Detalhe do processo

1001565-02.2026.5.02.0709

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001565-02.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: VALESKA NIERI LIMA RECLAMADO: ACCENTURE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eaacd6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos Formula a parte Autora pleito liminar de tutela de urgência para a finalidade de imediato restabelecimento do plano de saúde usufruído por força do pacto laboral mantido com a Ré, extinto imotivadamente por iniciativa patronal em 04/05/2026, medida inquinada de nula. Sustenta a Reclamante que, admitida pela Ré em 16/08/2021, em razão de alegadas condutas persecutórias e retaliatórias adotadas por prepostos da Reclamada, desenvolveu quadro mórbido de natureza psiquiátrica - "burnout" - o qual teria culminado com afastamento do labor, com percepção de benefício previdenciário, no período "entre julho de 2025 e 08 de fevereiro de 2026", da espécie B-31. Invocando o entendimento cristalizado na Súmula nº 443 do E. TST, assim como a previsão contida no art. 30 da Lei nº 9656/98, pugna pela imediata concessão da tutela de urgência. É a síntese do necessário. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acrescenta o parágrafo 2º do referido artigo que referida tutela poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Destaco, de plano, que não se viabiliza a concessão da tutela requerida com lastro no art. 30 da Lei nº 9.656/98, porquanto o dispositivo legal condiciona a manutenção do plano de saúde para o empregado demitido sem justa causa à assunção, pelo beneficiário, do pagamento integral das mensalidades (incluindo a cota-parte que era anteriormente custeada pela empregadora) - despesa pela qual não se compromete a parte Autora, ressaltando-se na exordial, quanto ao particular, que a Reclamante se encontra desempregada e sem condições de prover o próprio sustento . Ausente a declaração expressa da Autora de que pretende e possui condições de arcar com o custo integral do benefício, não se mostra viável, em sede de cognição sumária, transferir à Reclamada o ônus financeiro exclusivo da manutenção do plano após a rescisão contratual, especialmente sob a égide da Lei nº 9.656/98. Quanto ao mais, em que pese a gravidade dos fatos alegados na exordial, tenho que em sede de cognição sumária não se apresentam os requisitos legais hábeis ao reconhecimento , de plano, da nulidade imputada à dispensa implementada pela Ré, eis que o intuito discriminatório da extinção contratual constitui questão que desafia dilação probatória, cujo ônus recai sobre a parte Autora , na medida em que a hipótese concreta não se amolda aos parâmetros contemplados na Súmula nº 443 do E. TST. Com efeito, a moléstia que assola a obreira não se identifica propriamente com doença que suscita estigma, de forma que a hipótese vertente não atrai a aplicação da presunção contemplada no entendimento jurisprudencial invocado pela Autora. Por fim, tal como o tema da nulidade da dispensa, a alegada etiologia ocupacional da doença que afeta a Autora também desafia dilação probatória, inclusive com a realização de perícia médica, assim como o prévio exercício de contraditório, não se revestindo, por ora, da certeza necessária para a imposição de obrigação de fazer em caráter liminar e inaudita altera parte. Assim, não se evidenciando a probabilidade do direito alegado , deixo de conceder a tutela de urgência requerida. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALESKA NIERI LIMA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ACCENTURE DO BRASIL LTDA

Autor VALESKA NIERI LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA

OAB: 224320/SP

ENRICO NOBREGA DE DONATO

OAB: 218212/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001565-02.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: VALESKA NIERI LIMA RECLAMADO: ACCENTURE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eaacd6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos Formula a parte Autora pleito liminar de tutela de urgência para a finalidade de imediato restabelecimento do plano de saúde usufruído por força do pacto laboral mantido com a Ré, extinto imotivadamente por iniciativa patronal em 04/05/2026, medida inquinada de nula. Sustenta a Reclamante que, admitida pela Ré em 16/08/2021, em razão de alegadas condutas persecutórias e retaliatórias adotadas por prepostos da Reclamada, desenvolveu quadro mórbido de natureza psiquiátrica - "burnout" - o qual teria culminado com afastamento do labor, com percepção de benefício previdenciário, no período "entre julho de 2025 e 08 de fevereiro de 2026", da espécie B-31. Invocando o entendimento cristalizado na Súmula nº 443 do E. TST, assim como a previsão contida no art. 30 da Lei nº 9656/98, pugna pela imediata concessão da tutela de urgência. É a síntese do necessário. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acrescenta o parágrafo 2º do referido artigo que referida tutela poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Destaco, de plano, que não se viabiliza a concessão da tutela requerida com lastro no art. 30 da Lei nº 9.656/98, porquanto o dispositivo legal condiciona a manutenção do plano de saúde para o empregado demitido sem justa causa à assunção, pelo beneficiário, do pagamento integral das mensalidades (incluindo a cota-parte que era anteriormente custeada pela empregadora) - despesa pela qual não se compromete a parte Autora, ressaltando-se na exordial, quanto ao particular, que a Reclamante se encontra desempregada e sem condições de prover o próprio sustento . Ausente a declaração expressa da Autora de que pretende e possui condições de arcar com o custo integral do benefício, não se mostra viável, em sede de cognição sumária, transferir à Reclamada o ônus financeiro exclusivo da manutenção do plano após a rescisão contratual, especialmente sob a égide da Lei nº 9.656/98. Quanto ao mais, em que pese a gravidade dos fatos alegados na exordial, tenho que em sede de cognição sumária não se apresentam os requisitos legais hábeis ao reconhecimento , de plano, da nulidade imputada à dispensa implementada pela Ré, eis que o intuito discriminatório da extinção contratual constitui questão que desafia dilação probatória, cujo ônus recai sobre a parte Autora , na medida em que a hipótese concreta não se amolda aos parâmetros contemplados na Súmula nº 443 do E. TST. Com efeito, a moléstia que assola a obreira não se identifica propriamente com doença que suscita estigma, de forma que a hipótese vertente não atrai a aplicação da presunção contemplada no entendimento jurisprudencial invocado pela Autora. Por fim, tal como o tema da nulidade da dispensa, a alegada etiologia ocupacional da doença que afeta a Autora também desafia dilação probatória, inclusive com a realização de perícia médica, assim como o prévio exercício de contraditório, não se revestindo, por ora, da certeza necessária para a imposição de obrigação de fazer em caráter liminar e inaudita altera parte. Assim, não se evidenciando a probabilidade do direito alegado , deixo de conceder a tutela de urgência requerida. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALESKA NIERI LIMA