Detalhe do processo

1001575-41.2024.5.02.0022

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001575-41.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: JOELMA CRISTINA SILVA COSTA RECLAMADO: EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26c1f12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes e decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JOELMA CRISTINA SILVA COSTA em face de EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o tema 242 do TST, bem como o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários da perícia médica fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Honorários da perícia ambiental fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Custas pela requerente, no importe de 2% calculadas sobre o valor atualizado da causa, das quais é isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA CRISTINA SILVA COSTA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS LTDA

Autor ERICA PATRICIO NARDINO

Autor JOELMA CRISTINA SILVA COSTA

Autor RUBENS DE GODOY JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS AUGUSTO OLIVIERI

OAB: 252648/SP

GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES

OAB: 149207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001575-41.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: JOELMA CRISTINA SILVA COSTA RECLAMADO: EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26c1f12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes e decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JOELMA CRISTINA SILVA COSTA em face de EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o tema 242 do TST, bem como o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários da perícia médica fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Honorários da perícia ambiental fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Custas pela requerente, no importe de 2% calculadas sobre o valor atualizado da causa, das quais é isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA CRISTINA SILVA COSTA

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001575-41.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: JOELMA CRISTINA SILVA COSTA RECLAMADO: EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26c1f12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes e decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JOELMA CRISTINA SILVA COSTA em face de EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o tema 242 do TST, bem como o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários da perícia médica fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Honorários da perícia ambiental fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Custas pela requerente, no importe de 2% calculadas sobre o valor atualizado da causa, das quais é isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS LTDA