1001572-94.2026.5.02.0611
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001572-94.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: GABRIELA CARLA BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS REZENDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 295c997 proferido nos autos. Os autos voltaram conclusos para análise a prejudicial de prescrição total, oferecida pela defesa, em relação ao acidente típico ocorrido em 2009 e integrante da causa de pedir das indenizações por acidente de trabalho. A autora afirma que apesar de o acidente ter ocorrido em maio/2009, as lesões e a incapacidade restou consolidada somente no ano de 2024, quando passou a receber o benefício de auxílio-acidente. A ré controverte, alegando que o afastamento previdenciário, à época, foi relativamente curto, tendo as lesões sido consolidadas há anos. Ainda explica que no ano de 2024 a autora usufruiu licença maternidade. Analisando os autos, verifico que a autora: nem mesmo indicou o mês em que iniciou o pagamento do auxílio-acidente ou o número do benefício; não apresentou a carta de concessão do benefício ou os documentos relativos à perícia médica previdenciária, sendo que o documento da fl. 34 refere-se à perícia realizada ainda em 2/7/2009; não apresentou nenhum relatório médico ou quaisquer documentos ou exames médicos, demonstrando que foi necessário fazer tratamento e/ou acompanhamento médico desde 2009 até os dias atuais ou, o menos, até o ano de 2024. Ressalta-se, que a indicação médica registrada no documento da fl. 34 e invocada pela réplica, de que a lesão estava “em fase de recuperação” e que a cicatriz estava “ainda em consolidação” datam de julho/2009, sendo mais do que evidente que essa fase de recuperação e consolidação da cicatriz não durou mais de 15 anos. Ante a total falta de provas documentais e de indícios mínimos pela autora, implicaria o acolhimento da prescrição total invocada. Todavia, a fim de evitar o retorno dos autos de forma desnecessária, bem como a realização de perícia ineficaz e que apenas oneraria o Judiciário, DETERMINO que a Secretaria da Vara realize a pesquisa junto ao convênio PrevJud para verificar a existência de Laudos Médicos Periciais (obtidos pelo Sistema SABI do INSS) formalizados durante as perícias previdenciárias realizadas, bem como o Histórico Pericial, janeiro/2009 até os dias atuais, incluindo os relativos à eventuais reabilitação profissional e concessão de auxílio-acidente. Na consulta, a Secretaria deverá, ainda, juntar a relação de todos os benefícios previdenciários concedidos à autora, no período acima mencionado, incluindo eventual auxílio-acidente concedido. Sendo positiva a pesquisa, a Secretaria deverá juntar tais documentos em sigilo, com visibilidade apenas às partes e advogados, intimando-as para se manifestarem, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo supra, voltem conclusos para decisão. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA CARLA BARBOSA PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GABRIELA CARLA BARBOSA PEREIRA
Réu INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS REZENDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN MARCOS DA SILVA POLAINO
OAB: 271027/SP
DAVID ARAUJO DA SILVA
OAB: 413281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001572-94.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: GABRIELA CARLA BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS REZENDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 295c997 proferido nos autos. Os autos voltaram conclusos para análise a prejudicial de prescrição total, oferecida pela defesa, em relação ao acidente típico ocorrido em 2009 e integrante da causa de pedir das indenizações por acidente de trabalho. A autora afirma que apesar de o acidente ter ocorrido em maio/2009, as lesões e a incapacidade restou consolidada somente no ano de 2024, quando passou a receber o benefício de auxílio-acidente. A ré controverte, alegando que o afastamento previdenciário, à época, foi relativamente curto, tendo as lesões sido consolidadas há anos. Ainda explica que no ano de 2024 a autora usufruiu licença maternidade. Analisando os autos, verifico que a autora: nem mesmo indicou o mês em que iniciou o pagamento do auxílio-acidente ou o número do benefício; não apresentou a carta de concessão do benefício ou os documentos relativos à perícia médica previdenciária, sendo que o documento da fl. 34 refere-se à perícia realizada ainda em 2/7/2009; não apresentou nenhum relatório médico ou quaisquer documentos ou exames médicos, demonstrando