Detalhe do processo

1001566-09.2025.5.02.0713

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AIRO 1001566-09.2025.5.02.0713 AGRAVANTE: TIAGO GONCALVES DE QUEIROZ AGRAVADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7135aad): PROCESSO TRT/SP nº 1001566-09.2025.5.02.0713 - 10ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: TIAGO GONCALVES DE QUEIROZ RECORRIDA: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. e0cebf6, proferida pela Exma. Sra. Juíza Juliana Jamtchek Grosso, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID. a2078e7, que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. 2455c9f. Sustenta, o recorrente, que: a) faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade; b) demonstrou a existência de horas extras inadimplidas, inclusive em razão de minutos residuais; c) há diferenças de adicional noturno; d) houve descumprimento do intervalo interjornada; d) não deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e) tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Negado processamento ao apelo do reclamante, por deserto ID. 5bdd785, foi interposto agravo de instrumento ID. b50db6d. Sustenta o agravante que, comprovada a situação de hipossuficiência, deve ter assegurado os benefícios da justiça gratuita, com o afastamento da deserção declarada pelo MM. Juízo de Origem. Contraminuta, ID. b26498f e contrarrazões, ID. 190c88f. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, tem razão o agravante. A r. decisão de Origem condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, no importe de $1.838,70, (ID. e0cebf6), sob o argumento de que "considerando-se que a gratuidade da justiça exige conduta pautada pela boa-fé, revejo entendimento anterior para reputar incompatível sua concessão ao litigante de má-fé. Aquele que atua de forma desleal não pode ser premiado com tal benesse até para que não se estimule ações irresponsáveis". O agravante insiste no direito ao benefício da justiça gratuita, alegando, em síntese, que não possui recursos para arcar com o pagamento da despesa. Com razão. A obtenção, pela pessoa física, dos benefícios da justiça gratuita pode se dar de duas formas, previstas nos §§ 3º e 4º, do artigo 790, da CLT, verbis: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)." Na segunda hipótese, prevista no parágrafo 4º, a lei não especifica a forma de comprovação da insuficiência de recursos, o que enseja, com fundamento no artigo 15, do CPC, a aplicação do artigo 99, § 3º, deste mesmo diploma, que estabelece presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso sub judice, além de ter sido juntada aos autos declaração de pobreza (ID. 494b421), verifica-se que o salário do reclamante não ultrapassava 40% do teto dos benefícios da Previdência Social (ID. a73d881), sendo certo que eventual condenação por litigância de má-fé não é impeditivo à concessão do benefício. Assim, ouso divergir do entendimento adotado pelo juízo singular, e defiro os benefícios da gratuidade judicial ao reclamante. Reformo, portanto, para conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando o autor do pagamento das custas processuais. III. Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 13/06/2022 e 06/08/2025 (ID. a73d881) e a presente ação foi ajuizada em 05/09/2025. IV. Quanto ao inconformismo do reclamante, parcial razão lhe assiste. 1. Em reexame, adicional de periculosidade, rejeitado pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: " 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com relação ao pedido de adicional de periculosidade, o Expert apresentou laudo técnico, tendo concluído: 'Conclui, após a realização da análise dos documentos fornecidos pela reclamada, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que o reclamante, na função de "auxiliar operações de valores", NÃO SE ATIVOU EM CONDIÇÕES PERIGOSAS durante o contrato de trabalho, consoante à Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como sua Norma Regulamentadora NR 16 e seus respectivos anexos' (laudo de #Id:- fls.1903 do PDF),a019fb0 O reclamante impugnou o laudo pericial, cuja conclusão foi ratificada pelo douto Perito nos esclarecimentos de #Id: .d596d30 O laudo pericial não merece reparos e diante da prova, improcede o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Por sucumbente, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$3.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, dos quais fica isentado diante do disposto no artigo 790-B da CLT e o artigo 3º e seguintes da Resolução nº247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conforme fundamentação. Transitado em julgado, expeça-se ofício de Requisição para Pagamento junto ao E. TRT." O autor sustenta que a r. sentença contraria a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-I do TST, insistindo que laborava em área de risco. Vejamos. Depreende-se do laudo pericial (ID. a019fb0) que, no térreo do endereço vistoriado, há dois geradores de energia, ambos aterrados, alimentados por um tanque aéreo, com capacidade de armazenamento de 1.000 litros de óleo diesel, localizado em área externa. No entanto, o Expert também apurou que, até 04/12/2022, os geradores eram abastecidos por dois tanques aéreos, 800 litros e de 250 litros, respectivamente, instalados no interior da reclamada. Com relação à matéria, destaque-se, em primeiro lugar, o previsto no Anexo III da NR-20, que assim dispõe: 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. 2.1.1 A alínea d do item 2.1 deste anexo não se aplica a tanques acoplados à estrutura do gerador. 2.2 O responsável pela segurança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do tanque. 2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo I. 3. Aplica-se para tanques enterrados o disposto no item 2.1, caput, alíneas b, e, f, g, h, i, j, k e l, item 2.2 e 2.3, bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na sua ausência ou omissão, nas normas técnicas internacionais. 4. A aplicação do conteúdo do Anexo III contempla apenas edifícios, não se aplicando a instalações cujos conceitos estão definidos no Glossário desta Norma. 4.1 Não se aplicam os itens 1 a 3 deste anexo aos tanques aéreos de superfície localizados no interior de instalações industriais, desde que não configurem a situação definida pelo item 2 deste anexo. Destarte, nas hipóteses de armazenamento de óleo diesel no interior de edificações, faz-se necessária a apreciação conjunta da NR-16 e NR-20, a fim de afastar a irreal conclusão de que qualquer quantidade de substância inflamável torna o local como de risco. E, nesse sentido, bastariam alguns poucos litros de óleo diesel armazenados em qualquer sala do prédio para justificar uma área de risco para fins de periculosidade. Não foi por outra razão que a SBDI-1, em sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento, com a expressiva maioria de 9x3, de que, na análise do pedido de adicional de periculosidade, faz-se necessária a observância das quantidades máximas permitidas de armazenamento de líquido inflamável - limites esses expressamente previstos nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - e, quando observado, afasta o direito à percepção do respectivo adicional, ainda que se trate de recinto fechado, não havendo se falar, portanto, em omissão normativa quanto ao tema, senão vejamos: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 . A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2 . Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado , passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3 . Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4 . Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5 . Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017). Segundo o decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de conceder ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. E tal entendimento deve ser recepcionado, haja vista se mostrar bastante razoável considerarmos que pequena quantidade/volume de inflamável estocado gera um risco mínimo ou pequeno à integridade física do trabalhador no caso da ocorrência de eventual acidente. Nesta senda, não deve prevalecer entendimento que vincula a constatação de condições perigosas de trabalho a uma quantidade mínima de líquidos inflamáveis apenas aos casos de transporte de tais produtos. Aliás, a própria Orientação Jurisprudencial 385 do TST, ao tratar da questão relativa ao armazenamento de combustíveis em edificações verticais, é enfática em reconhecer o direito ao correlato adicional somente quando o armazenamento se der acima do limite legal. 385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Trago à baila os seguintes julgados proferidos pelo C. TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO . LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL . Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividade do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-44500-63.2007.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2017). "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . No caso dos autos, deve ser mantida a decisão regional que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade, pois o armazenamento de líquidos inflamáveis, dentro do prédio, obedecia à capacidade máxima de 250 litros por recipiente previsto na NR 20 do MTE, não caracterizando, portanto, o local de trabalho como área de risco acentuado, nos moldes da OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-667-04.2010.5.02.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/10/2017). "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. N o prédio em que transcorreu o trabalho, havia quatro tanques de 200 litros cada, localizados em salas enclausuradas e com bacias de segurança. O Regional concluiu que a NR 16 afasta a periculosidade " independentemente de serem (os tanques) enterrados ou não ". A decisão do Regional parece contrariar a OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. A SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos 250 litros. Portanto, merece reforma a decisão regional que consignou que havia quatro tanques de 200 litros (800 litros no total) de inflamáveis no prédio em o autor laborava. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 385 da SBDI-I do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 385 da SBDI-I do TST e provido" (RR-2372-77.2014.5.02.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2017). "(...). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, firmou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2 , estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado . Assim, não acarreta direito à referida parcela, a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros, hipótese dos autos . Agravo de instrumento desprovido" (ARR-66-36.2014.5.04.