Detalhe do processo

1001565-73.2024.5.02.0708

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001565-73.2024.5.02.0708 RECLAMANTE: ERICA LOPES PINTO LEITE RECLAMADO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e5079 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. - Informo que transcorreu in albis o prazo para a reclamante se manifestar sobre os cálculos da reclamada, bem assim, que a presente execução é definitiva. São Paulo, data abaixo. Honório Corrêa da Silva Filho Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. - Considerando a concordância tácita da reclamante com os cálculos da reclamada, HOMOLOGO-OS (id nº e1f765c, 51ca50c), fixando o crédito exequendo conforme planilha anexa do PJECALC. - Custas recolhidas, id: a319e55. - Valor do principal com correção monetária atualizável até a data do pagamento (Súm. 381 do C. TST). Nos processos distribuídos após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. - Os recolhimentos previdenciários quota reclamante e reclamada ficam a cargo da executada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023). Consulte o “Manual de Orientação da DCTFWeb” Receita Federal (páginas 102 a 105). - Registre-se que os honorários periciais da perícia médica já foram objeto de requisição nos autos (id 8f81367), a cargo da União, ante a sucumbência da reclamante no objeto da perícia e a gratuidade deferida. - Liberação de Honorários Prévios: Proceda a Secretaria a liberação dos honorários periciais prévios (R$ 500,00, id: b5288e1), ao Sr. Perito. - Após a quitação da execução, proceda a Secretaria a devolução, à reclamada dos honorários periciais prévios (médicos) depositados, id: 7134ac5 (R$ 1.000,00). - Intime-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento em 15 dias. Antes do pagamento, deverá requerer a atualização à Secretaria por telefone ou pelo e-mail da Vara, informando a data que será realizado o pagamento. Os cálculos serão disponibilizados nos próprios autos. Ato contínuo, deverá a ré expedir guia para pagamento em https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ - Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que inaplicável os termos do artigo 523 do CPC/2015 ao processo laboral, conforme disposto na SÚMULA 31 do Eg. TRT/2ª Região. - Considerando-se os termos do Provimento GP/CR n° 07/2015, expeça-se mandado de convênios em face da reclamada. - Não havendo o pagamento, expeça-se ofício à seguradora para depósito dos valores segurados, referente ao seguro garantia judicial apresentado nos autos (apólice id: 09cd202). - Resultando infrutíferas as tentativas, decorridos 45 dias do art. 883-A da CLT, expeça-se registro do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. - Ato contínuo, intime-se a reclamante para requerer o quê de direito em 10 dias. Decorridos sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos com fulcro no art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. - Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BASSAM FERDINIAN

Autor ERICA LOPES PINTO LEITE

Autor MARCELLO CANIELLO

Réu MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA DE CASSIA SOARES DE ARAUJO

OAB: 162897/SP

TIAGO LIMA DOS REIS

OAB: 387418/SP

ARLEY DONIZETE BARBOSA

OAB: 249280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001565-73.2024.5.02.0708 RECLAMANTE: ERICA LOPES PINTO LEITE RECLAMADO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e5079 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. - Informo que transcorreu in albis o prazo para a reclamante se manifestar sobre os cálculos da reclamada, bem assim, que a presente execução é definitiva. São Paulo, data abaixo. Honório Corrêa da Silva Filho Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. - Considerando a concordância tácita da reclamante com os cálculos da reclamada, HOMOLOGO-OS (id nº e1f765c, 51ca50c), fixando o crédito exequendo conforme planilha anexa do PJECALC. - Custas recolhidas, id: a319e55. - Valor do principal com correção monetária atualizável até a data do pagamento (Súm. 381 do C. TST). Nos processos distribuídos após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. - Os recolhimentos previdenciários quota reclamante e reclamada ficam a cargo da executada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023). Consulte o “Manual de Orientação da DCTFWeb” Receita Federal (páginas 102 a 105). - Registre-se que os honorários periciais da perícia médica já foram objeto de requisição nos autos (id 8f81367), a cargo da União, ante a sucumbência da reclamante no objeto da perícia e a gratuidade deferida. - Liberação de Honorários Prévios: Proceda a Secretaria a liberação dos honorários periciais prévios (R$ 500,00, id: b5288e1), ao Sr. Perito. - Após a quitação da execução, proceda a Secretaria a devolução, à reclamada dos honorários periciais prévios (médicos) depositados, id: 7134ac5 (R$ 1.000,00). - Intime-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento em 15 dias. Antes do pagamento, deverá requerer a atualização à Secretaria por telefone ou pelo e-mail da Vara, informando a data que será realizado o pagamento. Os cálculos serão disponibilizados nos próprios autos. Ato contínuo, deverá a ré expedir guia para pagamento em https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ - Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que inaplicável os termos do artigo 523 do CPC/2015 ao processo laboral, conforme disposto na SÚMULA 31 do Eg. TRT/2ª Região. - Considerando-se os termos do Provimento GP/CR n° 07/2015, expeça-se mandado de convênios em face da reclamada. - Não havendo o pagamento, expeça-se ofício à seguradora para depósito dos valores segurados, referente ao seguro garantia judicial apresentado nos autos (apólice id: 09cd202). - Resultando infrutíferas as tentativas, decorridos 45 dias do art. 883-A da CLT, expeça-se registro do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. - Ato contínuo, intime-se a reclamante para requerer o quê de direito em 10 dias. Decorridos sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos com fulcro no art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. - Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA