem 21 tanques confeccionados em aço inox, com capacidade de 4.000 a 6.000 litros, com matérias primas como álcool. O álcool é líquido inflamável, pelo seu ponto de fulgor. Inflamáveis líquidos NR-20, 20.2 Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido "líquido inflamável" como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70°C (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 Kg/cm² absoluta a 37,7°C. A NR-16 Anexo 2 no item 12 do presente laudo no seu quadro a letras m) e s). De acordo com o LTCAT, foram identificados os seguintes produtos químicos manipulados: * ACETATO DE BUTILA (Ponto de fulgor 21,85ºC) * ISO-PROPANOL (Ponto de fulgor 11,85 °C (vaso fechado) 21° C (vaso aberto) ALCOOL ETILICO - ETANOL (Ponto de fulgor 15ºC) ACETATO DE ETILA (Ponto de fulgor - 4ºC) TOLUENO (Ponto de fulgor 4,4 ºC) [...] Portanto, a Reclamante no exercício de suas atividades, ESTEVE EXPOSTA A FATOR DE RISCO ACENTUADO QUE PUDESSE CARACTERIZAR A PERICULOSIDADE COM INFLAMÁVEIS." (grifos no original) Em suma, quanto ao mérito da caracterização do risco, o laudo pericial de ID 5e60b05, adotado como exemplo, foi realizado em vistoria presencial antes da desativação da unidade e, ademais, é contundente ao descrever o ambiente de trabalho, como se observa nas transcrições constantes da perícia técnica que foram destacadas acima. Com efeito, o perito judicial constatou que as linhas de produção eram abastecidas por tubulação superior e por "bins" móveis com capacidade de 1.200 litros cada, contendo mistura de álcool etílico com fragrâncias. Ademais, na área de processamento, foram identificados 21 tanques com capacidade entre 4.000 e 6.000 litros cada, situados no piso superior, totalizando volumes que extrapolam significativamente o limite de 250 litros previsto no Quadro I do item 4 do Anexo 2 da NR-16. Entre os produtos manipulados e armazenados, destacam-se o álcool etílico (etanol), acetato de etila, tolueno e iso-propanol, todos com ponto de fulgor inferior a 70°C. Seguindo esta linha de raciocínio, a situação fática amolda-se com precisão à OJ nº 385 da SDI-1 do TST, que estabelece ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em edifício (construção vertical), independentemente do andar ocupado, quando houver armazenamento de inflamáveis acima do limite legal, uma vez que a área de risco é considerada toda a área interna da edificação. Tal entendimento decorre da constatação de que eventual sinistro comprometeria a integridade estrutural e as rotas de fuga de todo o prédio. Destaco, ainda, que a prova oral colhida no ID 1ebd33a confirmou que a reclamante atuava tanto no pavimento térreo quanto no superior, permanecendo exposta ao risco de forma habitual e permanente durante sua jornada, o que também inviabiliza os argumentos recursais nesses aspectos. Com efeito, embora o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos conforme lhe faculta o art. 479 do CPC, no presente caso, a conclusão pericial utilizada como prova emprestada não foi infirmada, porquanto devidamente fundamentada e em consonância com os elementos e as provas dos autos. A análise da matéria, portanto, deve ser realizada sob o enfoque da NR-16, por ser a norma aplicável ao caso. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16.02.2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. Com isso, a caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve se situar no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. Assim, como exaustivamente fundamentado acima, a situação fática enquadra-se com precisão na OJ nº 385 da SDI-I do C. TST, a qual estabelece que, caracterizado o armazenamento de inflamáveis em recinto fechado no interior da edificação vertical, em quantidade acima do limite legal, é devido o adicional de periculosidade a todos os empregados que nela trabalham, independentemente do andar ocupado. Isto, porque em caso de eventual explosão ou incêndio, toda a estrutura do prédio e a evacuação dos trabalhadores seriam comprometidas. Destaque-se, a propósito, que a NR-16 da Portaria 3.214/78, ao dar contornos às atividades perigosas a que se destina o adicional correspondente, considera como "... armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames (...) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados" (anexo 2, item 2, III, "b"), Na hipótese dos autos, tendo em vista que foi comprovado o armazenamento de inflamável acima do limite previsto na NR 16, no interior do edifício, considera-se área de risco toda a construção, sendo, pois, devido o adicional de periculosidade conforme decidido a quo. Compartilho, portanto, do entendimento formado pelo juízo de origem, que por meio da sentença recorrida (ID b1aea0f) enfrentou a questão com propriedade, destacando que a prova produzida demonstrou a irregularidade no armazenamento dos produtos químicos, in verbis: "No que tange à periculosidade, os laudos paradigmas apresentados pela reclamante, referentes a outros empregados que laboravam no mesmo local e em funções similares, confirmam que a reclamada mantinha depósitos de inflamáveis em condições de risco acentuado no edifício de processamento. A prova emprestada é contundente ao indicar que a estrutura vertical do prédio não possuía a separação física exigida pela NR-20, expondo todos os ocupantes à área de risco." (g.n.) Por fim, apenas para que não se alegue omissão, registro que o risco de periculosidade por inflamáveis não está afeto ao tempo de exposição, porquanto o sinistro pode ocorrer em questão de segundos. A habitualidade se caracteriza quando a atividade perigosa é realizada com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Note-se que a percepção do adicional em apreço vincula-se intrinsecamente à possibilidade de infortúnio e não à probabilidade. Diretriz estatuída na Súmula nº 364 do C. TST, in verbis: 364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada nova redação ao item I - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). Em suma, a permanência da autora (ora recorrida) em área considerada periculosa pela legislação vigente (NR-16, Anexo 2 e NR-20) restou comprovada pela robusta prova técnica coligida, sendo irrelevante o fato de a reclamante não manusear diretamente os inflamáveis, uma vez que o risco advinha do ambiente de trabalho como um todo. Dessa forma, não subsiste a alegação recursal de que o risco seria inexistente ou eventual. Há um pouco mais a considerar. No que concerne à natureza jurídica do adicional de periculosidade, não assiste razão à recorrente ao defender seu caráter indenizatório. O adicional em questão possui nítida natureza salarial, uma vez que remunera o trabalho prestado em condições gravosas, integrando a remuneração para todos os efeitos legais enquanto perdurar a exposição ao risco acentuado e, por consequência lógica, a base de cálculo deve ser o salário básico da trabalhadora, nos termos da Súmula 191, I, do TST e, por evidente, deve observar o novo patamar salarial reconhecido em decorrência da equiparação salarial confirmada no tópico anterior. Nesse diapasão, o inadimplemento da verba ao longo do pacto laboral gerou diferenças que repercutem nas demais parcelas contratuais e rescisórias. Ademais, o adicional é pago em caráter permanente, motivo pelo qual, deve integrar o cálculo de 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%, conforme decidido na origem. Correta, portanto, a condenação ao pagamento do adicional de e seus reflexos, ante a inegável condição de risco verificada. Diante desse cenário por todos os ângulos analisados, correta a sentença de origem ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, bem como nos seus reflexos legais decorrentes de sua patente natureza salarial. Mantenho. 4. Das diferenças de horas extras e adicional noturno A sentença (ID b1aea0f) julgou procedentes os pedidos de diferenças de horas extras e de adicional noturno, assentando como fundamentos que a verba de periculosidade, uma vez reconhecida, deve obrigatoriamente integrar a base de cálculo das referidas parcelas, in verbis: "Além disso, julgo procedente o pedido de diferenças de horas extras e adicional noturno pagos, de acordo com os recibos dos autos, no período imprescrito, e seus reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, pelo cômputo do adicional de periculosidade ora deferido na base de cálculo dos referidos títulos, nos termos da Súmula 132 e Orientação Jurisprudencial 259, da SBDI-1, do C. TST." A reclamada, em suas razões recursais (ID e28823c), postula a reforma da decisão, sustentando que os pagamentos foram efetuados de forma correta e integral durante o pacto laboral, observando-se os percentuais das normas coletivas. Argumenta, outrossim, a existência de acordo de compensação de jornada válido, nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT e da Súmula 85 do TST, asseverando que as eventuais horas extraordinárias foram devidamente compensadas ou quitadas, sem que a autora tenha apontado diferenças válidas em sua réplica. A insurgência não prospera. Explico. A questão controvertida neste tópico não reside na validade do acordo de compensação ou na conferência aritmética da jornada registrada nos controles de ponto, mas sim na correção da base de cálculo utilizada pela empregadora para remunerar o labor extraordinário e noturno. No caso concreto, uma vez mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme decidido no tópico anterior, torna-se imperativa a sua repercussão nas demais verbas de natureza salarial pagas ao longo do contrato de trabalho, tais como horas extras e adicional noturno. Essa repercussão, por si só, inviabiliza os argumentos recursais apresentados. Com efeito, a diretriz consubstanciada na Súmula 132, I, do C. TST é cristalina ao estabelecer que o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, deve integrar o cálculo das horas extras, dado o seu nítido caráter salarial. Da mesma forma, a Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-1 do TST sedimentou o entendimento de que o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, visto que este último incide sobre o salário do empregado, o qual se encontra majorado pela gratificação de risco. Nesse cenário, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revelam que a reclamada quitava habitualmente horas extras e adicional noturno, porém sem considerar o adicional de periculosidade em suas respectivas bases de cálculo. Tal omissão resulta em pagamento a menor, gerando diferenças que devem ser apuradas em regular liquidação de sentença. Há um pouco mais considerar, apenas para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais da reclamada. In casu, diversamente das alegações recursais, a existência de acordo de compensação ou a ausência de impugnação específica aos registros de horário, por evidente, não supre a falha na composição remuneratória do valor-hora, pois o vício encontra-se na fórmula de cálculo e não na quantidade de horas apuradas. Destarte, por todos os ângulos analisados, de rigor a condenação de diferenças decorrentes do recálculo das horas extras e do adicional noturno quitados nos recibos, devendo-se observar a integração do adicional de periculosidade de 30% na base de cálculo, bem como os reflexos legais em DSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Nada a reparar, portanto, na sentença nesses aspectos. Mantenho. 5. Da justiça gratuita A sentença (ID b1aea0f) concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, com base nos pressupostos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA Presentes os pressupostos do artigo 790, §§3ª e 4º da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita." Inconformada (ID e28823c), a reclamada insurge-se contra o deferimento, alegando que a recorrida não comprovou a insuficiência de recursos e que sua remuneração durante o pacto laboral afastaria a presunção de miserabilidade. Sustenta, ainda, que a decisão desconsiderou o critério objetivo de renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, violando o artigo 97 da CF/1988 e a Súmula Vinculante nº 10 do C. STF, por afastar a incidência de norma legal sem declaração de inconstitucionalidade. Requer, assim, a revogação do benefício e a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem razão. No processo do trabalho, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a comprovação da condição de hipossuficiência econômica pode ser realizada por meio de declaração firmada pela própria pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos. Tal documento goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, plenamente aplicáveis ao rito trabalhista por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC. Seguindo esta linha de raciocínio, a tese recursal de que o benefício estaria restrito exclusivamente àqueles que percebem salário inferior a 40% do teto do INSS não subsiste frente ao entendimento consolidado pela jurisprudência superior. O C. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema Vinculante nº 21), fixou a tese de que a declaração de pobreza constitui prova suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova cabal em sentido contrário para afastar a presunção legal, in verbis: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso em exame, a reclamante colacionou declaração de hipossuficiência (ID 901f72a), documento que goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do C. TST. Ademais, a recorrente não apresentou qualquer elemento probatório concreto - como extratos bancários, declaração de bens ou prova de nova inserção no mercado de trabalho com alta remuneração - capaz de demonstrar a suficiência financeira da recorrida. Ressalto, ainda, que a extinção do contrato de trabalho por iniciativa patronal reforça a condição de necessidade do benefício para assegurar o amplo acesso à jurisdição, conquanto, inviabilizando a tese recursal. Há um pouco mais considerar. Com efeito, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF. O magistrado de origem não declarou a inconstitucionalidade do artigo 790, § 3º, da CLT, nem afastou sua aplicação de forma transversa; pelo contrário, conferiu interpretação sistemática e harmônica ao dispositivo em conjunto com o § 4º do mesmo artigo e com as garantias fundamentais de acesso à justiça (artigo 5º, LXXIV, da CF). Em suma, a fixação do patamar de 40% do teto do RGPS a serve como um balizador para a concessão de ofício ou simplificada, mas não impede a demonstração da hipossuficiência por outros meios legais, sendo a autodeclaração o meio de prova por excelência, conquanto, inviável a tese recursal nesses aspectos. Dessa forma, diante da declaração de insuficiência econômica constante dos autos e da ausência de prova documental produzida pela reclamada apta a desconstituí-la, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita à reclamante, garantindo-lhe o amplo acesso à jurisdição sem comprometimento de sua subsistência básica. Mantenho. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do apelo, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para determinar que a condenação, a ser apurada em regular liquidação de sentença, fique estritamente limitada aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial, em observância ao artigo 840, § 1º, da CLT e ao princípio da congruência, ressalvada a incidência de juros de mora e correção monetária. Mantêm, no mais, a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora Cefd/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE DE SOUZA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001575-53.2025.5.02.0718 RECORRENTE: NATURA COSMETICOS S/A RECORRIDO: ROSILENE DE SOUZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1250c35): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001575-53.2025.5.02.0718 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: NATURA COSMÉTICOS S/A RECORRIDA: ROSILENE DE SOUZA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM EDIFICAÇÃO VERTICAL. NATUREZA SALARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA VINCULANTE 21 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que reconheceu o direito à equiparação salarial e ao adicional de periculosidade, com reflexos legais, além de deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A decisão de origem afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por considerá-los meramente estimativos. A recorrente busca a reforma integral dos tópicos, com ênfase na violação ao sistema de pedidos certos e determinados introduzido pela Reforma Trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em saber: a) se restaram preenchidos os requisitos da identidade funcional e do trabalho de igual valor para fins de equiparação salarial; b) se o armazenamento de inflamáveis em volume superior a 250 litros no interior de construção vertical caracteriza área de risco para todos os trabalhadores do edifício; c) se a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural autoriza a concessão da justiça gratuita independentemente de prova adicional de renda; d) se a condenação em pecúnia deve ficar limitada aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na peça de ingresso, ressalvada a atualização monetária e os juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A prova oral colhida demonstrou a identidade plena de funções e a paridade técnica entre a autora e a paradigma, não tendo a reclamada comprovado fatos impeditivos relativos a maior produtividade ou perfeição técnica da modelo. Aplicação da Súmula 6 do TST e do princípio da primazia da realidade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O armazenamento de líquidos inflamáveis em volumes significativamente superiores ao limite legal (21 tanques de até 6.000 litros) em edificação vertical torna devida a percepção do adicional de 30% a todos os empregados que nela laboram, independentemente do pavimento. Inteligência da OJ 385 da SDI-1 do TST. A verba detém natureza salarial e deve observar o salário básico majorado pela equiparação (Súmula 191 do TST). JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira e constitui prova suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, não tendo sido elidida pela ré. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A redação do art. 840, § 1º, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, exige que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação de valor. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), independentemente do pavimento, quando houver armazenamento de inflamáveis em quantidade acima do limite legal no interior da edificação". 2. "No processo do trabalho, a condenação deve ficar estritamente limitada aos valores liquidados na petição inicial, em respeito ao art. 840, § 1º, da CLT e ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), ressalvada a atualização monetária e os juros de mora". Referências: CLT, arts. 461, 790, §§ 3º e 4º, 840, § 1º. CPC, arts. 141 e 492. TST, OJ 385 da SDI-1; Súmula 6; Súmula 191; Tema 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084). STF, Súmula Vinculante 10; Rcl 79.034/SP. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID b1aea0f), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID e28823c), buscando a reforma do julgado quanto ao adicional de periculosidade, inclusive quanto à natureza jurídica deste, equiparação salarial, horas extras e concessão do benefício da justiça gratuita, limites da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões pela reclamante (ID 7ba02fc). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso ordinário da reclamada merece conhecimento. Vejamos. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 27/02/2026 (ID 38d4afc), ciência em 03/03/2026, e recurso interposto tempestivamente em 13/03/2026 (ID e28823c), logo, respeitado o prazo legal de oito dias úteis previsto nos artigos 775 e 895, inciso I, da CLT, observada a contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente à publicação. Representação processual regular (ID 2766a3d; e ID f5719d7). Preparo comprovado nos autos, mediante o recolhimento das custas processuais (ID 93c4d75 e ID 7f7b21c). No que se refere ao depósito recursal, a recorrente colacionou aos autos a apólice de seguro garantia judicial (ID c309cdd) em conformidade com as exigências regulamentares, com observância do acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito e, ainda, juntada do registro da apólice (ID adfabff; e ID 9405ca7), bem como das respectivas certidões de administradores, apontamento e licenciamento (ID c72966a; ID 6f59a7f; e ID 5d1b1c4), nos termos do artigo 899, §§ 1º, 4º e 11º da CLT, e do artigo 1º, alínea "a" do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, de 14 de julho de 2025, com início de vigência em 01/08/2025. Conheço do recurso ordinário da reclamada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões da reclamante, aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade) e, ademais, a matéria comum do apelo (adicional de periculosidade e respectiva natureza jurídica) será analisada conjuntamente. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Da limitação da condenação aos valores da inicial A sentença (ID b1aea0f) afastou a pretensão da reclamada de limitação dos valores da condenação àqueles indicados na exordial, sob o fundamento de que os montantes atribuídos aos pedidos seriam meramente estimativos, in verbis: " Considerando que a petição inicial contém menção expressa de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimados, não há que se cogitar em limitação da condenação aos montantes ali indicados. Esta estimativa justifica-se pela impossibilidade de liquidar precisamente as verbas pleiteadas sem o prévio acesso e análise da documentação correlata, tal como ficha de registro da paradigma e cartões de ponto, que se encontravam em posse da parte adversa." Inconformada (ID e28823c), a recorrente insurge-se contra tal entendimento, sustentando a existência de julgamento ultra petita e violação frontal ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Argumenta, em síntese, que a obrigatoriedade de indicação do valor do pedido visa conferir segurança jurídica e definir os contornos da lide, asseverando que o afastamento desse comando legal, sem declaração formal de inconstitucionalidade, afronta a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10 do C. STF. Com razão a recorrente. No cenário jurídico instaurado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a redação do artigo 840, § 1º, da CLT passou a exigir, de forma peremptória, que o pedido formulado na petição inicial seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Trata-se de requisito essencial da petição escrita, cujo descumprimento enseja a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos irregulares, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A mens legis do dispositivo em questão (transcrito acima) objetivou afastar a incerteza quanto à expressão econômica do litígio, estabelecendo uma baliza objetiva para o exercício do contraditório e para a própria prestação jurisdicional, prevalecendo, portanto, a tese recursal da reclamada nesse aspecto. Explico um pouco mais. Ao atribuir valores líquidos e específicos a cada uma de suas pretensões, a autora (ora recorrida) estabeleceu os limites da litiscontestatio. Ora, admitir que a condenação possa ultrapassar tais balizas sob o argumento de que os valores são "meramente estimativos" esvazia a eficácia da norma celetista vigente e fere o princípio da adstrição ou congruência, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Tais dispositivos vedam ao magistrado proferir decisão que condene o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dessa forma, não obstante os respeitáveis argumentos da recorrida, em contrarrazões (ID 7ba02fc - págs. 76/77) de que os valores seriam meramente estimativos para fins de definição do rito processual, o entendimento que prevalece é o de que, uma vez liquidados os pedidos na peça de ingresso, a condenação deve obrigatoriamente observar tais limites, sob pena de clara violação ao princípio da congruência e de configuração de um julgamento ultra petita. Em outras palavras, os valores indicados na inicial não são, portanto, meramente figurativos; eles representam a exata pretensão econômica da reclamante e servem como baliza fundamental para a elaboração da defesa da reclamada e para a própria entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, a liquidação de sentença, no rito trabalhista, serve para a apuração aritmética do quantum debeatur dentro das balizas fixadas no título executivo, as quais, por sua vez, devem respeitar o limite máximo da pretensão autoral. A única exceção que não se sujeita a tal limitação diz respeito aos juros de mora e correção monetária, que constituem pedidos implícitos e matérias de ordem pública, devendo incidir sobre o valor principal apurado até o limite fixado na exordial. Dessa forma, a reforma da r. sentença é medida que se impõe para determinar que os valores a serem apurados em liquidação de sentença fiquem estritamente limitados às quantias indicadas para cada pedido na petição inicial, preservando-se a higidez do sistema processual e a paridade de armas entre os litigantes. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. Reformo, nos termos acima. 2. Da equiparação salarial A sentença (ID b1aea0f) reconheceu o direito da reclamante ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com a paradigma Maria das Graças Florêncio da Cruz. Em síntese, o juízo de origem destacou a robustez da prova oral colhida em audiência, a qual demonstrou a identidade plena de funções, além de afastar as alegações de maior perfeição técnica ou promoções baseadas em mérito individual pela ausência de suporte probatório documental, in verbis: "Nos termos do artigo 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem qualquer distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. O referido dispositivo decorre do princípio da isonomia salarial, insculpido no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República, que garante para igual trabalho, idêntico salário. No caso dos autos, a parte reclamante alega que exercia as mesmas atribuições da empregada Sra. Maria das Graças Florêncio da Cruz e postula o pagamento das diferenças salariais no período imprescrito. A reclamada, por sua vez, nega os fatos e aponta a inexistência dos requisitos para a equiparação pretendida. Competia à reclamante o ônus de provar a identidade de funções, assim entendida como o conjunto de atividades efetivamente desempenhadas pelo paradigma e pelo paragonado, na medida que se trata de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus que se desincumbiu satisfatoriamente. As informações prestadas pela testemunha portada pela reclamante foram relevantes, na medida que a referida testemunha trabalhou no mesmo local e turno da reclamante em período significativo. A referida testemunha informou que não havia qualquer diferença entre as atividades exercidas pela reclamante e pela paradigma e que a autora possuía aptidão para substituir a modelo nas funções. Além disso, destacou que ambas sempre atuaram no mesmo setor sob idêntica chefia e que não havia realização de prova ou avaliação formal de desempenho, tampouco distinção entre auxiliares por mérito ou capacidade. Já a testemunha da reclamada se ativava em setor diverso (escritório) e destacou que, no passado, antes do período da pandemia, havia avaliação a partir das metas atingidas, resultando em promoção por mérito. Registre-se que a reclamada não trouxe aos autos eventuais avaliações das comparadas com vistas a justificar eventual performance individual superior da paradigma, de forma a afastar o direito pretendido, sublinhando que as fichas de registro indicam que ambas obtiveram aumentos salariais por mérito. Sendo assim, a prova produzida é robusta quanto ao exercício de idênticas atividades pela reclamante e pela paradigma. As fichas de registro indicam a discrepância salarial entre as comparadas (id. eeb3e8a e id. 21F759c). Diante desse panorama, cumpridos os requisitos do artigo 461 da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, no período imprescrito, conforme se apurar dos valores de salários apontados nos documentos dos autos, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 vencidas e proporcionais, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%." Inconformada (ID e28823c), a reclamada sustenta em suas razões recursais que as atividades desenvolvidas pela reclamante e pela paradigma não eram idênticas em conteúdo técnico nem em complexidade. Argumenta, ainda, que a recorrida executava tarefas variadas e rotativas, enquanto a paradigma atuava de forma exclusiva e especializada na etiquetagem e embalagem para distribuição. Também alega que a maior capacitação técnica da modelo justificaria o tratamento remuneratório diferenciado, nos moldes do artigo 461, § 2º, da CLT. Assim, postula a reforma da sentença e improcedência do pedido de equiparação salarial e respectivos reflexos. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que o instituto da equiparação salarial, regido pelo artigo 461 da CLT, exige a concomitância de requisitos específicos: identidade de funções, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), prestação de serviço ao mesmo empregador, na mesma localidade, e diferença de tempo de serviço não superior a quatro anos no emprego e dois anos na função. Ademais, no tocante à distribuição do ônus da prova, consolidou-se o entendimento de que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito - a identidade funcional -, ao passo que ao empregador compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação, conforme a diretriz da Súmula 6, VIII, do C. TST. No caso em análise, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução (ID 1ebd33a) foi conclusiva no sentido de que a reclamante e a paradigma exerciam exatamente as mesmas atividades no setor de embalagem e produção. Vejamos. Inicialmente, destaco a testemunha S* P* dos S* C*, arrolada pela reclamante, asseverou que laborou diretamente com a autora e com a paradigma por longo período e, ademais, confirmou que não havia qualquer distinção técnica ou prática entre as atividades executadas. Nesse compasso, segundo o relato da testemunha S* P* dos S* C*, tanto a reclamante quanto a senhora M* das G* atuavam em sistema de rodízio em todas as linhas de produção (esmaltes, fragrâncias, cremes, bisnagas e compactação), executando tarefas idênticas de envase, colocar frascos na linha, tampar, rotular e realizar a sanitização, sob a mesma chefia e com os mesmos treinamentos. Por fim, a testemunha foi enfática ao declarar que a reclamante possuía aptidão plena para substituir a paradigma, inexistindo diferença de complexidade entre as categorias de "Auxiliar A" ou "B", in verbis: ".. que a depoente trabalhou diretamente com a reclamante; (0:50) que a reclamante foi admitida em 1999; (1:10) que a depoente trabalhou com a reclamante até o desligamento desta; (1:18) que a depoente trabalhava em todas as linhas de produção, sem possuir um setor fixo; Equiparação salarial: (1:30) que a depoente conheceu a paradigma, senhora Maria das Graças; (1:38) que a senhora Maria das Graças exercia a função de auxiliar de produção; (1:42) que as atividades exercidas pela depoente e pela reclamante consistiam em colocar frascos na linha, tampar, rotular e realizar a sanitização; (2:01) que tais atividades eram realizadas em todas as linhas; (2:09) que não havia qualquer diferença entre as atividades exercidas pela reclamante e pela senhora Maria das Graças; (2:15) que não existia diferença técnica ou prática entre as funções de auxiliar de produção A e auxiliar de produção B; (2:21) que também não havia distinção entre as nomenclaturas de auxiliar de produção 1 e auxiliar de produção 2; (2:28) que as funcionárias trabalhavam tanto no andar inferior quanto no superior; (2:33) que as linhas de atuação compreendiam esmalte, fragrância, cremes e loções, bisnaga, compactação e montagem; (2:50) que tanto a reclamante quanto a senhora Maria das Graças atuavam em todas as linhasmencionadas; (3:05) que a definição da quantidade de produtos para envase era feita mediante consulta ao papel de produção fixado no painel; (3:20) que a reclamante possuía aptidão para substituir a senhora Maria das Graças em suas funções; (3:24) que os superiores imediatos da reclamante eram Marcos Barbosa, Thais e Mauricéia; (3:34) que a chefia da senhora Maria das Graças era a mesma da reclamante; (3:39) que a aplicação de provas na empresa ocorria exclusivamente para a promoção de auxiliar de produção ao cargo de operador; (3:48) que não era exigida a realização de prova para a progressão de auxiliar de produção A para B; (4:01) que não era realizada avaliação formal para aferir o nível de performance individual dos funcionários; (4:14) que a depoente nunca foi submetida a avaliações de desempenho; (4:25) que não havia avaliações por superiores para fins de escalonamento ou distinção entre auxiliares por mérito ou capacidade; ..." (g.n.) Por outro lado, registro que a reclamada (ora recorrente) não logrou êxito em demonstrar a alegada superioridade técnica ou a maior produtividade da paradigma. Observo ainda, para que não se alegue omissão, que, embora tenha colacionado documentos funcionais como a ficha de registro de ID eeb3e8a, a ficha da colaboradora Maria das Graças Florencio da Cruz (ID 21f759c) e a descrição de cargo de Auxiliar de Produção (ID 4f2ced7), é relevante notar que estes documentos, por si sós, não comprovam a tese defensiva de promoções por mérito. Nesse diapasão, a alegação defensiva de promoções por mérito, embora mencione tais documentos, carece de elementos concretos, como avaliações formais de desempenho ou critérios objetivos, que pudessem justificar a discrepância salarial verificada nas fichas de registro. A ausência desses elementos, torna patente a fragilidade dos fundamentos da defesa e, por consequência lógica, inviável a tese recursal. E mais, tais elementos são insuficientes para afastar o reconhecimento da paridade, uma vez que o contrato de trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos impera sobre as nomenclaturas formais adotadas pelo empregador. No caso, a testemunha convidada pela própria reclamada, L* M* de L* A*, admitiu que as avaliações por mérito eram uma prática antiga, encerrada consideravelmente antes do período da pandemia, e que os auxiliares de produção trabalhavam de fato em sistema de rodízio entre as linhas, conquanto, se mostrou insuficiente para comprovação da tese defensiva nesse aspecto, in verbis: "Equiparação salarial: (01:13) que no passado a reclamada possuíaa prática de realizar avaliação dos auxiliares de produção para aferir o desempenhopor mérito; (01:25) que o funcionário recebia uma avaliação por mérito caso fossebem avaliado e atingisse todas as metas; (01:34) que a avaliação era graduada emnotas 1, 2 ou 3 e, em determinados casos, resultava em aumento salarial; (01:46) queos funcionários com as melhores avaliações poderiam receber promoção por mérito;(02:00) que a depoente não soube informar o período exato em que referidaavaliação deixou de ser aplicada; (02:05) que a prática era antiga e a própriadepoente já havia sido submetida a esse modelo de avaliação; (02:12) que aaplicação desse tipo de avaliação foi encerrada consideravelmente antes do períododa pandemia; (02:30) que a avaliação era realizada formalmente entre gestor efuncionário, sendo devidamente registrada; (02:50) que o funcionário eracomunicado por meio de uma carta sobre a nota obtida ou sobre o eventualaumento concedido;" (g.n.) Registro, ainda uma vez, que a prova oral colhida em audiência, ao comprovar a paridade absoluta no cotidiano fabril, torna irrelevante, por consequência lógica, a diversidade de cargos constantes nas fichas funcionais (Auxiliar de Produção A, B ou I, II). Em outras palavras, constatada a identidade de funções e verificada a impossibilidade de a reclamada se desvencilhar de seu encargo probatório quanto aos critérios qualitativos e quantitativos do trabalho de igual valor, o reconhecimento da equiparação salarial é medida que se impõe. Compartilho, portanto, da formação do convencimento do juízo de origem, pois, no momento da colheita dos depoimentos, manteve contato direto com as partes, podendo melhor captar suas reações e a sinceridade das declarações - incolumidade e imediação da prova que devem ser preservadas quando não há nos autos elementos técnicos sérios a infirmá-las. A esse respeito, a sentença (ID b1aea0f) deferiu a pretensão da petição inicial, ao fundamentar que as provas colhidas (oral e documental) confirmam a inexistência de distinção técnica ou de complexidade nas tarefas executadas. Ademais, o juízo de origem ainda assentou, de forma clara em sua fundamentação, que a reclamada (ora recorrente) não apresentou aos autos eventuais avaliações das comparadas que pudessem justificar uma performance individual superior da paradigma, afastando, assim, o direito pretendido, in verbis: " As informações prestadas pela testemunha portada pela reclamante foram relevantes, na medida que a referida testemunha trabalhou no mesmo local e turno da reclamante em período significativo. A referida testemunha informou que não havia qualquer diferença entre as atividades exercidas pela reclamante e pela paradigma e que a autora possuía aptidão para substituir a modelo nas funções. Além disso, destacou que ambas sempre atuaram no mesmo setor sob idêntica chefia e que não havia realização de prova ou avaliação formal de desempenho, tampouco distinção entre auxiliares por mérito ou capacidade. Já a testemunha da reclamada se ativava em setor diverso (escritório) e destacou que, no passado, antes do período da pandemia, havia avaliação a partir das metas atingidas, resultando em promoção por mérito. Registre-se que a reclamada não trouxe aos autos eventuais avaliações das comparadas com vistas a justificar eventual performance individual superior da paradigma, de forma a afastar o direito pretendido, sublinhando que as fichas de registro indicam que ambas obtiveram aumentos salariais por mérito. Sendo assim, a prova produzida é robusta quanto ao exercício de idênticas atividades pela reclamante e pela paradigma. As fichas de registro indicam a discrepância salarial entre as comparadas (id. eeb3e8a e id. 21F759c)." (g.n.) Destarte, configurados os requisitos legais e demonstrada a inexistência de fatos impeditivos, correta a sentença ao condenar a reclamada no pagamento das diferenças salariais (equiparação salarial) e de seus respectivos reflexos. Mantenho. 3. Do adicional de periculosidade A sentença (ID b1aea0f), diante da desativação da planta industrial da reclamada localizada na Avenida Interlagos, facultou a utilização de prova emprestada para a aferição das condições de risco, acolhendo as conclusões periciais que demonstraram o armazenamento de líquidos inflamáveis em volumes superiores aos limites estabelecidos pela NR-16 em edificação vertical. Em síntese, o juízo de origem condenou a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos, adotando como fundamentos a fidedignidade dos laudos que analisaram o ambiente fabril de forma completa, os quais reconheceram que a área de risco abrangia toda a construção, independentemente do pavimento, nos termos da OJ 385 da SDI-1 do C. TST, in verbis: "Diante deste panorama, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no período imprescrito, no importe de 30% sobre o salário básico da reclamante, consideradas as diferenças em razão da equiparação salarial reconhecida, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. Indevidos os reflexos no DSR, pois a verba é paga mensalmente, o que engloba tal parcela. Além disso, julgo procedente o pedido de diferenças de horas extras e adicional noturno pagos, de acordo com os recibos dos autos, no período imprescrito, e seus reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, pelo