Detalhe do processo

1001575-49.2025.5.02.0008

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001575-49.2025.5.02.0008 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP REQUERIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67cf4ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prolatada a Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação, a reclamada embargante requereu o pronunciamento do Juízo acerca do critério de cálculo adotado para 13ª da pensionista MIRIAM LADNIR BARBOSA DE SOUZA, sustentando que o valor apresentado no laudo pericial necessita de esclarecimentos adicionais. Decide-se. O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada alguma omissão, contradição ou obscuridade nas decisões. Omissão significa ausência de julgamento quanto a algum pedido feito pela autoria; contradição é a existente entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade refere-se à sentença ininteligível. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. Tal recurso não serve ao prequestionamento de qualquer matéria - ou ela já foi alegada anteriormente e pode ser rediscutida, independentemente dos embargos, ou ela não foi aventada até então, restando preclusa (OJ da SDI I nº 118). Da mesma forma, à evidência, não se prestam para a reforma do julgado, nem ao saneamento de dúvidas (tal possibilidade só é permitida, atualmente, no Código Eleitoral), sendo desnecessário ao Juízo manifestar-se sobre cada ponderação feita pela parte, quando adotou tese oposta aos pontos levantados. A par dessas considerações, passo à análise do caso concreto. No mérito, assiste razão ao embargante. Para garantir o contraditório pleno e a exatidão da tutela jurisdicional, faz-se necessária a manifestação do profissional técnico, conforme autoriza o artigo 477, § 3º, do CPC. Diante do exposto, ACOLHEM-SE os Embargos de Declaração opostos a fim de que a Sra. Perita Contábil, Magali Rodrigues Zeller, seja intimada para apresentar esclarecimento detalhado sobre os pontos impugnados, no prazo de 30 dias. Apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência às partes e venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP

Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor MAGALI RODRIGUES ZELLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

WILSON ROBERTO DE AZEVEDO

OAB: 211283/SP

ARLINDO DA FONSECA ANTONIO

OAB: 49306/SP

LEONARDO JOSE CARVALHO PEREIRA

OAB: 233748/SP

GEOVANIA ALVES SILVA

OAB: 429325/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001575-49.2025.5.02.0008 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP REQUERIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67cf4ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prolatada a Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação, a reclamada embargante requereu o pronunciamento do Juízo acerca do critério de cálculo adotado para 13ª da pensionista MIRIAM LADNIR BARBOSA DE SOUZA, sustentando que o valor apresentado no laudo pericial necessita de esclarecimentos adicionais. Decide-se. O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada alguma omissão, contradição ou obscuridade nas decisões. Omissão significa ausência de julgamento quanto a algum pedido feito pela autoria; contradição é a existente entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade refere-se à sentença ininteligível. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. Tal recurso não serve ao prequestionamento de qualquer matéria - ou ela já foi alegada anteriormente e pode ser rediscutida, independentemente dos embargos, ou ela não foi aventada até então, restando preclusa (OJ da SDI I nº 118). Da mesma forma, à evidência, não se prestam para a reforma do julgado, nem ao saneamento de dúvidas (tal possibilidade só é permitida, atualmente, no Código Eleitoral), sendo desnecessário ao Juízo manifestar-se sobre cada ponderação feita pela parte, quando adotou tese oposta aos pontos levantados. A par dessas considerações, passo à análise do caso concreto. No mérito, assiste razão ao embargante. Para garantir o contraditório pleno e a exatidão da tutela jurisdicional, faz-se necessária a manifestação do profissional técnico, conforme autoriza o artigo 477, § 3º, do CPC. Diante do exposto, ACOLHEM-SE os Embargos de Declaração opostos a fim de que a Sra. Perita Contábil, Magali Rodrigues Zeller, seja intimada para apresentar esclarecimento detalhado sobre os pontos impugnados, no prazo de 30 dias. Apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência às partes e venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001575-49.2025.5.02.0008 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP REQUERIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67cf4ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prolatada a Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação, a reclamada embargante requereu o pronunciamento do Juízo acerca do critério de cálculo adotado para 13ª da pensionista MIRIAM LADNIR BARBOSA DE SOUZA, sustentando que o valor apresentado no laudo pericial necessita de esclarecimentos adicionais. Decide-se. O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada alguma omissão, contradição ou obscuridade nas decisões. Omissão significa ausência de julgamento quanto a algum pedido feito pela autoria; contradição é a existente entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade refere-se à sentença ininteligível. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. Tal recurso não serve ao prequestionamento de qualquer matéria - ou ela já foi alegada anteriormente e pode ser rediscutida, independentemente dos embargos, ou ela não foi aventada até então, restando preclusa (OJ da SDI I nº 118). Da mesma forma, à evidência, não se prestam para a reforma do julgado, nem ao saneamento de dúvidas (tal possibilidade só é permitida, atualmente, no Código Eleitoral), sendo desnecessário ao Juízo manifestar-se sobre cada ponderação feita pela parte, quando adotou tese oposta aos pontos levantados. A par dessas considerações, passo à análise do caso concreto. No mérito, assiste razão ao embargante. Para garantir o contraditório pleno e a exatidão da tutela jurisdicional, faz-se necessária a manifestação do profissional técnico, conforme autoriza o artigo 477, § 3º, do CPC. Diante do exposto, ACOLHEM-SE os Embargos de Declaração opostos a fim de que a Sra. Perita Contábil, Magali Rodrigues Zeller, seja intimada para apresentar esclarecimento detalhado sobre os pontos impugnados, no prazo de 30 dias. Apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência às partes e venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP