Detalhe do processo

1001566-82.2023.5.02.0291

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001566-82.2023.5.02.0291 RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA NETO RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d2b30 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:304b3f7 e #id:05885fd). Impugnação da ré (#id:13a15de, #id:c307d94 e #id:e3744f8). Impugnação do autor (#id:3d1e745 e #id:59e86ca). Esclarecimentos periciais (#id:7ba3691) ratificando os cálculos apresentados. Nova impugnação da ré (#id:acb7e4b). Nova impugnação do autor (#id:c463ae4 e #id:2860f21). Acolho os esclarecimentos periciais e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (#id:05885fd), fixando o quantum debeatur, com atualização até 30/11/2025, sendo: PRINCIPAL: R$ 152.611,31 JUROS: R$ 40.976,86 TOTAL BRUTO: R$ 193.588,17 FGTS: R$ 11.744,52 JUROS S/ FGTS: R$ 3.109,96 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 14.854,48 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 10.307,26 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE RÉ: R$ 15.222,15 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: R$ 3.000,00 (satisfeitos #id:c30226f) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 5.500,00 INSS EMPREGADOR: R$ 29.648,38 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 2.297,55 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 101.700,85 - Nº de meses: 54 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: satisfeitas na interposição do recurso Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Libere-se ao perito BASSAM FERDINIAN o depósito #id:c30226f (BB - 19/08/2025 - R$ 3.000,00). A parte ré deverá proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA NETO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA NETO

Autor BASSAM FERDINIAN

Réu KLABIN S.A.

Autor RAFAEL DE SALLES BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN CAMILA ANDRADE ALONSO

OAB: 262784/SP

IARA DOS SANTOS PENICHE

OAB: 104745/SP

RAFAEL ALFREDI DE MATOS

OAB: 296620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001566-82.2023.5.02.0291 RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA NETO RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d2b30 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:304b3f7 e #id:05885fd). Impugnação da ré (#id:13a15de, #id:c307d94 e #id:e3744f8). Impugnação do autor (#id:3d1e745 e #id:59e86ca). Esclarecimentos periciais (#id:7ba3691) ratificando os cálculos apresentados. Nova impugnação da ré (#id:acb7e4b). Nova impugnação do autor (#id:c463ae4 e #id:2860f21). Acolho os esclarecimentos periciais e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (#id:05885fd), fixando o quantum debeatur, com atualização até 30/11/2025, sendo: PRINCIPAL: R$ 152.611,31 JUROS: R$ 40.976,86 TOTAL BRUTO: R$ 193.588,17 FGTS: R$ 11.744,52 JUROS S/ FGTS: R$ 3.109,96 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 14.854,48 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 10.307,26 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE RÉ: R$ 15.222,15 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: R$ 3.000,00 (satisfeitos #id:c30226f) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 5.500,00 INSS EMPREGADOR: R$ 29.648,38 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 2.297,55 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 101.700,85 - Nº de meses: 54 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: satisfeitas na interposição do recurso Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Libere-se ao perito BASSAM FERDINIAN o depósito #id:c30226f (BB - 19/08/2025 - R$ 3.000,00). A parte ré deverá proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA NETO

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001566-82.2023.5.02.0291 RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA NETO RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d2b30 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:304b3f7 e #id:05885fd). Impugnação da ré (#id:13a15de, #id:c307d94 e #id:e3744f8). Impugnação do autor (#id:3d1e745 e #id:59e86ca). Esclarecimentos periciais (#id:7ba3691) ratificando os cálculos apresentados. Nova impugnação da ré (#id:acb7e4b). Nova impugnação do autor (#id:c463ae4 e #id:2860f21). Acolho os esclarecimentos periciais e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (#id:05885fd), fixando o quantum debeatur, com atualização até 30/11/2025, sendo: PRINCIPAL: R$ 152.611,31 JUROS: R$ 40.976,86 TOTAL BRUTO: R$ 193.588,17 FGTS: R$ 11.744,52 JUROS S/ FGTS: R$ 3.109,96 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 14.854,48 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 10.307,26 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE RÉ: R$ 15.222,15 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: R$ 3.000,00 (satisfeitos #id:c30226f) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 5.500,00 INSS EMPREGADOR: R$ 29.648,38 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 2.297,55 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 101.700,85 - Nº de meses: 54 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: satisfeitas na interposição do recurso Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Libere-se ao perito BASSAM FERDINIAN o depósito #id:c30226f (BB - 19/08/2025 - R$ 3.000,00). A parte ré deverá proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A.