Detalhe do processo

1001567-95.2024.5.02.0044

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
44ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001567-95.2024.5.02.0044 AUTOR: MARISA VIDAL RÉU: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67038d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Vem a executada, por meio da petição de #id:7016c21, arguir a nulidade da sentença de liquidação (#id:8f85aeb), sob o argumento de que a decisão homologatória foi proferida antes do término do prazo que lhe fora concedido para manifestação acerca dos esclarecimentos periciais. Indefiro o requerimento de nulidade. No processo do trabalho, vigora o princípio de que não haverá nulidade sem manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT). Ainda que a sentença de liquidação tenha sido prolatada em momento anterior ao escoamento integral do prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, tal circunstância não acarreta cerceamento de defesa nem impede o exercício do contraditório pela reclamada. O direito de defesa e as irresignações materiais em face dos cálculos periciais encontram momento processual próprio para serem exercidos, qual seja, a oposição de Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT, condicionado à prévia e integral garantia do juízo. O sistema processual não admite retrocessos desnecessários. Não há justificativa para fazer o processo "andar para trás" com a anulação da sentença homologatória, uma vez que a parte executada poderá se insurgir amplamente contra os cálculos e o laudo pericial na fase de embargos, após cumprir seu ônus de garantir a execução. Por conseguinte, rejeito a arguição de nulidade. As matérias de mérito ventiladas na referida manifestação serão apreciadas no momento oportuno, caso opostos os competentes Embargos à Execução após a integral garantia do juízo. No tocante à petição de #id:656f034, defiro o pedido. Concedo à executada o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que proceda à complementação da garantia do juízo, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO

Autor JOSE LUIS CAETANO

Autor MARISA VIDAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS DA COSTA MATOS

OAB: 60605/SP

SANDRA BARBOSA WADA

OAB: 177734/SP

KARINA FARIA BONIFACIO

OAB: 271242/SP

ELOISA BARBOSA SANTORO

OAB: 377622/SP

MARCELO FRANCO LEITE

OAB: 162049/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001567-95.2024.5.02.0044 AUTOR: MARISA VIDAL RÉU: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67038d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Vem a executada, por meio da petição de #id:7016c21, arguir a nulidade da sentença de liquidação (#id:8f85aeb), sob o argumento de que a decisão homologatória foi proferida antes do término do prazo que lhe fora concedido para manifestação acerca dos esclarecimentos periciais. Indefiro o requerimento de nulidade. No processo do trabalho, vigora o princípio de que não haverá nulidade sem manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT). Ainda que a sentença de liquidação tenha sido prolatada em momento anterior ao escoamento integral do prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, tal circunstância não acarreta cerceamento de defesa nem impede o exercício do contraditório pela reclamada. O direito de defesa e as irresignações materiais em face dos cálculos periciais encontram momento processual próprio para serem exercidos, qual seja, a oposição de Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT, condicionado à prévia e integral garantia do juízo. O sistema processual não admite retrocessos desnecessários. Não há justificativa para fazer o processo "andar para trás" com a anulação da sentença homologatória, uma vez que a parte executada poderá se insurgir amplamente contra os cálculos e o laudo pericial na fase de embargos, após cumprir seu ônus de garantir a execução. Por conseguinte, rejeito a arguição de nulidade. As matérias de mérito ventiladas na referida manifestação serão apreciadas no momento oportuno, caso opostos os competentes Embargos à Execução após a integral garantia do juízo. No tocante à petição de #id:656f034, defiro o pedido. Concedo à executada o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que proceda à complementação da garantia do juízo, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001567-95.2024.5.02.0044 AUTOR: MARISA VIDAL RÉU: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67038d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Vem a executada, por meio da petição de #id:7016c21, arguir a nulidade da sentença de liquidação (#id:8f85aeb), sob o argumento de que a decisão homologatória foi proferida antes do término do prazo que lhe fora concedido para manifestação acerca dos esclarecimentos periciais. Indefiro o requerimento de nulidade. No processo do trabalho, vigora o princípio de que não haverá nulidade sem manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT). Ainda que a sentença de liquidação tenha sido prolatada em momento anterior ao escoamento integral do prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, tal circunstância não acarreta cerceamento de defesa nem impede o exercício do contraditório pela reclamada. O direito de defesa e as irresignações materiais em face dos cálculos periciais encontram momento processual próprio para serem exercidos, qual seja, a oposição de Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT, condicionado à prévia e integral garantia do juízo. O sistema processual não admite retrocessos desnecessários. Não há justificativa para fazer o processo "andar para trás" com a anulação da sentença homologatória, uma vez que a parte executada poderá se insurgir amplamente contra os cálculos e o laudo pericial na fase de embargos, após cumprir seu ônus de garantir a execução. Por conseguinte, rejeito a arguição de nulidade. As matérias de mérito ventiladas na referida manifestação serão apreciadas no momento oportuno, caso opostos os competentes Embargos à Execução após a integral garantia do juízo. No tocante à petição de #id:656f034, defiro o pedido. Concedo à executada o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que proceda à complementação da garantia do juízo, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISA VIDAL