1001566-53.2025.5.02.0472
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001566-53.2025.5.02.0472 RECORRENTE: CLAUDIO MELO SILVA RECORRIDO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE GESTAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 36c1035 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001566-53.2025.5.02.0472 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RECORRENTE: CLAUDIO MELO SILVA RECORRIDA: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE GESTAO LTDA. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. 508beec), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (Id. 486f79a), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados, diferenças de adicional de insalubridade, vale refeição e multas normativas. Contrarrazões pela ré no Id. a132d39. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões pela ré de não-conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, eis que desarrazoada. O recurso do autor impugna os fundamentos da sentença, de modo que inexiste amparo para o acolhimento do requerimento formulado. Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. . horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados Pugna o obreiro pela reforma da r. sentença quanto aos pedidos relacionados à jornada laboral. No que se refere às horas extras, alega que, conforme afirmado pelo próprio autor em audiência, no período de 01 de junho de 2020 a 30 de setembro de 2022, laborava habitualmente nos seus dias de folga, descansando apenas 12 horas antes de retornar ao serviço, em que pese ter direito a 36 horas, de modo que a norma coletiva não tem o condão de suprimir direito fundamental à limitação da jornada e ao efetivo descanso. Afirma que a própria testemunha convidada pelo reclamante afirmou que ambos trabalhavam em múltiplos hospitais, de modo que deve ser descaracterizado o regime 12x36 com a condenação da ré ao pagamento de horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, aduz que, embora tenha havido condenação pela origem, não deve subsistir a limitação temporal imposta, já que o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal produzida indicaram que a supressão do intervalo ocorreu durante todo o período pandêmico, e não apenas a partir do início do período prescrito. Aduz que "o pagamento do intervalo suprimido não deve se limitar a 30 minutos apenas de forma genérica - deve corresponder ao período efetivamente suprimido, considerando a jornada contratual do Recorrente e o divisor 220 (não 220, mas o divisor correto conforme jornada em escala 12x36, a ser apurado em liquidação), com natureza indenizatória e adicional convencional, conforme as CCTs aplicáveis". Já no que diz respeito aos domingos e feriados, argumenta que o fundamento utilizado na r. sentença de que os feriados são considerados compensados pelas folgas usufruídas só se sustenta caso o regime 12x36 seja considerado válido, o que não se aplica ao presente caso, eis que, no período da pandemia, laborou em média três domingos por mês, além de todos os feriados que caíram na sua escala. Pugna pelo deferimento dos domingos e feriados em dobro com reflexos legais. Pois bem. Conforme se infere da r. sentença, o Juízo de origem destacou que o reclamante confirmou em audiência que anotava corretamente seus honorários de entrada e saída nos controles de ponto, além de constar nos referidos registros os lançamentos de horas a título de crédito e débito autorizadas nas normas coletivas da categoria. Além das referidas razões, não demonstrou o obreiro a alegada prestação habitual de horas extras e, mesmo que houvesse, esta não tem o condão de descaracterizar o regime após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, não havendo também indicação no apelo de que houve desrespeito às previsões constantes nas normas coletivas. Também não prosperam as alegações obreiras quanto ao intervalo intrajornada suprimido, eis que a condenação foi fixada em conformidade com a prova oral produzida e com a prescrição quinquenal pronunciada. Em virtude da manutenção da decisão quanto à validade da escala 12x36, também deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de domingos e feriados, tendo em vista que, conforme §único do art. 59-A da CLT, "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados...". Logo, deve ser mantida a r. sentença. Nego provimento. . adicional de insalubridade O reclamante apresenta o seu inconformismo também em relação ao indeferimento do pedido de diferenças de adicional de insalubridade no período de novembro de 2022 a abril de 2024, aduzindo que é técnico de enfermagem e atuou na área de hemodiálise/nefrologia durante toda a contratualidade, realizando diálises em pacientes com doenças infectocontagiosas, o que fora reconhecido pela ré anteriormente, mediante pagamento após processo anteriormente ajuizado, já que seu trabalho era insalubre em grau máximo ao menos até outubro de 2022. Aduz que o critério adotado pelo perito, levando em consideração o término da pandemia, mostra-se equivocado, já