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/08/2017). Feitas tais ponderações e, considerando-se que, no interior do prédio onde o autor prestava serviços era armazenado, até 04/12/2022, um total de 1050 litros de óleo diesel, resta autorizado o reconhecimento do direito à percepção de adicional de periculosidade do início do contrato (13/06/2022) até a referida data, mesmo porque tal situação coloca em risco toda a edificação vertical. Importante salientar que o limite de 250 litros não se restringe a cada reservatório, mas sim à totalidade do líquido inflamável estocado. Para tanto, reproduzo o julgado proferido aos 27/09/2017 nos autos do processo nº RR-2372-77.2014.5.02.0024 de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e já citado alhures: 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. Analisando a norma NR 16 (item 16.6) - Atividades e Operações Perigosas do Ministério do Trabalho, identificamos que, de acordo com a alínea "j" do item 1, Anexo 2, são consideradas atividades ou operações perigosas as realizadas " no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros ". A SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos 250 litros. Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividade do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR-44500-63.2007.5.04.0231, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, firmou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela, a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros, hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TST- ARR - 66-36.2014.5.04.0233, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017) No que tange ao trabalho do autor em área de risco, o Regional consignou que no prédio em que transcorreu o trabalho, havia quatro tanques de 200 litros cada, localizados em salas enclausuradas e com bacias de segurança. Mesmo assim, negou o direito , argumentando que a NR 16 afasta a periculosidade em tal conjuntura, " independentemente de serem (os tanques) enterrados ou não ". É incontestável, portanto, o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que o autor laborava em prédio com total de 800 litros de inflamáveis, contrariando o entendimento jurisprudencial desta Corte . Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para deferir o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Invertidos os ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I- conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento por possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. II- Conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Invertidos os ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais. Com efeito, ainda que o reclamante laborasse fora da bacia de segurança, ativava-se na mesma edificação em que ficava localizado o tanque de armazenamento, e eventual incêndio ou explosão atingiria por completo o interior do edifício e as pessoas ali presentes. Nesse sentido a diretriz contida na já transcrita OJ nº 385 da SDI-I do TST. O risco de periculosidade por inflamáveis não está afeto ao tempo de exposição, porquanto o sinistro pode ocorrer em questão de segundos. A habitualidade se caracteriza quando a atividade perigosa é realizada com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Note-se que a percepção do adicional em apreço vincula-se intrinsecamente à possibilidade de infortúnio e não à probabilidade. Diretriz estatuída na Súmula nº 364 do C. TST: 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). E mais! Por não estar o Juízo adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, afasto parcialmente o resultado pericial e reconheço o direito do autor ao recebimento da parcela vindicada desde o início do contrato até 03/12/2022, com os reflexos perseguidos em férias, com 1/3, 13º salário e FGTS. Em contrapartida, no período a partir de 04/12/2022, não há mesmo que se falar em exposição a risco, eis que o armazenamento de inflamáveis ocorria em área externa, conforme se extrai da interpretação da OJ 385, da SDI-I, do TST. Nesse passo, reformo a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário básico do autor, no período de 13/06/2022 a 04/12/2022, com os reflexos perseguidos em horas extras, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS, excluídos os lapsos temporais nos quais o reclamante tenha se encontrado afastado de suas atividades laborais, revertendo-se os honorários periciais em desfavor da reclamada, então sucumbentes no objeto da perícia. 2. Quanto às horas extras, diferenças de adicional noturno e intervalo interjornada, o juízo de origem assim se pronunciou: "5. HORAS EXTRAS O reclamante afirmou que trabalhava em jornada elastecida sem receber corretamente as horas extras laboradas, inclusive por suposta irregularidade na fruição dos intervalos (intrajornada e interjornada) e labor em domingos e feriados, bem como dia de folgas. Sustentou que era compelido a comparecer ao local de trabalho com antecedência de 25 a 30 minutos ao início da jornada e a permanecer por mais 35 a 40 após seu término, em razão de atividades relacionadas à colocação e retirada do uniforme, cumprimento de procedimentos de segurança, incluindo a passagem pelo raio-x, entre outros. Postula, ainda, diferenças de adicional noturno. A reclamada contestou os pedidos. Na oportunidade a reclamada juntou os espelhos de ponto e demonstrativos de pagamento do período laborado. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que os controles de jornada apresentados não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário. O reclamante não logrou comprovar a alegada permanência de 30 a 40 minutos antes e após a marcação do ponto. A única testemunha ouvida mostrou-se desprovida de credibilidade, porquanto apresentou declarações contraditórias e imprecisas, chegando a admitir que não chegava no mesmo horário que o reclamante. Além disso, divergiu substancialmente do depoimento pessoal do autor em diversos aspectos e confirmou que a entrada dos empregados ocorria de forma escalonada, bem como que o macacão poderia ser vestido sobre a própria roupa, corroborando a tese defensiva. Ressalte-se, ainda, que, consideradas as informações prestadas pela testemunha, o tempo estimado entre a chegada à empresa e a efetiva marcação do ponto variaria entre 1 hora e 18 minutos a 1 hora e 50 minutos, somando-se os períodos por ela indicados para reconhecimento facial, deslocamentos internos, troca de vestimenta e acesso ao relógio de ponto, o que destoa completamente da narrativa inicial, do depoimento pessoal do reclamante, da causa de pedir e da razoabilidade. Não havendo prova convincente da invalidade dos registros de ponto ou da prestação habitual de horas extras não quitadas, prevalecem os controles de jornada colacionados pela reclamada. Nesse cenário, cabia ao autor, ainda que por amostragem, apontar as horas extraordinárias supostamente devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Não prospera, portanto, a alegada nulidade dos acordos de prorrogação e compensação, uma vez que estes foram validamente firmados à luz das convenções coletivas da categoria, nos termos autorizados pelo parágrafo único do artigo 59-B da CLT, que consagra a possibilidade de pactuação entre empregado e empregador. E nem se argumente sobre os apontamentos tecidos em réplica de #Id: e8b3cf3, que não consideram os acordos de compensação e prorrogação da jornada validamente pactuados entre as partes, além da jornada prevista na norma coletiva. Ainda, cumpre ressaltar que o autor, em depoimento pessoal, confessou que gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso. E, no que tange ao adicional noturno, o reclamante limitou-se a formular pedido genérico de diferenças, sem apontar, de forma específica, quaisquer inconsistências nos recibos salariais ou nos controles de jornada, tampouco demonstrar diferenças concretas que entendesse devidas. Assim, à míngua de apontamentos consistentes que infirmem a validade dos referidos ajustes, reputam-se devidamente compensadas e quitadas as horas extraordinárias prestadas, bem como devidamente observado ou quitados os intervalos e o adicional noturno respectivo. Improcedentes os pedidos". Insiste o reclamante, em suas razões recursais, que foi comprovado o tempo à disposição antes e depois do registro nos cartões de ponto, e que há diferenças de horas extras decorrentes da invalidade dos acordos de compensação e prorrogação de horas Parcial razão lhe assiste. No que se refere aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, considero, assim como o magistrado de origem, que a prova testemunhal produzida pelo autor é inservível como meio de prova, já que o depoente demonstrou claro intuito de beneficiar o reclamante, declarando que a jornada era elastecida por período superior àquele indicado na petição inicial. No entanto, o preposto, ao ser perguntado quanto tempo o reclamante demorava no deslocamento até o local em que ficava o relógio de ponto, confessou que esse período, que incluía a troca de uniforme, era de 8 a 10 minutos, o mesmo período despendido na hora da saída (0'33'' da gravação de ID. 7d0e1fd e resumo dos depoimento). Diante disso, data venia, entendo ter sido comprovado que os minutos despendidos pelo reclamante nos procedimentos internos de segurança e troca de roupa na reclamada não eram anotados nos cartões de ponto. Ressalte-se que tal período é considerado tempo à disposição do empregador, sobremodo considerando que a reclamada atua no ramo de segurança patrimonial, sequer havendo impugnação ao fato de que a troca de uniforme era obrigatoriamente realizada em suas dependências. Fixo, assim, que o reclamante gastava 8 minutos para passar por procedimentos de segurança e vestir o uniforme antes de registrar o ponto, e outros 8 minutos na saída. No mais, exceto quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, as horas de trabalho do reclamante estão estampadas nos espelhos de ponto apresentados pela ré, inexistindo controvérsia quanto a esse ponto, limitando-se o reclamante a insistir que teria apontado diferenças de horas extras inadimplidas. No entanto, como bem observado pelo juízo a quo, as planilhas apresentadas em réplica não demonstram, satisfatoriamente, diferenças de labor em sobrejornada, já que o autor ignorou os acordos de compensação de jornada regularmente pactuados pelas partes (ID. d6535e0 e ID. 4e7c694). Veja-se, por exemplo, que nos meses de junho e julho de 2022, o reclamante laborava na escala 6x1, com jornada contratual de 7 horas e 20 minutos diários. No entanto, no dia 02/07/2022 (sábado), apesar de haver registro de labor por 7 horas e 09 minutos, o reclamante computou, como extra, 4 horas e 29 minutos. Diferentemente do que quer fazer crer o reclamante, não se vislumbra que houvesse labor frequente em jornadas superiores a 10 horas diárias, sendo certo, ademais, que a habitualidade nas prorrogações não é suficiente para descaracterizar os acordos de compensação de jornada, a teor do que estabelece o parágrafo único do art. 59-B, da CLT. Diante de todo o exposto, e considerando que o período não anotado nos cartões de ponto ultrapassa o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT, reformo a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual (8 minutos na entrada e 8 minutos na saída). No cálculo das horas extraordinárias, serão observados os cartões de ponto acostados aos autos, o adicional de 50% para as horas normais e 100% para domingos e feriados, os termos da Súmula nº 264, do C. TST, divisor 220, a redução ficta da jornada noturna, bem como reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias (acrescidas de 1/3), DSR's e FGTS + 40%. Dou parcial provimento, nesses termos. 2.2. Quanto às diferenças de adicional noturno, convirjo do mesmo entendimento combatido. Apesar de o autor insistir que teria demonstrado incorreção no pagamento do adicional noturno e no cômputo da redução ficta da hora noturna, denota-se que as diferenças apuradas em réplica não observaram o disposto nas convenções coletivas, as quais estabelecem que deve ser considerado, como noturno, apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (v. g. cláusula 34ª da CCT 2021/2023, ID. 27523af e cláusula 35ª, da CCT de 2024/2025, ID. 251bfe5). Portanto, o pedido do autor é mesmo improcedente. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 2.3 No que se refere ao intervalo interjornada, também não há razões para a reforma da sentença. O reclamante não logrou êxito em apontar que a pausa mínima de 11 horas entre duas jornadas era ignorada pela reclamada. Veja-se, por exemplo, que apesar de o autor ter apontado o desrespeito do referido intervalo entre os dias 01/09/2023 e 02/09/2023, houve transcrição incorreta dos horários de trabalho em sua planilha, tendo o reclamante considerado que a jornada do dia 02 se iniciara às 12h43, quando, na verdade, o registro no cartão de ponto indica 21h43 (ID. b7ca46f). Nada a modificar, pois. 3. O MM. Juízo de Origem aplicou ao ora recorrente penalidade por litigância de má-fé, nos seguintes termos: "8. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A causa de pedir é clara e declina a fruição parcial do intervalo para refeição e/ou descanso, salientando que era de 20 a 30 minutos. Em depoimento pessoal, entretanto, o autor afirmou que usufruiu de 1 hora para refeição e descanso, divergindo da causa de pedir, demonstrando que o autor alterou a verdade dos fatos de forma completamente reprovável. Esta atitude não pode ser albergada pelo Poder Judiciário, eis que caracteriza, à exaustão, a má-fé processual. Destarte, reputo o reclamante litigante de má-fé, nos termos do artigo 793-B, inciso II da CLT c.c. os incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil. Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 793-C da CLT),caput a ser paga até 05 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução". Ouso divergir. É que não verifico qualquer excesso que tivesse sido praticado pela parte demandante a respaldar a condenação. O fato de o autor ter confessado que fruía de uma hora de intervalo intrajornada, implicando na improcedência de tal pedido, por si só, não autoriza reconhecimento de que agiu com deslealdade processual. Com efeito, a litigância de má-fé exige o inequívoco intuito de atentar contra a boa-fé e a lealdade processual, a vontade expressa em se valer do processo para o alcance de finalidade contrária à lei, objetivos que, na hipótese, não se verificam. Nesse cenário, considero indevida a penalização. Reformo. 4. Considerando a procedência em parte dos pedidos deduzidos na inicial, passo à análise das questões acessórias. 4.1. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 42. Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, cabendo ao autor arcar com a sua cota de responsabilidade, conforme estabelecido no art. 43 da Lei nº 8.212/91, na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na Lei nº 10.035/2000 e na Súmula nº 368 do TST. 4.3. Em relação aos descontos fiscais, deve-se observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Ressalta-se que é indevida a dedução do imposto de renda sobre os juros de mora. O Órgão Especial do TST reformulou o entendimento sobre a incidência de imposto de renda sobre juros de mora, afastando-a com base no artigo 404 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo considera os juros como perdas e danos, sem fazer distinção entre juros de mora remuneratórios ou indenizatórios. Dessa forma, a correção assume caráter indenizatório, o que exclui a incidência do tributo, conforme jurisprudência do TST: "OJ. SBDI-I nº 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora." Portanto, não há incidência fiscal sobre os juros de mora. A incidência do IRRF, FGTS e INSS deve seguir o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. 4.4. Observa-se ainda que, quando a parte autora indicou os valores dos pedidos na petição inicial, é necessário respeitar tais valores para evitar extrapolação dos limites da lide. Os limites da lide são definidos pela petição inicial e defesa, aos quais o Juízo está adstrito, não sendo permitida a alteração da causa de pedir e/ou pedidos. Portanto, devem ser observados os valores principais atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial, com a devida atualização monetária e juros. Essa é a jurisprudência do TST, como demonstra o seguinte precedente: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Considerando que a quantia máxima a ser condenada neste caso corresponde àquela indicada na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites estabelecidos pelo próprio reclamante, proferiu decisão além dos limites do pedido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 743-74.2014.5.03.0110, Relatora Ministra: MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)." Concluo que, na liquidação, os valores de cada pedido na petição inicial devem ser observados, devidamente atualizados. 4.5. À vista da reversão da improcedência para parcial procedência, deverá a recorrida arcar com o pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do recorrente, no percentual de 10% sobre o valor que restar apurado em liquidação. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de instrumento interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais; CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: i) deferir o pagamento de adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário básico do autor, no período de 13/06/2022 a 04/12/2022 com os reflexos perseguidos em horas extras, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS, excluídos os lapsos temporais nos quais o reclamante tenha se encontrado afastado de suas atividades laborais, revertendo-se os honorários periciais em desfavor da reclamada, então sucumbente no objeto da perícia; ii) condenar a reclamada ao pagamento, como extra, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual (8 minutos na entrada e 8 minutos na saída), devendo ser observados os cartões de ponto acostados aos autos, o adicional de 50% para as horas normais e 100% para domingos e feriados, os termos da Súmula nº 264, do C. TST, divisor 220, a redução ficta da jornada noturna, bem como reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias (acrescidas de 1/3), DSR's e FGTS + 40%; iii) excluir a condenação do reclamante o pagamento de multa por litigância de má-fé. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO GELANZAUSKAS GONZALEZ

Réu TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

Autor TIAGO GONCALVES DE QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO

OAB: 243873/SP

LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 121738/SP
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22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AIRO 1001566-09.2025.5.02.0713 AGRAVANTE: TIAGO GONCALVES DE QUEIROZ AGRAVADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7135aad): PROCESSO TRT/SP nº 1001566-09.2025.5.02.0713 - 10ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: TIAGO GONCALVES DE QUEIROZ RECORRIDA: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. e0cebf6, proferida pela Exma. Sra. Juíza Juliana Jamtchek Grosso, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID. a2078e7, que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. 2455c9f. Sustenta, o recorrente, que: a) faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade; b) demonstrou a existência de horas extras inadimplidas, inclusive em razão de minutos residuais; c) há diferenças de adicional noturno; d) houve descumprimento do intervalo interjornada; d) não deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e) tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Negado processamento ao apelo do reclamante, por deserto ID. 5bdd785, foi interposto agravo de instrumento ID. b50db6d. Sustenta o agravante que, comprovada a situação de hipossuficiência, deve ter assegurado os benefícios da justiça gratuita, com o afastamento da deserção declarada pelo MM. Juízo de Origem. Contraminuta, ID. b26498f e contrarrazões, ID. 190c88f. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, tem razão o agravante. A r. decisão de Origem condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, no importe de $1.838,70, (ID. e0cebf6), sob o argumento de que "considerando-se que a gratuidade da justiça exige conduta pautada pela boa-fé, revejo entendimento anterior para reputar incompatível sua concessão ao litigante de má-fé. Aquele que atua de forma desleal não pode ser premiado com tal benesse até para que não se estimule ações irresponsáveis". O agravante insiste no direito ao benefício da justiça gratuita, alegando, em síntese, que não possui recursos para arcar com o pagamento da despesa. Com razão. A obtenção, pela pessoa física, dos benefícios da justiça gratuita pode se dar de duas formas, previstas nos §§ 3º e 4º, do artigo 790, da CLT, verbis: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)." Na segunda hipótese, prevista no parágrafo 4º, a lei não especifica a forma de comprovação da insuficiência de recursos, o que enseja, com fundamento no artigo 15, do CPC, a aplicação do artigo 99, § 3º, deste mesmo diploma, que estabelece presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso sub judice, além de ter sido juntada aos autos declaração de pobreza (ID. 494b421), verifica-se que o salário do reclamante não ultrapassava 40% do teto dos benefícios da Previdência Social (ID. a73d881), sendo certo que eventual condenação por litigância de má-fé não é impeditivo à concessão do benefício. Assim, ouso divergir do entendimento adotado pelo juízo singular, e defiro os benefícios da gratuidade judicial ao reclamante. Reformo, portanto, para conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando o autor do pagamento das custas processuais. III. Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 13/06/2022 e 06/08/2025 (ID. a73d881) e a presente ação foi ajuizada em 05/09/2025. IV. Quanto ao inconformismo do reclamante, parcial razão lhe assiste. 