Detalhe do processo

1001570-29.2021.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001570-29.2021.8.26.0176 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Igreja Evangelica Assembleia de Deus do Jabaquara - ANTE O EXPOSTO: A) CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer as graves falhas procedimentais apontadas e sanar os vícios que maculam o processo. B) DECLARO A NULIDADE PARCIAL do edital de citação de fls. 101/102, publicado às fls. 131, exclusivamente no que tange à citação dos réus certos EVA MORAES DA LUZ, Espólio de FERNANDO CAVALHEIRO DA LUZ e sua Inventariante ROSANA MORAES DA LUZ, mantendo, contudo, a sua plena validade e eficácia no que tange à convocação de réus incertos e terceiros eventualmente interessados. C) DETERMINO A MANUTENÇÃO do laudo pericial judicial e esclarecimentos já acostados aos autos, restando resguardado o direito ao contraditório diferido em favor dos réus e confinantes após as suas regulares ingressões na lide. D) INDEFIRO, por ora, qualquer pedido de citação por edital direcionado aos réus conhecidos e certos, visto que tal modalidade exige o prévio exaurimento das diligências de localização pessoal. E) DETERMINO A SUSPENSÃO de prazos e deliberações acerca das manifestações e impugnações ao laudo pericial (fls. 330/332) até o encerramento definitivo do ciclo citatório. F) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), providencie: 1) A indicação do endereço exato e atualizado dos réus EVA e FERNANDO (ou de seus inventariantes/sucessores legalmente comprovados); 2) A qualificação e endereço completo de todos os confinantes do imóvel (laterais e fundos); 3) O recolhimento das custas e taxas necessárias para a expedição das respectivas cartas postais de citação ou mandados, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO LEONARDO RODRIGUES DA MOTA (OAB 280412/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO JABAQUARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO LEONARDO RODRIGUES DA MOTA

OAB: 280412/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001570-29.2021.8.26.0176 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Igreja Evangelica Assembleia de Deus do Jabaquara - ANTE O EXPOSTO: A) CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer as graves falhas procedimentais apontadas e sanar os vícios que maculam o processo. B) DECLARO A NULIDADE PARCIAL do edital de citação de fls. 101/102, publicado às fls. 131, exclusivamente no que tange à citação dos réus certos EVA MORAES DA LUZ, Espólio de FERNANDO CAVALHEIRO DA LUZ e sua Inventariante ROSANA MORAES DA LUZ, mantendo, contudo, a sua plena validade e eficácia no que tange à convocação de réus incertos e terceiros eventualmente interessados. C) DETERMINO A MANUTENÇÃO do laudo pericial judicial e esclarecimentos já acostados aos autos, restando resguardado o direito ao contraditório diferido em favor dos réus e confinantes após as suas regulares ingressões na lide. D) INDEFIRO, por ora, qualquer pedido de citação por edital direcionado aos réus conhecidos e certos, visto que tal modalidade exige o prévio exaurimento das diligências de localização pessoal. E) DETERMINO A SUSPENSÃO de prazos e deliberações acerca das manifestações e impugnações ao laudo pericial (fls. 330/332) até o encerramento definitivo do ciclo citatório. F) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), providencie: 1) A indicação do endereço exato e atualizado dos réus EVA e FERNANDO (ou de seus inventariantes/sucessores legalmente comprovados); 2) A qualificação e endereço completo de todos os confinantes do imóvel (laterais e fundos); 3) O recolhimento das custas e taxas necessárias para a expedição das respectivas cartas postais de citação ou mandados, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO LEONARDO RODRIGUES DA MOTA (OAB 280412/SP)