Detalhe do processo

1001567-87.2026.5.02.0315

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001567-87.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: CACILDA ELIAS DA SILVA RECLAMADO: VIN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 374fe08 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Guarulhos, 06 de agosto de 2026. RICARDO SILVA VIEIRA RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc. 1. A reclamante pleiteia antecipação de tutela para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. É cediço que para a concessão da tutela pretendida são, de acordo com o artigo 300 do CPC, necessários os seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano. No caso dos autos a reclamante apresentou os seguintes documentos para demonstrar a verossimilhança de suas alegações: aviso prévio emitido pelo empregador atestando a dispensa sem justa causa. Diante do exposto, concluo que foram preenchidos os referidos requisitos e, portanto, defiro a tutela requerida. A presente decisão, tendo como favorecida a autora CACILDA ELIAS DA SILVA, tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS e Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do seguro-desemprego, e supre a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho/CD, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Para tanto, são fornecidas as seguintes informações acerca do contrato de trabalho: CTPS: 0907704/7867 Data de admissão: 15/10/2024 Data de desligamento: 12/11/2025 Função: Encarregada de limpeza Salário: R$ 2.247,37 Consigno que a habilitação no seguro-desemprego ficará condicionada ao preenchimento dos demais requisitos legais, a ser verificado pelo órgão competente. Fica a autora autorizada a proceder ao levantamento. 2. Providencie-se a retificação da autuação para que passe a constar como 2ª reclamada a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Providencie a Secretaria as devidas alterações no sistema processual, prosseguindo-se o feito com a citação do ente público e da primeira reclamada. 3. Para prosseguimento, DESIGNA-SE audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 15/10/2026 15:45 horas, a se realizar de modo PRESENCIAL. As partes deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento/confissão, mantidas as cominações anteriores. As partes deverão providenciar a intimação de suas testemunhas para a próxima audiência, comprovando-a documentalmente, ou fazerem sua indicação com os respectivos nomes completos e endereços para intimação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas somente aquelas que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de haver pedido de adicional de insalubridade/periculosidade ou referente a doença do trabalho, deverá a empresa reclamada trazer aos autos, com a defesa, cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), comprovantes de entrega de EPIs e laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa, sob pena de preclusão. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CACILDA ELIAS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CACILDA ELIAS DA SILVA

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu VIN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN SOARES

OAB: 146927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001567-87.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: CACILDA ELIAS DA SILVA RECLAMADO: VIN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 374fe08 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Guarulhos, 06 de agosto de 2026. RICARDO SILVA VIEIRA RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc. 1. A reclamante pleiteia antecipação de tutela para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. É cediço que para a concessão da tutela pretendida são, de acordo com o artigo 300 do CPC, necessários os seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano. No caso dos autos a reclamante apresentou os seguintes documentos para demonstrar a verossimilhança de suas alegações: aviso prévio emitido pelo empregador atestando a dispensa sem justa causa. Diante do exposto, concluo que foram preenchidos os referidos requisitos e, portanto, defiro a tutela requerida. A presente decisão, tendo como favorecida a autora CACILDA ELIAS DA SILVA, tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS e Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do seguro-desemprego, e supre a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho/CD, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Para tanto, são fornecidas as seguintes informações acerca do contrato de trabalho: CTPS: 0907704/7867 Data de admissão: 15/10/2024 Data de desligamento: 12/11/2025 Função: Encarregada de limpeza Salário: R$ 2.247,37 Consigno que a habilitação no seguro-desemprego ficará condicionada ao preenchimento dos demais requisitos legais, a ser verificado pelo órgão competente. Fica a autora autorizada a proceder ao levantamento. 2. Providencie-se a retificação da autuação para que passe a constar como 2ª reclamada a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Providencie a Secretaria as devidas alterações no sistema processual, prosseguindo-se o feito com a citação do ente público e da primeira reclamada. 3. Para prosseguimento, DESIGNA-SE audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 15/10/2026 15:45 horas, a se realizar de modo PRESENCIAL. As partes deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento/confissão, mantidas as cominações anteriores. As partes deverão providenciar a intimação de suas testemunhas para a próxima audiência, comprovando-a documentalmente, ou fazerem sua indicação com os respectivos nomes completos e endereços para intimação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas somente aquelas que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de haver pedido de adicional de insalubridade/periculosidade ou referente a doença do trabalho, deverá a empresa reclamada trazer aos autos, com a defesa, cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), comprovantes de entrega de EPIs e laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa, sob pena de preclusão. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CACILDA ELIAS DA SILVA