Detalhe do processo

1001569-91.2025.8.26.0115

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001569-91.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilberto Gomes do Nascimento - Companhia Piratininga de Força e Luz e outro - Republicação da decisão proferida às fls. 197/201, em decorrência da falha no sistema de publicações, não constando o nome da nobre Advogada da parte ré: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GILBERTO GOMES DO NASCIMENTO contra a concessionária de serviço público CPFL ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor aduz que, em 21 de dezembro de 2024, entre 19h00 e 23h00, ocorreram oscilações de energia na rede elétrica da região onde reside, o que teria ocasionado a queima de seu televisor da marca "Philips", de 40 polegadas. Narra que buscou solução administrativa junto à concessionária (protocolo nº 811010142 e SA nº 1684547276), obtendo, ao final, o indeferimento de seu pleito. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.936,00, bem como por danos morais no importe de R$ 15.120,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.056,00 (fls. 01/14). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 01/35). Por despacho de fls. 36, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da ré para apresentar contestação. Citada, a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL, apresentou contestação (fls. 44/55), na qual arguiu, em preliminares, a regularidade do procedimento administrativo de ressarcimento e a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, a impugnação aos laudos apresentados, a incidência de excludentes de responsabilidade, a ausência de dano moral e a impugnação ao quantum. Juntou procuração e documentos (fls. 56/172). Instada a manifestar interesse na produção de provas (fls. 172/173), a ré requereu a produção de prova pericial no equipamento, esclarecendo previamente se o bem estaria em posse do autor e preservado. Réplica às fls. 179/192, na qual o autor rebateu as teses defensivas, concordou com a retificação do polo passivo, requereu a produção de prova pericial e de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas. Por despacho de fls. 193, foi o autor intimado a esclarecer se os bens estariam em sua posse e preservados, o que foi confirmado à fl. 196. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes: DEFIRO a retificação do polo passivo, para que dele passe a constar exclusivamente a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL (CNPJ 04.172.213/0001-51). Anote-se. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de procedibilidade da ação, declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: São questões de fato controversas nos autos: a) existência de falha/interrupção de energia capaz de acarretar queima no aparelho do autor; b) origem de eventual falha/interrupção de energia capaz de acarretar a queima respectiva; c) existência de eventual concausa; d) exato prejuízo sofrido pelo autor (material e moral). Defiro a realização da prova pericial. Nomeio, assim, o engenheiro Wellington Mendonça Firmino (firmino.wellington@outlook.com) como PERITO deste Juízo, que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, do C.P.C.). As partes, querendo, deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, I e II, do Código de Processo Civil). Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos para o Sr. Perito, por 05 (cinco) dias, para análise e sugestão dos valores de honorários periciais, bem como do prazo para entrega do laudo. Quanto aos honorários periciais, deverá ser arcada pela ré, de acordo com o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Oportunamente, intimem-se a ré, por intermédio da imprensa oficial, a efetuar os depósitos dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Solicito ao Sr. Perito que na elaboração do laudo pericial observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil/2015, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º). Além do aparelho, a prova técnica deverá examinar a rede elétrica de distribuição existente no local do sinistro, conferir as instalações do imóvel do autor. Realizada a prova técnica e juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação. Por outro lado, INDEFIRO o requerimento da parte autora para produzir prova testemunhal, por entender que o depoimento da testemunha indicada não tem pertinência para a elucidação dos fatos controvertidos. Importante consignar que o parágrafo único, do artigo 370, do Código de Processo Civil, é claro ao prever que: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Entende o C. Superior Tribunal de Justiça que nos termos do artigo 370 do NCPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente porque destinadas à formação de seu convencimento (STJ, 2.ª T., REsp n.º 1669497-RS, Rel. Min. Herman Banjamin, DJe de 20/6/2017). Com isso, tais questões somente poderão ser solucionadas com a perícia técnica. III. Da distribuição do ônus da prova: O parecer técnico anexado pela autora não se confunde com laudo pericial e é insuficiente para comprovar os alegados danos ocorridos nos equipamentos do autor, notadamente ao se ter em conta o argumento da ré de que não houve registro de nenhuma intercorrência nas datas indicadas pela parte autora. O fato de a responsabilidade ser objetiva, como cediço, não afasta o ônus que cabe à autora de provar os requisitos da conduta e nexo de causalidade. O documento anexado pela autora, por exemplo, não comprova cabalmente que os danos se deram em razão de oscilação/descarga elétrica proveniente da rede externa de energia elétrica, de responsabilidade da ré, pois a queima de equipamentos/aparelhos pode ocorrer em razão de problemas na fiação interna do imóvel. A despeito da natureza consumerista, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, visto que não há hipossuficiência da consumidora no presente caso, que pode ser solucionado com a realização de perícia. A pretendida inversão é reservada às hipóteses em que o fornecedor possui maior facilidade para obter a prova, por deter em regra o monopólio de informações técnicas e/ou documentos. Nesse sentido, eis julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. (STJ. REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). E ainda, no mesmo sentido, eis julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Contudo, não se trata aqui da hipótese de hipossuficiência técnica ou de monopólio de dados, registros e informações sobre a relação pela outra parte. Para o cumprimento do ônus pelo autor, para prova dos fatos constitutivos de seu direito, basta a realização de exame médico. Ausente qualquer dificuldade na produção de tal prova, razão pela qual afasto a inversão do ônus. (TJSP. Agravo de Instrumento n.º 2083988- 94.2014.8.26.0000, 36.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sá Moreira Oliveira, j. 7/8/2014). A distribuição do ônus da prova seguirá as regras ordinárias do artigo 373, do Código de Processo Civil. Como dito, no caso em apreço, a prova pericial é suficiente. A pretendida inversão do ônus da prova incorreria no seguinte problema, qual seja: Como a ré exerceria seu direito de defesa, mediante perícia, se o documento anexado pela autora, produzido longe do contraditório, já seria tido como incontestável? Somente a título de argumentação, essa é a mesma linha de argumentação usada por este Magistrado para os casos em que se discute eventual fraude no medidor de energia elétrica em que a CPFL somente anexa um parecer de seus técnicos, sem preservar o relógio medidor para perícia... Em síntese, prova se produz perante o Poder Judiciário, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nessa ordem de ideias, há que se perquirir a respeito da natureza da causa dos alegados danos, para fins de estabelecimento de nexo causal e consequente existência de responsabilidade civil da ré. Aguarde-se, portanto, a conclusão da prova pericial. Int. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JULIANA BRANDÃO ALVES DA CUNHA (OAB 294370/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PIRATININGA DE FORçA E LUZ

Autor GILBERTO GOMES DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI

OAB: 153176/SP

JULIANA BRANDÃO ALVES DA CUNHA

OAB: 294370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001569-91.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilberto Gomes do Nascimento - Companhia Piratininga de Força e Luz e outro - Republicação da decisão proferida às fls. 197/201, em decorrência da falha no sistema de publicações, não constando o nome da nobre Advogada da parte ré: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GILBERTO GOMES DO NASCIMENTO contra a concessionária de serviço público CPFL ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor aduz que, em 21 de dezembro de 2024, entre 19h00 e 23h00, ocorreram oscilações de energia na rede elétrica da região onde reside, o que teria ocasionado a queima de seu televisor da marca "Philips", de 40 polegadas. Narra que buscou solução administrativa junto à concessionária (protocolo nº 811010142 e SA nº 1684547276), obtendo, ao final, o indeferimento de seu pleito. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.936,00, bem como por danos morais no importe de R$ 15.120,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.056,00 (fls. 01/14). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 01/35). Por despacho de fls. 36, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da ré para apresentar contestação. Citada, a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL, apresentou contestação (fls. 44/55), na qual arguiu, em preliminares, a regularidade do procedimento administrativo de ressarcimento e a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, a impugnação aos laudos apresentados, a incidência de excludentes de responsabilidade, a ausência de dano moral e a impugnação ao quantum. Juntou procuração e documentos (fls. 56/172). Instada a manifestar interesse na produção de provas (fls. 172/173), a ré requereu a produção de prova pericial no equipamento, esclarecendo previamente se o bem estaria em posse do autor e preservado. Réplica às fls. 179/192, na qual o autor rebateu as teses defensivas, concordou com a retificação do polo passivo, requereu a produção de prova pericial e de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas. Por despacho de fls. 193, foi o autor intimado a esclarecer se os bens estariam em sua posse e preservados, o que foi confirmado à fl. 196. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes: DEFIRO a retificação do polo passivo, para que dele passe a constar exclusivamente a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL (CNPJ 04.172.213/0001-51). Anote-se. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de procedibilidade da ação, declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: São questões de fato controversas nos autos: a) existência de falha/interrupção de energia capaz de acarretar queima no aparelho do autor; b) origem de eventual falha/interrupção de energia capaz de acarretar a queima respectiva; c) existência de eventual concausa; d) exato prejuízo sofrido pelo autor (material e moral). Defiro a realização da prova pericial. Nomeio, assim, o engenheiro Wellington Mendonça Firmino (firmino.wellington@outlook.com) como PERITO deste Juízo, que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, do C.P.C.). As partes, querendo, deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, I e II, do Código de Processo Civil). Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos para o Sr. Perito, por 05 (cinco) dias, para análise e sugestão dos valores de honorários periciais, bem como do prazo para entrega do laudo. Quanto aos honorários periciais, deverá ser arcada pela ré, de acordo com o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Oportunamente, intimem-se a ré, por intermédio da imprensa oficial, a efetuar os depósitos dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Solicito ao Sr. Perito que na elaboração do laudo pericial observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil/2015, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º). Além do aparelho, a prova técnica deverá examinar a rede elétrica de distribuição existente no local do sinistro, conferir as instalações do imóvel do autor. Realizada a prova técnica e juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação. Por outro lado, INDEFIRO o requerimento da parte autora para produzir prova testemunhal, por entender que o depoimento da testemunha indicada não tem pertinência para a elucidação dos fatos controvertidos. Importante consignar que o parágrafo único, do artigo 370, do Código de Processo Civil, é claro ao prever que: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Entende o C. Superior Tribunal de Justiça que nos termos do artigo 370 do NCPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente porque destinadas à formação de seu convencimento (STJ, 2.ª T., REsp n.º 1669497-RS, Rel. Min. Herman Banjamin, DJe de 20/6/2017). Com isso, tais questões somente poderão ser solucionadas com a perícia técnica. III. Da distribuição do ônus da prova: O parecer técnico anexado pela autora não se confunde com laudo pericial e é insuficiente para comprovar os alegados danos ocorridos nos equipamentos do autor, notadamente ao se ter em conta o argumento da ré de que não houve registro de nenhuma intercorrência nas datas indicadas pela parte autora. O fato de a responsabilidade ser objetiva, como cediço, não afasta o ônus que cabe à autora de provar os requisitos da conduta e nexo de causalidade. O documento anexado pela autora, por exemplo, não comprova cabalmente que os danos se deram em razão de oscilação/descarga elétrica proveniente da rede externa de energia elétrica, de responsabilidade da ré, pois a queima de equipamentos/aparelhos pode ocorrer em razão de problemas na fiação interna do imóvel. A despeito da natureza consumerista, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, visto que não há hipossuficiência da consumidora no presente caso, que pode ser solucionado com a realização de perícia. A pretendida inversão é reservada às hipóteses em que o fornecedor possui maior facilidade para obter a prova, por deter em regra o monopólio de informações técnicas e/ou documentos. Nesse sentido, eis julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. (STJ. REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). E ainda, no mesmo sentido, eis julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Contudo, não se trata aqui da hipótese de hipossuficiência técnica ou de monopólio de dados, registros e informações sobre a relação pela outra parte. Para o cumprimento do ônus pelo autor, para prova dos fatos constitutivos de seu direito, basta a realização de exame médico. Ausente qualquer dificuldade na produção de tal prova, razão pela qual afasto a inversão do ônus. (TJSP. Agravo de Instrumento n.º 2083988- 94.2014.8.26.0000, 36.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sá Moreira Oliveira, j. 7/8/2014). A distribuição do ônus da prova seguirá as regras ordinárias do artigo 373, do Código de Processo Civil. Como dito, no caso em apreço, a prova pericial é suficiente. A pretendida inversão do ônus da prova incorreria no seguinte problema, qual seja: Como a ré exerceria seu direito de defesa, mediante perícia, se o documento anexado pela autora, produzido longe do contraditório, já seria tido como incontestável? Somente a título de argumentação, essa é a mesma linha de argumentação usada por este Magistrado para os casos em que se discute eventual fraude no medidor de energia elétrica em que a CPFL somente anexa um parecer de seus técnicos, sem preservar o relógio medidor para perícia... Em síntese, prova se produz perante o Poder Judiciário, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nessa ordem de ideias, há que se perquirir a respeito da natureza da causa dos alegados danos, para fins de estabelecimento de nexo causal e consequente existência de responsabilidade civil da ré. Aguarde-se, portanto, a conclusão da prova pericial. Int. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JULIANA BRANDÃO ALVES DA CUNHA (OAB 294370/SP)