Detalhe do processo

1001571-17.2025.5.02.0071

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001571-17.2025.5.02.0071 RECORRENTE: LEANDRO DO CARMO DE OLIVEIRA RECORRIDO: TMF CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f3bb018 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001571-17.2025.5.02.0071 RECURSO ORDINÁRIO - 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEANDRO DO CARMO DE OLIVEIRA RECORRIDOS: 1 - TMF CONSTRUCOES LTDA 2 - SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL ALBERT EINSTEIN RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de ID 6a2b19b, cujo relatório adoto e que concluiu pela procedência parcial da ação trabalhista, recorre o reclamante sob o ID 4ed9b3a, postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante quanto aos seguintes temas: o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de grave descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora decorrente da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS; a declaração de invalidade do seu pedido de demissão formulado por escrito; o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio devido ao manuseio diário de agentes químicos na função de pintor; e a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada (Id 3ba0daa) e pela 2ª reclamada (Id 3fae08e). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. DO MÉRITO DO RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA E DA INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau para que seja declarada a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fundamento no descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, especificamente no que concerne à ausência reiterada de recolhimento dos depósitos do FGTS ao longo do pacto laboral. Argumenta o recorrente que o inadimplemento fundiário constitui falta grave patronal preexistente, apta a romper a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego, o que invalidaria os efeitos jurídicos do pedido de demissão formulado por escrito. A r. sentença de origem reconheceu a nulidade do contrato de trabalho intermitente e fixou o vínculo por prazo indeterminado desde a admissão em 22/12/2021 até o afastamento em 01/10/2025. O juízo de primeiro grau também constatou que a primeira reclamada, TMF Construções Ltda, não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do obreiro, razão pela qual deferiu o recolhimento das diferenças devidas. Contudo, indeferiu o pedido de rescisão indireta sob o fundamento de que o trabalhador apresentou carta de demissão escrita de próprio punho em 01/10/2025 (ID 58f63b5) e não demonstrou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de macular a sua manifestação de vontade. Com efeito, a ausência ou a irregularidade reiterada no recolhimento dos depósitos do FGTS pelo empregador constitui descumprimento de obrigação contratual de gravidade suficiente para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta. A matéria foi pacificada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 70 de Recursos Repetitivos, cuja tese jurídica vinculante estabelece que o inadimplemento fundiário caracteriza falta grave patronal nos termos da legislação trabalhista vigente: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Ocorre que, no caso em análise, a controvérsia jurídica reside na circunstância de o empregado ter tomado a iniciativa de romper o contrato de trabalho por meio de um formal pedido de demissão escrito de próprio punho, antes de ingressar com a presente ação trabalhista para pleitear a rescisão indireta. O pedido de demissão formalizado pelo trabalhador capaz, sem qualquer indício ou prova de coação, erro, dolo ou fraude, constitui ato jurídico perfeito e acabado, que produz efeitos imediatos na extinção da relação de emprego. A existência de descumprimentos contratuais anteriores por parte do empregador, como a falta de recolhimento do FGTS, embora confira ao empregado o direito de postular em juízo a rescisão indireta com a suspensão dos serviços, não tem o condão de anular automaticamente a declaração de vontade de demitir-se manifestada de forma livre e consciente. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que, ausente a comprovação de vício de consentimento que atente contra a higidez da manifestação de vontade do trabalhador, é inviável a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, por si só, não presume a existência de coação ou de outra mácula na declaração de vontade do empregado que opta por se demitir. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior Trabalhista: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 2. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 3. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 4. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 5. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000026-96.2022.5.09.0245. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região orienta-se pela impossibilidade de conversão do pedido de demissão quando não há prova de vício de consentimento, prestigiando a segurança jurídica das relações contratuais: EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. INVIABILIDADE. Incontroverso que a rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamante, a qual busca a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta sob o fundamento de atraso sistemático no depósito do FGTS (artigo 483, "d" e "c", da CLT). Eventual atraso no recolhimento do FGTS, por si só, não constitui falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente quando não há comprovação de prejuízo imediato ao trabalhador pela impossibilidade de movimentação da conta vinculada. Ademais, não foi comprovada a existência de coação ou indução para o pedido de demissão, ônus que incumbia à reclamante (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Na ausência de comprovação de vício de consentimento (artigo 171, II, do CC), o pedido de demissão firmado pelo empregado detém validade e eficácia. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000432-21.2024.5.02.0441. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.) No caso concreto, o reclamante redigiu de próprio punho a carta de demissão datada de 01/10/2025 (ID 58f63b5). Não há nos autos nenhuma prova de que o trabalhador tenha sofrido coação física ou moral, ou que tenha agido sob erro substancial ao manifestar a sua intenção de romper o vínculo de emprego. O fato de a empregadora estar inadimplente com os depósitos do FGTS não anula a voluntariedade do pedido de demissão, visto que o obreiro poderia ter se valido da faculdade prevista na legislação trabalhista para suspender a prestação de serviços e ajuizar a ação de rescisão indireta, mas preferiu resilir o contrato por iniciativa própria. Dessa forma, inexistindo prova de vício de consentimento capaz de invalidar a carta de demissão de ID 58f63b5, deve ser mantida a r. sentença que validou a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e indeferiu o pedido de rescisão indireta e as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante neste ponto. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual reconhecido, com os respectivos reflexos legais nas parcelas de natureza salarial. Argumenta que exercia a função de pintor no mesmo endereço e nas mesmas condições retratadas no laudo pericial emprestado de ID 44d60bd, que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio pelo manuseio diário de agentes químicos sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Sucessivamente, requer a anulação da sentença neste capítulo para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia técnica. A r. sentença indeferiu o pedido de adicional de insalubridade ao acolher o laudo pericial emprestado juntado pela 1ª reclamada (ID ff74bdf), no qual o perito concluiu que as atividades de pintura eram realizadas exclusivamente com tintas à base de água, sem exposição a solventes orgânicos ou hidrocarbonetos aromáticos. O juízo de origem fundamentou a sua preferência pelo laudo da ré por se referir a um contrato de trabalho maior e a uma diligência mais recente. Inicialmente, cumpre destacar que a realização de perícia técnica direta restou impossibilitada em razão do encerramento definitivo das obras no local de prestação de serviços (Avenida Albert Einstein, nº 627, Morumbi, São Paulo/SP), fato incontroverso nos autos. Diante disso, as partes convencionaram validamente a utilização de prova técnica emprestada, em conformidade com as normas processuais vigentes. O exame da prova pericial emprestada revela a existência de dois laudos conflitantes produzidos no mesmo canteiro de obras e para a mesma função de pintor. O laudo de ID ff74bdf (produzido no processo de Gabriel Caiero Matos) concluiu pela ausência de insalubridade, apontando que as tintas utilizadas eram à base de água. Por outro lado, o laudo de ID 44d60bd (produzido no processo de Lucas Santana Araujo) constatou a existência de insalubridade em grau médio, sob o fundamento de que o trabalhador manuseava diariamente produtos químicos como massa corrida, esmaltes e tintas, utilizando espátulas, lixas, pincéis e rolos, sem que a empregadora comprovasse o fornecimento adequado de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) capazes de neutralizar o risco químico. A atividade de pintura de obras envolve o manuseio habitual de tintas, vernizes, esmaltes e solventes, produtos que contêm em sua formulação hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, substâncias nocivas enquadradas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A caracterização da insalubridade por esses agentes químicos é qualitativa, bastando a constatação do manuseio dos produtos no ambiente laboral sem a devida proteção para assegurar o direito ao adicional. Para que ocorra a neutralização ou a eliminação da insalubridade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual, incumbe ao empregador o ônus de comprovar documentalmente a entrega regular de equipamentos adequados e dotados de Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo órgão competente do Poder Executivo, além de fiscalizar o seu uso efetivo, nos termos da legislação trabalhista. A ausência de registro dos números de CA nas fichas de entrega de EPIs impede a verificação da eficácia protetiva dos equipamentos fornecidos, equivalendo à ausência de proteção eficaz. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o fornecimento de protetores aprovados pelo órgão competente é pressuposto indispensável para afastar o direito ao adicional de insalubridade: SÚMULA TST nº 80: INSALUBRIDADE. - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. No caso concreto, o laudo pericial emprestado apresentado pelo reclamante (ID 44d60bd) evidenciou que a primeira reclamada não apresentou comprovantes adequados de entrega de EPIs, restando prejudicada a aferição da quantidade, validade e dos números de Certificado de Aprovação dos equipamentos de proteção individual. O perito oficial daquele processo constatou que o fornecimento de EPIs foi insuficiente durante todo o período contratual e que o agente nocivo decorrente do contato com os hidrocarbonetos presentes nas tintas e esmaltes não foi neutralizado. Embora o laudo trazido pela ré (ID ff74bdf) mencione o uso de tintas à base de água, ele próprio registra que a empregadora também não comprovou a entrega regular de EPIs adequados para as demais atividades inerentes à função de pintor, como o lixamento de superfícies e a aplicação de esmaltes sintéticos e massa corrida, atividades que expõem o trabalhador a poeiras e agentes químicos nocivos. Ademais, a atividade de pintor de obras de construção civil envolve o preparo de superfícies e o uso de esmaltes e solventes para limpeza de ferramentas, não se limitando à aplicação de tintas acrílicas à base de água. Diante do conflito entre as provas técnicas emprestadas e considerando que a 1ª reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar documentalmente o fornecimento de EPIs eficazes e dotados de Certificado de Aprovação (CA) para neutralizar os agentes químicos manuseados pelo pintor Leandro do Carmo de Oliveira, deve prevalecer a conclusão técnica que reconheceu a exposição ao risco sem a devida proteção. O princípio da proteção ao trabalhador e a ausência de prova documental de neutralização eficaz do agente insalubre autorizam o acolhimento do laudo pericial de ID 44d60bd. Portanto, reforma-se a r. sentença de origem para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente no período contratual reconhecido (de 22/12/2021 a 01/10/2025). Considerando que o adicional de insalubridade detém natureza nitidamente salarial e foi pago de forma habitual, ele deve integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, em conformidade com o entendimento sumulado da jurisprudência trabalhista: SÚMULA TST nº 139: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ no 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Dessa forma, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (parcelas rescisórias deferidas na origem diante do pedido de demissão) e nos depósitos do FGTS a serem recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Não há que se falar em reflexos em aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS ou liberação de guias para saque, uma vez que foi mantida a modalidade de extinção contratual por pedido de demissão. Diante do provimento do recurso para deferir o adicional de insalubridade, resta prejudicado o exame do pedido sucessivo de anulação da sentença por cerceamento de defesa. Dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante neste tópico. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Não assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de reforma do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. A r. sentença de origem arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono do reclamante, e em 5% sobre os pedidos rejeitados em favor dos procuradores das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita ao obreiro. A teor do disposto no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No âmbito recursal, deve-se considerar também o trabalho adicional realizado em segunda instância, nos termos da legislação processual civil aplicável subsidiariamente. O percentual de 5% (cinco por cento) fixado na r. sentença de primeiro grau, tanto para os honorários devidos pelas reclamadas quanto para aqueles a cargo do reclamante, revela-se adequado e condizente com a complexidade da causa, o tempo exigido dos profissionais e o zelo demonstrado, em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Não se justifica a majoração pretendida pelo recorrente, uma vez que o percentual arbitrado na origem atende de forma equilibrada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho advocatício sem impor encargo excessivo. Mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos procuradores das reclamadas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes (rescisão indireta e indenização por danos morais), divididos igualmente entre os patronos de cada ré, permanecendo tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade nos exatos termos definidos na origem, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Nego provimento ao recurso do reclamante neste ponto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária nos períodos delimitados na origem, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo nacional durante o período contratual reconhecido (de 22/12/2021 a 01/10/2025), com reflexos em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Os valores devidos a título de adicional de insalubridade serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos dos critérios fixados na r. sentença de primeiro grau, que restam mantidos. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os efeitos legais. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO HEISSEY MOTA UZITA

