1001567-18.2025.5.02.0511
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1001567-18.2025.5.02.0511 RECORRENTE: VITOR HENRIQUE SILVA DE MIRANDA RECORRIDO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c397bdb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001567-18.2025.5.02.0511 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VITOR HENRIQUE SILVA DE MIRANDA CLEITON DE LIMA BRAZ (SP469389) Recorrido: RAFAEL TORRANO GOMES JUNIOR Recorrido: Advogado(s): ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (SP194746) RECURSO DE: VITOR HENRIQUE SILVA DE MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 9496104; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 52a4e16). Regular a representação processual (Id 9e77eef). Preparo dispensado (Id 41a2021 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AGENTE INSALUBRE. Consta do v. acórdão: "A r. sentença não comporta reparos nesse particular. Pela leitura do laudo pericial de id. 41ab210, elaborado por profissional de confiança do Juízo de primeira instância, verifico que o Sr. Perito apresentou conclusão condicionada à dinâmica fática a ser apurada em instrução processual. O expert consignou que a caracterização da insalubridade por exposição ao agente físico frio dependeria da confirmação do tempo de exposição relatado pelo autor. Com efeito, assim descreveu o Sr. Perito a controvérsia sobre as atividades do reclamante e o tempo de permanência em áreas artificialmente frias: "Período de trabalho de 01.11.2021 a 01.08.2023: Segundo o Autor, exposição diariamente por oitenta minutos. Segundo a Reclamada, diariamente por até cinco minutos." Na sequência, ao apresentar a conclusão técnica, o perito asseverou que: "Com base no tempo informado pelo autor, fica caracterizada a insalubridade em grau médio. Entrementes, se o informado pela reclamada for o correto, fica descaracterizada a insalubridade." Nesse contexto, a solução da lide deslocou-se para a esfera da prova oral, incumbindo ao reclamante comprovar a habitualidade e a permanência da exposição alegada, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Ocorre que, da análise dos depoimentos colhidos em audiência (id. 87e7724), verifico que o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu que entrava na câmara resfriada para pegar produtos em incursões rápidas, de aproximadamente 03 a 04 minutos. Quanto à câmara congelada, afirmou que o ingresso era apenas eventual, ocorrendo uma vez por semana para conferência de estoque. A testemunha convidada pelo autor, Alexandre Bezerra Fernandes, reforçou a tese da eventualidade, ao declarar que as entradas nas câmaras duravam de 04 a 05 minutos e que a conferência de estoque, embora mais demorada (30 minutos a uma hora), ocorria apenas uma vez a cada três semanas. In casu, tal dinâmica de trabalho revela que o contato com o frio artificial ocorria de forma intermitente e extremamente reduzida, o que atrai a aplicação da diretriz contida na Súmula nº 364, inciso I, do C. TST, aplicada analogicamente, e na doutrina da Portaria nº 3.311/89, que considera eventuais as exposições inferiores a trinta minutos por jornada. Diferente do que sustenta o recorrente em suas razões, não houve confissão por parte da reclamada quanto à exposição insalubre. A ré sempre sustentou que os ingressos eram pontuais e breves, fato que foi integralmente confirmado pela prova oral e acolhido pelo Juízo de Origem. A mera entrada em câmaras frigoríficas por poucos minutos, sem a permanência prolongada exigida pelo Anexo 9 da NR-15, não autoriza o deferimento do adicional. A norma regulamentadora exige que o trabalho seja executado no interior de câmaras frias ou em locais que apresentem condições similares, o que pressupõe uma exposição capaz de comprometer a higidez física do trabalhador, o que não se verifica em acessos esporádicos e de curtíssima duração. Ademais, mantida a improcedência do pedido principal quanto ao adicional de insalubridade, restam prejudicados os pedidos acessórios de reflexos, retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e honorários sucumbenciais. Mantenho, assim, a r. sentença quanto ao não reconhecimento do labor em condições de insalubridade." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; ARR-171900-58.2004.5.02.0316, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-1997-59.2013.5.04.0411, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; ARR-1000033-86.2018.5.02.0607, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 09/10/2020; RR-11115-87.2016.5.03.002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/09/2021; ARR-23-30.2011.5.12.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 07/04/2017; RR-69400-48.2013.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 7º, XXIII da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /jwpo SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - VITOR HENRIQUE SILVA DE MIRANDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL TORRANO GOMES JUNIOR
Réu ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Autor VITOR HENRIQUE SILVA DE MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR
OAB: 194746/SP
CLEITON DE LIMA BRAZ
OAB: 469389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1001567-18.2025.5.02.0511 RECORRENTE: VITOR HENRIQUE SILVA DE MIRANDA RECORRIDO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c397bdb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001567-18.2025.5.02.0511 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VITOR HENRIQUE SILVA DE MIRANDA CLEITON DE LIMA BRAZ (SP469389) Recorrido: RAFAEL TORRANO GOMES JUNIOR Recorrido: Advogado(s): ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (SP194746) RECURSO DE: VITOR HENRIQUE SILVA DE MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 9496104; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 52a4e16). Regular a representação processual (Id 9e77eef). Preparo dispensado (Id 41a2021 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AGENTE INSALUBRE. Consta do v. acórdão: "A r. sentença não comporta reparos nesse particular. Pela leitura do laudo pericial de id. 41ab210, elaborado por profissional de confiança do Juízo de primeira instância, verifico que o Sr. Perito apresentou conclusão condicionada à dinâmica fática a ser apurada em instrução processual. O expert consignou que a caracterização da insalubridade por exposição ao agente físico frio dependeria da confirmação do tempo de exposição relatado pelo autor. Com efeito, assim descreveu o Sr. Perito a controvérsia sobre as atividades do reclamante e o tempo de permanência em áreas artificialmente frias: "Período de trabalho de 01.11.2021 a 01.08.2023: Segundo o Autor, exposição diariamente por oitenta minutos. Segundo a Reclamada, diariamente por até cinco minutos." Na sequência, ao apresentar a conclusão técnica, o perito asseverou que: "Com base no tempo informado pelo autor, fica caracterizada a insalubridade em grau médio. Entrementes, se o informado pela reclamada for o correto, fica descaracterizada a insalubridade." Nesse contexto, a solução da lide deslocou-se para a esfera da prova oral, incumbindo ao reclamante comprovar a habitualidade e a permanência da exposição alegada, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Ocorre que, da análise dos depoimentos colhidos em audiência (id. 87e7724), verifico que o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu que entrava na câmara resfriada para pegar produtos em incursões rápidas, de aproximadamente 03 a 04 minutos. Quanto à câmara congelada, afirmou que o ingresso era apenas eventual, ocorrendo uma vez por semana para conferência de estoque. A testemunha convidada pelo autor, Alexandre Bezerra Fernandes, reforçou a tese da eventualidade, ao declarar que as entradas nas câmaras duravam de 04 a 05 minutos e que a conferência de estoque, embora mais demorada (30 minutos a uma hora), ocorria apenas uma vez a cada três semanas. In casu, tal dinâmica de trabalho revela que o contato com o frio artificial ocorria de forma intermitente e extremamente reduzida, o que atrai a aplicação da diretriz contida na Súmula nº 364, inciso I, do C. TST, aplicada analogicamente, e na doutrina da Portaria nº 3.311/89, que considera eventuais as exposições inferiores a trinta minutos por jornada. Diferente do que sustenta o recorrente em suas razões, não houve confissão por parte da reclamada quanto à exposição insalubre. A ré sempre sustentou que os ingressos eram pontuais e breves, fato que foi integralmente confirmado pela prova oral e acolhido pelo Juízo de Origem. A mera entrada em câmaras frigoríficas por poucos minutos, sem a permanência prolongada exigida pelo Anexo 9 da NR-15, não autoriza o deferimento do adicional. A norma regulamentadora exige que o trabalho seja executado no interior de câmaras frias ou em locais que apresentem condições similares, o que pressupõe uma exposição capaz de comprometer a higidez física do trabalhador, o que não se verifica em acessos esporádicos e de curtíssima duração. Ademais, mantida a improcedência do pedido principal quanto ao adicional de insalubridade, restam prejudicados os pedidos acessórios de reflexos, retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e honorários sucumbenciais. Mantenho, assim, a r. sentença quanto ao não reconhecimento do labor em condições de insalubridade." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; ARR-171900-58.2004.5.02.0316, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-1997-59.2013.5.04.0411, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; ARR-1000033-86.2018.5.02.0607, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 09/10/2020; RR-11115-87.2016.5.03.002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/09/2021; ARR-23-30.2011.5.12.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 07/04/2017; RR-69400-48.2013.