1001568-39.2025.5.02.0402
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001568-39.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: DOUGLAS GARCIA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e6601 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001568-39.2025.5.02.0402 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: DOUGLAS GARCIA Reclamada: JBS S/A. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: DOUGLAS GARCIA, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra JBS S/A., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Processo inicialmente distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande e remetido para esta MM Vara em razão do acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo do perito engenheiro e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). HORAS EXTRAS E REFLEXOS, INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA: A lei autoriza a utilização de registro de ponto por exceção, desde que firmado acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 74, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.874/2019), hipótese não verificada nos autos. Portanto, declaro a invalidade dos registros em relação aos períodos com anotações uniformes, exceto em relação aos dias de efetivo serviço (fato incontroverso). Ademais disso, em relação ao banco de horas, a CCT condicionou sua validade à formalização de aditivo à norma coletiva com a intervenção dos dois sindicatos signatários, documento que não foi trazido aos autos. Assim, face o descumprimento das determinações oriundas do instrumento coletivo negociado, considero como inválido o banco de horas praticado pela ré, de forma Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras pelo labor após a 7ª hora e 20 minutos diários ou quadragésima quarta semanal (o que for mais benéfico à autora), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento, com base na jornada apontada na inicial (Súmula 338 do TST). Rejeito, todavia, o pedido de horas extras pela ausência de concessão de intervalo para recuperação térmica, uma vez que, conforme apontado no laudo pericial, o autor não permanecia 1 hora e 40 minutos de forma contínua na condição estabelecida no art. 253 da CLT. Para o cômputo das horas extras observar-se-á: - evolução salarial do reclamante; - adicional de 50% do valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - adicional de 100% para domingos e feriados laborados; - divisor 220; - os dias efetivamente trabalhados anotados nos controles; - data de fechamento do ponto; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos das verbas de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, feriados e DSRs e FGTS+40%. MULTA NORMATIVA: Por violada a cláusula relativa à compensação de jornada, o autor faz jus ao pagamento da multa por descumprimento, uma para cada instrumento coletivo (CCT 2021/2022 2022/2023 e 2023/2024), observados os percentuais sobre o Salário Profissional Normativo ali estabelecidos. No mais, cumpre registrar que o deferimento de diferenças de horas extras em juízo não enseja a aplicação da referida multa, bem como não há respaldo para a aplicação de multa para cada dia que o reclamante realizou horas extras. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS GARCIA contra JBS S/A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras e respectivos reflexos; Multas normativas. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União, conforme Ato GP/CR 02/2016. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada, conforme tese vinculante recentemente fixada pelo C. TST (Tema 68 IRR/TST). Comprovados os recolhimentos, liberem-se ao autor por meio de alvará. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS GARCIA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE MARCONDES SILVA
Autor DOUGLAS GARCIA
Réu JBS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAUTO LUIZ SIQUEIRA
OAB: 103788/SP
FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO
OAB: 154616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001568-39.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: DOUGLAS GARCIA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e6601 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001568-39.2025.5.02.0402 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: DOUGLAS GARCIA Reclamada: JBS S/A. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: DOUGLAS GARCIA, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra JBS S/A., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Processo inicialmente distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande e remetido para esta MM Vara em razão do acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo do perito engenheiro e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). HORAS EXTRAS E REFLEXOS, INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA: A lei autoriza a utilização de registro de ponto por exceção, desde que firmado acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 74, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.874/2019), hipótese não verificada nos autos. Portanto, declaro a invalidade dos registros em relação aos períodos com anotações uniformes, exceto em relação aos dias de efetivo serviço (fato incontroverso). Ademais disso, em relação ao banco de horas, a CCT condicionou sua validade à formalização de aditivo à norma coletiva com a intervenção dos dois sindicatos signatários, documento que não foi trazido aos autos. Assim, face o descumprimento das determinações oriundas do instrumento coletivo negociado, considero como inválido o banco de horas praticado pela ré, de forma Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras pelo