1001566-33.2023.5.02.0372
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001566-33.2023.5.02.0372 RECLAMANTE: LINO NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: SERVMAR SERVICOS TECNICOS AMBIENTAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99af217 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 2b050a5);acórdão (id e519d11);acórdão (id 2d6b840). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id 5b81754 - id 44e441a). Impugnação da reclamada (id 6ab31f9). Silente o reclamante. Retificação do laudo pericial (id aedcc9a- id 1531ca3). Concordância do reclamante (id b6d81ac). Impugnação da reclamada (id 02d9868). Esclarecimentos do perito contábil (id a1786e2). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id 1531ca3) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id a1786e2) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 23.246,22 e taxa Selic no valor de R$ 7.483,67, ambos na data de 30.04.2026, devendo ser atualizado pela taxa Selic até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 1.727,51 e taxa Selic no valor de R$ 551,76, ambos na data de 30.04.2026, devendo ser atualizado pela taxa Selic até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 5% do valor da condenação. Expeça-se ofício para pagamento dos honorários do perito engenheiro, conforme determinado na sentença. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 8.695,41 (30.04.2026), sendo que R$ 1.565,05 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 7.130,36 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito contábil José Luis Caetano no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 30.04.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando os termos da Recomendação CR nº 49/2008 deste Eg. TRT, libere-se o depósito recursal (id f269023) ao reclamante. Cumprida a providência acima, retornem-me conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 16 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVMAR SERVICOS TECNICOS AMBIENTAIS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE LUIS CAETANO
Autor LINO NUNES DOS SANTOS
Autor MARCELO DE SOUZA MARTINS
Réu SERVMAR SERVICOS TECNICOS AMBIENTAIS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO MARIO REIS MEDEIROS
OAB: 82129/RJ
MARCELO CASTRO
OAB: 144262-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001566-33.2023.5.02.0372 RECLAMANTE: LINO NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: SERVMAR SERVICOS TECNICOS AMBIENTAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99af217 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 2b050a5);acórdão (id e519d11);acórdão (id 2d6b840). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id 5b81754 - id 44e441a). Impugnação da reclamada (id 6ab31f9). Silente o reclamante. Retificação do laudo pericial (id aedcc9a- id 1531ca3). Concordância do reclamante (id b6d81ac). Impugnação da reclamada (id 02d9868). Esclarecimentos do perito contábil (id a1786e2). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id 1531ca3) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id a1786e2) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 23.246,22 e taxa Selic no valor de R$ 7.483,67, ambos na data de 30.04.2026, devendo ser atualizado pela taxa Selic até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 1.727,51 e taxa Selic no valor de R$ 551,76, ambos na data de 30.04.2026, devendo ser atualizado pela taxa Selic até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 5% do valor da condenação. Expeça-se ofício para pagamento dos honorários do perito engenheiro, conforme determinado na sentença. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 8.695,41 (30.04.2026), sendo que R$ 1.565,05 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 7.130,36 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito contábil José Luis Caetano no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 30.04.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando os termos da Recomendação CR nº 49/2008 deste Eg. TRT, libere-se o depósito recursal (id f269023) ao reclamante. Cumprida a providência acima, retornem-me conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 16 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVMAR SERVICOS TECNICOS AMBIENTAIS LTDA.
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001566-33.2023.5.02.0372 RECLAMANTE: LINO NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: SERVMAR SERVICOS TECNICOS AMBIENTAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99af217 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 2b050a5);acórdão (id e519d11);acórdão (id 2d6b840). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id 5b81754 - id 44e441a). Impugnação da reclamada (id 6ab31f9). Silente o reclamante. Retificação do laudo pericial (id aedcc9a- id 1531ca3). Concordância do reclamante (id b6d81ac). Impugnação da reclamada (id 02d9868). Esclarecimentos do perito contábil (id a1786e2). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id 1531ca3) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id a1786e2) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 23.246,22 e taxa Selic no valor de R$ 7.483,67, ambos na data de 30.04.2026, devendo ser atualizado pela taxa Selic até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 1.727,51 e taxa Selic no valor de R$ 551,76, ambos na data de 30.04.2026, devendo ser atualizado pela taxa Selic até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 5% do valor da condenação. Expeça-se ofício para pagamento dos honorários do perito engenheiro, conforme determinado na sentença. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 8.695,41 (30.04.2026), sendo que R$ 1.565,05 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 7.130,36 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito contábil José Luis Caetano no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 30.04.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando os termos da Recomendação CR nº 49/2008 deste Eg. TRT, libere-se o depósito recursal (id f269023) ao reclamante. Cumprida a providência acima, retornem-me conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 16 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINO NUNES DOS SANTOS