que a norma que ampara o grau máximo de insalubridade para profissionais de saúde que atuam em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas é o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, e não se restringe ao período pandêmico. Requer, portanto, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no grau máximo de novembro de 2022 a abril de 2022 e reflexos legais. Pois bem. No presente caso, vê-se que o Juízo de origem indeferiu o pleito em comento, com base no laudo pericial produzido. A partir da leitura do laudo pericial, vê-se que o perito concluiu o seguinte (Id. c8c2a29): "(...) # Agentes Biológicos Há caracterização de insalubridade de grau médio e máximo por Agentes Biológicos nas atividades do Reclamante, segundo o Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, sendo de grau médio de 22 de Maio de 2022 até a demissão em 06 de Março de 2025, e de grau máximo do período esse que se deu em início do período imprescrito até 21." Conforme se verifica, as alegações de exposição a agentes insalubres em grau máximo no período indicado pelo obreiro restaram afastadas no laudo pericial. Frise-se que o laudo pericial não foi oportunamente impugnado pelo autor, restando precluso o seu direito. Ainda que assim não fosse e mesmo que o Juiz não esteja adstrito às convicções do perito, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC, não foram indicados fundamentos aptos a afastar a conclusão do expert, devendo ser mantida a decisão recorrida. Desprovejo. . vale refeição e multas normativas Pretende ainda o autor a reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de vale refeição e de multas normativas relativas ao descumprimento das cláusulas concernentes às horas extras e ao vale refeição. Afirma que o ônus probatório quanto ao correto pagamento do benefício de vale refeição, previsto na norma coletiva, incumbe ao empregador e que a simples juntada de extrato do cartão alimentação não é suficiente para demonstrar que os valores creditados correspondiam aos montantes previstos nas normas aplicáveis. Também alega que, provada a prestação habitual de horas extras em violação aos limites convencionais, bem como o não pagamento do vale refeição nos valores previstos nas CCTs, impõe-se a incidência das multas previstas nas cláusulas respectivas. Pede, assim, a condenação da ré ao pagamento de vale refeição e multas normativas indicadas no apelo. Pois bem. Como bem pontuado na r. sentença, apesar da juntada pela ré dos documentos referentes ao auxílio alimentação fornecido, o reclamante, na manifestação à defesa, não apresentou diferenças devidas, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Conforme se infere da réplica de Id. 40bf341, o obreiro se limita a impugnar genericamente a matéria de defesa, sem demonstrar a existência de qualquer valor devido, merecendo ressaltar, inclusive, que há inovação recursal, diante da apresentação de matérias não trazidas anteriormente. Logo, deve ser mantida a improcedência do pedido de vale refeição e, diante da inexistência de comprovação também de horas extras devidas, como já analisado em tópico antecedente, não há falar nas multas normativas mencionadas no apelo. Nada a deferir. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE GESTAO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO MELO SILVA
Réu DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE GESTAO LTDA.
Autor JULIANO DE MELLO VIANNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DAS GRACAS MORAIS
OAB: 478737/SP
RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX
OAB: 488791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001566-53.2025.5.02.0472 RECORRENTE: CLAUDIO MELO SILVA RECORRIDO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE GESTAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 36c1035 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001566-53.2025.5.02.0472 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RECORRENTE: CLAUDIO MELO SILVA RECORRIDA: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE GESTAO LTDA. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. 508beec), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (Id. 486f79a), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados, diferenças de adicional de insalubridade, vale refeição e multas normativas. Contrarrazões pela ré no Id. a132d39. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões pela ré de não-conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, eis que desarrazoada. O recurso do autor impugna os fundamentos da sentença, de modo que inexiste amparo para o acolhimento do requerimento formulado. Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. . horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados Pugna o obreiro pela reforma da r. sentença quanto aos pedidos relacionados à jornada laboral. No que se refere às horas extras, alega que, conforme afirmado pelo próprio autor em audiência, no período de 01 de junho de 2020 a 30 de setembro de 2022, laborava habitualmente nos seus dias de folga, descansando apenas 12 horas antes de retornar ao serviço, em que pese ter direito a 36 horas, de modo que a norma coletiva não tem o condão de suprimir direito fundamental à limitação da jornada e ao efetivo descanso. Afirma que a própria testemunha convidada pelo reclamante afirmou que ambos trabalhavam em múltiplos hospitais, de modo que deve ser descaracterizado o regime 12x36 com a condenação da ré ao pagamento de horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, aduz que, embora tenha havido condenação pela origem, não deve subsistir a limitação temporal imposta, já que o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal produzida indicaram que a supressão do intervalo ocorreu durante todo o período pandêmico, e não apenas a partir do início do período prescrito. Aduz que "o pagamento do intervalo suprimido não deve se limitar a 30 minutos apenas de forma genérica - deve corresponder ao período efetivamente suprimido, considerando a jornada contratual do Recorrente e o divisor 220 (não 220, mas o divisor correto conforme jornada em escala 12x36, a ser apurado em liquidação), com natureza indenizatória e adicional convencional, conforme as CCTs aplicáveis". Já no que diz respeito aos domingos e feriados, argumenta que o fundamento utilizado na r. sentença de que os feriados são considerados compensados pelas folgas usufruídas só se sustenta caso o regime 12x36 seja considerado válido, o que não se aplica ao presente caso, eis que, no período da pandemia, laborou em média três domingos por mês, além de todos os feriados que caíram na sua escala. Pugna pelo deferimento dos domingos e feriados em dobro com reflexos legais. Pois bem. Conforme se infere da r. sentença, o Juízo de origem destacou que o reclamante confirmou em audiência que anotava corretamente seus honorários de entrada e saída nos controles de ponto, além de constar nos referidos registros os lançamentos de horas a título de crédito e débito autorizadas nas normas coletivas da categoria. Além das referidas razões, não demonstrou o obreiro a alegada prestação habitual de horas extras e, mesmo que houvesse, esta não tem o condão de descaracterizar o regime após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, não havendo também indicação no apelo de que houve desrespeito às previsões constantes nas normas coletivas. Também não prosperam as alegações obreiras quanto ao intervalo intrajornada suprimido, eis que a condenação foi fixada em conformidade com a prova oral produzida e com a prescrição quinquenal pronunciada. Em virtude da manutenção da decisão quanto à validade da escala 12x36, também deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de domingos e feriados, tendo em vista que, conforme §único do art. 59-A da CLT, "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados...". Logo, deve ser mantida a r. sentença. Nego provimento. . adicional de insalubridade O reclamante apresenta o seu inconformismo também em relação ao indeferimento do pedido de diferenças de adicional de insalubridade no período de novembro de 2022 a abril de 2024, aduzindo que é técnico de enfermagem e atuou na área de hemodiálise/nefrologia durante toda a contratualidade, realizando diálises em pacientes com doenças infectocontagiosas, o que fora reconhecido pela ré anteriormente, mediante pagamento após processo anteriormente ajuizado, já que seu trabalho era insalubre em grau máximo ao menos até outubro de 2022. Aduz que o critério adotado pelo perito, levando em consideração o término da pandemia, mostra-se equivocado, já que a norma que ampara o grau máximo de insalubridade para profissionais de saúde que atuam em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas é o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, e não se restringe ao período pandêmico. Requer, portanto, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no grau máximo de novembro de 2022 a abril de 2022 e reflexos legais. Pois bem. No presente caso, vê-se que o Juízo de origem indeferiu o pleito em comento, com base no laudo pericial produzido. A partir da leitura do laudo pericial, vê-se que o perito concluiu o seguinte (Id. c8c2a29): "(...) # Agentes Biológicos Há caracterização de insalubridade de grau médio e máximo por Agentes Biológicos nas atividades do Reclamante, segundo o Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, sendo de grau médio de 22 de Maio de 2022 até a demissão em 06 de Março de 2025, e de grau máximo do período esse que se deu em início do período imprescrito até 21." Conforme se verifica, as alegações de exposição a agentes insalubres em grau máximo no período indicado pelo obreiro restaram afastadas no laudo pericial. Frise-se que o laudo pericial não foi oportunamente impugnado pelo autor, restando precluso o seu direito. Ainda que assim não fosse e mesmo que o Juiz não esteja adstrito às convicções do perito, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC, não foram indicados fundamentos aptos a afastar a conclusão do expert, devendo ser mantida a