1001572-22.2024.5.02.0302
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001572-22.2024.5.02.0302 RECLAMANTE: GIVALDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SILVIA MARIA BERNARDES HOSPEDAGEM - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8d1566 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 04/08/2026 TELMA LAIS LOYOLLA HOLLANDERS Vistos etc. Ante a controvérsia instaurada, determinou-se a realização de perícia contábil. Juntado o respectivo laudo, as partes apresentaram suas impugnações. Intimado, o expert prestou os esclarecimentos pertinentes, retificando parcialmente as conclusões inicialmente apresentadas. Cumpre esclarecer que, conforme se extrai do despacho #id:7536850 a ordem judicial fixou expressamente o dever das partes de se manifestarem sobre o laudo pericial. Contudo, em nítida inobservância ao comando judicial, a Reclamada limitou-se a impugnar a planilha de cálculos apresentada pelo Reclamante, deixando de apontar qualquer divergência ou erro material relativo ao parecer técnico apresentado pelo expert. No que tange aos honorários contábeis, estes serão arbitrados em quantia condizente com a complexidade e o zelo demonstrados na elaboração da peça técnica. Acolho os esclarecimentos prestados. Em face do exposto e por estarem em concordância com o julgado, HOMOLOGO os valores de liquidação apurados pelo perito (Id 3fe8fd4), para fixar o montante da condenação, vigente em 30/06/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros a seguir delineados: Crédito Bruto do Autor: R$57.299,33 (sendo R$49.736,77 de principal e R$7.562,56 de juros de mora). FGTS e multa (depósito em conta vinculada): R$11.574,55 (sendo R$10.080,50 de principal e R$1.494,05 de juros de mora). Honorários de Sucumbência (Patrono do Autor): 5% sobre o principal bruto). Honorários de sucumbência (Procurador da Ré): 5% sobre o valor correspondente aos pedidos julgados improcedentes, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do caput do artigo 791-A, da CLT e parte final do § 4º do mesmo dispositivo. Critério de Atualização: Observar-se-á o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal como juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Contribuições Previdenciárias: -Cota do empregador: R$10.916,89. -Cota parte do empregado: R$2.439,14, será deduzida do crédito respectivo. Dispensada a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Imposto de Renda - ISENTO - nos termos da IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-1 do C. TST (RRA). Custas recolhidas quando da interposição de recurso ordinário. Honorários contábeis (Valmir Damião de Souza) a cargo da ré: Arbitrados em R$4.000,00. De plano, por incontroverso, libere-se ao autor o depósito recursal (Id ea5070d), que atualizado para esta data importa em R$15.439,86, conforme extrato Id ea5070d. Intime-se a reclamada, por meio de seu advogado constituído, com publicação no Diário Oficial, para pagamento do débito remanescente (já deduzido o depósito recursal atualizado), no prazo de 05 dias, sob pena de execução forçada, valendo este ato como citação para todos os efeitos legais. O montante apurado (R$72.238,42 em 13/08/2026, conforme planilha de Id 4e26919), deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Saliento que, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da razoável duração do processo, permitida a flexibilização das técnicas executivas, autorizando o magistrado a modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção dos mecanismos que se mostrem mais adequados satisfação do direito, sempre considerando as peculiaridades do caso concreto. Fato é que a concessão à reclamada do prazo de cinco dias para a quitação do débito é muito superior ao previsto em lei. Ademais, o patrono da parte é mais capacitado para interpretar o termo jurídico "citação" do que a própria parte que receberia mandado. Não obstante tais ponderações, a intimação do advogado, quanto ao débito exequendo, não causa prejuízo à parte, pelo contrário, e, portanto, não provoca qualquer nulidade. Havendo depósito parcial e decorrido o prazo, fica desde já deferida a liberação ao autor, observando-se o limite de seu crédito incontroverso e atualizado. Registre-se, por oportuno, que as regras do CPC são subsidiariamente aplicáveis nesta Justiça especializada na hipótese de omissão na CLT e desde que não haja incompatibilidade com as normas trabalhistas. Desta forma, considerando que o artigo 880 consolidado determina que o réu pague o débito ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora e não de multa, imperativo concluir que não se aplica o disposto no artigo 523 (antigo 475-J) do CPC aos processos trabalhistas. GUARUJA/SP, 05 de agosto de 2026. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA MARIA BERNARDES HOSPEDAGEM - ME
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GIVALDO FERREIRA DA SILVA
Réu SILVIA MARIA BERNARDES HOSPEDAGEM - ME
Autor VALMIR DAMIAO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO WEHBA ESTEVES
OAB: 98344/SP
