1001574-61.2025.5.02.0203
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001574-61.2025.5.02.0203 AGRAVANTE: REGIANE PEREIRA VIVA DAMICO E OUTROS (1) AGRAVADO: REGIANE PEREIRA VIVA DAMICO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fc1f90c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10015746120255020203 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 3ª VT DE BARUERI 1º AGRAVANTE: REGIANE PEREIRA VIVA DAMICO 2º AGRAVANTE: TEX COURIER S.A RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: CELSO ARAUJO CASSEB I - RELATÓRIO A r. sentença (id 4339d33) julgou improcedentes os embargos à execução da reclamada e a impugnação à sentença de liquidação da reclamante. Agravo de petição da reclamante (id 6eef5f4) propugnando pela retificação dos cálculos de liquidação quanto aos juros de mora e à correção monetária. Agravo de petição da reclamada (id 9630af5) pleiteando sejam excluídos dos cálculos de liquidação: 1º) os reflexos das horas extras e do adicional noturno nos feriados e 2º) as contribuições previdenciárias. Contraminutas da reclamada (id 8fb6281) e do reclamante (id 2250051). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO RECURSO DA RECLAMANTE Tempestivo o agravo de petição da reclamante, protocolado em 02.02.2026 (id 6eef5f4), considerando a ciência da decisão em 31.01.2026 (id 697f167). Regular a representação processual (id 44e11af). Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do § 1º do art. 897 da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conhecido, portanto. RECURSO DA RECLAMADA Tempestivo o agravo de petição da reclamada, protocolado em 11.02.2026 (id 9630af5), considerando a ciência da decisão em 31.01.2026 (id 697f167). Regular a representação processual (id 2e05a01 e 2e05a01). Matéria delimitada na minuta de agravo. Indicado o valor incontroverso. Garantido o juízo (id 0d7007d, c804e13 e a3db5ed). Conhecido, portanto. DO MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE DOS JUROS DE MORA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A r. sentença julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, assim fundamentando: "Alega a Impugnante, em suma, incorreção do laudo pericial quanto aos juros de mora aplicados - que haveria ofensa ao título executivo, que determinou incidência de juros de 1% ao mês na fase 'pós judicial'; que haveria ofensa à coisa julgada. Sem razão a Impugnante. Na fase pré-judicial aplica-se juros de mora equivalente à TR Acumulada, além da correção pelo IPCA-E, e não juros de 1% ao mês, como pretende a parte autora. Também não se aplica juros de 1% ao mês na fase judicial. Senão, vejamos. Tratando-se de matéria de ordem pública, necessário destacar que a r. Sentença de ID c1619e5 foi proferida em 25/03/2025 e expressamente consignou a observância da ADC 58: DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Tendo em vista que na decisão da ADC 58, exarada com caráter de repercussão geral, foi expressamente determinada aplicação da tese lá apontada até ulterior deliberação da matéria pelo Poder Legislativo, bem como considerando a publicação da Lei 14.905/24 (vigência: 30/08/2024), que alterou os artigos 389 e 404 do Código Civil quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de previsão legal específica, conforme nova redação do art. 389 do Código Civil. Observar-se-á, ainda, o artigo 407 do Código Civil, no que couber, quanto ao termo inicial da atualização da indenização por dano moral. No que tange aos juros de mora, tendo em vista a existência de lei específica (Lei 8.177/91, artigo 39, § 1º), a qual não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade incidental na ADC 58, são devidos os juros de 1% ao mês sobre o valor corrigido, a partir da distribuição da ação. Quanto à fase pré-judicial, revendo posição anterior, não é devida qualquer cumulação entre o índice de IPCA e qualquer outro índice na fase pré-judicial, nos termos da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867, ADI 6.021 e do RE 1.269.353 (Tema 1.191 da RG) e precedente PROCESSO Nº 1001129-54.2022.5.02.0201. Não há que se falar em fixação de juros compensatórios ou ainda indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil, vez que a nossa Corte Suprema já analisou e discutiu amplamente a questão da correção monetária e dos juros que devem ser observados nesta Especializada nas ADC's 58 e 59. O C. STF nada fixou acerca de aplicação de 'juros compensatórios'. Saliento que tal decisão ostenta natureza vinculante. Assim, qualquer pretensão de fixação de juros compensatório não apresenta previsão legal e violaria decisão que não comporta entendimento diverso das instâncias inferiores. Todavia, os juros moratórios previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 são equivalentes à TR acumulada e não de 1% ao mês. Também não há que se falar em juros de 1% ao mês na fase judicial, pois a Decisão vinculante proferida na ADC 58 expressamente determinou a aplicação da SELIC (Receita Federal) e, a partir da modificação legislativa superveniente, da taxa legal. Destaque-se: referida Sentença já foi proferida na vigência da modificação legislativa, qual seja, Lei 14.905, de 28/07/2024, que incluiu parágrafo único ao art. 389 e deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, determinando a aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Portanto, sob qualquer prisma que se analise, incabível os juros de mora pretendidos pela Impugnante. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, posto que de rigor a liquidação com observância da Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, em 18/10/2020, e Lei 14.905, de 28/07/2024, portanto, antes da r. Sentença de #id:c1619e5, proferida em 25/03/2025: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (grifos do Juízo) Consoante já mencionado, sobreveio a solução legislativa mencionada na Decisão proferida pelo STF na ADC 58, qual seja, Lei 14.905, de 28/07/2024, que incluiu parágrafo único ao art. 389 e deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, determinando a aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Assim, irretocável o laudo pericial contábil quanto à parametrização da correção monetária e juros de mora. Nesses termos, rejeito a impugnação." Contra a r. sentença, insurge-se a reclamante, argumentando, em síntese, que deve ser observado o índice IPCA-E a título de correção monetária, além de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação, ante o trânsito em julgado da decisão. Sem razão. Como se observa, constou da r. sentença proferida na fase de conhecimento que deve haver a apuração de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido, a partir da distribuição da ação, além da aplicação do índice IPCA-E a título de correção monetária, conquanto tenha determinado a aplicação do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento das ADC 58 e 59 (destaquei). A referida sentença foi proferida após o julgamento das ADC 58 e 59, bem como da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024. Oportuna, por sua vez, a transcrição da ementa do referido julgado do