Detalhe do processo

1001567-60.2024.8.26.0470

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Porangaba - Vara Única
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001567-60.2024.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Salvador Messias Perricone - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Saneio o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade do feito. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a parte autora comprovou auferir renda inferior a três salários mínimos (fls. 79/83), sem que o réu apresentasse prova em contrário capaz de ilidir a presunção legal. Mantenho o benefício. Acolho o pedido de retificação do polo passivo para determinar a exclusão de Banco C6 S.A. e a manutenção exclusiva de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A serventia deverá proceder às anotações no sistema SAJ. Afasto a prejudicial de prescrição. A pretensão de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário sujeita-se ao prazo geral decenal (artigo 205 do Código Civil), por se tratar de direito pessoal, inaplicável o prazo trienal do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor na Cédula de Crédito Bancário nº 010017019554 (fls. 173/174) e a existência de consentimento válido; b) a ocorrência de engano injustificável a autorizar a repetição em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC); c) a caracterização de danos morais e o valor da indenização; d) a subsistência do dever do autor de restituir ou compensar o valor de R$ 2.291,67 creditado em sua conta bancária. A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ). Conforme o artigo 429, inciso II, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, bem como os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC). Para o ponto controvertido essencial, defiro a realização de perícia grafotécnica. Os honorários periciais devem ser custeados pela parte ré, nos termos do Tema 1061 do STJ. Para a realização da perícia, nomeio a perita grafotécnica Ana Paula Rodrigues Ferrari (e-mail: ferrari.pericia@gmail.com). Intime-se o(a) senhor(a) perito(a) para que, no prazo de cinco dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a instituição financeira para que efetue o depósito judicial do valor integral no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da alegação de falsidade documental arguida pelo autor. Fixo o prazo comum de quinze dias para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta dias), a contar do início dos trabalhos ou da eventual colheita do material padrão. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias. Sem impugnação no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, a decisão tornar-se-á estável. Intime-se. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP), FABIO MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 441527/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A

Autor SALVADOR MESSIAS PERRICONE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ROSENTHAL

OAB: 146730/SP

FERNANDO JAMMAL MAKHOUL

OAB: 272877/SP

FABIO MANTELLI GUIDORIZZI

OAB: 441527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001567-60.2024.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Salvador Messias Perricone - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Saneio o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade do feito. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a parte autora comprovou auferir renda inferior a três salários mínimos (fls. 79/83), sem que o réu apresentasse prova em contrário capaz de ilidir a presunção legal. Mantenho o benefício. Acolho o pedido de retificação do polo passivo para determinar a exclusão de Banco C6 S.A. e a manutenção exclusiva de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A serventia deverá proceder às anotações no sistema SAJ. Afasto a prejudicial de prescrição. A pretensão de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário sujeita-se ao prazo geral decenal (artigo 205 do Código Civil), por se tratar de direito pessoal, inaplicável o prazo trienal do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor na Cédula de Crédito Bancário nº 010017019554 (fls. 173/174) e a existência de consentimento válido; b) a ocorrência de engano injustificável a autorizar a repetição em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC); c) a caracterização de danos morais e o valor da indenização; d) a subsistência do dever do autor de restituir ou compensar o valor de R$ 2.291,67 creditado em sua conta bancária. A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ). Conforme o artigo 429, inciso II, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, bem como os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC). Para o ponto controvertido essencial, defiro a realização de perícia grafotécnica. Os honorários periciais devem ser custeados pela parte ré, nos termos do Tema 1061 do STJ. Para a realização da perícia, nomeio a perita grafotécnica Ana Paula Rodrigues Ferrari (e-mail: ferrari.pericia@gmail.com). Intime-se o(a) senhor(a) perito(a) para que, no prazo de cinco dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a instituição financeira para que efetue o depósito judicial do valor integral no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da alegação de falsidade documental arguida pelo autor. Fixo o prazo comum de quinze dias para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta dias), a contar do início dos trabalhos ou da eventual colheita do material padrão. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias. Sem impugnação no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, a decisão tornar-se-á estável. Intime-se. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP), FABIO MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 441527/SP)