1001565-15.2025.5.02.0037
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001565-15.2025.5.02.0037 RECORRENTE: NILZA GRAZIELA MARTINS BRETAS ANDRADE RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5112d30 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001565-15.2025.5.02.0037 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: NILZA GRAZIELA MARTINS BRETAS ANDRADE RECORRIDA: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 04 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETORNO DE AFASTAMENTO MÉDICO. A dispensa imotivada, por si só, não configura ato ilícito, mesmo quando ocorre em proximidade temporal a um afastamento médico de curta duração por acidente de trabalho, quando não há comprovação de abuso, discriminação ou de nexo causal com a condição de saúde do empregado.A inexistência de estabilidade provisória legal e a ausência de prova concreta de ilicitude afastam a configuração de ato ilícito. BANCÁRIO. CORRETO ENQUADRAMENTO NO ART. 224 DA CLT. CLÁUSULA 11ª DA NORMA COLETIVA. O simples fato de ter havido o pagamento de gratificação de função, por si só, não se presta à confirmação do exercício de cargo de confiança. A referida disposição normativa trata apenas do percentual da gratificação de função e de modo algum impede o judiciário de analisar o efetivo exercício do cargo de confiança bancário.Para configuração do cargo de confiança de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, faz-se necessário não só o recebimento de gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo, mas também o exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou qualquer outro cargo que exija fidúcia especial, sendo paratal apuração imprescindível a produção de prova das reais atribuições do empregado, o que significa dizer que a mera nomenclatura de cargo e o pagamento da gratificação de função não bastam para qualificar o bancário como ocupante de cargo de confiança. Contra a sentença de ID. 84d5db4, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamante, com as razões de ID. e43c19b, alegando nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: ineficácia de cláusula convencional, jornada, estabilidade e indenização por acidente de trabalho. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões pela reclamada no ID. 5b023d6. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso interposto pela reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / NOVA PERÍCIA Sustenta a reclamante que o laudo pericial possui inconsistências técnicas e evasivas, especialmente quanto à adequação de mobiliário doméstico (homeoffice) para digitação e o uso de notebook sem regulagem. Afirma que o perito se recusou a responder quesitos importantes e que a perícia não avaliou a aptidão da reclamante na época da dispensa. Argumenta que o indeferimento da oitiva de testemunhas, que comprovariam as condições ergonômicas, também configurou cerceamento de defesa. Requer a declaração da nulidade processual e a realização de nova perícia médica. Cita a prova emprestada que concluiu em sentido contrário em caso análogo. A ré, por sua vez, defende a manutenção da sentença, alegando que o laudo pericial é robusto e que as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento do juízo. Examino. Configura-se o cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. A reclamante defende que o laudo não esclareceu de forma satisfatória o contexto fático e técnico dos autos, sendo nulo. Sem razão, contudo. A nulidade do trabalho pericial se dá quando o mesmo se apresenta incongruente, de modo que da narrativa não se chegue, de modo lógico, à conclusão, ou caso não tenham sido apresentadas respostas claras aos quesitos apresentados, em desrespeito aos requisitos do art. 473 do CPC, o que não se observa na hipótese. O laudo pericial, acompanhado de seus respectivos esclarecimentos, foi claro, objetivo e satisfatório para o fim a que se destina, tendo a reclamante manifestado seu inconformismo com sua conclusão, que lhe foi desfavorável, mas não logrado apresentar elementos aptos a ensejar sua nulidade. A questão ergonômica foi devidamente abordada e respondida tanto no laudo quanto nos esclarecimentos. Frise-se que, conforme carta de concessão de ID. 0f118d8, o INSS reconheceu a incapacidade laboral da reclamante, sob código B-31, a partir de 24/07/2025, sendo que a dispensa da reclamante se deu em data anterior, em 10/07/2025, não havendo nos autos elementos que levem à conclusão de que à data da dispensa a reclamante estivesse incapacitada para o labor. Ainda, ressalte-se que a validade do laudo pericial não se confunde com sua valoração enquanto prova, o que será feito em tópico próprio. Por fim, não havendo controvérsia fática capaz de influenciar no deslinde do feito quanto à matéria, sendo o inconformismo da reclamante de ordem técnica, a produção de prova oral sobre o tema se revela inócua. Quanto à questão do notebook e da cadeira, destaco os seguintes trechos do laudo pericial, por pertinente: [a) Síndrome do Manguito Rotador: Trata-se de doença degenerativa que não depende de nenhum mobiliário ou altura de monitor ou notebook para se desenvolver. Elementos laborais ou extra laborais envolvidos na gênese ou agravamento da doença: - Movimentos REPETITIVOS com emprego de FORÇA ou alavanca de força executados de forma CONTÍNUA com os braços ACIMA do nível dos ombros durante TODA a jornada de trabalho ao longo de ANOS. Excelência, para que não reste dúvida sobre a conclusão pericial, o Expert reproduz abaixo o que diz a Norma Brasileira NBR ISO 11228 que aborda o grau de repetitividade de movimentos dos braços responsáveis pela gênese ou agravamento de moléstias de ombros como a síndrome do manguito rotador: (...). Excelência, a menos que a Autora utilizasse o teclado de maneira pouco ortodoxa, como por exemplo acima de sua cabeça, ela NUNCA esteve exposta a qualquer risco de agravamento da doença por contada atividade laborativa. (...) b) Hérnias discais: Com a devida vênia, Excelência, novamente o ilustre Causídico fez questão de ignorar a conclusão cristalina do Perito. Vejamos: A Autora é portadora de DOENÇA CONGÊNITA DE COLUNA VERTEBRAL sob forma de Vértebra de Transição Lombossacra (também conhecida como Megapófise Transversa ou Síndrome de Bertolotti). (...) . O caso da Autora é ainda mais intenso, tendo em vista que ela é portadora de ESCOLIOSE de segmento lombar da coluna, promovendo ainda maior sobrecarga. Além de possuir DUAS doenças congênitas capazes de, por si só, causarem hérnias discais, a Autora também foi tabagista. (...) Novamente o Perito se reporta aos fatores ergonômicos ligados à gênese ou agravamento de hérnias discais: São atividades em que o trabalhador eleva pesos de 20 quilos ou mais (15 quilos para mulheres) durante toda a jornada de trabalho, ao longo de meses ou anos, em posições viciosas de torção do tronco e sem pausas espontâneas. (...). NENHUMA DAS ATIVIDADES da Autora como Analista de Operações tinha potencial ofensivo para causar ou agravar quadros de hérnia discal. Ela cumpria funções variadas ao longo da jornada, com pausas espontâneas em quantidade suficiente. O Perito esclarece que atividades prolongadas de digitação não constituem fator de risco para hérnias discais.] Grifos meus. AFASTO. 3) INEFICÁCIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL O julgado considerou as convenções coletivas apresentadas válidas, ao argumento de que o registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, subscrito pelas empresas, comprova a anuência da categoria, dispensando a ata formal de assembleia. A autora não se conforma, insiste que as CCTs de 2020/2022 e de 2022/2024 são ineficazes por violação ao devido processo negocial, uma vez que o sindicato não convocou as assembleias gerais de acordo com o que dispõe o estatuto (publicação no jornal "Folha Bancária"). Argumenta que o mero registro no Mediador não supre a necessidade de convocação prévia e válida. Questiona a aplicabilidade do Tema 1.046 do STF, pois a discussão versa sobre validade, não eficácia. Requer o provimento declaratório de ineficácia das cláusulas convencionais. Eis o julgado: "Desde a promulgação da Constituição vigente há a previsão de reconhecimento das convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI). Quanto a alegação da reclamante de que as CCTs juntadas são insubsistentes em razão da violação do devido processo negocial por ausência de aprovação assemblear válida dos instrumentos normativos, importa estabelecer que o registro do Acordo Coletivo de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, subscrito inclusive pelas empresas suscitadas, comprova a anuência da categoria, o que afasta a exigência de ata formal de assembleia." Comungo do entendimento esposado na origem. Competia à reclamante produzir prova da invalidade da norma coletiva aplicável ao seu contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu, sendo que mera irregularidade formal não se presta a comprovar a higidez interna do processo deliberativo sindical, especialmente em se tratando de entidade sindical de reconhecida força e atuação, como é o sindicato dos bancários. REJEITO. 4) JORNADA A reclamante busca o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, alegando que seu enquadramento na jornada de 8 horas diárias, com base nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), é indevido. A sentença recorrida, por sua vez, acolheu a tese da reclamada de que as CCTs teriam suprimido o critério subjetivo de fidúcia especial para a caracterização do cargo de confiança bancário, bastando o recebimento da gratificação de função para a jornada de 8 horas. Com a devida vênia, a interpretação adotada pela sentença merece reforma. As CCTs da categoria bancária, ao remeterem ao art. 224, § 2º, da CLT, não eliminaram o requisito subjetivo de exercício de fidúcia especial. A redação da Cláusula 11ª, § 3º, das CCTs de 2020/2022 e 2022/2024, que estabelece a jornada de 8 horas para "aqueles que recebem a gratificação de função prevista no § 2º do art. 224 da CLT", faz referência explícita à gratificação que é devida aos que efetivamente exercem cargo de confiança. Contudo, o simples fato de ter havido o pagamento de gratificação de função, por si só, não se presta à confirmação do exercício de cargo de confiança. A referida disposição normativa trata apenas do percentual da gratificação de função e de modo algum impede o judiciário de analisar o efetivo exercício do cargo de confiança bancário. Para configuração do cargo de confiança de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, faz-se necessário não só o recebimento de gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo, mas também o exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou qualquer outro cargo que exija fidúcia especial. Tal apuração depende de prova das reais atribuições do empregado, o que significa dizer que a mera nomenclatura de cargo e o pagamento da gratificação de função não bastam para qualificar o bancário como ocupante de cargo de confiança. Prosseguindo, o que se extrai da jurisprudência atualizada desta Especializada, é que o entendimento do C. TST caminha no sentido de que a confiança prevista no § 2º do art. 224 da CLT é mais singela do que aquele inerente ao cargo de gestão disciplinado no art. 62, II do mesmo texto legal. Pode-se concluir, portanto, que na cadeira hierárquica bancária temos, primeiramente, os caixas e escriturários, que contam com uma confiança básica, mínima, e por isso, ordinária a qualquer relação de emprego, tendo então direito a uma jornada legal de 06h, estando enquadrados no caput do art. 224 da Consolidação Trabalhista. É aqui que aduz a reclamante se enquadrar. Na sequência, temos os empregados bancários que recebem do empregador uma confiança superior à mínima, ocupando funções diferenciadas que demandam maior conhecimento técnico e responsabilidade, auferindo em razão disso uma gratificação diferenciada, que lhes garante uma remuneração superior à do bancário comum, e, por consequência, se exige deles uma dedicação maior ao trabalho, com enquadramento na exceção à regra geral, qual seja, cumprimento da jornada de 08h (§ 2º do art. 224 da CLT). É o caso dos gerentes de conta, por exemplo. Eis aqui a tese defensiva. Finalmente, temos aqueles empregados que detém poderes amplos de mando e gestão, como os gerentes gerais de agência, cargo de posição elevada na hierarquia da instituição, com remuneração bastante diferenciada, responsabilidades muito acima daquela inerente ao bancário de piso, caracterizada por uma autonomia na gestão de seu trabalho que lhe isenta do controle de jornada, daí porque absolutamente descabida a ideia de pagamento de sobrejornada. É o que prevê o art. 62, II da CLT. Cabe então verificar se resta favorecida a tese da parte autora ou da parte reclamada, ou seja, se a reclamante, enquanto analista jurídica (período imprescrito), contava com uma fidúcia diferenciada da instituição bancária, ou se tal confiança era a mesma depositada nos demais empregados. Estabelecidas tais premissas, passo então à análise da prova produzida nos autos. Não há controvérsia sobre as atividades desempenhadas pela reclamante em si, mas sobre seu enquadramento como sendo de confiança ou não. Assim constou da ata de audiência (ID. dce943b): "A lide versa acerca de pedido de horas extras, acima da sexta diária, e consequente validade da cláusula 11 da Norma coletiva. O artigo 611-A da CLT prevê,em síntese, a prevalência da Norma coletiva, bem como já há precedente vinculante do STF tema 1046. Assim, deixo de instruir a caracterização ou não de cargo de confiança bancário. A reclamante reconhece a regularidade dos controles de jornada." No laudo pericial médico (ID. 0ce4e25), constou: "1.7: História da Moléstia Alegada (...) Relata a Pericianda que foi admitida junto à Ré em 10 de Junho de 2010 e que seu desligamento ocorreu em 10 de Julho de 2025. Exerceu a função de Analista de Operações do Jurídico Pleno, das 9hs às 18hs com uma hora de intervalo. Laborou em regime misto, presencial e home office. EPIs: Monitor com regulagem. Laborou inicialmente na área de negociação como Assistente Jurídica por um ano. Redigia minutas de acordos judiciais e extrajudiciais do Banco e formalizava estes acordos. Em seguida passou a atuar (presencialmente) como Analista Jurídica Júnior como parte de um grupo de 20 analistas. Laborou nesta função por 9 anos (subsídios cíveis), colhendo provas para que os advogados contestassem as ações contra o Branco. Digitava laudas de pareceres técnicos de acordos ou de defesa). Passou para Analista plena e, com a pandemia, passou a trabalhar em home office na área de encerramento de processos. Recebia liminares de sentença e acordo emitidas pelos juízes de ações com tarefas a cumprir (obrigação de fazer - pagamentos). Por derradeiro laborou no setor de Cumprimento de Sentenças por 10 meses. (...)." Grifei. Não foi produzida prova oral. O que se extrai do conjunto probatório produzido nos autos é que a demandante, enquanto analista jurídico, ocupava função intermediária na hierarquia do reclamado. Como já dito, não se exige do bancário intermediário o desempenho de atividades de ampla gestão e tampouco autonomia organizacional plena para enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Restou comprovado que a obreira desenvolvia atividade qualificada e que a distinguia dos demais empregados em nível hierárquico inferior, não se tratando, obviamente, de bancária comum, o que é corroborado, inclusive, pelo padrão salarial diferenciado (ficha de anotações e registros de ID. 8621432 indica última remuneração de R$ 8.123,58), de modo que não há como enquadrá-la no caput do art. 224 da CLT, pois evidentemente não compartilhava da mesma confiança depositada a um bancário comum, de base, como é o caixa. Não há se falar no exercício de tarefas meramente técnicas e burocráticas. Fica MANTIDA a sentença no aspecto, ainda que por outros fundamentos. Item de recurso 5) DOENÇA LABORAL / ESTABILIDADE / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA / DANOS MORAIS E MATERIAIS A autora não se conforma com a sentença que não reconheceu a existência de doença laboral (e à reparação dos danos morais e materiais daí advindos), o direito à estabilidade e a dispensa discriminatória. Sustenta que esteve afastada em gozo de benefício previdenciário (B-91 - auxílio doença acidentário) de 22/02/2024 a 05/05/2024, não tendo havido pela recuperação, tendo retomado o tratamento ortopédico, com diversos achados de morbidades. Frisa que iniciou novo tratamento médico, mas houve agravamento do quadro com comprometimento de sua capacidade laborativa, resultando em novo afastamento previdenciário (B-31 - auxílio doença comum) de 24/07/2025 a 21/09/2025, tendo a dispensa arbitrária sido realizada em 10/07/2025. Eis a sentença ora atacada pela obreira: [DOENÇA PROFISSIONAL / NULIDADE DA DISPENSA /REINTEGRAÇÃO / DANO MORAL E MATERIAL A reclamante alega que executava atividades com movimentos repetitivos e postura inadequada, em ambiente de trabalho nocivo e extenuante.Menciona que foi diagnosticada com diversas doenças ocupacionais incapacitantes,afastada pela Previdência Social com auxílio-doença acidentário (B91) e,posteriormente, com benefício por incapacidade laborativa. Afirma que a reclamada a demitiu sem justa causa em 10/07/2025, durante tratamento médico e em momento de incapacidade laborativa, antes de novo afastamento previdenciário. Sustenta que a dispensa é nula por diversos fundamentos: decorrer de doença do trabalho, propósito obstativo, ofensa à boa-fé objetiva, ofensa à função social do contrato, caráter discriminatório e incapacidade laborativa à época do desligamento. Pretende a declaração de nulidade do ato demissional. Requer a condenação da reclamada à reintegração aos quadros funcionais com restabelecimento de benefícios e direitos coletivos. Requer, ainda, o pagamento de remuneração integral, gratificações natalinas,férias com 1/3, depósitos fundiários e complementação do auxílio-doença, referentes ao período entre o desligamento e a reintegração. Subsidiariamente, caso não seja devida a reintegração, pleiteia a conversão em indenização pecuniária, correspondente aos títulos anteriores, acrescidos de reflexos no aviso-prévio indenizado e na multa de40% do FGTS, pelo período entre o desligamento e, no mínimo, 12 meses após a remissão da doença, com prorrogações em caso de recidivas. Assevera que as doenças profissionais causaram perda definitiva da capacidade laborativa. Pleiteia pensão mensal vitalícia, nos termos do art.950 do CC, correspondente ao percentual de redução da capacidade laborativa sobre o último salário de R$ 8.123,58, com reajuste anual e termo inicial na rescisão contratual. Requer a condenação da reclamada à obrigação de manter o plano de assistência médica da reclamante de forma vitalícia. Busca indenização por danos morais, em valor mínimo de R$ 80.000,00, em razão do abalo psicológico e das dores crônicas. A reclamada postula que as doenças da reclamante decorrem de problemas orgânicos, sem relação com a atividade desempenhada. Alega que a narrativa de ambiente de trabalho extenuante carece de respaldo probatório. Menciona que disponibiliza mobiliário adequado e ergonômico, além de promover cursos e treinamentos sobre saúde e segurança. Afirma que as patologias alegadas não estão relacionadas ao trabalho, pois o nexo causal é condição indispensável e as enfermidades não guardam relação com doenças ocupacionais. Sustenta que a reclamante, como Analista, não executava serviços em condições agressivas. Argumenta que os documentos da reclamante não comprovam doenças acidentárias nem nexo causal, e que as alterações identificadas são degenerativas, não consideradas doença do trabalho. Refuta a origem ocupacional da lesão em manguito rotador, indicando que a literatura médica a reconhece como degenerativa e multifatorial. Ressalta que a reclamante permaneceu em plena atividade sem afastamento previdenciário e que o INSS deferiu benefícios de naturezas distintas (B91e B31), reforçando a ausência de nexo causal. Afirma que o INSS reconheceu a inexistência de relação laboral ao deferir benefício B-31, o qual não enseja estabilidade provisória. Analiso. (...) O perito médico concluiu: "[...] Estabelecida a causa, o Expert analisou então a alegação da Autora de que o trabalho junto à Ré teria possivelmente agravado a doença. As hérnias discais são doenças heredo-constitucionais degenerativas que eventualmente podem ser agravadas por atividades esportivas e/ou laborativas que possuam a ergonomia necessária para isto. As atividades físicas/laborais capazes de gerar ou agravar casos de hérnias discais são aquelas em que o trabalhador eleva pesos de 20 quilos ou mais (15quilos para mulheres) durante toda a jornada de trabalho, ao longo de meses ou anos, em posições viciosas de torção do tronco e sem pausas espontâneas. O Expert cita como exemplos destas atividades o trabalho como estivador em portos ou algumas atividades da Construção Civil. As hérnias discais também podem ser desencadeadas por atividades que envolvam vibração de corpo inteiro acima dos níveis permitidos pelas normas regulamentadoras. Como exemplo, a direção de escavadeiras ou veículos de grande porte como caminhões e ônibus (especialmente os modelos mais antigos). NENHUMA DAS ATIVIDADES da Autora como Analista de Operações tinha potencial ofensivo para causar ou agravar quadros de hérnia discal. Ela cumpria funções variadas ao longo da jornada, com pausas espontâneas em quantidade suficiente. O Perito esclarece que atividades prolongadas de digitação não constituem fator de risco para hérnias discais. Excelência, por onde se olhe não é possível associar nenhuma das doenças alegadas à atividade laboral da Pericianda como Analista de Operações. Com base em tudo que foi verificado, este Expert pôde concluir de forma peremptória que:NÃO SE VERIFICA NEXO DE CAUSALIDADE NEM DE CONCAUSALIDADE entre as doenças alegadas pela Reclamante e o trabalho que a mesma desenvolvia junto a Reclamada. Cumpriu a este Perito analisar o Grau de Incapacidade apresentado pela Pericianda no momento de sua avaliação. Com o objetivo de ter maior abrangência, este Perito trabalhou com o conceito de APTIDÃO. Não existe, contudo, um parâmetro objetivo e específico, verificável do ponto de vista médico estrito, que permita avaliar de forma inequívoca a capacidade laboral de um indivíduo para TODA e QUALQUER atividade profissional. Porém a ciência médica PODE estabelecer,no momento, com boa margem de confiança, a aptidão de uma pessoa para o exercício de DETERMINADAS atividades. Trabalhou-se neste caso com o modelo de Avaliação de Capacidade Funcional da American Medical Association (AMA). Este modelo, aceito mundialmente, leva em consideração três parâmetros na avaliação da aptidão para o trabalho: Risco, Capacidade e Tolerância. [...]. De acordo com estes critérios, no momento da diligência pericial, este Perito considera a Autora da seguinte forma em relação às atividades habituais para as quais foi contratada pela Ré: APTA. Após analisar o tratamento ao qual a Autora está submetida, o Perito constatou total adequação das medidas empregadas pelo médico assistente para as doenças apresentadas. O exame físico realizado pelo Perito teve resultado normal. [...]". A prova necessária para afastar a conclusão do laudo pericial tem que ser dotada de robustez técnica, em regra, produzida por perito técnico com igualdade de conhecimento técnico. O inconformismo apresentado pelo reclamante é compreensível sob o ponto de vista leigo, entretanto, nada trouxe capaz de afastar o laudo pericial produzido. A reclamante impugnou o laudo pericial, mas não produziu provas no sentido de infirmá-lo. A utilização de prova emprestada depende da concordância da parte adversa, o que não ocorreu no presente caso, tendo a prova sido colhida especificamente para essa ação, mesmo porque, tratando-se de perícia médica a avaliação clínica deve ser feita Neste contexto, haja vista o trabalho desenvolvido pelo perito para elaboração do bem fundamentado laudo, sem a produção de prova capaz de desconstituí-lo, o mesmo forma a convicção desta magistrada e é acolhido integralmente. A inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade quanto ao afastamento ocorrido impede a responsabilização da reclamada, sendo certo que o perito judicial não identificou doenças atuais na reclamante e, tampouco, incapacidade ou redução da capacidade para trabalho. A legislação admite o reconhecimento de acidente de trabalho equiparado, ainda que não haja emissão de CAT pela empresa, conforme requisitos previstos no art. 21 da Lei 8.213/91. Ressalte-se que a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 somente é devida ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho e recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B-91). Outrossim, além do recebimento do benefício acidentário, existe a hipótese de concessão da estabilidade em razão de identificação de nexo de causalidade entre doença profissional e a atividade desenvolvida, ainda que após a dispensa. Nesse sentido, a súmula 378, II do C. TST. (...) Na presente ação não foi reconhecido o nexo causal ou concausal das doenças da reclamante com a atividade laboral, bem como o benefício previdenciário recebido pela reclamante foi pago na modalidade B 91. Pelo exposto, os pedidos julgo improcedentes de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e indenização substitutiva; indenização por danos materiais e indenização por danos morais.] Grifos meus. Examino. Conforme o laudo pericial de Id. 0ce4e25 e os esclarecimentos de Id. 7b1a125, a reclamante é portadora de condições congênitas (vértebra de transição lombossacra e escoliose lombar) que predispõem a doenças degenerativas da coluna, como hérnias discais. Quanto à Síndrome do Manguito Rotador, o perito atestou seu caráter degenerativo, relacionado à idade e a outros fatores individuais, e não a movimentos repetitivos em plano acima dos ombros, como aqueles realizados na atividade de digitação. O perito foi categórico ao afirmar a ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias da reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada. Ressaltou que as atividades de analista jurídico, mesmo em home office, não envolviam esforço físico excessivo, posições viciosas de torção do tronco, ou vibração de corpo inteiro, fatores que poderiam agravar as condições degenerativas da coluna. Da mesma forma, a atividade de digitação não é considerada fator de risco para as doenças alegadas. O ASO demissional (ID: 487) atestou a aptidão da reclamante para o trabalho na data da dispensa. Diante da conclusão pericial, que não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório nos autos, não há como prosperar os argumentos de estabilidade acidentária ou de incapacidade laborativa à época da dispensa. A ausência de nexo causal descaracteriza a alegada estabilidade decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Os demais fundamentos invocados pela recorrente (propósito obstativo, ofensa à boa-fé objetiva, função social do contrato e caráter discriminatório) também carecem de comprovação. A dispensa, em si, não pode ser considerada discriminatória ou contrária à boa-fé objetiva se não há nexo causal com as patologias alegadas e se a trabalhadora estava apta para o trabalho, conforme atestado demissional. A análise da finalidade obstativa e da função social do contrato pressupõe a existência de um direito que estaria sendo frustrado ou violado, o que não se verifica na hipótese de dispensa regular de empregada apta ao trabalho e sem garantia de emprego. Frise-se que o afastamento previdenciário sob código B-91, ocorrido de 22/02/2024 a 05/05/2024, se deu em razão de quadro psiquiátrico de burnout, tendo a reclamante informado ao perito médico que passou por tratamento psiquiátrico de maio de 2023 até janeiro de 2025 por quadro de burnout. Não há qualquer relação, portanto, entre o auxílio acidentário e o quadro ortopédico que ora fundamenta o pedido de reconhecimento de doença laboral. Frise-se que a dispensa discriminatória deve ser fundamentadamente comprovada, não se aplicando à hipótese a presunção prevista na Súmula nº 443 do C. TST. Portanto, a sentença de improcedência quanto ao reconhecimento da doença laboral e nulidade da dispensa (ante o afastamento da tese de incapacidade laboral e de dispensa discriminatória), ao se basear na conclusão pericial e na ausência de comprovação dos demais fatos alegados, deve ser mantida. NEGADO PROVIMENTO. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Ana Karline Maciel Toledo. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor NILZA GRAZIELA MARTINS BRETAS ANDRADE
Autor ZARRIR ABEDE JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN CARLOS DE ALMEIDA
OAB: 173886/SP
ANDRE LUIZ OTTE FERRACCIU PAGOTTO
OAB: 424283/SP
GIODANNA SALGADO DOS SANTOS
OAB: 311794/SP
CAMILLA TALAQUI CRUZ
OAB: 386227/SP
JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS MORENO
OAB: 390621/SP
ADRIANA JARDIM ALEXANDRE SUPIONI
OAB: 127543/SP
CLAUDIMIR SUPIONI JUNIOR
OAB: 161949/SP
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24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001565-15.2025.5.02.0037 RECORRENTE: NILZA GRAZIELA MARTINS BRETAS ANDRADE RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5112d30 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001565-15.2025.5.02.0037 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: NILZA GRAZIELA MARTINS BRETAS ANDRADE RECORRIDA: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 04 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETORNO DE AFASTAMENTO MÉDICO. A dispensa imotivada, por si só, não configura ato ilícito, mesmo quando ocorre em proximidade temporal a um afastamento médico de curta duração por acidente de trabalho, quando não há comprovação de abuso, discriminação ou de nexo causal com a condição de saúde do empregado.A inexistência de estabilidade provisória legal e a ausência de prova concreta de ilicitude afastam a configuração de ato ilícito. BANCÁRIO. CORRETO ENQUADRAMENTO NO ART. 224 DA CLT. CLÁUSULA 11ª DA NORMA COLETIVA. O simples fato de ter havido o pagamento de gratificação de função, por si só, não se presta à confirmação do exercício de cargo de confiança. A referida disposição normativa trata apenas do percentual da gratificação de função e de modo algum impede o judiciário de analisar o efetivo exercício do cargo de confiança bancário.Para configuração do cargo de confiança de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, faz-se necessário não só o recebimento de gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo, mas também o exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou qualquer outro cargo que exija fidúcia especial, sendo paratal apuração imprescindível a produção de prova das reais atribuições do empregado, o que significa dizer que a mera nomenclatura de cargo e o pagamento da gratificação de função não bastam para qualificar o bancário como ocupante de cargo de confiança. Contra a sentença de ID. 84d5db4, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamante, com as razões de ID. e43c19b, alegando nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: ineficácia de cláusula convencional, jornada, estabilidade e indenização por acidente de trabalho. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões pela reclamada no ID. 5b023d6. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso interposto pela reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / NOVA PERÍCIA Sustenta a reclamante que o laudo pericial possui inconsistências técnicas e evasivas, especialmente quanto à adequação de mobiliário doméstico (homeoffice) para digitação e o uso de notebook sem regulagem. Afirma que o perito se recusou a responder quesitos importantes e que a perícia não avaliou a aptidão da reclamante na época da dispensa. Argumenta que o indeferimento da oitiva de testemunhas, que comprovariam as condições ergonômicas, também configurou cerceamento de defesa. Requer a declaração da nulidade processual e a realização de nova perícia médica. Cita a prova emprestada que concluiu em sentido contrário em caso análogo. A ré, por sua vez, defende a manutenção da sentença, alegando que o laudo pericial é robusto e que as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento do juízo. Examino. Configura-se o cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. A reclamante defende que o laudo não esclareceu de forma satisfatória o contexto fático e técnico dos autos, sendo nulo. Sem razão, contudo. A nulidade do trabalho pericial se dá quando o mesmo se apresenta incongruente, de modo que da narrativa não se chegue, de modo lógico, à conclusão, ou caso não tenham sido apresentadas respostas claras aos quesitos apresentados, em desrespeito aos requisitos do art. 473 do CPC, o que não se observa na hipótese. O laudo pericial, acompanhado de seus respectivos esclarecimentos, foi claro, objetivo e satisfatório para o fim a que se destina, tendo a reclamante manifestado seu inconformismo com sua conclusão, que lhe foi desfavorável, mas não logrado apresentar elementos aptos a ensejar sua nulidade. A questão ergonômica foi devidamente abordada e respondida tanto no laudo quanto nos esclarecimentos. Frise-se que, conforme carta de concessão de ID. 0f118d8, o INSS reconheceu a incapacidade laboral da reclamante, sob código B-31, a partir de 24/07/2025, sendo que a dispensa da reclamante se deu em data anterior, em 10/07/2025, não havendo nos autos elementos que levem à conclusão de que à data da dispensa a reclamante estivesse incapacitada para o labor. Ainda, ressalte-se que a validade do laudo pericial não se confunde com sua valoração enquanto prova, o que será feito em tópico próprio. Por fim, não havendo controvérsia fática capaz de influenciar no deslinde do feito quanto à matéria, sendo o inconformismo da reclamante de ordem técnica, a produção de prova oral sobre o tema se revela inócua. Quanto à questão do notebook e da cadeira, destaco os seguintes trechos do laudo pericial, por pertinente: [a) Síndrome do Manguito Rotador: Trata-se de doença degenerativa que não depende de nenhum mobiliário ou altura de monitor ou notebook para se desenvolver. Elementos laborais ou extra laborais envolvidos na gênese ou agravamento da doença: - Movimentos REPETITIVOS com emprego de FORÇA ou alavanca de força executados de forma CONTÍNUA com os braços ACIMA do nível dos ombros durante TODA a jornada de trabalho ao longo de ANOS. Excelência, para que não reste dúvida sobre a conclusão pericial, o Expert reproduz abaixo o que diz a Norma Brasileira NBR ISO 11228 que aborda o grau de repetitividade de movimentos dos braços responsáveis pela gênese ou agravamento de moléstias de ombros como a síndrome do manguito rotador: (...). Excelência, a menos que a Autora utilizasse o teclado de maneira pouco ortodoxa, como por exemplo acima de sua cabeça, ela NUNCA esteve exposta a qualquer risco de agravamento da doença por contada atividade laborativa. (...) b) Hérnias discais: Com a devida vênia, Excelência, novamente o ilustre Causídico fez questão de ignorar a conclusão cristalina do Perito. Vejamos: A Autora é portadora de DOENÇA CONGÊNITA DE COLUNA VERTEBRAL sob forma de Vértebra de Transição Lombossacra (também conhecida como Megapófise Transversa ou Síndrome de Bertolotti). (...) . O caso da Autora é ainda mais intenso, tendo em vista que ela é portadora de ESCOLIOSE de segmento lombar da coluna, promovendo ainda maior sobrecarga. Além de possuir DUAS doenças congênitas capazes de, por si só, causarem hérnias discais, a Autora também foi tabagista. (...) Novamente o Perito se reporta aos fatores ergonômicos ligados à gênese ou agravamento de hérnias discais: São atividades em que o trabalhador eleva pesos de 20 quilos ou mais (15 quilos para mulheres) durante toda a jornada de trabalho, ao longo de meses ou anos, em posições viciosas de torção do tronco e sem pausas espontâneas. (...). NENHUMA DAS ATIVIDADES da Autora como Analista de Operações tinha potencial ofensivo para causar ou agravar quadros de hérnia discal. Ela cumpria funções variadas ao longo da jornada, com pausas espontâneas em quantidade suficiente. O Perito esclarece que atividades prolongadas de digitação não constituem fator de risco para hérnias discais.] Grifos meus. AFASTO. 3) INEFICÁCIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL O julgado considerou as convenções coletivas apresentadas válidas, ao argumento de que o registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, subscrito pelas empresas, comprova a anuência da categoria, dispensando a ata formal de assembleia. A autora não se conforma, insiste que as CCTs de 2020/2022 e de 2022/2024 são ineficazes por violação ao devido processo negocial, uma vez que o sindicato não convocou as assembleias gerais de acordo com o que dispõe o estatuto (publicação no jornal "Folha Bancária"). Argumenta que o mero registro no Mediador não supre a necessidade de convocação prévia e válida. Questiona a aplicabilidade do Tema 1.046 do STF, pois a discussão versa sobre validade, não eficácia. Requer o provimento declaratório de ineficácia das cláusulas convencionais. Eis o julgado: "Desde a promulgação da Constituição vigente há a previsão de reconhecimento das convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI). Quanto a alegação da reclamante de que as CCTs juntadas são insubsistentes em razão da violação do devido processo negocial por ausência de aprovação assemblear válida dos instrumentos normativos, importa estabelecer que o registro do Acordo Coletivo de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, subscrito inclusive pelas empresas suscitadas, comprova a anuência da categoria, o que afasta a exigência de ata formal de assembleia." Comungo do entendimento esposado na origem. Competia à reclamante produzir prova da invalidade da norma coletiva aplicável ao seu contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu, sendo que mera irregularidade formal não se presta a comprovar a higidez interna do processo deliberativo sindical, especialmente em se tratando de entidade sindical de reconhecida força e atuação, como é o sindicato dos bancários. REJEITO. 4) JORNADA A reclamante busca o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, alegando que seu enquadramento na jornada de 8 horas diárias, com base nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), é indevido. A sentença recorrida, por sua vez, acolheu a tese da reclamada de que as CCTs teriam suprimido o critério subjetivo de fidúcia especial para a caracterização do cargo de confiança bancário, bastando o recebimento da gratificação de função para a jornada de 8 horas. Com a devida vênia, a interpretação adotada pela sentença merece reforma. As CCTs da categoria bancária, ao remeterem ao art. 224, § 2º, da CLT, não eliminaram o requisito subjetivo de exercício de fidúcia especial. A redação da Cláusula 11ª, § 3º, das CCTs de 2020/2022 e 2022/2024, que estabelece a jornada de 8 horas para "aqueles que recebem a gratificação de função prevista no § 2º do art. 224 da CLT", faz referência explícita à gratificação que é devida aos que efetivamente exercem cargo de confiança. Contudo, o simples fato de ter havido o pagamento de gratificação de função, por si só, não se presta à confirmação do exercício de cargo de confiança. A referida disposição normativa trata apenas do percentual da gratificação de função e de modo algum impede o judiciário de analisar o efetivo exercício do cargo de confiança bancário. Para configuração do cargo de confiança de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, faz-se necessário não só o recebimento de gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo, mas também o exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou qualquer outro cargo que exija fidúcia especial. Tal apuração depende de prova das reais atribuições do empregado, o que significa dizer que a mera nomenclatura de cargo e o pagamento da gratificação de função não bastam para qualificar o bancário como ocupante de cargo de confiança. Prosseguindo, o que se extrai da jurisprudência atualizada desta Especializada, é que o entendimento do C. TST caminha no sentido de que a confiança prevista no § 2º do art. 224 da CLT é mais singela do que aquele inerente ao cargo de gestão disciplinado no art. 62, II do mesmo texto legal. Pode-se concluir, portanto, que na cadeira hierárquica bancária temos, primeiramente, os caixas e escriturários, que contam com uma confiança básica, mínima, e por isso, ordinária a qualquer relação de emprego, tendo então direito a uma jornada legal de 06h, estando enquadrados no caput do art. 224 da Consolidação Trabalhista. É aqui que aduz a reclamante se enquadrar. Na sequência, temos os empregados bancários que recebem do empregador uma confiança superior à mínima, ocupando funções diferenciadas que demandam maior conhecimento técnico e responsabilidade, auferindo em razão disso uma gratificação diferenciada, que lhes garante uma remuneração superior à do bancário comum, e, por consequência, se exige deles uma dedicação maior ao trabalho, com enquadramento na exceção à regra geral, qual seja, cumprimento da jornada de 08h (§ 2º do art. 224 da CLT). É o caso dos gerentes de conta, por exemplo. Eis aqui a tese defensiva. Finalmente, temos aqueles empregados que detém poderes amplos de mando e gestão, como os gerentes gerais de agência, cargo de posição elevada na hierarquia da instituição, com remuneração bastante diferenciada, responsabilidades muito acima daquela inerente ao bancário de piso, caracterizada por uma autonomia na gestão de seu trabalho que lhe isenta do controle de jornada, daí porque absolutamente descabida a ideia de pagamento de sobrejornada. É o que prevê o art. 62, II da CLT. Cabe então verificar se resta favorecida a tese da parte autora ou da parte reclamada, ou seja, se a reclamante, enquanto analista jurídica (período imprescrito), contava com uma fidúcia diferenciada da instituição bancária, ou se tal confiança era a mesma depositada nos demais empregados. Estabelecidas tais premissas, passo então à análise da prova produzida nos autos. Não há controvérsia sobre as atividades desempenhadas pela reclamante em si, mas sobre seu enquadramento como sendo de confiança ou não. Assim constou da ata de audiência (ID. dce943b): "A lide versa acerca de pedido de horas extras, acima da sexta diária, e consequente validade da cláusula 11 da Norma coletiva. O artigo 611-A da CLT prevê,em síntese, a prevalência da Norma coletiva, bem como já há precedente vinculante do STF tema 1046. Assim, deixo de instruir a caracterização ou não de cargo de confiança bancário. A reclamante reconhece a regularidade dos controles de jornada." No laudo pericial médico (ID. 0ce4e25), constou: "1.7: História da Moléstia Alegada (...) Relata a Pericianda que foi admitida junto à Ré em 10 de Junho de 2010 e que seu desligamento ocorreu em 10 de Julho de 2025. Exerceu a função de Analista de Operações do Jurídico Pleno, das 9hs às 18hs com uma hora de intervalo. Laborou em regime misto, presencial e home office. EPIs: Monitor com regulagem. Laborou inicialmente na área de negociação como Assistente Jurídica por um ano. Redigia minutas de acordos judiciais e extrajudiciais do Banco e formalizava estes acordos. Em seguida passou a atuar (presencialmente) como Analista Jurídica Júnior como parte de um grupo de 20 analistas. Laborou nesta função por 9 anos (subsídios cíveis), colhendo provas para que os advogados contestassem as ações contra o Branco. Digitava laudas de pareceres técnicos de acordos ou de defesa). Passou para Analista plena e, com a pandemia, passou a trabalhar em home office na área de encerramento de processos. Recebia liminares de sentença e acordo emitidas pelos juízes de ações com tarefas a cumprir (obrigação de fazer - pagamentos). Por derradeiro laborou no setor de Cumprimento de Sentenças por 10 meses. (...)