1001573-67.2025.5.02.0012
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001573-67.2025.5.02.0012 RECORRENTE: VANESSA NIGRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA NIGRA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1b313dc): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001573-67.2025.5.02.0012 ORIGEM: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: VANESSA NIGRA DE SOUZA TSA GESTAO DE QUALIDADE LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. É inexistente o recurso ordinário subscrito por advogado sem mandato nos autos à época de sua interposição e, por se tratar de irregularidade insanável em fase recursal, a teor da Súmula 383 do TST, prejudicado o seu conhecimento. DISPENSADO O RELATÓRIO. VOTO ADMISSIBILIDADE NÃO CONHEÇO do recurso da ré, por irregularidade de representação processual. O advogado que o assinou eletronicamente, o Dr. BRAULIO DIAS DE LOPES ALMEIDA, OAB/SP 287.399, não está regularmente constituído nos autos, visto que a procuração originária juntada pela reclamada sob o Id. 3d2a108 (fls. 207/211 do PDF), outorgada em 07.11.2024 e assinada pelo representante legal da reclamada, continha cláusula expressa limitativa de validade temporal, redigida nos seguintes termos: "Esta procuração será válida até o dia 07 de novembro de 2025". Trata-se de mandato com prazo determinado de vigência, no qual não consta qualquer disposição que assegure a prorrogação ou a prevalência dos poderes para atuar em juízo até o final da demanda, circunstância que afasta a incidência da ressalva prevista no artigo 105, §4º, do CPC e no item I da Súmula nº 395 do TST. Nesse passo, em 07.11.2025 operou-se a expiração automática dos efeitos da procuração outorgada ao Dr. Felipe Gruber Ribeiro, de modo que, a partir do dia subsequente, o outorgante originário perdeu a capacidade jurídica de representação processual da reclamada nos autos. Por consequência lógica, o substabelecimento de ID. b1ddd71 outorgado ao Dr. Bráulio Dias Lopes de Almeida, subscritor do presente apelo, também perdeu sua eficácia jurídica e sua validade temporal naquela mesma data, na medida em que o ato do substabelecido vincula-se estritamente aos limites e à vigência do mandato originário recebido pelo substabelecente. Ademais, o subscritor do recurso, Dr. BRAULIO, não compareceu às audiências realizadas em 06.11.2025 e 12.03.2026 (Id. e575b5a e Id. 77e93c8), não havendo mandato tácito. Em assim sendo, não estava investido de poderes por ocasião da apresentação do presente recurso em 23.04.2026 e, ainda que se admitisse a aplicação subsidiária da norma processual civil, deixou de regularizar sua representação processual no prazo de cinco dias da interposição recursal, conforme a nova redação da Súmula 383, I, do TST: 383 - Recurso. Mandato. Irregularidade de representação. CPC de 2015, arts. 104 e 76, §2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015). (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Alterada pela Res. 210/2016 - DeJT 30/06/2016) I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. O §2º do art. 76 do CPC e a Súmula 383, II, do TST referem-se exclusivamente à capacidade processual das partes e não de seus advogados, sendo certo que a única hipótese em que a nova sistemática determina a concessão de prazo razoável para a regularização da representação processual do advogado é a revogação do mandato, conforme o disposto no art. 111 do CPC, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. INVALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO. 1. O instrumento de procuração com prazo de validade expirado e no qual não há cláusula expressa de atuação até o final da demanda é inválido, nos termos da Súmula n. 395, I, do TST. 2. Ademais, esta Corte Superior tem firmado seu entendimento no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de instrumento de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do advogado, não se podendo falar em abertura do prazo de 5 dias para sanar o vício de representação processual, conforme previsão do item II da Súmula n. 383 do TST. Agravo a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000407-67.2023.5.02.0271. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025. O recurso da reclamada TSA é, pois, inexistente, não merecendo conhecimento. Lado outro, por presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo interposto pela autora. V O T O 1. Dispensa discriminatória. Reintegração. A sentença rejeitou a pretensão, por entender que não houve prova da incapacidade laboral no momento da dispensa, por considerar que "as enfermidades relatadas pela autora - epilepsia cefaleia e transtornos mentais - embora demandem acompanhamento médico, não foram caracterizadas nos autos como doenças graves capazes de gerar estigma ou preconceito social, requisito indispensável para a incidência da presunção estabelecida na Súmula 443 do TST" e por não haver "prova de que tais condições tenham exposto a autora a qualquer forma de discriminação no ambiente de trabalho ou que tenham motivado a decisão empresarial de rescindir o contrato" (Id. a00b5b8). A autora insiste no caráter discriminatório da dispensa, destacando que a conclusão do laudo pericial pela ausência de nexo de causalidade ocupacional das doenças neurológicas e psiquiátricas não impede o reconhecimento ilegalidade da dispensa, pretendendo, pois, a sua nulidade, com a consequente reintegração ao emprego. Dou-lhe razão. Data venia à conclusão a quo, a ausência de nexo causal ocupacional é matéria pertinente à caracterização de acidente de trabalho ou doença ocupacional por equiparação para fins de estabilidade acidentária (Lei nº 8.213/91, artigo 118), mas não possui o condão de afastar, por si só, o caráter discriminatório do desligamento de trabalhador acometido por moléstia grave e estigmatizante. A proteção contra a dispensa discriminatória, consagrada na Súmula 443 do TST e no art. 1º da Lei nº 9.029/95, não exige que a doença tenha origem no trabalho ou com ele guarde qualquer relação de causalidade. O que se veda é a utilização da condição de vulnerabilidade clínica do empregado como motivo para a sua exclusão da relação de emprego, em nítido abuso de direito e ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. No caso concreto, ficou comprovado que a reclamante foi diagnosticada com epilepsia idiopática de difícil controle (CID G40.0), possuindo complexo e grave quadro psiquiátrico que inclui transtorno afetivo bipolar (CID F31), psicose não orgânica (CID F29), episódios depressivos (CID F32) e transtornos específicos da personalidade (CID F60) (Id. 2d62bab/3ce0173), sendo certo que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que tais enfermidades possuem gravidade tamanha a ponto de gerar nítido estigma social e preconceito no ambiente de trabalho. A epilepsia, caracterizada por crises convulsivas recorrentes de difícil controle, expõe o trabalhador a situações de extrema vulnerabilidade e desperta reações de temor e exclusão por parte de empregadores e colegas de trabalho, conforme já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EPILEPSIA. DOENÇA GRAVE. ESTIGMA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 443 DO TST. Caracterizada a gravidade da doença que acomete a empregada, presume-se discriminatória a demissão, quando o empregador não comprova a existência de outros motivos capazes de justificá-la. Decisão regional em sentido contrário deve ser reformada para que se adapte ao posicionamento desta Corte, materializado na sua Súmula n.º 443. Agravo conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000939-43.2016.5.12.0039. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020. I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (EPILEPSIA). APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 443 E DA LEI Nº 9.029/1995. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista ante a provável contrariedade à Súmula 443 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (EPILEPSIA). APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 443 E DA LEI Nº 9.029/1995. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Recurso de revista calcado em violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. De acordo com a jurisprudência desta Corte, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave por estigma ou preconceito, tornando o ato inválido e determinando a sua reintegração, consoante disposto na Súmula 443 do TST. No presente caso, a autora é portadora de EPILEPSIA, doença de natureza grave e incurável, que necessita de tratamento e acompanhamento médico vitalício, não tendo a empresa produzido prova de que a dispensa não foi discriminatória, o que é presumido frente à Súmula 443/TST. Doença que provoca convulsão é de regra estigmatizante, além de grave. Dessa forma, tem-se que a dispensa da autora revela ato que atenta contra a dignidade da pessoa humana e o princípio da não-discriminação, previstos nos art. 3º, IV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por contrariedade a Súmula 443 do TST e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Da análise do quadro fático consignado no acórdão regional restou caracterizada a dispensa discriminatória, já analisada no tópico anterior, o que remete à ocorrência do dano extrapatrimonial no caso concreto. No arbitramento da indenização por tais danos devem ser consideradas as peculiaridades inerentes ao processo, observando-se a capacidade financeira do ofensor, o contexto social do dano, bem como o caráter pedagógico da pena, de forma a desestimular a prática do ato. Dentro desse contexto, arbitra-se o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927 do CCB e provido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000513-51.2020.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023. Configurada a natureza estigmatizante das doenças que acometem a reclamante, incumbia à reclamada elidir a presunção de discriminação, demonstrando que a dispensa imotivada teve justificativa econômica, técnica ou disciplinar legítima. Desse encargo, contudo, a ré não se desincumbiu. A empresa limitou-se a invocar o livre exercício de seu direito potestativo de rescindir imotivadamente o contrato de trabalho (CLT, artigo 2º), argumento manifestamente insuficiente para afastar a presunção de discriminação de que trata a Súmula 443 do TST. Pelo contrário, os e-mails corporativos, juntados pela própria reclamada sob o Id. 7c5e971, revelam de forma inconteste que a dispensa da autora não decorreu de motivos organizacionais ordinários, sendo, por outro lado, debatida pelos gestores da empresa com plena ciência de sua condição de saúde e com o propósito de afastar a empregada adoecida que demandava adaptações funcionais. Em 22.08.2023, o médico do trabalho da empresa, Dr. Roger Kendy Ikeda, ao examinar a reclamante, fez recomendações expressas: "Devido ao tratamento médico, sugiro atividade laboral no regime de Home Office. Colaboradora elegível para a cota de PcD." (ID. 7c5e971, p. 441 do PDF). No dia seguinte, reiterou a recomendação, informando que a autora possuía "crises convulsivas de difícil controle quase diariamente" (Id. 7c5e971, fl. 442). Essa prova documental demonstra, de forma inequívoca, que a reclamada tinha plena ciência da gravidade e persistência do quadro de saúde da autora, da recomendação médica de adaptação funcional (trabalho em home office) e do enquadramento da empregada como pessoa com deficiência (PcD) para fins de preenchimento da cota legal. Não obstante, a troca de mensagens revela que a gestão da empresa, ciente de que estava abaixo da cota de empregados PCD, discutiu abertamente o risco jurídico de um eventual desligamento. A Gerente de Serviços de RH, Sra. Katia Macedo, em e-mail de 04.09.2023, alertou: "como estamos abaixo da cota, ela tem uma certa estabilidade, e corremos o risco de, se ela entrar com processo pedindo reintegração, não vamos ter nenhuma alternativa, devido a cota que não estamos atendendo hoje" (Id. 7c5e971, fl. 468). Apesar da recomendação médica e da ciência dos riscos, a empresa optou pela dispensa, sob a justificativa de dificuldades operacionais e suposto desinteresse da reclamante em retornar, conforme e-mail da Sra. Jéssica Vitoriano de 12.09.2023 (Id. 7c5e971, fl. 479), que solicitou autorização para o desligamento, revelando, de forma inequívoca, que a reclamante foi dispensada em razão das doenças neurológicas e psiquiátricas graves e estigmatizantes, cujo tratamento e crises convulsivas diárias demandavam adaptações funcionais que a empresa considerou operacionais e financeiramente inconvenientes. Este conjunto de fatos atrai a incidência da presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do C. TST, sobretudo porque a empregadora, ao invés de buscar a adaptação da trabalhadora conforme recomendado por seu próprio serviço médico, optou por dispensá-la, ciente dos riscos legais que corria. Assim, configurada a dispensa discriminatória, o ato é nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT e do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Nesse contexto, a reclamante faz jus à reintegração ao emprego na função de Monitora de Qualidade Pleno, observando-se a recomendação médica para trabalho em regime de home office ou outra adaptação que se mostre necessária, com o restabelecimento de todas as garantias contratuais e do plano de saúde corporativo, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 dias após a intimação da ré para essa finalidade específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada à R$ 5.000,00. Por via de consequência, a reclamada fica condenada ao pagamento dos salários e vantagens devidos desde a data do desligamento ilegal (19/09/2023) até a efetiva reintegração funcional, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos do FGTS. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores líquidos comprovadamente pagos pela reclamada por ocasião da rescisão contratual sob o Id. 57dd366 (fls. 522 do PDF) no montante de R$2.670,38. Reformo, nestes termos. 2. Danos morais. O dano moral decorrente de dispensa discriminatória de trabalhador portador de doença grave e estigmatizante é considerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de sofrimento ou abalo psíquico concreto, na medida em que a própria conduta discriminatória do empregador atenta de forma direta contra a dignidade do trabalhador, sua honra subjetiva e sua integridade psíquica. No caso concreto, o ato ilícito patronal restou demonstrado. A reclamada dispensou a empregada em situação vulnerável, com crises convulsivas diárias de difícil controle, transtorno afetivo bipolar, psicose e depressão grave, logo após o seu retorno de longo afastamento previdenciário e em desrespeito às orientações expressas de seu próprio médico do trabalho de adequação de suas tarefas em regime de home office. A conduta da empresa, de priorizar a conveniência operacional em detrimento da saúde e da dignidade da empregada, gera inegável sofrimento íntimo, angústia, humilhação e sentimento de exclusão e desamparo social, privando-a de seu sustento e de seu plano de saúde corporativo em momento de extrema fragilidade física e mental. A reparação por danos extrapatrimoniais encontra guarida nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, e 223-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado sopesar as circunstâncias do caso à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da extensão do dano (Código Civil, artigo 944), do caráter pedagógico e punitivo da sanção de modo a desestimular a reiteração da prática ilícita pelo ofensor, e da capacidade econômica da empresa reclamada (TSA Gestão de Qualidade Ltda., pertencente ao Grupo Mutant). Considerando a gravidade do ato discriminatório perpetrado pela ré, a vulnerabilidade clínica e psíquica da reclamante, o tempo de serviço prestado, a capacidade financeira das partes, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$15.000,00, valor adequado, proporcional e apto a reparar o agravo e cumprir a finalidade pedagógico-punitiva da condenação. Reformo, nesses termos. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando a procedência parcial, porém sem sucumbência total da autora em nenhum dos pedidos, excluo os honorários advocatícios em desfavor da recorrente, que ficam a cargo exclusivo da recorrida, em 10% sobre o valor líquido da condenação. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso da reclamada, por irregularidade de representação processual; CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade da dispensa imotivada discriminatória ocorrida em 19.09.2023, determinando a sua reintegração ao emprego, observando-se a recomendação médica para trabalho em regime de home office ou outra adaptação que se mostre necessária, com o restabelecimento de todas as garantias contratuais e do plano de saúde corporativo nas mesmas condições anteriores ao desligamento ilegal, sob pena de multa diária, e condenar a reclamada no pagamento dos salários e consectários desde o desligamento ilegal até a efetiva reintegração, e da indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R$15.000,00, revertendo, ainda, a verba honorária, que fica a cargo exclusivo da recorrida, tudo nos teremos da fundamentação. Os parâmetros de liquidação quanto a juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar estritamente as diretrizes fixadas na r. sentença de primeiro grau, integrada por este acórdão. Custas processuais em reversão, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor de R$35.000,00 ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$700,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que fixava em R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao valor da indenização por dano moral (R$ 15.000,00), por entender exagerado. Fixo-a em R$ 5.000,00, por entender mais compatível com o fato apontado, até porque a falta reconhecida do empregador está sendo revertida, com reintegração do reclamante e pagamento das verbas que o reclamante deixou de receber. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TSA GESTAO DE QUALIDADE LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RICARDO LOPES VIEITES
Autor TSA GESTAO DE QUALIDADE LTDA.
Réu TSA GESTAO DE QUALIDADE LTDA.
Autor VANESSA NIGRA DE SOUZA
Réu VANESSA NIGRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHELA DOS SANTOS LIMA
OAB: 216438/SP
GUILHERME PRESTES DE MELO
OAB: 251163/SP
BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA
OAB: 287399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001573-67.2025.5.02.0012 RECORRENTE: VANESSA NIGRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA NIGRA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1b313dc): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001573-67.2025.5.02.0012 ORIGEM: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: VANESSA NIGRA DE SOUZA TSA GESTAO DE QUALIDADE LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. É inexistente o recurso ordinário subscrito por advogado sem mandato nos autos à época de sua interposição e, por se tratar de irregularidade insanável em fase recursal, a teor da Súmula 383 do TST, prejudicado o seu conhecimento. DISPENSADO O RELATÓRIO. VOTO ADMISSIBILIDADE NÃO CONHEÇO do recurso da ré, por irregularidade de representação processual. O advogado que o assinou eletronicamente, o Dr. BRAULIO DIAS DE LOPES ALMEIDA, OAB/SP 287.399, não está regularmente constituído nos autos, visto que a procuração originária juntada pela reclamada sob o Id. 3d2a108 (fls. 207/211 do PDF), outorgada em 07.11.2024 e assinada pelo representante legal da reclamada, continha cláusula expressa limitativa de validade temporal, redigida nos seguintes termos: "Esta procuração será válida até o dia 07 de novembro de 2025". Trata-se de mandato com prazo determinado de vigência, no qual não consta qualquer disposição que assegure a prorrogação ou a prevalência dos poderes para atuar em juízo até o final da demanda, circunstância que afasta a incidência da ressalva prevista no artigo 105, §4º, do CPC e no item I da Súmula nº 395 do TST. Nesse passo, em 07.11.2025 operou-se a expiração automática dos efeitos da procuração outorgada ao Dr. Felipe Gruber Ribeiro, de modo que, a partir do dia subsequente, o outorgante originário perdeu a capacidade jurídica de representação processual da reclamada nos autos. Por consequência lógica, o substabelecimento de ID. b1ddd71 outorgado ao Dr. Bráulio Dias Lopes de Almeida, subscritor do presente apelo, também perdeu sua eficácia jurídica e sua validade temporal naquela mesma data, na medida em que o ato do substabelecido vincula-se estritamente aos limites e à vigência do mandato originário recebido pelo substabelecente. Ademais, o subscritor do recurso, Dr. BRAULIO, não compareceu às audiências realizadas em 06.11.2025 e 12.03.2026 (Id. e575b5a e Id. 77e93c8), não havendo mandato tácito. Em assim sendo, não estava investido de poderes por ocasião da apresentação do presente recurso em 23.04.2026 e, ainda que se admitisse a aplicação subsidiária da norma processual civil, deixou de regularizar sua representação processual no prazo de cinco dias da interposição recursal, conforme a nova redação da Súmula 383, I, do TST: 383 - Recurso. Mandato. Irregularidade de representação. CPC de 2015, arts. 104 e 76, §2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015). (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Alterada pela Res. 210/2016 - DeJT 30/06/2016) I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. O §2º do art. 76 do CPC e a Súmula 383, II, do TST referem-se exclusivamente à capacidade processual das partes e não de seus advogados, sendo certo que a única hipótese em que a nova sistemática determina a concessão de prazo razoável para a regularização da representação processual do advogado é a revogação do mandato, conforme o disposto no art. 111 do CPC, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. INVALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO. 1. O instrumento de procuração com prazo de validade expirado e no qual não há cláusula expressa de atuação até o final da demanda é inválido, nos termos da Súmula n. 395, I, do TST. 2. Ademais, esta Corte Superior tem firmado seu entendimento no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de instrumento de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do advogado, não se podendo falar em abertura do prazo de 5 dias para sanar o vício de representação processual, conforme previsão do item II da Súmula n. 383 do TST. Agravo a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000407-67.2023.5.02.0271. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025. O recurso da reclamada TSA é, pois, inexistente, não merecendo conhecimento. Lado outro, por presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo interposto pela autora. V O T O 1. Dispensa discriminatória. Reintegração. A sentença rejeitou a pretensão, por entender que não houve prova da incapacidade laboral no momento da dispensa, por considerar que "as enfermidades relatadas pela autora - epilepsia cefaleia e transtornos mentais - embora demandem acompanhamento médico, não foram caracterizadas nos autos como doenças graves capazes de gerar estigma ou preconceito social, requisito indispensável para a incidência da presunção estabelecida na Súmula 443 do TST" e por não haver "prova de que tais condições tenham exposto a autora a qualquer forma de discriminação no ambiente de trabalho ou que tenham motivado a decisão empresarial de rescindir o contrato" (Id. a00b5b8). A autora insiste no caráter discriminatório da dispensa, destacando que a conclusão do laudo pericial pela ausência de nexo de causalidade ocupacional das doenças neurológicas e psiquiátricas não impede o reconhecimento ilegalidade da dispensa, pretendendo, pois, a sua nulidade, com a consequente reintegração ao emprego. Dou-lhe razão. Data venia à conclusão a quo, a ausência de nexo causal ocupacional é matéria pertinente à caracterização de acidente de trabalho ou doença ocupacional por equiparação para fins de estabilidade acidentária (Lei nº 8.213/91, artigo 118), mas não possui o condão de afastar, por si só, o caráter discriminatório do desligamento de trabalhador acometido por moléstia grave e estigmatizante. A proteção contra a dispensa discriminatória, consagrada na Súmula 443 do TST e no art. 1º da Lei nº 9.029/95, não exige que a doença tenha origem no trabalho ou com ele guarde qualquer relação de causalidade. O que se veda é a utilização da condição de vulnerabilidade clínica do empregado como motivo para a sua exclusão da relação de emprego, em nítido abuso de direito e ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. No caso concreto, ficou comprovado que a reclamante foi diagnosticada com epilepsia idiopática de difícil controle (CID G40.0), possuindo complexo e grave quadro psiquiátrico que inclui transtorno afetivo bipolar (CID F31), psicose não orgânica (CID F29), episódios depressivos (CID F32) e transtornos específicos da personalidade (CID F60) (Id. 2d62bab/3ce0173), sendo certo que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que tais enfermidades possuem gravidade tamanha a ponto de gerar nítido estigma social e preconceito no ambiente de trabalho. A epilepsia, caracterizada por crises convulsivas recorrentes de difícil controle, expõe o trabalhador a situações de extrema vulnerabilidade e desperta reações de temor e exclusão por parte de empregadores e colegas de trabalho, conforme já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EPILEPSIA. DOENÇA GRAVE. ESTIGMA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 443 DO TST. Caracterizada a gravidade da doença que acomete a empregada, presume-se discriminatória a demissão, quando o empregador não comprova a existência de outros motivos capazes de justificá-la. Decisão regional em sentido contrário deve ser reformada para que se adapte ao posicionamento desta Corte, materializado na sua Súmula n.