decisão recorrida. Desprovejo. . vale refeição e multas normativas Pretende ainda o autor a reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de vale refeição e de multas normativas relativas ao descumprimento das cláusulas concernentes às horas extras e ao vale refeição. Afirma que o ônus probatório quanto ao correto pagamento do benefício de vale refeição, previsto na norma coletiva, incumbe ao empregador e que a simples juntada de extrato do cartão alimentação não é suficiente para demonstrar que os valores creditados correspondiam aos montantes previstos nas normas aplicáveis. Também alega que, provada a prestação habitual de horas extras em violação aos limites convencionais, bem como o não pagamento do vale refeição nos valores previstos nas CCTs, impõe-se a incidência das multas previstas nas cláusulas respectivas. Pede, assim, a condenação da ré ao pagamento de vale refeição e multas normativas indicadas no apelo. Pois bem. Como bem pontuado na r. sentença, apesar da juntada pela ré dos documentos referentes ao auxílio alimentação fornecido, o reclamante, na manifestação à defesa, não apresentou diferenças devidas, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Conforme se infere da réplica de Id. 40bf341, o obreiro se limita a impugnar genericamente a matéria de defesa, sem demonstrar a existência de qualquer valor devido, merecendo ressaltar, inclusive, que há inovação recursal, diante da apresentação de matérias não trazidas anteriormente. Logo, deve ser mantida a improcedência do pedido de vale refeição e, diante da inexistência de comprovação também de horas extras devidas, como já analisado em tópico antecedente, não há falar nas multas normativas mencionadas no apelo. Nada a deferir. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE GESTAO LTDA.
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001566-53.2025.5.02.0472 RECORRENTE: CLAUDIO MELO SILVA RECORRIDO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE GESTAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 36c1035 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001566-53.2025.5.02.0472 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RECORRENTE: CLAUDIO MELO SILVA RECORRIDA: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE GESTAO LTDA. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. 508beec), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (Id. 486f79a), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados, diferenças de adicional de insalubridade, vale refeição e multas normativas. Contrarrazões pela ré no Id. a132d39. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões pela ré de não-conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, eis que desarrazoada. O recurso do autor impugna os fundamentos da sentença, de modo que inexiste amparo para o acolhimento do requerimento formulado. Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. . horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados Pugna o obreiro pela reforma da r. sentença quanto aos pedidos relacionados à jornada laboral. No que se refere às horas extras, alega que, conforme afirmado pelo próprio autor em audiência, no período de 01 de junho de 2020 a 30 de setembro de 2022, laborava habitualmente nos seus dias de folga, descansando apenas 12 horas antes de retornar ao serviço, em que pese ter direito a 36 horas, de modo que a norma coletiva não tem o condão de suprimir direito fundamental à limitação da jornada e ao efetivo descanso. Afirma que a própria testemunha convidada pelo reclamante afirmou que ambos trabalhavam em múltiplos hospitais, de modo que deve ser descaracterizado o regime 12x36 com a condenação da ré ao pagamento de horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, aduz que, embora tenha havido condenação pela origem, não deve subsistir a limitação temporal imposta, já que o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal produzida indicaram que a supressão do intervalo ocorreu durante todo o período pandêmico, e não apenas a partir do início do período prescrito. Aduz que "o pagamento do intervalo suprimido não deve se limitar a 30 minutos apenas de forma genérica - deve corresponder ao período efetivamente suprimido, considerando a jornada contratual do Recorrente e o divisor 220 (não 220, mas o divisor correto conforme jornada em escala 12x36, a ser apurado em liquidação), com natureza indenizatória e adicional convencional, conforme as CCTs aplicáveis". Já no que diz respeito aos domingos e feriados, argumenta que o fundamento utilizado na r. sentença de que os feriados são considerados compensados pelas folgas usufruídas só se sustenta caso o regime 12x36 seja considerado válido, o que não se aplica ao presente caso, eis que, no período da pandemia, laborou em média três domingos por mês, além de todos os feriados que caíram na sua escala. Pugna pelo deferimento dos domingos e feriados em dobro com reflexos legais. Pois bem. Conforme se infere da r. sentença, o Juízo de origem destacou que o reclamante confirmou em audiência