E. STF: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (STF-ADC-58, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07/04/2021). Trata-se, portanto, de contradição interna da decisão proferida na fase de conhecimento, que foi corretamente sanada nesta fase de liquidação, o que não implica afronta à coisa julgada. Reitere-se que, no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADI 5.867 e 6.021, foi proferida decisão com eficácia erga omnes e força vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da CF, determinando a correção monetária pelo IPCA-E, com a incidência dos juros legais do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC contemplando juros de mora e atualização monetária. Também em conformidade com o julgado do E. STF, deve ser observada a alteração legislativa posterior promovida pela Lei 14.905/2024. Destaque-se que, tivesse o juízo de origem sanado a contradição da r. sentença fixando os critérios de atualização em dissonância com o entendimento vinculante do E. STF, teria tornado inexigível neste aspecto o título executivo judicial. Nesse sentido, é o § 5º do art. 884 da CLT. Negado provimento, portanto. RECURSO DA RECLAMADA DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NOS FERIADOS A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução, assim fundamentando: "Aduz a Embargante, em síntese, incorreção da perícia contábil quanto à apuração de reflexos no DSR, 'computando os dias de feriados na base das quantidades'.; e que isso afrontaria 'aquilo que foi julgado'. A pericia esclareceu (#id:ff51bca) que a Sentença referiu-se expressamente aos feriados; citou também a Lei 605/1949. Sem razão a Embargante. A apuração dos reflexos em DSR, com inclusão dos feriados, está correta, pois decorre de Lei, não havendo que se falar em ofensa à decisão de mérito. O art. 1º da Lei 605/1949 dispõe que 'todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local'. Nesse sentido a jurisprudência do E. TRT2: [...] Nesses termos, rejeito os embargos." Contra a r. sentença, insurge-se a reclamante, argumentando que "A r. Sentença deferiu pagamento dos reflexos das horas extras em DSR e não em 'DSR somados a feriado" (id 9630af5 - fl. 566). Sem razão. A Lei 605/1949 prevê que: Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Conforme se depreende do supracitado dispositivo legal, o descanso semanal remunerado compreende os feriados. Assim, tendo a r. sentença proferida na fase de conhecimento condenado a reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras e do adicional noturno deferidos no descanso semanal remunerados, estão incluídos reflexos nos feriados, por força do citado art. 1º da Lei 605/1949, ainda que o título executivo judicial não os tenha expressamente mencionado. Nesse sentido, já decidiu esta 12ª Turma, no processo nº 1001360-11.2021.5.02.0462, com voto condutor do Exmo. Des. Paulo Kim Barbosa. Negado provimento, portanto. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Pretende a reclamada sejam excluídas dos cálculos de liquidação as contribuições previdenciárias, argumentando, em síntese, que foi reconhecido o enquadramento nas regras previstas na Lei 12.546/2011 no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento dos recursos ordinários. Contudo, a matéria não foi objeto dos embargos à execução (id 4a34bf3), nem da r. sentença proferida nesta fase de liquidação (id 4339d33), constituindo nítida inovação em sede recursal, havendo, portanto, óbice sua inédita apreciação, por esta Corte Revisora. Nem se alegue que se trataria de violação da coisa julgada ou de matéria não sujeita a preclusão, pois a matéria foi tratada no v. acórdão proferido no julgamento dos recursos ordinários (id 290b0e1), no sentido de "[...] determinar que o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal) obedeça ao regime instituído pela Lei 12.546/2011, observada a correlação entre o período em que a reclamada esteve comprovadamente submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços" (destaquei). Negado provimento, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER os agravos de petição da reclamante e da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do art. 789-A da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ RELATOR ilhp SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA LIBANEO DO COUTO
Autor REGIANE PEREIRA VIVA DAMICO
Réu REGIANE PEREIRA VIVA DAMICO
Autor TEX COURIER S.A
Réu TEX COURIER S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 195470/SP
JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ
OAB: 316188/SP
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Histórico de publicações (4)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001574-61.2025.5.02.0203 AGRAVANTE: REGIANE PEREIRA VIVA DAMICO E OUTROS (1) AGRAVADO: REGIANE PEREIRA VIVA DAMICO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fc1f90c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10015746120255020203 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 3ª VT DE BARUERI 1º AGRAVANTE: REGIANE PEREIRA VIVA DAMICO 2º AGRAVANTE: TEX COURIER S.A RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: CELSO ARAUJO CASSEB I - RELATÓRIO A r. sentença (id 4339d33) julgou improcedentes os embargos à execução da reclamada e a impugnação à sentença de liquidação da reclamante. Agravo de petição da reclamante (id 6eef5f4) propugnando pela retificação dos cálculos de liquidação quanto aos juros de mora e à correção monetária. Agravo de petição da reclamada (id 9630af5) pleiteando sejam excluídos dos cálculos de liquidação: 1º) os reflexos das horas extras e do adicional noturno nos feriados e 2º) as contribuições previdenciárias. Contraminutas da reclamada (id 8fb6281) e do reclamante (id 2250051). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO RECURSO DA RECLAMANTE Tempestivo o agravo de petição da reclamante, protocolado em 02.02.2026 (id 6eef5f4), considerando a ciência da decisão em 31.01.2026 (id 697f167). Regular a representação processual (id 44e11af). Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do § 1º do art. 897 da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conhecido, portanto. RECURSO DA RECLAMADA Tempestivo o agravo de petição da reclamada, protocolado em 11.02.2026 (id 9630af5), considerando a ciência da decisão em 31.01.2026 (id 697f167). Regular a representação processual (id 2e05a01 e 2e05a01). Matéria delimitada na minuta de agravo. Indicado o valor incontroverso. Garantido o juízo (id 0d7007d, c804e13 e a3db5ed). Conhecido, portanto. DO MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE DOS JUROS DE MORA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A r. sentença julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, assim fundamentando: "Alega a Impugnante, em suma, incorreção do laudo pericial quanto aos juros de mora aplicados - que haveria ofensa ao título executivo, que determinou incidência de juros de 1% ao mês na fase 'pós judicial'; que haveria ofensa à coisa julgada. Sem razão a Impugnante. Na fase pré-judicial aplica-se juros de mora equivalente à TR Acumulada, além da correção pelo IPCA-E, e não juros de 1% ao mês, como pretende a parte autora. Também não se aplica juros