." Grifei. Não foi produzida prova oral. O que se extrai do conjunto probatório produzido nos autos é que a demandante, enquanto analista jurídico, ocupava função intermediária na hierarquia do reclamado. Como já dito, não se exige do bancário intermediário o desempenho de atividades de ampla gestão e tampouco autonomia organizacional plena para enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Restou comprovado que a obreira desenvolvia atividade qualificada e que a distinguia dos demais empregados em nível hierárquico inferior, não se tratando, obviamente, de bancária comum, o que é corroborado, inclusive, pelo padrão salarial diferenciado (ficha de anotações e registros de ID. 8621432 indica última remuneração de R$ 8.123,58), de modo que não há como enquadrá-la no caput do art. 224 da CLT, pois evidentemente não compartilhava da mesma confiança depositada a um bancário comum, de base, como é o caixa. Não há se falar no exercício de tarefas meramente técnicas e burocráticas. Fica MANTIDA a sentença no aspecto, ainda que por outros fundamentos. Item de recurso 5) DOENÇA LABORAL / ESTABILIDADE / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA / DANOS MORAIS E MATERIAIS A autora não se conforma com a sentença que não reconheceu a existência de doença laboral (e à reparação dos danos morais e materiais daí advindos), o direito à estabilidade e a dispensa discriminatória. Sustenta que esteve afastada em gozo de benefício previdenciário (B-91 - auxílio doença acidentário) de 22/02/2024 a 05/05/2024, não tendo havido pela recuperação, tendo retomado o tratamento ortopédico, com diversos achados de morbidades. Frisa que iniciou novo tratamento médico, mas houve agravamento do quadro com comprometimento de sua capacidade laborativa, resultando em novo afastamento previdenciário (B-31 - auxílio doença comum) de 24/07/2025 a 21/09/2025, tendo a dispensa arbitrária sido realizada em 10/07/2025. Eis a sentença ora atacada pela obreira: [DOENÇA PROFISSIONAL / NULIDADE DA DISPENSA /REINTEGRAÇÃO / DANO MORAL E MATERIAL A reclamante alega que executava atividades com movimentos repetitivos e postura inadequada, em ambiente de trabalho nocivo e extenuante.Menciona que foi diagnosticada com diversas doenças ocupacionais incapacitantes,afastada pela Previdência Social com auxílio-doença acidentário (B91) e,posteriormente, com benefício por incapacidade laborativa. Afirma que a reclamada a demitiu sem justa causa em 10/07/2025, durante tratamento médico e em momento de incapacidade laborativa, antes de novo afastamento previdenciário. Sustenta que a dispensa é nula por diversos fundamentos: decorrer de doença do trabalho, propósito obstativo, ofensa à boa-fé objetiva, ofensa à função social do contrato, caráter discriminatório e incapacidade laborativa à época do desligamento. Pretende a declaração de nulidade do ato demissional. Requer a condenação da reclamada à reintegração aos quadros funcionais com restabelecimento de benefícios e direitos coletivos. Requer, ainda, o pagamento de remuneração integral, gratificações natalinas,férias com 1/3, depósitos fundiários e complementação do auxílio-doença, referentes ao período entre o desligamento e a reintegração. Subsidiariamente, caso não seja devida a reintegração, pleiteia a conversão em indenização pecuniária, correspondente aos títulos anteriores, acrescidos de reflexos no aviso-prévio indenizado e na multa de40% do FGTS, pelo período entre o desligamento e, no mínimo, 12 meses após a remissão da doença, com prorrogações em caso de recidivas. Assevera que as doenças profissionais causaram perda definitiva da capacidade laborativa. Pleiteia pensão mensal vitalícia, nos termos do art.950 do CC, correspondente ao percentual de redução da capacidade laborativa sobre o último salário de R$ 8.123,58, com reajuste anual e termo inicial na rescisão contratual. Requer a condenação da reclamada à obrigação de manter o plano de assistência médica da reclamante de forma vitalícia. Busca indenização por danos morais, em valor mínimo de R$ 80.000,00, em razão do abalo psicológico e das dores crônicas. A reclamada postula que as doenças da reclamante decorrem de problemas orgânicos, sem relação com a atividade desempenhada. Alega que a narrativa de ambiente de trabalho extenuante carece de respaldo probatório. Menciona que disponibiliza mobiliário adequado e ergonômico, além de promover cursos e treinamentos sobre saúde e segurança. Afirma que as patologias alegadas não estão relacionadas ao trabalho, pois o nexo causal é condição indispensável e as enfermidades não guardam relação com doenças ocupacionais. Sustenta que a reclamante, como Analista, não executava serviços em condições agressivas. Argumenta que os documentos da reclamante não comprovam doenças acidentárias nem nexo causal, e que as alterações identificadas são degenerativas, não consideradas doença do trabalho. Refuta a origem ocupacional da lesão em manguito rotador, indicando que a literatura médica a reconhece como degenerativa e multifatorial. Ressalta que a reclamante permaneceu em plena atividade sem afastamento previdenciário e que o INSS deferiu benefícios de naturezas distintas (B91e B31), reforçando a ausência de nexo causal. Afirma que o INSS reconheceu a inexistência de relação laboral ao deferir benefício B-31, o qual não enseja estabilidade provisória. Analiso. (...) O perito médico concluiu: "[...] Estabelecida a causa, o Expert analisou então a alegação da Autora de que o trabalho junto à Ré teria possivelmente agravado a doença. As hérnias discais são doenças heredo-constitucionais degenerativas que eventualmente podem ser agravadas por atividades esportivas e/ou laborativas que possuam a ergonomia necessária para isto. As atividades físicas/laborais capazes de gerar ou agravar casos de hérnias discais são aquelas em que o trabalhador eleva pesos de 20 quilos ou mais (15quilos para mulheres) durante toda a jornada de trabalho, ao longo de meses ou anos, em posições viciosas de torção do tronco e sem pausas espontâneas. O Expert cita como exemplos destas atividades o trabalho como estivador em portos ou algumas atividades da Construção Civil. As hérnias discais também podem ser desencadeadas por atividades que envolvam vibração de corpo inteiro acima dos níveis permitidos pelas normas regulamentadoras. Como exemplo, a direção de escavadeiras ou veículos de grande porte como caminhões e ônibus (especialmente os modelos mais antigos). NENHUMA DAS ATIVIDADES da Autora como Analista de Operações tinha potencial ofensivo para causar ou agravar quadros de hérnia discal. Ela cumpria funções variadas ao longo da jornada, com pausas espontâneas em quantidade suficiente. O Perito esclarece que atividades prolongadas de digitação não constituem fator de risco para hérnias discais. Excelência, por onde se olhe não é possível associar nenhuma das doenças alegadas à atividade laboral da Pericianda como Analista de Operações. Com base em tudo que foi verificado, este Expert pôde concluir de forma peremptória que:NÃO SE VERIFICA NEXO DE CAUSALIDADE NEM DE CONCAUSALIDADE entre as doenças alegadas pela Reclamante e o trabalho que a mesma desenvolvia junto a Reclamada. Cumpriu a este Perito analisar o Grau de Incapacidade apresentado pela Pericianda no momento de sua avaliação. Com o objetivo de ter maior abrangência, este Perito trabalhou com o conceito de APTIDÃO. Não existe, contudo, um parâmetro objetivo e específico, verificável do ponto de vista médico estrito, que permita avaliar de forma inequívoca a capacidade laboral de um indivíduo para TODA e QUALQUER atividade profissional. Porém a ciência médica PODE estabelecer,no momento, com boa margem de confiança, a aptidão de uma pessoa para o exercício de DETERMINADAS atividades. Trabalhou-se neste caso com o modelo de Avaliação de Capacidade Funcional da American Medical Association (AMA). Este modelo, aceito mundialmente, leva em consideração três parâmetros na avaliação da aptidão para o trabalho: Risco, Capacidade e Tolerância. [...]. De acordo com estes critérios, no momento da diligência pericial, este Perito considera a Autora da seguinte forma em relação às atividades habituais para as quais foi contratada pela Ré: APTA. Após analisar o tratamento ao qual a Autora está submetida, o Perito constatou total adequação das medidas empregadas pelo médico assistente para as doenças apresentadas. O exame físico realizado pelo Perito teve resultado normal. [...]". A prova necessária para afastar a conclusão do laudo pericial tem que ser dotada de robustez técnica, em regra, produzida por perito técnico com igualdade de conhecimento técnico. O inconformismo apresentado pelo reclamante é compreensível sob o ponto de vista leigo, entretanto, nada trouxe capaz de afastar o laudo pericial produzido. A reclamante impugnou o laudo pericial, mas não produziu provas no sentido de infirmá-lo. A utilização de prova emprestada depende da concordância da parte adversa, o que não ocorreu no presente caso, tendo a prova sido colhida especificamente para essa ação, mesmo porque, tratando-se de perícia médica a avaliação clínica deve ser feita Neste contexto, haja vista o trabalho desenvolvido pelo perito para elaboração do bem fundamentado laudo, sem a produção de prova capaz de desconstituí-lo, o mesmo forma a convicção desta magistrada e é acolhido integralmente. A inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade quanto ao afastamento ocorrido impede a responsabilização da reclamada, sendo certo que o perito judicial não identificou doenças atuais na reclamante e, tampouco, incapacidade ou redução da capacidade para trabalho. A legislação admite o reconhecimento de acidente de trabalho equiparado, ainda que não haja emissão de CAT pela empresa, conforme requisitos previstos no art. 21 da Lei 8.213/91. Ressalte-se que a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 somente é devida ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho e recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B-91). Outrossim, além do recebimento