1001570-34.2023.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001570-34.2023.8.26.0572 - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.M.S.S. - A.M.S. - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INGRYD MICKAELLY SIQUEIRA DA SILVA em face de ALFREDO MANOEL DA SILVA, objetivando a execução de prestação alimentícia decorrente de título executivo judicial. No curso do procedimento, ante a divergência entre as partes quanto à exatidão dos cálculos do débito, este juízo determinou a realização de perícia contábil (fls. 339/340). A perita judicial nomeada apresentou o laudo pericial (fls. 362/373), apurando a dívida alimentar no montante total de R$ 22.633,71 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e um centavos), atualizado até setembro de 2023, data na qual cessou a obrigação alimentar nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 1501678-06.2023.8.26.0572 (fls. 200). Por meio da decisão de fls. 385/387, o laudo pericial foi devidamente homologado, fixando-se o débito em R$ 22.633,71. Na mesma oportunidade, converteu-se em penhora a quantia de R$ 17.487,13 previamente bloqueada via sistema SISBAJUD (fls. 119/120), bem como determinou-se a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, o qual foi efetivado (fls. 392/400). Para a satisfação do saldo remanescente apurado no valor de R$ 5.146,58, o executado foi intimado na pessoa de seu patrono para pagamento espontâneo (fls. 390/391). Transcorrido o prazo sem adimplemento voluntário (fls. 404), a exequente requereu o prosseguimento do feito com a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 408/410). Este juízo deferiu a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros do executado até o limite atualizado de R$ 5.767,09 (fls. 411/412). A ordem judicial restou frutífera via SISBAJUD no montante integral de R$ 5.767,09 (fls. 413/414), tendo sido decretada a conversão da indisponibilidade em penhora mediante a decisão de fls. 421. O executado protocolou nova impugnação ao cumprimento de sentença em 16/06/2026 (fls. 424/428), alegando tempestividade, nulidade da penhora por cerceamento de defesa decorrente de justa causa derivada de sua residência em zona rural, impenhorabilidade da quantia bloqueada para garantia do mínimo existencial e postulou a concessão de efeito suspensivo. A exequente apresentou manifestação (fls. 432/438), sustentando a preclusão das matérias arguidas, o caráter puramente protelatório da peça defensiva, a plena penhorabilidade de valores para pagamento de débito alimentar e postulou o prosseguimento do feito com a extinção da execução pelo pagamento. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. A nova impugnação apresentada pelo executado (fls. 424/428) não comporta acolhimento, revelando-se de manifesto caráter protelatório. Primeiramente, cumpre registrar que o valor do débito executado foi objeto de apuração técnica minuciosa por perita de confiança do juízo (fls. 362/373) e fixado expressamente na decisão homologatória de fls. 385/387. O executado, embora devidamente intimado da referida decisão, deixou de interpor qualquer recurso no prazo legal, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto ao montante do débito exequendo. A insurgência do executado quanto à penhora do saldo remanescente repete teses já superadas no curso do procedimento. O executado é representado por advogado regularmente constituído nos autos e foi devidamente intimado de todas as deliberações judiciais via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (fls. 390/391). As alegações relativas a dificuldades de deslocamento ou falhas de sistema bancário não constituem justa causa apta a afastar a preclusão ou a anular atos processuais hígidos, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a preclusão impede a rediscussão de questões sobre cálculos já homologados por decisão irrecorrida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL (ART. 507 DO CPC). FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 509, § 4º, DO CPC). LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ÓBICES DE CONHECIMENTO. SÚMULAS 283/STF, 282/STF, 211/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, não conheceu do recurso por reconhecer a preclusão consumativa e temporal no cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial homologado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alegada violação do art. 509, § 4º, do CPC pode ser apreciada quando o acórdão local assentou preclusão com base no art. 507 do CPC; (ii) é possível sindicar supostos erros de cálculo sem revolver fatos e provas; (iii) a falta de prequestionamento e a não impugnação específica do fundamento autônomo impedem o conhecimento do recurso. 