Detalhe do processo

1001567-68.2024.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001567-68.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.R.C. - P.N.C. - - P.R.C. - Vistos. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2278734-73.2025.8.26.0000 e diante da análise do acervo probatório carreado às fls. 260 a 278 (comprovação de rescisão do contrato de trabalho e contratação de locação residencial), DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à ré P. N. C. e ao filho menor P. R. de C., nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Considerando a homologação do acordo parcial de fls. 298 a 300 pela r. sentença de fls. 306 a 308, com resolução definitiva do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil quanto à dissolução da união estável, guarda, regime de convivência e alimentos do menor impúbere, o feito prossegue exclusivamente no que tange ao capítulo patrimonial. Decido. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos sujeitos à instrução probatória: a) A avaliação imobiliária dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua Primavera, nº 321, Bairro São Vicente, Mairiporã/SP, e a apuração do valor locatício mensal do bem; b) O cabimento, o termo inicial e o valor dos aluguéis indenizatórios pleiteados pelo autor contra a ré pelo uso exclusivo do imóvel comum após a separação de fato; c) A existência, exigibilidade e comunicabilidade da dívida de R$ 40.000,00 alegada pelo autor com a Sra. Rosa Farias Rodrigues, no tocante à demonstração de que o empréstimo reverteu em benefício da entidade familiar, inteligência da Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça; d) A existência, a posse atual, o valor e a destinação dos veículos GM Corsa, GM/Kadett Ipanema, mini buggy e motocicleta, bem como a divisão dos bens móveis que guarnecem o lar. Para a avaliação do imóvel e do respectivo valor locatício, NOMEIO o perito do Juízo cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal, sr. Roberto Monaco. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para manifestação do aceite. Considerando que as partes contam com esse benefício, as custas deverão ser suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, termos da Resolução n. 910/2023 (disponibilzado no DJE edição n. 3869, de 30/11/2023). Arbitro os honorários em 58 UFESPs, conforme Anexo da Resolução nº 910/2023 (Item 2 subitem 2). DEFIRO o pedido formulado pela ré às fls. 315 e 316 para a retirada de seus pertences estritamente pessoais que permaneceram no imóvel situado na Rua Primavera, nº 321. Expeça-se mandado de acompanhamento por Oficial de Justiça, devendo a a ré realizar o agendamento prévio com a o Oficial designado. Autoriza-se o acompanhamento por força policial, se estritamente necessário, para a salvaguarda da integridade física das partes e fiel cumprimento das Medidas Protetivas de em vigor no Processo nº 1500981-62.2024.8.26.0535. Servira a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral. Primeiramente, aguarde-se a elaboração e juntada do laudo pericial de avaliação do bem imóvel e de seus locativos, bem como a prestação dos esclarecimentos formais requeridos às partes sobre os bens móveis e veículos. Após a consolidação da prova técnica, este Juízo deliberará de forma fundamentada sobre a estrita necessidade e utilidade da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal para o deslinde das questões financeiras remanescentes. Int. - ADV: DÉBORA PAULA ABOLIN (OAB 164830/SP), DÉBORA PAULA ABOLIN (OAB 164830/SP), PLINIO ROSA DA SILVA (OAB 190484/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu P.N.C.

Réu P.R.C.

Autor R.R.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA PAULA ABOLIN

OAB: 164830/SP

PLINIO ROSA DA SILVA

OAB: 190484/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001567-68.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.R.C. - P.N.C. - - P.R.C. - Vistos. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2278734-73.2025.8.26.0000 e diante da análise do acervo probatório carreado às fls. 260 a 278 (comprovação de rescisão do contrato de trabalho e contratação de locação residencial), DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à ré P. N. C. e ao filho menor P. R. de C., nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Considerando a homologação do acordo parcial de fls. 298 a 300 pela r. sentença de fls. 306 a 308, com resolução definitiva do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil quanto à dissolução da união estável, guarda, regime de convivência e alimentos do menor impúbere, o feito prossegue exclusivamente no que tange ao capítulo patrimonial. Decido. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos sujeitos à instrução probatória: a) A avaliação imobiliária dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua Primavera, nº 321, Bairro São Vicente, Mairiporã/SP, e a apuração do valor locatício mensal do bem; b) O cabimento, o termo inicial e o valor dos aluguéis indenizatórios pleiteados pelo autor contra a ré pelo uso exclusivo do imóvel comum após a separação de fato; c) A existência, exigibilidade e comunicabilidade da dívida de R$ 40.000,00 alegada pelo autor com a Sra. Rosa Farias Rodrigues, no tocante à demonstração de que o empréstimo reverteu em benefício da entidade familiar, inteligência da Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça; d) A existência, a posse atual, o valor e a destinação dos veículos GM Corsa, GM/Kadett Ipanema, mini buggy e motocicleta, bem como a divisão dos bens móveis que guarnecem o lar. Para a avaliação do imóvel e do respectivo valor locatício, NOMEIO o perito do Juízo cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal, sr. Roberto Monaco. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para manifestação do aceite. Considerando que as partes contam com esse benefício, as custas deverão ser suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, termos da Resolução n. 910/2023 (disponibilzado no DJE edição n. 3869, de 30/11/2023). Arbitro os honorários em 58 UFESPs, conforme Anexo da Resolução nº 910/2023 (Item 2 subitem 2). DEFIRO o pedido formulado pela ré às fls. 315 e 316 para a retirada de seus pertences estritamente pessoais que permaneceram no imóvel situado na Rua Primavera, nº 321. Expeça-se mandado de acompanhamento por Oficial de Justiça, devendo a a ré realizar o agendamento prévio com a o Oficial designado. Autoriza-se o acompanhamento por força policial, se estritamente necessário, para a salvaguarda da integridade física das partes e fiel cumprimento das Medidas Protetivas de em vigor no Processo nº 1500981-62.2024.8.26.0535. Servira a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral. Primeiramente, aguarde-se a elaboração e juntada do laudo pericial de avaliação do bem imóvel e de seus locativos, bem como a prestação dos esclarecimentos formais requeridos às partes sobre os bens móveis e veículos. Após a consolidação da prova técnica, este Juízo deliberará de forma fundamentada sobre a estrita necessidade e utilidade da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal para o deslinde das questões financeiras remanescentes. Int. - ADV: DÉBORA PAULA ABOLIN (OAB 164830/SP), DÉBORA PAULA ABOLIN (OAB 164830/SP), PLINIO ROSA DA SILVA (OAB 190484/SP)