do benefício acidentário, existe a hipótese de concessão da estabilidade em razão de identificação de nexo de causalidade entre doença profissional e a atividade desenvolvida, ainda que após a dispensa. Nesse sentido, a súmula 378, II do C. TST. (...) Na presente ação não foi reconhecido o nexo causal ou concausal das doenças da reclamante com a atividade laboral, bem como o benefício previdenciário recebido pela reclamante foi pago na modalidade B 91. Pelo exposto, os pedidos julgo improcedentes de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e indenização substitutiva; indenização por danos materiais e indenização por danos morais.] Grifos meus. Examino. Conforme o laudo pericial de Id. 0ce4e25 e os esclarecimentos de Id. 7b1a125, a reclamante é portadora de condições congênitas (vértebra de transição lombossacra e escoliose lombar) que predispõem a doenças degenerativas da coluna, como hérnias discais. Quanto à Síndrome do Manguito Rotador, o perito atestou seu caráter degenerativo, relacionado à idade e a outros fatores individuais, e não a movimentos repetitivos em plano acima dos ombros, como aqueles realizados na atividade de digitação. O perito foi categórico ao afirmar a ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias da reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada. Ressaltou que as atividades de analista jurídico, mesmo em home office, não envolviam esforço físico excessivo, posições viciosas de torção do tronco, ou vibração de corpo inteiro, fatores que poderiam agravar as condições degenerativas da coluna. Da mesma forma, a atividade de digitação não é considerada fator de risco para as doenças alegadas. O ASO demissional (ID: 487) atestou a aptidão da reclamante para o trabalho na data da dispensa. Diante da conclusão pericial, que não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório nos autos, não há como prosperar os argumentos de estabilidade acidentária ou de incapacidade laborativa à época da dispensa. A ausência de nexo causal descaracteriza a alegada estabilidade decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Os demais fundamentos invocados pela recorrente (propósito obstativo, ofensa à boa-fé objetiva, função social do contrato e caráter discriminatório) também carecem de comprovação. A dispensa, em si, não pode ser considerada discriminatória ou contrária à boa-fé objetiva se não há nexo causal com as patologias alegadas e se a trabalhadora estava apta para o trabalho, conforme atestado demissional. A análise da finalidade obstativa e da função social do contrato pressupõe a existência de um direito que estaria sendo frustrado ou violado, o que não se verifica na hipótese de dispensa regular de empregada apta ao trabalho e sem garantia de emprego. Frise-se que o afastamento previdenciário sob código B-91, ocorrido de 22/02/2024 a 05/05/2024, se deu em razão de quadro psiquiátrico de burnout, tendo a reclamante informado ao perito médico que passou por tratamento psiquiátrico de maio de 2023 até janeiro de 2025 por quadro de burnout. Não há qualquer relação, portanto, entre o auxílio acidentário e o quadro ortopédico que ora fundamenta o pedido de reconhecimento de doença laboral. Frise-se que a dispensa discriminatória deve ser fundamentadamente comprovada, não se aplicando à hipótese a presunção prevista na Súmula nº 443 do C. TST. Portanto, a sentença de improcedência quanto ao reconhecimento da doença laboral e nulidade da dispensa (ante o afastamento da tese de incapacidade laboral e de dispensa discriminatória), ao se basear na conclusão pericial e na ausência de comprovação dos demais fatos alegados, deve ser mantida. NEGADO PROVIMENTO. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Ana Karline Maciel Toledo. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001565-15.2025.5.02.0037 RECORRENTE: NILZA GRAZIELA MARTINS BRETAS ANDRADE RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5112d30 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001565-15.2025.5.02.0037 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: NILZA GRAZIELA MARTINS BRETAS ANDRADE RECORRIDA: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 04 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETORNO DE AFASTAMENTO MÉDICO. A dispensa imotivada, por si só, não configura ato ilícito, mesmo quando ocorre em proximidade temporal a um afastamento médico de curta duração por acidente de trabalho, quando não há comprovação de abuso, discriminação ou de nexo causal com a condição de saúde do empregado.A inexistência de estabilidade provisória legal e a ausência de prova concreta de ilicitude afastam a configuração de ato ilícito. BANCÁRIO. CORRETO ENQUADRAMENTO NO ART. 224 DA CLT. CLÁUSULA 11ª DA NORMA COLETIVA. O simples fato de ter havido o pagamento de gratificação de função, por si só, não se presta à confirmação do exercício de cargo de confiança. A referida disposição normativa trata apenas do percentual da gratificação de função e de modo algum impede o judiciário de analisar o efetivo exercício do cargo de confiança bancário.Para configuração do cargo de confiança de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, faz-se necessário não só o recebimento de gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo, mas também o exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou qualquer outro cargo que exija fidúcia especial, sendo paratal apuração imprescindível a produção de prova das reais atribuições do empregado, o que significa dizer que a mera nomenclatura de cargo e o pagamento da gratificação de função não bastam para qualificar o bancário como ocupante de cargo de confiança. Contra a sentença de ID. 84d5db4, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamante, com as razões de ID. e43c19b, alegando nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: ineficácia de cláusula convencional, jornada, estabilidade e indenização por acidente de trabalho. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões pela reclamada no ID. 5b023d6. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso interposto pela reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / NOVA PERÍCIA Sustenta a reclamante que o laudo pericial possui inconsistências técnicas e evasivas, especialmente quanto à adequação de mobiliário doméstico (homeoffice) para digitação e o uso de notebook sem regulagem. Afirma que o perito se recusou a responder quesitos importantes e que a perícia não avaliou a aptidão da reclamante na época da dispensa. Argumenta que o indeferimento da oitiva de testemunhas, que comprovariam as condições ergonômicas, também configurou cerceamento de defesa. Requer a declaração da nulidade processual e a realização de nova perícia médica. Cita a prova emprestada que concluiu em sentido contrário em caso análogo. A ré, por sua vez, defende a manutenção da sentença, alegando que o laudo pericial é robusto e que as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento do juízo. Examino. Configura-se o cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. A reclamante defende que o laudo não esclareceu de forma satisfatória o contexto fático e técnico dos autos, sendo nulo. Sem razão, contudo. A nulidade do trabalho pericial se dá quando o mesmo se apresenta incongruente, de modo que da narrativa não se chegue, de modo lógico, à conclusão, ou caso não tenham sido apresentadas respostas claras aos quesitos apresentados, em desrespeito aos requisitos do art. 473 do CPC, o que não se observa na hipótese. O laudo pericial, acompanhado de seus respectivos esclarecimentos, foi claro, objetivo e satisfatório para o fim a que se destina, tendo a reclamante manifestado seu inconformismo com sua conclusão, que lhe foi desfavorável, mas não logrado apresentar elementos aptos a ensejar sua nulidade. A questão ergonômica foi devidamente abordada e respondida tanto no laudo quanto nos esclarecimentos. Frise-se que, conforme carta de concessão de ID. 0f118d8, o INSS reconheceu a incapacidade laboral da reclamante, sob código B-31, a partir de 24/07/2025, sendo que a dispensa da reclamante se deu em data anterior, em 10/07/2025, não havendo nos autos elementos que levem à conclusão de que à data da dispensa a reclamante estivesse incapacitada para o labor. Ainda, ressalte-se que a validade do laudo pericial não se confunde com sua valoração enquanto prova, o que será feito em tópico próprio. Por fim, não havendo controvérsia fática capaz de influenciar no deslinde do feito quanto à matéria, sendo o inconformismo da reclamante de ordem técnica, a produção de prova oral sobre o tema se revela inócua. Quanto à questão do notebook e da cadeira, destaco os seguintes trechos do laudo pericial, por pertinente: [a) Síndrome do Manguito Rotador: Trata-se de doença degenerativa que não depende de nenhum mobiliário ou altura de monitor ou notebook para se desenvolver. Elementos laborais ou extra laborais envolvidos na gênese ou agravamento da doença: - Movimentos REPETITIVOS com emprego de FORÇA ou alavanca de força executados de forma CONTÍNUA com os braços ACIMA do nível dos ombros durante TODA a jornada de trabalho ao longo de ANOS. Excelência, para que não reste dúvida sobre a conclusão pericial, o Expert reproduz abaixo o que diz a Norma Brasileira NBR ISO 11228 que aborda o grau de repetitividade de movimentos dos braços responsáveis pela gênese ou agravamento de moléstias de ombros como a síndrome do manguito rotador: (...). Excelência, a menos que a Autora utilizasse o teclado de maneira pouco ortodoxa, como por exemplo acima de sua cabeça, ela NUNCA esteve exposta a qualquer risco de agravamento da doença por contada atividade laborativa. (...) b) Hérnias discais: Com a devida vênia, Excelência, novamente o ilustre Causídico fez questão de ignorar a conclusão cristalina do Perito. Vejamos: A Autora é portadora de DOENÇA CONGÊNITA DE COLUNA VERTEBRAL sob forma de Vértebra de Transição Lombossacra (também conhecida como Megapófise Transversa ou Síndrome de Bertolotti). (...) . O caso da Autora é ainda mais intenso, tendo em vista que ela é portadora de ESCOLIOSE de segmento lombar da coluna, promovendo ainda maior sobrecarga. Além de possuir DUAS doenças congênitas capazes de, por si só, causarem hérnias discais, a Autora também foi tabagista. (...) Novamente o Perito se reporta aos fatores ergonômicos ligados à gênese ou agravamento de hérnias discais: São atividades em que o trabalhador eleva pesos de 20 quilos ou mais (15 quilos para mulheres) durante toda a jornada de trabalho, ao longo de meses ou anos, em posições viciosas de torção do tronco e sem pausas espontâneas. (...). NENHUMA DAS ATIVIDADES da Autora como Analista de Operações tinha potencial ofensivo para causar ou agravar quadros de hérnia discal. Ela cumpria funções variadas ao longo da jornada, com pausas espontâneas em quantidade suficiente. O Perito esclarece que atividades prolongadas de digitação não constituem fator de risco para hérnias discais.] Grifos meus. AFASTO. 3) INEFICÁCIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL O julgado considerou as convenções coletivas apresentadas válidas, ao argumento de que o registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, subscrito pelas empresas, comprova a anuência da categoria, dispensando a ata formal de assembleia. A autora não se conforma, insiste que as CCTs de 2020/2022 e de 2022/2024 são ineficazes por violação ao devido processo negocial, uma vez que o sindicato não convocou as assembleias gerais de acordo com o que dispõe o estatuto (publicação no jornal "Folha Bancária"). Argumenta que o mero registro no Mediador não supre a necessidade de convocação prévia e válida. Questiona a aplicabilidade do Tema 1.046 do STF, pois a discussão versa sobre validade, não eficácia. Requer o provimento declaratório de ineficácia das cláusulas convencionais. Eis o julgado: "Desde a promulgação da Constituição vigente há a previsão de reconhecimento das convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI). Quanto a alegação da reclamante de que as CCTs juntadas são insubsistentes em razão da violação do devido processo negocial por ausência de aprovação assemblear válida dos instrumentos normativos, importa estabelecer que o registro do Acordo Coletivo de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, subscrito inclusive pelas empresas suscitadas, comprova a anuência da categoria, o que afasta a exigência de ata formal de assembleia." Comungo do entendimento esposado na origem. Competia à reclamante produzir prova da invalidade da norma coletiva aplicável ao seu contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu, sendo que mera irregularidade formal não se presta a comprovar a higidez interna do processo deliberativo sindical, especialmente em se tratando de entidade sindical de reconhecida força e atuação, como é o sindicato dos bancários. REJEITO. 4) JORNADA A reclamante busca o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, alegando que seu enquadramento na jornada de 8 horas diárias, com base nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), é indevido. A sentença recorrida, por sua vez, acolheu a tese da reclamada de que as CCTs teriam suprimido o critério subjetivo de fidúcia especial para a caracterização do cargo de confiança bancário, bastando o recebimento da gratificação de função para a jornada de 8 horas. Com a devida vênia, a interpretação adotada pela sentença merece reforma. As CCTs da categoria bancária, ao remeterem ao art. 224, § 2º, da CLT, não eliminaram o requisito subjetivo de exercício de fidúcia especial. A redação da Cláusula 11ª, § 3º, das CCTs de 2020/2022 e 2022/2024, que estabelece a jornada de 8 horas para "aqueles que recebem a gratificação de função prevista no § 2º do art. 224 da CLT", faz referência explícita à gratificação que é devida aos que efetivamente exercem cargo de confiança. Contudo, o simples fato de ter havido o pagamento de gratificação de função, por si só, não se presta à confirmação do exercício de cargo de confiança. A referida disposição normativa trata apenas do percentual da gratificação de função e de modo algum impede o judiciário de analisar o efetivo exercício do cargo de confiança bancário. Para configuração do cargo de confiança de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, faz-se necessário não só o recebimento de gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo, mas também o exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou qualquer outro cargo que exija fidúcia especial. Tal apuração depende de prova das reais atribuições do empregado, o que significa dizer que a mera nomenclatura de cargo e o pagamento da gratificação de função não bastam para qualificar o bancário como ocupante de cargo de confiança. Prosseguindo, o que se extrai da jurisprudência atualizada desta Especializada, é que o entendimento do C. TST caminha no sentido de que a confiança prevista no § 2º do art. 224 da CLT é mais singela do que aquele inerente ao cargo de gestão disciplinado no art. 62, II do mesmo texto legal. Pode-se concluir, portanto, que na cadeira hierárquica bancária temos, primeiramente, os caixas e escriturários, que contam com uma confiança básica, mínima, e por isso, ordinária a qualquer relação de emprego, tendo então direito a uma jornada legal de 06h, estando enquadrados no caput do art. 224 da Consolidação Trabalhista. É aqui que aduz a reclamante se enquadrar. Na sequência, temos os empregados bancários que recebem do empregador uma confiança superior à mínima, ocupando funções diferenciadas que demandam maior conhecimento técnico e responsabilidade, auferindo em razão disso uma gratificação diferenciada, que lhes garante uma remuneração superior à do bancário comum, e, por consequência, se exige deles uma dedicação maior ao trabalho, com enquadramento na exceção à regra geral, qual seja, cumprimento da jornada de 08h (§ 2º do art. 224 da CLT). É o caso dos gerentes de conta, por exemplo. Eis aqui a tese defensiva. Finalmente, temos aqueles empregados que detém poderes amplos de mando e gestão, como os gerentes gerais de agência, cargo de posição elevada na hierarquia da instituição, com remuneração bastante diferenciada, responsabilidades muito acima daquela inerente ao bancário de piso, caracterizada por uma autonomia na gestão de seu trabalho que lhe isenta do controle de jornada, daí porque absolutamente descabida a ideia de pagamento de sobrejornada. É o que prevê o art. 62, II da CLT. Cabe então verificar se resta favorecida a tese da parte autora ou da parte reclamada, ou seja, se a reclamante, enquanto analista jurídica (período imprescrito), contava com uma fidúcia diferenciada da instituição bancária, ou se tal confiança era a mesma depositada nos demais empregados. Estabelecidas tais premissas, passo então à análise da prova produzida nos autos. Não há controvérsia sobre as atividades desempenhadas pela reclamante em si, mas sobre seu enquadramento como sendo de confiança ou não. Assim constou da ata de audiência (ID. dce943b): "A lide versa acerca de pedido de horas extras, acima da sexta diária, e consequente validade da cláusula 11 da Norma coletiva. O artigo 611-A da CLT prevê,em síntese, a prevalência da Norma coletiva, bem como já há precedente vinculante do STF tema 1046. Assim, deixo de instruir a caracterização ou não de cargo de confiança bancário. A reclamante reconhece a regularidade dos controles de jornada." No laudo pericial médico (ID. 0ce4e25), constou: "1.7: História da Moléstia Alegada (...) Relata a Pericianda que foi admitida junto à Ré em 10 de Junho de 2010 e que seu desligamento ocorreu em 10 de Julho de 2025. Exerceu a função de Analista de Operações do Jurídico Pleno, das 9hs às 18hs com uma hora de intervalo. Laborou em regime misto, presencial e home office. EPIs: Monitor com regulagem. Laborou inicialmente na área de negociação como Assistente Jurídica por um ano. Redigia minutas de acordos judiciais e extrajudiciais do Banco e formalizava estes acordos. Em seguida passou a atuar (presencialmente) como Analista Jurídica Júnior como parte de um grupo de 20 analistas. Laborou nesta função por 9 anos (subsídios cíveis), colhendo provas para que os advogados contestassem as ações contra o Branco. Digitava laudas de pareceres técnicos de acordos ou de defesa). Passou para Analista plena e, com a pandemia, passou a trabalhar em home office na área de encerramento de processos. Recebia liminares de sentença e acordo emitidas pelos juízes de ações com tarefas a cumprir (obrigação de fazer - pagamentos). Por derradeiro laborou no setor de Cumprimento de Sentenças por 10 meses. (...)." Grifei. Não foi produzida prova oral. O que se extrai do conjunto probatório produzido nos autos é que a demandante, enquanto analista jurídico, ocupava função intermediária na hierarquia do reclamado. Como já dito, não se exige do bancário intermediário o desempenho de atividades de ampla gestão e tampouco autonomia organizacional plena para enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Restou comprovado que a obreira desenvolvia atividade qualificada e que a distinguia dos demais empregados em nível hierárquico inferior, não se tratando, obviamente, de bancária comum, o que é corroborado, inclusive, pelo padrão salarial diferenciado (ficha de anotações e registros de ID. 8621432 indica última remuneração de R$ 8.123,58), de modo que não há como enquadrá-la no caput do art. 224 da CLT, pois evidentemente não compartilhava da mesma confiança depositada a um bancário comum, de base, como é o caixa. Não há se falar no exercício de tarefas meramente técnicas e burocráticas. Fica MANTIDA a sentença no aspecto, ainda que por outros fundamentos. Item de recurso 5) DOENÇA LABORAL / ESTABILIDADE / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA / DANOS MORAIS E MATERIAIS A autora não se conforma com a sentença que não reconheceu a existência de doença laboral (e à reparação dos danos morais e materiais daí advindos), o direito à estabilidade e a dispensa discriminatória. Sustenta que esteve afastada em gozo de benefício previdenciário (B-91 - auxílio doença acidentário) de 22/02/2024 a 05/05/2024, não tendo havido pela recuperação, tendo retomado o tratamento ortopédico, com diversos achados de morbidades. Frisa que iniciou novo tratamento médico, mas houve agravamento do quadro com comprometimento de sua capacidade laborativa, resultando em novo afastamento previdenciário (B-31 - auxílio doença comum) de 24/07/2025 a 21/09/2025, tendo a dispensa arbitrária sido realizada em 10/07/2025. Eis a sentença ora atacada pela obreira: [DOENÇA PROFISSIONAL / NULIDADE DA DISPENSA /REINTEGRAÇÃO / DANO MORAL E MATERIAL A reclamante alega que executava atividades com movimentos repetitivos e postura inadequada, em ambiente de trabalho nocivo e extenuante.Menciona que foi diagnosticada com diversas doenças ocupacionais incapacitantes,afastada pela Previdência Social com auxílio-doença acidentário (B91) e,posteriormente, com benefício por incapacidade laborativa. Afirma que a reclamada a demitiu sem justa causa em 10/07/2025, durante tratamento médico e em momento de incapacidade laborativa, antes de novo afastamento previdenciário. Sustenta que a dispensa é nula por diversos fundamentos: decorrer de doença do trabalho, propósito obstativo, ofensa à boa-fé objetiva, ofensa à função social do contrato, caráter discriminatório e incapacidade laborativa à época do desligamento. Pretende a declaração de nulidade do ato demissional. Requer a condenação da reclamada à reintegração aos quadros funcionais com restabelecimento de benefícios e direitos coletivos. Requer, ainda, o pagamento de remuneração