Detalhe do processo

1001568-53.2025.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001568-53.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Mário Azevedo - Banco BMG S/A - Vistos em saneador. 1. JOSÉ MÁRIO AZEVEDO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BMG S.A. O autor sustenta que é aposentado e que se deparou com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), relacionados a um cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao requerente e o pedido liminar restou indeferido (fls. 30/31). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 37/56), ocasião em que arguiu preliminar de falta de interesse de agir e apresentou impugnação ao valor da causa, bem como suscitou as prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da avença, afirmando que o autor celebrou voluntariamente o Termo de Adesão nº 54384430, relativo ao cartão BMG Card nº 5259.1086.8383.3710 e vinculado à RMC nº 14704727. Sustentou, ainda, que o consumidor realizou saques e compras na modalidade pactuada, o que afastaria qualquer vício de consentimento ou dever de indenizar. O autor apresentou réplica e arguiu expressamente a falsidade documental da assinatura constante do instrumento de fls. 141/144, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (fls. 251/254). Após determinação para exibição da integralidade das avenças (fl. 255), a instituição financeira prestou esclarecimentos cadastrais, reiterando que os números citados no histórico do INSS constituem identificadores internos do mesmo contrato de cartão consignado (fls. 258/263). É o relatório. Decido. Analisando o andamento do presente processo, constata-se que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, porquanto a controvérsia central gravita em torno da autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato bancário. Diante da necessidade de dilação probatória especializada para apurar a veracidade do documento, resta inviabilizada a apreciação antecipada do pedido, seja na forma total ou parcial prevista no artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo, ademais, ao exame das preliminares arguidas em contestação. A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu não merece acolhimento. A instituição financeira sustenta que o autor não comprovou o prévio esgotamento da via administrativa ou a tentativa de solução amigável perante plataformas de conciliação. Ocorre que o exercício do direito de ação não se condiciona à prévia provocação administrativa, visto que a ordem constitucional garante o livre acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a ostensiva impugnação ao mérito da pretensão autoral deduzida na contestação demonstra a inequívoca existência de pretensão resistida, o que evidencia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado. Sobre o tema, é firme o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais Sentença de procedência Preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo prévio Desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa, diante da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXIV, "a", da CF) Interesse de agir caracterizado Cartão de Crédito consignado na modalidade RMC Negativa de contratação Falsificação de assinatura comprovada na perícia grafotécnica Falta de demonstração da contratação e da exigibilidade dos débitos Responsabilidade objetiva Súmula STJ 479 Prestação de serviço defeituoso, sem excludentes Inexistência de relação jurídico-contratual Repetição de indébito retificado para a forma simples Dano moral não caracterizado Indenização indevida Litigância de má-fé do apelante não caracterizada Decaimento recíproco Sentença parcialmente modificada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000439-66.2021.8.26.0322; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) Do mesmo modo, a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu deve ser rejeitada. Em contestação, o requerido requer a readequação do valor da causa sob o argumento de que a soma das pretensões atingiria cifra diversa. Contudo, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor certo de R$ 32.659,88, quantia que atende perfeitamente ao disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. A quantificação fixada na petição inicial reflete o conteúdo econômico pretendido, pois engloba o montante perseguido a título de repetição de indébito e o valor estimado para a compensação dos danos morais postulados. Afastam-se, portanto, ambas as defesas processuais, declarando-se hígida a relação processual. Quanto à alegação de preclusão temporal formulado pelo autor em relação à manifestação do réu de fls. 258/263 (fls. 267/268), o pedido não comporta acolhimento. A determinação exarada à fl. 255 constituiu providência instrutória determinada de ofício pelo juízo para o esclarecimento das numerações contratuais constantes do extrato do INSS (fls. 23/25). Nesse contexto, eventual descumprimento do prazo assinalado pelo magistrado para a juntada de esclarecimentos não gera revelia superveniente nem autoriza a presunção absoluta de veracidade dos fatos, tampouco possui o condão de suprimir a instrução probatória indispensável para a aferição da falsidade documental arguida. No tocante à prejudicial de decadência, a tese defensiva fundada no artigo 178, inciso II, do Código Civil também não se sustenta. Com efeito, o prazo decadencial quadrienal aplica-se às hipóteses em que o consumidor busca anular negócio jurídico existente por ter incorrido em erro, dolo ou outro vício de consentimento (fl. 39). No caso concreto, o autor sustenta a própria inexistência do contrato e a falsidade da assinatura aposta no instrumento juntado (fls. 251/254). Tratando-se de alegação de ausência de manifestação de vontade por fraude ou falsificação, o negócio jurídico é havido como inexistente ou nulo de pleno direito, hipótese imune ao prazo decadencial previsto para os vícios de anulabilidade. A propósito, assim orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Declaratória