Detalhe do processo

1001569-14.2023.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001569-14.2023.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zuleica Alves Pereira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. O laudo pericial de fls. 398/419 foi regularmente apresentado pelo perito judicial, tendo as partes sido intimadas para manifestação, observando-se o contraditório e a ampla defesa. A parte autora manifestou-se às fls. 420/422 e 498/503, enquanto a requerida apresentou impugnação às fls. 433/435. Verifica-se que o expert respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes, expondo a metodologia adotada, os documentos analisados, a vistoria realizada e as conclusões técnicas alcançadas. Não se constatam vícios, obscuridades, contradições ou insuficiências capazes de comprometer a validade do trabalho pericial. As impugnações da requerida dizem respeito, em essência, ao mérito das conclusões técnicas e serão apreciadas oportunamente por ocasião do julgamento da demanda. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 398/419, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo o perito informado a conclusão dos trabalhos e requerido a liberação dos honorários periciais (fls. 495), defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial EDSON FERRARA, nos termos do formulário MLE juntado às fls. 496. Expeça-se o competente MLE, observadas as cautelas de praxe. Considerando encerrada a produção da prova pericial e inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SãO PAULO S.A.

Autor ZULEICA ALVES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAISE FRANCO PAVANI

OAB: 402561/SP

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001569-14.2023.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zuleica Alves Pereira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. O laudo pericial de fls. 398/419 foi regularmente apresentado pelo perito judicial, tendo as partes sido intimadas para manifestação, observando-se o contraditório e a ampla defesa. A parte autora manifestou-se às fls. 420/422 e 498/503, enquanto a requerida apresentou impugnação às fls. 433/435. Verifica-se que o expert respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes, expondo a metodologia adotada, os documentos analisados, a vistoria realizada e as conclusões técnicas alcançadas. Não se constatam vícios, obscuridades, contradições ou insuficiências capazes de comprometer a validade do trabalho pericial. As impugnações da requerida dizem respeito, em essência, ao mérito das conclusões técnicas e serão apreciadas oportunamente por ocasião do julgamento da demanda. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 398/419, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo o perito informado a conclusão dos trabalhos e requerido a liberação dos honorários periciais (fls. 495), defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial EDSON FERRARA, nos termos do formulário MLE juntado às fls. 496. Expeça-se o competente MLE, observadas as cautelas de praxe. Considerando encerrada a produção da prova pericial e inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)