Detalhe do processo

1001568-14.2024.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
PROFISSIONAIS DE APOIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001568-14.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - G.L.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por G. L. D. S, representado por sua genitora ELIANE DIAS LOURENÇO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CUBATÃO, na qual pleiteia o fornecimento de profissional de apoio escolar especializado, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (fls. 1/14). A tutela provisória foi deferida em fls. 188/190 Foi realizada perícia médica pelo IMESC em fls. 303/323. A parte autora sustenta que o laudo confirma suas necessidades especiais e requer, caso persistam dúvidas, a realização de avaliação na área pedagógica (fls. 328/330). A Municipalidade devidamente intimada (fl. 325), permaneceu silente. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização de perícia pedagógica, diante da necessidade de esclarecimento acerca da efetiva indispensabilidade do profissional de apoio escolar no ambiente educacional (fls. 335/337). Eis a síntese do necessário. Decido. A controvérsia dos autos não envolve o diagnóstico do autor, já reconhecido pela prova pericial produzida, mas sim a necessidade concreta de profissional de apoio escolar, considerando suas condições atuais de aprendizagem e adaptação ao ambiente escolar. Verifica-se que o próprio laudo pericial do IMESC destacou que a análise da necessidade de profissional de apoio envolve aspectos relacionados ao contexto pedagógico e educacional, sendo necessária avaliação específica acerca das barreiras enfrentadas pelo aluno e dos recursos necessários para sua inclusão. Assim, mostra-se pertinente a complementação da prova técnica, a fim de possibilitar melhor esclarecimento da questão controvertida. Diante disso, DETERMINO a realização de avaliação complementar na área pedagógica/educacional pelo IMESC. Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após, expeça-se ofício ao IMESC, encaminhando cópia dos quesitos apresentados e solicitando a realização de avaliação complementar por profissional da área pedagógica/educacional, preferencialmente com experiência em educação especial e inclusão escolar, para que esclareça: A) quais são as necessidades educacionais específicas apresentadas pelo autor no ambiente escolar; B) se, diante do diagnóstico apresentado e das limitações verificadas, há necessidade de acompanhamento por profissional de apoio escolar individualizado em sala de aula regular; C) se os recursos atualmente disponibilizados pela rede de ensino são suficientes para garantir a inclusão e o desenvolvimento educacional do autor; D) quais atividades, barreiras ou dificuldades concretas demandariam eventual atuação de profissional de apoio; E) demais informações técnicas que entender pertinentes. Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Mantenho, por ora, a tutela provisória anteriormente deferida, até ulterior deliberação. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Cumpra-se. - ADV: ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE (OAB 355515/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE

OAB: 355515/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001568-14.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - G.L.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por G. L. D. S, representado por sua genitora ELIANE DIAS LOURENÇO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CUBATÃO, na qual pleiteia o fornecimento de profissional de apoio escolar especializado, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (fls. 1/14). A tutela provisória foi deferida em fls. 188/190 Foi realizada perícia médica pelo IMESC em fls. 303/323. A parte autora sustenta que o laudo confirma suas necessidades especiais e requer, caso persistam dúvidas, a realização de avaliação na área pedagógica (fls. 328/330). A Municipalidade devidamente intimada (fl. 325), permaneceu silente. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização de perícia pedagógica, diante da necessidade de esclarecimento acerca da efetiva indispensabilidade do profissional de apoio escolar no ambiente educacional (fls. 335/337). Eis a síntese do necessário. Decido. A controvérsia dos autos não envolve o diagnóstico do autor, já reconhecido pela prova pericial produzida, mas sim a necessidade concreta de profissional de apoio escolar, considerando suas condições atuais de aprendizagem e adaptação ao ambiente escolar. Verifica-se que o próprio laudo pericial do IMESC destacou que a análise da necessidade de profissional de apoio envolve aspectos relacionados ao contexto pedagógico e educacional, sendo necessária avaliação específica acerca das barreiras enfrentadas pelo aluno e dos recursos necessários para sua inclusão. Assim, mostra-se pertinente a complementação da prova técnica, a fim de possibilitar melhor esclarecimento da questão controvertida. Diante disso, DETERMINO a realização de avaliação complementar na área pedagógica/educacional pelo IMESC. Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após, expeça-se ofício ao IMESC, encaminhando cópia dos quesitos apresentados e solicitando a realização de avaliação complementar por profissional da área pedagógica/educacional, preferencialmente com experiência em educação especial e inclusão escolar, para que esclareça: A) quais são as necessidades educacionais específicas apresentadas pelo autor no ambiente escolar; B) se, diante do diagnóstico apresentado e das limitações verificadas, há necessidade de acompanhamento por profissional de apoio escolar individualizado em sala de aula regular; C) se os recursos atualmente disponibilizados pela rede de ensino são suficientes para garantir a inclusão e o desenvolvimento educacional do autor; D) quais atividades, barreiras ou dificuldades concretas demandariam eventual atuação de profissional de apoio; E) demais informações técnicas que entender pertinentes. Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Mantenho, por ora, a tutela provisória anteriormente deferida, até ulterior deliberação. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Cumpra-se. - ADV: ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE (OAB 355515/SP)