de inexistência de contrato e indenização por danos materiais e morais. Improcedência. II. Questão em Discussão: Cerceamento de defesa devido ao indeferimento de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura, decadência e prescrição. III. Razões de Decidir: Preliminar de decadência foi afastada. Relação de trato sucessivo. Prazo prescricional decenal (art. 205, CC). Perícia grafotécnica necessária. Reabertura da instrução. IV. Dispositivo: Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000951-25.2025.8.26.0414; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026) Por fim, quanto à prejudicial de prescrição, cumpre registrar que o prazo aplicável às pretensões de ressarcimento por descontos indevidos em benefício previdenciário guarda natureza quinquenal, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Cuidando-se de relação jurídica de trato sucessivo, A relação é de trato sucessivo, de modo que a contagem da prescrição se inicia a partir do vencimento da última parcela, não a partir da celebração do contrato nem sequer a partir do quinquênio que antecedeu a ação. Assim no STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019). No caso, os descontos persistiam desde 03/2019 até a presente data ou seja, ainda estava em curso na data do ajuizamento da ação (27/03/2025). Como o termo inicial da prescrição quinquenal é o do último desconto (e não do primeiro, nem de um "quinquênio retroativo"), e os descontos não haviam cessado até o ajuizamento da demanda, não há prescrição a reconhecer, nem mesmo parcial. Não há outras questões pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e os demais requisitos de admissibilidade da demanda, declaro saneado o processo. 2. Por outro lado, o feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia de fato. Desse modo, defiro a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas apostas no(s) contrato(s) impugnado(s). Para tanto, nomeio a perita Camila Plácido de Oliveira Santos (camila@verovisao.com.br), que deverá ser intimado para, em cinco dias, apresentar a estimativa de seus honorários, justificando-a. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; uma vez que, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento. Em cinco dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 10 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que a perita for intimada para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Por outro lado, indefiro o pedido de exibição de filmagens de agência bancária relativas à data de 16/01/2019 formulado pelo autor (fl. 254), tendo em vista que a longa passagem do tempo torna a medida inútil e protelatória, além do fato de que a verificação da assinatura já suprir plenamente a apuração da autoria. 3. Intime-se. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), THOMAZ RAFAEL PIZARRO (OAB 320505/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor JOSé MáRIO AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THOMAZ RAFAEL PIZARRO

OAB: 320505/SP

EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 317407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001568-53.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Mário Azevedo - Banco BMG S/A - Vistos em saneador. 1. JOSÉ MÁRIO AZEVEDO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BMG S.A. O autor sustenta que é aposentado e que se deparou com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), relacionados a um cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao requerente e o pedido liminar restou indeferido (fls. 30/31). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 37/56), ocasião em que arguiu preliminar de falta de interesse de agir e apresentou impugnação ao valor da causa, bem como suscitou as prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da avença, afirmando que o autor celebrou voluntariamente o Termo de Adesão nº 54384430, relativo ao cartão BMG Card nº 5259.1086.8383.3710 e vinculado à RMC nº 14704727. Sustentou, ainda, que o consumidor realizou saques e compras na modalidade pactuada, o que afastaria qualquer vício de consentimento ou dever de indenizar. O autor apresentou réplica e arguiu expressamente a falsidade documental da assinatura constante do instrumento de fls. 141/144, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (fls. 251/254). Após determinação para exibição da integralidade das avenças (fl. 255), a instituição financeira prestou esclarecimentos cadastrais, reiterando que os números citados no histórico do INSS constituem identificadores internos do mesmo contrato de cartão consignado (fls. 258/263). É o relatório. Decido. Analisando o andamento do presente processo, constata-se que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, porquanto a controvérsia central gravita em torno da autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato bancário. Diante da necessidade de dilação probatória especializada para apurar a veracidade do documento, resta inviabilizada a apreciação antecipada do pedido, seja na forma total ou parcial prevista no artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo, ademais, ao exame das preliminares arguidas em contestação. A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu não merece acolhimento. A instituição financeira sustenta que o autor não comprovou o prévio esgotamento da via administrativa ou a tentativa de solução amigável perante plataformas de conciliação. Ocorre que o exercício do direito de ação não se condiciona à prévia provocação administrativa, visto que a ordem constitucional garante o livre acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a ostensiva impugnação ao mérito da pretensão autoral deduzida na contestação demonstra a inequívoca existência de pretensão resistida, o que evidencia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado. Sobre o tema, é firme o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais Sentença de procedência Preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo prévio Desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa, diante da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXIV, "a", da CF) Interesse de agir caracterizado Cartão de Crédito consignado na modalidade RMC Negativa de contratação Falsificação de assinatura comprovada na perícia grafotécnica Falta de demonstração da contratação e da exigibilidade dos débitos Responsabilidade objetiva Súmula STJ 479 Prestação de serviço defeituoso, sem excludentes Inexistência de relação jurídico-contratual Repetição de indébito retificado para a forma simples Dano moral não caracterizado Indenização indevida Litigância de má-fé do apelante não caracterizada Decaimento recíproco Sentença parcialmente modificada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000439-66.2021.8.26.0322; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) Do mesmo modo, a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu deve ser rejeitada. Em contestação, o requerido requer a readequação do valor da causa sob o argumento de que a soma das pretensões atingiria cifra diversa. Contudo, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor certo de R$ 32.659,88, quantia que atende perfeitamente ao disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. A quantificação fixada na petição inicial reflete o conteúdo econômico pretendido, pois engloba o montante perseguido a título de repetição de indébito e o valor estimado para a compensação dos danos morais postulados. Afastam-se, portanto, ambas as defesas processuais, declarando-se hígida a relação processual. Quanto à alegação de preclusão temporal formulado pelo autor em relação à manifestação do réu de fls. 258/263 (fls. 267/268), o pedido não comporta acolhimento. A determinação exarada à fl. 255 constituiu providência instrutória determinada de ofício pelo juízo para o esclarecimento das numerações contratuais constantes do extrato do INSS (fls. 23/25). Nesse contexto, eventual descumprimento do prazo assinalado pelo magistrado para a juntada de esclarecimentos não gera revelia superveniente nem autoriza a presunção absoluta de veracidade dos fatos, tampouco possui o condão de suprimir a instrução probatória indispensável para a aferição da falsidade documental arguida. No tocante à prejudicial de decadência, a tese defensiva fundada no artigo 178, inciso II, do Código Civil também não se sustenta. Com efeito, o prazo decadencial quadrienal aplica-se às hipóteses em que o consumidor busca anular negócio jurídico existente por ter incorrido em erro, dolo ou outro vício de consentimento (fl. 39). No caso concreto, o autor sustenta a própria inexistência do contrato e a falsidade da assinatura aposta no instrumento juntado (fls. 251/254). Tratando-se de alegação de ausência de manifestação de vontade por fraude ou falsificação, o negócio jurídico é havido como inexistente ou nulo de pleno direito, hipótese imune ao prazo decadencial previsto para os vícios de anulabilidade. A propósito, assim orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Declaratória de inexistência de contrato e indenização por danos materiais e morais. Improcedência. II. Questão em Discussão: Cerceamento de defesa devido ao indeferimento de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura, decadência e prescrição. III. Razões de Decidir: Preliminar de decadência foi afastada. Relação de trato sucessivo. Prazo prescricional decenal (art. 205, CC). Perícia grafotécnica necessária. Reabertura da instrução. IV. Dispositivo: Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000951-25.2025.8.26.0414; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026) Por fim, quanto à prejudicial de prescrição, cumpre registrar que o prazo aplicável às pretensões de ressarcimento por descontos indevidos em benefício previdenciário guarda natureza quinquenal, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Cuidando-se de relação jurídica de trato sucessivo, A relação é de trato sucessivo, de modo que a contagem da prescrição se inicia a partir do vencimento da última parcela, não a partir da celebração do contrato nem sequer a partir do quinquênio que antecedeu a ação. Assim no STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019). No caso, os descontos persistiam desde 03/2019 até a presente data ou seja, ainda estava em curso na data do ajuizamento da ação (27/03/2025). Como o termo inicial da prescrição quinquenal é o do último desconto (e não do primeiro, nem de um "quinquênio retroativo"), e os descontos não haviam cessado até o ajuizamento da demanda, não há prescrição a reconhecer, nem mesmo parcial. Não há outras questões pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e os demais requisitos de admissibilidade da demanda, declaro saneado o processo. 2. Por outro lado, o feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia de fato. Desse modo, defiro a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas apostas no(s) contrato(s) impugnado(s). Para tanto, nomeio a perita Camila Plácido de Oliveira Santos (camila@verovisao.com.br), que deverá ser intimado para, em cinco dias, apresentar a estimativa de seus honorários, justificando-a. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; uma vez que, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento. Em cinco dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 10 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que a perita for intimada para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Por outro lado, indefiro o pedido de exibição de filmagens de agência bancária relativas à data de 16/01/2019 formulado pelo autor (fl. 254), tendo em vista que a longa passagem do tempo torna a medida inútil e protelatória, além do fato de que a verificação da assinatura já suprir plenamente a apuração da autoria. 3. Intime-se. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), THOMAZ RAFAEL PIZARRO (OAB 320505/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)