1001572-88.2026.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001572-88.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: MANOEL JORGE FERREIRA LIMA RECLAMADO: UNIAO SERVICOS E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f054bed proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. Da Tutela Antecipada Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência, na qual o reclamante, MANOEL JORGE FERREIRA DA SILVA, postula sua imediata reintegração ao emprego, sob o argumento de que foi dispensado de forma imotivada enquanto era portador de doença ocupacional e detentor de estabilidade provisória. A petição inicial veio instruída com documentos médicos e previdenciários. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora). No presente caso, embora o perigo de dano possa ser vislumbrado na natureza alimentar das verbas pleiteadas, a probabilidade do direito não se apresenta de forma inequívoca nesta fase de cognição sumária. A controvérsia central da demanda reside na configuração da doença que acomete o autor como ocupacional, o que depende da comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. Com efeito, a lesão no manguito rotador, por sua natureza, pode ter origem multifatorial, inclusive degenerativa, não sendo possível afirmar, apenas com base nos documentos unilaterais juntados, a sua ligação direta e exclusiva com o trabalho. Ademais, o benefício concedido pelo INSS foi o de auxílio por incapacidade temporária comum (espécie B-31), e não o acidentário (B-91), o que, embora não afaste em definitivo o direito postulado, conforme Súmula 378 do TST, enfraquece a robustez da prova para uma decisão em caráter liminar. Dessa forma, a questão demanda dilação probatória, mostrando-se indispensável a realização de perícia médica judicial para que um perito de confiança do Juízo possa aferir, com a segurança técnica necessária, a existência e o alcance do nexo causal. A reintegração ao emprego é medida drástica e de difícil reversibilidade, que exige, para sua concessão liminar, prova mais contundente do que a ora apresentada. Ante o exposto, por entender que a matéria necessita de aprofundamento probatório e em nome da prudência, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. A questão será reavaliada após a devida instrução processual, garantido o contraditório e a ampla defesa. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL JORGE FERREIRA LIMA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INDUSTRIA METALURGICA POA LTDA
Réu INDUSTRIA METALURGICA STAY LTDA
Autor MANOEL JORGE FERREIRA LIMA
Réu UNIAO SERVICOS E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDILSON SANTOS
OAB: 229969/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001572-88.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: MANOEL JORGE FERREIRA LIMA RECLAMADO: UNIAO SERVICOS E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f054bed proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. Da Tutela Antecipada Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência, na qual o reclamante, MANOEL JORGE FERREIRA DA SILVA, postula sua imediata reintegração ao emprego, sob o argumento de que foi dispensado de forma imotivada enquanto era portador de doença ocupacional e detentor de estabilidade provisória. A petição inicial veio instruída com documentos médicos e previdenciários. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora). No presente caso, embora o perigo de dano possa ser vislumbrado na natureza alimentar das verbas pleiteadas, a probabilidade do direito não se apresenta de forma inequívoca nesta fase de cognição sumária. A controvérsia central da demanda reside na configuração da doença que acomete o autor como ocupacional, o que depende da comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. Com efeito, a lesão no manguito rotador, por sua natureza, pode ter origem multifatorial, inclusive degenerativa, não sendo possível afirmar, apenas com base nos documentos unilaterais juntados, a sua ligação direta e exclusiva com o trabalho. Ademais, o benefício concedido pelo INSS foi o de auxílio por incapacidade temporária comum (espécie B-31), e não o acidentário (B-91), o que, embora não afaste em definitivo o direito postulado, conforme Súmula 378 do TST, enfraquece a robustez da prova para uma decisão em caráter liminar. Dessa forma, a questão demanda dilação probatória, mostrando-se indispensável a realização de perícia médica judicial para que um perito de confiança do Juízo possa aferir, com a segurança técnica necessária, a existência e o alcance do nexo causal. A reintegração ao emprego é medida drástica e de difícil reversibilidade, que exige, para sua concessão liminar, prova mais contundente do que a ora apresentada. Ante o exposto, por entender que a matéria necessita de aprofundamento probatório e em nome da prudência, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. A questão será reavaliada após a devida instrução processual, garantido o contraditório e a ampla defesa. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL JORGE FERREIRA LIMA