Detalhe do processo

1001569-77.2025.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001569-77.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: MARIA IZABEL GOMES DE BRITO RECLAMADO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df410e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA IZABEL GOMES DE BRITO, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 07/08/2023, na função de biomédica, com última remuneração mensal de R$ 3.851,67, tendo sido o contrato extinto a pedido da empregada em 19/08/2025. Postulou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, pagamento de diferenças de FGTS, adicional de insalubridade com reflexos, horas extras, intervalo intrajornada, dano moral decorrente de doença ocupacional, indenização correspondente ao período estabilitário, dano moral decorrente de assédio moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 245.739,16. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 241 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 742 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 825 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Na petição inicial, a Reclamante requer a conversão do pedido de demissão formalizado em 19/08/2025 em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, CLT. Alega que o pedido de demissão apenas se deu em razão de todos os descumprimentos contratuais cometidos pela empresa Ré, com destaque para irregularidades no recolhimento do FGTS, ausência de pagamento do adicional de insalubridade e tratamento marcado por rigor excessivo. Na contestação, a reclamada impugnou o pleito. Defende que o pedido de demissão foi formalizado pela Reclamante por sua livre e espontânea vontade, não havendo que se falar em vício de consentimento. O pedido de demissão é ato unilateral de exercício da opção de rescisão contratual, de modo que recai sobre a parte autora o ônus da prova quanto ao vício de consentimento apto a ensejar a nulidade desse pedido. Por sua vez, a rescisão indireta pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Às fls. 367 do PDF, a ré trouxe aos autos carta de próprio punho, datada de 18/08/2025, redigida e assinada pela trabalhadora, por meio da qual solicitou o seu desligamento da empresa. O referido documento não foi desconstituído por qualquer outro elemento de prova em sentido oposto. A reclamante detinha o ônus de provar o alegado vício de vontade em seu pedido de demissão (art. 818, I, CLT), o que não foi feito. Logo, inexistindo qualquer indício de coação, erro, dolo ou vício semelhante, o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, plenamente válido. Tendo o contrato de trabalho se encerrado por iniciativa da empregada, não há que se falar em sua conversão rescisão indireta. Caso as condutas da empregadora tornassem impossível a manutenção do vínculo empregatício, como alegou na petição inicial, deveria a parte reclamante ter se valido do pedido de rescisão indireta do contrato no momento oportuno, ou seja, enquanto o contrato de trabalho ainda estava ativo, o que não ocorreu. Inclusive, ressalto que a própria CLT, em seu art. 483, faculta ao empregado o afastamento de suas atividades laborais para pleitear a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e todos os seus consectários (verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, retificação da data de baixa na CTPS). DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A autora pleiteia o pagamento de diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3) sob o fundamento de que o cálculo da Reclamada não considerou que a sua remuneração era composta de salário-base, acrescido de premiação mensal (comissões). A Reclamada se opõe ao pleito. Aduz que os haveres rescisórios foram corretamente contabilizados, negando o pagamento de comissões, mas tão somente de prêmios, os quais, mesmo assim, eram considerados para fins de cálculo do FGTS “por mera liberalidade” (fls. 254). Os prêmios (ou bônus), conforme preceitua Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 2019, LTR, p. 919), são "parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tido como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa". São, portanto, liberalidades pagas pelo empregador ao empregado, condicionados ao desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado no exercício de sua atividade. Podem decorrer, por exemplo, da qualidade do trabalho prestado ou da assiduidade do trabalhador. Nos termos do art. 457, §4º, CLT: Art. 457, § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Cumpre consignar que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, as comissões consistem em contraprestações relacionadas à produção direta do empregado. São, como regra, diretamente proporcionais ao resultado numérico alcançado. Pois bem. Compulsando os demonstrativos de pagamento coligidos às fls. 428 e seguintes, verifica-se que a própria reclamada considerava os valores creditados a título de “prêmios” e “bônus” na base de cálculo do FGTS e do INSS, do que se extrai que reconhecia a natureza salarial dessa parcela. Nesse sentido, os documentos de fls. 430 e 436 do PDF. Superado esse debate, destaco que o simples fato de constar o valor correspondente ao salário fixo no campo 23 do TRCT “Remuneração Mês Ant.”, por si só, não leva à conclusão de que as verbas rescisórias não foram corretamente calculadas. No caso, não prospera a alegação obreira de que a Reclamada teria utilizado apenas o seu salário-base para o cômputo das verbas rescisórias. Exemplificativamente, o valor apurado na rubrica 63 (13º salário proporcional) de R$ 2.372,65 supera os R$ 2.000,00 que seriam devidos caso o cálculo tivesse considerado exclusivamente o salário-base de R$ 3.000,00 (vide fls. 368). Com efeito, a base de cálculo das verbas rescisórias é a remuneração do próprio mês da rescisão contratual (parte fixa), acrescida da média dos últimos 12 meses de verba de natureza salarial variável (art. 478, §4º, CLT). Nesses termos, competia à Reclamante demonstrar, corretamente, as diferenças de verbas rescisórias que entendia devidas a seu favor. O que não foi feito. Nos cálculos apresentados às fls. 06/07 e fls. 22/25, fica claro que a autora utilizou a média correspondente a todo o período contratual e não a média dos últimos doze meses como seria correto. Pelo exposto, não acolho as diferenças apontadas. Julgo improcedente o pedido e todos os seus correlatos. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. Julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante requer o pagamento da multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que não recebeu a totalidade das verbas rescisórias. A rescisão contratual ocorreu em 01/09/2025, conforme TRCT de fls. 368/369, e as verbas rescisórias (R$ 6.807,35) foram pagas, de acordo com o comprovante bancário acostado pela reclamada às fls. 370 do PDF, no dia 10/09/2025, ou seja, dentro do prazo legal de dez dias estabelecido no §6º do art. 477, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que a multa do art. 477, § 8º, CLT, é devida apenas no caso de ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Inclusive, o C. TST fixou a seguinte tese vinculante em sede do IRR n° 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora afirma que, no exercício das suas funções, manteve contato com objetos insalubres, bem como estava a exposta ao risco de queimaduras na pele devido ao contato com laser, risco de contrair possíveis doenças respiratórias ou cutâneas por inalação do pelo vaporizado, entre outros. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o período contratual. Em defesa, a Reclamada assevera que a obreira não estava exposta a agentes nocivos no exercício de suas atividades. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante, a partir dos relatos dos participantes na perícia, já que a Reclamante, embora tenha sido intimada, não compareceu à diligência (vide item IV – fls. 748): “IV – ESTUDO DA FUNÇÃO LABORAL – ATIVIDADES DESENVOLVIDAS A Reclamante, na função de Especialista do Laser, tinha como atividade principal realizar a depilação de regiões do corpo de clientes, mediante operação de máquina de depilação a laser. A Reclamante desempenhava as seguintes atividades laborais: o Iniciar turno de serviço; o Ligar máquina de depilação a laser, deixando equipamento em modo de aquecimento; o Verificar sistema informatizado, através de notebook, checando clientes a serem atendidos no dia, com respectivas áreas corporais a serem depiladas; o Caso sistema informatizado indicasse a presença do cliente na empresa, dirigir-se à Recepção e solicitar presença do(a) cliente na Sala de Aplicação de Laser; o Pedir para cliente retirar peça(s) de roupa da região corporal a ser depilada, solicitando para que deitasse na maca, na posição mais adequada em razão da depilação a ser executada; o Realizar ajuste de parâmetros operacionais na máquina de depilação a laser e no equipamento de criogenia (refrigeração), conforme tipos de pele a serem trabalhados; o Proceder a aplicação de laser sobre pele dos(as) clientes, conforme região(ões) do corpo a serem depiladas, como buço, virilha, perna, braço, etc., manuseando dispositivo aplicador de laser; o Oferecer / sugerir atendimento para outras áreas do corpo junto ao(à) cliente, durante aplicação; o Em caso de aceite, e de disponibilidade de tempo / agenda, dar continuidade no atendimento, procedendo depilação de outras regiões corporais, ou direcionar cliente para agendar novo horário / data; o Liberar cliente ao final do atendimento, orientando-o(a) quanto aos cuidados no pós-atendimento; o Oferecer serviços de depilação para outros clientes, através de envio de divulgação / propaganda via aplicativo de mensagens de telefone celular (“whatsapp”). Segundo apurado, a Autora procedia em média, 30 (trinta) atendimentos por jornada de trabalho, de serviços de depilação a laser, tendo as aplicações duração de 5min (cinco minutos) a 2h00min (duas horas), conforme tipos de atendimento / regiões do corpo a serem depiladas, tanto em mulheres quanto em homens.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca dos Equipamentos de Proteção Individual, o expert consignou expressamente que (fls. 751/752): “VI – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA (...) Considerações: A Reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento à Reclamante, para todo período de seu labor, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, deixando de atender o disposto conforme determina a Norma Regulamentadora n.° 6 – NR-6, Item 6.6.1, alínea “h”. Tem-se que a Reclamada não comprovou ter fornecido, orientado e exigido o conjunto de EPI – Equipamentos de Proteção Individual adequados para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios dos eventuais agentes ambientais existentes nos ambientes de trabalho da Reclamante, durante todo período de seu labor a serviço da Reclamada. Portanto, a Reclamada não atendeu as exigências da NR-06, item 6.6.1, alíneas de “a” até “h”.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio (fls. 742/766). “VII – EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO INSALUBRIDADE (...) ANEXO VII – Radiações Não-Ionizantes De acordo com o Anexo n.° 7 – Radiações Não Ionizantes da Norma Regulamentadora n.° 15 – NR-15 – Atividades e Operações Insalubres: 1. “Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa – 400-320 nanômetros), não serão consideradas insalubres.” Logo, aplica-se a este anexo a efetiva execução de atividades ou operações onde haja a exposição a fontes de radiações não ionizantes, como microondas, ultravioleta ou laser, como a operação ou manuseio de máquinas e equipamentos que gerem estes tipos de energia na forma de radiações não ionizantes, ou mesmo expostos à radiação solar sem proteção – Radiação Laser. Para a execução de atividades de depilação a laser, realizadas junto a clientes da empresa Reclamada, a Autora procedia a operação de máquina de depilação a laser – marca “Zye Ultra”, com comprimento de onda de 1.064nm – 755nm. Contatou-se que a Reclamante permanecia exposta à Radiação Laser oriunda do processo de depilação de regiões do corpo de clientes, utilizando máquina de depilação a laser (fotos 7 a 12). A Reclamada não comprovou o fornecimento à Autora, de Equipamento de Proteção Individual aprovado para proteção dos olhos do usuário contra radiações provenientes do processo de depilação a laser – Óculos de Proteção com Lentes Especiais. Portanto, a Reclamada não comprovou ter fornecido, orientado e exigido o EPI – Equipamento de Proteção Individual adequado para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios do agente físico radiação não ionizante existente no ambiente de trabalho e atividades realizadas pela Reclamante, durante todo período de seu labor a serviço da Reclamada. Baseado nesta questão, e conforme descrito no estudo da atividade laboral, nas atividades desenvolvidas pela Reclamante e nos locais de trabalho da Reclamada, a Autora permaneceu exposta às ações deletérias deste agente físico causador de insalubridade, caracterizando, portanto, insalubridade em grau médio, determinada pela exposição às radiações não ionizantes.” (fls. 755/757). E concluiu (fls. 766): “IX – CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente Laudo Técnico Pericial, concluo: Quanto à Insalubridade De acordo com a NR-15 – Condições e Operações Insalubres, em seu Anexo 7 – Radiações Não Ionizantes, da Portaria n.° 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei n.° 6.514/77, constatou-se que a Reclamante trabalhou em condições insalubres, em todo período de seu pacto laboral a serviço da Reclamada.” Por ocasião dos esclarecimentos periciais prestados às fls. 793 e seguintes, o Sr. Perito ratificou suas conclusões integralmente e acrescentou: “Inicialmente, esclarece-se que, contrariamente ao argumentado pela Reclamada, não houve comprovação do fornecimento para a Reclamante, em todo o período de seu contrato de trabalho para com a empresa, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, aprovados para proteção contra os agentes ambientais aos quais tinha exposição durante a realização de suas atividades laborais. A Reclamada, na contra-mão do arguido na Impugnação ao Laudo Pericial, não apresentou comprovantes quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual ao Autor, principalmente de EPI aprovados para proteção contra o agente físico radiações não ionizantes, constatado como de exposição do Reclamante durante a realização de suas atividades laborais, conforme determinação constante na Norma Regulamentadora n.º 6 – NR-6 e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (...) Salienta-se que não foi feito nenhum questionamento à Reclamante, quanto ao fornecimento, entrega e/ou utilização de Equipamentos de Proteção Individual por parte do mesmo, uma vez que por tratar-se de prova documental, onde a parte Ré deve comprovar documentalmente o registro de entrega dos EPI à Autora, constando dados relevantes como e elementos essenciais como respectivos Certificados de Aprovação – C.A. dos referidos EPI, periodicidade de entrega através de datas de fornecimento e assinatura do Ex-Obreiro dando ciência quanto ao efetivo recebimento dos equipamentos de proteção individual. (...) Da mesma maneira, a questão de funcionários estarem utilizando-se de EPI no momento da vistoria aos locais de trabalho da Autora, ou mesmo da empresa Reclamada ter apresentado C.A. – Certificados de Aprovação de alguns EPI nos autos, não traz nenhuma garantia ou comprovação, de que, em primeiro lugar, tratam-se dos EPI adequados aos riscos aos quais a Autora era exposta, devendo-se proceder minuciosa análise ténica a respeito, e em segundo lugar, se estes mesmos equipamentos de proteção individual foram efetivamente fornecidos ao Reclamante e em quais datas / frequência de entrega, além de serem os mesmos EPI supostamente entregues à Reclamante. Desta maneira, diferentemente do alegado pelo Sr. Patrono da empresa Ré, não há como evidenciar os supostos EPI – Equipamentos de Proteção Individual fornecidos à Reclamante, ficando prejudicada a análise do Perito do Juízo quanto à referida questão. Não há como considerar tecnicamente que tenham sido fornecidos, de fato, Equipamentos de Proteção Individual à Autora, durante todo período de seu labor a serviço da Reclamada, pelas razões expostas. Portanto resta comprovado que a Reclamada não comprovou o fornecimento à Reclamante, dos EPI adequados para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios do agente físico radiações não ionizantes, comprovadamente existente nos trabalhos executados pela Autora, para todo período de trabalho da Reclamante, diferentemente do alegado na Impugnação ao Laudo Pericial. Quanto à questão envolvendo a efetiva exposição às radiações não ionizantes, mediante argumentação de que a avaliação pericial deveria considerar o tempo de exposição versus a intensidade de irradiação, com valores toleráveis de exposição, que não seriam necessariamente insalubres, não tem embasamento ou fundamentação técnica, uma vez que trata-se de agente de risco de avaliação qualitativa, ou seja, que não necessita ou não demanda procedimento de medição ou quantificação, não sendo um risco ambiental onde seja impreterível a avaliação quantitativa da exposição do trabalhador. Diferentemente de outros agentes ambientais com exposição onde é essencial e fundamental o emprego de técnicas de avaliação quantitativa, como os agentes físicos ruído, calor e vibração, por exemplo, para o agente físico radiações não ionizantes, basta a constatação da execução de trabalhos ou operações envolvendo microondas, ultravioleta e laser, no local de trabalho do trabalhador, para proceder a avaliação técnica das condições de exposição ao agente de risco.” (fls. 796/798). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS, observados os limites do pedido na petição inicial. Não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade no DSR, pois ele já remunera os dias de repouso semanal e feriados (OJ 103, da SDI-I do C. TST). Indefiro. PPP Quanto à entrega do PPP, preceitua o parágrafo 4º do art. 58 da Lei 8.213/91: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Tendo em vista que foi constatado que a reclamante se ativou em condições insalubres em grau médio, após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, fornecer à parte autora Perfil Profissiográfico Previdenciário, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito da autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. HORAS EXTRAS Na prefacial, a Reclamante narra que se ativava, como regra, em escala 6x1, das 07h40 às 16h00 ou das 09h40 às 18h00 ou das 11h40 às 20h00, com apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso (fls. 37). Relata, contudo, que, por imposição da Reclamada, realizava atendimentos via aplicativo de mensagens (WhatsApp) para venda de pacotes de depilação após o término da jornada contratual e até mesmo em dias de folga, os quais duravam, em média, até às 20h00. Diante disso, pretende a condenação da Reclamada ao pagamento de 04 horas extras diárias, com reflexos. A Reclamada, em defesa, rechaçou a alegação. Sustenta que a jornada efetivamente laborada sempre foi devidamente anotada pela própria Reclamante nos cartões de ponto. Além disso, nega que a Reclamante tenha sido compelida a trabalhar de forma remota, antes ou após a sua jornada contratual, tampouco em seus dias de folga. Às fls. 371/420, a Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo marcações de entrada e saída em horários predominantemente variados, motivo pelo qual gozam de presunção relativa de veracidade. Assim, entendo que cabia à Reclamante comprovar a existência de labor extraordinário não anotado no ponto (art. 818, I, CLT). Durante o seu depoimento pessoal, a autora confessou que o horário trabalhado era aquele que constava no cartão de ponto. A testemunha Marília, a rogo da Reclamante e única ouvida, disse que trabalhou na ré de junho de 2025 a março de 2026; que era biomédica; que trabalhou com a reclamante desde julho de 2025, por 3 meses praticamente, na unidade Center 3; que a depoente via a reclamante quase todos os dias; que a testemunha trabalhava no horário das 13h às 22h; que a depoente batia corretamente no ponto a entrada, a saída e o intervalo; que atendiam em média 60 a 80 pacientes por dia, sendo que tinham 03 especialistas do laser; que cada pessoa atendia de 25 a 30 pacientes por dia; que áreas grandes levavam 20 minutos e áreas pequenas 5 minutos; que ficavam até mais tarde para finalizar todos os pacientes; que a depoente via a reclamante no horário que ela estava saindo; que encontrava a reclamante fazendo suas últimas aplicações e a testemunha entrava. Considerando o depoimento pessoal da Reclamante e da testemunha Marília, reputo válidos os cartões de ponto apresentados com a defesa para todos os fins. Frise-se que a prova oral não corroborou a prática narrada na petição inicial, qual seja, a de que a Reclamante, por imposição da empregadora, permanecia realizando atendimentos e vendas por meio do aplicativo WhatsApp após o encerramento da jornada contratual e em seus dias de folga. Ao contrário, a única testemunha ouvida limitou-se a prestar informações acerca da dinâmica dos atendimentos presenciais, sem confirmar a existência de labor remoto após o expediente ou em períodos de descanso. Registre-se, por fim, que os prints de conversas de WhatsApp que acompanham a petição inicial – impugnados pela Reclamada – não são capazes, por si só, de levar este Juízo à conclusão diversa. A mera captura de tela (print) consiste em fragmento descontextualizado, não sendo possível aferir o início, o meio e o fim da conversa, nem estabelecer com segurança a identidade de todos os interlocutores. Por todo o exposto, e à luz da causa de pedir lançada na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), julgo improcedente o pedido de horas extras. INTERVALO INTRAJORNADA Requereu a Reclamante o pagamento da hora extra decorrente da supressão da pausa intervalar, sob o fundamento de que dispunha de apenas 15 minutos para refeição e descanso. A Reclamada, em defesa, refuta a supressão do intervalo. Afirma que a Reclamante contava com 01 hora para descanso e refeição na integralidade. Dos cartões de ponto juntados (fls. 371/420), observo que havia marcação variada ou a pré-assinalação do intervalo destinado ao repouso e alimentação. Considerando que o art. 74, §2º, da CLT determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, tenho que cabe ao empregado comprovar a alegação de supressão do período de intervalo para refeição e descanso. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante disse que fazia, em média, 04 vezes por semana uns 20/25 minutos de intervalo. A testemunha Marília, a rogo da Reclamante e única ouvida, disse que a depoente batia corretamente no ponto a entrada, a saída e o intervalo; que às vezes havia intervalo de 01 hora, sendo que umas 04 vezes na semana fazia 1 hora de intervalo; que via a reclamante no horário que ela estava saindo; que encontrava a reclamante fazendo suas últimas aplicações e a testemunha entrava. A Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento. Isso porque a testemunha Marília não acompanhava o intervalo intrajornada efetivamente usufruído pela Reclamante, já que iniciava as suas atividades no horário em que a autora estava saindo. Além disso, a depoente informou que registrava corretamente no ponto as pausas para repouso e alimentação. Nessa linha intelectiva, não me convenço da supressão alegada na peça de ingresso. Pelo exposto, e considerando que a Reclamante não apontou nos cartões de ponto eventuais dias em que houve violação ao intervalo intrajornada de 01 hora, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE FGTS Disse a Reclamante que, no decorrer do contrato, a Reclamada realizou depósitos de FGTS no montante de R$ 2.648,66, inferior ao que seria devido para período laborado. Na defesa, a Reclamada se opõe às assertivas lançadas na peça de ingresso. Afirma que, ao contrário do que foi alegado na inicial, o saldo rescisório é de R$ 4.889,36. Com a fixação do precedente vinculante nº 273-IRR pelo C. TST, no julgamento do RR-1001992-22.2023.5.02.0606, foi reafirmada a Súmula nº 461 do aludido Tribunal Superior quanto a ser do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. Do cotejo da documentação anexa, verifica-se que a Reclamante possuía duas contas vinculadas de FGTS, sob inscrições de PIS distintas (PIS 213.24168.80-5 e PIS 268.72127.78-1), em decorrência de inconsistências cadastrais. Os extratos analíticos de ambas as contas foram juntados pelas partes (fls. 89 e seguintes e fls. 423 e seguintes), abrangendo a integralidade do período contratual. Nota-se que, ao longo de suas razões, a Reclamante considerou apenas os depósitos vertidos em uma das contas vinculadas. Ademais, em réplica, não demonstra novas diferenças considerando os recolhimentos comprovados nas duas contas. Assim, restou demonstrado que a reclamada cumpriu sua obrigação de efetuar os depósitos na conta vinculada do FGTS. A divergência nos extratos é uma questão administrativa decorrente da duplicidade de PIS do trabalhador, fato que não pode ser imputado à empregadora. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL Na prefacial, a Reclamante expõe que a execução de movimentos repetitivos e a má postura no desempenho das suas atividades laborais culminou no desenvolvimento de doença ocupacional (Cervicalgia). Diante disso, pugna pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória. Na contestação, a Reclamada impugnou o pleito. Defende que sempre adotou todos dos meios para garantir a saúde laboral e nega que a patologia noticiada na peça de ingresso tenha nexo de causalidade com o trabalho. Pugna pela improcedência dos pedidos. Analiso. Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 825 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que: “No caso em análise, a Reclamante apresentou diagnóstico de cervicalgia, CID M54.2, com exames de imagem demonstrando alterações leves, como retificação do eixo cervical, leve abaulamento discal em C3-C4 e discreta protrusão discal em C5-C6, sem repercussão neurológica significativa. Tais achados são comuns na população geral, inclusive em indivíduos jovens e assintomáticos, e não configuram, isoladamente, doença ocupacional. A cervicalgia pode estar relacionada a múltiplos fatores, como postura mantida, sedentarismo, estresse, tensão muscular, alterações degenerativas iniciais, predisposição individual, sobrecarga emocional, ergonomia inadequada, sono não reparador e atividades repetitivas. Contudo, para o reconhecimento de nexo causal ou concausal ocupacional, não basta a existência de dor cervical ou a coincidência temporal com o contrato de trabalho; é necessária demonstração objetiva de exposição laboral biomecanicamente relevante, habitual, intensa e suficiente para produzir ou agravar a patologia. No presente caso, a Reclamante exerceu a função de biomédica, realizando procedimentos estéticos, especialmente depilação a laser, com atendimento direto a clientes, operação de equipamento, higienização, preparo de sala e eventual auxílio à recepção. Embora tais atividades possam envolver postura mantida e uso de membros superiores, não foram identificados elementos técnicos suficientes que demonstrem sobrecarga cervical intensa, exposição a esforço físico excessivo, movimentos extremos ou fator biomecânico de magnitude compatível com geração ou agravamento estrutural da coluna cervical. A documentação médica apresentada revela atestados de curta duração em agosto de 2025, prescrição de acupuntura e exame de imagem com alterações leves. Não houve afastamento previdenciário, não houve benefício acidentário, não consta CAT e o CNIS não apontou afastamentos previdenciários antes, durante ou após o contrato. Além disso, o ASO demissional indicou aptidão sem restrições. No exame físico pericial, a Reclamante apresentou coluna cervical com mobilidade preservada, ausência de contratura paravertebral significativa, ausência de dor objetiva à palpação, teste de Spurling negativo, reflexos preservados e ausência de sinais clínicos de radiculopatia cervical ativa. Também não foram constatados déficits motores, sensitivos ou limitação funcional objetiva. Outro ponto relevante é que, após o desligamento, a Reclamante não comprovou seguimento especializado regular específico para a cervicalgia, referindo estar aguardando atendimento pelo SUS. Atualmente, permanece exercendo atividade laboral como biomédica em regime PJ, realizando procedimentos estéticos diversos, o que reforça a ausência de incapacidade laborativa atual. Assim, apesar da queixa dolorosa referida, os elementos disponíveis indicam quadro de cervicalgia inespecífica, de baixa gravidade, sem repercussão funcional objetiva e sem comprovação de lesão estrutural relevante relacionada ao trabalho. Os achados de imagem são discretos e inespecíficos, compatíveis com alterações comuns e multifatoriais, não permitindo atribuição causal direta às atividades exercidas na Reclamada. Do ponto de vista médico-pericial, não há elementos suficientes e plausíveis para estabelecer nexo causal ou concausal entre a cervicalgia e a atividade laboral. Também não se observa incapacidade laborativa atual, redução funcional objetiva ou sequela permanente indenizável.” (fls. 840/842) E concluiu (fls. 842): “Conclusão Médico-Pericial A Reclamante apresenta histórico de cervicalgia – CID M54.2, com exames demonstrando alterações leves e inespecíficas da coluna cervical, sem repercussão neurológica significativa. Não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal e concausal entre a patologia e a atividade laboral. A capacidade laborativa atual encontra-se preservada, sem evidências clínicas objetivas de incapacidade funcional no exame pericial” Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pela doença da reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência da aludida doença ocupacional e julgo improcedentes todos os pedidos dela decorrentes (indenização por danos morais e pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória). ASSÉDIO MORAL Na exordial, a autora narra que foi vítima de assédio moral, caracterizado por perseguição e rigor excessivo. Relata que, embora tenha sido contratada como biomédica, era pressionada a desempenhar atividades de venda de pacotes de depilação a laser, captação de clientes e cumprimento de metas e que, nesse contexto, sofria com gritos, cobranças excessivas, humilhações públicas e pressão psicológicas por parte das gerentes da unidade (Jéssica, Amanda e Daniele) em razão do desempenho nas vendas. A Reclamada, em defesa, nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Impugna, ainda, as mensagens colacionadas pelo autor com a petição inicial, asseverando que não apresentam cadeia de custódia, identificação das partes e contexto completo das conversas (fls. 248/249). Inicialmente, pontuo que a simples cobrança faz parte da relação empregatícia. A mera exigência de metas, ainda que na frente de outros empregados, sem que seja feita de forma vexatória ou humilhante, não é capaz de ensejar dano moral. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Competia à reclamante comprovar os fatos ensejadores do suposto assédio moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante informou que sempre bateu as metas. A testemunha Marília, a rogo da Reclamante e única ouvida, disse que trabalhou com a reclamante a partir de julho de 25, por 3 meses praticamente, na unidade Center 3; que havia uma gerente no local, Sra. Amanda; que as metas eram dadas verbalmente e via whats app; que havia cobrança excessiva, às vezes, em relação à meta, pois exigiam "muito" que batessem meta individual e da loja; que a depoente não atingia as metas; que havia ameaça indireta de dispensa se não cumprissem a meta, mas que a depoente não sabe dizer de ninguém que foi dispensado. A prova oral produzida não convenceu este Juízo quanto à ocorrência do alegado assédio moral. Destaco que a própria Reclamante declarou, em depoimento pessoal, que sempre atingiu as metas, o que fragiliza a alegação de que teria sido vítima de perseguição ou de ameaças relacionadas ao seu desempenho. Ademais, as declarações prestadas pela testemunha Marília não revelam qualquer cobrança abusiva, tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante direcionado à Reclamante. Com efeito, suas afirmações mostraram-se inespecíficas, limitando-se a dizer que "exigiam muito" o atingimento das metas, sem descrever episódios concretos que evidenciassem eventual excesso. Pondero, ainda, que a depoente informou que ela própria não atingia as metas estabelecidas e, embora tenha relatado a existência de ameaças indiretas de dispensa pelo seu descumprimento, não soube apontar qualquer empregado que efetivamente tenha sido dispensado por esse motivo. Convém reforçar que a cobrança por resultados e a necessidade de produtividade constituem elementos naturais de um ambiente de trabalho e decorrem do exercício regular do poder diretivo, não se confundindo com assédio moral, abuso ou exposição do empregado a condições nocivas. Por fim, reforço que os “prints” de whatsapp reproduzidos às fls. 95 e seguintes do PDF – impugnados pela Reclamada - não são elementos de robustos de prova capazes de fortalecer a tese obreira. Isso porque os diálogos de Whatsapp não revelam, de forma fidedigna o inteiro teor das mensagens trocadas, eis que é plenamente possível a exclusão de mensagens antigas, sem deixar qualquer vestígio, possibilitando adulteração dos diálogos e de seu contexto. Na hipótese dos autos, diante da ausência de prova convincente sobre a conduta abusiva imputada aos prepostos da reclamada e sobre o efetivo dano à honra e imagem do trabalhador, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pelo reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. 9a3c09c, fl. 59), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. Registre-se, e para que não se alegue omissão, que a impugnação à pretensão pela reclamada, por sua vez, não veio acompanhada de prova. Conforme o item III do Tema 21, incumbia à própria ré, ao impugnar, apresentar prova capaz de afastar a presunção gerada pela declaração da autora. O que não foi feito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARIA IZABEL GOMES DE BRITO em face de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS, observados os limites do pedido na petição inicial. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, fornecer à parte autora Perfil Profissiográfico Previdenciário, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito da autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 240, 00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL GOMES DE BRITO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.

Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO

Autor FABIO FERRANTI DE CASTRO

Autor MARIA IZABEL GOMES DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS BIANCA VIEIRA LIMA

OAB: 248799/SP

DOMENICO DONNANGELO FILHO

OAB: 154221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001569-77.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: MARIA IZABEL GOMES DE BRITO RECLAMADO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df410e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA IZABEL GOMES DE BRITO, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 07/08/2023, na função de biomédica, com última remuneração mensal de R$ 3.851,67, tendo sido o contrato extinto a pedido da empregada em 19/08/2025. Postulou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, pagamento de diferenças de FGTS, adicional de insalubridade com reflexos, horas extras, intervalo intrajornada, dano moral decorrente de doença ocupacional, indenização correspondente ao período estabilitário, dano moral decorrente de assédio moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 245.739,16. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 241 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 742 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 825 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Na petição inicial, a Reclamante requer a conversão do pedido de demissão formalizado em 19/08/2025 em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, CLT. Alega que o pedido de demissão apenas se deu em razão de todos os descumprimentos contratuais cometidos pela empresa Ré, com destaque para irregularidades no recolhimento do FGTS, ausência de pagamento do adicional de insalubridade e tratamento marcado por rigor excessivo. Na contestação, a reclamada impugnou o pleito. Defende que o pedido de demissão foi formalizado pela Reclamante por sua livre e espontânea vontade, não havendo que se falar em vício de consentimento. O pedido de demissão é ato unilateral de exercício da opção de rescisão contratual, de modo que recai sobre a parte autora o ônus da prova quanto ao vício de consentimento apto a ensejar a nulidade desse pedido. Por sua vez, a rescisão indireta pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Às fls. 367 do PDF, a ré trouxe aos autos carta de próprio punho, datada de 18/08/2025, redigida e assinada pela trabalhadora, por meio da qual solicitou o seu desligamento da empresa. O referido documento não foi desconstituído por qualquer outro elemento de prova em sentido oposto. A reclamante detinha o ônus de provar o alegado vício de vontade em seu pedido de demissão (art. 818, I, CLT), o que não foi feito. Logo, inexistindo qualquer indício de coação, erro, dolo ou vício semelhante, o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, plenamente válido. Tendo o contrato de trabalho se encerrado por iniciativa da empregada, não há que se falar em sua conversão rescisão indireta. Caso as condutas da empregadora tornassem impossível a manutenção do vínculo empregatício, como alegou na petição inicial, deveria a parte reclamante ter se valido do pedido de rescisão indireta do contrato no momento oportuno, ou seja, enquanto o contrato de trabalho ainda estava ativo, o que não ocorreu. Inclusive, ressalto que a própria CLT, em seu art. 483, faculta ao empregado o afastamento de suas atividades laborais para pleitear a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e todos os seus consectários (verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, retificação da data de baixa na CTPS). DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A autora pleiteia o pagamento de diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3) sob o fundamento de que o cálculo da Reclamada não considerou que a sua remuneração era composta de salário-base, acrescido de premiação mensal (comissões). A Reclamada se opõe ao pleito. Aduz que os haveres rescisórios foram corretamente contabilizados, negando o pagamento de comissões, mas tão somente de prêmios, os quais, mesmo assim, eram considerados para fins de cálculo do FGTS “por mera liberalidade” (fls. 254). Os prêmios (ou bônus), conforme preceitua Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 2019, LTR, p. 919), são "parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tido como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa". São, portanto, liberalidades pagas pelo empregador ao empregado, condicionados ao desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado no exercício de sua atividade. Podem decorrer, por exemplo, da qualidade do trabalho prestado ou da assiduidade do trabalhador. Nos termos do art. 457, §4º, CLT: Art. 457, § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Cumpre consignar que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, as comissões consistem em contraprestações relacionadas à produção direta do empregado. São, como regra, diretamente proporcionais ao resultado numérico alcançado. Pois bem. Compulsando os demonstrativos de pagamento coligidos às fls. 428 e seguintes, verifica-se que a própria reclamada considerava os valores creditados a título de “prêmios” e “bônus” na base de cálculo do FGTS e do INSS, do que se extrai que reconhecia a natureza salarial dessa parcela. Nesse sentido, os documentos de fls. 430 e 436 do PDF. Superado esse debate, destaco que o simples fato de constar o valor correspondente ao salário fixo no campo 23 do TRCT “Remuneração Mês Ant.”, por si só, não leva à conclusão de que as verbas rescisórias não foram corretamente calculadas. No caso, não prospera a alegação obreira de que a Reclamada teria utilizado apenas o seu salário-base para o cômputo das verbas rescisórias. Exemplificativamente, o valor apurado na rubrica 63 (13º salário proporcional) de R$ 2.372,65 supera os R$ 2.000,00 que seriam devidos caso o cálculo tivesse considerado exclusivamente o salário-base de R$ 3.000,00 (vide fls. 368). Com efeito, a base de cálculo das verbas rescisórias é a remuneração do próprio mês da rescisão contratual (parte fixa), acrescida da média dos últimos 12 meses de verba de natureza salarial variável (art. 478, §4º, CLT). Nesses termos, competia à Reclamante demonstrar, corretamente, as diferenças de verbas rescisórias que entendia devidas a seu favor. O que não foi feito. Nos cálculos apresentados às fls. 06/07 e fls. 22/25, fica claro que a autora utilizou a média correspondente a todo o período contratual e não a média dos últimos doze meses como seria correto. Pelo exposto, não acolho as diferenças apontadas. Julgo improcedente o pedido e todos os seus correlatos. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. Julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante requer o pagamento da multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que não recebeu a totalidade das verbas rescisórias. A rescisão contratual ocorreu em 01/09/2025, conforme TRCT de fls. 368/369, e as verbas rescisórias (R$ 6.807,35) foram pagas, de acordo com o comprovante bancário acostado pela reclamada às fls. 370 do PDF, no dia 10/09/2025, ou seja, dentro do prazo legal de dez dias estabelecido no §6º do art. 477, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que a multa do art. 477, § 8º, CLT, é devida apenas no caso de ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Inclusive, o C. TST fixou a seguinte tese vinculante em sede do IRR n° 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora afirma que, no exercício das suas funções, manteve contato com objetos insalubres, bem como estava a exposta ao risco de queimaduras na pele devido ao contato com laser, risco de contrair possíveis doenças respiratórias ou cutâneas por inalação do pelo vaporizado, entre outros. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o período contratual. Em defesa, a Reclamada assevera que a obreira não estava exposta a agentes nocivos no exercício de suas atividades. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante, a partir dos relatos dos participantes na perícia, já que a Reclamante, embora tenha sido intimada, não compareceu à diligência (vide item IV – fls. 748): “IV – ESTUDO DA FUNÇÃO LABORAL – ATIVIDADES DESENVOLVIDAS A Reclamante, na função de Especialista do Laser, tinha como atividade principal realizar a depilação de regiões do corpo de clientes, mediante operação de máquina de depilação a laser. A Reclamante desempenhava as seguintes atividades laborais: o Iniciar turno de serviço; o Ligar máquina de depilação a laser, deixando equipamento em modo de aquecimento; o Verificar sistema informatizado, através de notebook, checando clientes a serem atendidos no dia, com respectivas áreas corporais a serem depiladas; o Caso sistema informatizado indicasse a presença do cliente na empresa, dirigir-se à Recepção e solicitar presença do(a) cliente na Sala de Aplicação de Laser; o Pedir para cliente retirar peça(s) de roupa da região corporal a ser depilada, solicitando para que deitasse na maca, na posição mais adequada em razão da depilação a ser executada; o Realizar ajuste de parâmetros operacionais na máquina de depilação a laser e no equipamento de criogenia (refrigeração), conforme tipos de pele a serem trabalhados; o Proceder a aplicação de laser sobre pele dos(as) clientes, conforme região(ões) do corpo a serem depiladas, como buço, virilha, perna, braço, etc., manuseando dispositivo aplicador de laser; o Oferecer / sugerir atendimento para outras áreas do corpo junto ao(à) cliente, durante aplicação; o Em caso de aceite, e de disponibilidade de tempo / agenda, dar continuidade no atendimento, procedendo depilação de outras regiões corporais, ou direcionar cliente para agendar novo horário / data; o Liberar cliente ao final do atendimento, orientando-o(a) quanto aos cuidados no pós-atendimento; o Oferecer serviços de depilação para outros clientes, através de envio de divulgação / propaganda via aplicativo de mensagens de telefone celular (“whatsapp”). Segundo apurado, a Autora procedia em média, 30 (trinta) atendimentos por jornada de trabalho, de serviços de depilação a laser, tendo as aplicações duração de 5min (cinco minutos) a 2h00min (duas horas), conforme tipos de atendimento / regiões do corpo a serem depiladas, tanto em mulheres quanto em homens.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca dos Equipamentos de Proteção Individual, o expert consignou expressamente que (fls. 751/752): “VI – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA (...) Considerações: A Reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento à Reclamante, para todo período de seu labor, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, deixando de atender o disposto conforme determina a Norma Regulamentadora n.° 6 – NR-6, Item 6.6.1, alínea “h”. Tem-se que a Reclamada não comprovou ter fornecido, orientado e exigido o conjunto de EPI – Equipamentos de Proteção Individual adequados para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios dos eventuais agentes ambientais existentes nos ambientes de trabalho da Reclamante, durante todo período de seu labor a serviço da Reclamada. Portanto, a Reclamada não atendeu as exigências da NR-06, item 6.6.1, alíneas de “a” até “h”.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio (fls. 742/766). “VII – EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO INSALUBRIDADE (...) ANEXO VII – Radiações Não-Ionizantes De acordo com o Anexo n.° 7 – Radiações Não Ionizantes da Norma Regulamentadora n.° 15 – NR-15 – Atividades e Operações Insalubres: 1. “Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa – 400-320 nanômetros), não serão consideradas insalubres.” Logo, aplica-se a este anexo a efetiva execução de atividades ou operações onde haja a exposição a fontes de radiações não ionizantes, como microondas, ultravioleta ou laser, como a operação ou manuseio de máquinas e equipamentos que gerem estes tipos de energia na forma de radiações não ionizantes, ou mesmo expostos à radiação solar sem proteção – Radiação Laser. Para a execução de atividades de depilação a laser, realizadas junto a clientes da empresa Reclamada, a Autora procedia a operação de máquina de depilação a laser – marca “Zye Ultra”, com comprimento de onda de 1.064nm – 755nm. Contatou-se que a Reclamante permanecia exposta à Radiação Laser oriunda do processo de depilação de regiões do corpo de clientes, utilizando máquina de depilação a laser (fotos 7 a 12). A Reclamada não comprovou o fornecimento à Autora, de Equipamento de Proteção Individual aprovado para proteção dos olhos do usuário contra radiações provenientes do processo de depilação a laser – Óculos de Proteção com Lentes Especiais. Portanto, a Reclamada não comprovou ter fornecido, orientado e exigido o EPI – Equipamento de Proteção Individual adequado para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios do agente físico radiação não ionizante existente no ambiente de trabalho e atividades realizadas pela Reclamante, durante todo período de seu labor a serviço da Reclamada. Baseado nesta questão, e conforme descrito no estudo da atividade laboral, nas atividades desenvolvidas pela Reclamante e nos locais de trabalho da Reclamada, a Autora permaneceu exposta às ações deletérias deste agente físico causador de insalubridade, caracterizando, portanto, insalubridade em grau médio, determinada pela exposição às radiações não ionizantes.” (fls. 755/757). E concluiu (fls. 766): “IX – CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente Laudo Técnico Pericial, concluo: Quanto à Insalubridade De acordo com a NR-15 – Condições e Operações Insalubres, em seu Anexo 7 – Radiações Não Ionizantes, da Portaria n.° 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei n.° 6.514/77, constatou-se que a Reclamante trabalhou em condições insalubres, em todo período de seu pacto laboral a serviço da Reclamada.” Por ocasião dos esclarecimentos periciais prestados às fls. 793 e seguintes, o Sr. Perito ratificou suas conclusões integralmente e acrescentou: “Inicialmente, esclarece-se que, contrariamente ao argumentado pela Reclamada, não houve comprovação do fornecimento para a Reclamante, em todo o período de seu contrato de trabalho para com a empresa, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, aprovados para proteção contra os agentes ambientais aos quais tinha exposição durante a realização de suas atividades laborais. A Reclamada, na contra-mão do arguido na Impugnação ao Laudo Pericial, não apresentou comprovantes quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual ao Autor, principalmente de EPI aprovados para proteção contra o agente físico radiações não ionizantes, constatado como de exposição do Reclamante durante a realização de suas atividades laborais, conforme determinação constante na Norma Regulamentadora n.º 6 – NR-6 e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (...) Salienta-se que não foi feito nenhum questionamento à Reclamante, quanto ao fornecimento, entrega e/ou utilização de Equipamentos de Proteção Individual por parte do mesmo, uma vez que por tratar-se de prova documental, onde a parte Ré deve comprovar documentalmente o registro de entrega dos EPI à Autora, constando dados relevantes como e elementos essenciais como respectivos Certificados de Aprovação – C.A. dos referidos EPI, periodicidade de entrega através de datas de fornecimento e assinatura do Ex-Obreiro dando ciência quanto ao efetivo recebimento dos equipamentos de proteção individual. (...) Da mesma maneira, a questão de funcionários estarem utilizando-se de EPI no momento da vistoria aos locais de trabalho da Autora, ou mesmo da empresa Reclamada ter apresentado C.A. – Certificados de Aprovação de alguns EPI nos autos, não traz nenhuma garantia ou comprovação, de que, em primeiro lugar, tratam-se dos EPI adequados aos riscos aos quais a Autora era exposta, devendo-se proceder minuciosa análise ténica a respeito, e em segundo lugar, se estes mesmos equipamentos de proteção individual foram efetivamente fornecidos ao Reclamante e em quais datas / frequência de entrega, além de serem os mesmos EPI supostamente entregues à Reclamante. Desta maneira, diferentemente do alegado pelo Sr. Patrono da empresa Ré, não há como evidenciar os supostos EPI – Equipamentos de Proteção Individual fornecidos à Reclamante, ficando prejudicada a análise do Perito do Juízo quanto à referida questão. Não há como considerar tecnicamente que tenham sido fornecidos, de fato, Equipamentos de Proteção Individual à Autora, durante todo período de seu labor a serviço da Reclamada, pelas razões expostas. Portanto resta comprovado que a Reclamada não comprovou o fornecimento à Reclamante, dos EPI adequados para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios do agente físico radiações não ionizantes, comprovadamente existente nos trabalhos executados pela Autora, para todo período de trabalho da Reclamante, diferentemente do alegado na Impugnação ao Laudo Pericial. Quanto à questão envolvendo a efetiva exposição às radiações não ionizantes, mediante argumentação de que a avaliação pericial deveria considerar o tempo de exposição versus a intensidade de irradiação, com valores toleráveis de exposição, que não seriam necessariamente insalubres, não tem embasamento ou fundamentação técnica, uma vez que trata-se de agente de risco de avaliação qualitativa, ou seja, que não necessita ou não demanda procedimento de medição ou quantificação, não sendo um risco ambiental onde seja impreterível a avaliação quantitativa da exposição do trabalhador. Diferentemente de outros agentes ambientais com exposição onde é essencial e fundamental o emprego de técnicas de avaliação quantitativa, como os agentes físicos ruído, calor e vibração, por exemplo, para o agente físico radiações não ionizantes, basta a constatação da execução de trabalhos ou operações envolvendo microondas, ultravioleta e laser, no local de trabalho do trabalhador, para proceder a avaliação técnica das condições de exposição ao agente de risco.” (fls. 796/798). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS, observados os limites do pedido na petição inicial. Não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade no DSR, pois ele já remunera os dias de repouso semanal e feriados (OJ 103, da SDI-I do C. TST). Indefiro. PPP Quanto à entrega do PPP, preceitua o parágrafo 4º do art. 58 da Lei 8.213/91: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Tendo em vista que foi constatado que a reclamante se ativou em condições insalubres em grau médio, após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, fornecer à parte autora Perfil Profissiográfico Previdenciário, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito da autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. HORAS EXTRAS Na prefacial, a Reclamante narra que se ativava, como regra, em escala 6x1, das 07h40 às 16h00 ou das 09h40 às 18h00 ou das 11h40 às 20h00, com apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso (fls. 37). Relata, contudo, que, por imposição da Reclamada, realizava atendimentos via aplicativo de mensagens (WhatsApp) para venda de pacotes de depilação após o término da jornada contratual e até mesmo em dias de folga, os quais duravam, em média, até às 20h00. Diante disso, pretende a condenação da Reclamada ao pagamento de 04 horas extras diárias, com reflexos. A Reclamada, em defesa, rechaçou a alegação. Sustenta que a jornada efetivamente laborada sempre foi devidamente anotada pela própria Reclamante nos cartões de ponto. Além disso, nega que a Reclamante tenha sido compelida a trabalhar de forma remota, antes ou após a sua jornada contratual, tampouco em seus dias de folga. Às fls. 371/420, a Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo marcações de entrada e saída em horários predominantemente variados, motivo pelo qual gozam de presunção relativa de veracidade. Assim, entendo que cabia à Reclamante comprovar a existência de labor extraordinário não anotado no ponto (art. 818, I, CLT). Durante o seu depoimento pessoal, a autora confessou que o horário trabalhado era aquele que constava no cartão de ponto. A testemunha Marília, a rogo da Reclamante e única ouvida, disse que trabalhou na ré de junho de 2025 a março de 2026; que era biomédica; que trabalhou com a reclamante desde julho de 2025, por 3 meses praticamente, na unidade Center 3; que a depoente via a reclamante quase todos os dias; que a testemunha trabalhava no horário das 13h às 22h; que a depoente batia corretamente no ponto a entrada, a saída e o intervalo; que atendiam em média 60 a 80 pacientes por dia, sendo que tinham 03 especialistas do laser; que cada pessoa atendia de 25 a 30 pacientes por dia; que áreas grandes levavam 20 minutos e áreas pequenas 5 minutos; que ficavam até mais tarde para finalizar todos os pacientes; que a depoente via a reclamante no horário que ela estava saindo; que encontrava a reclamante fazendo suas últimas aplicações e a testemunha entrava. Considerando o depoimento pessoal da Reclamante e da testemunha Marília, reputo válidos os cartões de ponto apresentados com a defesa para todos os fins. Frise-se que a prova oral não corroborou a prática narrada na petição inicial, qual seja, a de que a Reclamante, por imposição da empregadora, permanecia realizando atendimentos e vendas por meio do aplicativo WhatsApp após o encerramento da jornada contratual e em seus dias de folga. Ao contrário, a única testemunha ouvida limitou-se a prestar informações acerca da dinâmica dos atendimentos presenciais, sem confirmar a existência de labor remoto após o expediente ou em períodos de descanso. Registre-se, por fim, que os prints de conversas de WhatsApp que acompanham a petição inicial – impugnados pela Reclamada – não são capazes, por si só, de levar este Juízo à conclusão diversa. A mera captura de tela (print) consiste em fragmento descontextualizado, não sendo possível aferir o início, o meio e o fim da conversa, nem estabelecer com segurança a identidade de todos os interlocutores. Por todo o exposto, e à luz da causa de pedir lançada na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), julgo improcedente o pedido de horas extras. INTERVALO INTRAJORNADA Requereu a Reclamante o pagamento da hora extra decorrente da supressão da pausa intervalar, sob o fundamento de que dispunha de apenas 15 minutos para refeição e descanso. A Reclamada, em defesa, refuta a supressão do intervalo. Afirma que a Reclamante contava com 01 hora para descanso e refeição na integralidade. Dos cartões de ponto juntados (fls. 371/420), observo que havia marcação variada ou a pré-assinalação do intervalo destinado ao repouso e alimentação. Considerando que o art. 74, §2º, da CLT determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, tenho que cabe ao empregado comprovar a alegação de supressão do período de intervalo para refeição e descanso. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante disse que fazia, em média, 04 vezes por semana uns 20/25 minutos de intervalo. A testemunha Marília, a rogo da Reclamante e única ouvida, disse que a depoente batia corretamente no ponto a entrada, a saída e o intervalo; que às vezes havia intervalo de 01 hora, sendo que umas 04 vezes na semana fazia 1 hora de intervalo; que via a reclamante no horário que ela estava saindo; que encontrava a reclamante fazendo suas últimas aplicações e a testemunha entrava. A Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento. Isso porque a testemunha Marília não acompanhava o intervalo intrajornada efetivamente usufruído pela Reclamante, já que iniciava as suas atividades no horário em que a autora estava saindo. Além disso, a depoente informou que registrava corretamente no ponto as pausas para repouso e alimentação. Nessa linha intelectiva, não me convenço da supressão alegada na peça de ingresso. Pelo exposto, e considerando que a Reclamante não apontou nos cartões de ponto eventuais dias em que houve violação ao intervalo intrajornada de 01 hora, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE FGTS Disse a Reclamante que, no decorrer do contrato, a Reclamada realizou depósitos de FGTS no montante de R$ 2.648,66, inferior ao que seria devido para período laborado. Na defesa, a Reclamada se opõe às assertivas lançadas na peça de ingresso. Afirma que, ao contrário do que foi alegado na inicial, o saldo rescisório é de R$ 4.889,36. Com a fixação do precedente vinculante nº 273-IRR pelo C. TST, no julgamento do RR-1001992-22.2023.5.02.0606, foi reafirmada a Súmula nº 461 do aludido Tribunal Superior quanto a ser do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. Do cotejo da documentação anexa, verifica-se que a Reclamante possuía duas contas vinculadas de FGTS, sob inscrições de PIS distintas (PIS 213.24168.80-5 e PIS 268.72127.78-1), em decorrência de inconsistências cadastrais. Os extratos analíticos de ambas as contas foram juntados pelas partes (fls. 89 e seguintes e fls. 423 e seguintes), abrangendo a integralidade do período contratual. Nota-se que, ao longo de suas razões, a Reclamante considerou apenas os depósitos vertidos em uma das contas vinculadas. Ademais, em réplica, não demonstra novas diferenças considerando os recolhimentos comprovados nas duas contas. Assim, restou demonstrado que a reclamada cumpriu sua obrigação de efetuar os depósitos na conta vinculada do FGTS. A divergência nos extratos é uma questão administrativa decorrente da duplicidade de PIS do trabalhador, fato que não pode ser imputado à empregadora. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL Na prefacial, a Reclamante expõe que a execução de movimentos repetitivos e a má postura no desempenho das suas atividades laborais culminou no desenvolvimento de doença ocupacional (Cervicalgia). Diante disso, pugna pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória. Na contestação, a Reclamada impugnou o pleito. Defende que sempre adotou todos dos meios para garantir a saúde laboral e nega que a patologia noticiada na peça de ingresso tenha nexo de causalidade com o trabalho. Pugna pela improcedência dos pedidos. Analiso. Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 825 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que: “No caso em análise, a Reclamante apresentou diagnóstico de cervicalgia, CID M54.2, com exames de imagem demonstrando alterações leves, como retificação do eixo cervical, leve abaulamento discal em C3-C4 e discreta protrusão discal em C5-C6, sem repercussão neurológica significativa. Tais achados são comuns na população geral, inclusive em indivíduos jovens e assintomáticos, e não configuram, isoladamente, doença ocupacional. A cervicalgia pode estar relacionada a múltiplos fatores, como postura mantida, sedentarismo, estresse, tensão muscular, alterações degenerativas iniciais, predisposição individual, sobrecarga emocional, ergonomia inadequada, sono não reparador e atividades repetitivas. Contudo, para o reconhecimento de nexo causal ou concausal ocupacional, não basta a existência de dor cervical ou a coincidência temporal com o contrato de trabalho; é necessária demonstração objetiva de exposição laboral biomecanicamente relevante, habitual, intensa e suficiente para produzir ou agravar a patologia. No presente caso, a Reclamante exerceu a função de biomédica, realizando procedimentos estéticos, especialmente depilação a laser, com atendimento direto a clientes, operação de equipamento, higienização, preparo de sala e eventual auxílio à recepção. Embora tais atividades possam envolver postura mantida e uso de membros superiores, não foram identificados elementos técnicos suficientes que demonstrem sobrecarga cervical intensa, exposição a esforço físico excessivo, movimentos extremos ou fator biomecânico de magnitude compatível com geração ou agravamento estrutural da coluna cervical. A documentação médica apresentada revela atestados de curta duração em agosto de 2025, prescrição de acupuntura e exame de imagem com alterações leves. Não houve afastamento previdenciário, não houve benefício acidentário, não consta CAT e o CNIS não apontou afastamentos previdenciários antes, durante ou após o contrato. Além disso, o ASO demissional indicou aptidão sem restrições. No exame físico pericial, a Reclamante apresentou coluna cervical com mobilidade preservada, ausência de contratura paravertebral significativa, ausência de dor objetiva à palpação, teste de Spurling negativo, reflexos preservados e ausência de sinais clínicos de radiculopatia cervical ativa. Também não foram constatados déficits motores, sensitivos ou limitação funcional objetiva. Outro ponto relevante é que, após o desligamento, a Reclamante não comprovou seguimento especializado regular específico para a cervicalgia, referindo estar aguardando atendimento pelo SUS. Atualmente, permanece exercendo atividade laboral como biomédica em regime PJ, realizando procedimentos estéticos diversos, o que reforça a ausência de incapacidade laborativa atual. Assim, apesar da queixa dolorosa referida, os elementos disponíveis indicam quadro de cervicalgia inespecífica, de baixa gravidade, sem repercussão funcional objetiva e sem comprovação de lesão estrutural relevante relacionada ao trabalho. Os achados de imagem são discretos e inespecíficos, compatíveis com alterações comuns e multifatoriais, não permitindo atribuição causal direta às atividades exercidas na Reclamada. Do ponto de vista médico-pericial, não há elementos suficientes e plausíveis para estabelecer nexo causal ou concausal entre a cervicalgia e a atividade laboral. Também não se observa incapacidade laborativa atual, redução funcional objetiva ou sequela permanente indenizável.” (fls. 840/842) E concluiu (fls. 842): “Conclusão Médico-Pericial A Reclamante apresenta histórico de cervicalgia – CID M54.2, com exames demonstrando alterações leves e inespecíficas da coluna cervical, sem repercussão neurológica significativa. Não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal e concausal entre a patologia e a atividade laboral. A capacidade laborativa atual encontra-se preservada, sem evidências clínicas objetivas de incapacidade funcional no exame pericial” Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pela doença da reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência da aludida doença ocupacional e julgo improcedentes todos os pedidos dela decorrentes (indenização por danos morais e pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória). ASSÉDIO MORAL Na exordial, a autora narra que foi vítima de assédio moral, caracterizado por perseguição e rigor excessivo. Relata que, embora tenha sido contratada como biomédica, era pressionada a desempenhar atividades de venda de pacotes de depilação a laser, captação de clientes e cumprimento de metas e que, nesse contexto, sofria com gritos, cobranças excessivas, humilhações públicas e pressão psicológicas por parte das gerentes da unidade (Jéssica, Amanda e Daniele) em razão do desempenho nas vendas. A Reclamada, em defesa, nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Impugna, ainda, as mensagens colacionadas pelo autor com a petição inicial, asseverando que não apresentam cadeia de custódia, identificação das partes e contexto completo das conversas (fls. 248/249). Inicialmente, pontuo que a simples cobrança faz parte da relação empregatícia. A mera exigência de metas, ainda que na frente de outros empregados, sem que seja feita de forma vexatória ou humilhante, não é capaz de ensejar dano moral. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Competia à reclamante comprovar os fatos ensejadores do suposto assédio moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante informou que sempre bateu as metas. A testemunha Marília, a rogo da Reclamante e única ouvida, disse que trabalhou com a reclamante a partir de julho de 25, por 3 meses praticamente, na unidade Center 3; que havia uma gerente no local, Sra. Amanda; que as metas eram dadas verbalmente e via whats app; que havia cobrança excessiva, às vezes, em relação à meta, pois exigiam "muito" que batessem meta individual e da loja; que a depoente não atingia as metas; que havia ameaça indireta de dispensa se não cumprissem a meta, mas que a depoente não sabe dizer de ninguém que foi dispensado. A prova oral produzida não convenceu este Juízo quanto à ocorrência do alegado assédio moral. Destaco que a própria Reclamante declarou, em depoimento pessoal, que sempre atingiu as metas, o que fragiliza a alegação de que teria sido vítima de perseguição ou de ameaças relacionadas ao seu desempenho. Ademais, as declarações prestadas pela testemunha Marília não revelam qualquer cobrança abusiva, tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante direcionado à Reclamante. Com efeito, suas afirmações mostraram-se inespecíficas, limitando-se a dizer que "exigiam muito" o atingimento das metas, sem descrever episódios concretos que evidenciassem eventual excesso. Pondero, ainda, que a depoente informou que ela própria não atingia as metas estabelecidas e, embora tenha relatado a existência de ameaças indiretas de dispensa pelo seu descumprimento, não soube apontar qualquer empregado que efetivamente tenha sido dispensado por esse motivo. Convém reforçar que a cobrança por resultados e a necessidade de produtividade constituem elementos naturais de um ambiente de trabalho e decorrem do exercício regular do poder diretivo, não se confundindo com assédio moral, abuso ou exposição do empregado a condições nocivas. Por fim, reforço que os “prints” de whatsapp reproduzidos às fls. 95 e seguintes do PDF – impugnados pela Reclamada - não são elementos de robustos de prova capazes de fortalecer a tese obreira. Isso porque os diálogos de Whatsapp não revelam, de forma fidedigna o inteiro teor das mensagens trocadas, eis que é plenamente possível a exclusão de mensagens antigas, sem deixar qualquer vestígio, possibilitando adulteração dos diálogos e de seu contexto. Na hipótese dos autos, diante da ausência de prova convincente sobre a conduta abusiva imputada aos prepostos da reclamada e sobre o efetivo dano à honra e imagem do trabalhador, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pelo reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. 9a3c09c, fl. 59), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. Registre-se, e para que não se alegue omissão, que a impugnação à pretensão pela reclamada, por sua vez, não veio acompanhada de prova. Conforme o item III do Tema 21, incumbia à própria ré, ao impugnar, apresentar prova capaz de afastar a presunção gerada pela declaração da autora. O que não foi feito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARIA IZABEL GOMES DE BRITO em face de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS, observados os limites do pedido na petição inicial. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, fornecer à parte autora Perfil Profissiográfico Previdenciário, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito da autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 240, 00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL GOMES DE BRITO

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001569-77.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: MARIA IZABEL GOMES DE BRITO RECLAMADO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df410e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA IZABEL GOMES DE BRITO, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 07/08/2023, na função de biomédica, com última remuneração mensal de R$ 3.851,67, tendo sido o contrato extinto a pedido da empregada em 19/08/2025. Postulou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, pagamento de diferenças de FGTS, adicional de insalubridade com reflexos, horas extras, intervalo intrajornada, dano moral decorrente de doença ocupacional, indenização correspondente ao período estabilitário, dano moral decorrente de assédio moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 245.739,16. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 241 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 742 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 825 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Na petição inicial, a Reclamante requer a conversão do pedido de demissão formalizado em 19/08/2025 em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, CLT. Alega que o pedido de demissão apenas se deu em razão de todos os descumprimentos contratuais cometidos pela empresa Ré, com destaque para irregularidades no recolhimento do FGTS, ausência de pagamento do adicional de insalubridade e tratamento marcado por rigor excessivo. Na contestação, a reclamada impugnou o pleito. Defende que o pedido de demissão foi formalizado pela Reclamante por sua livre e espontânea vontade, não havendo que se falar em vício de consentimento. O pedido de demissão é ato unilateral de exercício da opção de rescisão contratual, de modo que recai sobre a parte autora o ônus da prova quanto ao vício de consentimento apto a ensejar a nulidade desse pedido. Por sua vez, a rescisão indireta pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Às fls. 367 do PDF, a ré trouxe aos autos carta de próprio punho, datada de 18/08/2025, redigida e assinada pela trabalhadora, por meio da qual solicitou o seu desligamento da empresa. O referido documento não foi desconstituído por qualquer outro elemento de prova em sentido oposto. A reclamante detinha o ônus de provar o alegado vício de vontade em seu pedido de demissão (art. 818, I, CLT), o que não foi feito. Logo, inexistindo qualquer indício de coação, erro, dolo ou vício semelhante, o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, plenamente válido. Tendo o contrato de trabalho se encerrado por iniciativa da empregada, não há que se falar em sua conversão rescisão indireta. Caso as condutas da empregadora tornassem impossível a manutenção do vínculo empregatício, como alegou na petição inicial, deveria a parte reclamante ter se valido do pedido de rescisão indireta do contrato no momento oportuno, ou seja, enquanto o contrato de trabalho ainda estava ativo, o que não ocorreu. Inclusive, ressalto que a própria CLT, em seu art. 483, faculta ao empregado o afastamento de suas atividades laborais para pleitear a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e todos os seus consectários (verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, retificação da data de baixa na CTPS). DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A autora pleiteia o pagamento de diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3) sob o fundamento de que o cálculo da Reclamada não considerou que a sua remuneração era composta de salário-base, acrescido de premiação mensal (comissões). A Reclamada se opõe ao pleito. Aduz que os haveres rescisórios foram corretamente contabilizados, negando o pagamento de comissões, mas tão somente de prêmios, os quais, mesmo assim, eram considerados para fins de cálculo do FGTS “por mera liberalidade” (fls. 254). Os prêmios (ou bônus), conforme preceitua Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 2019, LTR, p. 919), são "parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tido como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa". São, portanto, liberalidades pagas pelo empregador ao empregado, condicionados ao desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado no exercício de sua atividade. Podem decorrer, por exemplo, da qualidade do trabalho prestado ou da assiduidade do trabalhador. Nos termos do art. 457, §4º, CLT: Art. 457, § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Cumpre consignar que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, as comissões consistem em contraprestações relacionadas à produção direta do empregado. São, como regra, diretamente proporcionais ao resultado numérico alcançado. Pois bem. Compulsando os demonstrativos de pagamento coligidos às fls. 428 e seguintes, verifica-se que a própria reclamada considerava os valores creditados a título de “prêmios” e “bônus” na base de cálculo do FGTS e do INSS, do que se extrai que reconhecia a natureza salarial dessa parcela. Nesse sentido, os documentos de fls. 430 e 436 do PDF. Superado esse debate, destaco que o simples fato de constar o valor correspondente ao salário fixo no campo 23 do TRCT “Remuneração Mês Ant.”, por si só, não leva à conclusão de que as verbas rescisórias não foram corretamente calculadas. No caso, não prospera a alegação obreira de que a Reclamada teria utilizado apenas o seu salário-base para o cômputo das verbas rescisórias. Exemplificativamente, o valor apurado na rubrica 63 (13º salário proporcional) de R$ 2.372,65 supera os R$ 2.000,00 que seriam devidos caso o cálculo tivesse considerado exclusivamente o salário-base de R$ 3.000,00 (vide fls. 368). Com efeito, a base de cálculo das verbas rescisórias é a remuneração do próprio mês da rescisão contratual (parte fixa), acrescida da média dos últimos 12 meses de verba de natureza salarial variável (art. 478, §4º, CLT). Nesses termos, competia à Reclamante demonstrar, corretamente, as diferenças de verbas rescisórias que entendia devidas a seu favor. O que não foi feito. Nos cálculos apresentados às fls. 06/07 e fls. 22/25, fica claro que a autora utilizou a média correspondente a todo o período contratual e não a média dos últimos doze meses como seria correto. Pelo exposto, não acolho as diferenças apontadas. Julgo improcedente o pedido e todos os seus correlatos. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. Julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante requer o pagamento da multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que não recebeu a totalidade das verbas rescisórias. A rescisão contratual ocorreu em 01/09/2025, conforme TRCT de fls. 368/369, e as verbas rescisórias (R$ 6.807,35) foram pagas, de acordo com o comprovante bancário acostado pela reclamada às fls. 370 do PDF, no dia 10/09/2025, ou seja, dentro do prazo legal de dez dias estabelecido no §6º do art. 477, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que a multa do art. 477, § 8º, CLT, é devida apenas no caso de ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Inclusive, o C. TST fixou a seguinte tese vinculante em sede do IRR n° 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora afirma que, no exercício das suas funções, manteve contato com objetos insalubres, bem como estava a exposta ao risco de queimaduras na pele devido ao contato com laser, risco de contrair possíveis doenças respiratórias ou cutâneas por inalação do pelo vaporizado, entre outros. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o período contratual. Em defesa, a Reclamada assevera que a obreira não estava exposta a agentes nocivos no exercício de suas atividades. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante, a partir dos relatos dos participantes na perícia, já que a Reclamante, embora tenha sido intimada, não compareceu à diligência (vide item IV – fls. 748): “IV – ESTUDO DA FUNÇÃO LABORAL – ATIVIDADES DESENVOLVIDAS A Reclamante, na função de Especialista do Laser, tinha como atividade principal realizar a depilação de regiões do corpo de clientes, mediante operação de máquina de depilação a laser. A Reclamante desempenhava as seguintes atividades laborais: o Iniciar turno de serviço; o Ligar máquina de depilação a laser, deixando equipamento em modo de aquecimento; o Verificar sistema informatizado, através de notebook, checando clientes a serem atendidos no dia, com respectivas áreas corporais a serem depiladas; o Caso sistema informatizado indicasse a presença do cliente na empresa, dirigir-se à Recepção e solicitar presença do(a) cliente na Sala de Aplicação de Laser; o Pedir para cliente retirar peça(s) de roupa da região corporal a ser depilada, solicitando para que deitasse na maca, na posição mais adequada em razão da depilação a ser executada; o Realizar ajuste de parâmetros operacionais na máquina de depilação a laser e no equipamento de criogenia (refrigeração), conforme tipos de pele a serem trabalhados; o Proceder a aplicação de laser sobre pele dos(as) clientes, conforme região(ões) do corpo a serem depiladas, como buço, virilha, perna, braço, etc., manuseando dispositivo aplicador de laser; o Oferecer / sugerir atendimento para outras áreas do corpo junto ao(à) cliente, durante aplicação; o Em caso de aceite, e de disponibilidade de tempo / agenda, dar continuidade no atendimento, procedendo depilação de outras regiões corporais, ou direcionar cliente para agendar novo horário / data; o Liberar cliente ao final do atendimento, orientando-o(a) quanto aos cuidados no pós-atendimento; o Oferecer serviços de depilação para outros clientes, através de envio de divulgação / propaganda via aplicativo de mensagens de telefone celular (“whatsapp”). Segundo apurado, a Autora procedia em média, 30 (trinta) atendimentos por jornada de trabalho, de serviços de depilação a laser, tendo as aplicações duração de 5min (cinco minutos) a 2h00min (duas horas), conforme tipos de atendimento / regiões do corpo a serem depiladas, tanto em mulheres quanto em homens.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca dos Equipamentos de Proteção Individual, o expert consignou expressamente que (fls. 751/752): “VI – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA (...) Considerações: A Reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento à Reclamante, para todo período de seu labor, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, deixando de atender o disposto conforme determina a Norma Regulamentadora n.° 6 – NR-6, Item 6.6.1, alínea “h”. Tem-se que a Reclamada não comprovou ter fornecido, orientado e exigido o conjunto de EPI – Equipamentos de Proteção Individual adequados para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios dos eventuais agentes ambientais existentes nos ambientes de trabalho da Reclamante, durante todo período de seu labor a serviço da Reclamada. Portanto, a Reclamada não atendeu as exigências da NR-06, item 6.6.1, alíneas de “a” até “h”.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio (fls. 742/766). “VII – EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO INSALUBRIDADE (...) ANEXO VII – Radiações Não-Ionizantes De acordo com o Anexo n.° 7 – Radiações Não Ionizantes da Norma Regulamentadora n.° 15 – NR-15 – Atividades e Operações Insalubres: 1. “Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa – 400-320 nanômetros), não serão consideradas insalubres.” Logo, aplica-se a este anexo a efetiva execução de atividades ou operações onde haja a exposição a fontes de radiações não ionizantes, como microondas, ultravioleta ou laser, como a operação ou manuseio de máquinas e equipamentos que gerem estes tipos de energia na forma de radiações não ionizantes, ou mesmo expostos à radiação solar sem proteção – Radiação Laser. Para a execução de atividades de depilação a laser, realizadas junto a clientes da empresa Reclamada, a Autora procedia a operação de máquina de depilação a laser – marca “Zye Ultra”, com comprimento de onda de 1.064nm – 755nm. Contatou-se que a Reclamante permanecia exposta à Radiação Laser oriunda do processo de depilação de regiões do corpo de clientes, utilizando máquina de depilação a laser (fotos 7 a 12). A Reclamada não comprovou o fornecimento à Autora, de Equipamento de Proteção Individual aprovado para proteção dos olhos do usuário contra radiações provenientes do processo de depilação a laser – Óculos de Proteção com Lentes Especiais. Portanto, a Reclamada não comprovou ter fornecido, orientado e exigido o EPI – Equipamento de Proteção Individual adequado para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios do agente físico radiação não ionizante existente no ambiente de trabalho e atividades realizadas pela Reclamante, durante todo período de seu labor a serviço da Reclamada. Baseado nesta questão, e conforme descrito no estudo da atividade laboral, nas atividades desenvolvidas pela Reclamante e nos locais de trabalho da Reclamada, a Autora permaneceu exposta às ações deletérias deste agente físico causador de insalubridade, caracterizando, portanto, insalubridade em grau médio, determinada pela exposição às radiações não ionizantes.” (fls. 755/757). E concluiu (fls. 766): “IX – CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente Laudo Técnico Pericial, concluo: Quanto à Insalubridade De acordo com a NR-15 – Condições e Operações Insalubres, em seu Anexo 7 – Radiações Não Ionizantes, da Portaria n.° 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei n.° 6.514/77, constatou-se que a Reclamante trabalhou em condições insalubres, em todo período de seu pacto laboral a serviço da Reclamada.” Por ocasião dos esclarecimentos periciais prestados às fls. 793 e seguintes, o Sr. Perito ratificou suas conclusões integralmente e acrescentou: “Inicialmente, esclarece-se que, contrariamente ao argumentado pela Reclamada, não houve comprovação do fornecimento para a Reclamante, em todo o período de seu contrato de trabalho para com a empresa, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, aprovados para proteção contra os agentes ambientais aos quais tinha exposição durante a realização de suas atividades laborais. A Reclamada, na contra-mão do arguido na Impugnação ao Laudo Pericial, não apresentou comprovantes quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual ao Autor, principalmente de EPI aprovados para proteção contra o agente físico radiações não ionizantes, constatado como de exposição do Reclamante durante a realização de suas atividades laborais, conforme determinação constante na Norma Regulamentadora n.º 6 – NR-6 e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (...) Salienta-se que não foi feito nenhum questionamento à Reclamante, quanto ao fornecimento, entrega e/ou utilização de Equipamentos de Proteção Individual por parte do mesmo, uma vez que por tratar-se de prova documental, onde a parte Ré deve comprovar documentalmente o registro de entrega dos EPI à Autora, constando dados relevantes como e elementos essenciais como respectivos Certificados de Aprovação – C.A. dos referidos EPI, periodicidade de entrega através de datas de fornecimento e assinatura do Ex-Obreiro dando ciência quanto ao efetivo recebimento dos equipamentos de proteção individual. (...) Da mesma maneira, a questão de funcionários estarem utilizando-se de EPI no momento da vistoria aos locais de trabalho da Autora, ou mesmo da empresa Reclamada ter apresentado C.A. – Certificados de Aprovação de alguns EPI nos autos, não traz nenhuma garantia ou comprovação, de que, em primeiro lugar, tratam-se dos EPI adequados aos riscos aos quais a Autora era exposta, devendo-se proceder minuciosa análise ténica a respeito, e em segundo lugar, se estes mesmos equipamentos de proteção individual foram efetivamente fornecidos ao Reclamante e em quais datas / frequência de entrega, além de serem os mesmos EPI supostamente entregues à Reclamante. Desta maneira, diferentemente do alegado pelo Sr. Patrono da empresa Ré, não há como evidenciar os supostos EPI – Equipamentos de Proteção Individual fornecidos à Reclamante, ficando prejudicada a análise do Perito do Juízo quanto à referida questão. Não há como considerar tecnicamente que tenham sido fornecidos, de fato, Equipamentos de Proteção Individual à Autora, durante todo período de seu labor a serviço da Reclamada, pelas razões expostas. Portanto resta comprovado que a Reclamada não comprovou o fornecimento à Reclamante, dos EPI adequados para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios do agente físico radiações não ionizantes, comprovadamente existente nos trabalhos executados pela Autora, para todo período de trabalho da Reclamante, diferentemente do alegado na Impugnação ao Laudo Pericial. Quanto à questão envolvendo a efetiva exposição às radiações não ionizantes, mediante argumentação de que a avaliação pericial deveria considerar o tempo de exposição versus a intensidade de irradiação, com valores toleráveis de exposição, que não seriam necessariamente insalubres, não tem embasamento ou fundamentação técnica, uma vez que trata-se de agente de risco de avaliação qualitativa, ou seja, que não necessita ou não demanda procedimento de medição ou quantificação, não sendo um risco ambiental onde seja impreterível a avaliação quantitativa da exposição do trabalhador. Diferentemente de outros agentes ambientais com exposição onde é essencial e fundamental o emprego de técnicas de avaliação quantitativa, como os agentes físicos ruído, calor e vibração, por exemplo, para o agente físico radiações não ionizantes, basta a constatação da execução de trabalhos ou operações envolvendo microondas, ultravioleta e laser, no local de trabalho do trabalhador, para proceder a avaliação técnica das condições de exposição ao agente de risco.” (fls. 796/798). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS, observados os limites do pedido na petição inicial. Não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade no DSR, pois ele já remunera os dias de repouso semanal e feriados (OJ 103, da SDI-I do C. TST). Indefiro. PPP Quanto à entrega do PPP, preceitua o parágrafo 4º do art. 58 da Lei 8.213/91: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Tendo em vista que foi constatado que a reclamante se ativou em condições insalubres em grau médio, após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, fornecer à parte autora Perfil Profissiográfico Previdenciário, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito da autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. HORAS EXTRAS Na prefacial, a Reclamante narra que se ativava, como regra, em escala 6x1, das 07h40 às 16h00 ou das 09h40 às 18h00 ou das 11h40 às 20h00, com apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso (fls. 37). Relata, contudo, que, por imposição da Reclamada, realizava atendimentos via aplicativo de mensagens (WhatsApp) para venda de pacotes de depilação após o término da jornada contratual e até mesmo em dias de folga, os quais duravam, em média, até às 20h00. Diante disso, pretende a condenação da Reclamada ao pagamento de 04 horas extras diárias, com reflexos. A Reclamada, em defesa, rechaçou a alegação. Sustenta que a jornada efetivamente laborada sempre foi devidamente anotada pela própria Reclamante nos cartões de ponto. Além disso, nega que a Reclamante tenha sido compelida a trabalhar de forma remota, antes ou após a sua jornada contratual, tampouco em seus dias de folga. Às fls. 371/420, a Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo marcações de entrada e saída em horários predominantemente variados, motivo pelo qual gozam de presunção relativa de veracidade. Assim, entendo que cabia à Reclamante comprovar a existência de labor extraordinário não anotado no ponto (art. 818, I, CLT). Durante o seu depoimento pessoal, a autora confessou que o horário trabalhado era aquele que constava no cartão de ponto. A testemunha Marília, a rogo da Reclamante e única ouvida, disse que trabalhou na ré de junho de 2025 a março de 2026; que era biomédica; que trabalhou com a reclamante desde julho de 2025, por 3 meses praticamente, na unidade Center 3; que a depoente via a reclamante quase todos os dias; que a testemunha trabalhava no horário das 13h às 22h; que a depoente batia corretamente no ponto a entrada, a saída e o intervalo; que atendiam em média 60 a 80 pacientes por dia, sendo que tinham 03 especialistas do laser; que cada pessoa atendia de 25 a 30 pacientes por dia; que áreas grandes levavam 20 minutos e áreas pequenas 5 minutos; que ficavam até mais tarde para finalizar todos os pacientes; que a depoente via a reclamante no horário que ela estava saindo; que encontrava a reclamante fazendo suas últimas aplicações e a testemunha entrava. Considerando o depoimento pessoal da Reclamante e da testemunha Marília, reputo válidos os cartões de ponto apresentados com a defesa para todos os fins. Frise-se que a prova oral não corroborou a prática narrada na petição inicial, qual seja, a de que a Reclamante, por imposição da empregadora, permanecia realizando atendimentos e vendas por meio do aplicativo WhatsApp após o encerramento da jornada contratual e em seus dias de folga. Ao contrário, a única testemunha ouvida limitou-se a prestar informações acerca da dinâmica dos atendimentos presenciais, sem confirmar a existência de labor remoto após o expediente ou em períodos de descanso. Registre-se, por fim, que os prints de conversas de WhatsApp que acompanham a petição inicial – impugnados pela Reclamada – não são capazes, por si só, de levar este Juízo à conclusão diversa. A mera captura de tela (print) consiste em fragmento descontextualizado, não sendo possível aferir o início, o meio e o fim da conversa, nem estabelecer com segurança a identidade de todos os interlocutores. Por todo o exposto, e à luz da causa de pedir lançada na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), julgo improcedente o pedido de horas extras. INTERVALO INTRAJORNADA Requereu a Reclamante o pagamento da hora extra decorrente da supressão da pausa intervalar, sob o fundamento de que dispunha de apenas 15 minutos para refeição e descanso. A Reclamada, em defesa, refuta a supressão do intervalo. Afirma que a Reclamante contava com 01 hora para descanso e refeição na integralidade. Dos cartões de ponto juntados (fls. 371/420), observo que havia marcação variada ou a pré-assinalação do intervalo destinado ao repouso e alimentação. Considerando que o art. 74, §2º, da CLT determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, tenho que cabe ao empregado comprovar a alegação de supressão do período de intervalo para refeição e descanso. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante disse que fazia, em média, 04 vezes por semana uns 20/25 minutos de intervalo. A testemunha Marília, a rogo da Reclamante e única ouvida, disse que a depoente batia corretamente no ponto a entrada, a saída e o intervalo; que às vezes havia intervalo de 01 hora, sendo que umas 04 vezes na semana fazia 1 hora de intervalo; que via a reclamante no horário que ela estava saindo; que encontrava a reclamante fazendo suas últimas aplicações e a testemunha entrava. A Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento. Isso porque a testemunha Marília não acompanhava o intervalo intrajornada efetivamente usufruído pela Reclamante, já que iniciava as suas atividades no horário em que a autora estava saindo. Além disso, a depoente informou que registrava corretamente no ponto as pausas para repouso e alimentação. Nessa linha intelectiva, não me convenço da supressão alegada na peça de ingresso. Pelo exposto, e considerando que a Reclamante não apontou nos cartões de ponto eventuais dias em que houve violação ao intervalo intrajornada de 01 hora, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE FGTS Disse a Reclamante que, no decorrer do contrato, a Reclamada realizou depósitos de FGTS no montante de R$ 2.648,66, inferior ao que seria devido para período laborado. Na defesa, a Reclamada se opõe às assertivas lançadas na peça de ingresso. Afirma que, ao contrário do que foi alegado na inicial, o saldo rescisório é de R$ 4.889,36. Com a fixação do precedente vinculante nº 273-IRR pelo C. TST, no julgamento do RR-1001992-22.2023.5.02.0606, foi reafirmada a Súmula nº 461 do aludido Tribunal Superior quanto a ser do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. Do cotejo da documentação anexa, verifica-se que a Reclamante possuía duas contas vinculadas de FGTS, sob inscrições de PIS distintas (PIS 213.24168.80-5 e PIS 268.72127.78-1), em decorrência de inconsistências cadastrais. Os extratos analíticos de ambas as contas foram juntados pelas partes (fls. 89 e seguintes e fls. 423 e seguintes), abrangendo a integralidade do período contratual. Nota-se que, ao longo de suas razões, a Reclamante considerou apenas os depósitos vertidos em uma das contas vinculadas. Ademais, em réplica, não demonstra novas diferenças considerando os recolhimentos comprovados nas duas contas. Assim, restou demonstrado que a reclamada cumpriu sua obrigação de efetuar os depósitos na conta vinculada do FGTS. A divergência nos extratos é uma questão administrativa decorrente da duplicidade de PIS do trabalhador, fato que não pode ser imputado à empregadora. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL Na prefacial, a Reclamante expõe que a execução de movimentos repetitivos e a má postura no desempenho das suas atividades laborais culminou no desenvolvimento de doença ocupacional (Cervicalgia). Diante disso, pugna pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória. Na contestação, a Reclamada impugnou o pleito. Defende que sempre adotou todos dos meios para garantir a saúde laboral e nega que a patologia noticiada na peça de ingresso tenha nexo de causalidade com o trabalho. Pugna pela improcedência dos pedidos. Analiso. Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 825 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que: “No caso em análise, a Reclamante apresentou diagnóstico de cervicalgia, CID M54.2, com exames de imagem demonstrando alterações leves, como retificação do eixo cervical, leve abaulamento discal em C3-C4 e discreta protrusão discal em C5-C6, sem repercussão neurológica significativa. Tais achados são comuns na população geral, inclusive em indivíduos jovens e assintomáticos, e não configuram, isoladamente, doença ocupacional. A cervicalgia pode estar relacionada a múltiplos fatores, como postura mantida, sedentarismo, estresse, tensão muscular, alterações degenerativas iniciais, predisposição individual, sobrecarga emocional, ergonomia inadequada, sono não reparador e atividades repetitivas. Contudo, para o reconhecimento de nexo causal ou concausal ocupacional, não basta a existência de dor cervical ou a coincidência temporal com o contrato de trabalho; é necessária demonstração objetiva de exposição laboral biomecanicamente relevante, habitual, intensa e suficiente para produzir ou agravar a patologia. No presente caso, a Reclamante exerceu a função de biomédica, realizando procedimentos estéticos, especialmente depilação a laser, com atendimento direto a clientes, operação de equipamento, higienização, preparo de sala e eventual auxílio à recepção. Embora tais atividades possam envolver postura mantida e uso de membros superiores, não foram identificados elementos técnicos suficientes que demonstrem sobrecarga cervical intensa, exposição a esforço físico excessivo, movimentos extremos ou fator biomecânico de magnitude compatível com geração ou agravamento estrutural da coluna cervical. A documentação médica apresentada revela atestados de curta duração em agosto de 2025, prescrição de acupuntura e exame de imagem com alterações leves. Não houve afastamento previdenciário, não houve benefício acidentário, não consta CAT e o CNIS não apontou afastamentos previdenciários antes, durante ou após o contrato. Além disso, o ASO demissional indicou aptidão sem restrições. No exame físico pericial, a Reclamante apresentou coluna cervical com mobilidade preservada, ausência de contratura paravertebral significativa, ausência de dor objetiva à palpação, teste de Spurling negativo, reflexos preservados e ausência de sinais clínicos de radiculopatia cervical ativa. Também não foram constatados déficits motores, sensitivos ou limitação funcional objetiva. Outro ponto relevante é que, após o desligamento, a Reclamante não comprovou seguimento especializado regular específico para a cervicalgia, referindo estar aguardando atendimento pelo SUS. Atualmente, permanece exercendo atividade laboral como biomédica em regime PJ, realizando procedimentos estéticos diversos, o que reforça a ausência de incapacidade laborativa atual. Assim, apesar da queixa dolorosa referida, os elementos disponíveis indicam quadro de cervicalgia inespecífica, de baixa gravidade, sem repercussão funcional objetiva e sem comprovação de lesão estrutural relevante relacionada ao trabalho. Os achados de imagem são discretos e inespecíficos, compatíveis com alterações comuns e multifatoriais, não permitindo atribuição causal direta às atividades exercidas na Reclamada. Do ponto de vista médico-pericial, não há elementos suficientes e plausíveis para estabelecer nexo causal ou concausal entre a cervicalgia e a atividade laboral. Também não se observa incapacidade laborativa atual, redução funcional objetiva ou sequela permanente indenizável.” (fls. 840/842) E concluiu (fls. 842): “Conclusão Médico-Pericial A Reclamante apresenta histórico de cervicalgia – CID M54.2, com exames demonstrando alterações leves e inespecíficas da coluna cervical, sem repercussão neurológica significativa. Não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal e concausal entre a patologia e a atividade laboral. A capacidade laborativa atual encontra-se preservada, sem evidências clínicas objetivas de incapacidade funcional no exame pericial” Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pela doença da reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência da aludida doença ocupacional e julgo improcedentes todos os pedidos dela decorrentes (indenização por danos morais e pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória). ASSÉDIO MORAL Na exordial, a autora narra que foi vítima de assédio moral, caracterizado por perseguição e rigor excessivo. Relata que, embora tenha sido contratada como biomédica, era pressionada a desempenhar atividades de venda de pacotes de depilação a laser, captação de clientes e cumprimento de metas e que, nesse contexto, sofria com gritos, cobranças excessivas, humilhações públicas e pressão psicológicas por parte das gerentes da unidade (Jéssica, Amanda e Daniele) em razão do desempenho nas vendas. A Reclamada, em defesa, nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Impugna, ainda, as mensagens colacionadas pelo autor com a petição inicial, asseverando que não apresentam cadeia de custódia, identificação das partes e contexto completo das conversas (fls. 248/249). Inicialmente, pontuo que a simples cobrança faz parte da relação empregatícia. A mera exigência de metas, ainda que na frente de outros empregados, sem que seja feita de forma vexatória ou humilhante, não é capaz de ensejar dano moral. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Competia à reclamante comprovar os fatos ensejadores do suposto assédio moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante informou que sempre bateu as metas. A testemunha Marília, a rogo da Reclamante e única ouvida, disse que trabalhou com a reclamante a partir de julho de 25, por 3 meses praticamente, na unidade Center 3; que havia uma gerente no local, Sra. Amanda; que as metas eram dadas verbalmente e via whats app; que havia cobrança excessiva, às vezes, em relação à meta, pois exigiam "muito" que batessem meta individual e da loja; que a depoente não atingia as metas; que havia ameaça indireta de dispensa se não cumprissem a meta, mas que a depoente não sabe dizer de ninguém que foi dispensado. A prova oral produzida não convenceu este Juízo quanto à ocorrência do alegado assédio moral. Destaco que a própria Reclamante declarou, em depoimento pessoal, que sempre atingiu as metas, o que fragiliza a alegação de que teria sido vítima de perseguição ou de ameaças relacionadas ao seu desempenho. Ademais, as declarações prestadas pela testemunha Marília não revelam qualquer cobrança abusiva, tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante direcionado à Reclamante. Com efeito, suas afirmações mostraram-se inespecíficas, limitando-se a dizer que "exigiam muito" o atingimento das metas, sem descrever episódios concretos que evidenciassem eventual excesso. Pondero, ainda, que a depoente informou que ela própria não atingia as metas estabelecidas e, embora tenha relatado a existência de ameaças indiretas de dispensa pelo seu descumprimento, não soube apontar qualquer empregado que efetivamente tenha sido dispensado por esse motivo. Convém reforçar que a cobrança por resultados e a necessidade de produtividade constituem elementos naturais de um ambiente de trabalho e decorrem do exercício regular do poder diretivo, não se confundindo com assédio moral, abuso ou exposição do empregado a condições nocivas. Por fim, reforço que os “prints” de whatsapp reproduzidos às fls. 95 e seguintes do PDF – impugnados pela Reclamada - não são elementos de robustos de prova capazes de fortalecer a tese obreira. Isso porque os diálogos de Whatsapp não revelam, de forma fidedigna o inteiro teor das mensagens trocadas, eis que é plenamente possível a exclusão de mensagens antigas, sem deixar qualquer vestígio, possibilitando adulteração dos diálogos e de seu contexto. Na hipótese dos autos, diante da ausência de prova convincente sobre a conduta abusiva imputada aos prepostos da reclamada e sobre o efetivo dano à honra e imagem do trabalhador, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pelo reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. 9a3c09c, fl. 59), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. Registre-se, e para que não se alegue omissão, que a impugnação à pretensão pela reclamada, por sua vez, não veio acompanhada de prova. Conforme o item III do Tema 21, incumbia à própria ré, ao impugnar, apresentar prova capaz de afastar a presunção gerada pela declaração da autora. O que não foi feito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARIA IZABEL GOMES DE BRITO em face de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS, observados os limites do pedido na petição inicial. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, fornecer à parte autora Perfil Profissiográfico Previdenciário, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito da autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 240, 00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.