º 443. Agravo conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000939-43.2016.5.12.0039. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020. I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (EPILEPSIA). APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 443 E DA LEI Nº 9.029/1995. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista ante a provável contrariedade à Súmula 443 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (EPILEPSIA). APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 443 E DA LEI Nº 9.029/1995. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Recurso de revista calcado em violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. De acordo com a jurisprudência desta Corte, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave por estigma ou preconceito, tornando o ato inválido e determinando a sua reintegração, consoante disposto na Súmula 443 do TST. No presente caso, a autora é portadora de EPILEPSIA, doença de natureza grave e incurável, que necessita de tratamento e acompanhamento médico vitalício, não tendo a empresa produzido prova de que a dispensa não foi discriminatória, o que é presumido frente à Súmula 443/TST. Doença que provoca convulsão é de regra estigmatizante, além de grave. Dessa forma, tem-se que a dispensa da autora revela ato que atenta contra a dignidade da pessoa humana e o princípio da não-discriminação, previstos nos art. 3º, IV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por contrariedade a Súmula 443 do TST e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Da análise do quadro fático consignado no acórdão regional restou caracterizada a dispensa discriminatória, já analisada no tópico anterior, o que remete à ocorrência do dano extrapatrimonial no caso concreto. No arbitramento da indenização por tais danos devem ser consideradas as peculiaridades inerentes ao processo, observando-se a capacidade financeira do ofensor, o contexto social do dano, bem como o caráter pedagógico da pena, de forma a desestimular a prática do ato. Dentro desse contexto, arbitra-se o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927 do CCB e provido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000513-51.2020.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023. Configurada a natureza estigmatizante das doenças que acometem a reclamante, incumbia à reclamada elidir a presunção de discriminação, demonstrando que a dispensa imotivada teve justificativa econômica, técnica ou disciplinar legítima. Desse encargo, contudo, a ré não se desincumbiu. A empresa limitou-se a invocar o livre exercício de seu direito potestativo de rescindir imotivadamente o contrato de trabalho (CLT, artigo 2º), argumento manifestamente insuficiente para afastar a presunção de discriminação de que trata a Súmula 443 do TST. Pelo contrário, os e-mails corporativos, juntados pela própria reclamada sob o Id. 7c5e971, revelam de forma inconteste que a dispensa da autora não decorreu de motivos organizacionais ordinários, sendo, por outro lado, debatida pelos gestores da empresa com plena ciência de sua condição de saúde e com o propósito de afastar a empregada adoecida que demandava adaptações funcionais. Em 22.08.2023, o médico do trabalho da empresa, Dr. Roger Kendy Ikeda, ao examinar a reclamante, fez recomendações expressas: "Devido ao tratamento médico, sugiro atividade laboral no regime de Home Office. Colaboradora elegível para a cota de PcD." (ID. 7c5e971, p. 441 do PDF). No dia seguinte, reiterou a recomendação, informando que a autora possuía "crises convulsivas de difícil controle quase diariamente" (Id. 7c5e971, fl. 442). Essa prova documental demonstra, de forma inequívoca, que a reclamada tinha plena ciência da gravidade e persistência do quadro de saúde da autora, da recomendação médica de adaptação funcional (trabalho em home office) e do enquadramento da empregada como pessoa com deficiência (PcD) para fins de preenchimento da cota legal. Não obstante, a troca de mensagens revela que a gestão da empresa, ciente de que estava abaixo da cota de empregados PCD, discutiu abertamente o risco jurídico de um eventual desligamento. A Gerente de Serviços de RH, Sra. Katia Macedo, em e-mail de 04.09.2023, alertou: "como estamos abaixo da cota, ela tem uma certa estabilidade, e corremos o risco de, se ela entrar com processo pedindo reintegração, não vamos ter nenhuma alternativa, devido a cota que não estamos atendendo hoje" (Id. 7c5e971, fl. 468). Apesar da recomendação médica e da ciência dos riscos, a empresa optou pela dispensa, sob a justificativa de dificuldades operacionais e suposto desinteresse da reclamante em retornar, conforme e-mail da Sra. Jéssica Vitoriano de 12.09.2023 (Id. 7c5e971, fl. 479), que solicitou autorização para o desligamento, revelando, de forma inequívoca, que a reclamante foi dispensada em razão das doenças neurológicas e psiquiátricas graves e estigmatizantes, cujo tratamento e crises convulsivas diárias demandavam adaptações funcionais que a empresa considerou operacionais e financeiramente inconvenientes. Este conjunto de fatos atrai a incidência da presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do C. TST, sobretudo porque a empregadora, ao invés de buscar a adaptação da trabalhadora conforme recomendado por seu próprio serviço médico, optou por dispensá-la, ciente dos riscos legais que corria. Assim, configurada a dispensa discriminatória, o ato é nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT e do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Nesse contexto, a reclamante faz jus à reintegração ao emprego na função de Monitora de Qualidade Pleno, observando-se a recomendação médica para trabalho em regime de home office ou outra adaptação que se mostre necessária, com o restabelecimento de todas as garantias contratuais e do plano de saúde corporativo, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 dias após a intimação da ré para essa finalidade específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada à R$ 5.000,00. Por via de consequência, a reclamada fica condenada ao pagamento dos salários e vantagens devidos desde a data do desligamento ilegal (19/09/2023) até a efetiva reintegração funcional, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos do FGTS. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores líquidos comprovadamente pagos pela reclamada por ocasião da rescisão contratual sob o Id. 57dd366 (fls. 522 do PDF) no montante de R$2.670,38. Reformo, nestes termos. 2. Danos morais. O dano moral decorrente de dispensa discriminatória de trabalhador portador de doença grave e estigmatizante é considerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de sofrimento ou abalo psíquico concreto, na medida em que a própria conduta discriminatória do empregador atenta de forma direta contra a dignidade do trabalhador, sua honra subjetiva e sua integridade psíquica. No caso concreto, o ato ilícito patronal restou demonstrado. A reclamada dispensou a empregada em situação vulnerável, com crises convulsivas diárias de difícil controle, transtorno afetivo bipolar, psicose e depressão grave, logo após o seu retorno de longo afastamento previdenciário e em desrespeito às orientações expressas de seu próprio médico do trabalho de adequação de suas tarefas em regime de home office. A conduta da empresa, de priorizar a conveniência operacional em detrimento da saúde e da dignidade da empregada, gera inegável sofrimento íntimo, angústia, humilhação e sentimento de exclusão e desamparo social, privando-a de seu sustento e de seu plano de saúde corporativo em momento de extrema fragilidade física e mental. A reparação por danos extrapatrimoniais encontra guarida nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, e 223-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado sopesar as circunstâncias do caso à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da extensão do dano (Código Civil, artigo 944), do caráter pedagógico e punitivo da sanção de modo a desestimular a reiteração da prática ilícita pelo ofensor, e da capacidade econômica da empresa reclamada (TSA Gestão de Qualidade Ltda., pertencente ao Grupo Mutant). Considerando a gravidade do ato discriminatório perpetrado pela ré, a vulnerabilidade clínica e psíquica da reclamante, o tempo de serviço prestado, a capacidade financeira das partes, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$15.000,00, valor adequado, proporcional e apto a reparar o agravo e cumprir a finalidade pedagógico-punitiva da condenação. Reformo, nesses termos. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando a procedência parcial, porém sem sucumbência total da autora em nenhum dos pedidos, excluo os honorários advocatícios em desfavor da recorrente, que ficam a cargo exclusivo da recorrida, em 10% sobre o valor líquido da condenação. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso da reclamada, por irregularidade de representação processual; CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade da dispensa imotivada discriminatória ocorrida em 19.09.2023, determinando a sua reintegração ao emprego, observando-se a recomendação médica para trabalho em regime de home office ou outra adaptação que se mostre necessária, com o restabelecimento de todas as garantias contratuais e do plano de saúde corporativo nas mesmas condições anteriores ao desligamento ilegal, sob pena de multa diária, e condenar a reclamada no pagamento dos salários e consectários desde o desligamento ilegal até a efetiva reintegração, e da indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R$15.000,00, revertendo, ainda, a verba honorária, que fica a cargo exclusivo da recorrida, tudo nos teremos da fundamentação. Os parâmetros de liquidação quanto a juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar estritamente as diretrizes fixadas na r. sentença de primeiro grau, integrada por este acórdão. Custas processuais em reversão, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor de R$35.000,00 ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$700,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que fixava em R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao valor da indenização por dano moral (R$ 15.000,00), por entender exagerado. Fixo-a em R$ 5.000,00, por entender mais compatível com o fato apontado, até porque a falta reconhecida do empregador está sendo revertida, com reintegração do reclamante e pagamento das verbas que o reclamante deixou de receber. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TSA GESTAO DE QUALIDADE LTDA.
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001573-67.2025.5.02.0012 RECORRENTE: VANESSA NIGRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA NIGRA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1b313dc): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001573-67.2025.5.02.0012 ORIGEM: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: VANESSA NIGRA DE SOUZA TSA GESTAO DE QUALIDADE LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. É inexistente o recurso ordinário subscrito por advogado sem mandato nos autos à época de sua interposição e, por se tratar de irregularidade insanável em fase recursal, a teor da Súmula 383 do TST, prejudicado o seu conhecimento. DISPENSADO O RELATÓRIO. VOTO ADMISSIBILIDADE NÃO CONHEÇO do recurso da ré, por irregularidade de representação processual. O advogado que o assinou eletronicamente, o Dr. BRAULIO DIAS DE LOPES ALMEIDA, OAB/SP 287.399, não está regularmente constituído nos autos, visto que a procuração originária juntada pela reclamada sob o Id. 3d2a108 (fls. 207/211 do PDF), outorgada em 07.11.2024 e assinada pelo representante legal da reclamada, continha cláusula expressa limitativa de validade temporal, redigida nos seguintes termos: "Esta procuração será válida até o dia 07 de novembro de 2025". Trata-se de mandato com prazo determinado de vigência, no qual não consta qualquer disposição que assegure a prorrogação ou a prevalência dos poderes para atuar em juízo até o final da demanda, circunstância que afasta a incidência da ressalva prevista no artigo 105, §4º, do CPC e no item I da Súmula nº 395 do TST. Nesse passo, em 07.11.2025 operou-se a expiração automática dos efeitos da procuração outorgada ao Dr. Felipe Gruber Ribeiro, de modo que, a partir do dia subsequente, o outorgante originário perdeu a capacidade jurídica de representação processual da reclamada nos autos. Por consequência lógica, o substabelecimento de ID. b1ddd71 outorgado ao Dr. Bráulio Dias Lopes de Almeida, subscritor do presente apelo, também perdeu sua eficácia jurídica e sua validade temporal naquela mesma data, na medida em que o ato do substabelecido vincula-se estritamente aos limites e à vigência do mandato originário recebido pelo substabelecente. Ademais, o subscritor do recurso, Dr. BRAULIO, não compareceu às audiências realizadas em 06.11.2025 e 12.03.2026 (Id. e575b5a e Id. 77e93c8), não havendo mandato tácito. Em assim sendo, não estava investido de poderes por ocasião da apresentação do presente recurso em 23.04.2026 e, ainda que se admitisse a aplicação subsidiária da norma processual civil, deixou de regularizar sua representação processual no prazo de cinco dias da interposição recursal, conforme a nova redação da Súmula 383, I, do TST: 383 - Recurso. Mandato. Irregularidade de representação. CPC de 2015, arts. 104 e 76, §2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015). (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Alterada pela Res. 210/2016 - DeJT 30/06/2016) I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. O §2º do art. 76 do CPC e a Súmula 383, II, do TST referem-se exclusivamente à capacidade processual das partes e não de seus advogados, sendo certo que a única hipótese em que a nova sistemática determina a concessão de prazo razoável para a regularização da representação processual do advogado é a revogação do mandato, conforme o disposto no art. 111 do CPC, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. INVALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO. 1. O instrumento de procuração com prazo de validade expirado e no qual não há cláusula expressa de atuação até o final da demanda é inválido, nos termos da Súmula n. 395, I, do TST. 2. Ademais, esta Corte Superior tem firmado seu entendimento no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de instrumento de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do advogado, não se podendo falar em abertura do prazo de 5 dias para sanar o vício de representação processual, conforme previsão do item II da Súmula n. 383 do TST. Agravo a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000407-67.2023.5.02.0271. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025. O recurso da reclamada TSA é, pois, inexistente, não merecendo conhecimento. Lado outro, por presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo interposto pela autora. V O T O 1. Dispensa discriminatória. Reintegração. A sentença rejeitou a pretensão, por entender que não houve prova da incapacidade laboral no momento da dispensa, por considerar que "as enfermidades relatadas pela autora - epilepsia cefaleia e transtornos mentais - embora demandem acompanhamento médico, não foram caracterizadas nos autos como doenças graves capazes de gerar estigma ou preconceito social, requisito indispensável para a incidência da presunção estabelecida na Súmula 443 do TST" e por não haver "prova de que tais condições tenham exposto a autora a qualquer forma de discriminação no ambiente de trabalho ou que tenham motivado a decisão empresarial de rescindir o contrato" (Id. a00b5b8). A autora insiste no caráter discriminatório da dispensa, destacando que a conclusão do laudo pericial pela ausência de nexo de causalidade ocupacional das doenças neurológicas e psiquiátricas não impede o reconhecimento ilegalidade da dispensa, pretendendo, pois, a sua nulidade, com a consequente reintegração ao emprego. Dou-lhe razão. Data venia à conclusão a quo, a ausência de nexo causal ocupacional é matéria pertinente à caracterização de acidente de trabalho ou doença ocupacional por equiparação para fins de estabilidade acidentária (Lei nº 8.213/91, artigo 118), mas não possui o condão de afastar, por si só, o caráter discriminatório do desligamento de trabalhador acometido por moléstia grave e estigmatizante. A proteção contra a dispensa discriminatória, consagrada na Súmula 443 do TST e no art. 1º da Lei nº 9.029/95, não exige que a doença tenha origem no trabalho ou com ele guarde qualquer relação de causalidade. O que se veda é a utilização da condição de vulnerabilidade clínica do empregado como motivo para a sua exclusão da relação de emprego, em nítido abuso de direito e ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. No caso concreto, ficou comprovado que a reclamante foi diagnosticada com epilepsia idiopática de difícil controle (CID G40.0), possuindo complexo e grave quadro psiquiátrico que inclui transtorno afetivo bipolar (CID F31), psicose não orgânica (CID F29), episódios depressivos (CID F32) e transtornos específicos da personalidade (CID F60) (Id. 2d62bab/3ce0173), sendo certo que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que tais enfermidades possuem gravidade tamanha a ponto de gerar nítido estigma social e preconceito no ambiente de trabalho. A epilepsia, caracterizada por crises convulsivas recorrentes de difícil controle, expõe o trabalhador a situações de extrema vulnerabilidade e desperta reações de temor e exclusão por parte de empregadores e colegas de trabalho, conforme já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EPILEPSIA. DOENÇA GRAVE. ESTIGMA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 443 DO TST. Caracterizada a gravidade da doença que acomete a empregada, presume-se discriminatória a demissão, quando o empregador não comprova a existência de outros motivos capazes de justificá-la. Decisão regional em sentido contrário deve ser reformada para que se adapte ao posicionamento desta Corte, materializado na sua Súmula n.º 443. Agravo conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000939-43.2016.5.12.0039. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020. I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (EPILEPSIA). APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 443 E DA LEI Nº 9.029/1995. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista ante a provável contrariedade à Súmula 443 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (EPILEPSIA). APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 443 E DA LEI Nº 9.029/1995. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Recurso de revista calcado em violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. De acordo com a jurisprudência desta Corte, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave por estigma ou preconceito, tornando o ato inválido e determinando a sua reintegração, consoante disposto na Súmula 443 do TST. No presente caso, a autora é portadora de EPILEPSIA, doença de natureza grave e incurável, que necessita de tratamento e acompanhamento médico vitalício, não tendo a empresa produzido prova de que a dispensa não foi discriminatória, o que é presumido frente à Súmula 443/TST. Doença que provoca convulsão é de regra estigmatizante, além de grave. Dessa forma, tem-se que a dispensa da autora revela ato que atenta contra a dignidade da pessoa humana e o princípio da não-discriminação, previstos nos art. 3º, IV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por contrariedade a Súmula 443 do TST e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Da análise do quadro fático consignado no acórdão regional restou caracterizada a dispensa discriminatória, já analisada no tópico anterior, o que remete à ocorrência do dano extrapatrimonial no caso concreto. No arbitramento da indenização por tais danos devem ser consideradas as peculiaridades inerentes ao processo, observando-se a capacidade financeira do ofensor, o contexto social do dano, bem como o caráter pedagógico da pena, de forma a desestimular a prática do ato. Dentro desse contexto, arbitra-se o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927 do CCB e provido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000513-51.2020.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023. Configurada a natureza estigmatizante das doenças que acometem a reclamante, incumbia à reclamada elidir a presunção de discriminação, demonstrando que a dispensa imotivada teve justificativa econômica, técnica ou disciplinar legítima. Desse encargo, contudo, a ré não se desincumbiu. A empresa limitou-se a invocar o livre exercício de seu direito potestativo de rescindir imotivadamente o contrato de trabalho (CLT, artigo 2º), argumento manifestamente insuficiente para afastar a presunção de discriminação de que trata a Súmula 443 do TST. Pelo contrário, os e-mails corporativos, juntados pela própria reclamada sob o Id. 7c5e971, revelam de forma inconteste que a dispensa da autora não decorreu de motivos organizacionais ordinários, sendo, por outro lado, debatida pelos gestores da empresa com plena ciência de sua condição de saúde e com o propósito de afastar a empregada adoecida que demandava adaptações funcionais. Em 22.08.2023, o médico do trabalho da empresa, Dr. Roger Kendy Ikeda, ao examinar a reclamante, fez recomendações expressas: "Devido ao tratamento médico, sugiro atividade laboral no regime de Home Office. Colaboradora elegível para a cota de PcD." (ID. 7c5e971, p. 441 do PDF). No dia seguinte, reiterou a recomendação, informando que a autora possuía "crises convulsivas de difícil controle quase diariamente" (Id. 7c5e971, fl. 442). Essa prova documental demonstra, de forma inequívoca, que a reclamada tinha plena ciência da gravidade e persistência do quadro de saúde da autora, da recomendação médica de adaptação funcional (trabalho em home office) e do enquadramento da empregada como pessoa com deficiência (PcD) para fins de preenchimento da cota legal. Não obstante, a troca de mensagens revela que a gestão da empresa, ciente de que estava abaixo da cota de empregados PCD, discutiu abertamente o risco jurídico de um eventual desligamento. A Gerente de Serviços de RH, Sra. Katia Macedo, em e-mail de 04.09.2023, alertou: "como estamos abaixo da cota, ela tem uma certa estabilidade, e corremos o risco de, se ela entrar com processo pedindo reintegração, não vamos ter nenhuma alternativa, devido a cota que não estamos atendendo hoje" (Id. 7c5e971, fl. 468). Apesar da recomendação médica e da ciência dos riscos, a empresa optou pela dispensa, sob a justificativa de dificuldades operacionais e suposto desinteresse da reclamante em retornar, conforme e-mail da Sra. Jéssica Vitoriano de 12.09.2023 (Id. 7c5e971, fl. 479), que solicitou autorização para o desligamento, revelando, de forma inequívoca, que a reclamante foi dispensada em razão das doenças neurológicas e psiquiátricas graves e estigmatizantes, cujo tratamento e crises convulsivas diárias demandavam adaptações funcionais que a empresa considerou operacionais e financeiramente inconvenientes. Este conjunto de fatos atrai a incidência da presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do C. TST, sobretudo porque a empregadora, ao invés de buscar a adaptação da trabalhadora conforme recomendado por seu próprio serviço médico, optou por dispensá-la, ciente dos riscos legais que corria. Assim, configurada a dispensa discriminatória, o ato é nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT e do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Nesse contexto, a reclamante faz jus à reintegração ao emprego na função de Monitora de Qualidade Pleno, observando-se a recomendação médica para trabalho em regime de home office ou outra adaptação que se mostre necessária, com o restabelecimento de todas as garantias contratuais e do plano de saúde corporativo, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 dias após a intimação da ré para essa finalidade específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada à R$ 5.000,00. Por via de consequência, a reclamada fica condenada ao pagamento dos salários e vantagens devidos desde a data do desligamento ilegal (19/09/2023) até a efetiva reintegração funcional, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos do FGTS. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores líquidos comprovadamente pagos pela reclamada por ocasião da rescisão contratual sob o Id. 57dd366 (fls. 522 do PDF) no montante de R$2.670,38. Reformo, nestes termos. 2. Danos morais. O dano moral decorrente de dispensa discriminatória de trabalhador portador de doença grave e estigmatizante é considerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de sofrimento ou abalo psíquico concreto, na medida em que a própria conduta discriminatória do empregador atenta de forma direta contra a dignidade do trabalhador, sua honra subjetiva e sua integridade psíquica. No caso concreto, o ato ilícito patronal restou demonstrado. A reclamada dispensou a empregada em situação vulnerável, com crises convulsivas diárias de difícil controle, transtorno afetivo bipolar, psicose e depressão grave, logo após o seu retorno de longo afastamento previdenciário e em desrespeito às orientações expressas de seu próprio médico do trabalho de adequação de suas tarefas em regime de home office. A conduta da empresa, de priorizar a conveniência operacional em detrimento da saúde e da dignidade da empregada, gera inegável sofrimento íntimo, angústia, humilhação e sentimento de exclusão e desamparo social, privando-a de seu sustento e de seu plano de saúde corporativo em momento de extrema fragilidade física e mental. A reparação por danos extrapatrimoniais encontra guarida nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, e 223-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado sopesar as circunstâncias do caso à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da extensão do dano (Código Civil, artigo 944), do caráter pedagógico e punitivo da sanção de modo a desestimular a reiteração da prática ilícita pelo ofensor, e da capacidade econômica da empresa reclamada (TSA Gestão de Qualidade Ltda., pertencente ao Grupo Mutant). Considerando a gravidade do ato discriminatório perpetrado pela ré, a vulnerabilidade clínica e psíquica da reclamante, o tempo de serviço prestado, a capacidade financeira das partes, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$15.000,00, valor adequado, proporcional e apto a reparar o agravo e cumprir a finalidade pedagógico-punitiva da condenação. Reformo, nesses termos. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando a procedência parcial, porém sem sucumbência total da autora em nenhum dos pedidos, excluo os honorários advocatícios em desfavor da recorrente, que ficam a cargo exclusivo da recorrida, em 10% sobre o valor líquido da condenação. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso da reclamada, por irregularidade de representação processual; CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade da dispensa imotivada discriminatória ocorrida em 19.09.2023, determinando a sua reintegração ao emprego, observando-se a recomendação médica para trabalho em regime de home office ou outra adaptação que se mostre necessária, com o restabelecimento de todas as garantias contratuais e do plano de saúde corporativo nas mesmas condições anteriores ao desligamento ilegal, sob pena de multa diária, e condenar a reclamada no pagamento dos salários e consectários desde o desligamento ilegal até a efetiva reintegração, e da indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R$15.000,00, revertendo, ainda, a verba honorária, que fica a cargo exclusivo da recorrida, tudo nos teremos da fundamentação. Os parâmetros de liquidação quanto a juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar estritamente as diretrizes fixadas na r. sentença de primeiro grau, integrada por este acórdão. Custas processuais em reversão, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor de R$35.000,00 ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$700,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que fixava em R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao valor da indenização por dano moral (R$ 15.000,00), por entender exagerado. Fixo-a em R$ 5.000,00, por entender mais compatível com o fato apontado, até porque a falta reconhecida do empregador está sendo revertida, com reintegração do reclamante e pagamento das verbas que o reclamante deixou de receber. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA NIGRA DE SOUZA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001573-67.2025.5.02.0012 RECORRENTE: VANESSA NIGRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA NIGRA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1b313dc): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001573-67.2025.5.02.0012 ORIGEM: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: VANESSA NIGRA DE SOUZA TSA GESTAO DE QUALIDADE LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. É inexistente o recurso ordinário subscrito por advogado sem mandato nos autos à época de sua interposição e, por se tratar de irregularidade insanável em fase recursal, a teor da Súmula 383 do TST, prejudicado o seu conhecimento. DISPENSADO O RELATÓRIO. VOTO ADMISSIBILIDADE NÃO CONHEÇO do recurso da ré, por irregularidade de representação processual. O advogado que o assinou eletronicamente, o Dr. BRAULIO DIAS DE LOPES ALMEIDA, OAB/SP 287.399, não está regularmente constituído nos autos, visto que a procuração originária juntada pela reclamada sob o Id. 3d2a108 (fls. 207/211 do PDF), outorgada em 07.11.2024 e assinada pelo representante legal da reclamada, continha cláusula expressa limitativa de validade temporal, redigida nos seguintes termos: "Esta procuração será válida até o dia 07 de novembro de 2025". Trata-se de mandato com prazo determinado de vigência, no qual não consta qualquer disposição que assegure a prorrogação ou a prevalência dos poderes para atuar em juízo até o final da demanda, circunstância que afasta a incidência da ressalva prevista no artigo 105, §4º, do CPC e no item I da Súmula nº 395 do TST. Nesse passo, em 07.11.2025 operou-se a expiração automática dos efeitos da procuração outorgada ao Dr. Felipe Gruber Ribeiro, de modo que, a partir do dia subsequente, o outorgante originário perdeu a capacidade jurídica de representação processual da reclamada nos autos. Por consequência lógica, o substabelecimento de ID. b1ddd71 outorgado ao Dr. Bráulio Dias Lopes de Almeida, subscritor do presente apelo, também perdeu sua eficácia jurídica e sua validade temporal naquela mesma data, na medida em que o ato do substabelecido vincula-se estritamente aos limites e à vigência do mandato originário recebido pelo substabelecente. Ademais, o subscritor do recurso, Dr. BRAULIO, não compareceu às audiências realizadas em 06.11.2025 e 12.03.2026 (Id. e575b5a e Id. 77e93c8), não havendo mandato tácito. Em assim sendo, não estava investido de poderes por ocasião da apresentação do presente recurso em 23.04.2026 e, ainda que se admitisse a aplicação subsidiária da norma processual civil, deixou de regularizar sua representação processual no prazo de cinco dias da interposição recursal, conforme a nova redação da Súmula 383, I, do TST: 383 - Recurso. Mandato. Irregularidade de representação. CPC de 2015, arts. 104 e 76, §2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015). (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Alterada pela Res. 210/2016 - DeJT 30/06/2016) I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. O §2º do art. 76 do CPC e a Súmula 383, II, do TST referem-se exclusivamente à capacidade processual das partes e não de seus advogados, sendo certo que a única hipótese em que a nova sistemática determina a concessão de prazo razoável para a regularização da representação processual do advogado é a revogação do mandato, conforme o disposto no art. 111 do CPC, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. INVALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO. 1. O instrumento de procuração com prazo de validade expirado e no qual não há cláusula expressa de atuação até o final da demanda é inválido, nos termos da Súmula n. 395, I, do TST. 2. Ademais, esta Corte Superior tem firmado seu entendimento no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de instrumento de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do advogado, não se podendo falar em abertura do prazo de 5 dias para sanar o vício de representação processual, conforme previsão do item II da Súmula n. 383 do TST. Agravo a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000407-67.2023.5.02.0271. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025. O recurso da reclamada TSA é, pois, inexistente, não merecendo conhecimento. Lado outro, por presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo interposto pela autora. V O T O 1. Dispensa discriminatória. Reintegração. A sentença rejeitou a pretensão, por entender que não houve prova da incapacidade laboral no momento da dispensa, por considerar que "as enfermidades relatadas pela autora - epilepsia cefaleia e transtornos mentais - embora demandem acompanhamento médico, não foram caracterizadas nos autos como doenças graves capazes de gerar estigma ou preconceito social, requisito indispensável para a incidência da presunção estabelecida na Súmula 443 do TST" e por não haver "prova de que tais condições tenham exposto a autora a qualquer forma de discriminação no ambiente de trabalho ou que tenham motivado a decisão empresarial de rescindir o contrato" (Id. a00b5b8). A autora insiste no caráter discriminatório da dispensa, destacando que a conclusão do laudo pericial pela ausência de nexo de causalidade ocupacional das doenças neurológicas e psiquiátricas não impede o reconhecimento ilegalidade da dispensa, pretendendo, pois, a sua nulidade, com a consequente reintegração ao emprego. Dou-lhe razão. Data venia à conclusão a quo, a ausência de nexo causal ocupacional é matéria pertinente à caracterização de acidente de trabalho ou doença ocupacional por equiparação para fins de estabilidade acidentária (Lei nº 8.213/91, artigo 118), mas não possui o condão de afastar, por si só, o caráter discriminatório do desligamento de trabalhador acometido por moléstia grave e estigmatizante. A proteção contra a dispensa discriminatória, consagrada na Súmula 443 do TST e no art. 1º da Lei nº 9.029/95, não exige que a doença tenha origem no trabalho ou com ele guarde qualquer relação de causalidade. O que se veda é a utilização da condição de vulnerabilidade clínica do empregado como motivo para a sua exclusão da relação de emprego, em nítido abuso de direito e ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. No caso concreto, ficou comprovado que a reclamante foi diagnosticada com epilepsia idiopática de difícil controle (CID G40.0), possuindo complexo e grave quadro psiquiátrico que inclui transtorno afetivo bipolar (CID F31), psicose não orgânica (CID F29), episódios depressivos (CID F32) e transtornos específicos da personalidade (CID F60) (Id. 2d62bab/3ce0173), sendo certo que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que tais enfermidades possuem gravidade tamanha a ponto de gerar nítido estigma social e preconceito no ambiente de trabalho. A epilepsia, caracterizada por crises convulsivas recorrentes de difícil controle, expõe o trabalhador a situações de extrema vulnerabilidade e desperta reações de temor e exclusão por parte de empregadores e colegas de trabalho, conforme já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EPILEPSIA. DOENÇA GRAVE. ESTIGMA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 443 DO TST. Caracterizada a gravidade da doença que acomete a empregada, presume-se discriminatória a demissão, quando o empregador não comprova a existência de outros motivos capazes de justificá-la. Decisão regional em sentido contrário deve ser reformada para que se adapte ao posicionamento desta Corte, materializado na sua Súmula n.º 443. Agravo conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000939-43.2016.5.12.0039. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020. I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (EPILEPSIA). APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 443 E DA LEI Nº 9.029/1995. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista ante a provável contrariedade à Súmula 443 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (EPILEPSIA). APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 443 E DA LEI Nº 9.029/1995. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Recurso de revista calcado em violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. De acordo com a jurisprudência desta Corte, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave por estigma ou preconceito, tornando o ato inválido e determinando a sua reintegração, consoante disposto na Súmula 443 do TST. No presente caso, a autora é portadora de EPILEPSIA, doença de natureza grave e incurável, que necessita de tratamento e acompanhamento médico vitalício, não tendo a empresa produzido prova de que a dispensa não foi discriminatória, o que é presumido frente à Súmula 443/TST. Doença que provoca convulsão é de regra estigmatizante, além de grave. Dessa forma, tem-se que a dispensa da autora revela ato que atenta contra a dignidade da pessoa humana e o princípio da não-discriminação, previstos nos art. 3º, IV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por contrariedade a Súmula 443 do TST e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Da análise do quadro fático consignado no acórdão regional restou caracterizada a dispensa discriminatória, já analisada no tópico anterior, o que remete à ocorrência do dano extrapatrimonial no caso concreto. No arbitramento da indenização por tais danos devem ser consideradas as peculiaridades inerentes ao processo, observando-se a capacidade financeira do ofensor, o contexto social do dano, bem como o caráter pedagógico da pena, de forma a desestimular a prática do ato. Dentro desse contexto, arbitra-se o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927 do CCB e provido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000513-51.2020.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023. Configurada a natureza estigmatizante das doenças que acometem a reclamante, incumbia à reclamada elidir a presunção de discriminação, demonstrando que a dispensa imotivada teve justificativa econômica, técnica ou disciplinar legítima. Desse encargo, contudo, a ré não se desincumbiu. A empresa limitou-se a invocar o livre exercício de seu direito potestativo de rescindir imotivadamente o contrato de trabalho (CLT, artigo 2º), argumento manifestamente insuficiente para afastar a presunção de discriminação de que trata a Súmula 443 do TST. Pelo contrário, os e-mails corporativos, juntados pela própria reclamada sob o Id. 7c5e971, revelam de forma inconteste que a dispensa da autora não decorreu de motivos organizacionais ordinários, sendo, por outro lado, debatida pelos gestores da empresa com plena ciência de sua condição de saúde e com o propósito de afastar a empregada adoecida que demandava adaptações funcionais. Em 22.08.2023, o médico do trabalho da empresa, Dr. Roger Kendy Ikeda, ao examinar a reclamante, fez recomendações expressas: "Devido ao tratamento médico, sugiro atividade laboral no regime de Home Office. Colaboradora elegível para a cota de PcD." (ID. 7c5e971, p. 441 do PDF). No dia seguinte, reiterou a recomendação, informando que a autora possuía "crises convulsivas de difícil controle quase diariamente" (Id. 7c5e971, fl. 442). Essa prova documental demonstra, de forma inequívoca, que a reclamada tinha plena ciência da gravidade e persistência do quadro de saúde da autora, da recomendação médica de adaptação funcional (trabalho em home office) e do enquadramento da empregada como pessoa com deficiência (PcD) para fins de preenchimento da cota legal. Não obstante, a troca de mensagens revela que a gestão da empresa, ciente de que estava abaixo da cota de empregados PCD, discutiu abertamente o risco jurídico de um eventual desligamento. A Gerente de Serviços de RH, Sra. Katia Macedo, em e-mail de 04.09.2023, alertou: "como estamos abaixo da cota, ela tem uma certa estabilidade, e corremos o risco de, se ela entrar com processo pedindo reintegração, não vamos ter nenhuma alternativa, devido a cota que não estamos atendendo hoje" (Id. 7c5e971, fl. 468). Apesar da recomendação médica e da ciência dos riscos, a empresa optou pela dispensa, sob a justificativa de dificuldades operacionais e suposto desinteresse da reclamante em retornar, conforme e-mail da Sra. Jéssica Vitoriano de 12.09.2023 (Id. 7c5e971, fl. 479), que solicitou autorização para o desligamento, revelando, de forma inequívoca, que a reclamante foi dispensada em razão das doenças neurológicas e psiquiátricas graves e estigmatizantes, cujo tratamento e crises convulsivas diárias demandavam adaptações funcionais que a empresa considerou operacionais e financeiramente inconvenientes. Este conjunto de fatos atrai a incidência da presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do C. TST, sobretudo porque a empregadora, ao invés de buscar a adaptação da trabalhadora conforme recomendado por seu próprio serviço médico, optou por dispensá-la, ciente dos riscos legais que corria. Assim, configurada a dispensa discriminatória, o ato é nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT e do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Nesse contexto, a reclamante faz jus à reintegração ao emprego na função de Monitora de Qualidade Pleno, observando-se a recomendação médica para trabalho em regime de home office ou outra adaptação que se mostre necessária, com o restabelecimento de todas as garantias contratuais e do plano de saúde corporativo, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 dias após a intimação da ré para essa finalidade específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada à R$ 5.000,00. Por via de consequência, a reclamada fica condenada ao pagamento dos salários e vantagens devidos desde a data do desligamento ilegal (19/09/2023) até a efetiva reintegração funcional, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos do FGTS. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores líquidos comprovadamente pagos pela reclamada por ocasião da rescisão contratual sob o Id. 57dd366 (fls. 522 do PDF) no montante de R$2.670,38. Reformo, nestes termos. 