cômputo do adicional de periculosidade ora deferido na base de cálculo dos referidos títulos, nos termos da Súmula 132 e Orientação Jurisprudencial 259, da SBDI-1, do C. TST." Inconformada (ID e28823c), a reclamada postula a reforma do julgado, sustentando, em síntese, que a prova emprestada não seria apta a demonstrar as condições de risco do contrato da autora e que o armazenamento de inflamáveis ocorria em estrita conformidade com as normas de segurança. Argumenta, outrossim, que o adicional de periculosidade detém natureza jurídica indenizatória, visando apenas compensar o risco, e requer que a base de cálculo seja limitada ao salário-mínimo, em observância ao artigo 192 da CLT e à Súmula Vinculante 4 do STF. Inviáveis as teses recursais. Vejamos. Esclareço, inicialmente, que a utilização de prova emprestada no presente caso decorreu de absoluta necessidade, diante do encerramento definitivo das atividades da planta industrial da reclamada, o que tornou inviável a realização de perícia técnica in loco, como se constata na decisão do juízo de origem de 06/11/2025 (ID 6b3a5d1), in verbis: "#id:62745a9 - Diante da informação prestada pela reclamada de que a planta foi desativada no mês anterior, cancele-se a perícia técnica e intimem-se as partes para que apresentem prova emprestada, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. No prazo sucessivo de 10 dias, independentemente de nova intimação, as partes deverão se manifestar acerca de eventuais laudos emprestados apresentados pelas partes adversas." Nesse compasso, observo que a jurisprudência consolidada autoriza a utilização de laudos periciais produzidos em outros processos como elemento de convicção do magistrado, desde que observada a identidade fática e assegurado o contraditório, o que restou plenamente satisfeito nos autos. Nesse sentido, a validade da prova emprestada é amplamente reconhecida pela Justiça do Trabalho, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALIDADE DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. ALTERAÇÃO DO LAYOUT FABRIL. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu: (i) diferenças salariais por promoção intempestiva à função de Operador de Extrusão desde janeiro/2019; (ii) adicional de periculosidade pelo período anterior à alteração estrutural da empresa, com base em laudos periciais emprestados. Reclamante apresentou recurso adesivo postulando adicional de insalubridade em caráter subsidiário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1. Saber se ocorreu cerceamento de defesa por decisão surpresa na utilização de laudos periciais emprestados; 2. Verificar a validade do reconhecimento do exercício da função de Operador de Extrusão desde janeiro/2019; 3. Examinar a possibilidade de utilização de laudos periciais de outros processos para caracterizar periculosidade; 4. Analisar a caracterização da área de risco por inflamáveis no setor de extrusão antes da alteração do layout. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inexiste decisão surpresa quando a prova emprestada foi juntada desde a inicial, tendo a parte oportunidade de manifestação em contraditório. Precedente vinculante do TST no IRR 140 autoriza prova pericial emprestada independentemente de concordância. 6. Prova testemunhal comprovou exercício da função de Operador de Extrusão desde janeiro/2019, sendo irrelevante que testemunha não laborasse no mesmo turno do paradigma, pois reconhecimento baseou-se em promoção tardia e não em equiparação salarial. 7. Laudos periciais emprestados são contemporâneos aos fatos, referem-se a empregados do mesmo setor e atividades, guardando identidade fática que autoriza sua valoração, conforme art. 479 do CPC. 8. Comprovado armazenamento de inflamáveis (tintas, solventes, primers) em quantidade superior a 200 litros no galpão industrial onde se situava o setor de extrusão, caracterizando área de risco nos termos do Anexo 2, itens "b", "m" e "s" da NR-16. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário da reclamada conhecido em parte e desprovido. Recurso adesivo do autor não conhecido por ausência de interesse recursal. Teses firmadas: "A utilização de prova pericial emprestada é válida para comprovar periculosidade, independente de concordância das partes, desde que presente identidade fática e observado o contraditório." "O armazenamento de inflamáveis em quantidade superior a 200 litros no mesmo galpão industrial caracteriza área de risco para todos os setores interligados, nos termos da NR-16." Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 193, §4º; 195; 840, §1º CPC: arts. 10, 371, 479; NR-16: Anexo 2, itens "b", "m" e "s"; IN TST 41/2018, art. 12, §2º. Jurisprudência citada: TST, IRR 140 (RRAg-0001000-38.2023.5.23.0107); TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; STF, ARE 1525141/MS (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025 - g.n.) Na hipótese dos autos, a análise técnica das condições laborais na sede da reclamada, localizada na Avenida Interlagos, nº 4.300, São Paulo, SP, CEP 04660-007, amparada por diversos laudos periciais juntados como prova emprestada, demonstra de forma inequívoca que a autora laborava em edifício vertical que abrigava armazenamento de líquidos inflamáveis em volumes superiores aos limites permitidos pela legislação. Registro, por pertinente, que os laudos utilizados como prova emprestada referem-se a empregados que exerceram as mesmas funções de Auxiliar de Produção. Ressalto, ademais, que tais laudos foram produzidos no mesmo prédio vertical e em períodos contemporâneos ao contrato da recorrida, o que reforça a sua aplicabilidade ao caso em comento. A insurgência recursal quanto à modalidade da prova, portanto, não prospera. Há mais a considerar acerca da farta prova emprestada colhida nos autos. O laudo pericial de ID 5e60b05, apresentado na ação trabalhista nº 1000115-40.2025.5.02.0715, tramitada na 15ª Vara do Trabalho, corroborou a existência de risco acentuado devido à exposição a inflamáveis no setor fabril. Tal conclusão foi embasada em vistoria realizada em 21/05/2025, que incluiu diversas fotografias do local, e levou ao reconhecimento de que as atividades da reclamante eram periculosas, in verbis: "Conclui-se que a Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. De acordo com a vistoria pericial realizada, bem como conforme as informações obtidas, as circunstâncias observadas, concluímos que as atividades exercidas pela Reclamante a serviço da Reclamada: FORAM PERICULOSAS no período que trabalhou na empresa, conforme a Portaria 3.214/78, na NR 16 anexo 2, NR 20 e artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Ademais, conforme o referido laudo (ID 5e60b05), realizado em vistoria in loco, o Perito daquela ação descreveu o período laboral, as funções exercidas e o ambiente de trabalho da autora, vale repisar, concernentes ao processo em questão, in verbis: "A reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada no dia 04.06.2014, para exercer as funções de "Auxiliar de Produção" (também denominada de Auxiliar de Embalagem), sendo dispensada em 12.08.2024 com aviso prévio indenizado com projeção para 10.11.2024. A Reclamante sempre desenvolveu as suas funções, A Reclamante se ativava no prédio fabril e, neste prédio a Reclamada mantém (03) turnos de trabalho. De Segunda à Sexta-feira 1º turno - das 06:00 às 14:00 horas, ou 05:40 às 14:10 horas 2º turno - das 14:00 às 22:00 horas, ou 14:10 as 22:40 horas 3º turno - das 22:00 às 06:00 horas. Foram verificados no dia da perícia, que as linhas de produção são abastecidas, via tubulação superior; quer por meio de "bins" móveis com capacidade de armazenamento, em média, de 1.200 litros cada um, de produtos inflamáveis (mistura de álcool etílico com fragrâncias), denominadas de FI. Também, que na área de processamento havia em média (21) tanques com capacidade de 1.000 a 6.000 litros cada um, situados no piso superior - onde eram armazenados produtos inflamáveis (álcool e fragrâncias), em quantidades