Detalhe do processo

1001568-19.2015.5.02.0716

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001568-19.2015.5.02.0716 RECLAMANTE: JOSIAS JOSE DE SOUZA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa57bfe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Alvará de DR expedido sob Id. b59a054 a favor da ré. Apólice juntada sob Id. 7edf11e. Custas recolhidas. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 7d53555. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. f3036ee e esclarecimentos sob Id. 3f9d208. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. f3036ee) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$2.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$14.872,12 em 01.10.2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$12.872,12.Honorários periciais: R$2.000,00. Custas recolhidas. Não há incidência de IR e INSS. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que alegações infundadas serão passíveis de multa por litigância de má-fé. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA BRITO

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor JOSIAS JOSE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA FARIA

OAB: 233059/SP

CAIO JUBERT CAIUBY GUIMARÃES

OAB: 273233/SP

CAMILA LOUREIRO TONOBOHN

OAB: 293511/SP

RICARDO MARIM

OAB: 222052/SP

INHANDIARA GOMES NICOLUZZI

OAB: 325506/SP

SANDRA MOYA DOS SANTOS SILVA

OAB: 501413/SP

OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR

OAB: 204651/SP

EVERSON OLIVEIRA CAVALCANTE

OAB: 220533/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001568-19.2015.5.02.0716 RECLAMANTE: JOSIAS JOSE DE SOUZA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa57bfe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Alvará de DR expedido sob Id. b59a054 a favor da ré. Apólice juntada sob Id. 7edf11e. Custas recolhidas. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 7d53555. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. f3036ee e esclarecimentos sob Id. 3f9d208. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. f3036ee) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$2.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$14.872,12 em 01.10.2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$12.872,12.Honorários periciais: R$2.000,00. Custas recolhidas. Não há incidência de IR e INSS. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que alegações infundadas serão passíveis de multa por litigância de má-fé. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001568-19.2015.5.02.0716 RECLAMANTE: JOSIAS JOSE DE SOUZA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa57bfe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Alvará de DR expedido sob Id. b59a054 a favor da ré. Apólice juntada sob Id. 7edf11e. Custas recolhidas. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 7d53555. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. f3036ee e esclarecimentos sob Id. 3f9d208. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. f3036ee) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$2.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$14.872,12 em 01.10.2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$12.872,12.Honorários periciais: R$2.000,00. Custas recolhidas. Não há incidência de IR e INSS. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que alegações infundadas serão passíveis de multa por litigância de má-fé. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS JOSE DE SOUZA