2. Danos morais. O dano moral decorrente de dispensa discriminatória de trabalhador portador de doença grave e estigmatizante é considerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de sofrimento ou abalo psíquico concreto, na medida em que a própria conduta discriminatória do empregador atenta de forma direta contra a dignidade do trabalhador, sua honra subjetiva e sua integridade psíquica. No caso concreto, o ato ilícito patronal restou demonstrado. A reclamada dispensou a empregada em situação vulnerável, com crises convulsivas diárias de difícil controle, transtorno afetivo bipolar, psicose e depressão grave, logo após o seu retorno de longo afastamento previdenciário e em desrespeito às orientações expressas de seu próprio médico do trabalho de adequação de suas tarefas em regime de home office. A conduta da empresa, de priorizar a conveniência operacional em detrimento da saúde e da dignidade da empregada, gera inegável sofrimento íntimo, angústia, humilhação e sentimento de exclusão e desamparo social, privando-a de seu sustento e de seu plano de saúde corporativo em momento de extrema fragilidade física e mental. A reparação por danos extrapatrimoniais encontra guarida nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, e 223-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado sopesar as circunstâncias do caso à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da extensão do dano (Código Civil, artigo 944), do caráter pedagógico e punitivo da sanção de modo a desestimular a reiteração da prática ilícita pelo ofensor, e da capacidade econômica da empresa reclamada (TSA Gestão de Qualidade Ltda., pertencente ao Grupo Mutant). Considerando a gravidade do ato discriminatório perpetrado pela ré, a vulnerabilidade clínica e psíquica da reclamante, o tempo de serviço prestado, a capacidade financeira das partes, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$15.000,00, valor adequado, proporcional e apto a reparar o agravo e cumprir a finalidade pedagógico-punitiva da condenação. Reformo, nesses termos. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando a procedência parcial, porém sem sucumbência total da autora em nenhum dos pedidos, excluo os honorários advocatícios em desfavor da recorrente, que ficam a cargo exclusivo da recorrida, em 10% sobre o valor líquido da condenação. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso da reclamada, por irregularidade de representação processual; CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade da dispensa imotivada discriminatória ocorrida em 19.09.2023, determinando a sua reintegração ao emprego, observando-se a recomendação médica para trabalho em regime de home office ou outra adaptação que se mostre necessária, com o restabelecimento de todas as garantias contratuais e do plano de saúde corporativo nas mesmas condições anteriores ao desligamento ilegal, sob pena de multa diária, e condenar a reclamada no pagamento dos salários e consectários desde o desligamento ilegal até a efetiva reintegração, e da indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R$15.000,00, revertendo, ainda, a verba honorária, que fica a cargo exclusivo da recorrida, tudo nos teremos da fundamentação. Os parâmetros de liquidação quanto a juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar estritamente as diretrizes fixadas na r. sentença de primeiro grau, integrada por este acórdão. Custas processuais em reversão, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor de R$35.000,00 ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$700,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que fixava em R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao valor da indenização por dano moral (R$ 15.000,00), por entender exagerado. Fixo-a em R$ 5.000,00, por entender mais compatível com o fato apontado, até porque a falta reconhecida do empregador está sendo revertida, com reintegração do reclamante e pagamento das verbas que o reclamante deixou de receber. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TSA GESTAO DE QUALIDADE LTDA.
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001573-67.2025.5.02.0012 RECORRENTE: VANESSA NIGRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA NIGRA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1b313dc): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001573-67.2025.5.02.0012 ORIGEM: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: VANESSA NIGRA DE SOUZA TSA GESTAO DE QUALIDADE LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. É inexistente o recurso ordinário subscrito por advogado sem mandato nos autos à época de sua interposição e, por se tratar de irregularidade insanável em fase recursal, a teor da Súmula 383 do TST, prejudicado o seu conhecimento. DISPENSADO O RELATÓRIO. VOTO ADMISSIBILIDADE NÃO CONHEÇO do recurso da ré, por irregularidade de representação processual. O advogado que o assinou eletronicamente, o Dr. BRAULIO DIAS DE LOPES ALMEIDA, OAB/SP 287.399, não está regularmente constituído nos autos, visto que a procuração originária juntada pela reclamada sob o Id. 3d2a108 (fls. 207/211 do PDF), outorgada em 07.11.2024 e assinada pelo representante legal da reclamada, continha cláusula expressa limitativa de validade temporal, redigida nos seguintes termos: "Esta procuração será válida até o dia 07 de novembro de 2025". Trata-se de mandato com prazo determinado de vigência, no qual não consta qualquer disposição que assegure a prorrogação ou a prevalência dos poderes para atuar em juízo até o final da demanda, circunstância que afasta a incidência da ressalva prevista no artigo 105, §4º, do CPC e no item I da Súmula nº 395 do TST. Nesse passo, em 07.11.2025 operou-se a expiração automática dos efeitos da procuração outorgada ao Dr. Felipe Gruber Ribeiro, de modo que, a partir do dia subsequente, o outorgante originário perdeu a capacidade jurídica de representação processual da reclamada nos autos. Por consequência lógica, o substabelecimento de ID. b1ddd71 outorgado ao Dr. Bráulio Dias Lopes de Almeida, subscritor do presente apelo, também perdeu sua eficácia jurídica e sua validade temporal naquela mesma data, na medida em que o ato do substabelecido vincula-se estritamente aos limites e à vigência do mandato originário recebido pelo substabelecente. Ademais, o subscritor do recurso, Dr. BRAULIO, não compareceu às audiências realizadas em 06.11.2025 e 12.03.2026 (Id. e575b5a e Id. 77e93c8), não havendo mandato tácito. Em assim sendo, não estava investido de poderes por ocasião da apresentação do presente recurso em 23.04.2026 e, ainda que se admitisse a aplicação subsidiária da norma processual civil, deixou de regularizar sua representação processual no prazo de cinco dias da interposição recursal, conforme a nova redação da Súmula 383, I, do TST: 383 - Recurso. Mandato. Irregularidade de representação. CPC de 2015, arts. 104 e 76, §2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015). (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Alterada pela Res. 210/2016 - DeJT 30/06/2016) I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. O §2º do art. 76 do CPC e a Súmula 383, II, do TST referem-se exclusivamente à capacidade processual das partes e não de seus advogados, sendo certo que a única hipótese em que a nova sistemática determina a concessão de prazo razoável para a regularização da representação processual do advogado é a revogação do mandato, conforme o disposto no art. 111 do CPC, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. INVALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO. 1. O instrumento de procuração com prazo de validade expirado e no qual não há cláusula expressa de atuação até o final da demanda é inválido, nos termos da Súmula n. 395, I, do TST. 2. Ademais, esta Corte Superior tem firmado seu entendimento no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de instrumento de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do advogado, não se podendo falar em abertura do prazo de 5 dias para sanar o vício de representação processual, conforme previsão do item II da Súmula n. 383 do TST. Agravo a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000407-67.2023.5.02.0271. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025. O recurso da reclamada TSA é, pois, inexistente, não merecendo conhecimento. Lado outro, por presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo interposto pela autora. V O T O 1. Dispensa discriminatória. Reintegração. A sentença rejeitou a pretensão, por entender que não houve prova da incapacidade laboral no momento da dispensa, por considerar que "as enfermidades relatadas pela autora - epilepsia cefaleia e transtornos mentais - embora demandem acompanhamento médico, não foram caracterizadas nos autos como doenças graves capazes de gerar estigma ou preconceito social, requisito indispensável para a incidência da presunção estabelecida na Súmula 443 do TST" e por não haver "prova de que tais condições tenham exposto a autora a qualquer forma de discriminação no ambiente de trabalho ou que tenham motivado a decisão empresarial de rescindir o contrato" (Id. a00b5b8). A autora insiste no caráter discriminatório da dispensa, destacando que a conclusão do laudo pericial pela ausência de nexo de causalidade ocupacional das doenças neurológicas e psiquiátricas não impede o reconhecimento ilegalidade da dispensa, pretendendo, pois, a sua nulidade, com a consequente reintegração ao emprego. Dou-lhe razão. Data venia à conclusão a quo, a ausência de nexo causal ocupacional é matéria pertinente à caracterização de acidente de trabalho ou doença ocupacional por equiparação para fins de estabilidade acidentária (Lei nº 8.213/91, artigo 118), mas não possui o condão de afastar, por si só, o caráter discriminatório do desligamento de trabalhador acometido por moléstia grave e estigmatizante. A proteção contra a dispensa discriminatória, consagrada na Súmula 443 do TST e no art. 1º da Lei nº 9.029/95, não exige que a doença tenha origem no trabalho ou com ele guarde qualquer relação de causalidade. O que se veda é a utilização da condição de vulnerabilidade clínica do empregado como motivo para a sua exclusão da relação de emprego, em nítido abuso de direito e ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. No caso concreto, ficou comprovado que a reclamante foi diagnosticada com epilepsia idiopática de difícil controle (CID G40.0), possuindo complexo e grave quadro psiquiátrico que inclui transtorno afetivo bipolar (CID F31), psicose não orgânica (CID F29), episódios depressivos (CID F32) e transtornos específicos da personalidade (CID F60) (Id. 2d62bab/3ce0173), sendo certo que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que tais enfermidades possuem gravidade tamanha a ponto de gerar nítido estigma social e preconceito no ambiente de trabalho. A epilepsia, caracterizada por crises convulsivas recorrentes de difícil controle, expõe o trabalhador a situações de extrema vulnerabilidade e desperta reações de temor e exclusão por parte de empregadores e colegas de trabalho, conforme já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EPILEPSIA. DOENÇA GRAVE. ESTIGMA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 443 DO TST. Caracterizada a gravidade da doença que acomete a empregada, presume-se discriminatória a demissão, quando o empregador não comprova a existência de outros motivos capazes de justificá-la. Decisão regional em sentido contrário deve ser reformada para que se adapte ao posicionamento desta Corte, materializado na sua Súmula n.