1001574-60.2025.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001574-60.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - F.M. - F.F.C.F.I. - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - Em preliminar, a ré impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor (fls. 101), sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência não basta à comprovação da real condição financeira. Sem razão, contudo. A declaração firmada pelo autor, pessoa física, goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente elidível mediante elementos concretos aptos a evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício, ônus do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a impugnação genérica, sem apontar qualquer indício concreto em sentido contrário. Rejeito, pois, a preliminar, mantendo a gratuidade de justiça já deferida. 2 - Também rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O interesse de agir é aferido em abstrato, pelo binômio necessidade-adequação, à luz das afirmações contidas na petição inicial (teoria da asserção), não se confundindo com o mérito da causa. A parte autora alega descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que nega ter celebrado, de modo que apenas a tutela jurisdicional é apta a fazer cessar os descontos, declarar a inexistência da relação contratual e, se o caso, reparar os danos correlatos evidenciando tanto a necessidade quanto a adequação da via eleita. A controvérsia sobre a validade e a regularidade da contratação, tal como suscitada pela ré, é questão de mérito, não pressuposto de admissibilidade. 3 - Não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura digital atribuída ao autor no contrato de empréstimo consignado/reserva de crédito consignável (RCC) firmado com a ré Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 180/186); b) a existência de relação jurídica válida entre as partes a justificar os descontos impugnados; c) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. 5 - Para dirimir a questão, determino a produção da prova técnica quanto à validade da assinatura digital, para qual nomeio a Sra. LARISSA GABRIELE PIRAO VRUCK (peritalarissavruck@gmail.com), a qual está devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, com o perfil nº 149898. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Os honorários serão adiantados pelo requerente, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, vez que foi quem requereu a realização da prova pericial. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua concordância com a nomeação, cujos honorários serão fixados consoante tabela do Fundo de Assistência Judiciária, vez que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. Para tanto, fixo os honorários periciais na importância de 23 UFESPs, valor atual correspondente à quantia de R$ 883,66, considerando os termos da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, a qual prevê para a especialidade "8 - Tecnologia da Informação - Grau I - 23 UFESPs" o referido valor. 7 - Oportunamente, com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para prover o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu F.F.C.F.I.
Autor F.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA MATIAS ROSÁRIO
OAB: 387057/SP
ANDRE PISSOLITO CAMPOS
OAB: 261263/SP
NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE
OAB: 393850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001574-60.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - F.M. - F.F.C.F.I. - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - Em preliminar, a ré impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor (fls. 101), sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência não basta à comprovação da real condição financeira. Sem razão, contudo. A declaração firmada pelo autor, pessoa física, goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente elidível mediante elementos concretos aptos a evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício, ônus do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a impugnação genérica, sem apontar qualquer indício concreto em sentido contrário. Rejeito, pois, a preliminar, mantendo a gratuidade de justiça já deferida. 2 - Também rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O interesse de agir é aferido em abstrato, pelo binômio necessidade-adequação, à luz das afirmações contidas na petição inicial (teoria da asserção), não se confundindo com o mérito da causa. A parte autora alega descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que nega ter celebrado, de modo que apenas a tutela jurisdicional é apta a fazer cessar os descontos, declarar a inexistência da relação contratual e, se o caso, reparar os danos correlatos evidenciando tanto a necessidade quanto a adequação da via eleita. A controvérsia sobre a validade e a regularidade da contratação, tal como suscitada pela ré, é questão de mérito, não pressuposto de admissibilidade. 3 - Não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura digital atribuída ao autor no contrato de empréstimo consignado/reserva de crédito consignável (RCC) firmado com a ré Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 180/186); b) a existência de relação jurídica válida entre as partes a justificar os descontos impugnados; c) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. 5 - Para dirimir a questão, determino a produção da prova técnica quanto à validade da assinatura digital, para qual nomeio a Sra. LARISSA GABRIELE PIRAO VRUCK (peritalarissavruck@gmail.com), a qual está devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, com o perfil nº 149898. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Os honorários serão adiantados pelo requerente, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, vez que foi quem requereu a realização da prova pericial. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua concordância com a nomeação, cujos honorários serão fixados consoante tabela do Fundo de Assistência Judiciária, vez que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. Para tanto, fixo os honorários periciais na importância de 23 UFESPs, valor atual correspondente à quantia de R$ 883,66, considerando os termos da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, a qual prevê para a especialidade "8 - Tecnologia da Informação - Grau I - 23 UFESPs" o referido valor. 7 - Oportunamente, com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para prover o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP)