1001568-71.2026.8.26.0568
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001568-71.2026.8.26.0568 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Polimix Concreto Ltda - - Polimix Concreto Ltda - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pleito liminar, demandado por POLIMIX CONCRETO LTDA. E FILIAL LOCAL, no qual as impetrantes requerem que o SECRETÁRIO DE FINANÇAS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA urbe fique compelido a aceitar a dedução da integralidade dos materiais utilizados, seja de fabricação própria ou adquiridos por elas, na realização de seu mister (da obra). Diz mais, que a falta deles, em tempo, resultará em prejuízos de ordem tributária. Pois bem. No caso em tela, pelos documentos acostados, verifica-se que a orientação trazida pela autoridade impetrada (fls. 35) é, em tese, ilegal e, por conseguinte, impede o direito das impetrantes, causando-lhes prejuízos de ordem financeira, isto pelo recolhimento a maior de tributo municipal (ISS). Enfim, a questão concernente à possibilidade de abatimento (ou retirada da base de cálculo para apuração do tributo) dos materiais utilizados na realização da obra é matéria sedimentada pelo Direito Pátrio e Jurisprudência Pacífica. Cita-se: "Tema 247 - Incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil. Relator(a):MIN. LUIZ FUX. Leading Case: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 59; e 146, III, a, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre materiais empregados na construção civil e, por conseguinte, a revogação, ou não, do art. 9º, § 2º, a, do Decreto-lei nº 406/68, que autoriza a dedução da base de cálculo do ISS das parcelas correspondentes ao valor desses materiais, pela Constituição de 1988. Tese: O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988." Ou ainda: "(...) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ISSQN. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. JULGAMENTO DO RE 603.497/MG PELO PLENO DO STF. 1. O STF, ao avaliar o RE 603.497, com repercussão geral, asseverou ser possível deduzir, da base de cálculo do ISSQN, o valor referente aos materiais empregados na construção civil. 2. Após o julgamento do referido Recurso Extradordinário, a jurisprudência do Tribunal passou a seguir o entendimento doSupremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem. Precedentes: REsp 1.678.847/MS, Rel. Min. Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 9/10/2017; AgRg no REsp 1.425.580/SP,Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe20/3/2017; AgRg no AREsp 634.871/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015; AgRg nos EREsp 1.360.375/ES, Rel. Min.Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg noAREsp 182.462/RJ, Rel. Min. Og Fernandez, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014,DJe 11/12/2014; e AgRg no AREsp 409.812/ES, Rel. Min. Ari Pargendler, PrimeiraTurma , DJe 11/4/2014. 3. Agravo Interno não provido. (...)" (STJ - AgInt no AREsp n.1.900.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) No TJSP: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DE MATERIAIS EMPREGADOS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE, DEVENDO A CONTRIBUINTE DISCRIMINAR OS VALORES NAS NOTAS FISCAIS QUE EMITE, VIABILIZANDO CONFERÊNCIA PELO MUNICÍPIO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA, CONCEDENDO-SE O "WRIT". (TJSP; Apelação Cível 1017397-16.2021.8.26.0068; Relator (a): BottoMuscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara daFazenda Pública; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022)". "APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória - ISS - Concretagem - Base de cálculo - Pretendida dedução dos valores de materiais utilizados - Possibilidade - Jurisprudência do STJ que reconhece a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais utilizados no serviço de concretagem, independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra - Laudo pericial que constatou a inclusão das despesas com materiais na base de cálculo do ISS - Recolhimento a maior - Auto de infração anulado -Sucumbência recursal - Honorários advocatícios de sucumbência majorados de 11% dovalor atualizado da causa (R$ 71.445,87 em setembro de 2018) - Inteligência do art. 85,§ 11 do CPC- Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível1016305-61.2018.8.26.0309; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022)". Assim, em cognição sumária: 1 Defiro parcialmente o pedido de liminar, visto que relevante o fundamento invocado, sendo impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz ou desnecessariamente onerosa, caso venha a ser deferida só ao final. 2 Assim, com fundamento no Art. 7.o, III, da Lei 12.016/2009, determino que a Autoridade indicada providencie o mecanismo necessário, no prazo máximo de até dez dias, sob as penas da Lei, ao aceite do abatimento (ou retirada da base de cálculo para apuração do tributo) dos materiais utilizados na realização da obra para apuração do ISS. Todavia, o abatimento deferido fica condicionado à comprovação específica e discriminada dos valores de cada qual dos materiais utilizados e suas quantidades em nota fiscal, demonstrando, assim, sua pertinência para prestação do serviço contratado e possibilitando a fiscalização por parte da Fazenda Pública Municipal. 3 Requisitem-se, pois, na forma do artigo citado (7º, I), as informações da autoridade, com a liminar. 4 Sem prejuízo, notifique-se a Fazenda Pública do teor desta ação (7º, II). Prestadas as informações, ao Ministério Público. Int. - ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor POLIMIX CONCRETO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON DE CASTRO JUNIOR