1. Em reexame, adicional de periculosidade, rejeitado pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: " 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com relação ao pedido de adicional de periculosidade, o Expert apresentou laudo técnico, tendo concluído: 'Conclui, após a realização da análise dos documentos fornecidos pela reclamada, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que o reclamante, na função de "auxiliar operações de valores", NÃO SE ATIVOU EM CONDIÇÕES PERIGOSAS durante o contrato de trabalho, consoante à Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como sua Norma Regulamentadora NR 16 e seus respectivos anexos' (laudo de #Id:- fls.1903 do PDF),a019fb0 O reclamante impugnou o laudo pericial, cuja conclusão foi ratificada pelo douto Perito nos esclarecimentos de #Id: .d596d30 O laudo pericial não merece reparos e diante da prova, improcede o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Por sucumbente, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$3.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, dos quais fica isentado diante do disposto no artigo 790-B da CLT e o artigo 3º e seguintes da Resolução nº247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conforme fundamentação. Transitado em julgado, expeça-se ofício de Requisição para Pagamento junto ao E. TRT." O autor sustenta que a r. sentença contraria a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-I do TST, insistindo que laborava em área de risco. Vejamos. Depreende-se do laudo pericial (ID. a019fb0) que, no térreo do endereço vistoriado, há dois geradores de energia, ambos aterrados, alimentados por um tanque aéreo, com capacidade de armazenamento de 1.000 litros de óleo diesel, localizado em área externa. No entanto, o Expert também apurou que, até 04/12/2022, os geradores eram abastecidos por dois tanques aéreos, 800 litros e de 250 litros, respectivamente, instalados no interior da reclamada. Com relação à matéria, destaque-se, em primeiro lugar, o previsto no Anexo III da NR-20, que assim dispõe: 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. 2.1.1 A alínea d do item 2.1 deste anexo não se aplica a tanques acoplados à estrutura do gerador. 2.2 O responsável pela segurança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do tanque. 2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo I. 3. Aplica-se para tanques enterrados o disposto no item 2.1, caput, alíneas b, e, f, g, h, i, j, k e l, item 2.2 e 2.3, bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na sua ausência ou omissão, nas normas técnicas internacionais. 4. A aplicação do conteúdo do Anexo III contempla apenas edifícios, não se aplicando a instalações cujos conceitos estão definidos no Glossário desta Norma. 4.1 Não se aplicam os itens 1 a 3 deste anexo aos tanques aéreos de superfície localizados no interior de instalações industriais, desde que não configurem a situação definida pelo item 2 deste anexo. Destarte, nas hipóteses de armazenamento de óleo diesel no interior de edificações, faz-se necessária a apreciação conjunta da NR-16 e NR-20, a fim de afastar a irreal conclusão de que qualquer quantidade de substância inflamável torna o local como de risco. E, nesse sentido, bastariam alguns poucos litros de óleo diesel armazenados em qualquer sala do prédio para justificar uma área de risco para fins de periculosidade. Não foi por outra razão que a SBDI-1, em sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento, com a expressiva maioria de 9x3, de que, na análise do pedido de adicional de periculosidade, faz-se necessária a observância das quantidades máximas permitidas de armazenamento de líquido inflamável - limites esses expressamente previstos nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - e, quando observado, afasta o direito à percepção do respectivo adicional, ainda que se trate de recinto fechado, não havendo se falar, portanto, em omissão normativa quanto ao tema, senão vejamos: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 . A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2 . Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado , passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3 . Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4 . Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5 . Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017). Segundo o decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de conceder ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. E tal entendimento deve ser recepcionado, haja vista se mostrar bastante razoável considerarmos que pequena quantidade/volume de inflamável estocado gera um risco mínimo ou pequeno à integridade física do trabalhador no caso da ocorrência de eventual acidente. Nesta senda, não deve prevalecer entendimento que vincula a constatação de condições perigosas de trabalho a uma quantidade mínima de líquidos inflamáveis apenas aos casos de transporte de tais produtos. Aliás, a própria Orientação Jurisprudencial 385 do TST, ao tratar da questão relativa ao armazenamento de combustíveis em edificações verticais, é enfática em reconhecer o direito ao correlato adicional somente quando o armazenamento se der acima do limite legal. 385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Trago à baila os seguintes julgados proferidos pelo C. TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO . LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL . Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividade do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-44500-63.2007.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2017). "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . No caso dos autos, deve ser mantida a decisão regional que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade, pois o armazenamento de líquidos inflamáveis, dentro do prédio, obedecia à capacidade máxima de 250 litros por recipiente previsto na NR 20 do MTE, não caracterizando, portanto, o local de trabalho como área de risco acentuado, nos moldes da OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-667-04.2010.5.02.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/10/2017). "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. N o prédio em que transcorreu o trabalho, havia quatro tanques de 200 litros cada, localizados em salas enclausuradas e com bacias de segurança. O Regional concluiu que a NR 16 afasta a periculosidade " independentemente de serem (os tanques) enterrados ou não ". A decisão do Regional parece contrariar a OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. A SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos 250 litros. Portanto, merece reforma a decisão regional que consignou que havia quatro tanques de 200 litros (800 litros no total) de inflamáveis no prédio em o autor laborava. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 385 da SBDI-I do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 385 da SBDI-I do TST e provido" (RR-2372-77.2014.5.02.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2017). "(...). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, firmou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2 , estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado . Assim, não acarreta direito à referida parcela, a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros, hipótese dos autos . Agravo de instrumento desprovido" (ARR-66-36.2014.5.04.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/08/2017). Feitas tais ponderações e, considerando-se que, no interior do prédio onde o autor prestava serviços era armazenado, até 04/12/2022, um total de 1050 litros de óleo diesel, resta autorizado o reconhecimento do direito à percepção de adicional de periculosidade do início do contrato (13/06/2022) até a referida data, mesmo porque tal situação coloca em risco toda a edificação vertical. Importante salientar que o limite de 250 litros não se restringe a cada reservatório, mas sim à totalidade do líquido inflamável estocado. Para tanto, reproduzo o julgado proferido aos 27/09/2017 nos autos do processo nº RR-2372-77.2014.5.02.0024 de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e já citado alhures: 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. Analisando a norma NR 16 (item 16.6) - Atividades e Operações Perigosas do Ministério do Trabalho, identificamos que, de acordo com a alínea "j" do item 1, Anexo 2, são consideradas atividades ou operações perigosas as realizadas " no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros ". A SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos 250 litros. Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividade do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR-44500-63.2007.5.04.0231, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, firmou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela, a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros, hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TST- ARR - 66-36.2014.5.04.0233, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017) No que tange ao trabalho do autor em área de risco, o Regional consignou que no prédio em que transcorreu o trabalho, havia quatro tanques de 200 litros cada, localizados em salas enclausuradas e com bacias de segurança. Mesmo assim, negou o direito , argumentando que a NR 16 afasta a periculosidade em tal conjuntura, " independentemente de serem (os tanques) enterrados ou não ". É incontestável, portanto, o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que o autor laborava em prédio com total de 800 litros de inflamáveis, contrariando o entendimento jurisprudencial desta Corte . Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para deferir o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Invertidos os ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I- conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento por possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. II- Conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Invertidos os ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais. Com efeito, ainda que o reclamante laborasse fora da bacia de segurança, ativava-se na mesma edificação em que ficava localizado o tanque de armazenamento, e eventual incêndio ou explosão atingiria por completo o interior do edifício e as pessoas ali presentes. Nesse sentido a diretriz contida na já transcrita OJ nº 385 da SDI-I do TST. O risco de periculosidade por inflamáveis não está afeto ao tempo de exposição, porquanto o sinistro pode ocorrer em questão de segundos. A habitualidade se caracteriza quando a atividade perigosa é realizada com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Note-se que a percepção do adicional em apreço vincula-se intrinsecamente à possibilidade de infortúnio e não à probabilidade. Diretriz estatuída na Súmula nº 364 do C. TST: 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). E mais! Por não estar o Juízo adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, afasto parcialmente o resultado pericial e reconheço o direito do autor ao recebimento da parcela vindicada desde o início do contrato até 03/12/2022, com os reflexos perseguidos em férias, com 1/3, 13º salário e FGTS. Em contrapartida, no período a partir de 04/12/2022, não há mesmo que se falar em exposição a risco, eis que o armazenamento de inflamáveis ocorria em área externa, conforme se extrai da interpretação da OJ 385, da SDI-I, do TST. Nesse passo, reformo a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário básico do autor, no período de 13/06/2022 a 04/12/2022, com os reflexos perseguidos em horas extras, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS, excluídos os lapsos temporais nos quais o reclamante tenha se encontrado afastado de suas atividades laborais, revertendo-se os honorários periciais em desfavor da reclamada, então sucumbentes no objeto da perícia. 2. Quanto às horas extras, diferenças de adicional noturno e intervalo interjornada, o juízo de origem assim se pronunciou: "5. HORAS EXTRAS O reclamante afirmou que trabalhava em jornada elastecida sem receber corretamente as horas extras laboradas, inclusive por suposta irregularidade na fruição dos intervalos (intrajornada e interjornada) e labor em domingos e feriados, bem como dia de folgas. Sustentou que era compelido a comparecer ao local de trabalho com antecedência de 25 a 30 minutos ao início da jornada e a permanecer por mais 35 a 40 após seu término, em razão de atividades relacionadas à colocação e retirada do uniforme, cumprimento de procedimentos de segurança, incluindo a passagem pelo raio-x, entre outros. Postula, ainda, diferenças de adicional noturno. A reclamada contestou os pedidos. Na oportunidade a reclamada juntou os espelhos de ponto e demonstrativos de pagamento do período laborado. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que os controles de jornada apresentados não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário. O reclamante não logrou comprovar a alegada permanência de 30 a 40 minutos antes e após a marcação do ponto. A única testemunha ouvida mostrou-se desprovida de credibilidade, porquanto apresentou declarações contraditórias e imprecisas, chegando a admitir que não chegava no mesmo horário que o reclamante. Além disso, divergiu substancialmente do depoimento pessoal do autor em diversos aspectos e confirmou que a entrada dos empregados ocorria de forma escalonada, bem como que o macacão poderia ser vestido sobre a própria roupa, corroborando a tese defensiva. Ressalte-se, ainda, que, consideradas as informações prestadas pela testemunha, o tempo estimado entre a chegada à empresa e a efetiva marcação do ponto variaria entre 1 hora e 18 minutos a 1 hora e 50 minutos, somando-se os períodos por ela indicados para reconhecimento facial, deslocamentos internos, troca de vestimenta e acesso ao relógio de ponto, o que destoa completamente da narrativa inicial, do depoimento pessoal do reclamante, da causa de pedir e da razoabilidade. Não havendo prova convincente da invalidade dos registros de ponto ou da prestação habitual de horas extras não quitadas, prevalecem os controles de jornada colacionados pela reclamada. Nesse cenário, cabia ao autor, ainda que por amostragem, apontar as horas extraordinárias supostamente devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Não prospera, portanto, a alegada nulidade dos acordos de prorrogação e compensação, uma vez que estes foram validamente firmados à luz das convenções coletivas da categoria, nos termos autorizados pelo parágrafo único do artigo 59-B da CLT, que consagra a possibilidade de pactuação entre empregado e empregador. E nem se argumente sobre os apontamentos tecidos em réplica de #Id: e8b3cf3, que não consideram os acordos de compensação e prorrogação da jornada validamente pactuados entre as partes, além da jornada prevista na norma coletiva. Ainda, cumpre ressaltar que o autor, em depoimento pessoal, confessou que gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso. E, no que tange ao adicional noturno, o reclamante limitou-se a formular pedido genérico de diferenças, sem apontar, de forma específica, quaisquer inconsistências nos recibos salariais ou nos controles de jornada, tampouco demonstrar diferenças concretas que entendesse devidas. Assim, à míngua de apontamentos consistentes que infirmem a validade dos referidos ajustes, reputam-se devidamente compensadas e quitadas as horas extraordinárias prestadas, bem como devidamente observado ou quitados os intervalos e o adicional noturno respectivo. Improcedentes os pedidos". Insiste o reclamante, em suas razões recursais, que foi comprovado o tempo à disposição antes e depois do registro nos cartões de ponto, e que há diferenças de horas extras decorrentes da invalidade dos acordos de compensação e prorrogação de horas Parcial razão lhe assiste. No que se refere aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, considero, assim como o magistrado de origem, que a prova testemunhal produzida pelo autor é inservível como meio de prova, já que o depoente demonstrou claro intuito de beneficiar o reclamante, declarando que a jornada era elastecida por período superior àquele indicado na petição inicial. No entanto, o preposto, ao ser perguntado quanto tempo o reclamante demorava no deslocamento até o local em que ficava o relógio de ponto, confessou que esse período, que incluía a troca de uniforme, era de 8 a 10 minutos, o mesmo período despendido na hora da saída (0'33'' da gravação de ID. 7d0e1fd e resumo dos depoimento). Diante disso, data venia, entendo ter sido comprovado que os minutos despendidos pelo reclamante nos procedimentos internos de segurança e troca de roupa na reclamada não eram anotados nos cartões de ponto. Ressalte-se que tal período é considerado tempo à disposição do empregador, sobremodo considerando que a reclamada atua no ramo de segurança patrimonial, sequer havendo impugnação ao fato de que a troca de uniforme era obrigatoriamente realizada em suas dependências. Fixo, assim, que o reclamante gastava 8 minutos para passar por procedimentos de segurança e vestir o uniforme antes de registrar o ponto, e outros 8 minutos na saída. No mais, exceto quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, as horas de trabalho do reclamante estão estampadas nos espelhos de ponto apresentados pela ré, inexistindo controvérsia quanto a esse ponto, limitando-se o reclamante a insistir que teria apontado diferenças de horas extras inadimplidas. No entanto, como bem observado pelo juízo a quo, as planilhas apresentadas em réplica não demonstram, satisfatoriamente, diferenças de labor em sobrejornada, já que o autor ignorou os acordos de compensação de jornada regularmente pactuados pelas partes (ID. d6535e0 e ID. 4e7c694). Veja-se, por exemplo, que nos meses de junho e julho de 2022, o reclamante laborava na escala 6x1, com jornada contratual de 7 horas e 20 minutos diários. No entanto, no dia 02/07/2022 (sábado), apesar de haver registro de labor por 7 horas e 09 minutos, o reclamante computou, como extra, 4 horas e 29 minutos. Diferentemente do que quer fazer crer o reclamante, não se vislumbra que houvesse labor frequente em jornadas superiores a 10 horas diárias, sendo certo, ademais, que a habitualidade nas prorrogações não é suficiente para descaracterizar os acordos de compensação de jornada, a teor do que estabelece o parágrafo único do art. 59-B, da CLT. Diante de todo o exposto, e considerando que o período não anotado nos cartões de ponto ultrapassa o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT, reformo a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual (8 minutos na entrada e 8 minutos na saída). No cálculo das horas extraordinárias, serão observados os cartões de ponto acostados aos autos, o adicional de 50% para as horas normais e 100% para domingos e feriados, os termos da Súmula nº 264, do C. TST, divisor 220, a redução ficta da jornada noturna, bem como reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias (acrescidas de 1/3), DSR's e FGTS + 40%. Dou parcial provimento, nesses termos. 2.2. Quanto às diferenças de adicional noturno, convirjo do mesmo entendimento combatido. Apesar de o autor insistir que teria demonstrado incorreção no pagamento do adicional noturno e no cômputo da redução ficta da hora noturna, denota-se que as diferenças apuradas em réplica não observaram o disposto nas convenções coletivas, as quais estabelecem que deve ser considerado, como noturno, apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (v. g. cláusula 34ª da CCT 2021/2023, ID. 27523af e cláusula 35ª, da CCT de 2024/2025, ID. 251bfe5). Portanto, o pedido do autor é mesmo improcedente. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 2.3 No que se refere ao intervalo interjornada, também não há razões para a reforma da sentença. O reclamante não logrou êxito em apontar que a pausa mínima de 11 horas entre duas jornadas era ignorada pela reclamada. Veja-se, por exemplo, que apesar de o autor ter apontado o desrespeito do referido intervalo entre os dias 01/09/2023 e 02/09/2023, houve transcrição incorreta dos horários de trabalho em sua planilha, tendo o reclamante considerado que a jornada do dia 02 se iniciara às 12h43, quando, na verdade, o registro no cartão de ponto indica 21h43 (ID. b7ca46f). Nada a modificar, pois. 3. O MM. Juízo de Origem aplicou ao ora recorrente penalidade por litigância de má-fé, nos seguintes termos: "8. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A causa de pedir é clara e declina a fruição parcial do intervalo para refeição e/ou descanso, salientando que era de 20 a 30 minutos. Em depoimento pessoal, entretanto, o autor afirmou que usufruiu de 1 hora para refeição e descanso, divergindo da causa de pedir, demonstrando que o autor alterou a verdade dos fatos de forma completamente reprovável. Esta atitude não pode ser albergada pelo Poder Judiciário, eis que caracteriza, à exaustão, a má-fé processual. Destarte, reputo o reclamante litigante de má-fé, nos termos do artigo 793-B, inciso II da CLT c.c. os incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil. Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 793-C da CLT),caput a ser paga até 05 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução". Ouso divergir. É que não verifico qualquer excesso que tivesse sido praticado pela parte demandante a respaldar a condenação. O fato de o autor ter confessado que fruía de uma hora de intervalo intrajornada, implicando na improcedência de tal pedido, por si só, não autoriza reconhecimento de que agiu com deslealdade processual. Com efeito, a litigância de má-fé exige o inequívoco intuito de atentar contra a boa-fé e a lealdade processual, a vontade expressa em se valer do processo para o alcance de finalidade contrária à lei, objetivos que, na hipótese, não se verificam. Nesse cenário, considero indevida a penalização. Reformo. 4. Considerando a procedência em parte dos pedidos deduzidos na inicial, passo à análise das questões acessórias. 4.1. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 42. Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, cabendo ao autor arcar com a sua cota de responsabilidade, conforme estabelecido no art. 43 da Lei nº 8.212/91, na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na Lei nº 10.035/2000 e na Súmula nº 368 do TST. 4.3. Em relação aos descontos fiscais, deve-se observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Ressalta-se que é indevida a dedução do imposto de renda sobre os juros de mora. O Órgão Especial do TST reformulou o entendimento sobre a incidência de imposto de renda sobre juros de mora, afastando-a com base no artigo 404 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo considera os juros como perdas e danos, sem fazer distinção entre juros de mora remuneratórios ou indenizatórios. Dessa forma, a correção assume caráter indenizatório, o que exclui a incidência do tributo, conforme jurisprudência do TST: "OJ. SBDI-I nº 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora." Portanto, não há incidência fiscal sobre os juros de mora. A incidência do IRRF, FGTS e INSS deve seguir o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. 4.4. Observa-se ainda que, quando a parte autora indicou os valores dos pedidos na petição inicial, é necessário respeitar tais valores para evitar extrapolação dos limites da lide. Os limites da lide são definidos pela petição inicial e defesa, aos quais o Juízo está adstrito, não sendo permitida a alteração da causa de pedir e/ou pedidos. Portanto, devem ser observados os valores principais atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial, com a devida atualização monetária e juros. Essa é a jurisprudência do TST, como demonstra o seguinte precedente: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Considerando que a quantia máxima a ser condenada neste caso corresponde àquela indicada na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites estabelecidos pelo próprio reclamante, proferiu decisão além dos limites do pedido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 743-74.2014.5.03.0110, Relatora Ministra: MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)." Concluo que, na liquidação, os valores de cada pedido na petição inicial devem ser observados, devidamente atualizados. 4.5. À vista da reversão da improcedência para parcial procedência, deverá a recorrida arcar com o pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do recorrente, no percentual de 10% sobre o valor que restar apurado em liquidação. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de instrumento interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais; CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: i) deferir o pagamento de adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário básico do autor, no período de 13/06/2022 a 04/12/2022 com os reflexos perseguidos em horas extras, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS, excluídos os lapsos temporais nos quais o reclamante tenha se encontrado afastado de suas atividades laborais, revertendo-se os honorários periciais em desfavor da reclamada, então sucumbente no objeto da perícia; ii) condenar a reclamada ao pagamento, como extra, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual (8 minutos na entrada e 8 minutos na saída), devendo ser observados os cartões de ponto acostados aos autos, o adicional de 50% para as horas normais e 100% para domingos e feriados, os termos da Súmula nº 264, do C. TST, divisor 220, a redução ficta da jornada noturna, bem como reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias (acrescidas de 1/3), DSR's e FGTS + 40%; iii) excluir a condenação do reclamante o pagamento de multa por litigância de má-fé. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AIRO 1001566-09.2025.5.02.0713 AGRAVANTE: TIAGO GONCALVES DE QUEIROZ AGRAVADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7135aad): PROCESSO TRT/SP nº 1001566-09.2025.5.02.0713 - 10ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: TIAGO GONCALVES DE QUEIROZ RECORRIDA: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. e0cebf6, proferida pela Exma. Sra. Juíza Juliana Jamtchek Grosso, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID. a2078e7, que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. 2455c9f. Sustenta, o recorrente, que: a) faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade; b) demonstrou a existência de horas extras inadimplidas, inclusive em razão de minutos residuais; c) há diferenças de adicional noturno; d) houve descumprimento do intervalo interjornada; d) não deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e) tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Negado processamento ao apelo do reclamante, por deserto ID. 5bdd785, foi interposto agravo de instrumento ID. b50db6d. Sustenta o agravante que, comprovada a situação de hipossuficiência, deve ter assegurado os benefícios da justiça gratuita, com o afastamento da deserção declarada pelo MM. Juízo de Origem. Contraminuta, ID. b26498f e contrarrazões, ID. 190c88f. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, tem razão o agravante. A r. decisão de Origem condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, no importe de $1.838,70, (ID. e0cebf6), sob o argumento de que "considerando-se que a gratuidade da justiça exige conduta pautada pela boa-fé, revejo entendimento anterior para reputar incompatível sua concessão ao litigante de má-fé. Aquele que atua de forma desleal não pode ser premiado com tal benesse até para que não se estimule ações irresponsáveis". O agravante insiste no direito ao benefício da justiça gratuita, alegando, em síntese, que não possui recursos para arcar com o pagamento da despesa. Com razão. A obtenção, pela pessoa física, dos benefícios da justiça gratuita pode se dar de duas formas, previstas nos §§ 3º e 4º, do artigo 790, da CLT, verbis: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)." Na segunda hipótese, prevista no parágrafo 4º, a lei não especifica a forma de comprovação da insuficiência de recursos, o que enseja, com fundamento no artigo 15, do CPC, a aplicação do artigo 99, § 3º, deste mesmo diploma, que estabelece presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso sub judice, além de ter sido juntada aos autos declaração de pobreza (ID. 494b421), verifica-se que o salário do reclamante não ultrapassava 40% do teto dos benefícios da Previdência Social (ID. a73d881), sendo certo que eventual condenação por litigância de má-fé não é impeditivo à concessão do benefício. Assim, ouso divergir do entendimento adotado pelo juízo singular, e defiro os benefícios da gratuidade judicial ao reclamante. Reformo, portanto, para conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando o autor do pagamento das custas processuais. III. Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 13/06/2022 e 06/08/2025 (ID. a73d881) e a presente ação foi ajuizada em 05/09/2025. IV. Quanto ao inconformismo do reclamante, parcial razão lhe assiste. 1. Em reexame, adicional de periculosidade, rejeitado pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: " 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com relação ao pedido de adicional de periculosidade, o Expert apresentou laudo técnico, tendo concluído: 'Conclui, após a realização da análise dos documentos fornecidos pela reclamada, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que o reclamante, na função de "auxiliar operações de valores", NÃO SE ATIVOU EM CONDIÇÕES PERIGOSAS durante o contrato de trabalho, consoante à Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como sua Norma Regulamentadora NR 16 e seus respectivos anexos' (laudo de #Id:- fls.1903 do PDF),a019fb0 O reclamante impugnou o laudo pericial, cuja conclusão foi ratificada pelo douto Perito nos esclarecimentos de #Id: .d596d30 O laudo pericial não merece reparos e diante da prova, improcede o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Por sucumbente, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$3.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, dos quais fica isentado diante do disposto no artigo 790-B da CLT e o artigo 3º e seguintes da Resolução nº247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conforme fundamentação. Transitado em julgado, expeça-se ofício de Requisição para Pagamento junto ao E. TRT." O autor sustenta que a r. sentença contraria a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-I do TST, insistindo que laborava em área de risco. Vejamos. Depreende-se do laudo pericial (ID. a019fb0) que, no térreo do endereço vistoriado, há dois geradores de energia, ambos aterrados, alimentados por um tanque aéreo, com capacidade de armazenamento de 1.000 litros de óleo diesel, localizado em área externa. No entanto, o Expert também apurou que, até 04/12/2022, os geradores eram abastecidos por dois tanques aéreos, 800 litros e de 250 litros, respectivamente, instalados no interior da reclamada. Com relação à matéria, destaque-se, em primeiro lugar, o previsto no Anexo III da NR-20, que assim dispõe: 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. 2.1.1 A alínea d do item 2.1 deste anexo não se aplica a tanques acoplados à estrutura do gerador. 2.2 O responsável pela segurança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do tanque. 2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo I. 3. Aplica-se para tanques enterrados o disposto no item 2.1, caput, alíneas b, e, f, g, h, i, j, k e l, item 2.2 e 2.3, bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na sua ausência ou omissão, nas normas técnicas internacionais. 4. A aplicação do conteúdo do Anexo III contempla apenas edifícios, não se aplicando a instalações cujos conceitos estão definidos no Glossário desta Norma. 4.1 Não se aplicam os itens 1 a 3 deste anexo aos tanques aéreos de superfície localizados no interior de instalações industriais, desde que não configurem a situação definida pelo item 2 deste anexo. Destarte, nas hipóteses de armazenamento de óleo diesel no interior de edificações, faz-se necessária a apreciação conjunta da NR-16 e NR-20, a fim de afastar a irreal conclusão de que qualquer quantidade de substância inflamável torna o local como de risco. E, nesse sentido, bastariam alguns poucos litros de óleo diesel armazenados em qualquer sala do prédio para justificar uma área de risco para fins de periculosidade. Não foi por outra razão que a SBDI-1, em sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento, com a expressiva maioria de 9x3, de que, na análise do pedido de adicional de periculosidade, faz-se necessária a observância das quantidades máximas permitidas de armazenamento de líquido inflamável - limites esses expressamente previstos nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - e, quando observado, afasta o direito à percepção do respectivo adicional, ainda que se trate de recinto fechado, não havendo se falar, portanto, em omissão normativa quanto ao tema, senão vejamos: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 . A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2 . Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado , passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3 . Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4 . Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5 . Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017). Segundo o decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de conceder ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. E tal entendimento deve ser recepcionado, haja vista se mostrar bastante razoável considerarmos que pequena quantidade/volume de inflamável estocado gera um risco mínimo ou pequeno à integridade física do trabalhador no caso da ocorrência de eventual acidente. Nesta senda, não deve prevalecer entendimento que vincula a constatação de condições perigosas de trabalho a uma quantidade mínima de líquidos inflamáveis apenas aos casos de transporte de tais produtos. Aliás, a própria Orientação Jurisprudencial 385 do TST, ao tratar da questão relativa ao armazenamento de combustíveis em edificações verticais, é enfática em reconhecer o direito ao correlato adicional somente quando o armazenamento se der acima do limite legal. 385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Trago à baila os seguintes julgados proferidos pelo C. TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO . LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL . Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividade do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-44500-63.2007.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2017). "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . No caso dos autos, deve ser mantida a decisão regional que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade, pois o armazenamento de líquidos inflamáveis, dentro do prédio, obedecia à capacidade máxima de 250 litros por recipiente previsto na NR 20 do MTE, não caracterizando, portanto, o local de trabalho como área de risco acentuado, nos moldes da OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-667-04.2010.5.02.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/10/2017). "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. N o prédio em que transcorreu o trabalho, havia quatro tanques de 200 litros cada, localizados em salas enclausuradas e com bacias de segurança. O Regional concluiu que a NR 16 afasta a periculosidade " independentemente de serem (os tanques) enterrados ou não ". A decisão do Regional parece contrariar a OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. A SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos 250 litros. Portanto, merece reforma a decisão regional que consignou que havia quatro tanques de 200 litros (800 litros no total) de inflamáveis no prédio em o autor laborava. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 385 da SBDI-I do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 385 da SBDI-I do TST e provido" (RR-2372-77.2014.5.02.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2017). "(...). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, firmou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2 , estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado . Assim, não acarreta direito à referida parcela, a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros, hipótese dos autos . Agravo de instrumento desprovido" (ARR-66-36.2014.5.04.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/08/2017). Feitas tais ponderações e, considerando-se que, no interior do prédio onde o autor prestava serviços era armazenado, até 04/12/2022, um total de 1050 litros de óleo diesel, resta autorizado o reconhecimento do direito à percepção de adicional de periculosidade do início do contrato (13/06/2022) até a referida data, mesmo porque tal situação coloca em risco toda a edificação vertical. Importante salientar que o limite de 250 litros não se restringe a cada reservatório, mas sim à totalidade do líquido inflamável estocado. Para tanto, reproduzo o julgado proferido aos 27/09/2017 nos autos do processo nº RR-2372-77.2014.5.02.0024 de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e já citado alhures: 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. Analisando a norma NR 16 (item 16.6) - Atividades e Operações Perigosas do Ministério do Trabalho, identificamos que, de acordo com a alínea "j" do item 1, Anexo 2, são consideradas atividades ou operações perigosas as realizadas " no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros ". A SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos 250 litros. Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividade do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR-44500-63.2007.5.04.0231, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, firmou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela, a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionados em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros, hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TST- ARR - 66-36.2014.5.04.0233, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017) No que tange ao trabalho do autor em área de risco, o Regional consignou que no prédio em que transcorreu o trabalho, havia quatro tanques de 200 litros cada, localizados em salas enclausuradas e com bacias de segurança. Mesmo assim, negou o direito , argumentando que a NR 16 afasta a periculosidade em tal conjuntura, " independentemente de serem (os tanques) enterrados ou não ". É incontestável, portanto, o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que o autor laborava em prédio com total de 800 litros de inflamáveis, contrariando o entendimento jurisprudencial desta Corte . Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para deferir o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Invertidos os ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I- conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento por possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. II- Conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Invertidos os ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais. Com efeito, ainda que o reclamante laborasse fora da bacia de segurança, ativava-se na mesma edificação em que ficava localizado o tanque de armazenamento, e eventual incêndio ou explosão atingiria por completo o interior do edifício e as pessoas ali presentes. Nesse sentido a diretriz contida na já transcrita OJ nº 385 da SDI-I do TST. O risco de periculosidade por inflamáveis não está afeto ao tempo de exposição, porquanto o sinistro pode ocorrer em questão de segundos. A habitualidade se caracteriza quando a atividade perigosa é realizada com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Note-se que a percepção do adicional em apreço vincula-se intrinsecamente à possibilidade de infortúnio e não à probabilidade. Diretriz estatuída na Súmula nº 364 do C. TST: 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). E mais! Por não estar o Juízo adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, afasto parcialmente o resultado pericial e reconheço o direito do autor ao recebimento da parcela vindicada desde o início do contrato até 03/12/2022, com os reflexos perseguidos em férias, com 1/3, 13º salário e FGTS. Em contrapartida, no período a partir de 04/12/2022, não há mesmo que se falar em exposição a risco, eis que o armazenamento de inflamáveis ocorria em área externa, conforme se extrai da interpretação da OJ 385, da SDI-I, do TST. Nesse passo, reformo a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário básico do autor, no período de 13/06/2022 a 04/12/2022, com os reflexos perseguidos em horas extras, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS, excluídos os lapsos temporais nos quais o reclamante tenha se encontrado afastado de suas atividades laborais, revertendo-se os honorários periciais em desfavor da reclamada, então sucumbentes no objeto da perícia. 2. Quanto às horas extras, diferenças de adicional noturno e intervalo interjornada, o juízo de origem assim se pronunciou: "5. HORAS EXTRAS O reclamante afirmou que trabalhava em jornada elastecida sem receber corretamente as horas extras laboradas, inclusive por suposta irregularidade na fruição dos intervalos (intrajornada e interjornada) e labor em domingos e feriados, bem como dia de folgas. Sustentou que era compelido a comparecer ao local de trabalho com antecedência de 25 a 30 minutos ao início da jornada e a permanecer por mais 35 a 40 após seu término, em razão de atividades relacionadas à colocação e retirada do uniforme, cumprimento de procedimentos de segurança, incluindo a passagem pelo raio-x, entre outros. Postula, ainda, diferenças de adicional noturno. A reclamada contestou os pedidos. Na oportunidade a reclamada juntou os espelhos de ponto e demonstrativos de pagamento do período laborado. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que os controles de jornada apresentados não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário. O reclamante não logrou comprovar a alegada permanência de 30 a 40 minutos antes e após a marcação do ponto. A única testemunha ouvida mostrou-se desprovida de credibilidade, porquanto apresentou declarações contraditórias e imprecisas, chegando a admitir que não chegava no mesmo horário que o reclamante. Além disso, divergiu substancialmente do depoimento pessoal do autor em diversos aspectos e confirmou que a entrada dos empregados ocorria de forma escalonada, bem como que o macacão poderia ser vestido sobre a própria roupa, corroborando a tese defensiva. Ressalte-se, ainda, que, consideradas as informações prestadas pela testemunha, o tempo estimado entre a chegada à empresa e a efetiva marcação do ponto variaria entre 1 hora e 18 minutos a 1 hora e 50 minutos, somando-se os períodos por ela indicados para reconhecimento facial, deslocamentos internos, troca de vestimenta e acesso ao relógio de ponto, o que destoa completamente da narrativa inicial, do depoimento pessoal do reclamante, da causa de pedir e da razoabilidade. Não havendo prova convincente da invalidade dos registros de ponto ou da prestação habitual de horas extras não quitadas, prevalecem os controles de jornada colacionados pela reclamada. Nesse cenário, cabia ao autor, ainda que por amostragem, apontar as horas extraordinárias supostamente devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Não prospera, portanto, a alegada nulidade dos acordos de prorrogação e compensação, uma vez que estes foram validamente firmados à luz das convenções coletivas da categoria, nos termos autorizados pelo parágrafo único do artigo 59-B da CLT, que consagra a possibilidade de pactuação entre empregado e empregador. E nem se argumente sobre os apontamentos tecidos em réplica de #Id: e8b3cf3, que não consideram os acordos de compensação e prorrogação da jornada validamente pactuados entre as partes, além da jornada prevista