1001574-70.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001574-70.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Celway Solutions Ltda. - Vistos. Sem preliminares a analisar e prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da ré, bem como presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos legais, declaro saneado o presente feito. Fixo como pontos de fato controvertidos: a supressão ou recolhimento a menor do ICMS, bem como a existência, origem e regularidade dos créditos de ICMS utilizados pela autora. São questões de direito relevantes para decisão de mérito: a legalidade da retificação da escrituração fiscal feita pela autora após o início do procedimento fiscalizatório e da multa aplicada, bem como a correção do valor e da base de cálculo da referida multa. Defiro a produção de prova pericial. Atribuo o ônus da prova à parte autora, nos termos do art. 373, I, CPC, já que a ela compete a demonstração do fato constitutivo do seu direito. Para realização da perícia, nomeio o Sr. Halyson Walderrama. Intime-se o perito para estimar seus honorários, em 5 dias (465, § 2º, CPC). Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 dias (artigo 465, §3º, CPC). Se de acordo, deverá parte autora efetuar o depósito em dez dias, sob pena de preclusão. Caso contrário, tornem conclusos. Com o depósito, intime-se o perito para designar data e hora da realização do trabalho, dando-se ciência às partes. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (artigo 466, §2º, CPC) O laudo deverá ser apresentado em trinta dias, a contar daquela data. *Com fulcro no art. 465, §4º, CPC, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais tão logo seja informada a designação de data para início dos trabalhos periciais. O remanescente deve ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Desde já, faculto às partes a oportunidade para indicar assistente técnico e formular quesitos, em 15 dias (artigo 465, §1º, CPC). Documentos novos poderão ser juntados. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum* de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes).E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Int. - ADV: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), GIULIANNA PERRINO HADDAD (OAB 358921/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CELWAY SOLUTIONS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO VICTOR CARLINI FORNARI
OAB: 294340/SP
GIULIANNA PERRINO HADDAD
OAB: 358921/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001574-70.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Celway Solutions Ltda. - Vistos. Sem preliminares a analisar e prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da ré, bem como presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos legais, declaro saneado o presente feito. Fixo como pontos de fato controvertidos: a supressão ou recolhimento a menor do ICMS, bem como a existência, origem e regularidade dos créditos de ICMS utilizados pela autora. São questões de direito relevantes para decisão de mérito: a legalidade da retificação da escrituração fiscal feita pela autora após o início do procedimento fiscalizatório e da multa aplicada, bem como a correção do valor e da base de cálculo da referida multa. Defiro a produção de prova pericial. Atribuo o ônus da prova à parte autora, nos termos do art. 373, I, CPC, já que a ela compete a demonstração do fato constitutivo do seu direito. Para realização da perícia, nomeio o Sr. Halyson Walderrama. Intime-se o perito para estimar seus honorários, em 5 dias (465, § 2º, CPC). Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 dias (artigo 465, §3º, CPC). Se de acordo, deverá parte autora efetuar o depósito em dez dias, sob pena de preclusão. Caso contrário, tornem conclusos. Com o depósito, intime-se o perito para designar data e hora da realização do trabalho, dando-se ciência às partes. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (artigo 466, §2º, CPC) O laudo deverá ser apresentado em trinta dias, a contar daquela data. *Com fulcro no art. 465, §4º, CPC, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais tão logo seja informada a designação de data para início dos trabalhos periciais. O remanescente deve ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Desde já, faculto às partes a oportunidade para indicar assistente técnico e formular quesitos, em 15 dias (artigo 465, §1º, CPC). Documentos novos poderão ser juntados. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum* de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes).E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Int. - ADV: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), GIULIANNA PERRINO HADDAD (OAB 358921/SP)