Detalhe do processo

1001565-94.2025.5.02.0431

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001565-94.2025.5.02.0431 RECORRENTE: MARIA EDILANIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA EDILANIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ab2dd93 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001565-94.2025.5.02.0431 (ROT) RECORRENTE: MARIA EDILANIA DA SILVA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: MARIA EDILANIA DA SILVA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da reclamação, recorrem tanto a reclamante quanto a reclamada, postulando cada qual a reforma da sentença em seu favor. A reclamante insurge-se pedindo, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal do preposto da reclamada e da oitiva de sua testemunha para contraprova do laudo pericial, e, no mérito, a reforma do julgado para reconhecimento da nulidade do banco de horas, invalidade dos cartões de ponto, concessão de horas extras e reflexos em todo o pacto, reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, pagamento de adicional de insalubridade, intervalo térmico e exclusão dos honorários sucumbenciais. A reclamada, por sua vez, postula a reforma para limitação da condenação ao valor da causa, improcedência dos pedidos de horas extras, manutenção da justa causa por abandono de emprego, exclusão da multa normativa e redução dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões da reclamada apresentadas. Recorre também a reclamada postulando a reforma parcial da sentença. Contrarrazões da reclamante apresentadas. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa A recorrente aponta que o MM. Juízo de 1º grau indeferiu o depoimento pessoal do preposto da reclamada, retirando a possibilidade de confissão acerca dos fatos controvertidos e impedindo a formação de prova a seu favor. Postula a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Considera-se caracterizado o cerceamento de defesa. Extrai-se dos autos que a reclamante, na audiência de instrução (ata id. b7c022f), requereu expressamente o depoimento pessoal do preposto da reclamada. O MM. Juízo indeferiu o requerimento, consignando o protesto da parte. A sentença, proferida em seguida, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, intervalo térmico, supressão do intervalo intrajornada e a conversão da rescisão em dispensa imotivada, com base, fundamentalmente, na insuficiência da prova produzida pela reclamante. Nesses temas, a confissão ou os esclarecimentos do preposto poderiam ter favorecido a formação do convencimento do juízo em sentido diversão. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito competia à reclamante (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), e a impedição da oitiva do preposto - quando expressamente requerida - importou em indevido esvaziamento do conjunto probatório disponível, em desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF). A faculdade conferida ao magistrado pelo art. 848 da CLT de interrogar as partes não obsta o direito da parte de requerer o depoimento pessoal da parte adversária, nos termos do art. 820 da CLT c/c art. 385 do CPC. O indeferimento de depoimento pessoal requerido pela parte, seguido de decisão desfavorável por falta de prova, configura induvidoso cerceamento de defesa. No mesmo sentido, jurisprudência da SDI-1 do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há cerceamento do direito de defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura violação dos artigos artigo 5º, II, V, X, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal . 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto . O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. 1 - A jurisprudência do TST tem se pronunciado no sentido de que a oitiva de depoimento pessoal das partes pode ser dispensada pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, observa-se a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento a respeito das matérias postas à sua análise. 2 - Como consequência lógica, tem-se que, em situação inversa, em que subsiste controvérsia acerca de fatos relevantes, o indeferimento da oitiva de depoimento pessoal, mediante o qual se pode alcançar confissão ou esclarecimentos de fatos, caracteriza cerceamento de defesa. 3 - A colheita de depoimento pessoal não se revela, assim, faculdade de livre exercício pelo magistrado . De tal modo, sua dispensa, em especial quando requerido o ato pela parte, exige fundamentação jurídica pertinente. 4 - No caso concreto se discute a equiparação salarial. O TRT disse que o Juízo da Vara formou o seu convencimento a partir da análise da prova oral conjugada com o exame das fichas de registros do reclamante e do paradigma e destacou que nenhuma testemunha de defesa foi trazida a depor. 5 - Assim, o indeferimento do depoimento pessoal do reclamante configurou cerceamento do direito de defesa da reclamada, razão pela qual se mostra aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art . 5º, LV, da Constituição Federal. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. 7 - Prejudicada a análise do tema remanescente.(TST - RRAg: 1836020185060191, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 16/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Assim, por essencial a oitiva do preposto para o deslinde da controvérsia - notadamente nos temas em que a prova foi considerada insuficiente para acolhimento das pretensões da autora -, resta configurado o cerceamento de defesa. Para garantir-se a ampla defesa, a busca da verdade real e o respeito aos princípios constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), impõe-se a produção da prova oral requerida pela recorrente, com a oitiva do preposto da reclamada. Anula-se, portanto, a r. sentença e determina-se o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para que seja reaberta a instrução processual, objetivando a oitiva do preposto da reclamada, prosseguindo-se o feito como de direito. Prejudicada a análise dos demais tópicos dos recursos da reclamante e da reclamada. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves, que divergiu nos seguintes termos: "Respeitosamente divirjo do Relator. Entendo que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo este o entendimento predominante no C. TST. Precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. Observa-se ainda que O C.TST firmou o entendimento segundo o qual a oitiva das partes configura faculdade do juiz, conforme art. 848 da CLT: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). O entendimento consubstanciado no julgamento da SBDI-I constitui-se em precedente de observância obrigatória nos termos do inciso IV do art. 927 do CPC c/c alínea "e" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST. Vale notar ainda que está em andamento o Incidente de Recurso Repetitivo nº 111 do C. TST visando colocar uma pá de cal na referida questão. Rejeito a preliminar de nulidade, com o retorno dos autos ao Exmo. Relator para análise das demais questões de mérito e recurso do reclamado". DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer do recurso da reclamante e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de 1º grau para que seja reaberta a instrução processual, objetivando a oitiva do preposto da reclamada, prosseguindo-se o feito como de direito. Prejudicado o exame dos recursos no tocante aos demais tópicos. Tudo conforme a fundamentação do Voto. Sem custas nesta fase processual. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS PARRA FERREIRA

Autor MARIA EDILANIA DA SILVA

Réu MARIA EDILANIA DA SILVA

Autor WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Réu WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

NATHALIA ROQUE LEAO

OAB: 318077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001565-94.2025.5.02.0431 RECORRENTE: MARIA EDILANIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA EDILANIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ab2dd93 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001565-94.2025.5.02.0431 (ROT) RECORRENTE: MARIA EDILANIA DA SILVA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: MARIA EDILANIA DA SILVA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da reclamação, recorrem tanto a reclamante quanto a reclamada, postulando cada qual a reforma da sentença em seu favor. A reclamante insurge-se pedindo, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal do preposto da reclamada e da oitiva de sua testemunha para contraprova do laudo pericial, e, no mérito, a reforma do julgado para reconhecimento da nulidade do banco de horas, invalidade dos cartões de ponto, concessão de horas extras e reflexos em todo o pacto, reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, pagamento de adicional de insalubridade, intervalo térmico e exclusão dos honorários sucumbenciais. A reclamada, por sua vez, postula a reforma para limitação da condenação ao valor da causa, improcedência dos pedidos de horas extras, manutenção da justa causa por abandono de emprego, exclusão da multa normativa e redução dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões da reclamada apresentadas. Recorre também a reclamada postulando a reforma parcial da sentença. Contrarrazões da reclamante apresentadas. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa A recorrente aponta que o MM. Juízo de 1º grau indeferiu o depoimento pessoal do preposto da reclamada, retirando a possibilidade de confissão acerca dos fatos controvertidos e impedindo a formação de prova a seu favor. Postula a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Considera-se caracterizado o cerceamento de defesa. Extrai-se dos autos que a reclamante, na audiência de instrução (ata id. b7c022f), requereu expressamente o depoimento pessoal do preposto da reclamada. O MM. Juízo indeferiu o requerimento, consignando o protesto da parte. A sentença, proferida em seguida, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, intervalo térmico, supressão do intervalo intrajornada e a conversão da rescisão em dispensa imotivada, com base, fundamentalmente, na insuficiência da prova produzida pela reclamante. Nesses temas, a confissão ou os esclarecimentos do preposto poderiam ter favorecido a formação do convencimento do juízo em sentido diversão. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito competia à reclamante (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), e a impedição da oitiva do preposto - quando expressamente requerida - importou em indevido esvaziamento do conjunto probatório disponível, em desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF). A faculdade conferida ao magistrado pelo art. 848 da CLT de interrogar as partes não obsta o direito da parte de requerer o depoimento pessoal da parte adversária, nos termos do art. 820 da CLT c/c art. 385 do CPC. O indeferimento de depoimento pessoal requerido pela parte, seguido de decisão desfavorável por falta de prova, configura induvidoso cerceamento de defesa. No mesmo sentido, jurisprudência da SDI-1 do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há cerceamento do direito de defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura violação dos artigos artigo 5º, II, V, X, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal . 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto . O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. 1 - A jurisprudência do TST tem se pronunciado no sentido de que a oitiva de depoimento pessoal das partes pode ser dispensada pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, observa-se a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento a respeito das matérias postas à sua análise. 2 - Como consequência lógica, tem-se que, em situação inversa, em que subsiste controvérsia acerca de fatos relevantes, o indeferimento da oitiva de depoimento pessoal, mediante o qual se pode alcançar confissão ou esclarecimentos de fatos, caracteriza cerceamento de defesa. 3 - A colheita de depoimento pessoal não se revela, assim, faculdade de livre exercício pelo magistrado . De tal modo, sua dispensa, em especial quando requerido o ato pela parte, exige fundamentação jurídica pertinente. 4 - No caso concreto se discute a equiparação salarial. O TRT disse que o Juízo da Vara formou o seu convencimento a partir da análise da prova oral conjugada com o exame das fichas de registros do reclamante e do paradigma e destacou que nenhuma testemunha de defesa foi trazida a depor. 5 - Assim, o indeferimento do depoimento pessoal do reclamante configurou cerceamento do direito de defesa da reclamada, razão pela qual se mostra aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art . 5º, LV, da Constituição Federal. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. 7 - Prejudicada a análise do tema remanescente.(TST - RRAg: 1836020185060191, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 16/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Assim, por essencial a oitiva do preposto para o deslinde da controvérsia - notadamente nos temas em que a prova foi considerada insuficiente para acolhimento das pretensões da autora -, resta configurado o cerceamento de defesa. Para garantir-se a ampla defesa, a busca da verdade real e o respeito aos princípios constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), impõe-se a produção da prova oral requerida pela recorrente, com a oitiva do preposto da reclamada. Anula-se, portanto, a r. sentença e determina-se o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para que seja reaberta a instrução processual, objetivando a oitiva do preposto da reclamada, prosseguindo-se o feito como de direito. Prejudicada a análise dos demais tópicos dos recursos da reclamante e da reclamada. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves, que divergiu nos seguintes termos: "Respeitosamente divirjo do Relator. Entendo que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo este o entendimento predominante no C. TST. Precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. Observa-se ainda que O C.TST firmou o entendimento segundo o qual a oitiva das partes configura faculdade do juiz, conforme art. 848 da CLT: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). O entendimento consubstanciado no julgamento da SBDI-I constitui-se em precedente de observância obrigatória nos termos do inciso IV do art. 927 do CPC c/c alínea "e" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST. Vale notar ainda que está em andamento o Incidente de Recurso Repetitivo nº 111 do C. TST visando colocar uma pá de cal na referida questão. Rejeito a preliminar de nulidade, com o retorno dos autos ao Exmo. Relator para análise das demais questões de mérito e recurso do reclamado". DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer do recurso da reclamante e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de 1º grau para que seja reaberta a instrução processual, objetivando a oitiva do preposto da reclamada, prosseguindo-se o feito como de direito. Prejudicado o exame dos recursos no tocante aos demais tópicos. Tudo conforme a fundamentação do Voto. Sem custas nesta fase processual. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001565-94.2025.5.02.0431 RECORRENTE: MARIA EDILANIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA EDILANIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ab2dd93 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001565-94.2025.5.02.0431 (ROT) RECORRENTE: MARIA EDILANIA DA SILVA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: MARIA EDILANIA DA SILVA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da reclamação, recorrem tanto a reclamante quanto a reclamada, postulando cada qual a reforma da sentença em seu favor. A reclamante insurge-se pedindo, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal do preposto da reclamada e da oitiva de sua testemunha para contraprova do laudo pericial, e, no mérito, a reforma do julgado para reconhecimento da nulidade do banco de horas, invalidade dos cartões de ponto, concessão de horas extras e reflexos em todo o pacto, reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, pagamento de adicional de insalubridade, intervalo térmico e exclusão dos honorários sucumbenciais. A reclamada, por sua vez, postula a reforma para limitação da condenação ao valor da causa, improcedência dos pedidos de horas extras, manutenção da justa causa por abandono de emprego, exclusão da multa normativa e redução dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões da reclamada apresentadas. Recorre também a reclamada postulando a reforma parcial da sentença. Contrarrazões da reclamante apresentadas. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa A recorrente aponta que o MM. Juízo de 1º grau indeferiu o depoimento pessoal do preposto da reclamada, retirando a possibilidade de confissão acerca dos fatos controvertidos e impedindo a formação de prova a seu favor. Postula a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Considera-se caracterizado o cerceamento de defesa. Extrai-se dos autos que a reclamante, na audiência de instrução (ata id. b7c022f), requereu expressamente o depoimento pessoal do preposto da reclamada. O MM. Juízo indeferiu o requerimento, consignando o protesto da parte. A sentença, proferida em seguida, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, intervalo térmico, supressão do intervalo intrajornada e a conversão da rescisão em dispensa imotivada, com base, fundamentalmente, na insuficiência da prova produzida pela reclamante. Nesses temas, a confissão ou os esclarecimentos do preposto poderiam ter favorecido a formação do convencimento do juízo em sentido diversão. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito competia à reclamante (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), e a impedição da oitiva do preposto - quando expressamente requerida - importou em indevido esvaziamento do conjunto probatório disponível, em desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF). A faculdade conferida ao magistrado pelo art. 848 da CLT de interrogar as partes não obsta o direito da parte de requerer o depoimento pessoal da parte adversária, nos termos do art. 820 da CLT c/c art. 385 do CPC. O indeferimento de depoimento pessoal requerido pela parte, seguido de decisão desfavorável por falta de prova, configura induvidoso cerceamento de defesa. No mesmo sentido, jurisprudência da SDI-1 do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há cerceamento do direito de defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura violação dos artigos artigo 5º, II, V, X, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal . 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto . O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. 1 - A jurisprudência do TST tem se pronunciado no sentido de que a oitiva de depoimento pessoal das partes pode ser dispensada pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, observa-se a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento a respeito das matérias postas à sua análise. 2 - Como consequência lógica, tem-se que, em situação inversa, em que subsiste controvérsia acerca de fatos relevantes, o indeferimento da oitiva de depoimento pessoal, mediante o qual se pode alcançar confissão ou esclarecimentos de fatos, caracteriza cerceamento de defesa. 3 - A colheita de depoimento pessoal não se revela, assim, faculdade de livre exercício pelo magistrado . De tal modo, sua dispensa, em especial quando requerido o ato pela parte, exige fundamentação jurídica pertinente. 4 - No caso concreto se discute a equiparação salarial. O TRT disse que o Juízo da Vara formou o seu convencimento a partir da análise da prova oral conjugada com o exame das fichas de registros do reclamante e do paradigma e destacou que nenhuma testemunha de defesa foi trazida a depor. 5 - Assim, o indeferimento do depoimento pessoal do reclamante configurou cerceamento do direito de defesa da reclamada, razão pela qual se mostra aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art . 5º, LV, da Constituição Federal. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. 7 - Prejudicada a análise do tema remanescente.(TST - RRAg: 1836020185060191, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 16/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Assim, por essencial a oitiva do preposto para o deslinde da controvérsia - notadamente nos temas em que a prova foi considerada insuficiente para acolhimento das pretensões da autora -, resta configurado o cerceamento de defesa. Para garantir-se a ampla defesa, a busca da verdade real e o respeito aos princípios constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), impõe-se a produção da prova oral requerida pela recorrente, com a oitiva do preposto da reclamada. Anula-se, portanto, a r. sentença e determina-se o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para que seja reaberta a instrução processual, objetivando a oitiva do preposto da reclamada, prosseguindo-se o feito como de direito. Prejudicada a análise dos demais tópicos dos recursos da reclamante e da reclamada. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves, que divergiu nos seguintes termos: "Respeitosamente divirjo do Relator. Entendo que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo este o entendimento predominante no C. TST. Precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. Observa-se ainda que O C.TST firmou o entendimento segundo o qual a oitiva das partes configura faculdade do juiz, conforme art. 848 da CLT: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). O entendimento consubstanciado no julgamento da SBDI-I constitui-se em precedente de observância obrigatória nos termos do inciso IV do art. 927 do CPC c/c alínea "e" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST. Vale notar ainda que está em andamento o Incidente de Recurso Repetitivo nº 111 do C. TST visando colocar uma pá de cal na referida questão. Rejeito a preliminar de nulidade, com o retorno dos autos ao Exmo. Relator para análise das demais questões de mérito e recurso do reclamado". DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer do recurso da reclamante e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de 1º grau para que seja reaberta a instrução processual, objetivando a oitiva do preposto da reclamada, prosseguindo-se o feito como de direito. Prejudicado o exame dos recursos no tocante aos demais tópicos. Tudo conforme a fundamentação do Voto. Sem custas nesta fase processual. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDILANIA DA SILVA