Detalhe do processo

1001573-67.2021.5.02.0025

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001573-67.2021.5.02.0025 RECLAMANTE: FABIANO REBOUCAS RIBEIRO RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 253fc8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. fls. 210/270 do PDF (Ids 2f182cb, 6657ee8 e 72e2243): requerimento do perito de comprovantes de pagamento; despacho determinando a juntada de comprovantes de pagamento, conforme requerido pelo perito contábil e consequente cumprimento pelo executado; fls. 327/329 do PDF (Id 0c6d7a1): sentença de liquidação que homologou os cálculos periciais de fls. 275/299 do PDF (Ids 0a76987, c5a74b9 e fa5fd8a), não alterados pelos esclarecimentos periciais de fls. 325/326 do PDF (Id c4aaf11); fls. 339/345 do PDF (Id 29a5aad): embargos à execução opostos pelo executado; fls. 375/376 do PDF (Id 1490ce6): contraminuta do exequente aos embargos à execução; fls. 366/368 do PDF (Id bf78dfb): impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O executado goza das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública no tocante à dispensa de garantia do juízo. Os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação opostos pelas partes foram apresentadas no prazo legal. Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço da presente medida. EMBARGOS À EXECUÇÃO 2. Excesso de execução em razão de critérios de juros e correção monetária O executado opõe embargos à execução (fls. 339/345 do PDF - Id 29a5aad)) alegando, em suma, com base no parecer de sua assistente técnica, que o perito cometeu dois erros: a) atualizou os valores devidos pelo índice IPCA-E até 08/12/2021, quando o correto seria até 16/12/2021; e b) aplicou a Taxa SELIC de forma "acumulada global estática" (41,45%), quando o correto seria a aplicação da SELIC simples e decrescente a partir do vencimento de cada parcela. Sem razão a Fazenda Pública. Quanto ao termo final do IPCA-E, a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a incidência da Taxa SELIC para atualização de condenações em face da Fazenda Pública (art. 3º), foi publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2021, entrando em vigor na mesma data. Sendo assim, a aplicação do IPCA-E ocorre, de fato, até o dia anterior à vigência da nova norma, qual seja, 08/12/2021. O perito contábil do Juízo obedeceu estritamente à vigência da legislação aplicável, não havendo qualquer amparo legal para a pretensão da executada de estender o IPCA-E até 16/12/2021. Quanto à metodologia de aplicação da Taxa SELIC, o argumento da executada parte de uma leitura equivocada das planilhas periciais. A alegação de que o perito aplicou uma taxa global estática de 41,45% sobre todo o montante não se sustenta diante da prova documental dos autos. Compulsando o Anexo "Demonstrativo de Juros sobre Verbas" (fls. 312/314 do PDF), constata-se cristalinamente que o perito aplicou a SELIC de forma simples e decrescente, mês a mês, respeitando a data de vencimento de cada competência. A título de exemplo, para a competência de 12/2021, o perito aplicou a taxa acumulada de 40,9532%; para 01/2022, a taxa de 40,2561%; reduzindo-se progressivamente até alcançar 1,1000% para a competência de 05/2025 (fl. 314 do PDF). O percentual de 41,45% citado pela assistente técnica da executada refere-se apenas ao índice máximo acumulado demonstrado no quadro de resumo do laudo pericial ("Demonstrativo da Atualização do Cálculo" - fl. 281 do PDF, Id c5a74b9) aplicável sobre o saldo principal consolidado antes da vigência da SELIC, o que está em perfeita consonância com o art. 3º da EC nº 113/2021 e com a modulação do Tema 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, estando os cálculos periciais homologados em estrita conformidade com a legislação e a coisa julgada, rejeito integralmente os argumentos da Fazenda Pública. Pelo exposto, Julgo improcedentes os Embargos à Execução. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 3. Erro de julgamento. Obrigação de fazer (Implementação em folha de pagamento). Diferenças devidas. Em sua Impugnação à Sentença de Liquidação (fls. 366/369 do PDF, Id bf78dfb), o exequente alega que contestou exaustivamente o cumprimento da obrigação de fazer pelo executado nas peças de fls. 190/193 do PDF (Id ba15d92), fls. 202/205 do PDF (Id 06c4b58) e fls. 302/303 do PDF (Id 26ab016). Sustenta que tais manifestações abalam o fundamento da sentença de liquidação (fls. 327/329 do PDF, Id 0c6d7a1), a qual presumiu o seu silêncio. Com razão o exequente. Verifico que, da sentença de liquidação, constou a seguinte premissa: "Constato que a reclamada comprova a implementação das verbas em folha de pagamento do(a) reclamante, silenciando a parte autora a respeito da implementação, o que acarreta concordância com o valor implementado. Dessa forma, dou por encerrada a execução das parcelas vincendas, nada mais havendo a ser liquidado posteriormente, e prosseguindo-se a liquidação das parcelas vencidas até a data da inclusão em folha de pagamento da reclamante." (fl. 327 do PDF, Id 0c6d7a1 - destaquei) Contudo, ao contrário, houve da parte do reclamante a impugnação expressa e fundamentada ao incorreto cumprimento da obrigação de fazer. Na manifestação de fls. 190/193 do PDF (Id ba15d92), o exequente já havia alertado que "ao integrar a gratificação de sexta-parte em folha de pagamento, o reclamado não incluiu na respectiva base de cálculo a parcela salarial denominada 'PRO LABORE ART 20 LC 1193 2013' (Código 011.053), cujo valor mensal é de R$ 1.750,97, como se pode constatar no demonstrativo de pagamento referente ao mês 04/2024 (cópia anexa)" (fl. 191 do PDF, Id ba15d92). Na mesma ocasião, requereu a juntada das fichas financeiras atualizadas. A impugnação foi reiterada às fls. 202/205 do PDF (Id 06c4b58), onde o exequente novamente apontou a defasagem decorrente da não inclusão do referido "Pro Labore" na base de cálculo da sexta-parte. Por fim, na petição de fls. 302/303 do PDF (Id 26ab016), o exequente demonstrou matematicamente o prejuízo sofrido. Comparando os cálculos do perito do Juízo (Anexo "Demonstrativo de Verbas", fl. 288 do PDF, Id fa5fd8a) com os comprovantes de pagamento, o autor evidenciou que, no mês da suposta implementação (abril de 2024 - fl. 251 do PDF, Id 0bc83a2), o valor devido a título de sexta-parte apurado pela perícia era de R$2.950,52 tendo o executado pago apenas R$540,21. Trata-se de uma diferença expressiva de R$2.410,31 apenas no mês de abril/2024 (fl. 288 do PDF, Id fa5fd8a). Nesse cenário, forçoso reconhecer o erro de julgamento da decisão de fls. 327/329 do PDF (Id 0c6d7a1). O executado não implementou corretamente a sexta-parte na folha de pagamento do autor. Por consequência, a execução das parcelas vincendas não pode ser dada por encerrada. Acolho a impugnação do exequente para afastar a declaração de encerramento da execução das parcelas vincendas contida na sentença de liquidação de Id 0c6d7a1. Destarte, determino que o executado cumpra integralmente a obrigação de fazer, procedendo à imediata correção da folha de pagamento do autor para que a sexta-parte seja implementada exatamente nos termos apurados pela perícia contábil), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária (astreintes) de R$300,00 por dia de descumprimento. Além disso, acolho o requerimento obreiro para determinar que, uma vez comprovada a correta retificação em folha, os autos retornem ao perito contábil para que apresente laudo complementar, apurando as diferenças de sexta-parte e reflexos devidas desde o marco da implantação incorreta (abril/2024) até a data da efetiva e correta implementação em folha de pagamento. Pelo exposto, julgo procedente a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação opostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os embargos à execução e julgar PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, para determinar que: a) a sentença de liquidação fls. 327/329 do PDF (Id 0c6d7a1) seja reconsiderada no tópico em que encerra a execução da obrigação de fazer; b) o executado cumpra integralmente a obrigação de fazer, procedendo à imediata correção da folha de pagamento do autor para que a sexta-parte seja implementada exatamente nos termos apurados pela perícia contábil), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária (astreintes) de R$300,00 por dia de descumprimento; c) uma vez comprovada a correta retificação em folha, os autos retornem ao perito contábil para que apresente laudo complementar, apurando as diferenças de sexta-parte e reflexos devidas desde o marco da implantação incorreta (abril/2024) até a data da efetiva e correta implementação em folha de pagamento. Custas no valor de R$44,26, pelos embargos à execução e R$55,35, pela impugnação à sentença de liquidação, ambas pelo executado, nos termos do art. 789-A, inciso V e VII, da CLT (No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: ...), das quais fica isento, por se tratar de Fazenda Pública (art. 790-A, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO REBOUCAS RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO REBOUCAS RIBEIRO

Réu INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL

Autor WALTER REIGADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON GRAMUGLIA ARAUJO

OAB: 82992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001573-67.2021.5.02.0025 RECLAMANTE: FABIANO REBOUCAS RIBEIRO RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 253fc8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. fls. 210/270 do PDF (Ids 2f182cb, 6657ee8 e 72e2243): requerimento do perito de comprovantes de pagamento; despacho determinando a juntada de comprovantes de pagamento, conforme requerido pelo perito contábil e consequente cumprimento pelo executado; fls. 327/329 do PDF (Id 0c6d7a1): sentença de liquidação que homologou os cálculos periciais de fls. 275/299 do PDF (Ids 0a76987, c5a74b9 e fa5fd8a), não alterados pelos esclarecimentos periciais de fls. 325/326 do PDF (Id c4aaf11); fls. 339/345 do PDF (Id 29a5aad): embargos à execução opostos pelo executado; fls. 375/376 do PDF (Id 1490ce6): contraminuta do exequente aos embargos à execução; fls. 366/368 do PDF (Id bf78dfb): impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O executado goza das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública no tocante à dispensa de garantia do juízo. Os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação opostos pelas partes foram apresentadas no prazo legal. Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço da presente medida. EMBARGOS À EXECUÇÃO 2. Excesso de execução em razão de critérios de juros e correção monetária O executado opõe embargos à execução (fls. 339/345 do PDF - Id 29a5aad)) alegando, em suma, com base no parecer de sua assistente técnica, que o perito cometeu dois erros: a) atualizou os valores devidos pelo índice IPCA-E até 08/12/2021, quando o correto seria até 16/12/2021; e b) aplicou a Taxa SELIC de forma "acumulada global estática" (41,45%), quando o correto seria a aplicação da SELIC simples e decrescente a partir do vencimento de cada parcela. Sem razão a Fazenda Pública. Quanto ao termo final do IPCA-E, a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a incidência da Taxa SELIC para atualização de condenações em face da Fazenda Pública (art. 3º), foi publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2021, entrando em vigor na mesma data. Sendo assim, a aplicação do IPCA-E ocorre, de fato, até o dia anterior à vigência da nova norma, qual seja, 08/12/2021. O perito contábil do Juízo obedeceu estritamente à vigência da legislação aplicável, não havendo qualquer amparo legal para a pretensão da executada de estender o IPCA-E até 16/12/2021. Quanto à metodologia de aplicação da Taxa SELIC, o argumento da executada parte de uma leitura equivocada das planilhas periciais. A alegação de que o perito aplicou uma taxa global estática de 41,45% sobre todo o montante não se sustenta diante da prova documental dos autos. Compulsando o Anexo "Demonstrativo de Juros sobre Verbas" (fls. 312/314 do PDF), constata-se cristalinamente que o perito aplicou a SELIC de forma simples e decrescente, mês a mês, respeitando a data de vencimento de cada competência. A título de exemplo, para a competência de 12/2021, o perito aplicou a taxa acumulada de 40,9532%; para 01/2022, a taxa de 40,2561%; reduzindo-se progressivamente até alcançar 1,1000% para a competência de 05/2025 (fl. 314 do PDF). O percentual de 41,45% citado pela assistente técnica da executada refere-se apenas ao índice máximo acumulado demonstrado no quadro de resumo do laudo pericial ("Demonstrativo da Atualização do Cálculo" - fl. 281 do PDF, Id c5a74b9) aplicável sobre o saldo principal consolidado antes da vigência da SELIC, o que está em perfeita consonância com o art. 3º da EC nº 113/2021 e com a modulação do Tema 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, estando os cálculos periciais homologados em estrita conformidade com a legislação e a coisa julgada, rejeito integralmente os argumentos da Fazenda Pública. Pelo exposto, Julgo improcedentes os Embargos à Execução. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 3. Erro de julgamento. Obrigação de fazer (Implementação em folha de pagamento). Diferenças devidas. Em sua Impugnação à Sentença de Liquidação (fls. 366/369 do PDF, Id bf78dfb), o exequente alega que contestou exaustivamente o cumprimento da obrigação de fazer pelo executado nas peças de fls. 190/193 do PDF (Id ba15d92), fls. 202/205 do PDF (Id 06c4b58) e fls. 302/303 do PDF (Id 26ab016). Sustenta que tais manifestações abalam o fundamento da sentença de liquidação (fls. 327/329 do PDF, Id 0c6d7a1), a qual presumiu o seu silêncio. Com razão o exequente. Verifico que, da sentença de liquidação, constou a seguinte premissa: "Constato que a reclamada comprova a implementação das verbas em folha de pagamento do(a) reclamante, silenciando a parte autora a respeito da implementação, o que acarreta concordância com o valor implementado. Dessa forma, dou por encerrada a execução das parcelas vincendas, nada mais havendo a ser liquidado posteriormente, e prosseguindo-se a liquidação das parcelas vencidas até a data da inclusão em folha de pagamento da reclamante." (fl. 327 do PDF, Id 0c6d7a1 - destaquei) Contudo, ao contrário, houve da parte do reclamante a impugnação expressa e fundamentada ao incorreto cumprimento da obrigação de fazer. Na manifestação de fls. 190/193 do PDF (Id ba15d92), o exequente já havia alertado que "ao integrar a gratificação de sexta-parte em folha de pagamento, o reclamado não incluiu na respectiva base de cálculo a parcela salarial denominada 'PRO LABORE ART 20 LC 1193 2013' (Código 011.053), cujo valor mensal é de R$ 1.750,97, como se pode constatar no demonstrativo de pagamento referente ao mês 04/2024 (cópia anexa)" (fl. 191 do PDF, Id ba15d92). Na mesma ocasião, requereu a juntada das fichas financeiras atualizadas. A impugnação foi reiterada às fls. 202/205 do PDF (Id 06c4b58), onde o exequente novamente apontou a defasagem decorrente da não inclusão do referido "Pro Labore" na base de cálculo da sexta-parte. Por fim, na petição de fls. 302/303 do PDF (Id 26ab016), o exequente demonstrou matematicamente o prejuízo sofrido. Comparando os cálculos do perito do Juízo (Anexo "Demonstrativo de Verbas", fl. 288 do PDF, Id fa5fd8a) com os comprovantes de pagamento, o autor evidenciou que, no mês da suposta implementação (abril de 2024 - fl. 251 do PDF, Id 0bc83a2), o valor devido a título de sexta-parte apurado pela perícia era de R$2.950,52 tendo o executado pago apenas R$540,21. Trata-se de uma diferença expressiva de R$2.410,31 apenas no mês de abril/2024 (fl. 288 do PDF, Id fa5fd8a). Nesse cenário, forçoso reconhecer o erro de julgamento da decisão de fls. 327/329 do PDF (Id 0c6d7a1). O executado não implementou corretamente a sexta-parte na folha de pagamento do autor. Por consequência, a execução das parcelas vincendas não pode ser dada por encerrada. Acolho a impugnação do exequente para afastar a declaração de encerramento da execução das parcelas vincendas contida na sentença de liquidação de Id 0c6d7a1. Destarte, determino que o executado cumpra integralmente a obrigação de fazer, procedendo à imediata correção da folha de pagamento do autor para que a sexta-parte seja implementada exatamente nos termos apurados pela perícia contábil), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária (astreintes) de R$300,00 por dia de descumprimento. Além disso, acolho o requerimento obreiro para determinar que, uma vez comprovada a correta retificação em folha, os autos retornem ao perito contábil para que apresente laudo complementar, apurando as diferenças de sexta-parte e reflexos devidas desde o marco da implantação incorreta (abril/2024) até a data da efetiva e correta implementação em folha de pagamento. Pelo exposto, julgo procedente a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação opostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os embargos à execução e julgar PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, para determinar que: a) a sentença de liquidação fls. 327/329 do PDF (Id 0c6d7a1) seja reconsiderada no tópico em que encerra a execução da obrigação de fazer; b) o executado cumpra integralmente a obrigação de fazer, procedendo à imediata correção da folha de pagamento do autor para que a sexta-parte seja implementada exatamente nos termos apurados pela perícia contábil), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária (astreintes) de R$300,00 por dia de descumprimento; c) uma vez comprovada a correta retificação em folha, os autos retornem ao perito contábil para que apresente laudo complementar, apurando as diferenças de sexta-parte e reflexos devidas desde o marco da implantação incorreta (abril/2024) até a data da efetiva e correta implementação em folha de pagamento. Custas no valor de R$44,26, pelos embargos à execução e R$55,35, pela impugnação à sentença de liquidação, ambas pelo executado, nos termos do art. 789-A, inciso V e VII, da CLT (No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: ...), das quais fica isento, por se tratar de Fazenda Pública (art. 790-A, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO REBOUCAS RIBEIRO