1001568-20.2024.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001568-20.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Berenice Maria da Costa Silva - Banco BMG S/A - Cely Veloso Fontes - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por BERENICE MARIA DA COSTA SILVA em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que é pessoa idosa com certa dificuldade de manejar equipamentos eletrônicos e pensionista do INSS e que, ao comparecer a uma agência do INSS, descobriu a existência de dois empréstimos realizados pelo banco réu referentes aos contratos nº 14598769 e 14598769318042024, cujos descontos em seu benefício previdenciário, desde janeiro de 2019, totalizavam a quantia de R$ 3.127,47 (três mil cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos). Argumenta que desconhece a contratação de ambos os empréstimos e que os descontos estão gerando desequilíbrio financeiro e impactando sua vida e de sua filha, que possui necessidades especiais. Nega que tenha solicitado ou contratado cartão de crédito junto ao banco réu. Postula concessão de tutela de urgência para que o banco réu cesse os descontos no benefício previdenciário da autora em relação aos contratos objetos da lide. Pugna pela aplicação da legislação consumerista e pela inversão do ônus probatório. Pretende a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário no importe de R$ 3.127,47 (três mil cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos). Assevera a ocorrência de dano moral indenizável no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade da contratação de qualquer cartão de crédito junto ao banco réu, condenar o banco réu a devolução da importância de R$ 3.127,47 (três mil cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos) descontada indevidamente corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora e em dobro, bem como condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dá se à causa o valor de R$ 18.127,47 (dezoito mil cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos). Com a inicial (fls. 01/13), vieram os documentos (fls. 14/66). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora, concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinado o depósito judicial dos valores dos empréstimos contestados creditados na conta bancária da autora, sob pena de revogação da liminar e determinada a citação da parte ré (fls. 67/68). Citação do banco réu (fl. 75). Sobreveio informação da autarquia quanto ao cumprimento da liminar (fls. 78/86). Às fls. 90/110, a autora informou que os valores dos empréstimos indevidos não foram creditados em sua conta bancária, motivo pelo qual deixou de proceder o depósito judicial. O banco réu ofertou contestação (fls. 111/133). Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora e suscita prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, tece esclarecimentos sobre o produto Cartão de Crédito Consignado BMG Card. Alega inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado efetivamente celebrado com a autora, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado. Afirma que as partes celebraram em 29/11/2018 contrato sob o código de adesão nº 53884361, localizado a partir do número de matrícula 0443735808 informado na inicial, tendo sido emitido cartão de crédito nº 5259********4729, o qual ensejou a averbação de reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura. Salienta que houve a utilização do produto por meio de saque no valor de R$ 1.400,88 (mil e quatrocentos reais e oitenta e oito centavos) creditados em conta de titularidade da parte autora, mediante o uso do cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível, gravação eletrônica, cédula de crédito bancário e terminal de atendimento credenciado à bandeira. Afasta a alegação de nulidade ou anulação do negócio jurídico. Aduz culpa concorrente da parte autora quanto à possível ocorrência de fraude no saque realizado. Defende a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado e a validade da cédula de crédito bancária emitida pela autora. Argumenta que não foi contatado administrativamente pela autora para esclarecer o motivo das cobranças, que só se insurgiu após mais de cinco anos. Assevera a ausência de danos materiais indenizáveis, pugnando, subsidiariamente, pela necessidade de compensação de valores em caso de condenação. Rechaça a repetição do indébito em dobro. Refuta a ocorrência de dano moral indenizável, postulando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Aponta a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Requer o acolhimento das preliminares e a extinção do feito sem análise do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 134/260). Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 261). A parte autora apresentou réplica às fls. 264/277 e pugnou pela produção de prova pericial, apresentando documento de identidade (fl. 278). O banco réu deixou de especificar provas, manifestando-se às fls. 279/280. Decisão saneadora de fls. 282/286 afastou as preliminares, inverteu o ônus probatório e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Quesitos apresentados pela parte autora (fls. 289/290). A parte ré impugnou a inversão do ônus probatório e apresentou quesitos (fls. 291/296). Mantida a decisão saneadora que inverteu o ônus da prova e determinou o custeio da prova pericial pelo banco réu (fl. 297). Estimativa de honorários periciais apresentada à fl. 303. A parte autora não se opôs a estimativa (fl. 307), enquanto a parte ré apresentou impugnação (fls. 308/313). Fixada a verba honorária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (fl. 326) e determinada a intimação da parte ré para pagamento (fl. 332). A parte autora apresentou documentos às fls. 335/337. A parte ré efetuou o pagamento dos honorários periciais (fls. 338/339). Determinada a intimação da parte ré para informar se encaminhou à perita o documento original das peças a serem periciadas (fl. 340). O banco réu pugnou pela dilação de prazo para localização dos documentos (fl. 343), o que foi indeferido por Decisão de fl. 344, que concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos documentos pelo réu, o qual pugnou pela reconsideração da decisão e pela substituição da perita (fls. 347/350). Decisão de fl. 351 indeferiu a substituição da perita, julgou preclusa a prova pericial, encerrou a instrução e deferiu prazo sucessivo às partes para apresentação de razões finais escritas. Alegações finais pela parte ré (fls. 357/359). Alegações finais pela parte autora (fls. 361/365). Vieram os autos conclusos para sentença. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O PEDIDO É PROCEDENTE. De logo, observo tratar-se, o presente caso, de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). Por sua vez, fornecedoré toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor). O banco-réu é típico fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do consectário legal mencionado e do Enunciado nº. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse espio, sendo verossímeis as alegações da demandante, é de se inverter o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), quanto aos valores creditados em sua conta, sem a contratação do referido empréstimo. Coube, no entanto, à instituição financeira a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a saber, a comprovação de que o contrato de empréstimo foi realizado de forma lícita e transparente não tendo origem fraudulenta na contratação. Nesse contexto, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a origem supostamente fraudulenta dos contratos de empréstimo, conclui-se que não agiu com as cautelas necessárias. O ponto nodal da controvérsia gravita na ausência de comprovação de contratação entre as partes, tendo em vista que a autora alega fato negativo ao afirmar não ter anuído aos contratos de cartão de crédito consignado, sendo ele fruto de falsificação de assinatura. Nesse contexto, o ônus de provar a legalidade da contratação é da parte ré (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil c.c. art. 6º, inciso VIII, do CDC), haja vista que não é razoável exigir prova negativa da parte autora. O banco-réu afastou qualquer possibilidade de falsificação na assinatura do contrato (fls. 119/120). Ora, a comprovação da contratação dos serviços é questão fundamental para o desfecho da lide. Nesse prisma, nomeado o perito judicial por este juízo (fls. 282/286), o banco réu, por diversas vezes intimado (fls. 286, 340 e 344), deixou de apresentar os documentos originais para realização da perícia grafotécnica (fls. 347/350), julgando-se preclusa a prova pericial, com interpretação em desfavor do que pretendia a parte ré (fl. 351). A propósito disso, vale ressaltar, que a prova pericial deveria ter sido produzida nos autos, pois a ré juntou documentos que induzem à contratação do cartão de crédito consignado pela autora (fls. 251/258). Dessa forma, a confirmação de que a assinatura exarada no contrato é verdadeira ou não se dará somente através de perícia grafotécnica. Aqui, o ônus da prova compete, sem dúvida, ao banco réu, nos termos do disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.. Ademais, ensina a doutrina: Contestada a assinatura constante do documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade. Aqui, embora a contestação se origine de uma parte, é a outra que deve produzir a prova relacionada ao fato, afastando a regra do inciso I do art. 373. Se a parte não se desincumbir do ônus, o documento pode ser considerado inautêntico pelo magistrado, não sendo utilizado na formação do seu convencimento. (Misael Montenegro Filho, Novo Código de Processo Civil, Ed. Atlas, 2016, p. 440). Nesta linha, a jurisprudência deste Tribunal: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Contrato de empréstimo Ausência de demonstração de regular contratação de serviços Perícia grafotécnica determinada para apurar autenticidade de assinatura constante de documento particular Determinação, ao réu, de custeio de honorários periciais Admissibilidade, não somente em face da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, aplicável no caso, mas também por força do art. 389, II, do CPC, o qual estabelece que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento Atrelado a tal ônus está o de arcar com as despesas inerentes à produção da prova - Honorários não depositados Preclusão Precedentes - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10197673620168260005 SP 1019767-36.2016.8.26.0005, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 23/01/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2019). Assim, de rigor a declaração de nulidade do contrato objeto da lide (fls. 251/258) e da inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco réu, reconhecendo-se a inexistência de débito da autora junto à parte ré, em razão do contrato em tela. Daí, resta ao réu render-se ao fato de que deverá recompor a situação da autora ao estado anterior à contratação e dos descontos impugnados em seu benefício previdenciário, afinal os serviços prestados revelaram-se defeituosos, resultando daí sua responsabilidade objetiva. Anote-se que a responsabilidade decorre do risco da atividade, portanto independe da existência de culpa (arts. 14 e 17, da Lei 8.078/90). Assim, diante da falha na prestação de serviços bancários, o acolhimento do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes é medida de rigor, e, por conseguinte, a cessação dos descontos junto ao benefício previdenciário e a repetição do indébito, de forma simples, a contar do início dos descontos, corrigidas a partir da data do desconto indevido, e acrescidas de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, inclusive eventuais parcelas descontadas no curso do feito. Outrossim, impositiva a devolução do numerário disponibilizado à parte autora, em favor do banco. Quanto à alegação de dano moral supostamente sofrido pela parte autora, verifico que este ocorreu, não se tratando o episódio de mero dissabor cotidiano. A autora teve descontado de seu benefício previdenciário valores em razão de contrato não realizado, com numerários disponibilizados pelo banco-réu de forma indevida. É cediço que, para que surgir o dever de indenizar, não basta à prática do ato ilícito, sendo, pois, imprescindível o dano resultante do ato ilícito, além, é claro, do nexo de causalidade entre referido ato e o dano. Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor. Nessa senda, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se resultar em danos que causassem prejuízos à sua esfera íntima de afeição. A situação dos autos, a despeito da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, afigura-se apta a ensejar lesão à esfera de direitos do consumidor capaz de desencadear intenso sentimento de abalo moral suscetível de reparação pecuniária. A propósito, o Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, dispõe: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral. Aliás, sobre dano moral e inadimplemento contratual, destaca Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de responsabilidade civil, 8ª ed., Editora Atlas: São Paulo, 2009, pág. 84/85: mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão danos morais (...) O importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter. Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral. Não é preciso para a configuração deste último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima. A eventual repercussão apenas ensejará seu agravamento. No mais, o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia a dia, em suas relações comerciais e contratuais, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto e diante da experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Ora, são inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcela de seu rendimento diminuída por conduta indevida praticada pela parte ré por meio de contrato de empréstimo dos quais a autora não reconhece. Em casos análogos, já decidiu o E. TJSP: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COBRANÇA INDEVIDA PSERV FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO COBRANÇA NÃOAUTORIZADA PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE REFORMA PARCIAL DANOS MORAIS COMPROVAÇÃO COMPENSAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I- Ausente prova da contratação de serviços por parte da autora, ônus imputável à ré, pertinente a decisão que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes; II- Inexistindo comprovação de dolo ou má-fé da ré na cobrança dos valores questionados, a sua restituição há que ser realizada de forma simples e não dobrada; III- Evidenciando a prova dos autos a ofensa aos atributos da personalidade da autora, de rigor que seja a ré condenada ao pagamento de compensação por danos morais; IV- A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. Considerando-se os critérios norteadores do arbitramento por dano moral, a compensação deve ser arbitrada em R$ 5.000,00." (TJSP; Apelação Cível 1001693-35.2020.8.26.0411; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021). Diante destes fatos, e, também considerando a condição social e econômica da autora, além do padrão econômico do réu, fixo o valor da indenização moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referido valor é suficiente para amenizar o dano sofrido pela autora, bem como para estimular o réu a ser mais diligente em suas atividades, buscando meios para evitar fraudes e prejuízos a terceiros. Assim, vislumbro a ocorrência da indenização pelos danos morais alegados, entretanto, não como pleiteado na exordial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por BERENICE MARIA DA COSTA SILVA em face de BANCO BMG S/A, a fim de: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos em relação ao contrato de fls. 251/258; e, ii) CONDENAR a ré à devolução, de forma simples, do valor de R$ 3.127,47 (três mil cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária, desde o pagamento realizado, autorizado o desconto/compensação com valor indevidamente creditado na conta da autora, a ser aferido em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético; iii) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios desde o evento danoso que fixo o dia 29/11/2018 (fl. 253), nos termos da Súmula 54 STJ e, como consequência julgo extinto o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. Anote-se, por fim, que fica facultado que sobredito valor (ou parte dele) seja compensado com os descontos/abatimentos verificados (e se sobejar saldo em favor da ré, a autora deverá depositar nestes mesmos autos, corrigido dos recebimentos e com juros da mesma data afinal, que não restitui o que não é seu também está em mora tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC . Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Destaco que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a Serventia a intimação da parte ré para recolhimento e a fiscalização do recolhimento. Com a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: CELY VELOSO FONTES (OAB 174505/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor BERENICE MARIA DA COSTA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 186884/SP
MELISSA CARDOSO RODRIGUES
OAB: 490715/SP
CELY VELOSO FONTES
OAB: 174505/SP
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Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001568-20.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Berenice Maria da Costa Silva - Banco BMG S/A - Cely Veloso Fontes - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por BERENICE MARIA DA COSTA SILVA em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que é pessoa idosa com certa dificuldade de manejar equipamentos eletrônicos e pensionista do INSS e que, ao comparecer a uma agência do INSS, descobriu a existência de dois empréstimos realizados pelo banco réu referentes aos contratos nº 14598769 e 14598769318042024, cujos descontos em seu benefício previdenciário, desde janeiro de 2019, totalizavam a quantia de R$ 3.127,47 (três mil cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos). Argumenta que desconhece a contratação de ambos os empréstimos e que os descontos estão gerando desequilíbrio financeiro e impactando sua vida e de sua filha, que possui necessidades especiais. Nega que tenha solicitado ou contratado cartão de crédito junto ao banco réu. Postula concessão de tutela de urgência para que o banco réu cesse os descontos no benefício previdenciário da autora em relação aos contratos objetos da lide. Pugna pela aplicação da legislação consumerista e pela inversão do ônus probatório. Pretende a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário no importe de R$ 3.127,47 (três mil cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos). Assevera a ocorrência de dano moral indenizável no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade da contratação de qualquer cartão de crédito junto ao banco réu, condenar o banco réu a devolução da importância de R$ 3.127,47 (três mil cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos) descontada indevidamente corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora e em dobro, bem como condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dá se à causa o valor de R$ 18.127,47 (dezoito mil cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos). Com a inicial (fls. 01/13), vieram os documentos (fls. 14/66). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora, concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinado o depósito judicial dos valores dos empréstimos contestados creditados na conta bancária da autora, sob pena de revogação da liminar e determinada a citação da parte ré (fls. 67/68). Citação do banco réu (fl. 75). Sobreveio informação da autarquia quanto ao cumprimento da liminar (fls. 78/86). Às fls. 90/110, a autora informou que os valores dos empréstimos indevidos não foram creditados em sua conta bancária, motivo pelo qual deixou de proceder o depósito judicial. O banco réu ofertou contestação (fls. 111/133). Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora e suscita prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, tece esclarecimentos sobre o produto Cartão de Crédito Consignado BMG Card. Alega inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado efetivamente celebrado com a autora, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado. Afirma que as partes celebraram em 29/11/2018 contrato sob o código de adesão nº 53884361, localizado a partir do número de matrícula 0443735808 informado na inicial, tendo sido emitido cartão de crédito nº 5259********4729, o qual ensejou a averbação de reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura. Salienta que houve a utilização do produto por meio de saque no valor de R$ 1.400,88 (mil e quatrocentos reais e oitenta e oito centavos) creditados em conta de titularidade da parte autora, mediante o uso do cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível, gravação eletrônica, cédula de crédito bancário e terminal de atendimento credenciado à bandeira. Afasta a alegação de nulidade ou anulação do negócio jurídico. Aduz culpa concorrente da parte autora quanto à possível ocorrência de fraude no saque realizado. Defende a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado e a validade da cédula de crédito bancária emitida pela autora. Argumenta que não foi contatado administrativamente pela autora para esclarecer o motivo das cobranças, que só se insurgiu após mais de cinco anos. Assevera a ausência de danos materiais indenizáveis, pugnando, subsidiariamente, pela necessidade de compensação de valores em caso de condenação. Rechaça a repetição do indébito em dobro. Refuta a ocorrência de dano moral indenizável, postulando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Aponta a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Requer o acolhimento das preliminares e a extinção do feito sem análise do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 134/260). Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 261). A parte autora apresentou réplica às fls. 264/277 e pugnou pela produção de prova pericial, apresentando documento de identidade (fl. 278). O banco réu deixou de especificar provas, manifestando-se às fls. 279/280. Decisão saneadora de fls. 282/286 afastou as preliminares, inverteu o ônus probatório e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Quesitos apresentados pela parte autora (fls. 289/290). A parte ré impugnou a inversão do ônus probatório e apresentou quesitos (fls. 291/296). Mantida a decisão saneadora que inverteu o ônus da prova e determinou o custeio da prova pericial pelo banco réu (fl. 297). Estimativa de honorários periciais apresentada à fl. 303. A parte autora não se opôs a estimativa (fl. 307), enquanto a parte ré apresentou impugnação (fls. 308/313). Fixada a verba honorária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (fl. 326) e determinada a intimação da parte ré para pagamento (fl. 332). A parte autora apresentou documentos às fls. 335/337. A parte ré efetuou o pagamento dos honorários periciais (fls. 338/339). Determinada a intimação da parte ré para informar se encaminhou à perita o documento original das peças a serem periciadas (fl. 340). O banco réu pugnou pela dilação de prazo para localização dos documentos (fl. 343), o que foi indeferido por Decisão de fl. 344, que concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos documentos pelo réu, o qual pugnou pela reconsideração da decisão e pela substituição da perita (fls. 347/350). Decisão de fl. 351 indeferiu a substituição da perita, julgou preclusa a prova pericial, encerrou a instrução e deferiu prazo sucessivo às partes para apresentação de razões finais escritas. Alegações finais pela parte ré (fls. 357/359). Alegações finais pela parte autora (fls. 361/365). Vieram os autos conclusos para sentença. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O PEDIDO É PROCEDENTE. De logo, observo tratar-se, o presente caso, de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). Por sua vez, fornecedoré toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor). O banco-réu é típico fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do consectário legal mencionado e do Enunciado nº. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse espio, sendo verossímeis as alegações da demandante, é de se inverter o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), quanto aos valores creditados em sua conta, sem a contratação do referido empréstimo. Coube, no entanto, à instituição financeira a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a saber, a comprovação de que o contrato de empréstimo foi realizado de forma lícita e transparente não tendo origem fraudulenta na contratação. Nesse contexto, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a origem supostamente fraudulenta dos contratos de empréstimo, conclui-se que não agiu com as cautelas necessárias. O ponto nodal da controvérsia gravita na ausência de comprovação de contratação entre as partes, tendo em vista que a autora alega fato negativo ao afirmar não ter anuído aos contratos de cartão de crédito consignado, sendo ele fruto de falsificação de assinatura. Nesse contexto, o ônus de provar a legalidade da contratação é da parte ré (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil c.c. art. 6º, inciso VIII, do CDC), haja vista que não é razoável exigir prova negativa da parte autora. O banco-réu afastou qualquer possibilidade de falsificação na assinatura do contrato (fls. 119/120). Ora, a comprovação da contratação dos serviços é questão fundamental para o desfecho da lide. Nesse prisma, nomeado o perito judicial por este juízo (fls. 282/286), o banco réu, por diversas vezes intimado (fls. 286, 340 e 344), deixou de apresentar os documentos originais para realização da perícia grafotécnica (fls. 347/350), julgando-se preclusa a prova pericial, com interpretação em desfavor do que pretendia a parte ré (fl. 351). A propósito disso, vale ressaltar, que a prova pericial deveria ter sido produzida nos autos, pois a ré juntou documentos que induzem à contratação do cartão de crédito consignado pela autora (fls. 251/258). Dessa forma, a confirmação de que a assinatura exarada no contrato é verdadeira ou não se dará somente através de perícia grafotécnica. Aqui, o ônus da prova compete, sem dúvida, ao banco réu, nos termos do disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.. Ademais, ensina a doutrina: Contestada a assinatura constante do documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade. Aqui, embora a contestação se origine de uma parte, é a outra que deve produzir a prova relacionada ao fato, afastando a regra do inciso I do art. 373. Se a parte não se desincumbir do ônus, o documento pode ser considerado inautêntico pelo magistrado, não sendo utilizado na formação do seu convencimento. (Misael Montenegro Filho, Novo Código de Processo Civil, Ed. Atlas, 2016, p. 440). Nesta linha, a jurisprudência deste Tribunal: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Contrato de empréstimo Ausência de demonstração de regular contratação de serviços Perícia grafotécnica determinada para apurar autenticidade de assinatura constante de documento particular Determinação, ao réu, de custeio de honorários periciais Admissibilidade, não somente em face da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, aplicável no caso, mas também por força do art. 389, II, do CPC, o qual estabelece que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento Atrelado a tal ônus está o de arcar com as despesas inerentes à produção da prova - Honorários não depositados Preclusão Precedentes - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10197673620168260005 SP 1019767-36.2016.8.26.0005, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 23/01/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2019). Assim, de rigor a declaração de nulidade do contrato objeto da lide (fls. 251/258) e da inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco réu, reconhecendo-se a inexistência de débito da autora junto à parte ré, em razão do contrato em tela. Daí, resta ao réu render-se ao fato de que deverá recompor a situação da autora ao estado anterior à contratação e dos descontos impugnados em seu benefício previdenciário, afinal os serviços prestados revelaram-se defeituosos, resultando daí sua responsabilidade objetiva. Anote-se que a responsabilidade decorre do risco da atividade, portanto independe da existência de culpa (arts. 14 e 17, da Lei 8.078/90). Assim, diante da falha na prestação de serviços bancários, o acolhimento do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes é medida de rigor, e, por conseguinte, a cessação dos descontos junto ao benefício previdenciário e a repetição do indébito, de forma simples, a contar do início dos descontos, corrigidas a partir da data do desconto indevido, e acrescidas de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, inclusive eventuais parcelas descontadas no curso do feito. Outrossim, impositiva a devolução do numerário disponibilizado à parte autora, em favor do banco. Quanto à alegação de dano moral supostamente sofrido pela parte autora, verifico que este ocorreu, não se tratando o episódio de mero dissabor cotidiano. A autora teve descontado de seu benefício previdenciário valores em razão de contrato não realizado, com numerários disponibilizados pelo banco-réu de forma indevida. É cediço que, para que surgir o dever de indenizar, não basta à prática do ato ilícito, sendo, pois, imprescindível o dano resultante do ato ilícito, além, é claro, do nexo de causalidade entre referido ato e o dano. Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor. Nessa senda, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se resultar em danos que causassem prejuízos à sua esfera íntima de afeição. A situação dos autos, a despeito da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, afigura-se apta a ensejar lesão à esfera de direitos do consumidor capaz de desencadear intenso sentimento de abalo moral suscetível de reparação pecuniária. A propósito, o Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, dispõe: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral. Aliás, sobre dano moral e inadimplemento contratual, destaca Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de responsabilidade civil, 8ª ed., Editora Atlas: São Paulo, 2009, pág. 84/85: mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão danos morais (...) O importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter. Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral. Não é preciso para a configuração deste último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima. A eventual repercussão apenas ensejará seu agravamento. No mais, o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia a dia, em suas relações comerciais e contratuais, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto e diante da experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Ora, são inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcela de seu rendimento diminuída por conduta indevida praticada pela parte ré por meio de contrato de empréstimo dos quais a autora não reconhece. Em casos análogos, já decidiu o E. TJSP: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COBRANÇA INDEVIDA PSERV FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO COBRANÇA NÃOAUTORIZADA PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE REFORMA PARCIAL DANOS MORAIS COMPROVAÇÃO COMPENSAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I- Ausente prova da contratação de serviços por parte da autora, ônus imputável à ré, pertinente a decisão que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes; II- Inexistindo comprovação de dolo ou má-fé da ré na cobrança dos valores questionados, a sua restituição há que ser realizada de forma simples e não dobrada; III- Evidenciando a prova dos autos a ofensa aos atributos da personalidade da autora, de rigor que seja a ré condenada ao pagamento de compensação por danos morais; IV- A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. Considerando-se os critérios norteadores do arbitramento por dano moral, a compensação deve ser arbitrada em R$ 5.000,00." (TJSP; Apelação Cível 1001693-35.2020.8.26.0411; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021). Diante destes fatos, e, também considerando a condição social e econômica da autora, além do padrão econômico do réu, fixo o valor da indenização moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referido valor é suficiente para amenizar o dano sofrido pela autora, bem como para estimular o réu a ser mais diligente em suas atividades, buscando meios para evitar fraudes e prejuízos a terceiros. Assim, vislumbro a ocorrência da indenização pelos danos morais alegados, entretanto, não como pleiteado na exordial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por BERENICE MARIA DA COSTA SILVA em face de BANCO BMG S/A, a fim de: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos em relação ao contrato de fls. 251/258; e, ii) CONDENAR a ré à devolução, de forma simples, do valor de R$ 3.127,47 (três mil cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária, desde o pagamento realizado, autorizado o desconto/compensação com valor indevidamente creditado na conta da autora, a ser aferido em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético; iii) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios desde o evento danoso que fixo o dia 29/11/2018 (fl. 253), nos termos da Súmula 54 STJ e, como consequência julgo extinto o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. Anote-se, por fim, que fica facultado que sobredito valor (ou parte dele) seja compensado com os descontos/abatimentos verificados (e se sobejar saldo em favor da ré, a autora deverá depositar nestes mesmos autos, corrigido dos recebimentos e com juros da mesma data afinal, que não restitui o que não é seu também está em mora tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC . Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Destaco que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a Serventia a intimação da parte ré para recolhimento e a fiscalização do recolhimento. Com a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: CELY VELOSO FONTES (OAB 174505/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP)