Detalhe do processo

1001573-63.2018.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001573-63.2018.8.26.0022 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Luiz Américo Lixandrão - - Mario Sergio Jardim Araujo - - Carlos Roberto Rondini e outro - Vistos. 1. RETIFICO, de ofício, o erro material relativo à numeração da Lei de Improbidade Administrativa, fazendo constar corretamente Lei nº 14.230/2021; 2. REJEITO as preliminares remanescentes suscitadas por Carlos Roberto Rondini, Felipe Rondini e Luiz Américo Lixandrão. A ação civil pública por improbidade administrativa é via adequada à responsabilização por dano ao erário e à imposição das sanções. Os fatos articulados na inicial estão lastreados em elementos de prova autônomos a documentação da Comissão de Investigação e Processante nº 01/2017 e a prova técnica da Ação Penal nº 0003862-20.2017.8.26.0022 , aptos a autorizar o regular prosseguimento do feito em relação a todos os réus, remanescendo as demais teses defensivas, inclusive quanto à regularidade do processo de cassação do mandato de Luiz Américo Lixandrão, para exame por ocasião do julgamento de mérito. 3. DETERMINO a intimação pessoal do Município de Monte Alegre do Sul para que retome a efetiva condução do feito, sob as advertências constantes da fundamentação; 4. INDICO, nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, a tipificação da conduta descrita na inicial no art. 10, inciso XII, da referida lei; 5. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica complementar, de prova testemunhal, incluída a oitiva de Márcio Russo, Rogério Ortiz de Menezes e Antonio Borella, e a utilização das provas emprestadas indicadas na fundamentação, tudo na forma dos itens (a) a (e) supra; 6. INDEFIRO o pedido de desentranhamento da cópia da denúncia criminal juntada pelo Ministério Público; 7. DEFIRO o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 11.000 do CRI local, de titularidade de Mário Sérgio Jardim Araújo, expedindo-se o necessário; 8. Nomeio perito judicial para a realização da prova grafotécnica deferida no item V, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Deverá a serventia diligenciar junto ao portal competente por profissional da área necessária à realização dos trabalhos, instando-o a manifestar sua concordância, ou não, com a presente nomeação, bem como a estimar seus honorários no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que deverá dar início aos trabalhos somente quando intimado para tanto; 9. Designo audiência de instrução e julgamento, com produção de depoimento pessoal dos réus e oitiva das testemunhas arroladas, a ser realizada após a apresentação do laudo pericial. A serventia, oportunamente, deverá realizar o agendamento do ato e o encaminhamento do link. Intimem-se. Amparo, 16 de julho de 2026. - ADV: KALIL FRANCISCO RAIMONDI VARGAS CHEDE (OAB 255769/SP), ADIB KASSOUF SAD (OAB 127818/SP), AFONSO HENRIQUE DA COSTA MARTINS (OAB 86220/SP), RODRIGO COVIELLO PADULA (OAB 136385/SP), AFONSO HENRIQUE DA COSTA MARTINS (OAB 86220/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ROBERTO RONDINI

Réu LUIZ AMéRICO LIXANDRãO

Réu MARIO SERGIO JARDIM ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO COVIELLO PADULA

OAB: 136385/SP

AFONSO HENRIQUE DA COSTA MARTINS

OAB: 86220/SP

KALIL FRANCISCO RAIMONDI VARGAS CHEDE

OAB: 255769/SP

ADIB KASSOUF SAD

OAB: 127818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001573-63.2018.8.26.0022 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Luiz Américo Lixandrão - - Mario Sergio Jardim Araujo - - Carlos Roberto Rondini e outro - Vistos. 1. RETIFICO, de ofício, o erro material relativo à numeração da Lei de Improbidade Administrativa, fazendo constar corretamente Lei nº 14.230/2021; 2. REJEITO as preliminares remanescentes suscitadas por Carlos Roberto Rondini, Felipe Rondini e Luiz Américo Lixandrão. A ação civil pública por improbidade administrativa é via adequada à responsabilização por dano ao erário e à imposição das sanções. Os fatos articulados na inicial estão lastreados em elementos de prova autônomos a documentação da Comissão de Investigação e Processante nº 01/2017 e a prova técnica da Ação Penal nº 0003862-20.2017.8.26.0022 , aptos a autorizar o regular prosseguimento do feito em relação a todos os réus, remanescendo as demais teses defensivas, inclusive quanto à regularidade do processo de cassação do mandato de Luiz Américo Lixandrão, para exame por ocasião do julgamento de mérito. 3. DETERMINO a intimação pessoal do Município de Monte Alegre do Sul para que retome a efetiva condução do feito, sob as advertências constantes da fundamentação; 4. INDICO, nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, a tipificação da conduta descrita na inicial no art. 10, inciso XII, da referida lei; 5. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica complementar, de prova testemunhal, incluída a oitiva de Márcio Russo, Rogério Ortiz de Menezes e Antonio Borella, e a utilização das provas emprestadas indicadas na fundamentação, tudo na forma dos itens (a) a (e) supra; 6. INDEFIRO o pedido de desentranhamento da cópia da denúncia criminal juntada pelo Ministério Público; 7. DEFIRO o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 11.000 do CRI local, de titularidade de Mário Sérgio Jardim Araújo, expedindo-se o necessário; 8. Nomeio perito judicial para a realização da prova grafotécnica deferida no item V, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Deverá a serventia diligenciar junto ao portal competente por profissional da área necessária à realização dos trabalhos, instando-o a manifestar sua concordância, ou não, com a presente nomeação, bem como a estimar seus honorários no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que deverá dar início aos trabalhos somente quando intimado para tanto; 9. Designo audiência de instrução e julgamento, com produção de depoimento pessoal dos réus e oitiva das testemunhas arroladas, a ser realizada após a apresentação do laudo pericial. A serventia, oportunamente, deverá realizar o agendamento do ato e o encaminhamento do link. Intimem-se. Amparo, 16 de julho de 2026. - ADV: KALIL FRANCISCO RAIMONDI VARGAS CHEDE (OAB 255769/SP), ADIB KASSOUF SAD (OAB 127818/SP), AFONSO HENRIQUE DA COSTA MARTINS (OAB 86220/SP), RODRIGO COVIELLO PADULA (OAB 136385/SP), AFONSO HENRIQUE DA COSTA MARTINS (OAB 86220/SP)