que anotava corretamente seus honorários de entrada e saída nos controles de ponto, além de constar nos referidos registros os lançamentos de horas a título de crédito e débito autorizadas nas normas coletivas da categoria. Além das referidas razões, não demonstrou o obreiro a alegada prestação habitual de horas extras e, mesmo que houvesse, esta não tem o condão de descaracterizar o regime após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, não havendo também indicação no apelo de que houve desrespeito às previsões constantes nas normas coletivas. Também não prosperam as alegações obreiras quanto ao intervalo intrajornada suprimido, eis que a condenação foi fixada em conformidade com a prova oral produzida e com a prescrição quinquenal pronunciada. Em virtude da manutenção da decisão quanto à validade da escala 12x36, também deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de domingos e feriados, tendo em vista que, conforme §único do art. 59-A da CLT, "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados...". Logo, deve ser mantida a r. sentença. Nego provimento. . adicional de insalubridade O reclamante apresenta o seu inconformismo também em relação ao indeferimento do pedido de diferenças de adicional de insalubridade no período de novembro de 2022 a abril de 2024, aduzindo que é técnico de enfermagem e atuou na área de hemodiálise/nefrologia durante toda a contratualidade, realizando diálises em pacientes com doenças infectocontagiosas, o que fora reconhecido pela ré anteriormente, mediante pagamento após processo anteriormente ajuizado, já que seu trabalho era insalubre em grau máximo ao menos até outubro de 2022. Aduz que o critério adotado pelo perito, levando em consideração o término da pandemia, mostra-se equivocado, já que a norma que ampara o grau máximo de insalubridade para profissionais de saúde que atuam em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas é o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, e não se restringe ao período pandêmico. Requer, portanto, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no grau máximo de novembro de 2022 a abril de 2022 e reflexos legais. Pois bem. No presente caso, vê-se que o Juízo de origem indeferiu o pleito em comento, com base no laudo pericial produzido. A partir da leitura do laudo pericial, vê-se que o perito concluiu o seguinte (Id. c8c2a29): "(...) # Agentes Biológicos Há caracterização de insalubridade de grau médio e máximo por Agentes Biológicos nas atividades do Reclamante, segundo o Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, sendo de grau médio de 22 de Maio de 2022 até a demissão em 06 de Março de 2025, e de grau máximo do período esse que se deu em início do período imprescrito até 21." Conforme se verifica, as alegações de exposição a agentes insalubres em grau máximo no período indicado pelo obreiro restaram afastadas no laudo pericial. Frise-se que o laudo pericial não foi oportunamente impugnado pelo autor, restando precluso o seu direito. Ainda que assim não fosse e mesmo que o Juiz não esteja adstrito às convicções do perito, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC, não foram indicados fundamentos aptos a afastar a conclusão do expert, devendo ser mantida a decisão recorrida. Desprovejo. . vale refeição e multas normativas Pretende ainda o autor a reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de vale refeição e de multas normativas relativas ao descumprimento das cláusulas concernentes às horas extras e ao vale refeição. Afirma que o ônus probatório quanto ao correto pagamento do benefício de vale refeição, previsto na norma coletiva, incumbe ao empregador e que a simples juntada de extrato do cartão alimentação não é suficiente para demonstrar que os valores creditados correspondiam aos montantes previstos nas normas aplicáveis. Também alega que, provada a prestação habitual de horas extras em violação aos limites convencionais, bem como o não pagamento do vale refeição nos valores previstos nas CCTs, impõe-se a incidência das multas previstas nas cláusulas respectivas. Pede, assim, a condenação da ré ao pagamento de vale refeição e multas normativas indicadas no apelo. Pois bem. Como bem pontuado na r. sentença, apesar da juntada pela ré dos documentos referentes ao auxílio alimentação fornecido, o reclamante, na manifestação à defesa, não apresentou diferenças devidas, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Conforme se infere da réplica de Id. 40bf341, o obreiro se limita a impugnar genericamente a matéria de defesa, sem demonstrar a existência de qualquer valor devido, merecendo ressaltar, inclusive, que há inovação recursal, diante da apresentação de matérias não trazidas anteriormente. Logo, deve ser mantida a improcedência do pedido de vale refeição e, diante da inexistência de comprovação também de horas extras devidas, como já analisado em tópico antecedente, não há falar nas multas normativas mencionadas no apelo. Nada a deferir. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MELO SILVA