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 7º, XXIII da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /jwpo SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - VITOR HENRIQUE SILVA DE MIRANDA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1001567-18.2025.5.02.0511 RECORRENTE: VITOR HENRIQUE SILVA DE MIRANDA RECORRIDO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c397bdb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001567-18.2025.5.02.0511 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VITOR HENRIQUE SILVA DE MIRANDA CLEITON DE LIMA BRAZ (SP469389) Recorrido: RAFAEL TORRANO GOMES JUNIOR Recorrido: Advogado(s): ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (SP194746) RECURSO DE: VITOR HENRIQUE SILVA DE MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 9496104; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 52a4e16). Regular a representação processual (Id 9e77eef). Preparo dispensado (Id 41a2021 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AGENTE INSALUBRE. Consta do v. acórdão: "A r. sentença não comporta reparos nesse particular. Pela leitura do laudo pericial de id. 41ab210, elaborado por profissional de confiança do Juízo de primeira instância, verifico que o Sr. Perito apresentou conclusão condicionada à dinâmica fática a ser apurada em instrução processual. O expert consignou que a caracterização da insalubridade por exposição ao agente físico frio dependeria da confirmação do tempo de exposição relatado pelo autor. Com efeito, assim descreveu o Sr. Perito a controvérsia sobre as atividades do reclamante e o tempo de permanência em áreas artificialmente frias: "Período de trabalho de 01.11.2021 a 01.08.2023: Segundo o Autor, exposição diariamente por oitenta minutos. Segundo a Reclamada, diariamente por até cinco minutos." Na sequência, ao apresentar a conclusão técnica, o perito asseverou que: "Com base no tempo informado pelo autor, fica caracterizada a insalubridade em grau médio. Entrementes, se o informado pela reclamada for o correto, fica descaracterizada a insalubridade." Nesse contexto, a solução da lide deslocou-se para a esfera da prova oral, incumbindo ao reclamante comprovar a habitualidade e a permanência da exposição alegada, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Ocorre que, da análise dos depoimentos colhidos em audiência (id. 87e7724), verifico que o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu que entrava na câmara resfriada para pegar produtos em incursões rápidas, de aproximadamente 03 a 04 minutos. Quanto à câmara congelada, afirmou que o ingresso era apenas eventual, ocorrendo uma vez por semana para conferência de estoque. A testemunha convidada pelo autor, Alexandre Bezerra Fernandes, reforçou a tese da eventualidade, ao declarar que as entradas nas câmaras duravam de 04 a 05 minutos e que a conferência de estoque, embora mais demorada (30 minutos a uma hora), ocorria apenas uma vez a cada três semanas. In casu, tal dinâmica de trabalho revela que o contato com o frio artificial ocorria de forma intermitente e extremamente reduzida, o que atrai a aplicação da diretriz contida na Súmula nº 364, inciso I, do C. TST, aplicada analogicamente, e na doutrina da Portaria nº 3.311/89, que considera eventuais as exposições inferiores a trinta minutos por jornada. Diferente do que sustenta o recorrente em suas razões, não houve confissão por parte da reclamada quanto à exposição insalubre. A ré sempre sustentou que os ingressos eram pontuais e breves, fato que foi integralmente confirmado pela prova oral e acolhido pelo Juízo de Origem. A mera entrada em câmaras frigoríficas por poucos minutos, sem a permanência prolongada exigida pelo Anexo 9 da NR-15, não autoriza o deferimento do adicional. A norma regulamentadora exige que o trabalho seja executado no interior de câmaras frias ou em locais que apresentem condições similares, o que pressupõe uma exposição capaz de comprometer a higidez física do trabalhador, o que não se verifica em acessos esporádicos e de curtíssima duração. Ademais, mantida a improcedência do pedido principal quanto ao adicional de insalubridade, restam prejudicados os pedidos acessórios de reflexos, retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e honorários sucumbenciais. Mantenho, assim, a r. sentença quanto ao não reconhecimento do labor em condições de insalubridade." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; ARR-171900-58.2004.5.02.0316, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-1997-59.2013.5.04.0411, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; ARR-1000033-86.2018.5.02.0607, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 09/10/2020; RR-11115-87.2016.5.03.002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/09/2021; ARR-23-30.2011.5.12.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 07/04/2017; RR-69400-48.2013.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 7º, XXIII da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /jwpo SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.