3. A preclusão consumativa e temporal, reconhecida de forma autônoma, impede a rediscussão dos cálculos homologados e obsta o exame de suposta violação da fidelidade ao título executivo quando não houve impugnação específica desse fundamento, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 4. A verificação de intimação válida, da tempestividade da impugnação e da dinâmica dos atos processuais demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Inexistindo efetivo debate no acórdão acerca do art. 509, § 4º, do CPC, por ter decidido exclusivamente à luz da preclusão (art. 507 do CPC), incide a falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.959.675/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a inércia da parte após a intimação do laudo pericial impede a reabertura da discussão quanto aos valores homologados: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação - Alegação de excesso de execução Perícia contábil realizada Ausência de manifestação do executado Homologação do laudo pericial- Nova insurgência quanto ao cálculo pelo executado Preclusão do direito de se manifestar- Ocorrência- Argumentos desprovidos de plausibilidade Hipótese Rejeição - Necessidade: Em cumprimento de sentença, deve ser mantida a decisão que homologou o laudo pericial contábil, se após a intimação das partes, o exequente se manifesta concordando e o executado se mantém inerte, operando-se a preclusão. Ademais, os fundamentos ora apresentados são desprovidos de plausibilidade, não sendo passíveis de desconstituir o laudo, por não provarem erro no cálculo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229048-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2021; Data de Registro: 10/01/2021) No tocante à tese de impenhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 5.767,09 (fls. 413/414), a argumentação defensiva esbarra em expressa disposição legal. Tratando-se de execução de crédito de natureza alimentar, a regra geral de impenhorabilidade das verbas salariais ou de depósitos bancários é afastada. A regra da impenhorabilidade sofre exceção explícita quando a dívida se refere a alimentos, conforme preconiza o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, o bloqueio de ativos financeiros para a satisfação de prestação alimentar é perfeitamente hígido, independentemente da origem da conta ou do montante depositado. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. VALORES RECEBIDOS POR MOTORISTA DE APLICATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de bloqueio de valores recebidos como motorista de aplicativo II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora parcial dos valores recebidos pelo executado como motorista de aplicativo, diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e da exceção do § 2º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e verbas de natureza alimentar, inclusive os ganhos de trabalhador autônomo, como o motorista de aplicativo. 4. A exceção prevista no § 2º admite a penhora para satisfação de dívida alimentar, independentemente do valor, ou, no caso de dívida não alimentar, apenas se os rendimentos mensais do executado superarem cinquenta salários-mínimos. 5. Não há nos autos prova de que os rendimentos do agravado ultrapassem o limite legal, tampouco de que a dívida tenha natureza alimentar, razão pela qual se mantém a impenhorabilidade da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São impenhoráveis os valores recebidos por trabalhador autônomo a título de remuneração mensal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Admite-se a penhora apenas se configurada exceção legal, mediante comprovação de rendimentos superiores a cinquenta salários-mínimos mensais ou para satisfação de dívida de natureza alimentar". _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22715697220258260000 São Bernardo do Campo, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 09/10/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2025) Portanto, configurada a manifesta preclusão da matéria e a plena legitimidade da constrição incidente sobre ativos financeiros em cobrança de prestação alimentar, a rejeição da impugnação de fls. 424/428 é medida que se impõe. Passa-se ao exame da satisfação do crédito. A quantia total do débito alimentar foi homologada no valor de R$ 22.633,71, atualizado até setembro de 2023 (fls. 385/387). A exequente já levantou a quantia inicial de R$ 17.487,13 mediante Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 400). O saldo remanescente de R$ 5.146,58, acrescido da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento fixados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, atingiu a quantia atualizada de R$ 5.767,09 (fls. 410), o qual foi integralmente penhorado via SISBAJUD (fls. 413/414). Somando-se o valor inicialmente levantado de R$ 17.487,13 ao saldo complementar penhorado de R$ 5.767,09, verifica-se a integral cobertura do débito homologado e seus acréscimos legais, impondo-se a disponibilização da quantia penhorada à exequente e a consequente extinção da fase executiva. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 424/428 apresentada por ALFREDO MANOEL DA SILVA, ante a manifesta preclusão das matérias arguidas e o seu caráter puramente protelatório; b) MANTENHO a penhora sobre a quantia de R$ 5.767,09 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e nove centavos), efetuada via SISBAJUD às fls. 413/414 e convertida à fl. 421, determinando a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente INGRYD MICKAELLY SIQUEIRA DA SILVA, observando-se os dados bancários indicados nos autos; c) Verificada a integral satisfação da obrigação alimentícia, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo executado, verificada eventual gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ANTONIO DE PAULA TRETTEL (OAB 370863/SP), LILIAN CARVALHO DOS SANTOS (OAB 437392/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.M.S.
Autor I.M.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE PAULA TRETTEL
OAB: 370863/SP
LILIAN CARVALHO DOS SANTOS
OAB: 437392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001570-34.2023.8.26.0572 - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.M.S.S. - A.M.S. - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INGRYD MICKAELLY SIQUEIRA DA SILVA em face de ALFREDO MANOEL DA SILVA, objetivando a execução de prestação alimentícia decorrente de título executivo judicial. No curso do procedimento, ante a divergência entre as partes quanto à exatidão dos cálculos do débito, este juízo determinou a realização de perícia contábil (fls. 339/340). A perita judicial nomeada apresentou o laudo pericial (fls. 362/373), apurando a dívida alimentar no montante total de R$ 22.633,71 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e um centavos), atualizado até setembro de 2023, data na qual cessou a obrigação alimentar nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 1501678-06.2023.8.26.0572 (fls. 200). Por meio da decisão de fls. 385/387, o laudo pericial foi devidamente homologado, fixando-se o débito em R$ 22.633,71. Na mesma oportunidade, converteu-se em penhora a quantia de R$ 17.487,13 previamente bloqueada via sistema SISBAJUD (fls. 119/120), bem como determinou-se a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, o qual foi efetivado (fls. 392/400). Para a satisfação do saldo remanescente apurado no valor de R$ 5.146,58, o executado foi intimado na pessoa de seu patrono para pagamento espontâneo (fls. 390/391). Transcorrido o prazo sem adimplemento voluntário (fls. 404), a exequente requereu o prosseguimento do feito com a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 408/410). Este juízo deferiu a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros do executado até o limite atualizado de R$ 5.767,09 (fls. 411/412). A ordem judicial restou frutífera via SISBAJUD no montante integral de R$ 5.767,09 (fls. 413/414), tendo sido decretada a conversão da indisponibilidade em penhora mediante a decisão de fls. 421. O executado protocolou nova impugnação ao cumprimento de sentença em 16/06/2026 (fls. 424/428), alegando tempestividade, nulidade da penhora por cerceamento de defesa decorrente de justa causa derivada de sua residência em zona rural, impenhorabilidade da quantia bloqueada para garantia do mínimo existencial e postulou a concessão de efeito suspensivo. A exequente apresentou manifestação (fls. 432/438), sustentando a preclusão das matérias arguidas, o caráter puramente protelatório da peça defensiva, a plena penhorabilidade de valores para pagamento de débito alimentar e postulou o prosseguimento do feito com a extinção da execução pelo pagamento. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. A nova impugnação apresentada pelo executado (fls. 424/428) não comporta acolhimento, revelando-se de manifesto caráter protelatório. Primeiramente, cumpre registrar que o valor do débito executado foi objeto de apuração técnica minuciosa por perita de confiança do juízo (fls. 362/373) e fixado expressamente na decisão homologatória de fls. 385/387. O executado, embora devidamente intimado da referida decisão, deixou de interpor qualquer recurso no prazo legal, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto ao montante do débito exequendo. A insurgência do executado quanto à penhora do saldo remanescente repete teses já superadas no curso do procedimento. O executado é representado por advogado regularmente constituído nos autos e foi devidamente intimado de todas as deliberações judiciais via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (fls. 390/391). As alegações relativas a dificuldades de deslocamento ou falhas de sistema bancário não constituem justa causa apta a afastar a preclusão ou a anular atos processuais hígidos, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a preclusão impede a rediscussão de questões sobre cálculos já homologados por decisão irrecorrida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL (ART. 507 DO CPC). FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 509, § 4º, DO CPC). LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ÓBICES DE CONHECIMENTO. SÚMULAS 283/STF, 282/STF, 211/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, não conheceu do recurso por reconhecer a preclusão consumativa e temporal no cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial homologado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alegada violação do art. 509, § 4º, do CPC pode ser apreciada quando o acórdão local assentou preclusão com base no art. 507 do CPC; (ii) é possível sindicar supostos erros de cálculo sem revolver fatos e provas; (iii) a falta de prequestionamento e a não impugnação específica do fundamento autônomo impedem o conhecimento do recurso. 