1001567-12.2016.8.26.0415
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 2ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001567-12.2016.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Clara Lucy Pamplona Pyles - - Celia Pamplona Pyles - Banco do Brasil SA - Vistos. Chamo o feito à ordem. A exequente informou que o crédito perfaz a quantia de R$ 298.728,01 (fls. 668-669) e o banco executado manifestou concordância quanto ao valor apresentado pela exequente (fls. 679). Na sequência, este juízo determinou a expedição de mandado de levantamento (fls. 680). Pois bem. Compulsando os autos, notadamente a cédula rural pignoratícia de nº 90/00002-1 (fls. 19-22), que embasou o presente cumprimento de sentença, verifica-se que a aludida cédula foi emitida por Clara Lucy Pamplona Pyles, Celia Pamplona Pyles e Silvia Pamplona Pyles de Oliveira. No mesmo sentido, o laudo pericial complementar aponta como mutuária principal Celia Pamplona Pyles e como comutuárias Clara Lucy Pamplona Pyles e Silvia Pamplona Pyles de Oliveira (fls. 606-631). Ocorre que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado apenas por Clara Lucy Pamplona Pyles e Celia Pamplona Pyles (fls. 1-11). Desta forma, previamente à expedição de mandado de levantamento, intimem-se as exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam a ausência da emitente Silvia Pamplona Pyles de Oliveira no polo ativo do presente cumprimento de sentença. Sem prejuízo, se for o caso, faculto às exequentes a juntada de declaração assinada por Silvia Pamplona Pyles de Oliveira, com firma reconhecida, em que manifeste ciência quanto ao ajuizamento do presente cumprimento de sentença e autorize o levantamento do valor total do crédito apurado nestes autos por Clara Lucy Pamplona Pyles e Celia Pamplona Pyles, também em seu nome e em relação ao seu possível quinhão. Intimem-se. - ADV: JOAQUIM JOSE DE ANDRADE PEREIRA (OAB 226136/SP), JOAQUIM JOSE DE ANDRADE PEREIRA (OAB 226136/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), JÉSSICA DE FATIMA JANGARELI OGASAWARA (OAB 399032/SP), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO (OAB 23178/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor CELIA PAMPLONA PYLES
Autor CLARA LUCY PAMPLONA PYLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA DE FATIMA JANGARELI OGASAWARA
OAB: 399032/SP
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 353135/SP
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
OAB: 23178/SP
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 295139/SP
JOAQUIM JOSE DE ANDRADE PEREIRA
OAB: 226136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001567-12.2016.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Clara Lucy Pamplona Pyles - - Celia Pamplona Pyles - Banco do Brasil SA - Vistos. Chamo o feito à ordem. A exequente informou que o crédito perfaz a quantia de R$ 298.728,01 (fls. 668-669) e o banco executado manifestou concordância quanto ao valor apresentado pela exequente (fls. 679). Na sequência, este juízo determinou a expedição de mandado de levantamento (fls. 680). Pois bem. Compulsando os autos, notadamente a cédula rural pignoratícia de nº 90/00002-1 (fls. 19-22), que embasou o presente cumprimento de sentença, verifica-se que a aludida cédula foi emitida por Clara Lucy Pamplona Pyles, Celia Pamplona Pyles e Silvia Pamplona Pyles de Oliveira. No mesmo sentido, o laudo pericial complementar aponta como mutuária principal Celia Pamplona Pyles e como comutuárias Clara Lucy Pamplona Pyles e Silvia Pamplona Pyles de Oliveira (fls. 606-631). Ocorre que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado apenas por Clara Lucy Pamplona Pyles e Celia Pamplona Pyles (fls. 1-11). Desta forma, previamente à expedição de mandado de levantamento, intimem-se as exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam a ausência da emitente Silvia Pamplona Pyles de Oliveira no polo ativo do presente cumprimento de sentença. Sem prejuízo, se for o caso, faculto às exequentes a juntada de declaração assinada por Silvia Pamplona Pyles de Oliveira, com firma reconhecida, em que manifeste ciência quanto ao ajuizamento do presente cumprimento de sentença e autorize o levantamento do valor total do crédito apurado nestes autos por Clara Lucy Pamplona Pyles e Celia Pamplona Pyles, também em seu nome e em relação ao seu possível quinhão. Intimem-se. - ADV: JOAQUIM JOSE DE ANDRADE PEREIRA (OAB 226136/SP), JOAQUIM JOSE DE ANDRADE PEREIRA (OAB 226136/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), JÉSSICA DE FATIMA JANGARELI OGASAWARA (OAB 399032/SP), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO (OAB 23178/SP)