de 1% ao mês na fase judicial. Senão, vejamos. Tratando-se de matéria de ordem pública, necessário destacar que a r. Sentença de ID c1619e5 foi proferida em 25/03/2025 e expressamente consignou a observância da ADC 58: DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Tendo em vista que na decisão da ADC 58, exarada com caráter de repercussão geral, foi expressamente determinada aplicação da tese lá apontada até ulterior deliberação da matéria pelo Poder Legislativo, bem como considerando a publicação da Lei 14.905/24 (vigência: 30/08/2024), que alterou os artigos 389 e 404 do Código Civil quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de previsão legal específica, conforme nova redação do art. 389 do Código Civil. Observar-se-á, ainda, o artigo 407 do Código Civil, no que couber, quanto ao termo inicial da atualização da indenização por dano moral. No que tange aos juros de mora, tendo em vista a existência de lei específica (Lei 8.177/91, artigo 39, § 1º), a qual não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade incidental na ADC 58, são devidos os juros de 1% ao mês sobre o valor corrigido, a partir da distribuição da ação. Quanto à fase pré-judicial, revendo posição anterior, não é devida qualquer cumulação entre o índice de IPCA e qualquer outro índice na fase pré-judicial, nos termos da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867, ADI 6.021 e do RE 1.269.353 (Tema 1.191 da RG) e precedente PROCESSO Nº 1001129-54.2022.5.02.0201. Não há que se falar em fixação de juros compensatórios ou ainda indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil, vez que a nossa Corte Suprema já analisou e discutiu amplamente a questão da correção monetária e dos juros que devem ser observados nesta Especializada nas ADC's 58 e 59. O C. STF nada fixou acerca de aplicação de 'juros compensatórios'. Saliento que tal decisão ostenta natureza vinculante. Assim, qualquer pretensão de fixação de juros compensatório não apresenta previsão legal e violaria decisão que não comporta entendimento diverso das instâncias inferiores. Todavia, os juros moratórios previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 são equivalentes à TR acumulada e não de 1% ao mês. Também não há que se falar em juros de 1% ao mês na fase judicial, pois a Decisão vinculante proferida na ADC 58 expressamente determinou a aplicação da SELIC (Receita Federal) e, a partir da modificação legislativa superveniente, da taxa legal. Destaque-se: referida Sentença já foi proferida na vigência da modificação legislativa, qual seja, Lei 14.905, de 28/07/2024, que incluiu parágrafo único ao art. 389 e deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, determinando a aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Portanto, sob qualquer prisma que se analise, incabível os juros de mora pretendidos pela Impugnante. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, posto que de rigor a liquidação com observância da Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, em 18/10/2020, e Lei 14.905, de 28/07/2024, portanto, antes da r. Sentença de #id:c1619e5, proferida em 25/03/2025: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (grifos do Juízo) Consoante já mencionado, sobreveio a solução legislativa mencionada na Decisão proferida pelo STF na ADC 58, qual seja, Lei 14.905, de 28/07/2024, que incluiu parágrafo único ao art. 389 e deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, determinando a aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Assim, irretocável o laudo pericial contábil quanto à parametrização da correção monetária e juros de mora. Nesses termos, rejeito a impugnação." Contra a r. sentença, insurge-se a reclamante, argumentando, em síntese, que deve ser observado o índice IPCA-E a título de correção monetária, além de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação, ante o trânsito em julgado da decisão. Sem razão. Como se observa, constou da r. sentença proferida na fase de conhecimento que deve haver a apuração de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido, a partir da distribuição da ação, além da aplicação do índice IPCA-E a título de correção monetária, conquanto tenha determinado a aplicação do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento das ADC 58 e 59 (destaquei). A referida sentença foi proferida após o julgamento das ADC 58 e 59, bem como da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024. Oportuna, por sua vez, a transcrição da ementa do referido julgado do E. STF: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (STF-ADC-58, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07/04/2021). Trata-se, portanto, de contradição interna da decisão proferida na fase de conhecimento, que foi corretamente sanada nesta fase de liquidação, o que não implica afronta à coisa julgada. Reitere-se que, no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADI 5.867 e 6.021, foi proferida decisão com eficácia erga omnes e força vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da CF, determinando a correção monetária pelo IPCA-E, com a incidência dos juros legais do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC contemplando juros de mora e atualização monetária. Também em conformidade com o julgado do E. STF, deve ser observada a alteração legislativa posterior promovida pela Lei 14.905/2024. Destaque-se que, tivesse o juízo de origem sanado a contradição da r. sentença fixando os critérios de atualização em dissonância com o entendimento vinculante do E. STF, teria tornado inexigível neste aspecto o título executivo judicial. Nesse sentido, é o § 5º do art. 884 da CLT. Negado provimento, portanto. RECURSO DA RECLAMADA DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NOS FERIADOS A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução, assim fundamentando: "Aduz a Embargante, em síntese, incorreção da perícia contábil quanto à apuração de reflexos no DSR, 'computando os dias de feriados na base das quantidades'.; e que isso afrontaria 'aquilo que foi julgado'. A pericia esclareceu (#id:ff51bca) que a Sentença referiu-se expressamente aos feriados; citou também a Lei 605/1949. Sem razão a Embargante. A apuração dos reflexos em DSR, com inclusão dos feriados, está correta, pois decorre de Lei, não havendo que se falar em ofensa à decisão de mérito. O art. 1º da Lei 605/1949 dispõe que 'todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local'. Nesse sentido a jurisprudência do E. TRT2: [...] Nesses termos, rejeito os embargos." Contra a r. sentença, insurge-se a reclamante, argumentando que "A r. Sentença deferiu pagamento dos reflexos das horas extras em DSR e não em 'DSR somados a feriado" (id 9630af5 - fl. 566). Sem razão. A Lei 605/1949 prevê que: Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Conforme se depreende do supracitado dispositivo legal, o descanso semanal remunerado compreende os feriados. Assim, tendo a r. sentença proferida na fase de conhecimento condenado a reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras e do adicional noturno deferidos no descanso semanal remunerados, estão incluídos reflexos nos feriados, por força do citado art. 1º da Lei 605/1949, ainda que o título executivo judicial não os tenha expressamente mencionado. Nesse sentido, já decidiu esta 12ª Turma, no processo nº 1001360-11.2021.5.02.0462, com voto condutor do Exmo. Des. Paulo Kim Barbosa. Negado provimento, portanto. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Pretende a reclamada sejam excluídas dos cálculos de liquidação as contribuições previdenciárias, argumentando, em síntese, que foi reconhecido o enquadramento nas regras previstas na Lei 12.546/2011 no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento dos recursos ordinários. Contudo, a matéria não foi objeto dos embargos à execução (id 4a34bf3), nem da r. sentença proferida nesta fase de liquidação (id 4339d33), constituindo nítida inovação em sede recursal, havendo, portanto, óbice sua inédita apreciação, por esta Corte Revisora. Nem se alegue que se trataria de violação da coisa julgada ou de matéria não sujeita a preclusão, pois a matéria foi tratada no v. acórdão proferido no julgamento dos recursos ordinários (id 290b0e1), no sentido de "[...] determinar que o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal) obedeça ao regime instituído pela Lei 12.546/2011, observada a correlação entre o período em que a reclamada esteve comprovadamente submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços" (destaquei). Negado provimento, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER os agravos de petição da reclamante e da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do art. 789-A da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ RELATOR ilhp SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001574-61.2025.5.02.0203 AGRAVANTE: REGIANE PEREIRA VIVA DAMICO E OUTROS (1) AGRAVADO: REGIANE PEREIRA VIVA DAMICO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fc1f90c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10015746120255020203 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 3ª VT DE BARUERI 1º AGRAVANTE: REGIANE PEREIRA VIVA DAMICO 2º AGRAVANTE: TEX COURIER S.A RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: CELSO ARAUJO CASSEB I - RELATÓRIO A r. sentença (id 4339d33) julgou improcedentes os embargos à execução da reclamada e a impugnação à sentença de liquidação da reclamante. Agravo de petição da reclamante (id 6eef5f4) propugnando pela retificação dos cálculos de liquidação quanto aos juros de mora e à correção monetária. Agravo de petição da reclamada (id 9630af5) pleiteando sejam excluídos dos cálculos de liquidação: 1º) os reflexos das horas extras e do adicional noturno nos feriados e 2º) as contribuições previdenciárias. Contraminutas da reclamada (id 8fb6281) e do reclamante (id 2250051). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO RECURSO DA RECLAMANTE Tempestivo o agravo de petição da reclamante, protocolado em 02.02.2026 (id 6eef5f4), considerando a ciência da decisão em 31.01.2026 (id 697f167). Regular a representação processual (id 44e11af). Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do § 1º do art. 897 da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conhecido, portanto. RECURSO DA RECLAMADA Tempestivo o agravo de petição da reclamada, protocolado em 11.02.2026 (id 9630af5), considerando a ciência da decisão em 31.01.2026 (id 697f167). Regular a representação processual (id 2e05a01 e 2e05a01). Matéria delimitada na minuta de agravo. Indicado o valor incontroverso. Garantido o juízo (id 0d7007d, c804e13 e a3db5ed). Conhecido, portanto. DO MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE DOS JUROS DE MORA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A r. sentença julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, assim fundamentando: "Alega a Impugnante, em suma, incorreção do laudo pericial quanto aos juros de mora aplicados - que haveria ofensa ao título executivo, que determinou incidência de juros de 1% ao mês na fase 'pós judicial'; que haveria ofensa à coisa julgada. Sem razão a Impugnante. Na fase pré-judicial aplica-se juros de mora equivalente à TR Acumulada, além da correção pelo IPCA-E, e não juros de 1% ao mês, como pretende a parte autora. Também não se aplica juros de 1% ao mês na fase judicial. Senão, vejamos. Tratando-se de matéria de ordem pública, necessário destacar que a r. Sentença de ID c1619e5 foi proferida em 25/03/2025 e expressamente consignou a observância da ADC 58: DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Tendo em vista que na decisão da ADC 58, exarada com caráter de repercussão geral, foi expressamente determinada aplicação da tese lá apontada até ulterior deliberação da matéria pelo Poder Legislativo, bem como considerando a publicação da Lei 14.905/24 (vigência: 30/08/2024), que alterou os artigos 389 e 404 do Código Civil quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de previsão legal específica, conforme nova redação do art. 389 do Código Civil. Observar-se-á, ainda, o artigo 407 do Código Civil, no que couber, quanto ao termo inicial da atualização da indenização por dano moral. No que tange aos juros de mora, tendo em vista a existência de lei específica (Lei 8.177/91, artigo 39, § 1º), a qual não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade incidental na ADC 58, são devidos os juros de 1% ao mês sobre o valor corrigido, a partir da distribuição da ação. Quanto à fase pré-judicial, revendo posição anterior, não é devida qualquer cumulação entre o índice de IPCA e qualquer outro índice na fase pré-judicial, nos termos da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867, ADI 6.021 e do RE 1.269.353 (Tema 1.191 da RG) e precedente PROCESSO Nº 1001129-54.2022.5.02.0201. Não há que se falar em fixação de juros compensatórios ou ainda indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil, vez que a nossa Corte Suprema já analisou e discutiu amplamente a questão da correção monetária e dos juros que devem ser observados nesta Especializada nas ADC's 58 e 59. O C. STF nada fixou acerca de aplicação de 'juros compensatórios'. Saliento que tal decisão ostenta natureza vinculante. Assim, qualquer pretensão de fixação de juros compensatório não apresenta previsão legal e violaria decisão que não comporta entendimento diverso das instâncias inferiores. Todavia, os juros moratórios previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 são equivalentes à TR acumulada e não de 1% ao mês. Também não há que se falar em juros de 1% ao mês na fase judicial, pois a Decisão vinculante proferida na ADC 58 expressamente determinou a aplicação da SELIC (Receita Federal) e, a partir da modificação legislativa superveniente, da taxa legal. Destaque-se: referida Sentença já foi proferida na vigência da modificação legislativa, qual seja, Lei 14.905, de 28/07/2024, que incluiu parágrafo único ao art. 389 e deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, determinando a aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Portanto, sob qualquer prisma que se analise, incabível os juros de mora pretendidos pela Impugnante. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, posto que de rigor a liquidação com observância da Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, em 18/10/2020, e Lei 14.905, de 28/07/2024, portanto, antes da r. Sentença de #id:c1619e5, proferida em 25/03/2025: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (grifos do Juízo) Consoante já mencionado, sobreveio a solução legislativa mencionada na Decisão proferida pelo STF na ADC 58, qual seja, Lei 14.905, de 28/07/2024, que incluiu parágrafo único ao art. 389 e deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, determinando a aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Assim, irretocável o laudo pericial contábil quanto à parametrização da correção monetária e juros de mora. Nesses termos, rejeito a impugnação." Contra a r. sentença, insurge-se a reclamante, argumentando, em síntese, que deve ser observado o índice IPCA-E a título de correção monetária, além de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação, ante o trânsito em julgado da decisão. Sem razão. Como se observa, constou da r. sentença proferida na fase de conhecimento que deve haver a apuração de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido, a partir da distribuição da ação, além da aplicação do índice IPCA-E a título de correção monetária, conquanto tenha determinado a aplicação do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento das ADC 58 e 59 (destaquei). A referida sentença foi proferida após o julgamento das ADC 58 e 59, bem como da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024. Oportuna, por sua vez, a transcrição da ementa do referido julgado do E. STF: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (STF-ADC-58, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07/04/2021). Trata-se, portanto, de contradição interna da decisão proferida na fase de conhecimento, que foi corretamente sanada nesta fase de liquidação, o que não implica afronta à coisa julgada. Reitere-se que, no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADI 5.867 e 6.021, foi proferida decisão com eficácia erga omnes e força vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da CF, determinando a correção monetária pelo IPCA-E, com a incidência dos juros legais do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC contemplando juros de mora e atualização monetária. Também em conformidade com o julgado do E. STF, deve ser observada a alteração legislativa posterior promovida pela Lei 14.905/2024. Destaque-se que, tivesse o juízo de origem sanado a contradição da r. sentença fixando os critérios de atualização em dissonância com o entendimento vinculante do E. STF, teria tornado inexigível neste aspecto o título executivo judicial. Nesse sentido, é o § 5º do art. 884 da CLT. Negado provimento, portanto. RECURSO DA RECLAMADA DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NOS FERIADOS A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução, assim fundamentando: "Aduz a Embargante, em síntese, incorreção da perícia contábil quanto à apuração de reflexos no DSR, 'computando os dias de feriados na base das quantidades'.; e que isso afrontaria 'aquilo que foi julgado'. A pericia esclareceu (#id:ff51bca) que a Sentença referiu-se expressamente aos feriados; citou também a Lei 605/1949. Sem razão a Embargante. A apuração dos reflexos em DSR, com inclusão dos feriados, está correta, pois decorre de Lei, não havendo que se falar em ofensa à decisão de mérito. O art. 1º da Lei 605/1949 dispõe que 'todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local'. Nesse sentido a jurisprudência do E. TRT2: [...] Nesses termos, rejeito os embargos." Contra a r. sentença, insurge-se a reclamante, argumentando que "A r. Sentença deferiu pagamento dos reflexos das horas extras em DSR e não em 'DSR somados a feriado" (id 9630af5 - fl. 566). Sem razão. A Lei 605/1949 prevê que: Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Conforme se depreende do supracitado dispositivo legal, o descanso semanal remunerado compreende os feriados. Assim, tendo a r. sentença proferida na fase de conhecimento condenado a reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras e do adicional noturno deferidos no descanso semanal remunerados, estão incluídos reflexos nos feriados, por força do citado art. 1º da Lei 605/1949, ainda que o título executivo judicial não os tenha expressamente mencionado. Nesse sentido, já decidiu esta 12ª Turma, no processo nº 1001360-11.2021.5.02.0462, com voto condutor do Exmo. Des. Paulo Kim Barbosa. Negado provimento, portanto. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Pretende a reclamada sejam excluídas dos cálculos de liquidação as contribuições previdenciárias, argumentando, em síntese, que foi reconhecido o enquadramento nas regras previstas na Lei 12.546/2011 no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento dos recursos ordinários. Contudo, a matéria não foi objeto dos embargos à execução (id 4a34bf3), nem da r. sentença proferida nesta fase de liquidação (id 4339d33), constituindo nítida inovação em sede recursal, havendo, portanto, óbice sua inédita apreciação, por esta Corte Revisora. Nem se alegue que se trataria de violação da coisa julgada ou de matéria não sujeita a preclusão, pois a matéria foi tratada no v. acórdão proferido no julgamento dos recursos ordinários (id 290b0e1), no sentido de "[...] determinar que o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal) obedeça ao regime instituído pela Lei 12.546/2011, observada a correlação entre o período em que a reclamada esteve comprovadamente submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços" (destaquei). Negado provimento, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER os agravos de petição da reclamante e da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do art. 789-A da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ RELATOR ilhp SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001574-61.2025.5.02.0203 AGRAVANTE: REGIANE PEREIRA VIVA DAMICO E OUTROS (1) AGRAVADO: REGIANE PEREIRA VIVA DAMICO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fc1f90c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10015746120255020203 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 3ª VT DE BARUERI 1º AGRAVANTE: REGIANE PEREIRA VIVA DAMICO 2º AGRAVANTE: TEX COURIER S.A RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: CELSO ARAUJO CASSEB I - RELATÓRIO A r. sentença (id 4339d33) julgou improcedentes os embargos à execução da reclamada e a impugnação à sentença de liquidação da reclamante. Agravo de petição da reclamante (id 6eef5f4) propugnando pela retificação dos cálculos de liquidação quanto aos juros de mora e à correção monetária. Agravo de petição da reclamada (id 9630af5) pleiteando sejam excluídos dos cálculos de liquidação: 1º) os reflexos das horas extras e do adicional noturno nos feriados e 2º) as contribuições previdenciárias. Contraminutas da reclamada (id 8fb6281) e do reclamante (id 2250051). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO RECURSO DA RECLAMANTE Tempestivo o agravo de petição da reclamante, protocolado em 02.02.2026 (id 6eef5f4), considerando a ciência da decisão em 31.01.2026 (id 697f167). Regular a representação processual (id 44e11af). Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do § 1º do art. 897 da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conhecido, portanto. RECURSO DA RECLAMADA Tempestivo o agravo de petição da reclamada, protocolado em 11.02.2026 (id 9630af5), considerando a ciência da decisão em 31.01.2026 (id 697f167). Regular a representação processual (id 2e05a01 e 2e05a01). Matéria delimitada na minuta de agravo. Indicado o valor incontroverso. Garantido o juízo (id 0d7007d, c804e13 e a3db5ed). Conhecido, portanto. DO MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE DOS JUROS DE MORA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A r. sentença julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, assim fundamentando: "Alega a Impugnante, em suma, incorreção do laudo pericial quanto aos juros de mora aplicados - que haveria ofensa ao título executivo, que determinou incidência de juros de 1% ao mês na fase 'pós judicial'; que haveria ofensa à coisa julgada. Sem razão a Impugnante. Na fase pré-judicial aplica-se juros de mora equivalente à TR Acumulada, além da correção pelo IPCA-E, e não juros de 1% ao mês, como pretende a parte autora. Também não se aplica juros de 1% ao mês na fase judicial. Senão, vejamos. Tratando-se de matéria de ordem pública, necessário destacar que a r. Sentença de ID c1619e5 foi proferida em 25/03/2025 e expressamente consignou a observância da ADC 58: DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Tendo em vista que na decisão da ADC 58, exarada com caráter de repercussão geral, foi expressamente determinada aplicação da tese lá apontada até ulterior deliberação da matéria pelo Poder Legislativo, bem como considerando a publicação da Lei 14.905/24 (vigência: 30/08/2024), que alterou os artigos 389 e 404 do Código Civil quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de previsão legal específica, conforme nova redação do art. 389 do Código Civil. Observar-se-á, ainda, o artigo 407 do Código Civil, no que couber, quanto ao termo inicial da atualização da indenização por dano moral. No que tange aos juros de mora, tendo em vista a existência de lei específica (Lei 8.177/91, artigo 39, § 1º), a qual não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade incidental na ADC 58, são devidos os juros de 1% ao mês sobre o valor corrigido, a partir da distribuição da ação. Quanto à fase pré-judicial, revendo posição anterior, não é devida qualquer cumulação entre o índice de IPCA e qualquer outro índice na fase pré-judicial, nos termos da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867, ADI 6.021 e do RE 1.269.353 (Tema 1.191 da RG) e precedente PROCESSO Nº 1001129-54.2022.5.02.0201. Não há que se falar em fixação de juros compensatórios ou ainda indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil, vez que a nossa Corte Suprema já analisou e discutiu amplamente a questão da correção monetária e dos juros que devem ser observados nesta Especializada nas ADC's 58 e 59. O C. STF nada fixou acerca de aplicação de 'juros compensatórios'. Saliento que tal decisão ostenta natureza vinculante. Assim, qualquer pretensão de fixação de juros compensatório não apresenta previsão legal e violaria decisão que não comporta entendimento diverso das instâncias inferiores. Todavia, os juros moratórios previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 são equivalentes à TR acumulada e não de 1% ao mês. Também não há que se falar em juros de 1% ao mês na fase judicial, pois a Decisão vinculante proferida na ADC 58 expressamente determinou a aplicação da SELIC (Receita Federal) e, a partir da modificação legislativa superveniente, da taxa legal. Destaque-se: referida Sentença já foi proferida na vigência da modificação legislativa, qual seja, Lei 14.905, de 28/07/2024, que incluiu parágrafo único ao art. 389 e deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, determinando a aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Portanto, sob qualquer prisma que se analise, incabível os juros de mora pretendidos pela Impugnante. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, posto que de rigor a liquidação com observância da Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, em 18/10/2020, e Lei 14.905, de 28/07/2024, portanto, antes da r. Sentença de #id:c1619e5, proferida em 25/03/2025: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (grifos do Juízo) Consoante já mencionado, sobreveio a solução legislativa mencionada na Decisão proferida pelo STF na ADC 58, qual seja, Lei 14.905, de 28/07/2024, que incluiu parágrafo único ao art. 389 e deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, determinando a aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Assim, irretocável o laudo pericial contábil quanto à parametrização da correção monetária e juros de mora. Nesses termos, rejeito a impugnação." Contra a r. sentença, insurge-se a reclamante, argumentando, em síntese, que deve ser observado o índice IPCA-E a título de correção monetária, além de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação, ante o trânsito em julgado da decisão. Sem razão. Como se observa, constou da r. sentença proferida na fase de conhecimento que deve haver a apuração de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido, a partir da distribuição da ação, além da aplicação do índice IPCA-E a título de correção monetária, conquanto tenha determinado a aplicação do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento das ADC 58 e 59 (destaquei). A referida sentença foi proferida após o julgamento das ADC 58 e 59, bem como da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024. Oportuna, por sua vez, a transcrição da ementa do referido julgado do E. STF: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (STF-ADC-58, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07/04/2021). Trata-se, portanto, de contradição interna da decisão proferida na fase de conhecimento, que foi corretamente sanada nesta fase de liquidação, o que não implica afronta à coisa julgada. Reitere-se que, no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADI 5.867 e 6.021, foi proferida decisão com eficácia erga omnes e força vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da CF, determinando a correção monetária pelo IPCA-E, com a incidência dos juros legais do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC contemplando juros de mora e atualização monetária. Também em conformidade com o julgado do E. STF, deve ser observada a alteração legislativa posterior promovida pela Lei 14.905/2024. Destaque-se que, tivesse o juízo de origem sanado a contradição da r. sentença fixando os critérios de atualização em dissonância com o entendimento vinculante do E. STF, teria tornado inexigível neste aspecto o título executivo judicial. Nesse sentido, é o § 5º do art. 884 da CLT. Negado provimento, portanto. RECURSO DA RECLAMADA DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NOS FERIADOS A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução, assim fundamentando: "Aduz a Embargante, em síntese, incorreção da perícia contábil quanto à apuração de reflexos no DSR, 'computando os dias de feriados na base das quantidades'.; e que isso afrontaria 'aquilo que foi julgado'. A pericia esclareceu (#id:ff51bca) que a Sentença referiu-se expressamente aos feriados; citou também a Lei 605/1949. Sem razão a Embargante. A apuração dos reflexos em DSR, com inclusão dos feriados, está correta, pois decorre de Lei, não havendo que se falar em ofensa à decisão de mérito. O art. 1º da Lei 605/1949 dispõe que 'todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local'. Nesse sentido a jurisprudência do E. TRT2: [...] Nesses termos, rejeito os embargos." Contra a r. sentença, insurge-se a reclamante, argumentando que "A r. Sentença deferiu pagamento dos reflexos das horas extras em DSR e não em 'DSR somados a feriado" (id 9630af5 - fl. 566). Sem razão. A Lei 605/1949 prevê que: Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Conforme se depreende do supracitado dispositivo legal, o descanso semanal remunerado compreende os feriados. Assim, tendo a r. sentença proferida na fase de conhecimento condenado a reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras e do adicional noturno deferidos no descanso semanal remunerados, estão incluídos reflexos nos feriados, por força do citado art. 1º da Lei 605/1949, ainda que o título executivo judicial não os tenha expressamente mencionado. Nesse sentido, já decidiu esta 12ª Turma, no processo nº 1001360-11.2021.5.02.0462, com voto condutor do Exmo. Des. Paulo Kim Barbosa. Negado provimento, portanto. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Pretende a reclamada sejam excluídas dos cálculos de liquidação as contribuições previdenciárias, argumentando, em síntese, que foi reconhecido o enquadramento nas regras previstas na Lei 12.546/2011 no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento dos recursos ordinários. Contudo, a matéria não foi objeto dos embargos à execução (id 4a34bf3), nem da r. sentença proferida nesta fase de liquidação (id 4339d33), constituindo nítida inovação em sede recursal, havendo, portanto, óbice sua inédita apreciação, por esta Corte Revisora. Nem se alegue que se trataria de violação da coisa julgada ou de matéria não sujeita a preclusão, pois a matéria foi tratada no v. acórdão proferido no julgamento dos recursos ordinários (id 290b0e1), no sentido de "[...] determinar que o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal) obedeça ao regime instituído pela Lei 12.546/2011, observada a correlação entre o período em que a reclamada esteve comprovadamente submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços" (destaquei). Negado provimento, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER os agravos de petição da reclamante e da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do art. 789-A da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ RELATOR ilhp SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE PEREIRA VIVA DAMICO
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001574-61.2025.5.02.0203 AGRAVANTE: REGIANE PEREIRA VIVA DAMICO E OUTROS (1) AGRAVADO: REGIANE PEREIRA VIVA DAMICO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fc1f90c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10015746120255020203 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 3ª VT DE BARUERI 1º AGRAVANTE: REGIANE PEREIRA VIVA DAMICO 2º AGRAVANTE: TEX COURIER S.A RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: CELSO ARAUJO CASSEB I - RELATÓRIO A r. sentença (id 4339d33) julgou improcedentes os embargos à execução da reclamada e a impugnação à sentença de liquidação da reclamante. Agravo de petição da reclamante (id 6eef5f4) propugnando pela retificação dos cálculos de liquidação quanto aos juros de mora e à correção monetária. Agravo de petição da reclamada (id 9630af5) pleiteando sejam excluídos dos cálculos de liquidação: 1º) os reflexos das horas extras e do adicional noturno nos feriados e 2º) as contribuições previdenciárias. Contraminutas da reclamada (id 8fb6281) e do reclamante (id 2250051). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO RECURSO DA RECLAMANTE Tempestivo o agravo de petição da reclamante, protocolado em 02.02.2026 (id 6eef5f4), considerando a ciência da decisão em 31.01.2026 (id 697f167). Regular a representação processual (id 44e11af). Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do § 1º do art. 897 da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conhecido, portanto. RECURSO DA RECLAMADA Tempestivo o agravo de petição da reclamada, protocolado em 11.02.2026 (id 9630af5), considerando a ciência da decisão em 31.01.2026 (id 697f167). Regular a representação processual (id 2e05a01 e 2e05a01). Matéria delimitada na minuta de agravo. Indicado o valor incontroverso. Garantido o juízo (id 0d7007d, c804e13 e a3db5ed). Conhecido, portanto. DO MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE DOS JUROS DE MORA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A r. sentença julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, assim fundamentando: "Alega a Impugnante, em suma, incorreção do laudo pericial quanto aos juros de mora aplicados - que haveria ofensa ao título executivo, que determinou incidência de juros de 1% ao mês na fase 'pós judicial'; que haveria ofensa à coisa julgada. Sem razão a Impugnante. Na fase pré-judicial aplica-se juros de mora equivalente à TR Acumulada, além da correção pelo IPCA-E, e não juros de 1% ao mês, como pretende a parte autora. Também não se aplica juros de 1% ao mês na fase judicial. Senão, vejamos. Tratando-se de matéria de ordem pública, necessário destacar que a r. Sentença de ID c1619e5 foi proferida em 25/03/2025 e expressamente consignou a observância da ADC 58: DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Tendo em vista que na decisão da ADC 58, exarada com caráter de repercussão geral, foi expressamente determinada aplicação da tese lá apontada até ulterior deliberação da matéria pelo Poder Legislativo, bem como considerando a publicação da Lei 14.905/24 (vigência: 30/08/2024), que alterou os artigos 389 e 404 do Código Civil quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de previsão legal específica, conforme nova redação do art. 389 do Código Civil. Observar-se-á, ainda, o artigo 407 do Código Civil, no que couber, quanto ao termo inicial da atualização da indenização por dano moral. No que tange aos juros de mora, tendo em vista a existência de lei específica (Lei 8.177/91, artigo 39, § 1º), a qual não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade incidental na ADC 58, são devidos os juros de 1% ao mês sobre o valor corrigido, a partir da distribuição da ação. Quanto à fase pré-judicial, revendo posição anterior, não é devida qualquer cumulação entre o índice de IPCA e qualquer outro índice na fase pré-judicial, nos termos da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867, ADI 6.021 e do RE 1.269.353 (Tema 1.191 da RG) e precedente PROCESSO Nº 1001129-54.2022.5.02.0201. Não há que se falar em fixação de juros compensatórios ou ainda indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil, vez que a nossa Corte Suprema já analisou e discutiu amplamente a questão da correção