3. A preclusão consumativa e temporal, reconhecida de forma autônoma, impede a rediscussão dos cálculos homologados e obsta o exame de suposta violação da fidelidade ao título executivo quando não houve impugnação específica desse fundamento, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 4. A verificação de intimação válida, da tempestividade da impugnação e da dinâmica dos atos processuais demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Inexistindo efetivo debate no acórdão acerca do art. 509, § 4º, do CPC, por ter decidido exclusivamente à luz da preclusão (art. 507 do CPC), incide a falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.959.675/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a inércia da parte após a intimação do laudo pericial impede a reabertura da discussão quanto aos valores homologados: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação - Alegação de excesso de execução Perícia contábil realizada Ausência de manifestação do executado Homologação do laudo pericial- Nova insurgência quanto ao cálculo pelo executado Preclusão do direito de se manifestar- Ocorrência- Argumentos desprovidos de plausibilidade Hipótese Rejeição - Necessidade: Em cumprimento de sentença, deve ser mantida a decisão que homologou o laudo pericial contábil, se após a intimação das partes, o exequente se manifesta concordando e o executado se mantém inerte, operando-se a preclusão. Ademais, os fundamentos ora apresentados são desprovidos de plausibilidade, não sendo passíveis de desconstituir o laudo, por não provarem erro no cálculo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229048-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2021; Data de Registro: 10/01/2021) No tocante à tese de impenhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 5.767,09 (fls. 413/414), a argumentação defensiva esbarra em expressa disposição legal. Tratando-se de execução de crédito de natureza alimentar, a regra geral de impenhorabilidade das verbas salariais ou de depósitos bancários é afastada. A regra da impenhorabilidade sofre exceção explícita quando a dívida se refere a alimentos, conforme preconiza o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, o bloqueio de ativos financeiros para a satisfação de prestação alimentar é perfeitamente hígido, independentemente da origem da conta ou do montante depositado. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. VALORES RECEBIDOS POR MOTORISTA DE APLICATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de bloqueio de valores recebidos como motorista de aplicativo II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora parcial dos valores recebidos pelo executado como motorista de aplicativo, diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e da exceção do § 2º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e verbas de natureza alimentar, inclusive os ganhos de trabalhador autônomo, como o motorista de aplicativo. 4. A exceção prevista no § 2º admite a penhora para satisfação de dívida alimentar, independentemente do valor, ou, no caso de dívida não alimentar, apenas se os rendimentos mensais do executado superarem cinquenta salários-mínimos. 5. Não há nos autos prova de que os rendimentos do agravado ultrapassem o limite legal, tampouco de que a dívida tenha natureza alimentar, razão pela qual se mantém a impenhorabilidade da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São impenhoráveis os valores recebidos por trabalhador autônomo a título de remuneração mensal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Admite-se a penhora apenas se configurada exceção legal, mediante comprovação de rendimentos superiores a cinquenta salários-mínimos mensais ou para satisfação de dívida de natureza alimentar". _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22715697220258260000 São Bernardo do Campo, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 09/10/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2025) Portanto, configurada a manifesta preclusão da matéria e a plena legitimidade da constrição incidente sobre ativos financeiros em cobrança de prestação alimentar, a rejeição da impugnação de fls. 424/428 é medida que se impõe. Passa-se ao exame da satisfação do crédito. A quantia total do débito alimentar foi homologada no valor de R$ 22.633,71, atualizado até setembro de 2023 (fls. 385/387). A exequente já levantou a quantia inicial de R$ 17.487,13 mediante Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 400). O saldo remanescente de R$ 5.146,58, acrescido da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento fixados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, atingiu a quantia atualizada de R$ 5.767,09 (fls. 410), o qual foi integralmente penhorado via SISBAJUD (fls. 413/414). Somando-se o valor inicialmente levantado de R$ 17.487,13 ao saldo complementar penhorado de R$ 5.767,09, verifica-se a integral cobertura do débito homologado e seus acréscimos legais, impondo-se a disponibilização da quantia penhorada à exequente e a consequente extinção da fase executiva. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 424/428 apresentada por ALFREDO MANOEL DA SILVA, ante a manifesta preclusão das matérias arguidas e o seu caráter puramente protelatório; b) MANTENHO a penhora sobre a quantia de R$ 5.767,09 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e nove centavos), efetuada via SISBAJUD às fls. 413/414 e convertida à fl. 421, determinando a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente INGRYD MICKAELLY SIQUEIRA DA SILVA, observando-se os dados bancários indicados nos autos; c) Verificada a integral satisfação da obrigação alimentícia, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo executado, verificada eventual gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ANTONIO DE PAULA TRETTEL (OAB 370863/SP), LILIAN CARVALHO DOS SANTOS (OAB 437392/SP)