º 443. Agravo conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000939-43.2016.5.12.0039. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020. I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (EPILEPSIA). APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 443 E DA LEI Nº 9.029/1995. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista ante a provável contrariedade à Súmula 443 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (EPILEPSIA). APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 443 E DA LEI Nº 9.029/1995. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Recurso de revista calcado em violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. De acordo com a jurisprudência desta Corte, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave por estigma ou preconceito, tornando o ato inválido e determinando a sua reintegração, consoante disposto na Súmula 443 do TST. No presente caso, a autora é portadora de EPILEPSIA, doença de natureza grave e incurável, que necessita de tratamento e acompanhamento médico vitalício, não tendo a empresa produzido prova de que a dispensa não foi discriminatória, o que é presumido frente à Súmula 443/TST. Doença que provoca convulsão é de regra estigmatizante, além de grave. Dessa forma, tem-se que a dispensa da autora revela ato que atenta contra a dignidade da pessoa humana e o princípio da não-discriminação, previstos nos art. 3º, IV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por contrariedade a Súmula 443 do TST e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Da análise do quadro fático consignado no acórdão regional restou caracterizada a dispensa discriminatória, já analisada no tópico anterior, o que remete à ocorrência do dano extrapatrimonial no caso concreto. No arbitramento da indenização por tais danos devem ser consideradas as peculiaridades inerentes ao processo, observando-se a capacidade financeira do ofensor, o contexto social do dano, bem como o caráter pedagógico da pena, de forma a desestimular a prática do ato. Dentro desse contexto, arbitra-se o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927 do CCB e provido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000513-51.2020.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023. Configurada a natureza estigmatizante das doenças que acometem a reclamante, incumbia à reclamada elidir a presunção de discriminação, demonstrando que a dispensa imotivada teve justificativa econômica, técnica ou disciplinar legítima. Desse encargo, contudo, a ré não se desincumbiu. A empresa limitou-se a invocar o livre exercício de seu direito potestativo de rescindir imotivadamente o contrato de trabalho (CLT, artigo 2º), argumento manifestamente insuficiente para afastar a presunção de discriminação de que trata a Súmula 443 do TST. Pelo contrário, os e-mails corporativos, juntados pela própria reclamada sob o Id. 7c5e971, revelam de forma inconteste que a dispensa da autora não decorreu de motivos organizacionais ordinários, sendo, por outro lado, debatida pelos gestores da empresa com plena ciência de sua condição de saúde e com o propósito de afastar a empregada adoecida que demandava adaptações funcionais. Em 22.08.2023, o médico do trabalho da empresa, Dr. Roger Kendy Ikeda, ao examinar a reclamante, fez recomendações expressas: "Devido ao tratamento médico, sugiro atividade laboral no regime de Home Office. Colaboradora elegível para a cota de PcD." (ID. 7c5e971, p. 441 do PDF). No dia seguinte, reiterou a recomendação, informando que a autora possuía "crises convulsivas de difícil controle quase diariamente" (Id. 7c5e971, fl. 442). Essa prova documental demonstra, de forma inequívoca, que a reclamada tinha plena ciência da gravidade e persistência do quadro de saúde da autora, da recomendação médica de adaptação funcional (trabalho em home office) e do enquadramento da empregada como pessoa com deficiência (PcD) para fins de preenchimento da cota legal. Não obstante, a troca de mensagens revela que a gestão da empresa, ciente de que estava abaixo da cota de empregados PCD, discutiu abertamente o risco jurídico de um eventual desligamento. A Gerente de Serviços de RH, Sra. Katia Macedo, em e-mail de 04.09.2023, alertou: "como estamos abaixo da cota, ela tem uma certa estabilidade, e corremos o risco de, se ela entrar com processo pedindo reintegração, não vamos ter nenhuma alternativa, devido a cota que não estamos atendendo hoje" (Id. 7c5e971, fl. 468). Apesar da recomendação médica e da ciência dos riscos, a empresa optou pela dispensa, sob a justificativa de dificuldades operacionais e suposto desinteresse da reclamante em retornar, conforme e-mail da Sra. Jéssica Vitoriano de 12.09.2023 (Id. 7c5e971, fl. 479), que solicitou autorização para o desligamento, revelando, de forma inequívoca, que a reclamante foi dispensada em razão das doenças neurológicas e psiquiátricas graves e estigmatizantes, cujo tratamento e crises convulsivas diárias demandavam adaptações funcionais que a empresa considerou operacionais e financeiramente inconvenientes. Este conjunto de fatos atrai a incidência da presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do C. TST, sobretudo porque a empregadora, ao invés de buscar a adaptação da trabalhadora conforme recomendado por seu próprio serviço médico, optou por dispensá-la, ciente dos riscos legais que corria. Assim, configurada a dispensa discriminatória, o ato é nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT e do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Nesse contexto, a reclamante faz jus à reintegração ao emprego na função de Monitora de Qualidade Pleno, observando-se a recomendação médica para trabalho em regime de home office ou outra adaptação que se mostre necessária, com o restabelecimento de todas as garantias contratuais e do plano de saúde corporativo, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 dias após a intimação da ré para essa finalidade específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada à R$ 5.000,00. Por via de consequência, a reclamada fica condenada ao pagamento dos salários e vantagens devidos desde a data do desligamento ilegal (19/09/2023) até a efetiva reintegração funcional, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos do FGTS. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores líquidos comprovadamente pagos pela reclamada por ocasião da rescisão contratual sob o Id. 57dd366 (fls. 522 do PDF) no montante de R$2.670,38. Reformo, nestes termos. 2. Danos morais. O dano moral decorrente de dispensa discriminatória de trabalhador portador de doença grave e estigmatizante é considerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de sofrimento ou abalo psíquico concreto, na medida em que a própria conduta discriminatória do empregador atenta de forma direta contra a dignidade do trabalhador, sua honra subjetiva e sua integridade psíquica. No caso concreto, o ato ilícito patronal restou demonstrado. A reclamada dispensou a empregada em situação vulnerável, com crises convulsivas diárias de difícil controle, transtorno afetivo bipolar, psicose e depressão grave, logo após o seu retorno de longo afastamento previdenciário e em desrespeito às orientações expressas de seu próprio médico do trabalho de adequação de suas tarefas em regime de home office. A conduta da empresa, de priorizar a conveniência operacional em detrimento da saúde e da dignidade da empregada, gera inegável sofrimento íntimo, angústia, humilhação e sentimento de exclusão e desamparo social, privando-a de seu sustento e de seu plano de saúde corporativo em momento de extrema fragilidade física e mental. A reparação por danos extrapatrimoniais encontra guarida nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, e 223-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado sopesar as circunstâncias do caso à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da extensão do dano (Código Civil, artigo 944), do caráter pedagógico e punitivo da sanção de modo a desestimular a reiteração da prática ilícita pelo ofensor, e da capacidade econômica da empresa reclamada (TSA Gestão de Qualidade Ltda., pertencente ao Grupo Mutant). Considerando a gravidade do ato discriminatório perpetrado pela ré, a vulnerabilidade clínica e psíquica da reclamante, o tempo de serviço prestado, a capacidade financeira das partes, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$15.000,00, valor adequado, proporcional e apto a reparar o agravo e cumprir a finalidade pedagógico-punitiva da condenação. Reformo, nesses termos. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando a procedência parcial, porém sem sucumbência total da autora em nenhum dos pedidos, excluo os honorários advocatícios em desfavor da recorrente, que ficam a cargo exclusivo da recorrida, em 10% sobre o valor líquido da condenação. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso da reclamada, por irregularidade de representação processual; CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade da dispensa imotivada discriminatória ocorrida em 19.09.2023, determinando a sua reintegração ao emprego, observando-se a recomendação médica para trabalho em regime de home office ou outra adaptação que se mostre necessária, com o restabelecimento de todas as garantias contratuais e do plano de saúde corporativo nas mesmas condições anteriores ao desligamento ilegal, sob pena de multa diária, e condenar a reclamada no pagamento dos salários e consectários desde o desligamento ilegal até a efetiva reintegração, e da indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R$15.000,00, revertendo, ainda, a verba honorária, que fica a cargo exclusivo da recorrida, tudo nos teremos da fundamentação. Os parâmetros de liquidação quanto a juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar estritamente as diretrizes fixadas na r. sentença de primeiro grau, integrada por este acórdão. Custas processuais em reversão, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor de R$35.000,00 ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$700,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que fixava em R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao valor da indenização por dano moral (R$ 15.000,00), por entender exagerado. Fixo-a em R$ 5.000,00, por entender mais compatível com o fato apontado, até porque a falta reconhecida do empregador está sendo revertida, com reintegração do reclamante e pagamento das verbas que o reclamante deixou de receber. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA NIGRA DE SOUZA