labor após a 7ª hora e 20 minutos diários ou quadragésima quarta semanal (o que for mais benéfico à autora), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento, com base na jornada apontada na inicial (Súmula 338 do TST). Rejeito, todavia, o pedido de horas extras pela ausência de concessão de intervalo para recuperação térmica, uma vez que, conforme apontado no laudo pericial, o autor não permanecia 1 hora e 40 minutos de forma contínua na condição estabelecida no art. 253 da CLT. Para o cômputo das horas extras observar-se-á: - evolução salarial do reclamante; - adicional de 50% do valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - adicional de 100% para domingos e feriados laborados; - divisor 220; - os dias efetivamente trabalhados anotados nos controles; - data de fechamento do ponto; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos das verbas de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, feriados e DSRs e FGTS+40%. MULTA NORMATIVA: Por violada a cláusula relativa à compensação de jornada, o autor faz jus ao pagamento da multa por descumprimento, uma para cada instrumento coletivo (CCT 2021/2022 2022/2023 e 2023/2024), observados os percentuais sobre o Salário Profissional Normativo ali estabelecidos. No mais, cumpre registrar que o deferimento de diferenças de horas extras em juízo não enseja a aplicação da referida multa, bem como não há respaldo para a aplicação de multa para cada dia que o reclamante realizou horas extras. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS GARCIA contra JBS S/A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras e respectivos reflexos; Multas normativas. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União, conforme Ato GP/CR 02/2016. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada, conforme tese vinculante recentemente fixada pelo C. TST (Tema 68 IRR/TST). Comprovados os recolhimentos, liberem-se ao autor por meio de alvará. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS GARCIA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001568-39.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: DOUGLAS GARCIA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e6601 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001568-39.2025.5.02.0402 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: DOUGLAS GARCIA Reclamada: JBS S/A. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: DOUGLAS GARCIA, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra JBS S/A., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Processo inicialmente distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande e remetido para esta MM Vara em razão do acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo do perito engenheiro e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). HORAS EXTRAS E REFLEXOS, INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA: A lei autoriza a utilização de registro de ponto por exceção, desde que firmado acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 74, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.874/2019), hipótese não verificada nos autos. Portanto, declaro a invalidade dos registros em relação aos períodos com anotações uniformes, exceto em relação aos dias de efetivo serviço (fato incontroverso). Ademais disso, em relação ao banco de horas, a CCT condicionou sua validade à formalização de aditivo à norma coletiva com a intervenção dos dois sindicatos signatários, documento que não foi trazido aos autos. Assim, face o descumprimento das determinações oriundas do instrumento coletivo negociado, considero como inválido o banco de horas praticado pela ré, de forma Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras pelo labor após a 7ª hora e 20 minutos diários ou quadragésima quarta semanal (o que for mais benéfico à autora), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento, com base na jornada apontada na inicial (Súmula 338 do TST). Rejeito, todavia, o pedido de horas extras pela ausência de concessão de intervalo para recuperação térmica, uma vez que, conforme apontado no laudo pericial, o autor não permanecia 1 hora e 40 minutos de forma contínua na condição estabelecida no art. 253 da CLT. Para o cômputo das horas extras observar-se-á: - evolução salarial do reclamante; - adicional de 50% do valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - adicional de 100% para domingos e feriados laborados; - divisor 220; - os dias efetivamente trabalhados anotados nos controles; - data de fechamento do ponto; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos das verbas de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, feriados e DSRs e FGTS+40%. MULTA NORMATIVA: Por violada a cláusula relativa à compensação de jornada, o autor faz jus ao pagamento da multa por descumprimento, uma para cada instrumento coletivo (CCT 2021/2022 2022/2023 e 2023/2024), observados os percentuais sobre o Salário Profissional Normativo ali estabelecidos. No mais, cumpre registrar que o deferimento de diferenças de horas extras em juízo não enseja a aplicação da referida multa, bem como não há respaldo para a aplicação de multa para cada dia que o reclamante realizou horas extras. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS GARCIA contra JBS S/A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras e respectivos reflexos; Multas normativas. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União, conforme Ato GP/CR 02/2016. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada, conforme tese vinculante recentemente fixada pelo C. TST (Tema 68 IRR/TST). Comprovados os recolhimentos, liberem-se ao autor por meio de alvará. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A