Autor LEANDRO DO CARMO DE OLIVEIRA

Réu SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN

Réu TMF CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CEZAR DA SILVA TAVARES

OAB: 506938/SP

EUGENIO AUGUSTO BECA

OAB: 178325/SP

ADRIANA PONTILLO

OAB: 255605/SP

ROBERTO KIRALY

OAB: 443065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (6)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001571-17.2025.5.02.0071 RECORRENTE: LEANDRO DO CARMO DE OLIVEIRA RECORRIDO: TMF CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f3bb018 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001571-17.2025.5.02.0071 RECURSO ORDINÁRIO - 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEANDRO DO CARMO DE OLIVEIRA RECORRIDOS: 1 - TMF CONSTRUCOES LTDA 2 - SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL ALBERT EINSTEIN RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de ID 6a2b19b, cujo relatório adoto e que concluiu pela procedência parcial da ação trabalhista, recorre o reclamante sob o ID 4ed9b3a, postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante quanto aos seguintes temas: o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de grave descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora decorrente da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS; a declaração de invalidade do seu pedido de demissão formulado por escrito; o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio devido ao manuseio diário de agentes químicos na função de pintor; e a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada (Id 3ba0daa) e pela 2ª reclamada (Id 3fae08e). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. DO MÉRITO DO RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA E DA INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau para que seja declarada a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fundamento no descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, especificamente no que concerne à ausência reiterada de recolhimento dos depósitos do FGTS ao longo do pacto laboral. Argumenta o recorrente que o inadimplemento fundiário constitui falta grave patronal preexistente, apta a romper a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego, o que invalidaria os efeitos jurídicos do pedido de demissão formulado por escrito. A r. sentença de origem reconheceu a nulidade do contrato de trabalho intermitente e fixou o vínculo por prazo indeterminado desde a admissão em 22/12/2021 até o afastamento em 01/10/2025. O juízo de primeiro grau também constatou que a primeira reclamada, TMF Construções Ltda, não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do obreiro, razão pela qual deferiu o recolhimento das diferenças devidas. Contudo, indeferiu o pedido de rescisão indireta sob o fundamento de que o trabalhador apresentou carta de demissão escrita de próprio punho em 01/10/2025 (ID 58f63b5) e não demonstrou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de macular a sua manifestação de vontade. Com efeito, a ausência ou a irregularidade reiterada no recolhimento dos depósitos do FGTS pelo empregador constitui descumprimento de obrigação contratual de gravidade suficiente para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta. A matéria foi pacificada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 70 de Recursos Repetitivos, cuja tese jurídica vinculante estabelece que o inadimplemento fundiário caracteriza falta grave patronal nos termos da legislação trabalhista vigente: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Ocorre que, no caso em análise, a controvérsia jurídica reside na circunstância de o empregado ter tomado a iniciativa de romper o contrato de trabalho por meio de um formal pedido de demissão escrito de próprio punho, antes de ingressar com a presente ação trabalhista para pleitear a rescisão indireta. O pedido de demissão formalizado pelo trabalhador capaz, sem qualquer indício ou prova de coação, erro, dolo ou fraude, constitui ato jurídico perfeito e acabado, que produz efeitos imediatos na extinção da relação de emprego. A existência de descumprimentos contratuais anteriores por parte do empregador, como a falta de recolhimento do FGTS, embora confira ao empregado o direito de postular em juízo a rescisão indireta com a suspensão dos serviços, não tem o condão de anular automaticamente a declaração de vontade de demitir-se manifestada de forma livre e consciente. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que, ausente a comprovação de vício de consentimento que atente contra a higidez da manifestação de vontade do trabalhador, é inviável a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, por si só, não presume a existência de coação ou de outra mácula na declaração de vontade do empregado que opta por se demitir. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior Trabalhista: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 2. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 3. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 4. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 5. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000026-96.2022.5.09.0245. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região orienta-se pela impossibilidade de conversão do pedido de demissão quando não há prova de vício de consentimento, prestigiando a segurança jurídica das relações contratuais: EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. INVIABILIDADE. Incontroverso que a rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamante, a qual busca a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta sob o fundamento de atraso sistemático no depósito do FGTS (artigo 483, "d" e "c", da CLT). Eventual atraso no recolhimento do FGTS, por si só, não constitui falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente quando não há comprovação de prejuízo imediato ao trabalhador pela impossibilidade de movimentação da conta vinculada. Ademais, não foi comprovada a existência de coação ou indução para o pedido de demissão, ônus que incumbia à reclamante (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Na ausência de comprovação de vício de consentimento (artigo 171, II, do CC), o pedido de demissão firmado pelo empregado detém validade e eficácia. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000432-21.2024.5.02.0441. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.) No caso concreto, o reclamante redigiu de próprio punho a carta de demissão datada de 01/10/2025 (ID 58f63b5). Não há nos autos nenhuma prova de que o trabalhador tenha sofrido coação física ou moral, ou que tenha agido sob erro substancial ao manifestar a sua intenção de romper o vínculo de emprego. O fato de a empregadora estar inadimplente com os depósitos do FGTS não anula a voluntariedade do pedido de demissão, visto que o obreiro poderia ter se valido da faculdade prevista na legislação trabalhista para suspender a prestação de serviços e ajuizar a ação de rescisão indireta, mas preferiu resilir o contrato por iniciativa própria. Dessa forma, inexistindo prova de vício de consentimento capaz de invalidar a carta de demissão de ID 58f63b5, deve ser mantida a r. sentença que validou a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e indeferiu o pedido de rescisão indireta e as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante neste ponto. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual reconhecido, com os respectivos reflexos legais nas parcelas de natureza salarial. Argumenta que exercia a função de pintor no mesmo endereço e nas mesmas condições retratadas no laudo pericial emprestado de ID 44d60bd, que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio pelo manuseio diário de agentes químicos sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Sucessivamente, requer a anulação da sentença neste capítulo para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia técnica. A r. sentença indeferiu o pedido de adicional de insalubridade ao acolher o laudo pericial emprestado juntado pela 1ª reclamada (ID ff74bdf), no qual o perito concluiu que as atividades de pintura eram realizadas exclusivamente com tintas à base de água, sem exposição a solventes orgânicos ou hidrocarbonetos aromáticos. O juízo de origem fundamentou a sua preferência pelo laudo da ré por se referir a um contrato de trabalho maior e a uma diligência mais recente. Inicialmente, cumpre destacar que a realização de perícia técnica direta restou impossibilitada em razão do encerramento definitivo das obras no local de prestação de serviços (Avenida Albert Einstein, nº 627, Morumbi, São Paulo/SP), fato incontroverso nos autos. Diante disso, as partes convencionaram validamente a utilização de prova técnica emprestada, em conformidade com as normas processuais vigentes. O exame da prova pericial emprestada revela a existência de dois laudos conflitantes produzidos no mesmo canteiro de obras e para a mesma função de pintor. O laudo de ID ff74bdf (produzido no processo de Gabriel Caiero Matos) concluiu pela ausência de insalubridade, apontando que as tintas utilizadas eram à base de água. Por outro lado, o laudo de ID 44d60bd (produzido no processo de Lucas Santana Araujo) constatou a existência de insalubridade em grau médio, sob o fundamento de que o trabalhador manuseava diariamente produtos químicos como massa corrida, esmaltes e tintas, utilizando espátulas, lixas, pincéis e rolos, sem que a empregadora comprovasse o fornecimento adequado de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) capazes de neutralizar o risco químico. A atividade de pintura de obras envolve o manuseio habitual de tintas, vernizes, esmaltes e solventes, produtos que contêm em sua formulação hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, substâncias nocivas enquadradas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A caracterização da insalubridade por esses agentes químicos é qualitativa, bastando a constatação do manuseio dos produtos no ambiente laboral sem a devida proteção para assegurar o direito ao adicional. Para que ocorra a neutralização ou a eliminação da insalubridade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual, incumbe ao empregador o ônus de comprovar documentalmente a entrega regular de equipamentos adequados e dotados de Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo órgão competente do Poder Executivo, além de fiscalizar o seu uso efetivo, nos termos da legislação trabalhista. A ausência de registro dos números de CA nas fichas de entrega de EPIs impede a verificação da eficácia protetiva dos equipamentos fornecidos, equivalendo à ausência de proteção eficaz. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o fornecimento de protetores aprovados pelo órgão competente é pressuposto indispensável para afastar o direito ao adicional de insalubridade: SÚMULA TST nº 80: INSALUBRIDADE. - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. No caso concreto, o laudo pericial emprestado apresentado pelo reclamante (ID 44d60bd) evidenciou que a primeira reclamada não apresentou comprovantes adequados de entrega de EPIs, restando prejudicada a aferição da quantidade, validade e dos números de Certificado de Aprovação dos equipamentos de proteção individual. O perito oficial daquele processo constatou que o fornecimento de EPIs foi insuficiente durante todo o período contratual e que o agente nocivo decorrente do contato com os hidrocarbonetos presentes nas tintas e esmaltes não foi neutralizado. Embora o laudo trazido pela ré (ID ff74bdf) mencione o uso de tintas à base de água, ele próprio registra que a empregadora também não comprovou a entrega regular de EPIs adequados para as demais atividades inerentes à função de pintor, como o lixamento de superfícies e a aplicação de esmaltes sintéticos e massa corrida, atividades que expõem o trabalhador a poeiras e agentes químicos nocivos. Ademais, a atividade de pintor de obras de construção civil envolve o preparo de superfícies e o uso de esmaltes e solventes para limpeza de ferramentas, não se limitando à aplicação de tintas acrílicas à base de água. Diante do conflito entre as provas técnicas emprestadas e considerando que a 1ª reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar documentalmente o fornecimento de EPIs eficazes e dotados de Certificado de Aprovação (CA) para neutralizar os agentes químicos manuseados pelo pintor Leandro do Carmo de Oliveira, deve prevalecer a conclusão técnica que reconheceu a exposição ao risco sem a devida proteção. O princípio da proteção ao trabalhador e a ausência de prova documental de neutralização eficaz do agente insalubre autorizam o acolhimento do laudo pericial de ID 44d60bd. Portanto, reforma-se a r. sentença de origem para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente no período contratual reconhecido (de 22/12/2021 a 01/10/2025). Considerando que o adicional de insalubridade detém natureza nitidamente salarial e foi pago de forma habitual, ele deve integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, em conformidade com o entendimento sumulado da jurisprudência trabalhista: SÚMULA TST nº 139: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ no 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Dessa forma, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (parcelas rescisórias deferidas na origem diante do pedido de demissão) e nos depósitos do FGTS a serem recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Não há que se falar em reflexos em aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS ou liberação de guias para saque, uma vez que foi mantida a modalidade de extinção contratual por pedido de demissão. Diante do provimento do recurso para deferir o adicional de insalubridade, resta prejudicado o exame do pedido sucessivo de anulação da sentença por cerceamento de defesa. Dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante neste tópico. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Não assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de reforma do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. A r. sentença de origem arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono do reclamante, e em 5% sobre os pedidos rejeitados em favor dos procuradores das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita ao obreiro. A teor do disposto no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No âmbito recursal, deve-se considerar também o trabalho adicional realizado em segunda instância, nos termos da legislação processual civil aplicável subsidiariamente. O percentual de 5% (cinco por cento) fixado na r. sentença de primeiro grau, tanto para os honorários devidos pelas reclamadas quanto para aqueles a cargo do reclamante, revela-se adequado e condizente com a complexidade da causa, o tempo exigido dos profissionais e o zelo demonstrado, em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Não se justifica a majoração pretendida pelo recorrente, uma vez que o percentual arbitrado na origem atende de forma equilibrada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho advocatício sem impor encargo excessivo. Mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos procuradores das reclamadas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes (rescisão indireta e indenização por danos morais), divididos igualmente entre os patronos de cada ré, permanecendo tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade nos exatos termos definidos na origem, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Nego provimento ao recurso do reclamante neste ponto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária nos períodos delimitados na origem, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo nacional durante o período contratual reconhecido (de 22/12/2021 a 01/10/2025), com reflexos em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Os valores devidos a título de adicional de insalubridade serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos dos critérios fixados na r. sentença de primeiro grau, que restam mantidos. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os efeitos legais. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001571-17.2025.5.02.0071 RECORRENTE: LEANDRO DO CARMO DE OLIVEIRA RECORRIDO: TMF CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f3bb018 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001571-17.2025.5.02.0071 RECURSO ORDINÁRIO - 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEANDRO DO CARMO DE OLIVEIRA RECORRIDOS: 1 - TMF CONSTRUCOES LTDA 2 - SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL ALBERT EINSTEIN RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de ID 6a2b19b, cujo relatório adoto e que concluiu pela procedência parcial da ação trabalhista, recorre o reclamante sob o ID 4ed9b3a, postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante quanto aos seguintes temas: o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de grave descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora decorrente da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS; a declaração de invalidade do seu pedido de demissão formulado por escrito; o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio devido ao manuseio diário de agentes químicos na função de pintor; e a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada (Id 3ba0daa) e pela 2ª reclamada (Id 3fae08e). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. DO MÉRITO DO RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA E DA INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau para que seja declarada a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fundamento no descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, especificamente no que concerne à ausência reiterada de recolhimento dos depósitos do FGTS ao longo do pacto laboral. Argumenta o recorrente que o inadimplemento fundiário constitui falta grave patronal preexistente, apta a romper a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego, o que invalidaria os efeitos jurídicos do pedido de demissão formulado por escrito. A r. sentença de origem reconheceu a nulidade do contrato de trabalho intermitente e fixou o vínculo por prazo indeterminado desde a admissão em 22/12/2021 até o afastamento em 01/10/2025. O juízo de primeiro grau também constatou que a primeira reclamada, TMF Construções Ltda, não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do obreiro, razão pela qual deferiu o recolhimento das diferenças devidas. Contudo, indeferiu o pedido de rescisão indireta sob o fundamento de que o trabalhador apresentou carta de demissão escrita de próprio punho em 01/10/2025 (ID 58f63b5) e não demonstrou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de macular a sua manifestação de vontade. Com efeito, a ausência ou a irregularidade reiterada no recolhimento dos depósitos do FGTS pelo empregador constitui descumprimento de obrigação contratual de gravidade suficiente para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta. A matéria foi pacificada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 70 de Recursos Repetitivos, cuja tese jurídica vinculante estabelece que o inadimplemento fundiário caracteriza falta grave patronal nos termos da legislação trabalhista vigente: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Ocorre que, no caso em análise, a controvérsia jurídica reside na circunstância de o empregado ter tomado a iniciativa de romper o contrato de trabalho por meio de um formal pedido de demissão escrito de próprio punho, antes de ingressar com a presente ação trabalhista para pleitear a rescisão indireta. O pedido de demissão formalizado pelo trabalhador capaz, sem qualquer indício ou prova de coação, erro, dolo ou fraude, constitui ato jurídico perfeito e acabado, que produz efeitos imediatos na extinção da relação de emprego. A existência de descumprimentos contratuais anteriores por parte do empregador, como a falta de recolhimento do FGTS, embora confira ao empregado o direito de postular em juízo a rescisão indireta com a suspensão dos serviços, não tem o condão de anular automaticamente a declaração de vontade de demitir-se manifestada de forma livre e consciente. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que, ausente a comprovação de vício de consentimento que atente contra a higidez da manifestação de vontade do trabalhador, é inviável a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, por si só, não presume a existência de coação ou de outra mácula na declaração de vontade do empregado que opta por se demitir. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior Trabalhista: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 2. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 3. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 4. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 5. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000026-96.2022.5.09.0245. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região orienta-se pela impossibilidade de conversão do pedido de demissão quando não há prova de vício de consentimento, prestigiando a segurança jurídica das relações contratuais: EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. INVIABILIDADE. Incontroverso que a rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamante, a qual busca a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta sob o fundamento de atraso sistemático no depósito do FGTS (artigo 483, "d" e "c", da CLT). Eventual atraso no recolhimento do FGTS, por si só, não constitui falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente quando não há comprovação de prejuízo imediato ao trabalhador pela impossibilidade de movimentação da conta vinculada. Ademais, não foi comprovada a existência de coação ou indução para o pedido de demissão, ônus que incumbia à reclamante (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Na ausência de comprovação de vício de consentimento (artigo 171, II, do CC), o pedido de demissão firmado pelo empregado detém validade e eficácia. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000432-21.2024.5.02.0441. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.) No caso concreto, o reclamante redigiu de próprio punho a carta de demissão datada de 01/10/2025 (ID 58f63b5). Não há nos autos nenhuma prova de que o trabalhador tenha sofrido coação física ou moral, ou que tenha agido sob erro substancial ao manifestar a sua intenção de romper o vínculo de emprego. O fato de a empregadora estar inadimplente com os depósitos do FGTS não anula a voluntariedade do pedido de demissão, visto que o obreiro poderia ter se valido da faculdade prevista na legislação trabalhista para suspender a prestação de serviços e ajuizar a ação de rescisão indireta, mas preferiu resilir o contrato por iniciativa própria. Dessa forma, inexistindo prova de vício de consentimento capaz de invalidar a carta de demissão de ID 58f63b5, deve ser mantida a r. sentença que validou a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e indeferiu o pedido de rescisão indireta e as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante neste ponto. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual reconhecido, com os respectivos reflexos legais nas parcelas de natureza salarial. Argumenta que exercia a função de pintor no mesmo endereço e nas mesmas condições retratadas no laudo pericial emprestado de ID 44d60bd, que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio pelo manuseio diário de agentes químicos sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Sucessivamente, requer a anulação da sentença neste capítulo para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia técnica. A r. sentença indeferiu o pedido de adicional de insalubridade ao acolher o laudo pericial emprestado juntado pela 1ª reclamada (ID ff74bdf), no qual o perito concluiu que as atividades de pintura eram realizadas exclusivamente com tintas à base de água, sem exposição a solventes orgânicos ou hidrocarbonetos aromáticos. O juízo de origem fundamentou a sua preferência pelo laudo da ré por se referir a um contrato de trabalho maior e a uma diligência mais recente. Inicialmente, cumpre destacar que a realização de perícia técnica direta restou impossibilitada em razão do encerramento definitivo das obras no local de prestação de serviços (Avenida Albert Einstein, nº 627, Morumbi, São Paulo/SP), fato incontroverso nos autos. Diante disso, as partes convencionaram validamente a utilização de prova técnica emprestada, em conformidade com as normas processuais vigentes. O exame da prova pericial emprestada revela a existência de dois laudos conflitantes produzidos no mesmo canteiro de obras e para a mesma função de pintor. O laudo de ID ff74bdf (produzido no processo de Gabriel Caiero Matos) concluiu pela ausência de insalubridade, apontando que as tintas utilizadas eram à base de água. Por outro lado, o laudo de ID 44d60bd (produzido no processo de Lucas Santana Araujo) constatou a existência de insalubridade em grau médio, sob o fundamento de que o trabalhador manuseava diariamente produtos químicos como massa corrida, esmaltes e tintas, utilizando espátulas, lixas, pincéis e rolos, sem que a empregadora comprovasse o fornecimento adequado de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) capazes de neutralizar o risco químico. A atividade de pintura de obras envolve o manuseio habitual de tintas, vernizes, esmaltes e solventes, produtos que contêm em sua formulação hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, substâncias nocivas enquadradas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A caracterização da insalubridade por esses agentes químicos é qualitativa, bastando a constatação do manuseio dos produtos no ambiente laboral sem a devida proteção para assegurar o direito ao adicional. Para que ocorra a neutralização ou a eliminação da insalubridade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual, incumbe ao empregador o ônus de comprovar documentalmente a entrega regular de equipamentos adequados e dotados de Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo órgão competente do Poder Executivo, além de fiscalizar o seu uso efetivo, nos termos da legislação trabalhista. A ausência de registro dos números de CA nas fichas de entrega de EPIs impede a verificação da eficácia protetiva dos equipamentos fornecidos, equivalendo à ausência de proteção eficaz. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o fornecimento de protetores aprovados pelo órgão competente é pressuposto indispensável para afastar o direito ao adicional de insalubridade: SÚMULA TST nº 80: INSALUBRIDADE. - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. No caso concreto, o laudo pericial emprestado apresentado pelo reclamante (ID 44d60bd) evidenciou que a primeira reclamada não apresentou comprovantes adequados de entrega de EPIs, restando prejudicada a aferição da quantidade, validade e dos números de Certificado de Aprovação dos equipamentos de proteção individual. O perito oficial daquele processo constatou que o fornecimento de EPIs foi insuficiente durante todo o período contratual e que o agente nocivo decorrente do contato com os hidrocarbonetos presentes nas tintas e esmaltes não foi neutralizado. Embora o laudo trazido pela ré (ID ff74bdf) mencione o uso de tintas à base de água, ele próprio registra que a empregadora também não comprovou a entrega regular de EPIs adequados para as demais atividades inerentes à função de pintor, como o lixamento de superfícies e a aplicação de esmaltes sintéticos e massa corrida, atividades que expõem o trabalhador a poeiras e agentes químicos nocivos. Ademais, a atividade de pintor de obras de construção civil envolve o preparo de superfícies e o uso de esmaltes e solventes para limpeza de ferramentas, não se limitando à aplicação de tintas acrílicas à base de água. Diante do conflito entre as provas técnicas emprestadas e considerando que a 1ª reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar documentalmente o fornecimento de EPIs eficazes e dotados de Certificado de Aprovação (CA) para neutralizar os agentes químicos manuseados pelo pintor Leandro do Carmo de Oliveira, deve prevalecer a conclusão técnica que reconheceu a exposição ao risco sem a devida proteção. O princípio da proteção ao trabalhador e a ausência de prova documental de neutralização eficaz do agente insalubre autorizam o acolhimento do laudo pericial de ID 44d60bd. Portanto, reforma-se a r. sentença de origem para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente no período contratual reconhecido (de 22/12/2021 a 01/10/2025). Considerando que o adicional de insalubridade detém natureza nitidamente salarial e foi pago de forma habitual, ele deve integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, em conformidade com o entendimento sumulado da jurisprudência trabalhista: SÚMULA TST nº 139: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ no 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Dessa forma, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (parcelas rescisórias deferidas na origem diante do pedido de demissão) e nos depósitos do FGTS a serem recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Não há que se falar em reflexos em aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS ou liberação de guias para saque, uma vez que foi mantida a modalidade de extinção contratual por pedido de demissão. Diante do provimento do recurso para deferir o adicional de insalubridade, resta prejudicado o exame do pedido sucessivo de anulação da sentença por cerceamento de defesa. Dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante neste tópico. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Não assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de reforma do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. A r. sentença de origem arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono do reclamante, e em 5% sobre os pedidos rejeitados em favor dos procuradores das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita ao obreiro. A teor do disposto no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No âmbito recursal, deve-se considerar também o trabalho adicional realizado em segunda instância, nos termos da legislação processual civil aplicável subsidiariamente. O percentual de 5% (cinco por cento) fixado na r. sentença de primeiro grau, tanto para os honorários devidos pelas reclamadas quanto para aqueles a cargo do reclamante, revela-se adequado e condizente com a complexidade da causa, o tempo exigido dos profissionais e o zelo demonstrado, em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Não se justifica a majoração pretendida pelo recorrente, uma vez que o percentual arbitrado na origem atende de forma equilibrada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho advocatício sem impor encargo excessivo. Mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos procuradores das reclamadas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes (rescisão indireta e indenização por danos morais), divididos igualmente entre os patronos de cada ré, permanecendo tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade nos exatos termos definidos na origem, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Nego provimento ao recurso do reclamante neste ponto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária nos períodos delimitados na origem, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo nacional durante o período contratual reconhecido (de 22/12/2021 a 01/10/2025), com reflexos em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Os valores devidos a título de adicional de insalubridade serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos dos critérios fixados na r. sentença de primeiro grau, que restam mantidos. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os efeitos legais. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TMF CONSTRUCOES LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001571-17.2025.5.02.0071 RECORRENTE: LEANDRO DO CARMO DE OLIVEIRA RECORRIDO: TMF CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f3bb018 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001571-17.2025.5.02.0071 RECURSO ORDINÁRIO - 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEANDRO DO CARMO DE OLIVEIRA RECORRIDOS: 1 - TMF CONSTRUCOES LTDA 2 - SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL ALBERT EINSTEIN RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de ID 6a2b19b, cujo relatório adoto e que concluiu pela procedência parcial da ação trabalhista, recorre o reclamante sob o ID 4ed9b3a, postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante quanto aos seguintes temas: o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de grave descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora decorrente da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS; a declaração de invalidade do seu pedido de demissão formulado por escrito; o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio devido ao manuseio diário de agentes químicos na função de pintor; e a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada (Id 3ba0daa) e pela 2ª reclamada (Id 3fae08e). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. DO MÉRITO DO RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA E DA INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau para que seja declarada a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fundamento no descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, especificamente no que concerne à ausência reiterada de recolhimento dos depósitos do FGTS ao longo do pacto laboral. Argumenta o recorrente que o inadimplemento fundiário constitui falta grave patronal preexistente, apta a romper a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego, o que invalidaria os efeitos jurídicos do pedido de demissão formulado por escrito. A r. sentença de origem reconheceu a nulidade do contrato de trabalho intermitente e fixou o vínculo por prazo indeterminado desde a admissão em 22/12/2021 até o afastamento em 01/10/2025. O juízo de primeiro grau também constatou que a primeira reclamada, TMF Construções Ltda, não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do obreiro, razão pela qual deferiu o recolhimento das diferenças devidas. Contudo, indeferiu o pedido de rescisão indireta sob o fundamento de que o trabalhador apresentou carta de demissão escrita de próprio punho em 01/10/2025 (ID 58f63b5) e não demonstrou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de macular a sua manifestação de vontade. Com efeito, a ausência ou a irregularidade reiterada no recolhimento dos depósitos do FGTS pelo empregador constitui descumprimento de obrigação contratual de gravidade suficiente para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta. A matéria foi pacificada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 70 de Recursos Repetitivos, cuja tese jurídica vinculante estabelece que o inadimplemento fundiário caracteriza falta grave patronal nos termos da legislação trabalhista vigente: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Ocorre que, no caso em análise, a controvérsia jurídica reside na circunstância de o empregado ter tomado a iniciativa de romper o contrato de trabalho por meio de um formal pedido de demissão escrito de próprio punho, antes de ingressar com a presente ação trabalhista para pleitear a rescisão indireta. O pedido de demissão formalizado pelo trabalhador capaz, sem qualquer indício ou prova de coação, erro, dolo ou fraude, constitui ato jurídico perfeito e acabado, que produz efeitos imediatos na extinção da relação de emprego. A existência de descumprimentos contratuais anteriores por parte do empregador, como a falta de recolhimento do FGTS, embora confira ao empregado o direito de postular em juízo a rescisão indireta com a suspensão dos serviços, não tem o condão de anular automaticamente a declaração de vontade de demitir-se manifestada de forma livre e consciente. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que, ausente a comprovação de vício de consentimento que atente contra a higidez da manifestação de vontade do trabalhador, é inviável a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, por si só, não presume a existência de coação ou de outra mácula na declaração de vontade do empregado que opta por se demitir. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior Trabalhista: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 2. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 3. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 4. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 5. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000026-96.2022.5.09.0245. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região orienta-se pela impossibilidade de conversão do pedido de demissão quando não há prova de vício de consentimento, prestigiando a segurança jurídica das relações contratuais: EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. INVIABILIDADE. Incontroverso que a rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamante, a qual busca a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta sob o fundamento de atraso sistemático no depósito do FGTS (artigo 483, "d" e "c", da CLT). Eventual atraso no recolhimento do FGTS, por si só, não constitui falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente quando não há comprovação de prejuízo imediato ao trabalhador pela impossibilidade de movimentação da conta vinculada. Ademais, não foi comprovada a existência de coação ou indução para o pedido de demissão, ônus que incumbia à reclamante (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Na ausência de comprovação de vício de consentimento (artigo 171, II, do CC), o pedido de demissão firmado pelo empregado detém validade e eficácia. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000432-21.2024.5.02.0441. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.) No caso concreto, o reclamante redigiu de próprio punho a carta de demissão datada de 01/10/2025 (ID 58f63b5). Não há nos autos nenhuma prova de que o trabalhador tenha sofrido coação física ou moral, ou que tenha agido sob erro substancial ao manifestar a sua intenção de romper o vínculo de emprego. O fato de a empregadora estar inadimplente com os depósitos do FGTS não anula a voluntariedade do pedido de demissão, visto que o obreiro poderia ter se valido da faculdade prevista na legislação trabalhista para suspender a prestação de serviços e ajuizar a ação de rescisão indireta, mas preferiu resilir o contrato por iniciativa própria. Dessa forma, inexistindo prova de vício de consentimento capaz de invalidar a carta de demissão de ID 58f63b5, deve ser mantida a r. sentença que validou a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e indeferiu o pedido de rescisão indireta e as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante neste ponto. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual reconhecido, com os respectivos reflexos legais nas parcelas de natureza salarial. Argumenta que exercia a função de pintor no mesmo endereço e nas mesmas condições retratadas no laudo pericial emprestado de ID 44d60bd, que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio pelo manuseio diário de agentes químicos sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Sucessivamente, requer a anulação da sentença neste capítulo para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia técnica. A r. sentença indeferiu o pedido de adicional de insalubridade ao acolher o laudo pericial emprestado juntado pela 1ª reclamada (ID ff74bdf), no qual o perito concluiu que as atividades de pintura eram realizadas exclusivamente com tintas à base de água, sem exposição a solventes orgânicos ou hidrocarbonetos aromáticos. O juízo de origem fundamentou a sua preferência pelo laudo da ré por se referir a um contrato de trabalho maior e a uma diligência mais recente. Inicialmente, cumpre destacar que a realização de perícia técnica direta restou impossibilitada em razão do encerramento definitivo das obras no local de prestação de serviços (Avenida Albert Einstein, nº 627, Morumbi, São Paulo/SP), fato incontroverso nos autos. Diante disso, as partes convencionaram validamente a utilização de prova técnica emprestada, em conformidade com as normas processuais vigentes. O exame da prova pericial emprestada revela a existência de dois laudos conflitantes produzidos no mesmo canteiro de obras e para a mesma função de pintor. O laudo de ID ff74bdf (produzido no processo de Gabriel Caiero Matos) concluiu pela ausência de insalubridade, apontando que as tintas utilizadas eram à base de água. Por outro lado, o laudo de ID 44d60bd (produzido no processo de Lucas Santana Araujo) constatou a existência de insalubridade em grau médio, sob o fundamento de que o trabalhador manuseava diariamente produtos químicos como massa corrida, esmaltes e tintas, utilizando espátulas, lixas, pincéis e rolos, sem que a empregadora comprovasse o fornecimento adequado de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) capazes de neutralizar o risco químico. A atividade de pintura de obras envolve o manuseio habitual de tintas, vernizes, esmaltes e solventes, produtos que contêm em sua formulação hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, substâncias nocivas enquadradas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A caracterização da insalubridade por esses agentes químicos é qualitativa, bastando a constatação do manuseio dos produtos no ambiente laboral sem a devida proteção para assegurar o direito ao adicional. Para que ocorra a neutralização ou a eliminação da insalubridade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual, incumbe ao empregador o ônus de comprovar documentalmente a entrega regular de equipamentos adequados e dotados de Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo órgão competente do Poder Executivo, além de fiscalizar o seu uso efetivo, nos termos da legislação trabalhista. A ausência de registro dos números de CA nas fichas de entrega de EPIs impede a verificação da eficácia protetiva dos equipamentos fornecidos, equivalendo à ausência de proteção eficaz. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o fornecimento de protetores aprovados pelo órgão competente é pressuposto indispensável para afastar o direito ao adicional de insalubridade: SÚMULA TST nº 80: INSALUBRIDADE. - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. No caso concreto, o laudo pericial emprestado apresentado pelo reclamante (ID 44d60bd) evidenciou que a primeira reclamada não apresentou comprovantes adequados de entrega de EPIs, restando prejudicada a aferição da quantidade, validade e dos números de Certificado de Aprovação dos equipamentos de proteção individual. O perito oficial daquele processo constatou que o fornecimento de EPIs foi insuficiente durante todo o período contratual e que o agente nocivo decorrente do contato com os hidrocarbonetos presentes nas tintas e esmaltes não foi neutralizado. Embora o laudo trazido pela ré (ID ff74bdf) mencione o uso de tintas à base de água, ele próprio registra que a empregadora também não comprovou a entrega regular de EPIs adequados para as demais atividades inerentes à função de pintor, como o lixamento de superfícies e a aplicação de esmaltes sintéticos e massa corrida, atividades que expõem o trabalhador a poeiras e agentes químicos nocivos. Ademais, a atividade de pintor de obras de construção civil envolve o preparo de superfícies e o uso de esmaltes e solventes para limpeza de ferramentas, não se limitando à aplicação de tintas acrílicas à base de água. Diante do conflito entre as provas técnicas emprestadas e considerando que a 1ª reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar documentalmente o fornecimento de EPIs eficazes e dotados de Certificado de Aprovação (CA) para neutralizar os agentes químicos manuseados pelo pintor Leandro do Carmo de Oliveira, deve prevalecer a conclusão técnica que reconheceu a exposição ao risco sem a devida proteção. O princípio da proteção ao trabalhador e a ausência de prova documental de neutralização eficaz do agente insalubre autorizam o acolhimento do laudo pericial de ID 44d60bd. Portanto, reforma-se a r. sentença de origem para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente no período contratual reconhecido (de 22/12/2021 a 01/10/2025). Considerando que o adicional de insalubridade detém natureza nitidamente salarial e foi pago de forma habitual, ele deve integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, em conformidade com o entendimento sumulado da jurisprudência trabalhista: SÚMULA TST nº 139: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ no 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Dessa forma, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (parcelas rescisórias deferidas na origem diante do pedido de demissão) e nos depósitos do FGTS a serem recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Não há que se falar em reflexos em aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS ou liberação de guias para saque, uma vez que foi mantida a modalidade de extinção contratual por pedido de demissão. Diante do provimento do recurso para deferir o adicional de insalubridade, resta prejudicado o exame do pedido sucessivo de anulação da sentença por cerceamento de defesa. Dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante neste tópico. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Não assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de reforma do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. A r. sentença de origem arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono do reclamante, e em 5% sobre os pedidos rejeitados em favor dos procuradores das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita ao obreiro. A teor do disposto no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No âmbito recursal, deve-se considerar também o trabalho adicional realizado em segunda instância, nos termos da legislação processual civil aplicável subsidiariamente. O percentual de 5% (cinco por cento) fixado na r. sentença de primeiro grau, tanto para os honorários devidos pelas reclamadas quanto para aqueles a cargo do reclamante, revela-se adequado e condizente com a complexidade da causa, o tempo exigido dos profissionais e o zelo demonstrado, em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Não se justifica a majoração pretendida pelo recorrente, uma vez que o percentual arbitrado na origem atende de forma equilibrada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho advocatício sem impor encargo excessivo. Mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos procuradores das reclamadas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes (rescisão indireta e indenização por danos morais), divididos igualmente entre os patronos de cada ré, permanecendo tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade nos exatos termos definidos na origem, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Nego provimento ao recurso do reclamante neste ponto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária nos períodos delimitados na origem, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo nacional durante o período contratual reconhecido (de 22/12/2021 a 01/10/2025), com reflexos em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Os valores devidos a título de adicional de insalubridade serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos dos critérios fixados na r. sentença de primeiro grau, que restam mantidos. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os efeitos legais. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DO CARMO DE OLIVEIRA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001571-17.2025.5.02.0071 RECORRENTE: LEANDRO DO CARMO DE OLIVEIRA RECORRIDO: TMF CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f3bb018 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001571-17.2025.5.02.0071 RECURSO ORDINÁRIO - 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEANDRO DO CARMO DE OLIVEIRA RECORRIDOS: 1 - TMF CONSTRUCOES LTDA 2 - SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL ALBERT EINSTEIN RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de ID 6a2b19b, cujo relatório adoto e que concluiu pela procedência parcial da ação trabalhista, recorre o reclamante sob o ID 4ed9b3a, postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante quanto aos seguintes temas: o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de grave descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora decorrente da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS; a declaração de invalidade do seu pedido de demissão formulado por escrito; o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio devido ao manuseio diário de agentes químicos na função de pintor; e a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada (Id 3ba0daa) e pela 2ª reclamada (Id 3fae08e). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. DO MÉRITO DO RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA E DA INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau para que seja declarada a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fundamento no descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, especificamente no que concerne à ausência reiterada de recolhimento dos depósitos do FGTS ao longo do pacto laboral. Argumenta o recorrente que o inadimplemento fundiário constitui falta grave patronal preexistente, apta a romper a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego, o que invalidaria os efeitos jurídicos do pedido de demissão formulado por escrito. A r. sentença de origem reconheceu a nulidade do contrato de trabalho intermitente e fixou o vínculo por prazo indeterminado desde a admissão em 22/12/2021 até o afastamento em 01/10/2025. O juízo de primeiro grau também constatou que a primeira reclamada, TMF Construções Ltda, não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do obreiro, razão pela qual deferiu o recolhimento das diferenças devidas. Contudo, indeferiu o pedido de rescisão indireta sob o fundamento de que o trabalhador apresentou carta de demissão escrita de próprio punho em 01/10/2025 (ID 58f63b5) e não demonstrou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de macular a sua manifestação de vontade. Com efeito, a ausência ou a irregularidade reiterada no recolhimento dos depósitos do FGTS pelo empregador constitui descumprimento de obrigação contratual de gravidade suficiente para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta. A matéria foi pacificada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 70 de Recursos Repetitivos, cuja tese jurídica vinculante estabelece que o inadimplemento fundiário caracteriza falta grave patronal nos termos da legislação trabalhista vigente: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Ocorre que, no caso em análise, a controvérsia jurídica reside na circunstância de o empregado ter tomado a iniciativa de romper o contrato de trabalho por meio de um formal pedido de demissão escrito de próprio punho, antes de ingressar com a presente ação trabalhista para pleitear a rescisão indireta. O pedido de demissão formalizado pelo trabalhador capaz, sem qualquer indício ou prova de coação, erro, dolo ou fraude, constitui ato jurídico perfeito e acabado, que produz efeitos imediatos na extinção da relação de emprego. A existência de descumprimentos contratuais anteriores por parte do empregador, como a falta de recolhimento do FGTS, embora confira ao empregado o direito de postular em juízo a rescisão indireta com a suspensão dos serviços, não tem o condão de anular automaticamente a declaração de vontade de demitir-se manifestada de forma livre e consciente. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que, ausente a comprovação de vício de consentimento que atente contra a higidez da manifestação de vontade do trabalhador, é inviável a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, por si só, não presume a existência de coação ou de outra mácula na declaração de vontade do empregado que opta por se demitir. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior Trabalhista: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 2. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 3. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 4. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 5. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000026-96.2022.5.09.0245. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região orienta-se pela impossibilidade de conversão do pedido de demissão quando não há prova de vício de consentimento, prestigiando a segurança jurídica das relações contratuais: EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. INVIABILIDADE. Incontroverso que a rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamante, a qual busca a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta sob o fundamento de atraso sistemático no depósito do FGTS (artigo 483, "d" e "c", da CLT). Eventual atraso no recolhimento do FGTS, por si só, não constitui falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente quando não há comprovação de prejuízo imediato ao trabalhador pela impossibilidade de movimentação da conta vinculada. Ademais, não foi comprovada a existência de coação ou indução para o pedido de demissão, ônus que incumbia à reclamante (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Na ausência de comprovação de vício de consentimento (artigo 171, II, do CC), o pedido de demissão firmado pelo empregado detém validade e eficácia. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000432-21.2024.5.02.0441. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.) No caso concreto, o reclamante redigiu de próprio punho a carta de demissão datada de 01/10/2025 (ID 58f63b5). Não há nos autos nenhuma prova de que o trabalhador tenha sofrido coação física ou moral, ou que tenha agido sob erro substancial ao manifestar a sua intenção de romper o vínculo de emprego. O fato de a empregadora estar inadimplente com os depósitos do FGTS não anula a voluntariedade do pedido de demissão, visto que o obreiro poderia ter se valido da faculdade prevista na legislação trabalhista para suspender a prestação de serviços e ajuizar a ação de rescisão indireta, mas preferiu resilir o contrato por iniciativa própria. Dessa forma, inexistindo prova de vício de consentimento capaz de invalidar a carta de demissão de ID 58f63b5, deve ser mantida a r. sentença que validou a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e indeferiu o pedido de rescisão indireta e as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante neste ponto. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual reconhecido, com os respectivos reflexos legais nas parcelas de natureza salarial. Argumenta que exercia a função de pintor no mesmo endereço e nas mesmas condições retratadas no laudo pericial emprestado de ID 44d60bd, que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio pelo manuseio diário de agentes químicos sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Sucessivamente, requer a anulação da sentença neste capítulo para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia técnica. A r. sentença indeferiu o pedido de adicional de insalubridade ao acolher o laudo pericial emprestado juntado pela 1ª reclamada (ID ff74bdf), no qual o perito concluiu que as atividades de pintura eram realizadas exclusivamente com tintas à base de água, sem exposição a solventes orgânicos ou hidrocarbonetos aromáticos. O juízo de origem fundamentou a sua preferência pelo laudo da ré por se referir a um contrato de trabalho maior e a uma diligência mais recente. Inicialmente, cumpre destacar que a realização de perícia técnica direta restou impossibilitada em razão do encerramento definitivo das obras no local de prestação de serviços (Avenida Albert Einstein, nº 627, Morumbi, São Paulo/SP), fato incontroverso nos autos. Diante disso, as partes convencionaram validamente a utilização de prova técnica emprestada, em conformidade com as normas processuais vigentes. O exame da prova pericial emprestada revela a existência de dois laudos conflitantes produzidos no mesmo canteiro de obras e para a mesma função de pintor. O laudo de ID ff74bdf (produzido no processo de Gabriel Caiero Matos) concluiu pela ausência de insalubridade, apontando que as tintas utilizadas eram à base de água. Por outro lado, o laudo de ID 44d60bd (produzido no processo de Lucas Santana Araujo) constatou a existência de insalubridade em grau médio, sob o fundamento de que o trabalhador manuseava diariamente produtos químicos como massa corrida, esmaltes e tintas, utilizando espátulas, lixas, pincéis e rolos, sem que a empregadora comprovasse o fornecimento adequado de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) capazes de neutralizar o risco químico. A atividade de pintura de obras envolve o manuseio habitual de tintas, vernizes, esmaltes e solventes, produtos que contêm em sua formulação hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, substâncias nocivas enquadradas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A caracterização da insalubridade por esses agentes químicos é qualitativa, bastando a constatação do manuseio dos produtos no ambiente laboral sem a devida proteção para assegurar o direito ao adicional. Para que ocorra a neutralização ou a eliminação da insalubridade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual, incumbe ao empregador o ônus de comprovar documentalmente a entrega regular de equipamentos adequados e dotados de Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo órgão competente do Poder Executivo, além de fiscalizar o seu uso efetivo, nos termos da legislação trabalhista. A ausência de registro dos números de CA nas fichas de entrega de EPIs impede a verificação da eficácia protetiva dos equipamentos fornecidos, equivalendo à ausência de proteção eficaz. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o fornecimento de protetores aprovados pelo órgão competente é pressuposto indispensável para afastar o direito ao adicional de insalubridade: SÚMULA TST nº 80: INSALUBRIDADE. - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. No caso concreto, o laudo pericial emprestado apresentado pelo reclamante (ID 44d60bd) evidenciou que a primeira reclamada não apresentou comprovantes adequados de entrega de EPIs, restando prejudicada a aferição da quantidade, validade e dos números de Certificado de Aprovação dos equipamentos de proteção individual. O perito oficial daquele processo constatou que o fornecimento de EPIs foi insuficiente durante todo o período contratual e que o agente nocivo decorrente do contato com os hidrocarbonetos presentes nas tintas e esmaltes não foi neutralizado. Embora o laudo trazido pela ré (ID ff74bdf) mencione o uso de tintas à base de água, ele próprio registra que a empregadora também não comprovou a entrega regular de EPIs adequados para as demais atividades inerentes à função de pintor, como o lixamento de superfícies e a aplicação de esmaltes sintéticos e massa corrida, atividades que expõem o trabalhador a poeiras e agentes químicos nocivos. Ademais, a atividade de pintor de obras de construção civil envolve o preparo de superfícies e o uso de esmaltes e solventes para limpeza de ferramentas, não se limitando à aplicação de tintas acrílicas à base de água. Diante do conflito entre as provas técnicas emprestadas e considerando que a 1ª reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar documentalmente o fornecimento de EPIs eficazes e dotados de Certificado de Aprovação (CA) para neutralizar os agentes químicos manuseados pelo pintor Leandro do Carmo de Oliveira, deve prevalecer a conclusão técnica que reconheceu a exposição ao risco sem a devida proteção. O princípio da proteção ao trabalhador e a ausência de prova documental de neutralização eficaz do agente insalubre autorizam o acolhimento do laudo pericial de ID 44d60bd. Portanto, reforma-se a r. sentença de origem para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente no período contratual reconhecido (de 22/12/2021 a 01/10/2025). Considerando que o adicional de insalubridade detém natureza nitidamente salarial e foi pago de forma habitual, ele deve integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, em conformidade com o entendimento sumulado da jurisprudência trabalhista: SÚMULA TST nº 139: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ no 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Dessa forma, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (parcelas rescisórias deferidas na origem diante do pedido de demissão) e nos depósitos do FGTS a serem recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Não há que se falar em reflexos em aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS ou liberação de guias para saque, uma vez que foi mantida a modalidade de extinção contratual por pedido de demissão. Diante do provimento do recurso para deferir o adicional de insalubridade, resta prejudicado o exame do pedido sucessivo de anulação da sentença por cerceamento de defesa. Dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante neste tópico. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Não assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de reforma do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. A r. sentença de origem arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono do reclamante, e em 5% sobre os pedidos rejeitados em favor dos procuradores das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita ao obreiro. A teor do disposto no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No âmbito recursal, deve-se considerar também o trabalho adicional realizado em segunda instância, nos termos da legislação processual civil aplicável subsidiariamente. O percentual de 5% (cinco por cento) fixado na r. sentença de primeiro grau, tanto para os honorários devidos pelas reclamadas quanto para aqueles a cargo do reclamante, revela-se adequado e condizente com a complexidade da causa, o tempo exigido dos profissionais e o zelo demonstrado, em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Não se justifica a majoração pretendida pelo recorrente, uma vez que o percentual arbitrado na origem atende de forma equilibrada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho advocatício sem impor encargo excessivo. Mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos procuradores das reclamadas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes (rescisão indireta e indenização por danos morais), divididos igualmente entre os patronos de cada ré, permanecendo tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade nos exatos termos definidos na origem, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Nego provimento ao recurso do reclamante neste ponto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária nos períodos delimitados na origem, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo nacional durante o período contratual reconhecido (de 22/12/2021 a 01/10/2025), com reflexos em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Os valores devidos a título de adicional de insalubridade serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos dos critérios fixados na r. sentença de primeiro grau, que restam mantidos. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os efeitos legais. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001571-17.2025.5.02.0071 RECORRENTE: LEANDRO DO CARMO DE OLIVEIRA RECORRIDO: TMF CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f3bb018 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001571-17.2025.5.02.0071 RECURSO ORDINÁRIO - 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEANDRO DO CARMO DE OLIVEIRA RECORRIDOS: 1 - TMF CONSTRUCOES LTDA 2 - SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL ALBERT EINSTEIN RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de ID 6a2b19b, cujo relatório adoto e que concluiu pela procedência parcial da ação trabalhista, recorre o reclamante sob o ID 4ed9b3a, postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante quanto aos seguintes temas: o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de grave descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora decorrente da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS; a declaração de invalidade do seu pedido de demissão formulado por escrito; o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio devido ao manuseio diário de agentes químicos na função de pintor; e a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada (Id 3ba0daa) e pela 2ª reclamada (Id 3fae08e). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. DO MÉRITO DO RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA E DA INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau para que seja declarada a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fundamento no descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, especificamente no que concerne à ausência reiterada de recolhimento dos depósitos do FGTS ao longo do pacto laboral. Argumenta o recorrente que o inadimplemento fundiário constitui falta grave patronal preexistente, apta a romper a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego, o que invalidaria os efeitos jurídicos do pedido de demissão formulado por escrito. A r. sentença de origem reconheceu a nulidade do contrato de trabalho intermitente e fixou o vínculo por prazo indeterminado desde a admissão em 22/12/2021 até o afastamento em 01/10/2025. O juízo de primeiro grau também constatou que a primeira reclamada, TMF Construções Ltda, não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do obreiro, razão pela qual deferiu o recolhimento das diferenças devidas. Contudo, indeferiu o pedido de rescisão indireta sob o fundamento de que o trabalhador apresentou carta de demissão escrita de próprio punho em 01/10/2025 (ID 58f63b5) e não demonstrou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de macular a sua manifestação de vontade. Com efeito, a ausência ou a irregularidade reiterada no recolhimento dos depósitos do FGTS pelo empregador constitui descumprimento de obrigação contratual de gravidade suficiente para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta. A matéria foi pacificada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 70 de Recursos Repetitivos, cuja tese jurídica vinculante estabelece que o inadimplemento fundiário caracteriza falta grave patronal nos termos da legislação trabalhista vigente: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Ocorre que, no caso em análise, a controvérsia jurídica reside na circunstância de o empregado ter tomado a iniciativa de romper o contrato de trabalho por meio de um formal pedido de demissão escrito de próprio punho, antes de ingressar com a presente ação trabalhista para pleitear a rescisão indireta. O pedido de demissão formalizado pelo trabalhador capaz, sem qualquer indício ou prova de coação, erro, dolo ou fraude, constitui ato jurídico perfeito e acabado, que produz efeitos imediatos na extinção da relação de emprego. A existência de descumprimentos contratuais anteriores por parte do empregador, como a falta de recolhimento do FGTS, embora confira ao empregado o direito de postular em juízo a rescisão indireta com a suspensão dos serviços, não tem o condão de anular automaticamente a declaração de vontade de demitir-se manifestada de forma livre e consciente. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que, ausente a comprovação de vício de consentimento que atente contra a higidez da manifestação de vontade do trabalhador, é inviável a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, por si só, não presume a existência de coação ou de outra mácula na declaração de vontade do empregado que opta por se demitir. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior Trabalhista: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 2. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 3. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 4. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 5. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000026-96.2022.5.09.0245. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região orienta-se pela impossibilidade de conversão do pedido de demissão quando não há prova de vício de consentimento, prestigiando a segurança jurídica das relações contratuais: EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. INVIABILIDADE. Incontroverso que a rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamante, a qual busca a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta sob o fundamento de atraso sistemático no depósito do FGTS (artigo 483, "d" e "c", da CLT). Eventual atraso no recolhimento do FGTS, por si só, não constitui falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente quando não há comprovação de prejuízo imediato ao trabalhador pela impossibilidade de movimentação da conta vinculada. Ademais, não foi comprovada a existência de coação ou indução para o pedido de demissão, ônus que incumbia à reclamante (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Na ausência de comprovação de vício de consentimento (artigo 171, II, do CC), o pedido de demissão firmado pelo empregado detém validade e eficácia. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000432-21.2024.5.02.0441. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.) No caso concreto, o reclamante redigiu de próprio punho a carta de demissão datada de 01/10/2025 (ID 58f63b5). Não há nos autos nenhuma prova de que o trabalhador tenha sofrido coação física ou moral, ou que tenha agido sob erro substancial ao manifestar a sua intenção de romper o vínculo de emprego. O fato de a empregadora estar inadimplente com os depósitos do FGTS não anula a voluntariedade do pedido de demissão, visto que o obreiro poderia ter se valido da faculdade prevista na legislação trabalhista para suspender a prestação de serviços e ajuizar a ação de rescisão indireta, mas preferiu resilir o contrato por iniciativa própria. Dessa forma, inexistindo prova de vício de consentimento capaz de invalidar a carta de demissão de ID 58f63b5, deve ser mantida a r. sentença que validou a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e indeferiu o pedido de rescisão indireta e as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante neste ponto. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual reconhecido, com os respectivos reflexos legais nas parcelas de natureza salarial. Argumenta que exercia a função de pintor no mesmo endereço e nas mesmas condições retratadas no laudo pericial emprestado de ID 44d60bd, que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio pelo manuseio diário de agentes químicos sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Sucessivamente, requer a anulação da sentença neste capítulo para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia técnica. A r. sentença indeferiu o pedido de adicional de insalubridade ao acolher o laudo pericial emprestado juntado pela 1ª reclamada (ID ff74bdf), no qual o perito concluiu que as atividades de pintura eram realizadas exclusivamente com tintas à base de água, sem exposição a solventes orgânicos ou hidrocarbonetos aromáticos. O juízo de origem fundamentou a sua preferência pelo laudo da ré por se referir a um contrato de trabalho maior e a uma diligência mais recente. Inicialmente, cumpre destacar que a realização de perícia técnica direta restou impossibilitada em razão do encerramento definitivo das obras no local de prestação de serviços (Avenida Albert Einstein, nº 627, Morumbi, São Paulo/SP), fato incontroverso nos autos. Diante disso, as partes convencionaram validamente a utilização de prova técnica emprestada, em conformidade com as normas processuais vigentes. O exame da prova pericial emprestada revela a existência de dois laudos conflitantes produzidos no mesmo canteiro de obras e para a mesma função de pintor. O laudo de ID ff74bdf (produzido no processo de Gabriel Caiero Matos) concluiu pela ausência de insalubridade, apontando que as tintas utilizadas eram à base de água. Por outro lado, o laudo de ID 44d60bd (produzido no processo de Lucas Santana Araujo) constatou a existência de insalubridade em grau médio, sob o fundamento de que o trabalhador manuseava diariamente produtos químicos como massa corrida, esmaltes e tintas, utilizando espátulas, lixas, pincéis e rolos, sem que a empregadora comprovasse o fornecimento adequado de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) capazes de neutralizar o risco químico. A atividade de pintura de obras envolve o manuseio habitual de tintas, vernizes, esmaltes e solventes, produtos que contêm em sua formulação hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, substâncias nocivas enquadradas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A caracterização da insalubridade por esses agentes químicos é qualitativa, bastando a constatação do manuseio dos produtos no ambiente laboral sem a devida proteção para assegurar o direito ao adicional. Para que ocorra a neutralização ou a eliminação da insalubridade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual, incumbe ao empregador o ônus de comprovar documentalmente a entrega regular de equipamentos adequados e dotados de Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo órgão competente do Poder Executivo, além de fiscalizar o seu uso efetivo, nos termos da legislação trabalhista. A ausência de registro dos números de CA nas fichas de entrega de EPIs impede a verificação da eficácia protetiva dos equipamentos fornecidos, equivalendo à ausência de proteção eficaz. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o fornecimento de protetores aprovados pelo órgão competente é pressuposto indispensável para afastar o direito ao adicional de insalubridade: SÚMULA TST nº 80: INSALUBRIDADE. - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. No caso concreto, o laudo pericial emprestado apresentado pelo reclamante (ID 44d60bd) evidenciou que a primeira reclamada não apresentou comprovantes adequados de entrega de EPIs, restando prejudicada a aferição da quantidade, validade e dos números de Certificado de Aprovação dos equipamentos de proteção individual. O perito oficial daquele processo constatou que o fornecimento de EPIs foi insuficiente durante todo o período contratual e que o agente nocivo decorrente do contato com os hidrocarbonetos presentes nas tintas e esmaltes não foi neutralizado. Embora o laudo trazido pela ré (ID ff74bdf) mencione o uso de tintas à base de água, ele próprio registra que a empregadora também não comprovou a entrega regular de EPIs adequados para as demais atividades inerentes à função de pintor, como o lixamento de superfícies e a aplicação de esmaltes sintéticos e massa corrida, atividades que expõem o trabalhador a poeiras e agentes químicos nocivos. Ademais, a atividade de pintor de obras de construção civil envolve o preparo de superfícies e o uso de esmaltes e solventes para limpeza de ferramentas, não se limitando à aplicação de tintas acrílicas à base de água. Diante do conflito entre as provas técnicas emprestadas e considerando que a 1ª reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar documentalmente o fornecimento de EPIs eficazes e dotados de Certificado de Aprovação (CA) para neutralizar os agentes químicos manuseados pelo pintor Leandro do Carmo de Oliveira, deve prevalecer a conclusão técnica que reconheceu a exposição ao risco sem a devida proteção. O princípio da proteção ao trabalhador e a ausência de prova documental de neutralização eficaz do agente insalubre autorizam o acolhimento do laudo pericial de ID 44d60bd. Portanto, reforma-se a r. sentença de origem para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente no período contratual reconhecido (de 22/12/2021 a 01/10/2025). Considerando que o adicional de insalubridade detém natureza nitidamente salarial e foi pago de forma habitual, ele deve integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, em conformidade com o entendimento sumulado da jurisprudência trabalhista: SÚMULA TST nº 139: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ no 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Dessa forma, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (parcelas rescisórias deferidas na origem diante do pedido de demissão) e nos depósitos do FGTS a serem recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Não há que se falar em reflexos em aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS ou liberação de guias para saque, uma vez que foi mantida a modalidade de extinção contratual por pedido de demissão. Diante do provimento do recurso para deferir o adicional de insalubridade, resta prejudicado o exame do pedido sucessivo de anulação da sentença por cerceamento de defesa. Dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante neste tópico. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Não assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de reforma do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. A r. sentença de origem arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono do reclamante, e em 5% sobre os pedidos rejeitados em favor dos procuradores das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita ao obreiro. A teor do disposto no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No âmbito recursal, deve-se considerar também o trabalho adicional realizado em segunda instância, nos termos da legislação processual civil aplicável subsidiariamente. O percentual de 5% (cinco por cento) fixado na r. sentença de primeiro grau, tanto para os honorários devidos pelas reclamadas quanto para aqueles a cargo do reclamante, revela-se adequado e condizente com a complexidade da causa, o tempo exigido dos profissionais e o zelo demonstrado, em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Não se justifica a majoração pretendida pelo recorrente, uma vez que o percentual arbitrado na origem atende de forma equilibrada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho advocatício sem impor encargo excessivo. Mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos procuradores das reclamadas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes (rescisão indireta e indenização por danos morais), divididos igualmente entre os patronos de cada ré, permanecendo tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade nos exatos termos definidos na origem, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Nego provimento ao recurso do reclamante neste ponto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária nos períodos delimitados na origem, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo nacional durante o período contratual reconhecido (de 22/12/2021 a 01/10/2025), com reflexos em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Os valores devidos a título de adicional de insalubridade serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos dos critérios fixados na r. sentença de primeiro grau, que restam mantidos. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os efeitos legais. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TMF CONSTRUCOES LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001571-17.2025.5.02.0071 RECORRENTE: LEANDRO DO CARMO DE OLIVEIRA RECORRIDO: TMF CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f3bb018 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001571-17.2025.5.02.0071 RECURSO ORDINÁRIO - 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEANDRO DO CARMO DE OLIVEIRA RECORRIDOS: 1 - TMF CONSTRUCOES LTDA 2 - SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL ALBERT EINSTEIN RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de ID 6a2b19b, cujo relatório adoto e que concluiu pela procedência parcial da ação trabalhista, recorre o reclamante sob o ID 4ed9b3a, postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante quanto aos seguintes temas: o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de grave descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora decorrente da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS; a declaração de invalidade do seu pedido de demissão formulado por escrito; o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio devido ao manuseio diário de agentes químicos na função de pintor; e a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada (Id 3ba0daa) e pela 2ª reclamada (Id 3fae08e). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. DO MÉRITO DO RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA E DA INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau para que seja declarada a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fundamento no descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, especificamente no que concerne à ausência reiterada de recolhimento dos depósitos do FGTS ao longo do pacto laboral. Argumenta o recorrente que o inadimplemento fundiário constitui falta grave patronal preexistente, apta a romper a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego, o que invalidaria os efeitos jurídicos do pedido de demissão formulado por escrito. A r. sentença de origem reconheceu a nulidade do contrato de trabalho intermitente e fixou o vínculo por prazo indeterminado desde a admissão em 22/12/2021 até o afastamento em 01/10/2025. O juízo de primeiro grau também constatou que a primeira reclamada, TMF Construções Ltda, não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do obreiro, razão pela qual deferiu o recolhimento das diferenças devidas. Contudo, indeferiu o pedido de rescisão indireta sob o fundamento de que o trabalhador apresentou carta de demissão escrita de próprio punho em 01/10/2025 (ID 58f63b5) e não demonstrou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de macular a sua manifestação de vontade. Com efeito, a ausência ou a irregularidade reiterada no recolhimento dos depósitos do FGTS pelo empregador constitui descumprimento de obrigação contratual de gravidade suficiente para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta. A matéria foi pacificada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 70 de Recursos Repetitivos, cuja tese jurídica vinculante estabelece que o inadimplemento fundiário caracteriza falta grave patronal nos termos da legislação trabalhista vigente: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Ocorre que, no caso em análise, a controvérsia jurídica reside na circunstância de o empregado ter tomado a iniciativa de romper o contrato de trabalho por meio de um formal pedido de demissão escrito de próprio punho, antes de ingressar com a presente ação trabalhista para pleitear a rescisão indireta. O pedido de demissão formalizado pelo trabalhador capaz, sem qualquer indício ou prova de coação, erro, dolo ou fraude, constitui ato jurídico perfeito e acabado, que produz efeitos imediatos na extinção da relação de emprego. A existência de descumprimentos contratuais anteriores por parte do empregador, como a falta de recolhimento do FGTS, embora confira ao empregado o direito de postular em juízo a rescisão indireta com a suspensão dos serviços, não tem o condão de anular automaticamente a declaração de vontade de demitir-se manifestada de forma livre e consciente. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que, ausente a comprovação de vício de consentimento que atente contra a higidez da manifestação de vontade do trabalhador, é inviável a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, por si só, não presume a existência de coação ou de outra mácula na declaração de vontade do empregado que opta por se demitir. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior Trabalhista: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 2. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 3. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 4. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 5. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000026-96.2022.5.09.0245. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região orienta-se pela impossibilidade de conversão do pedido de demissão quando não há prova de vício de consentimento, prestigiando a segurança jurídica das relações contratuais: EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. INVIABILIDADE. Incontroverso que a rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamante, a qual busca a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta sob o fundamento de atraso sistemático no depósito do FGTS (artigo 483, "d" e "c", da CLT). Eventual atraso no recolhimento do FGTS, por si só, não constitui falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente quando não há comprovação de prejuízo imediato ao trabalhador pela impossibilidade de movimentação da conta vinculada. Ademais, não foi comprovada a existência de coação ou indução para o pedido de demissão, ônus que incumbia à reclamante (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Na ausência de comprovação de vício de consentimento (artigo 171, II, do CC), o pedido de demissão firmado pelo empregado detém validade e eficácia. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000432-21.2024.5.02.0441. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.) No caso concreto, o reclamante redigiu de próprio punho a carta de demissão datada de 01/10/2025 (ID 58f63b5). Não há nos autos nenhuma prova de que o trabalhador tenha sofrido coação física ou moral, ou que tenha agido sob erro substancial ao manifestar a sua intenção de romper o vínculo de emprego. O fato de a empregadora estar inadimplente com os depósitos do FGTS não anula a voluntariedade do pedido de demissão, visto que o obreiro poderia ter se valido da faculdade prevista na legislação trabalhista para suspender a prestação de serviços e ajuizar a ação de rescisão indireta, mas preferiu resilir o contrato por iniciativa própria. Dessa forma, inexistindo prova de vício de consentimento capaz de invalidar a carta de demissão de ID 58f63b5, deve ser mantida a r. sentença que validou a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e indeferiu o pedido de rescisão indireta e as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante neste ponto. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual reconhecido, com os respectivos reflexos legais nas parcelas de natureza salarial. Argumenta que exercia a função de pintor no mesmo endereço e nas mesmas condições retratadas no laudo pericial emprestado de ID 44d60bd, que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio pelo manuseio diário de agentes químicos sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Sucessivamente, requer a anulação da sentença neste capítulo para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia técnica. A r. sentença indeferiu o pedido de adicional de insalubridade ao acolher o laudo pericial emprestado juntado pela 1ª reclamada (ID ff74bdf), no qual o perito concluiu que as atividades de pintura eram realizadas exclusivamente com tintas à base de água, sem exposição a solventes orgânicos ou hidrocarbonetos aromáticos. O juízo de origem fundamentou a sua preferência pelo laudo da ré por se referir a um contrato de trabalho maior e a uma diligência mais recente. Inicialmente, cumpre destacar que a realização de perícia técnica direta restou impossibilitada em razão do encerramento definitivo das obras no local de prestação de serviços (Avenida Albert Einstein, nº 627, Morumbi, São Paulo/SP), fato incontroverso nos autos. Diante disso, as partes convencionaram validamente a utilização de prova técnica emprestada, em conformidade com as normas processuais vigentes. O exame da prova pericial emprestada revela a existência de dois laudos conflitantes produzidos no mesmo canteiro de obras e para a mesma função de pintor. O laudo de ID ff74bdf (produzido no processo de Gabriel Caiero Matos) concluiu pela ausência de insalubridade, apontando que as tintas utilizadas eram à base de água. Por outro lado, o laudo de ID 44d60bd (produzido no processo de Lucas Santana Araujo) constatou a existência de insalubridade em grau médio, sob o fundamento de que o trabalhador manuseava diariamente produtos químicos como massa corrida, esmaltes e tintas, utilizando espátulas, lixas, pincéis e rolos, sem que a empregadora comprovasse o fornecimento adequado de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) capazes de neutralizar o risco químico. A atividade de pintura de obras envolve o manuseio habitual de tintas, vernizes, esmaltes e solventes, produtos que contêm em sua formulação hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, substâncias nocivas enquadradas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A caracterização da insalubridade por esses agentes químicos é qualitativa, bastando a constatação do manuseio dos produtos no ambiente laboral sem a devida proteção para assegurar o direito ao adicional. Para que ocorra a neutralização ou a eliminação da insalubridade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual, incumbe ao empregador o ônus de comprovar documentalmente a entrega regular de equipamentos adequados e dotados de Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo órgão competente do Poder Executivo, além de fiscalizar o seu uso efetivo, nos termos da legislação trabalhista. A ausência de registro dos números de CA nas fichas de entrega de EPIs impede a verificação da eficácia protetiva dos equipamentos fornecidos, equivalendo à ausência de proteção eficaz. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o fornecimento de protetores aprovados pelo órgão competente é pressuposto indispensável para afastar o direito ao adicional de insalubridade: SÚMULA TST nº 80: INSALUBRIDADE. - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. No caso concreto, o laudo pericial emprestado apresentado pelo reclamante (ID 44d60bd) evidenciou que a primeira reclamada não apresentou comprovantes adequados de entrega de EPIs, restando prejudicada a aferição da quantidade, validade e dos números de Certificado de Aprovação dos equipamentos de proteção individual. O perito oficial daquele processo constatou que o fornecimento de EPIs foi insuficiente durante todo o período contratual e que o agente nocivo decorrente do contato com os hidrocarbonetos presentes nas tintas e esmaltes não foi neutralizado. Embora o laudo trazido pela ré (ID ff74bdf) mencione o uso de tintas à base de água, ele próprio registra que a empregadora também não comprovou a entrega regular de EPIs adequados para as demais atividades inerentes à função de pintor, como o lixamento de superfícies e a aplicação de esmaltes sintéticos e massa corrida, atividades que expõem o trabalhador a poeiras e agentes químicos nocivos. Ademais, a atividade de pintor de obras de construção civil envolve o preparo de superfícies e o uso de esmaltes e solventes para limpeza de ferramentas, não se limitando à aplicação de tintas acrílicas à base de água. Diante do conflito entre as provas técnicas emprestadas e considerando que a 1ª reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar documentalmente o fornecimento de EPIs eficazes e dotados de Certificado de Aprovação (CA) para neutralizar os agentes químicos manuseados pelo pintor Leandro do Carmo de Oliveira, deve prevalecer a conclusão técnica que reconheceu a exposição ao risco sem a devida proteção. O princípio da proteção ao trabalhador e a ausência de prova documental de neutralização eficaz do agente insalubre autorizam o acolhimento do laudo pericial de ID 44d60bd. Portanto, reforma-se a r. sentença de origem para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente no período contratual reconhecido (de 22/12/2021 a 01/10/2025). Considerando que o adicional de insalubridade detém natureza nitidamente salarial e foi pago de forma habitual, ele deve integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, em conformidade com o entendimento sumulado da jurisprudência trabalhista: SÚMULA TST nº 139: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ no 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Dessa forma, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (parcelas rescisórias deferidas na origem diante do pedido de demissão) e nos depósitos do FGTS a serem recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Não há que se falar em reflexos em aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS ou liberação de guias para saque, uma vez que foi mantida a modalidade de extinção contratual por pedido de demissão. Diante do provimento do recurso para deferir o adicional de insalubridade, resta prejudicado o exame do pedido sucessivo de anulação da sentença por cerceamento de defesa. Dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante neste tópico. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Não assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de reforma do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. A r. sentença de origem arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono do reclamante, e em 5% sobre os pedidos rejeitados em favor dos procuradores das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita ao obreiro. A teor do disposto no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No âmbito recursal, deve-se considerar também o trabalho adicional realizado em segunda instância, nos termos da legislação processual civil aplicável subsidiariamente. O percentual de 5% (cinco por cento) fixado na r. sentença de primeiro grau, tanto para os honorários devidos pelas reclamadas quanto para aqueles a cargo do reclamante, revela-se adequado e condizente com a complexidade da causa, o tempo exigido dos profissionais e o zelo demonstrado, em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Não se justifica a majoração pretendida pelo recorrente, uma vez que o percentual arbitrado na origem atende de forma equilibrada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho advocatício sem impor encargo excessivo. Mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos procuradores das reclamadas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes (rescisão indireta e indenização por danos morais), divididos igualmente entre os patronos de cada ré, permanecendo tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade nos exatos termos definidos na origem, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Nego provimento ao recurso do reclamante neste ponto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária nos períodos delimitados na origem, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo nacional durante o período contratual reconhecido (de 22/12/2021 a 01/10/2025), com reflexos em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Os valores devidos a título de adicional de insalubridade serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos dos critérios fixados na r. sentença de primeiro grau, que restam mantidos. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os efeitos legais. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DO CARMO DE OLIVEIRA