que foi necessário fazer tratamento e/ou acompanhamento médico desde 2009 até os dias atuais ou, o menos, até o ano de 2024. Ressalta-se, que a indicação médica registrada no documento da fl. 34 e invocada pela réplica, de que a lesão estava “em fase de recuperação” e que a cicatriz estava “ainda em consolidação” datam de julho/2009, sendo mais do que evidente que essa fase de recuperação e consolidação da cicatriz não durou mais de 15 anos. Ante a total falta de provas documentais e de indícios mínimos pela autora, implicaria o acolhimento da prescrição total invocada. Todavia, a fim de evitar o retorno dos autos de forma desnecessária, bem como a realização de perícia ineficaz e que apenas oneraria o Judiciário, DETERMINO que a Secretaria da Vara realize a pesquisa junto ao convênio PrevJud para verificar a existência de Laudos Médicos Periciais (obtidos pelo Sistema SABI do INSS) formalizados durante as perícias previdenciárias realizadas, bem como o Histórico Pericial, janeiro/2009 até os dias atuais, incluindo os relativos à eventuais reabilitação profissional e concessão de auxílio-acidente. Na consulta, a Secretaria deverá, ainda, juntar a relação de todos os benefícios previdenciários concedidos à autora, no período acima mencionado, incluindo eventual auxílio-acidente concedido. Sendo positiva a pesquisa, a Secretaria deverá juntar tais documentos em sigilo, com visibilidade apenas às partes e advogados, intimando-as para se manifestarem, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo supra, voltem conclusos para decisão. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA CARLA BARBOSA PEREIRA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001572-94.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: GABRIELA CARLA BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS REZENDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 295c997 proferido nos autos. Os autos voltaram conclusos para análise a prejudicial de prescrição total, oferecida pela defesa, em relação ao acidente típico ocorrido em 2009 e integrante da causa de pedir das indenizações por acidente de trabalho. A autora afirma que apesar de o acidente ter ocorrido em maio/2009, as lesões e a incapacidade restou consolidada somente no ano de 2024, quando passou a receber o benefício de auxílio-acidente. A ré controverte, alegando que o afastamento previdenciário, à época, foi relativamente curto, tendo as lesões sido consolidadas há anos. Ainda explica que no ano de 2024 a autora usufruiu licença maternidade. Analisando os autos, verifico que a autora: nem mesmo indicou o mês em que iniciou o pagamento do auxílio-acidente ou o número do benefício; não apresentou a carta de concessão do benefício ou os documentos relativos à perícia médica previdenciária, sendo que o documento da fl. 34 refere-se à perícia realizada ainda em 2/7/2009; não apresentou nenhum relatório médico ou quaisquer documentos ou exames médicos, demonstrando que foi necessário fazer tratamento e/ou acompanhamento médico desde 2009 até os dias atuais ou, o menos, até o ano de 2024. Ressalta-se, que a indicação médica registrada no documento da fl. 34 e invocada pela réplica, de que a lesão estava “em fase de recuperação” e que a cicatriz estava “ainda em consolidação” datam de julho/2009, sendo mais do que evidente que essa fase de recuperação e consolidação da cicatriz não durou mais de 15 anos. Ante a total falta de provas documentais e de indícios mínimos pela autora, implicaria o acolhimento da prescrição total invocada. Todavia, a fim de evitar o retorno dos autos de forma desnecessária, bem como a realização de perícia ineficaz e que apenas oneraria o Judiciário, DETERMINO que a Secretaria da Vara realize a pesquisa junto ao convênio PrevJud para verificar a existência de Laudos Médicos Periciais (obtidos pelo Sistema SABI do INSS) formalizados durante as perícias previdenciárias realizadas, bem como o Histórico Pericial, janeiro/2009 até os dias atuais, incluindo os relativos à eventuais reabilitação profissional e concessão de auxílio-acidente. Na consulta, a Secretaria deverá, ainda, juntar a relação de todos os benefícios previdenciários concedidos à autora, no período acima mencionado, incluindo eventual auxílio-acidente concedido. Sendo positiva a pesquisa, a Secretaria deverá juntar tais documentos em sigilo, com visibilidade apenas às partes e advogados, intimando-as para se manifestarem, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo supra, voltem conclusos para decisão. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS REZENDE LTDA