volumosas (acima do limite legal) que alimentavam as linhas de envase, por gravidade e bombas de recalque dos produtos comercializados." (grifos no original) E, no tocante a análise de periculosidade assim consignou o perito judicial no laudo técnico pericial (ID 5e60b05) em questão, in verbis: " AVALIAÇÃO DE PERICULOSIDADE COM INFLAMÁVEIS: Através de entrevista com os participantes e ao realizar a vistoria nos locais em que a Reclamante trabalhou para Reclamada, essa Jusperita constatou que no local existem 21 tanques confeccionados em aço inox, com capacidade de 4.000 a 6.000 litros, com matérias primas como álcool. O álcool é líquido inflamável, pelo seu ponto de fulgor. Inflamáveis líquidos NR-20, 20.2 Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido "líquido inflamável" como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70°C (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 Kg/cm² absoluta a 37,7°C. A NR-16 Anexo 2 no item 12 do presente laudo no seu quadro a letras m) e s). De acordo com o LTCAT, foram identificados os seguintes produtos químicos manipulados: * ACETATO DE BUTILA (Ponto de fulgor 21,85ºC) * ISO-PROPANOL (Ponto de fulgor 11,85 °C (vaso fechado) 21° C (vaso aberto) ALCOOL ETILICO - ETANOL (Ponto de fulgor 15ºC) ACETATO DE ETILA (Ponto de fulgor - 4ºC) TOLUENO (Ponto de fulgor 4,4 ºC) [...] Portanto, a Reclamante no exercício de suas atividades, ESTEVE EXPOSTA A FATOR DE RISCO ACENTUADO QUE PUDESSE CARACTERIZAR A PERICULOSIDADE COM INFLAMÁVEIS." (grifos no original) Em suma, quanto ao mérito da caracterização do risco, o laudo pericial de ID 5e60b05, adotado como exemplo, foi realizado em vistoria presencial antes da desativação da unidade e, ademais, é contundente ao descrever o ambiente de trabalho, como se observa nas transcrições constantes da perícia técnica que foram destacadas acima. Com efeito, o perito judicial constatou que as linhas de produção eram abastecidas por tubulação superior e por "bins" móveis com capacidade de 1.200 litros cada, contendo mistura de álcool etílico com fragrâncias. Ademais, na área de processamento, foram identificados 21 tanques com capacidade entre 4.000 e 6.000 litros cada, situados no piso superior, totalizando volumes que extrapolam significativamente o limite de 250 litros previsto no Quadro I do item 4 do Anexo 2 da NR-16. Entre os produtos manipulados e armazenados, destacam-se o álcool etílico (etanol), acetato de etila, tolueno e iso-propanol, todos com ponto de fulgor inferior a 70°C. Seguindo esta linha de raciocínio, a situação fática amolda-se com precisão à OJ nº 385 da SDI-1 do TST, que estabelece ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em edifício (construção vertical), independentemente do andar ocupado, quando houver armazenamento de inflamáveis acima do limite legal, uma vez que a área de risco é considerada toda a área interna da edificação. Tal entendimento decorre da constatação de que eventual sinistro comprometeria a integridade estrutural e as rotas de fuga de todo o prédio. Destaco, ainda, que a prova oral colhida no ID 1ebd33a confirmou que a reclamante atuava tanto no pavimento térreo quanto no superior, permanecendo exposta ao risco de forma habitual e permanente durante sua jornada, o que também inviabiliza os argumentos recursais nesses aspectos. Com efeito, embora o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos conforme lhe faculta o art. 479 do CPC, no presente caso, a conclusão pericial utilizada como prova emprestada não foi infirmada, porquanto devidamente fundamentada e em consonância com os elementos e as provas dos autos. A análise da matéria, portanto, deve ser realizada sob o enfoque da NR-16, por ser a norma aplicável ao caso. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16.02.2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. Com isso, a caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve se situar no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. Assim, como exaustivamente fundamentado acima, a situação fática enquadra-se com precisão na OJ nº 385 da SDI-I do C. TST, a qual estabelece que, caracterizado o armazenamento de inflamáveis em recinto fechado no interior da edificação vertical, em quantidade acima do limite legal, é devido o adicional de periculosidade a todos os empregados que nela trabalham, independentemente do andar ocupado. Isto, porque em caso de eventual explosão ou incêndio, toda a estrutura do prédio e a evacuação dos trabalhadores seriam comprometidas. Destaque-se, a propósito, que a NR-16 da Portaria 3.214/78, ao dar contornos às atividades perigosas a que se destina o adicional correspondente, considera como "... armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames (...) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados" (anexo 2, item 2, III, "b"), Na hipótese dos autos, tendo em vista que foi comprovado o armazenamento de inflamável acima do limite previsto na NR 16, no interior do edifício, considera-se área de risco toda a construção, sendo, pois, devido o adicional de periculosidade conforme decidido a quo. Compartilho, portanto, do entendimento formado pelo juízo de origem, que por meio da sentença recorrida (ID b1aea0f) enfrentou a questão com propriedade, destacando que a prova produzida demonstrou a irregularidade no armazenamento dos produtos químicos, in verbis: "No que tange à periculosidade, os laudos paradigmas apresentados pela reclamante, referentes a outros empregados que laboravam no mesmo local e em funções similares, confirmam que a reclamada mantinha depósitos de inflamáveis em condições de risco acentuado no edifício de processamento. A prova emprestada é contundente ao indicar que a estrutura vertical do prédio não possuía a separação física exigida pela NR-20, expondo todos os ocupantes à área de risco." (g.n.) Por fim, apenas para que não se alegue omissão, registro que o risco de periculosidade por inflamáveis não está afeto ao tempo de exposição, porquanto o sinistro pode ocorrer em questão de segundos. A habitualidade se caracteriza quando a atividade perigosa é realizada com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Note-se que a percepção do adicional em apreço vincula-se intrinsecamente à possibilidade de infortúnio e não à probabilidade. Diretriz estatuída na Súmula nº 364 do C. TST, in verbis: 364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada nova redação ao item I - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). Em suma, a permanência da autora (ora recorrida) em área considerada periculosa pela legislação vigente (NR-16, Anexo 2 e NR-20) restou comprovada pela robusta prova técnica coligida, sendo irrelevante o fato de a reclamante não manusear diretamente os inflamáveis, uma vez que o risco advinha do ambiente de trabalho como um todo. Dessa forma, não subsiste a alegação recursal de que o risco seria inexistente ou eventual. Há um pouco mais a considerar. No que concerne à natureza jurídica do adicional de periculosidade, não assiste razão à recorrente ao defender seu caráter indenizatório. O adicional em questão possui nítida natureza salarial, uma vez que remunera o trabalho prestado em condições gravosas, integrando a remuneração para todos os efeitos legais enquanto perdurar a exposição ao risco acentuado e, por consequência lógica, a base de cálculo deve ser o salário básico da trabalhadora, nos termos da Súmula 191, I, do TST e, por evidente, deve observar o novo patamar salarial reconhecido em decorrência da equiparação salarial confirmada no tópico anterior. Nesse diapasão, o inadimplemento da verba ao longo do pacto laboral gerou diferenças que repercutem nas demais parcelas contratuais e rescisórias. Ademais, o adicional é pago em caráter permanente, motivo pelo qual, deve integrar o cálculo de 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%, conforme decidido na origem. Correta, portanto, a condenação ao pagamento do adicional de e seus reflexos, ante a inegável condição de risco verificada. Diante desse cenário por todos os ângulos analisados, correta a sentença de origem ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, bem como nos seus reflexos legais decorrentes de sua patente natureza salarial. Mantenho. 