Detalhe do processo

1001565-80.2024.8.26.0247

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001565-80.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maikon Luiz Barros da Conceição Oliveira - Vistos. Por decisão saneadora de fls. 62/63, foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora (fls. 56/57), tendo sido nomeado perito o Sr. Fernando Batista Ferreira. Diante do silêncio do requerido quanto à formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, foi decretada a preclusão correspondente (fls. 76), determinando-se a intimação do perito nos termos da nomeação. O perito foi devidamente cientificado da nomeação por e-mail em 01/09/2025 (fls. 79/80), tendo respondido, também por e-mail, em 28/09/2025, informando sua aceitação ao encargo (fls. 81). Ocorre que tal aceitação não foi formalizada nos autos por petição, tampouco sobrevieram proposta de honorários, cronograma ou agendamento da diligência pericial, certificando-se, em 03/02/2026, o decurso de prazo sem qualquer manifestação dos interessados (fls. 82). Instada a se manifestar em razão de ato ordinatório (fls. 83/84 e 86), a parte autora peticionou (fls. 87/88) informando aguardar a realização da perícia designada e, ainda, noticiando que o requerido não cumpriu a determinação de fls. 62/63 quanto à juntada de prova documental suplementar no prazo então assinalado, requerendo a certificação da inércia e a reiteração da intimação. Passo a decidir. Verifica-se que, não obstante cientificado da nomeação e tendo inclusive externado, informalmente, sua concordância (fls. 81), o perito Fernando Batista Ferreira não deu qualquer andamento formal ao encargo nos autos, deixando de peticionar sua aceitação, de apresentar proposta de honorários e de agendar a diligência, o que ocasionou a paralisação do feito por lapso temporal considerável, em prejuízo à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 468, I, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, hipótese que se amolda ao caso dos autos. Impõe-se, assim, sua destituição e a nomeação de novo perito, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da instrução. Quanto ao pedido de fls. 87/88 relativo ao descumprimento da determinação de fls. 62/63 pelo DETRAN/SP, não há nos autos comprovação de que o requerido tenha juntado a documentação já determinada, apesar de regularmente intimado. A prova documental em questão foi expressamente reconhecida, na própria decisão de fls. 62/63, como relevante para o deslinde do feito, de modo que sua ausência não pode permanecer indefinidamente sem consequência processual. Diante do exposto, DECIDO: a) Em razão da inércia verificada, DESTITUO do encargo o perito Fernando Batista Ferreira, nomeado à fls. 62/63, com fundamento no art. 468, I, do Código de Processo Civil; b) NOMEIO, em substituição, o perito ROULF ELVIS DOS SANTOS SMALL, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários, currículo profissional atualizado e dados de contato, observando-se, sendo o caso, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que os honorários periciais serão custeados na forma da legislação aplicável; c) Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, tornem os autos conclusos para arbitramento e fixação de prazo para entrega do laudo, observando-se, na realização da diligência, o disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à ciência prévia dos assistentes técnicos; d) Quanto ao requerimento de fls. 87/88: CERTIFIQUE a serventia se, após a decisão de fls. 62/63, sobreveio juntada, pelo requerido, dos documentos ali especificados; em caso negativo, REITERE-SE a intimação do DETRAN/SP para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada da documentação determinada às fls. 62/63, sob pena de, quanto à matéria que pretendia comprovar, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400, I, do Código de Processo Civil; e) Intimem-se. - ADV: MATHEUS ALVES OLIVEIRA (OAB 453370/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MAIKON LUIZ BARROS DA CONCEIçãO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS ALVES OLIVEIRA

OAB: 453370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001565-80.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maikon Luiz Barros da Conceição Oliveira - Vistos. Por decisão saneadora de fls. 62/63, foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora (fls. 56/57), tendo sido nomeado perito o Sr. Fernando Batista Ferreira. Diante do silêncio do requerido quanto à formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, foi decretada a preclusão correspondente (fls. 76), determinando-se a intimação do perito nos termos da nomeação. O perito foi devidamente cientificado da nomeação por e-mail em 01/09/2025 (fls. 79/80), tendo respondido, também por e-mail, em 28/09/2025, informando sua aceitação ao encargo (fls. 81). Ocorre que tal aceitação não foi formalizada nos autos por petição, tampouco sobrevieram proposta de honorários, cronograma ou agendamento da diligência pericial, certificando-se, em 03/02/2026, o decurso de prazo sem qualquer manifestação dos interessados (fls. 82). Instada a se manifestar em razão de ato ordinatório (fls. 83/84 e 86), a parte autora peticionou (fls. 87/88) informando aguardar a realização da perícia designada e, ainda, noticiando que o requerido não cumpriu a determinação de fls. 62/63 quanto à juntada de prova documental suplementar no prazo então assinalado, requerendo a certificação da inércia e a reiteração da intimação. Passo a decidir. Verifica-se que, não obstante cientificado da nomeação e tendo inclusive externado, informalmente, sua concordância (fls. 81), o perito Fernando Batista Ferreira não deu qualquer andamento formal ao encargo nos autos, deixando de peticionar sua aceitação, de apresentar proposta de honorários e de agendar a diligência, o que ocasionou a paralisação do feito por lapso temporal considerável, em prejuízo à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 468, I, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, hipótese que se amolda ao caso dos autos. Impõe-se, assim, sua destituição e a nomeação de novo perito, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da instrução. Quanto ao pedido de fls. 87/88 relativo ao descumprimento da determinação de fls. 62/63 pelo DETRAN/SP, não há nos autos comprovação de que o requerido tenha juntado a documentação já determinada, apesar de regularmente intimado. A prova documental em questão foi expressamente reconhecida, na própria decisão de fls. 62/63, como relevante para o deslinde do feito, de modo que sua ausência não pode permanecer indefinidamente sem consequência processual. Diante do exposto, DECIDO: a) Em razão da inércia verificada, DESTITUO do encargo o perito Fernando Batista Ferreira, nomeado à fls. 62/63, com fundamento no art. 468, I, do Código de Processo Civil; b) NOMEIO, em substituição, o perito ROULF ELVIS DOS SANTOS SMALL, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários, currículo profissional atualizado e dados de contato, observando-se, sendo o caso, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que os honorários periciais serão custeados na forma da legislação aplicável; c) Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, tornem os autos conclusos para arbitramento e fixação de prazo para entrega do laudo, observando-se, na realização da diligência, o disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à ciência prévia dos assistentes técnicos; d) Quanto ao requerimento de fls. 87/88: CERTIFIQUE a serventia se, após a decisão de fls. 62/63, sobreveio juntada, pelo requerido, dos documentos ali especificados; em caso negativo, REITERE-SE a intimação do DETRAN/SP para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada da documentação determinada às fls. 62/63, sob pena de, quanto à matéria que pretendia comprovar, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400, I, do Código de Processo Civil; e) Intimem-se. - ADV: MATHEUS ALVES OLIVEIRA (OAB 453370/SP)