Detalhe do processo

1001566-43.2024.5.02.0713

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001566-43.2024.5.02.0713 RECLAMANTE: ADRIANA SANTOS SANTANA DE ANDRADE RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58bea71 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O: Nesta data, submeto os presentes autos à elevada apreciação da MMª Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. São Paulo, data abaixo. PAULO MARCELO VALARIO Diretor de Secretaria Vistos. Ante a inércia das partes na apresentação dos cálculos de liquidação, tendo em vista o Princípio da Celeridade Processual que deve imperar no processo trabalhista, e considerando que o sistema legal põe à disposição do Juízo a escolha do meio mais apropriado para liquidação da sentença (artigo 879 § 6º da CLT), determino que a liquidação seja feita por meio de perícia contábil, devendo o pagamento dos respectivos honorários periciais, como sanção, ser rateado entre as partes (art. 95 do CPC). Há de se considerar que não haverá qualquer prejuízo às partes que terão a oportunidade de impugnar a homologação através de remédio jurídico processual adequado. Nomeio, para tanto, o Sr(a). perito(a) CAIO HEISSEY MOTA UZITA, que deverá apresentar seu laudo em 30 (trinta) dias, devendo fazer parte integrante da conta apresentada os valores previdenciários (quota reclamante e reclamada) e fiscais. Deverá o Sr(a). Perito(a) atentar-se, entre outras, para as seguintes determinações contidas em Sentença / Embargos Declaratórios / Acórdãos: 1 – dedução de valores já quitados sob os mesmos títulos e aplicações de multa; 2 – Observar os termos da r. Sentença, bem como o mês de competência quando da atualização da contribuição previdenciária; 3 – Os recolhimentos fiscais deverão atender à Instrução Normativa vigente e atual da Receita Federal, salvo determinação diversa expressa na Sentença/Acórdão; 4 - Em caso de condenação subsidiária, verificar o período de responsabilidade de cada uma das reclamadas e seus débitos; 5 – Utilizar o índice de correção monetária e percentual de juros de mora expressos no julgado. O resumo do laudo deve ser detalhado (com valor do principal, juros, sucumbência, recolhimentos de cada parte, etc) para melhor compreensão das partes. Por derradeiro, em havendo necessidade de apresentação de documento em poder das partes ou de terceiros para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr(a). Perito(a) peticionar solicitando tais documentos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SANTOS SANTANA DE ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor ADRIANA SANTOS SANTANA DE ANDRADE

Autor CAIO HEISSEY MOTA UZITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA

OAB: 154236/SP

CARMEN CRISTINA BRAGA

OAB: 129428/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001566-43.2024.5.02.0713 RECLAMANTE: ADRIANA SANTOS SANTANA DE ANDRADE RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58bea71 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O: Nesta data, submeto os presentes autos à elevada apreciação da MMª Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. São Paulo, data abaixo. PAULO MARCELO VALARIO Diretor de Secretaria Vistos. Ante a inércia das partes na apresentação dos cálculos de liquidação, tendo em vista o Princípio da Celeridade Processual que deve imperar no processo trabalhista, e considerando que o sistema legal põe à disposição do Juízo a escolha do meio mais apropriado para liquidação da sentença (artigo 879 § 6º da CLT), determino que a liquidação seja feita por meio de perícia contábil, devendo o pagamento dos respectivos honorários periciais, como sanção, ser rateado entre as partes (art. 95 do CPC). Há de se considerar que não haverá qualquer prejuízo às partes que terão a oportunidade de impugnar a homologação através de remédio jurídico processual adequado. Nomeio, para tanto, o Sr(a). perito(a) CAIO HEISSEY MOTA UZITA, que deverá apresentar seu laudo em 30 (trinta) dias, devendo fazer parte integrante da conta apresentada os valores previdenciários (quota reclamante e reclamada) e fiscais. Deverá o Sr(a). Perito(a) atentar-se, entre outras, para as seguintes determinações contidas em Sentença / Embargos Declaratórios / Acórdãos: 1 – dedução de valores já quitados sob os mesmos títulos e aplicações de multa; 2 – Observar os termos da r. Sentença, bem como o mês de competência quando da atualização da contribuição previdenciária; 3 – Os recolhimentos fiscais deverão atender à Instrução Normativa vigente e atual da Receita Federal, salvo determinação diversa expressa na Sentença/Acórdão; 4 - Em caso de condenação subsidiária, verificar o período de responsabilidade de cada uma das reclamadas e seus débitos; 5 – Utilizar o índice de correção monetária e percentual de juros de mora expressos no julgado. O resumo do laudo deve ser detalhado (com valor do principal, juros, sucumbência, recolhimentos de cada parte, etc) para melhor compreensão das partes. Por derradeiro, em havendo necessidade de apresentação de documento em poder das partes ou de terceiros para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr(a). Perito(a) peticionar solicitando tais documentos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SANTOS SANTANA DE ANDRADE

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001566-43.2024.5.02.0713 RECLAMANTE: ADRIANA SANTOS SANTANA DE ANDRADE RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58bea71 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O: Nesta data, submeto os presentes autos à elevada apreciação da MMª Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. São Paulo, data abaixo. PAULO MARCELO VALARIO Diretor de Secretaria Vistos. Ante a inércia das partes na apresentação dos cálculos de liquidação, tendo em vista o Princípio da Celeridade Processual que deve imperar no processo trabalhista, e considerando que o sistema legal põe à disposição do Juízo a escolha do meio mais apropriado para liquidação da sentença (artigo 879 § 6º da CLT), determino que a liquidação seja feita por meio de perícia contábil, devendo o pagamento dos respectivos honorários periciais, como sanção, ser rateado entre as partes (art. 95 do CPC). Há de se considerar que não haverá qualquer prejuízo às partes que terão a oportunidade de impugnar a homologação através de remédio jurídico processual adequado. Nomeio, para tanto, o Sr(a). perito(a) CAIO HEISSEY MOTA UZITA, que deverá apresentar seu laudo em 30 (trinta) dias, devendo fazer parte integrante da conta apresentada os valores previdenciários (quota reclamante e reclamada) e fiscais. Deverá o Sr(a). Perito(a) atentar-se, entre outras, para as seguintes determinações contidas em Sentença / Embargos Declaratórios / Acórdãos: 1 – dedução de valores já quitados sob os mesmos títulos e aplicações de multa; 2 – Observar os termos da r. Sentença, bem como o mês de competência quando da atualização da contribuição previdenciária; 3 – Os recolhimentos fiscais deverão atender à Instrução Normativa vigente e atual da Receita Federal, salvo determinação diversa expressa na Sentença/Acórdão; 4 - Em caso de condenação subsidiária, verificar o período de responsabilidade de cada uma das reclamadas e seus débitos; 5 – Utilizar o índice de correção monetária e percentual de juros de mora expressos no julgado. O resumo do laudo deve ser detalhado (com valor do principal, juros, sucumbência, recolhimentos de cada parte, etc) para melhor compreensão das partes. Por derradeiro, em havendo necessidade de apresentação de documento em poder das partes ou de terceiros para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr(a). Perito(a) peticionar solicitando tais documentos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL