Detalhe do processo

1001567-80.2026.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001567-80.2026.8.13.0687/MG AUTOR : RAFAEL BONFA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB MG091061) ADVOGADO(A) : RANIDSON GLEYCK AMANCIO E SOUZA (OAB MG100262) RÉU : STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) RÉU : MG SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO PABLO DE BRITO (OAB PE064487) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução total ou parcial do mérito ou julgamento antecipado dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. RAFAEL BONFA DE ANDRADE ingressou com a presente Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais em face de MG SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA , todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) em 19/08/2024, adquiriu da 1ª requerida um cortador de grama STIHL, modelo RMA 510 V, acompanhado de duas baterias AP 500 e um carregador AL 500, pelo valor de R$ 17.951,97 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), com o propósito de facilitar a manutenção de sua propriedade rural e proporcionar maior conforto e segurança a seu pai, então com 68 anos, que também utilizaria o equipamento; II) o produto somente foi entregue aproximadamente 3 (três) meses após a aquisição, em razão de enchente que teria afetado a cidade onde situada a fábrica da 2ª requerida, tendo, apesar da demora, optado por manter a compra, confiando na qualidade do equipamento; III) desde as primeiras utilizações, o produto apresentou falhas de funcionamento, consistentes, principalmente, na baixa potência do motor, não tendo condições de aparar nem 5 cm de grama do tipo esmeralda, no frequente entupimento e desligamento durante o uso e na inadequação ergonômica do sistema de acionamento da lâmina, que teria causado dores e desconforto nas mãos e nos dedos, mesmo com a utilização de luvas; IV) na tentativa de solucionar a questão extrajudicialmente, deixou o equipamento na loja da 1ª requerida, em 27/05/2025, ocasião em que lhe teria sido informado que o produto se encontrava em perfeito estado de funcionamento; V) posteriormente, Gustavo e Vinicius, funcionários da 1ª requerida, deslocaram-se até sua propriedade para realizar testes no equipamento, oportunidade em que, teriam constatado os problemas anteriormente relatados, especialmente a alegada inadequação do aparelho para o corte de grama; VI) em 23/07/2025, a requerida apresentou laudo com data retroativa a 27/05/2025, circunstância que evidenciaria a falta de diligência no atendimento da reclamação, sobretudo diante do período superior a 60 dias em que o equipamento permaneceu em poder da empresa. Requereu a procedência dos pedidos para condenar a parte ré, solidariamente, à restituição integral do valor pago pelo produto, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Outrossim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus probatório. Instruindo a inicial, vieram documentos. Custas iniciais devidamente recolhidas ( evento 10, DOC3 ). Decisão invertendo o ônus da prova e designando audiência de conciliação ( evento 12, DEC1 ). Ata de audiência ( evento 40, DOC2 ), a qual restou infrutífera ante a ausência da empresa/ré Mg Suprimentos Industriais Ltda, não citada. Citada, a ré STIHL apresentou contestação em evento 44, DOC1 , arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, que: I) de fato, o autor adquiriu o “Cortador de Grama STIHL RMA 510 V”, além de duas baterias AP 500 System 9.4A - 337Wh Stihl e um carregador de bateria AL 500 - 127 V; no entanto, esses produtos foram adquiridos pelos valores de R$ 4.589,49 (quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais com quarenta e nove centavos), R$ 8.185,24 (oito mil, cento e oitenta e cinco reais com vinte e quatro centavos) e R$ 1.144,80 (mil, cento e quatorze reais com oitenta centavos), que totalizam R$ 13.919,53 (treze mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), e não o montante de R$ 17.951,97 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos) sinalizado na petição inicial; II) o autor levou o produto à assistência técnica da loja corré em 27/05/2025 e, posteriormente, alega que o mecânico da corré afirmou que os defeitos apresentados no produto seriam de conhecimento da fabricante e decorrentes de falha crônica de projeto do modelo adquirido; III) o suplicante carece dos elementos constitutivos mínimos necessários para comprovar os fatos narrados, uma vez que não acosta nenhum documento que corrobore as alegações; IV) ele não faz jus ao direito de arrependimento, uma vez que adquiriu a máquina presencialmente no estabelecimento da corré, e passou-se o prazo de sete dias a contar da assinatura de recebimento para desistir do contrato, sendo um caso de mero arrependimento de compra de produto; V) percebe-se que o manuseio da máquina não é uma tarefa indicada para idosos, como o consumidor faz parecer ao indicar que o seu pai de 68 (sessenta e oito) anos, que provavelmente não recebeu as orientações corretas acerca do uso da máquina por um profissional, foi prejudicado pelos supostos defeitos da máquina; VI) o demandante requer o ressarcimento de duas baterias AP 500 System 9.4A - 337Wh Stihl e um carregador de bateria AL 500 - 127 V, que perfazem o valor de R$ 9.330,04 (nove mil, trezentos e trinta reais com quatro centavos); todavia, os produtos supracitados não foram objeto de nenhuma reclamação de vício, ou seja, estão operando em perfeito estado. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos exordiais. Acompanhando a defesa, vieram documentos. A ré MG Suprimentos foi citada ( evento 49, DOC1 ). Impugnação à contestação em evento 55, DOC1 . A requerida MG Suprimentos apresentou contestação em evento 65, DOC1 , arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. Quando do mérito, aduziu, em suma, que: I) trata-se de um mero arrependimento e mau uso do cortador de grama, após 9 meses de uso pelo autor; II) cumpriu a exigência da fabricante STIHL de, no ato de entrega de cada produto (cortador e baterias), realizou os testes de funcionamento e treiná-lo, visando à correta e plena utilização dos mesmos; III) sua equipe, composta pelos consultores Vinicius e Gustavo, dirigiu-se à residência do requerente e, após os devidos testes, constatou que o equipamento funcionou perfeitamente; IV) não satisfeito com a visita técnica, o autor deixou os produtos adquiridos na loja em 27/05/2025, ocasião em que novamente se constatou a inexistência de qualquer defeito no cortador de grama; e IV) a referida Ordem de Serviço foi concluída em 30/05/2025, sendo o autor comunicado de que os produtos estavam disponíveis para retirada, contudo, por motivos escusos, até a presente data, não compareceu. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ventilada e, caso superada, a improcedência in totum dos pedidos autorais. Na oportunidade, juntou documentos. Réplica em evento 75, DOC2 . Na fase de especificação de provas, ambas as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que não possuíam outras a serem produzidas ( evento 83, DOC1 e evento 85, DOC1 ). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das requeridas), bem como a realização de prova pericial ( evento 86, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. I) das questões processuais pendentes - Ausência de interesse de agir A ré STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA sustenta a falta de interesse processual, ao argumento de que o produto não apresentaria vício, teria sido regularmente submetido à assistência técnica e estaria em perfeitas condições de funcionamento ( evento 44, DOC1 ). Pois bem. O interesse processual decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada, devendo ser aferido à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor afirma ter adquirido produto inadequado à finalidade a que se destina, sustenta ter buscado solução perante os fornecedores sem obtenção do resultado esperado e pretende a resolução do negócio, com restituição da quantia correspondente, além de reparação por danos morais. Há, portanto, necessidade e utilidade na prestação jurisdicional. As alegações de inexistência de vício, regularidade do atendimento e observância do prazo para solução do problema dizem respeito à própria procedência ou improcedência da pretensão e, portanto, confundem-se com o mérito, não caracterizando ausência de interesse de agir. Ademais, as próprias contestações evidenciam resistência concreta às pretensões deduzidas. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. - Impugnação ao valor da causa Ambas as requeridas sustentaram que o valor dos bens efetivamente abrangidos pela controvérsia (cortador de grama RMA 510 V, 2 (duas) baterias AP 500 e carregador AL 500) corresponde a R$ 13.919,53 (treze mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), de modo que, acrescido o pedido de indenização moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o valor da causa deve ser fixado em R$ 28.919,53 (vinte e oito mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos). Acerca do tema em questão, estabelece o art. 292 do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; […] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; Embora o autor tenha inicialmente resistido à alteração, em sua última manifestação concordou expressamente com a retificação pretendida ( evento 86, DOC1 ). Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, havendo cumulação de pretensões de restituição patrimonial e de indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos respectivos proveitos econômicos. Assim, ACOLHO a impugnação e RETIFICO o valor da causa para R$ 28.919,53 (vinte e oito mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos) , tendo procedido, nesta data, à correspondente alteração no campo correlato do sistema Eproc. Considerando que se trata de redução do valor inicialmente atribuído à demanda e que as custas iniciais já foram recolhidas, não há complementação a ser determinada. Saliento, por oportuno, que o procedimento de restituição administrativa de valores recolhidos indevidamente ao TJMG foi disciplinado pela Portaria Conjunta nº 984/PR/2020, devendo o requerimento ser formulado exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento do Formulário de Restituição de Valores Recolhidos Indevidamente ao TJMG, constante no Portal do TJMG > Guia de Custas > Restituição de valores recolhidos indevidamente ao TJMG . Para mais informações, deve-se consultar o Manual Restituição de Receitas Judiciais, Extrajudiciais e Administrativas. - Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Em sede de defesa, a ré MG SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que atua como mera comerciante e que os defeitos narrados decorreriam, em tese, de projeto ou fabricação, atribuindo responsabilidade exclusivamente à fabricante identificada. (Evento 65). A respeito da legitimação processual, leciona abalizada doutrina: A legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles, portanto, os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação. (José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 3. ed. Rio de Janeiro, rev. Forense, 1966, p. 41). A terceira condição do direito de ação é a qualidade para agir, legitimidade ou legitimação para agir (legitimatio ad causam). O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado. Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deve corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ativa; aqui, legitimação passiva. (Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, 5. ed. São Paulo, Saraiva, 1977, p. 146). Deste modo, legitimados do processo são os titulares do interesse em conflito. Inicialmente, vale ressaltar que as condições da ação, nas quais se insere a legitimidade para ser parte, devem ser analisadas com base na Teoria da Asserção, ou seja, levando em consideração os apontamentos realizados pelo autor. No caso em comento, a causa de pedir deduzida não versa sobre acidente de consumo ou dano provocado pela insegurança do produto, mas sobre alegado vício de qualidade, consistente na suposta inadequação do cortador de grama à finalidade ordinária a que se destina. Em hipóteses dessa natureza, o art. 18 do CDC estabelece responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, alcançando, em princípio, tanto o fabricante quanto o comerciante. Além disso, parte das condutas imputadas pelo autor diz respeito diretamente à comerciante, notadamente às informações prestadas por seus funcionários, aos testes realizados, ao recebimento do produto para análise e à comunicação acerca do resultado da assistência. Assim, eventual inexistência de responsabilidade material da referida ré é questão a ser solucionada por ocasião do julgamento do mérito, não afastando sua legitimidade para integrar o polo passivo. Por oportuno, saliento que o reconhecimento da legitimidade, por si só, não indica o dever de indenizar por determinada ré, sendo certo que a responsabilidade dela, bem como os seus limites, serão analisados na sentença. Isto posto, REJEITO a preliminar supra. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, verifico que os pontos controvertidos são: - a existência, ou não, de vício de qualidade no cortador de grama STIHL RMA 510 V adquirido pelo autor, bem como eventual comprometimento de sua utilização regular; - a origem e a causa de eventual inadequação ou mau funcionamento do equipamento, inclusive quanto à possibilidade de decorrer de defeito do produto, de suas características próprias ou das condições de uso e manutenção; - a adequação do equipamento e de seus componentes às finalidades para as quais foram adquiridos, consideradas suas especificações técnicas e as informações fornecidas ao consumidor por ocasião da aquisição e durante o atendimento posterior; - as circunstâncias relacionadas à assistência técnica prestada, inclusive quanto às avaliações realizadas, ao resultado obtido, às comunicações dirigidas ao autor e à eventual solução do problema apresentado; - se a parte demandante faz jus à restituição da quantia já paga e, em caso positivo, qual o valor; - se dos fatos decorreram, para o requerente, danos morais e, em sendo positivo, qual o valor a ser arbitrado; - se o autor deve ser condenado por litigância de má-fé. Portanto, as provas deverão recair sobre o fato indicado acima, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial, pleiteada pelo autor. Primeiro, INDEFIRO a colheita do depoimento pessoal das rés, a qual tenho por despicienda para o esclarecimento dos pontos controvertidos, haja vista que as suas versões dos fatos já foram devidamente apresentadas nos autos, pelo que entendo que a produção da referida prova não trará informações novas e pertinentes ao desfecho do presente litígio. Ademais, conforme cediço, ao contrário das testemunhas, os depoentes não possuem o compromisso de dizer a verdade perante o Juízo. Acerca do indeferimento de prova tida por despicienda, decidiu o STF: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. I - O indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária pelo juízo ao quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Agravo regimental improvido" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 649692/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31/05/07). (g.n.) Prosseguindo, perito(a) nomeado(a) via Sistema AJ, conforme comprovante em anexo. INTIME-SE o perito engenheiro mecânico Cezar Augusto De Souza, via e-mail constante de sua nomeação em anexo, para dizer se aceita o referido munus , e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 10 dias. Que conste da intimação, em caixa alta, que trata-se de perícia particular a ser paga pela parte autora , de acordo com a proposta de honorários apresentada. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 dias (apenas para quem não apresentou quesitos e/ou nomeou assistente técnico), bem como para que a parte autora proceda ao depósito dos honorários periciais, já que a perícia será por ela arcada em sua integralidade. Em seguida, e acaso procedido ao respectivo depósito dos honorários, intimar o nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Saliento que a pertinência e relevância da oitiva de testemunhas serão analisadas após a juntada do laudo pericial, quando as partes manifestarão sobre as constatações do expert e será oportunizado ao autor o direito de reafirmar o seu interesse e a necessidade da produção da referida prova, ocasião em que deverá ser apresentado o respectivo rol . III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Intimem-se. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MG SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

Autor RAFAEL BONFA DE ANDRADE

Réu STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES

OAB: 91061/MG

DIEGO PABLO DE BRITO

OAB: 64487/PE

RANIDSON GLEYCK AMANCIO E SOUZA

OAB: 100262/MG

MARCIA MALLMANN LIPPERT

OAB: 35570/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001567-80.2026.8.13.0687/MG AUTOR : RAFAEL BONFA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB MG091061) ADVOGADO(A) : RANIDSON GLEYCK AMANCIO E SOUZA (OAB MG100262) RÉU : STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) RÉU : MG SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO PABLO DE BRITO (OAB PE064487) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução total ou parcial do mérito ou julgamento antecipado dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. RAFAEL BONFA DE ANDRADE ingressou com a presente Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais em face de MG SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA , todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) em 19/08/2024, adquiriu da 1ª requerida um cortador de grama STIHL, modelo RMA 510 V, acompanhado de duas baterias AP 500 e um carregador AL 500, pelo valor de R$ 17.951,97 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), com o propósito de facilitar a manutenção de sua propriedade rural e proporcionar maior conforto e segurança a seu pai, então com 68 anos, que também utilizaria o equipamento; II) o produto somente foi entregue aproximadamente 3 (três) meses após a aquisição, em razão de enchente que teria afetado a cidade onde situada a fábrica da 2ª requerida, tendo, apesar da demora, optado por manter a compra, confiando na qualidade do equipamento; III) desde as primeiras utilizações, o produto apresentou falhas de funcionamento, consistentes, principalmente, na baixa potência do motor, não tendo condições de aparar nem 5 cm de grama do tipo esmeralda, no frequente entupimento e desligamento durante o uso e na inadequação ergonômica do sistema de acionamento da lâmina, que teria causado dores e desconforto nas mãos e nos dedos, mesmo com a utilização de luvas; IV) na tentativa de solucionar a questão extrajudicialmente, deixou o equipamento na loja da 1ª requerida, em 27/05/2025, ocasião em que lhe teria sido informado que o produto se encontrava em perfeito estado de funcionamento; V) posteriormente, Gustavo e Vinicius, funcionários da 1ª requerida, deslocaram-se até sua propriedade para realizar testes no equipamento, oportunidade em que, teriam constatado os problemas anteriormente relatados, especialmente a alegada inadequação do aparelho para o corte de grama; VI) em 23/07/2025, a requerida apresentou laudo com data retroativa a 27/05/2025, circunstância que evidenciaria a falta de diligência no atendimento da reclamação, sobretudo diante do período superior a 60 dias em que o equipamento permaneceu em poder da empresa. Requereu a procedência dos pedidos para condenar a parte ré, solidariamente, à restituição integral do valor pago pelo produto, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Outrossim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus probatório. Instruindo a inicial, vieram documentos. Custas iniciais devidamente recolhidas ( evento 10, DOC3 ). Decisão invertendo o ônus da prova e designando audiência de conciliação ( evento 12, DEC1 ). Ata de audiência ( evento 40, DOC2 ), a qual restou infrutífera ante a ausência da empresa/ré Mg Suprimentos Industriais Ltda, não citada. Citada, a ré STIHL apresentou contestação em evento 44, DOC1 , arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, que: I) de fato, o autor adquiriu o “Cortador de Grama STIHL RMA 510 V”, além de duas baterias AP 500 System 9.4A - 337Wh Stihl e um carregador de bateria AL 500 - 127 V; no entanto, esses produtos foram adquiridos pelos valores de R$ 4.589,49 (quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais com quarenta e nove centavos), R$ 8.185,24 (oito mil, cento e oitenta e cinco reais com vinte e quatro centavos) e R$ 1.144,80 (mil, cento e quatorze reais com oitenta centavos), que totalizam R$ 13.919,53 (treze mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), e não o montante de R$ 17.951,97 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos) sinalizado na petição inicial; II) o autor levou o produto à assistência técnica da loja corré em 27/05/2025 e, posteriormente, alega que o mecânico da corré afirmou que os defeitos apresentados no produto seriam de conhecimento da fabricante e decorrentes de falha crônica de projeto do modelo adquirido; III) o suplicante carece dos elementos constitutivos mínimos necessários para comprovar os fatos narrados, uma vez que não acosta nenhum documento que corrobore as alegações; IV) ele não faz jus ao direito de arrependimento, uma vez que adquiriu a máquina presencialmente no estabelecimento da corré, e passou-se o prazo de sete dias a contar da assinatura de recebimento para desistir do contrato, sendo um caso de mero arrependimento de compra de produto; V) percebe-se que o manuseio da máquina não é uma tarefa indicada para idosos, como o consumidor faz parecer ao indicar que o seu pai de 68 (sessenta e oito) anos, que provavelmente não recebeu as orientações corretas acerca do uso da máquina por um profissional, foi prejudicado pelos supostos defeitos da máquina; VI) o demandante requer o ressarcimento de duas baterias AP 500 System 9.4A - 337Wh Stihl e um carregador de bateria AL 500 - 127 V, que perfazem o valor de R$ 9.330,04 (nove mil, trezentos e trinta reais com quatro centavos); todavia, os produtos supracitados não foram objeto de nenhuma reclamação de vício, ou seja, estão operando em perfeito estado. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos exordiais. Acompanhando a defesa, vieram documentos. A ré MG Suprimentos foi citada ( evento 49, DOC1 ). Impugnação à contestação em evento 55, DOC1 . A requerida MG Suprimentos apresentou contestação em evento 65, DOC1 , arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. Quando do mérito, aduziu, em suma, que: I) trata-se de um mero arrependimento e mau uso do cortador de grama, após 9 meses de uso pelo autor; II) cumpriu a exigência da fabricante STIHL de, no ato de entrega de cada produto (cortador e baterias), realizou os testes de funcionamento e treiná-lo, visando à correta e plena utilização dos mesmos; III) sua equipe, composta pelos consultores Vinicius e Gustavo, dirigiu-se à residência do requerente e, após os devidos testes, constatou que o equipamento funcionou perfeitamente; IV) não satisfeito com a visita técnica, o autor deixou os produtos adquiridos na loja em 27/05/2025, ocasião em que novamente se constatou a inexistência de qualquer defeito no cortador de grama; e IV) a referida Ordem de Serviço foi concluída em 30/05/2025, sendo o autor comunicado de que os produtos estavam disponíveis para retirada, contudo, por motivos escusos, até a presente data, não compareceu. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ventilada e, caso superada, a improcedência in totum dos pedidos autorais. Na oportunidade, juntou documentos. Réplica em evento 75, DOC2 . Na fase de especificação de provas, ambas as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que não possuíam outras a serem produzidas ( evento 83, DOC1 e evento 85, DOC1 ). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das requeridas), bem como a realização de prova pericial ( evento 86, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. I) das questões processuais pendentes - Ausência de interesse de agir A ré STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA sustenta a falta de interesse processual, ao argumento de que o produto não apresentaria vício, teria sido regularmente submetido à assistência técnica e estaria em perfeitas condições de funcionamento ( evento 44, DOC1 ). Pois bem. O interesse processual decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada, devendo ser aferido à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor afirma ter adquirido produto inadequado à finalidade a que se destina, sustenta ter buscado solução perante os fornecedores sem obtenção do resultado esperado e pretende a resolução do negócio, com restituição da quantia correspondente, além de reparação por danos morais. Há, portanto, necessidade e utilidade na prestação jurisdicional. As alegações de inexistência de vício, regularidade do atendimento e observância do prazo para solução do problema dizem respeito à própria procedência ou improcedência da pretensão e, portanto, confundem-se com o mérito, não caracterizando ausência de interesse de agir. Ademais, as próprias contestações evidenciam resistência concreta às pretensões deduzidas. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. - Impugnação ao valor da causa Ambas as requeridas sustentaram que o valor dos bens efetivamente abrangidos pela controvérsia (cortador de grama RMA 510 V, 2 (duas) baterias AP 500 e carregador AL 500) corresponde a R$ 13.919,53 (treze mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), de modo que, acrescido o pedido de indenização moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o valor da causa deve ser fixado em R$ 28.919,53 (vinte e oito mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos). Acerca do tema em questão, estabelece o art. 292 do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; […] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; Embora o autor tenha inicialmente resistido à alteração, em sua última manifestação concordou expressamente com a retificação pretendida ( evento 86, DOC1 ). Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, havendo cumulação de pretensões de restituição patrimonial e de indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos respectivos proveitos econômicos. Assim, ACOLHO a impugnação e RETIFICO o valor da causa para R$ 28.919,53 (vinte e oito mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos) , tendo procedido, nesta data, à correspondente alteração no campo correlato do sistema Eproc. Considerando que se trata de redução do valor inicialmente atribuído à demanda e que as custas iniciais já foram recolhidas, não há complementação a ser determinada. Saliento, por oportuno, que o procedimento de restituição administrativa de valores recolhidos indevidamente ao TJMG foi disciplinado pela Portaria Conjunta nº 984/PR/2020, devendo o requerimento ser formulado exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento do Formulário de Restituição de Valores Recolhidos Indevidamente ao TJMG, constante no Portal do TJMG > Guia de Custas > Restituição de valores recolhidos indevidamente ao TJMG . Para mais informações, deve-se consultar o Manual Restituição de Receitas Judiciais, Extrajudiciais e Administrativas. - Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Em sede de defesa, a ré MG SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que atua como mera comerciante e que os defeitos narrados decorreriam, em tese, de projeto ou fabricação, atribuindo responsabilidade exclusivamente à fabricante identificada. (Evento 65). A respeito da legitimação processual, leciona abalizada doutrina: A legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles, portanto, os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação. (José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 3. ed. Rio de Janeiro, rev. Forense, 1966, p. 41). A terceira condição do direito de ação é a qualidade para agir, legitimidade ou legitimação para agir (legitimatio ad causam). O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado. Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deve corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ativa; aqui, legitimação passiva. (Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, 5. ed. São Paulo, Saraiva, 1977, p. 146). Deste modo, legitimados do processo são os titulares do interesse em conflito. Inicialmente, vale ressaltar que as condições da ação, nas quais se insere a legitimidade para ser parte, devem ser analisadas com base na Teoria da Asserção, ou seja, levando em consideração os apontamentos realizados pelo autor. No caso em comento, a causa de pedir deduzida não versa sobre acidente de consumo ou dano provocado pela insegurança do produto, mas sobre alegado vício de qualidade, consistente na suposta inadequação do cortador de grama à finalidade ordinária a que se destina. Em hipóteses dessa natureza, o art. 18 do CDC estabelece responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, alcançando, em princípio, tanto o fabricante quanto o comerciante. Além disso, parte das condutas imputadas pelo autor diz respeito diretamente à comerciante, notadamente às informações prestadas por seus funcionários, aos testes realizados, ao recebimento do produto para análise e à comunicação acerca do resultado da assistência. Assim, eventual inexistência de responsabilidade material da referida ré é questão a ser solucionada por ocasião do julgamento do mérito, não afastando sua legitimidade para integrar o polo passivo. Por oportuno, saliento que o reconhecimento da legitimidade, por si só, não indica o dever de indenizar por determinada ré, sendo certo que a responsabilidade dela, bem como os seus limites, serão analisados na sentença. Isto posto, REJEITO a preliminar supra. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, verifico que os pontos controvertidos são: - a existência, ou não, de vício de qualidade no cortador de grama STIHL RMA 510 V adquirido pelo autor, bem como eventual comprometimento de sua utilização regular; - a origem e a causa de eventual inadequação ou mau funcionamento do equipamento, inclusive quanto à possibilidade de decorrer de defeito do produto, de suas características próprias ou das condições de uso e manutenção; - a adequação do equipamento e de seus componentes às finalidades para as quais foram adquiridos, consideradas suas especificações técnicas e as informações fornecidas ao consumidor por ocasião da aquisição e durante o atendimento posterior; - as circunstâncias relacionadas à assistência técnica prestada, inclusive quanto às avaliações realizadas, ao resultado obtido, às comunicações dirigidas ao autor e à eventual solução do problema apresentado; - se a parte demandante faz jus à restituição da quantia já paga e, em caso positivo, qual o valor; - se dos fatos decorreram, para o requerente, danos morais e, em sendo positivo, qual o valor a ser arbitrado; - se o autor deve ser condenado por litigância de má-fé. Portanto, as provas deverão recair sobre o fato indicado acima, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial, pleiteada pelo autor. Primeiro, INDEFIRO a colheita do depoimento pessoal das rés, a qual tenho por despicienda para o esclarecimento dos pontos controvertidos, haja vista que as suas versões dos fatos já foram devidamente apresentadas nos autos, pelo que entendo que a produção da referida prova não trará informações novas e pertinentes ao desfecho do presente litígio. Ademais, conforme cediço, ao contrário das testemunhas, os depoentes não possuem o compromisso de dizer a verdade perante o Juízo. Acerca do indeferimento de prova tida por despicienda, decidiu o STF: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. I - O indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária pelo juízo ao quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Agravo regimental improvido" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 649692/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31/05/07). (g.n.) Prosseguindo, perito(a) nomeado(a) via Sistema AJ, conforme comprovante em anexo. INTIME-SE o perito engenheiro mecânico Cezar Augusto De Souza, via e-mail constante de sua nomeação em anexo, para dizer se aceita o referido munus , e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 10 dias. Que conste da intimação, em caixa alta, que trata-se de perícia particular a ser paga pela parte autora , de acordo com a proposta de honorários apresentada. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 dias (apenas para quem não apresentou quesitos e/ou nomeou assistente técnico), bem como para que a parte autora proceda ao depósito dos honorários periciais, já que a perícia será por ela arcada em sua integralidade. Em seguida, e acaso procedido ao respectivo depósito dos honorários, intimar o nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Saliento que a pertinência e relevância da oitiva de testemunhas serão analisadas após a juntada do laudo pericial, quando as partes manifestarão sobre as constatações do expert e será oportunizado ao autor o direito de reafirmar o seu interesse e a necessidade da produção da referida prova, ocasião em que deverá ser apresentado o respectivo rol . III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Intimem-se. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.