na norma coletiva. Ainda, cumpre ressaltar que o autor, em depoimento pessoal, confessou que gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso. E, no que tange ao adicional noturno, o reclamante limitou-se a formular pedido genérico de diferenças, sem apontar, de forma específica, quaisquer inconsistências nos recibos salariais ou nos controles de jornada, tampouco demonstrar diferenças concretas que entendesse devidas. Assim, à míngua de apontamentos consistentes que infirmem a validade dos referidos ajustes, reputam-se devidamente compensadas e quitadas as horas extraordinárias prestadas, bem como devidamente observado ou quitados os intervalos e o adicional noturno respectivo. Improcedentes os pedidos". Insiste o reclamante, em suas razões recursais, que foi comprovado o tempo à disposição antes e depois do registro nos cartões de ponto, e que há diferenças de horas extras decorrentes da invalidade dos acordos de compensação e prorrogação de horas Parcial razão lhe assiste. No que se refere aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, considero, assim como o magistrado de origem, que a prova testemunhal produzida pelo autor é inservível como meio de prova, já que o depoente demonstrou claro intuito de beneficiar o reclamante, declarando que a jornada era elastecida por período superior àquele indicado na petição inicial. No entanto, o preposto, ao ser perguntado quanto tempo o reclamante demorava no deslocamento até o local em que ficava o relógio de ponto, confessou que esse período, que incluía a troca de uniforme, era de 8 a 10 minutos, o mesmo período despendido na hora da saída (0'33'' da gravação de ID. 7d0e1fd e resumo dos depoimento). Diante disso, data venia, entendo ter sido comprovado que os minutos despendidos pelo reclamante nos procedimentos internos de segurança e troca de roupa na reclamada não eram anotados nos cartões de ponto. Ressalte-se que tal período é considerado tempo à disposição do empregador, sobremodo considerando que a reclamada atua no ramo de segurança patrimonial, sequer havendo impugnação ao fato de que a troca de uniforme era obrigatoriamente realizada em suas dependências. Fixo, assim, que o reclamante gastava 8 minutos para passar por procedimentos de segurança e vestir o uniforme antes de registrar o ponto, e outros 8 minutos na saída. No mais, exceto quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, as horas de trabalho do reclamante estão estampadas nos espelhos de ponto apresentados pela ré, inexistindo controvérsia quanto a esse ponto, limitando-se o reclamante a insistir que teria apontado diferenças de horas extras inadimplidas. No entanto, como bem observado pelo juízo a quo, as planilhas apresentadas em réplica não demonstram, satisfatoriamente, diferenças de labor em sobrejornada, já que o autor ignorou os acordos de compensação de jornada regularmente pactuados pelas partes (ID. d6535e0 e ID. 4e7c694). Veja-se, por exemplo, que nos meses de junho e julho de 2022, o reclamante laborava na escala 6x1, com jornada contratual de 7 horas e 20 minutos diários. No entanto, no dia 02/07/2022 (sábado), apesar de haver registro de labor por 7 horas e 09 minutos, o reclamante computou, como extra, 4 horas e 29 minutos. Diferentemente do que quer fazer crer o reclamante, não se vislumbra que houvesse labor frequente em jornadas superiores a 10 horas diárias, sendo certo, ademais, que a habitualidade nas prorrogações não é suficiente para descaracterizar os acordos de compensação de jornada, a teor do que estabelece o parágrafo único do art. 59-B, da CLT. Diante de todo o exposto, e considerando que o período não anotado nos cartões de ponto ultrapassa o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT, reformo a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual (8 minutos na entrada e 8 minutos na saída). No cálculo das horas extraordinárias, serão observados os cartões de ponto acostados aos autos, o adicional de 50% para as horas normais e 100% para domingos e feriados, os termos da Súmula nº 264, do C. TST, divisor 220, a redução ficta da jornada noturna, bem como reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias (acrescidas de 1/3), DSR's e FGTS + 40%. Dou parcial provimento, nesses termos. 2.2. Quanto às diferenças de adicional noturno, convirjo do mesmo entendimento combatido. Apesar de o autor insistir que teria demonstrado incorreção no pagamento do adicional noturno e no cômputo da redução ficta da hora noturna, denota-se que as diferenças apuradas em réplica não observaram o disposto nas convenções coletivas, as quais estabelecem que deve ser considerado, como noturno, apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (v. g. cláusula 34ª da CCT 2021/2023, ID. 27523af e cláusula 35ª, da CCT de 2024/2025, ID. 251bfe5). Portanto, o pedido do autor é mesmo improcedente. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 2.3 No que se refere ao intervalo interjornada, também não há razões para a reforma da sentença. O reclamante não logrou êxito em apontar que a pausa mínima de 11 horas entre duas jornadas era ignorada pela reclamada. Veja-se, por exemplo, que apesar de o autor ter apontado o desrespeito do referido intervalo entre os dias 01/09/2023 e 02/09/2023, houve transcrição incorreta dos horários de trabalho em sua planilha, tendo o reclamante considerado que a jornada do dia 02 se iniciara às 12h43, quando, na verdade, o registro no cartão de ponto indica 21h43 (ID. b7ca46f). Nada a modificar, pois. 3. O MM. Juízo de Origem aplicou ao ora recorrente penalidade por litigância de má-fé, nos seguintes termos: "8. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A causa de pedir é clara e declina a fruição parcial do intervalo para refeição e/ou descanso, salientando que era de 20 a 30 minutos. Em depoimento pessoal, entretanto, o autor afirmou que usufruiu de 1 hora para refeição e descanso, divergindo da causa de pedir, demonstrando que o autor alterou a verdade dos fatos de forma completamente reprovável. Esta atitude não pode ser albergada pelo Poder Judiciário, eis que caracteriza, à exaustão, a má-fé processual. Destarte, reputo o reclamante litigante de má-fé, nos termos do artigo 793-B, inciso II da CLT c.c. os incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil. Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 793-C da CLT),caput a ser paga até 05 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução". Ouso divergir. É que não verifico qualquer excesso que tivesse sido praticado pela parte demandante a respaldar a condenação. O fato de o autor ter confessado que fruía de uma hora de intervalo intrajornada, implicando na improcedência de tal pedido, por si só, não autoriza reconhecimento de que agiu com deslealdade processual. Com efeito, a litigância de má-fé exige o inequívoco intuito de atentar contra a boa-fé e a lealdade processual, a vontade expressa em se valer do processo para o alcance de finalidade contrária à lei, objetivos que, na hipótese, não se verificam. Nesse cenário, considero indevida a penalização. Reformo. 4. Considerando a procedência em parte dos pedidos deduzidos na inicial, passo à análise das questões acessórias. 4.1. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 42. Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, cabendo ao autor arcar com a sua cota de responsabilidade, conforme estabelecido no art. 43 da Lei nº 8.212/91, na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na Lei nº 10.035/2000 e na Súmula nº 368 do TST. 4.3. Em relação aos descontos fiscais, deve-se observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Ressalta-se que é indevida a dedução do imposto de renda sobre os juros de mora. O Órgão Especial do TST reformulou o entendimento sobre a incidência de imposto de renda sobre juros de mora, afastando-a com base no artigo 404 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo considera os juros como perdas e danos, sem fazer distinção entre juros de mora remuneratórios ou indenizatórios. Dessa forma, a correção assume caráter indenizatório, o que exclui a incidência do tributo, conforme jurisprudência do TST: "OJ. SBDI-I nº 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora." Portanto, não há incidência fiscal sobre os juros de mora. A incidência do IRRF, FGTS e INSS deve seguir o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. 4.4. Observa-se ainda que, quando a parte autora indicou os valores dos pedidos na petição inicial, é necessário respeitar tais valores para evitar extrapolação dos limites da lide. Os limites da lide são definidos pela petição inicial e defesa, aos quais o Juízo está adstrito, não sendo permitida a alteração da causa de pedir e/ou pedidos. Portanto, devem ser observados os valores principais atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial, com a devida atualização monetária e juros. Essa é a jurisprudência do TST, como demonstra o seguinte precedente: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Considerando que a quantia máxima a ser condenada neste caso corresponde àquela indicada na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites estabelecidos pelo próprio reclamante, proferiu decisão além dos limites do pedido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 743-74.2014.5.03.0110, Relatora Ministra: MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)." Concluo que, na liquidação, os valores de cada pedido na petição inicial devem ser observados, devidamente atualizados. 4.5. À vista da reversão da improcedência para parcial procedência, deverá a recorrida arcar com o pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do recorrente, no percentual de 10% sobre o valor que restar apurado em liquidação. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de instrumento interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais; CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: i) deferir o pagamento de adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário básico do autor, no período de 13/06/2022 a 04/12/2022 com os reflexos perseguidos em horas extras, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS, excluídos os lapsos temporais nos quais o reclamante tenha se encontrado afastado de suas atividades laborais, revertendo-se os honorários periciais em desfavor da reclamada, então sucumbente no objeto da perícia; ii) condenar a reclamada ao pagamento, como extra, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual (8 minutos na entrada e 8 minutos na saída), devendo ser observados os cartões de ponto acostados aos autos, o adicional de 50% para as horas normais e 100% para domingos e feriados, os termos da Súmula nº 264, do C. TST, divisor 220, a redução ficta da jornada noturna, bem como reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias (acrescidas de 1/3), DSR's e FGTS + 40%; iii) excluir a condenação do reclamante o pagamento de multa por litigância de má-fé. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO GONCALVES DE QUEIROZ