OAB: 255876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001568-71.2026.8.26.0568 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Polimix Concreto Ltda - - Polimix Concreto Ltda - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pleito liminar, demandado por POLIMIX CONCRETO LTDA. E FILIAL LOCAL, no qual as impetrantes requerem que o SECRETÁRIO DE FINANÇAS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA urbe fique compelido a aceitar a dedução da integralidade dos materiais utilizados, seja de fabricação própria ou adquiridos por elas, na realização de seu mister (da obra). Diz mais, que a falta deles, em tempo, resultará em prejuízos de ordem tributária. Pois bem. No caso em tela, pelos documentos acostados, verifica-se que a orientação trazida pela autoridade impetrada (fls. 35) é, em tese, ilegal e, por conseguinte, impede o direito das impetrantes, causando-lhes prejuízos de ordem financeira, isto pelo recolhimento a maior de tributo municipal (ISS). Enfim, a questão concernente à possibilidade de abatimento (ou retirada da base de cálculo para apuração do tributo) dos materiais utilizados na realização da obra é matéria sedimentada pelo Direito Pátrio e Jurisprudência Pacífica. Cita-se: "Tema 247 - Incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil. Relator(a):MIN. LUIZ FUX. Leading Case: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 59; e 146, III, a, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre materiais empregados na construção civil e, por conseguinte, a revogação, ou não, do art. 9º, § 2º, a, do Decreto-lei nº 406/68, que autoriza a dedução da base de cálculo do ISS das parcelas correspondentes ao valor desses materiais, pela Constituição de 1988. Tese: O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988." Ou ainda: "(...) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ISSQN. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. JULGAMENTO DO RE 603.497/MG PELO PLENO DO STF. 1. O STF, ao avaliar o RE 603.497, com repercussão geral, asseverou ser possível deduzir, da base de cálculo do ISSQN, o valor referente aos materiais empregados na construção civil. 2. Após o julgamento do referido Recurso Extradordinário, a jurisprudência do Tribunal passou a seguir o entendimento doSupremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem. Precedentes: REsp 1.678.847/MS, Rel. Min. Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 9/10/2017; AgRg no REsp 1.425.580/SP,Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe20/3/2017; AgRg no AREsp 634.871/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015; AgRg nos EREsp 1.360.375/ES, Rel. Min.Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg noAREsp 182.462/RJ, Rel. Min. Og Fernandez, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014,DJe 11/12/2014; e AgRg no AREsp 409.812/ES, Rel. Min. Ari Pargendler, PrimeiraTurma , DJe 11/4/2014. 3. Agravo Interno não provido. (...)" (STJ - AgInt no AREsp n.1.900.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) No TJSP: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DE MATERIAIS EMPREGADOS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE, DEVENDO A CONTRIBUINTE DISCRIMINAR OS VALORES NAS NOTAS FISCAIS QUE EMITE, VIABILIZANDO CONFERÊNCIA PELO MUNICÍPIO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA, CONCEDENDO-SE O "WRIT". (TJSP; Apelação Cível 1017397-16.2021.8.26.0068; Relator (a): BottoMuscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara daFazenda Pública; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022)". "APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória - ISS - Concretagem - Base de cálculo - Pretendida dedução dos valores de materiais utilizados - Possibilidade - Jurisprudência do STJ que reconhece a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais utilizados no serviço de concretagem, independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra - Laudo pericial que constatou a inclusão das despesas com materiais na base de cálculo do ISS - Recolhimento a maior - Auto de infração anulado -Sucumbência recursal - Honorários advocatícios de sucumbência majorados de 11% dovalor atualizado da causa (R$ 71.445,87 em setembro de 2018) - Inteligência do art. 85,§ 11 do CPC- Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível1016305-61.2018.8.26.0309; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022)". Assim, em cognição sumária: 1 Defiro parcialmente o pedido de liminar, visto que relevante o fundamento invocado, sendo impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz ou desnecessariamente onerosa, caso venha a ser deferida só ao final. 2 Assim, com fundamento no Art. 7.o, III, da Lei 12.016/2009, determino que a Autoridade indicada providencie o mecanismo necessário, no prazo máximo de até dez dias, sob as penas da Lei, ao aceite do abatimento (ou retirada da base de cálculo para apuração do tributo) dos materiais utilizados na realização da obra para apuração do ISS. Todavia, o abatimento deferido fica condicionado à comprovação específica e discriminada dos valores de cada qual dos materiais utilizados e suas quantidades em nota fiscal, demonstrando, assim, sua pertinência para prestação do serviço contratado e possibilitando a fiscalização por parte da Fazenda Pública Municipal. 3 Requisitem-se, pois, na forma do artigo citado (7º, I), as informações da autoridade, com a liminar. 4 Sem prejuízo, notifique-se a Fazenda Pública do teor desta ação (7º, II). Prestadas as informações, ao Ministério Público. Int. - ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP)