1001573-33.2026.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001573-33.2026.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.J.F.N. - G.S.L. - 1. O reconhecimento voluntário da paternidade realizado pelo requerido diretamente em cartório, conforme certidão de nascimento atualizada acostada aos autos (fls. 114), esvazia a necessidade de provimento jurisdicional quanto aos pedidos de declaração de filiação e de retificação de registro civil. Com efeito, a pretensão autoral foi integralmente satisfeita por ato voluntário do réu na via administrativa, o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir para tais pleitos. A ausência de interesse processual superveniente impõe a extinção parcial do feito sem julgamento do mérito, nos termos da legislação processual civil vigente. Como consequência lógica do reconhecimento da paternidade e da perda do objeto da investigação, a realização de exame pericial hematológico de DNA perante o IMESC (fls. 104) tornou-se totalmente desnecessária, devendo ser cancelada. 2. No tocante aos alimentos, a obrigação decorre diretamente do familiar, agora formalizado no registro de nascimento do menor (fls. 114). O arbitramento dos alimentos deve pautar-se pelo binômio necessidade-possibilidade, sopesando as carências do alimentando e a capacidade financeira do alimentante. No caso em apreço, as necessidades do requerente, contando atualmente com apenas seis meses de idade, são presumidas e abrangem despesas essenciais com alimentação, vestuário, saúde, habitação e higiene. Por outro lado, no que tange à possibilidade do alimentante, o requerido declarou estar desempregado e exercer atividade informal como vendedor ambulante, sustentando ainda possuir outro filho menor de idade a quem presta alimentos. Contudo, a ausência de vínculo empregatício formal não exime o genitor de prover o sustento de sua prole, devendo a obrigação ser fixada em patamar condizente com a dignidade da criança e que não inviabilize a subsistência do devedor. Nesse diapasão, a proposta formulada pelo réu de pagar apenas 17% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal e de 25% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou atividade informal revela-se manifestamente insuficiente para fazer frente às despesas básicas de um lactente, cuja genitora também enfrenta dificuldades financeiras. Desse modo, acolhendo o parecer do Ministério Público, para a fixação dos alimentos provisórios no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício formal, ou em 50% do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, atende de forma equilibrada à proporcionalidade exigida no caso concreto. 3. O direito à convivência familiar é uma garantia fundamental da criança e do adolescente, visando ao fortalecimento dos vínculos afetivos e ao desenvolvimento saudável da personalidade do menor. No entanto, o exercício desse direito deve ser harmonizado com a segurança e a integridade física e psíquica dos envolvidos. No caso em tela, há elementos fáticos que demandam cautela. A genitora do menor possui medida protetiva de urgência ativa contra o requerido. Ademais, a réplica trouxe aos autos mensagens eletrônicas recentes de cunho intimidador e agressivo enviadas pelo réu, evidenciando alto grau de beligerância e instabilidade emocional. Diante desse cenário de conflito e da tenra idade do menor, a concessão de visitas amplas ou sem supervisão geraria risco inaceitável à segurança do menor e de sua genitora, inviabilizando o contato direto entre os genitores. Contudo, a existência de medida protetiva em favor da genitora não impede o convívio entre pai e filho, mas exige que a convivência provisória seja estabelecida com estrita observância das condições do menor de tenra idade, de forma gradual e protegida. Portanto, a fim de resguardar o melhor interesse do menor e garantir a integridade da genitora, a convivência provisória deve ser regulamentada de forma assistida e gradual, sem pernoite e sem contato direto entre os pais. Acolhe-se, por conseguinte, a manifestação ministerial para fixar as visitas provisórias aos domingos, das 10h às 11h, devendo a retirada e a entrega da criança ser intermediada por terceira pessoa de confiança indicada pelas partes, evitando-se qualquer aproximação entre o réu e a genitora. Ante o exposto: a) declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação aos pedidos de investigação de paternidade e de retificação de registro civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir; b) determino o cancelamento do exame pericial hematológico de DNA designado perante o IMESC (fls. 104). Providencie a z.Serventia a expedição de ofício; c) determino o prosseguimento do feito em relação aos alimentos e a regulamentação da convivência; d) concedo a tutela de urgência pleiteada e fixo os alimentos provisórios em favor do menor Davi Jesus, a serem pagos pelo requerido Gustavo: a) em hipótese de vínculo empregatício: em 30% dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre o 13º salário, horas extras, férias e terço constitucional e descontando-se o imposto de renda e contribuição previdenciária, devendo ser realizado o desconto mensal diretamente em folha de pagamento; b) hipótese de desemprego e/ou trabalho autônomo: em 50% do salário mínimo nacional vigente, devidos mensalmente pelo requerido a partir da citação, até o dia dez de cada mês, a ser pago mediante depósito em conta bancária indicada pela parte requerente; e) concedo a tutela de urgência requerida na reconvenção e regulamento a convivência paterna provisória de forma gradual e assistida, de modo que as visitas ocorrerão aos domingos, das 10:00h às 11:00h, sem pernoite, realizado obrigatoriamente com intermediação de terceira pessoa de confiança indicada pelas partes, em local neutro, iniciando-se no segundo final de semana após a intimação desta decisão; f) determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma clara e objetiva a sua pertinência e relevância para o julgamento das questões remanescentes (alimentos definitivos e regime definitivo de convivência), sob pena de preclusão, bem como se manifestem expressamente sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Int. - ADV: ANASTACIA ELICEIA BENTO DA SILVA (OAB 291946/SP), CAIO FRANCISCO LOPES (OAB 517853/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor D.J.F.N.