integral, gratificações natalinas,férias com 1/3, depósitos fundiários e complementação do auxílio-doença, referentes ao período entre o desligamento e a reintegração. Subsidiariamente, caso não seja devida a reintegração, pleiteia a conversão em indenização pecuniária, correspondente aos títulos anteriores, acrescidos de reflexos no aviso-prévio indenizado e na multa de40% do FGTS, pelo período entre o desligamento e, no mínimo, 12 meses após a remissão da doença, com prorrogações em caso de recidivas. Assevera que as doenças profissionais causaram perda definitiva da capacidade laborativa. Pleiteia pensão mensal vitalícia, nos termos do art.950 do CC, correspondente ao percentual de redução da capacidade laborativa sobre o último salário de R$ 8.123,58, com reajuste anual e termo inicial na rescisão contratual. Requer a condenação da reclamada à obrigação de manter o plano de assistência médica da reclamante de forma vitalícia. Busca indenização por danos morais, em valor mínimo de R$ 80.000,00, em razão do abalo psicológico e das dores crônicas. A reclamada postula que as doenças da reclamante decorrem de problemas orgânicos, sem relação com a atividade desempenhada. Alega que a narrativa de ambiente de trabalho extenuante carece de respaldo probatório. Menciona que disponibiliza mobiliário adequado e ergonômico, além de promover cursos e treinamentos sobre saúde e segurança. Afirma que as patologias alegadas não estão relacionadas ao trabalho, pois o nexo causal é condição indispensável e as enfermidades não guardam relação com doenças ocupacionais. Sustenta que a reclamante, como Analista, não executava serviços em condições agressivas. Argumenta que os documentos da reclamante não comprovam doenças acidentárias nem nexo causal, e que as alterações identificadas são degenerativas, não consideradas doença do trabalho. Refuta a origem ocupacional da lesão em manguito rotador, indicando que a literatura médica a reconhece como degenerativa e multifatorial. Ressalta que a reclamante permaneceu em plena atividade sem afastamento previdenciário e que o INSS deferiu benefícios de naturezas distintas (B91e B31), reforçando a ausência de nexo causal. Afirma que o INSS reconheceu a inexistência de relação laboral ao deferir benefício B-31, o qual não enseja estabilidade provisória. Analiso. (...) O perito médico concluiu: "[...] Estabelecida a causa, o Expert analisou então a alegação da Autora de que o trabalho junto à Ré teria possivelmente agravado a doença. As hérnias discais são doenças heredo-constitucionais degenerativas que eventualmente podem ser agravadas por atividades esportivas e/ou laborativas que possuam a ergonomia necessária para isto. As atividades físicas/laborais capazes de gerar ou agravar casos de hérnias discais são aquelas em que o trabalhador eleva pesos de 20 quilos ou mais (15quilos para mulheres) durante toda a jornada de trabalho, ao longo de meses ou anos, em posições viciosas de torção do tronco e sem pausas espontâneas. O Expert cita como exemplos destas atividades o trabalho como estivador em portos ou algumas atividades da Construção Civil. As hérnias discais também podem ser desencadeadas por atividades que envolvam vibração de corpo inteiro acima dos níveis permitidos pelas normas regulamentadoras. Como exemplo, a direção de escavadeiras ou veículos de grande porte como caminhões e ônibus (especialmente os modelos mais antigos). NENHUMA DAS ATIVIDADES da Autora como Analista de Operações tinha potencial ofensivo para causar ou agravar quadros de hérnia discal. Ela cumpria funções variadas ao longo da jornada, com pausas espontâneas em quantidade suficiente. O Perito esclarece que atividades prolongadas de digitação não constituem fator de risco para hérnias discais. Excelência, por onde se olhe não é possível associar nenhuma das doenças alegadas à atividade laboral da Pericianda como Analista de Operações. Com base em tudo que foi verificado, este Expert pôde concluir de forma peremptória que:NÃO SE VERIFICA NEXO DE CAUSALIDADE NEM DE CONCAUSALIDADE entre as doenças alegadas pela Reclamante e o trabalho que a mesma desenvolvia junto a Reclamada. Cumpriu a este Perito analisar o Grau de Incapacidade apresentado pela Pericianda no momento de sua avaliação. Com o objetivo de ter maior abrangência, este Perito trabalhou com o conceito de APTIDÃO. Não existe, contudo, um parâmetro objetivo e específico, verificável do ponto de vista médico estrito, que permita avaliar de forma inequívoca a capacidade laboral de um indivíduo para TODA e QUALQUER atividade profissional. Porém a ciência médica PODE estabelecer,no momento, com boa margem de confiança, a aptidão de uma pessoa para o exercício de DETERMINADAS atividades. Trabalhou-se neste caso com o modelo de Avaliação de Capacidade Funcional da American Medical Association (AMA). Este modelo, aceito mundialmente, leva em consideração três parâmetros na avaliação da aptidão para o trabalho: Risco, Capacidade e Tolerância. [...]. De acordo com estes critérios, no momento da diligência pericial, este Perito considera a Autora da seguinte forma em relação às atividades habituais para as quais foi contratada pela Ré: APTA. Após analisar o tratamento ao qual a Autora está submetida, o Perito constatou total adequação das medidas empregadas pelo médico assistente para as doenças apresentadas. O exame físico realizado pelo Perito teve resultado normal. [...]". A prova necessária para afastar a conclusão do laudo pericial tem que ser dotada de robustez técnica, em regra, produzida por perito técnico com igualdade de conhecimento técnico. O inconformismo apresentado pelo reclamante é compreensível sob o ponto de vista leigo, entretanto, nada trouxe capaz de afastar o laudo pericial produzido. A reclamante impugnou o laudo pericial, mas não produziu provas no sentido de infirmá-lo. A utilização de prova emprestada depende da concordância da parte adversa, o que não ocorreu no presente caso, tendo a prova sido colhida especificamente para essa ação, mesmo porque, tratando-se de perícia médica a avaliação clínica deve ser feita Neste contexto, haja vista o trabalho desenvolvido pelo perito para elaboração do bem fundamentado laudo, sem a produção de prova capaz de desconstituí-lo, o mesmo forma a convicção desta magistrada e é acolhido integralmente. A inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade quanto ao afastamento ocorrido impede a responsabilização da reclamada, sendo certo que o perito judicial não identificou doenças atuais na reclamante e, tampouco, incapacidade ou redução da capacidade para trabalho. A legislação admite o reconhecimento de acidente de trabalho equiparado, ainda que não haja emissão de CAT pela empresa, conforme requisitos previstos no art. 21 da Lei 8.213/91. Ressalte-se que a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 somente é devida ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho e recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B-91). Outrossim, além do recebimento do benefício acidentário, existe a hipótese de concessão da estabilidade em razão de identificação de nexo de causalidade entre doença profissional e a atividade desenvolvida, ainda que após a dispensa. Nesse sentido, a súmula 378, II do C. TST. (...) Na presente ação não foi reconhecido o nexo causal ou concausal das doenças da reclamante com a atividade laboral, bem como o benefício previdenciário recebido pela reclamante foi pago na modalidade B 91. Pelo exposto, os pedidos julgo improcedentes de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e indenização substitutiva; indenização por danos materiais e indenização por danos morais.] Grifos meus. Examino. Conforme o laudo pericial de Id. 0ce4e25 e os esclarecimentos de Id. 7b1a125, a reclamante é portadora de condições congênitas (vértebra de transição lombossacra e escoliose lombar) que predispõem a doenças degenerativas da coluna, como hérnias discais. Quanto à Síndrome do Manguito Rotador, o perito atestou seu caráter degenerativo, relacionado à idade e a outros fatores individuais, e não a movimentos repetitivos em plano acima dos ombros, como aqueles realizados na atividade de digitação. O perito foi categórico ao afirmar a ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias da reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada. Ressaltou que as atividades de analista jurídico, mesmo em home office, não envolviam esforço físico excessivo, posições viciosas de torção do tronco, ou vibração de corpo inteiro, fatores que poderiam agravar as condições degenerativas da coluna. Da mesma forma, a atividade de digitação não é considerada fator de risco para as doenças alegadas. O ASO demissional (ID: 487) atestou a aptidão da reclamante para o trabalho na data da dispensa. Diante da conclusão pericial, que não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório nos autos, não há como prosperar os argumentos de estabilidade acidentária ou de incapacidade laborativa à época da dispensa. A ausência de nexo causal descaracteriza a alegada estabilidade decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Os demais fundamentos invocados pela recorrente (propósito obstativo, ofensa à boa-fé objetiva, função social do contrato e caráter discriminatório) também carecem de comprovação. A dispensa, em si, não pode ser considerada discriminatória ou contrária à boa-fé objetiva se não há nexo causal com as patologias alegadas e se a trabalhadora estava apta para o trabalho, conforme atestado demissional. A análise da finalidade obstativa e da função social do contrato pressupõe a existência de um direito que estaria sendo frustrado ou violado, o que não se verifica na hipótese de dispensa regular de empregada apta ao trabalho e sem garantia de emprego. Frise-se que o afastamento previdenciário sob código B-91, ocorrido de 22/02/2024 a 05/05/2024, se deu em razão de quadro psiquiátrico de burnout, tendo a reclamante informado ao perito médico que passou por tratamento psiquiátrico de maio de 2023 até janeiro de 2025 por quadro de burnout. Não há qualquer relação, portanto, entre o auxílio acidentário e o quadro ortopédico que ora fundamenta o pedido de reconhecimento de doença laboral. Frise-se que a dispensa discriminatória deve ser fundamentadamente comprovada, não se aplicando à hipótese a presunção prevista na Súmula nº 443 do C. TST. Portanto, a sentença de improcedência quanto ao reconhecimento da doença laboral e nulidade da dispensa (ante o afastamento da tese de incapacidade laboral e de dispensa discriminatória), ao se basear na conclusão pericial e na ausência de comprovação dos demais fatos alegados, deve ser mantida. NEGADO PROVIMENTO. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Ana Karline Maciel Toledo. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILZA GRAZIELA MARTINS BRETAS ANDRADE