1001572-84.2025.5.02.0076
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 76ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001572-84.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: GLEDSON RICARDO DA SILVA RECLAMADO: THE GOOD COP MORUMBI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a9c812 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. São Paulo, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “2c0287a”. É o relatório. Verificando-se os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, conclui-se que estão corretos e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo HOMOLOGA os cálculos apresentados pela perícia judicial em Id. “2c0287a”, pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA) 36.116,57 JUROS (TAXA LEGAL) 2.476,77 HONORÁRIOS ADVOGADO RECTE (10%) 3.859,33 INSS EXECUTADA 3.282,20 TOTAL DA EXECUÇÃO 45.734,87 Além dos valores supra, integram a condenação os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00. A correção monetária deverá incidir a partir de 30.06.2026. Será deduzida do crédito do exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 1.55,99, em 30.06.2026. Não incidem recolhimentos fiscais sobre o crédito exequendo, nos termos da OJ nº 400, da SDI-I, do TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011. Custas processuais de R$ 800,00, em 21.03.2026, pela executada. Cite-se a executada, por seu patrono, via DEJT, para que efetue depósito ou indique bens à penhora em dez dias, sob pena de prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. HELCIO LUIZ ADORNO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THE GOOD COP MORUMBI LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLEDSON RICARDO DA SILVA
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Réu THE GOOD COP MORUMBI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA APARECIDA DOS SANTOS
OAB: 312416/SP
SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO
OAB: 370127/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001572-84.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: GLEDSON RICARDO DA SILVA RECLAMADO: THE GOOD COP MORUMBI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a9c812 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. São Paulo, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “2c0287a”. É o relatório. Verificando-se os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, conclui-se que estão corretos e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo HOMOLOGA os cálculos apresentados pela perícia judicial em Id. “2c0287a”, pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA) 36.116,57 JUROS (TAXA LEGAL) 2.476,77 HONORÁRIOS ADVOGADO RECTE (10%) 3.859,33 INSS EXECUTADA 3.282,20 TOTAL DA EXECUÇÃO 45.734,87 Além dos valores supra, integram a condenação os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00. A correção monetária deverá incidir a partir de 30.06.2026. Será deduzida do crédito do exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 1.55,99, em 30.06.2026. Não incidem recolhimentos fiscais sobre o crédito exequendo, nos termos da OJ nº 400, da SDI-I, do TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011. Custas processuais de R$ 800,00, em 21.03.2026, pela executada. Cite-se a executada, por seu patrono, via DEJT, para que efetue depósito ou indique bens à penhora em dez dias, sob pena de prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. HELCIO LUIZ ADORNO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THE GOOD COP MORUMBI LTDA