Detalhe do processo

1001565-30.2026.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001565-30.2026.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Rina Josselen Cabral Pelizzon - Vistos, A autora Rina Josselen Cabral Pelizzon, ajuizou ação sob o procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento de incapacidade laborativa e a concessão de afastamento para tratamento de saúde pelo período de 90 dias, a contar de 18/02/2026. A requerente pleiteia a manutenção de sua remuneração, argumentando ser portadora de graves transtornos psiquiátricos que a impedem de exercer suas funções. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 55/66) apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo exarado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), órgão que indeferiu a licença. Sustentou a legalidade dos eventuais descontos em folha de pagamento referentes aos dias não trabalhados e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em sede de réplica, a autora argumentou que a decisão administrativa do DPME é nula por ausência de motivação técnica em seu preenchimento. Instadas a especificar provas, a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 100) e a autora pleiteou a produção de prova pericial médica nas áreas de psiquiatria e psicologia (fls. 101). As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Sem preliminares, saneado o feito, passo aos pontos controvertidos. A controvérsia fática e jurídica da presente demanda recai sobre a real capacidade ou incapacidade laborativa da autora para o retorno às suas atividades profissionais a partir de 18/02/2026; a legalidade, validade e adequada motivação do ato administrativo proferido pelo DPME que resultou no indeferimento do afastamento de 90 dias; a legalidade dos eventuais descontos efetuados nos vencimentos da servidora a título de faltas injustificadas no período vindicado. Defiro a realização de perícia psiquiátrica, que deverá ser realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CAIO ROBERTO PELIZZON BRINO (OAB 196344/RJ)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RINA JOSSELEN CABRAL PELIZZON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO ROBERTO PELIZZON BRINO

OAB: 196344/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001565-30.2026.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Rina Josselen Cabral Pelizzon - Vistos, A autora Rina Josselen Cabral Pelizzon, ajuizou ação sob o procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento de incapacidade laborativa e a concessão de afastamento para tratamento de saúde pelo período de 90 dias, a contar de 18/02/2026. A requerente pleiteia a manutenção de sua remuneração, argumentando ser portadora de graves transtornos psiquiátricos que a impedem de exercer suas funções. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 55/66) apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo exarado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), órgão que indeferiu a licença. Sustentou a legalidade dos eventuais descontos em folha de pagamento referentes aos dias não trabalhados e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em sede de réplica, a autora argumentou que a decisão administrativa do DPME é nula por ausência de motivação técnica em seu preenchimento. Instadas a especificar provas, a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 100) e a autora pleiteou a produção de prova pericial médica nas áreas de psiquiatria e psicologia (fls. 101). As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Sem preliminares, saneado o feito, passo aos pontos controvertidos. A controvérsia fática e jurídica da presente demanda recai sobre a real capacidade ou incapacidade laborativa da autora para o retorno às suas atividades profissionais a partir de 18/02/2026; a legalidade, validade e adequada motivação do ato administrativo proferido pelo DPME que resultou no indeferimento do afastamento de 90 dias; a legalidade dos eventuais descontos efetuados nos vencimentos da servidora a título de faltas injustificadas no período vindicado. Defiro a realização de perícia psiquiátrica, que deverá ser realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CAIO ROBERTO PELIZZON BRINO (OAB 196344/RJ)