FABIO NAMI TAVARES
OAB: 155693/SP
TANIA REGINA CARREIRO DE TEVES
OAB: 292939/SP
VALTER TAVARES
OAB: 54462/SP
ANDREA CLAUDIA PAIVA
OAB: 150503/SP
GLAUCIA NAMI TAVARES ROQUE
OAB: 127965/SP
FABIANA CARREIRO DE TEVES
OAB: 200182/SP
RICARDO NAMI TAVARES
OAB: 114498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001572-22.2024.5.02.0302 RECLAMANTE: GIVALDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SILVIA MARIA BERNARDES HOSPEDAGEM - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8d1566 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 04/08/2026 TELMA LAIS LOYOLLA HOLLANDERS Vistos etc. Ante a controvérsia instaurada, determinou-se a realização de perícia contábil. Juntado o respectivo laudo, as partes apresentaram suas impugnações. Intimado, o expert prestou os esclarecimentos pertinentes, retificando parcialmente as conclusões inicialmente apresentadas. Cumpre esclarecer que, conforme se extrai do despacho #id:7536850 a ordem judicial fixou expressamente o dever das partes de se manifestarem sobre o laudo pericial. Contudo, em nítida inobservância ao comando judicial, a Reclamada limitou-se a impugnar a planilha de cálculos apresentada pelo Reclamante, deixando de apontar qualquer divergência ou erro material relativo ao parecer técnico apresentado pelo expert. No que tange aos honorários contábeis, estes serão arbitrados em quantia condizente com a complexidade e o zelo demonstrados na elaboração da peça técnica. Acolho os esclarecimentos prestados. Em face do exposto e por estarem em concordância com o julgado, HOMOLOGO os valores de liquidação apurados pelo perito (Id 3fe8fd4), para fixar o montante da condenação, vigente em 30/06/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros a seguir delineados: Crédito Bruto do Autor: R$57.299,33 (sendo R$49.736,77 de principal e R$7.562,56 de juros de mora). FGTS e multa (depósito em conta vinculada): R$11.574,55 (sendo R$10.080,50 de principal e R$1.494,05 de juros de mora). Honorários de Sucumbência (Patrono do Autor): 5% sobre o principal bruto). Honorários de sucumbência (Procurador da Ré): 5% sobre o valor correspondente aos pedidos julgados improcedentes, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do caput do artigo 791-A, da CLT e parte final do § 4º do mesmo dispositivo. Critério de Atualização: Observar-se-á o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal como juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Contribuições Previdenciárias: -Cota do empregador: R$10.916,89. -Cota parte do empregado: R$2.439,14, será deduzida do crédito respectivo. Dispensada a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Imposto de Renda - ISENTO - nos termos da IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-1 do C. TST (RRA). Custas recolhidas quando da interposição de recurso ordinário. Honorários contábeis (Valmir Damião de Souza) a cargo da ré: Arbitrados em R$4.000,00. De plano, por incontroverso, libere-se ao autor o depósito recursal (Id ea5070d), que atualizado para esta data importa em R$15.439,86, conforme extrato Id ea5070d. Intime-se a reclamada, por meio de seu advogado constituído, com publicação no Diário Oficial, para pagamento do débito remanescente (já deduzido o depósito recursal atualizado), no prazo de 05 dias, sob pena de execução forçada, valendo este ato como citação para todos os efeitos legais. O montante apurado (R$72.238,42 em 13/08/2026, conforme planilha de Id 4e26919), deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Saliento que, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da razoável duração do processo, permitida a flexibilização das técnicas executivas, autorizando o magistrado a modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção dos mecanismos que se mostrem mais adequados satisfação do direito, sempre considerando as peculiaridades do caso concreto. Fato é que a concessão à reclamada do prazo de cinco dias para a quitação do débito é muito superior ao previsto em lei. Ademais, o patrono da parte é mais capacitado para interpretar o termo jurídico "citação" do que a própria parte que receberia mandado. Não obstante tais ponderações, a intimação do advogado, quanto ao débito exequendo, não causa prejuízo à parte, pelo contrário, e, portanto, não provoca qualquer nulidade. Havendo depósito parcial e decorrido o prazo, fica desde já deferida a liberação ao autor, observando-se o limite de seu crédito incontroverso e atualizado. Registre-se, por oportuno, que as regras do CPC são subsidiariamente aplicáveis nesta Justiça especializada na hipótese de omissão na CLT e desde que não haja incompatibilidade com as normas trabalhistas. Desta forma, considerando que o artigo 880 consolidado determina que o réu pague o débito ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora e não de multa, imperativo concluir que não se aplica o disposto no artigo 523 (antigo 475-J) do CPC aos processos trabalhistas. GUARUJA/SP, 05 de agosto de 2026. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA MARIA BERNARDES HOSPEDAGEM - ME