monetária e dos juros que devem ser observados nesta Especializada nas ADC's 58 e 59. O C. STF nada fixou acerca de aplicação de 'juros compensatórios'. Saliento que tal decisão ostenta natureza vinculante. Assim, qualquer pretensão de fixação de juros compensatório não apresenta previsão legal e violaria decisão que não comporta entendimento diverso das instâncias inferiores. Todavia, os juros moratórios previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 são equivalentes à TR acumulada e não de 1% ao mês. Também não há que se falar em juros de 1% ao mês na fase judicial, pois a Decisão vinculante proferida na ADC 58 expressamente determinou a aplicação da SELIC (Receita Federal) e, a partir da modificação legislativa superveniente, da taxa legal. Destaque-se: referida Sentença já foi proferida na vigência da modificação legislativa, qual seja, Lei 14.905, de 28/07/2024, que incluiu parágrafo único ao art. 389 e deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, determinando a aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Portanto, sob qualquer prisma que se analise, incabível os juros de mora pretendidos pela Impugnante. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, posto que de rigor a liquidação com observância da Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, em 18/10/2020, e Lei 14.905, de 28/07/2024, portanto, antes da r. Sentença de #id:c1619e5, proferida em 25/03/2025: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (grifos do Juízo) Consoante já mencionado, sobreveio a solução legislativa mencionada na Decisão proferida pelo STF na ADC 58, qual seja, Lei 14.905, de 28/07/2024, que incluiu parágrafo único ao art. 389 e deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, determinando a aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Assim, irretocável o laudo pericial contábil quanto à parametrização da correção monetária e juros de mora. Nesses termos, rejeito a impugnação." Contra a r. sentença, insurge-se a reclamante, argumentando, em síntese, que deve ser observado o índice IPCA-E a título de correção monetária, além de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação, ante o trânsito em julgado da decisão. Sem razão. Como se observa, constou da r. sentença proferida na fase de conhecimento que deve haver a apuração de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido, a partir da distribuição da ação, além da aplicação do índice IPCA-E a título de correção monetária, conquanto tenha determinado a aplicação do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento das ADC 58 e 59 (destaquei). A referida sentença foi proferida após o julgamento das ADC 58 e 59, bem como da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024. Oportuna, por sua vez, a transcrição da ementa do referido julgado do E. STF: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (STF-ADC-58, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07/04/2021). Trata-se, portanto, de contradição interna da decisão proferida na fase de conhecimento, que foi corretamente sanada nesta fase de liquidação, o que não implica afronta à coisa julgada. Reitere-se que, no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADI 5.867 e 6.021, foi proferida decisão com eficácia erga omnes e força vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da CF, determinando a correção monetária pelo IPCA-E, com a incidência dos juros legais do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC contemplando juros de mora e atualização monetária. Também em conformidade com o julgado do E. STF, deve ser observada a alteração legislativa posterior promovida pela Lei 14.905/2024. Destaque-se que, tivesse o juízo de origem sanado a contradição da r. sentença fixando os critérios de atualização em dissonância com o entendimento vinculante do E. STF, teria tornado inexigível neste aspecto o título executivo judicial. Nesse sentido, é o § 5º do art. 884 da CLT. Negado provimento, portanto. RECURSO DA RECLAMADA DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NOS FERIADOS A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução, assim fundamentando: "Aduz a Embargante, em síntese, incorreção da perícia contábil quanto à apuração de reflexos no DSR, 'computando os dias de feriados na base das quantidades'.; e que isso afrontaria 'aquilo que foi julgado'. A pericia esclareceu (#id:ff51bca) que a Sentença referiu-se expressamente aos feriados; citou também a Lei 605/1949. Sem razão a Embargante. A apuração dos reflexos em DSR, com inclusão dos feriados, está correta, pois decorre de Lei, não havendo que se falar em ofensa à decisão de mérito. O art. 1º da Lei 605/1949 dispõe que 'todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local'. Nesse sentido a jurisprudência do E. TRT2: [...] Nesses termos, rejeito os embargos." Contra a r. sentença, insurge-se a reclamante, argumentando que "A r. Sentença deferiu pagamento dos reflexos das horas extras em DSR e não em 'DSR somados a feriado" (id 9630af5 - fl. 566). Sem razão. A Lei 605/1949 prevê que: Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Conforme se depreende do supracitado dispositivo legal, o descanso semanal remunerado compreende os feriados. Assim, tendo a r. sentença proferida na fase de conhecimento condenado a reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras e do adicional noturno deferidos no descanso semanal remunerados, estão incluídos reflexos nos feriados, por força do citado art. 1º da Lei 605/1949, ainda que o título executivo judicial não os tenha expressamente mencionado. Nesse sentido, já decidiu esta 12ª Turma, no processo nº 1001360-11.2021.5.02.0462, com voto condutor do Exmo. Des. Paulo Kim Barbosa. Negado provimento, portanto. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Pretende a reclamada sejam excluídas dos cálculos de liquidação as contribuições previdenciárias, argumentando, em síntese, que foi reconhecido o enquadramento nas regras previstas na Lei 12.546/2011 no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento dos recursos ordinários. Contudo, a matéria não foi objeto dos embargos à execução (id 4a34bf3), nem da r. sentença proferida nesta fase de liquidação (id 4339d33), constituindo nítida inovação em sede recursal, havendo, portanto, óbice sua inédita apreciação, por esta Corte Revisora. Nem se alegue que se trataria de violação da coisa julgada ou de matéria não sujeita a preclusão, pois a matéria foi tratada no v. acórdão proferido no julgamento dos recursos ordinários (id 290b0e1), no sentido de "[...] determinar que o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal) obedeça ao regime instituído pela Lei 12.546/2011, observada a correlação entre o período em que a reclamada esteve comprovadamente submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços" (destaquei). Negado provimento, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER os agravos de petição da reclamante e da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do art. 789-A da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ RELATOR ilhp SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE PEREIRA VIVA DAMICO