Detalhe do processo

1001570-74.2017.5.02.0083

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001570-74.2017.5.02.0083 RECLAMANTE: AMARILDO PEDROSO DA SILVA RECLAMADO: VIACAO RAPOSO TAVARES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da6621e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os valores apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo o Sr. HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, que deverá apresentar o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL em 20 dias, especificando os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, na forma da lei. O perito deverá observar os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.145/2011 e da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST., para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Para apuração do crédito do(a) autor(a), deverão ser observadas as determinações dos julgados, não havendo previsão de quesitos pelas partes. Ainda, tendo em vista o teor das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e observando o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, o crédito deverá ser atualizado: - até 29/08/2024: pelo índice de correção IPCA-E + juros simples TRD na fase pré judicial (até 31/08/2017) e pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 01/09/2017) e - a partir de 30/08/2024: pelo índice de correção IPCA + taxa legal (conforme o artigo 406 do Código Civil). Por fim, os cálculos deverão ser apresentados pelo Sr. Perito por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada nos autos dos arquivos nos formatos PDF e PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMARILDO PEDROSO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMARILDO PEDROSO DA SILVA

Réu VIACAO DANUBIO AZUL LTDA

Réu VIACAO RAPOSO TAVARES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUEN RIBEIRO CHAMAT

OAB: 278859/SP

MARIA APARECIDA MUTSCHELE AVALONE

OAB: 122086/SP

JOAO GABRIEL GOMES PEREIRA

OAB: 296798/SP

CAYO CASALINO ALVES

OAB: 242546/SP

OSWALDO MARTINS PEREIRA NETO

OAB: 221443/SP

JOFIR AVALONE FILHO

OAB: 80129/SP

MARCOS ROGERIO AIRES CARNEIRO MARTINS

OAB: 177467-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001570-74.2017.5.02.0083 RECLAMANTE: AMARILDO PEDROSO DA SILVA RECLAMADO: VIACAO RAPOSO TAVARES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da6621e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os valores apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo o Sr. HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, que deverá apresentar o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL em 20 dias, especificando os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, na forma da lei. O perito deverá observar os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.145/2011 e da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST., para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Para apuração do crédito do(a) autor(a), deverão ser observadas as determinações dos julgados, não havendo previsão de quesitos pelas partes. Ainda, tendo em vista o teor das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e observando o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, o crédito deverá ser atualizado: - até 29/08/2024: pelo índice de correção IPCA-E + juros simples TRD na fase pré judicial (até 31/08/2017) e pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 01/09/2017) e - a partir de 30/08/2024: pelo índice de correção IPCA + taxa legal (conforme o artigo 406 do Código Civil). Por fim, os cálculos deverão ser apresentados pelo Sr. Perito por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada nos autos dos arquivos nos formatos PDF e PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMARILDO PEDROSO DA SILVA

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001570-74.2017.5.02.0083 RECLAMANTE: AMARILDO PEDROSO DA SILVA RECLAMADO: VIACAO RAPOSO TAVARES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da6621e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os valores apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo o Sr. HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, que deverá apresentar o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL em 20 dias, especificando os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, na forma da lei. O perito deverá observar os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.145/2011 e da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST., para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Para apuração do crédito do(a) autor(a), deverão ser observadas as determinações dos julgados, não havendo previsão de quesitos pelas partes. Ainda, tendo em vista o teor das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e observando o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, o crédito deverá ser atualizado: - até 29/08/2024: pelo índice de correção IPCA-E + juros simples TRD na fase pré judicial (até 31/08/2017) e pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 01/09/2017) e - a partir de 30/08/2024: pelo índice de correção IPCA + taxa legal (conforme o artigo 406 do Código Civil). Por fim, os cálculos deverão ser apresentados pelo Sr. Perito por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada nos autos dos arquivos nos formatos PDF e PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO DANUBIO AZUL LTDA - VIACAO RAPOSO TAVARES LTDA.