Réu G.S.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO FRANCISCO LOPES
OAB: 517853/SP
ANASTACIA ELICEIA BENTO DA SILVA
OAB: 291946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001573-33.2026.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.J.F.N. - G.S.L. - 1. O reconhecimento voluntário da paternidade realizado pelo requerido diretamente em cartório, conforme certidão de nascimento atualizada acostada aos autos (fls. 114), esvazia a necessidade de provimento jurisdicional quanto aos pedidos de declaração de filiação e de retificação de registro civil. Com efeito, a pretensão autoral foi integralmente satisfeita por ato voluntário do réu na via administrativa, o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir para tais pleitos. A ausência de interesse processual superveniente impõe a extinção parcial do feito sem julgamento do mérito, nos termos da legislação processual civil vigente. Como consequência lógica do reconhecimento da paternidade e da perda do objeto da investigação, a realização de exame pericial hematológico de DNA perante o IMESC (fls. 104) tornou-se totalmente desnecessária, devendo ser cancelada. 2. No tocante aos alimentos, a obrigação decorre diretamente do familiar, agora formalizado no registro de nascimento do menor (fls. 114). O arbitramento dos alimentos deve pautar-se pelo binômio necessidade-possibilidade, sopesando as carências do alimentando e a capacidade financeira do alimentante. No caso em apreço, as necessidades do requerente, contando atualmente com apenas seis meses de idade, são presumidas e abrangem despesas essenciais com alimentação, vestuário, saúde, habitação e higiene. Por outro lado, no que tange à possibilidade do alimentante, o requerido declarou estar desempregado e exercer atividade informal como vendedor ambulante, sustentando ainda possuir outro filho menor de idade a quem presta alimentos. Contudo, a ausência de vínculo empregatício formal não exime o genitor de prover o sustento de sua prole, devendo a obrigação ser fixada em patamar condizente com a dignidade da criança e que não inviabilize a subsistência do devedor. Nesse diapasão, a proposta formulada pelo réu de pagar apenas 17% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal e de 25% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou atividade informal revela-se manifestamente insuficiente para fazer frente às despesas básicas de um lactente, cuja genitora também enfrenta dificuldades financeiras. Desse modo, acolhendo o parecer do Ministério Público, para a fixação dos alimentos provisórios no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício formal, ou em 50% do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, atende de forma equilibrada à proporcionalidade exigida no caso concreto. 3. O direito à convivência familiar é uma garantia fundamental da criança e do adolescente, visando ao fortalecimento dos vínculos afetivos e ao desenvolvimento saudável da personalidade do menor. No entanto, o exercício desse direito deve ser harmonizado com a segurança e a integridade física e psíquica dos envolvidos. No caso em tela, há elementos fáticos que demandam cautela. A genitora do menor possui medida protetiva de urgência ativa contra o requerido. Ademais, a réplica trouxe aos autos mensagens eletrônicas recentes de cunho intimidador e agressivo enviadas pelo réu, evidenciando alto grau de beligerância e instabilidade emocional. Diante desse cenário de conflito e da tenra idade do menor, a concessão de visitas amplas ou sem supervisão geraria risco inaceitável à segurança do menor e de sua genitora, inviabilizando o contato direto entre os genitores. Contudo, a existência de medida protetiva em favor da genitora não impede o convívio entre pai e filho, mas exige que a convivência provisória seja estabelecida com estrita observância das condições do menor de tenra idade, de forma gradual e protegida. Portanto, a fim de resguardar o melhor interesse do menor e garantir a integridade da genitora, a convivência provisória deve ser regulamentada de forma assistida e gradual, sem pernoite e sem contato direto entre os pais. Acolhe-se, por conseguinte, a manifestação ministerial para fixar as visitas provisórias aos domingos, das 10h às 11h, devendo a retirada e a entrega da criança ser intermediada por terceira pessoa de confiança indicada pelas partes, evitando-se qualquer aproximação entre o réu e a genitora. Ante o exposto: a) declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação aos pedidos de investigação de paternidade e de retificação de registro civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir; b) determino o cancelamento do exame pericial hematológico de DNA designado perante o IMESC (fls. 104). Providencie a z.Serventia a expedição de ofício; c) determino o prosseguimento do feito em relação aos alimentos e a regulamentação da convivência; d) concedo a tutela de urgência pleiteada e fixo os alimentos provisórios em favor do menor Davi Jesus, a serem pagos pelo requerido Gustavo: a) em hipótese de vínculo empregatício: em 30% dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre o 13º salário, horas extras, férias e terço constitucional e descontando-se o imposto de renda e contribuição previdenciária, devendo ser realizado o desconto mensal diretamente em folha de pagamento; b) hipótese de desemprego e/ou trabalho autônomo: em 50% do salário mínimo nacional vigente, devidos mensalmente pelo requerido a partir da citação, até o dia dez de cada mês, a ser pago mediante depósito em conta bancária indicada pela parte requerente; e) concedo a tutela de urgência requerida na reconvenção e regulamento a convivência paterna provisória de forma gradual e assistida, de modo que as visitas ocorrerão aos domingos, das 10:00h às 11:00h, sem pernoite, realizado obrigatoriamente com intermediação de terceira pessoa de confiança indicada pelas partes, em local neutro, iniciando-se no segundo final de semana após a intimação desta decisão; f) determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma clara e objetiva a sua pertinência e relevância para o julgamento das questões remanescentes (alimentos definitivos e regime definitivo de convivência), sob pena de preclusão, bem como se manifestem expressamente sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Int. - ADV: ANASTACIA ELICEIA BENTO DA SILVA (OAB 291946/SP), CAIO FRANCISCO LOPES (OAB 517853/SP)