4. Das diferenças de horas extras e adicional noturno A sentença (ID b1aea0f) julgou procedentes os pedidos de diferenças de horas extras e de adicional noturno, assentando como fundamentos que a verba de periculosidade, uma vez reconhecida, deve obrigatoriamente integrar a base de cálculo das referidas parcelas, in verbis: "Além disso, julgo procedente o pedido de diferenças de horas extras e adicional noturno pagos, de acordo com os recibos dos autos, no período imprescrito, e seus reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, pelo cômputo do adicional de periculosidade ora deferido na base de cálculo dos referidos títulos, nos termos da Súmula 132 e Orientação Jurisprudencial 259, da SBDI-1, do C. TST." A reclamada, em suas razões recursais (ID e28823c), postula a reforma da decisão, sustentando que os pagamentos foram efetuados de forma correta e integral durante o pacto laboral, observando-se os percentuais das normas coletivas. Argumenta, outrossim, a existência de acordo de compensação de jornada válido, nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT e da Súmula 85 do TST, asseverando que as eventuais horas extraordinárias foram devidamente compensadas ou quitadas, sem que a autora tenha apontado diferenças válidas em sua réplica. A insurgência não prospera. Explico. A questão controvertida neste tópico não reside na validade do acordo de compensação ou na conferência aritmética da jornada registrada nos controles de ponto, mas sim na correção da base de cálculo utilizada pela empregadora para remunerar o labor extraordinário e noturno. No caso concreto, uma vez mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme decidido no tópico anterior, torna-se imperativa a sua repercussão nas demais verbas de natureza salarial pagas ao longo do contrato de trabalho, tais como horas extras e adicional noturno. Essa repercussão, por si só, inviabiliza os argumentos recursais apresentados. Com efeito, a diretriz consubstanciada na Súmula 132, I, do C. TST é cristalina ao estabelecer que o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, deve integrar o cálculo das horas extras, dado o seu nítido caráter salarial. Da mesma forma, a Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-1 do TST sedimentou o entendimento de que o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, visto que este último incide sobre o salário do empregado, o qual se encontra majorado pela gratificação de risco. Nesse cenário, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revelam que a reclamada quitava habitualmente horas extras e adicional noturno, porém sem considerar o adicional de periculosidade em suas respectivas bases de cálculo. Tal omissão resulta em pagamento a menor, gerando diferenças que devem ser apuradas em regular liquidação de sentença. Há um pouco mais considerar, apenas para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais da reclamada. In casu, diversamente das alegações recursais, a existência de acordo de compensação ou a ausência de impugnação específica aos registros de horário, por evidente, não supre a falha na composição remuneratória do valor-hora, pois o vício encontra-se na fórmula de cálculo e não na quantidade de horas apuradas. Destarte, por todos os ângulos analisados, de rigor a condenação de diferenças decorrentes do recálculo das horas extras e do adicional noturno quitados nos recibos, devendo-se observar a integração do adicional de periculosidade de 30% na base de cálculo, bem como os reflexos legais em DSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Nada a reparar, portanto, na sentença nesses aspectos. Mantenho. 5. Da justiça gratuita A sentença (ID b1aea0f) concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, com base nos pressupostos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA Presentes os pressupostos do artigo 790, §§3ª e 4º da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita." Inconformada (ID e28823c), a reclamada insurge-se contra o deferimento, alegando que a recorrida não comprovou a insuficiência de recursos e que sua remuneração durante o pacto laboral afastaria a presunção de miserabilidade. Sustenta, ainda, que a decisão desconsiderou o critério objetivo de renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, violando o artigo 97 da CF/1988 e a Súmula Vinculante nº 10 do C. STF, por afastar a incidência de norma legal sem declaração de inconstitucionalidade. Requer, assim, a revogação do benefício e a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem razão. No processo do trabalho, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a comprovação da condição de hipossuficiência econômica pode ser realizada por meio de declaração firmada pela própria pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos. Tal documento goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, plenamente aplicáveis ao rito trabalhista por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC. Seguindo esta linha de raciocínio, a tese recursal de que o benefício estaria restrito exclusivamente àqueles que percebem salário inferior a 40% do teto do INSS não subsiste frente ao entendimento consolidado pela jurisprudência superior. O C. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema Vinculante nº 21), fixou a tese de que a declaração de pobreza constitui prova suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova cabal em sentido contrário para afastar a presunção legal, in verbis: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso em exame, a reclamante colacionou declaração de hipossuficiência (ID 901f72a), documento que goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do C. TST. Ademais, a recorrente não apresentou qualquer elemento probatório concreto - como extratos bancários, declaração de bens ou prova de nova inserção no mercado de trabalho com alta remuneração - capaz de demonstrar a suficiência financeira da recorrida. Ressalto, ainda, que a extinção do contrato de trabalho por iniciativa patronal reforça a condição de necessidade do benefício para assegurar o amplo acesso à jurisdição, conquanto, inviabilizando a tese recursal. Há um pouco mais considerar. Com efeito, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF. O magistrado de origem não declarou a inconstitucionalidade do artigo 790, § 3º, da CLT, nem afastou sua aplicação de forma transversa; pelo contrário, conferiu interpretação sistemática e harmônica ao dispositivo em conjunto com o § 4º do mesmo artigo e com as garantias fundamentais de acesso à justiça (artigo 5º, LXXIV, da CF). Em suma, a fixação do patamar de 40% do teto do RGPS a serve como um balizador para a concessão de ofício ou simplificada, mas não impede a demonstração da hipossuficiência por outros meios legais, sendo a autodeclaração o meio de prova por excelência, conquanto, inviável a tese recursal nesses aspectos. Dessa forma, diante da declaração de insuficiência econômica constante dos autos e da ausência de prova documental produzida pela reclamada apta a desconstituí-la, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita à reclamante, garantindo-lhe o amplo acesso à jurisdição sem comprometimento de sua subsistência básica. Mantenho. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do apelo, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para determinar que a condenação, a ser apurada em regular liquidação de sentença, fique estritamente limitada aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial, em observância ao artigo 840, § 1º, da CLT e ao princípio da congruência, ressalvada a incidência de juros de mora e correção monetária. Mantêm, no mais, a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora Cefd/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATURA COSMETICOS S/A