Detalhe do processo

1001564-67.2025.5.02.0057

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001564-67.2025.5.02.0057 RECORRENTE: SIDNEY ALCANTARA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PAN CLEAN SOLUCAO INTELIGENTE PARA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e9799e0): PROCESSO nº 1001564-67.2025.5.02.0057 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SIDNEY ALCANTARA DE OLIVEIRA (autor) RECORRIDO: PAN CLEAN SOLUCAO INTELIGENTE PARA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP, CONDOMINIO CORES DA BARRA, CONDOMINIO EDIFICIO MAR DEL PLATA (reclamadas) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS CONTROLE DE JORNADA. REGISTROS MANUSCRITOS. VALIDADE. ASSINATURA DO EMPREGADO. TEMA 136 DO IRR DO TST. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra decisão que reputou válidos os controles de frequência com anotações manuscritas de horários pelo próprio empregado, bem como considerou irrelevante a ausência de assinatura do trabalhador, em consonância com o Tema 136 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir a validade dos registros de jornada com anotações manuscritas pelo próprio empregado e a relevância da ausência de assinatura do trabalhador para a sua desqualificação, à luz do Tema 136 de IRR do TST .III. RAZÕES DE DECIDIR VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA COM ANOTAÇÕES MANUSCRITAS.O depoimento pessoal do autor confirmou que realizava a marcação de jornada à mão, registrando quatro horários diários, com jornada das 08h às 18h. Os controles de frequência carreados aos autos contêm anotações manuscritas dos horários de entrada, saída e intervalo para refeição e descanso. A ausência de prova acerca da incorreção desses registros afasta a tese de invalidade. RELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA.A ausência de assinatura do trabalhador nos registros de frequência não acarreta, por si só, a conclusão de invalidade dos mesmos, especialmente quando há elementos outros que atestam a veracidade dos horários registrados, como o depoimento pessoal do trabalhador. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 136 DE IRR DO TST.Conforme tese fixada no Tema 136 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) do TST, a ausência de assinatura do trabalhador nos controles de ponto não torna inválido o registro, prevalecendo, nesses casos, os horários ali consignados, salvo prova robusta em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:Recurso de revista não conhecido. Tese de julgamento: Os controles de frequência com anotações manuscritas pelo próprio empregado, que confirmam os horários de entrada, saída e intervalo, são válidos quando não há prova de sua incorreção. A ausência de assinatura do trabalhador nos registros de ponto não implica, por si só, em sua invalidade, em consonância com o entendimento firmado no Tema 136 de IRR do TST. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 5804e66), a parte autora recorre ordinariamente pelas razões de ID. dfbf48a, nas quais argui nulidade processual por cerceamento de defesa, No mérito, busca a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: rescisão indireta; nulidade dos cartões de ponto; adicional de insalubridade; e responsabilidade subsidiária. Apresentadas contrarrazões pelas reclamadas (ID. 48799d6 e ID. 5d659be). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar Da arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa O reclamante busca a nulidade do laudo pericial. Alega que a perícia foi realizada em local diverso daquele em que os serviços eram prestados. Sustenta que o Juízo de primeira instância e o perito não se manifestaram sobre tal fato. Cita o art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e os arts. 464, 473 e 480 do CPC. Pondera que a decisão se fundamentou em prova técnica viciada. Requer a declaração de nulidade do laudo pericial e o retorno dos autos à primeira instância para a realização de nova perícia. Ao exame. Restou consignado na ata de audiência realizada em 09/02/2026 que "A parte Reclamante informa que a perícia foi realizada em endereço incorreto, pois entende que a perícia deveria ter sido realizada na 3ª reclamada. O endereço foi indicado pelo próprio Reclamante em audiência, e houve concordância de todos os presentes, motivo pelo qual está preclusa a discussão. Ademais, conforme a exordial as atividades foram as mesmas, independentemente do tomador dos serviços, motivo pelo qual a perícia realizada já retrata a realidade laboral. Protestos." (fl. 489/490-pdf). De fato, o local de realização da vistoria ambiental foi indicado pelo autor e consignado na ata de audiência realizada em 25/11/2025 (vide fl. 394-pdf), o que foi observado pelo expert, conforme mencionado no laudo pericial (fl. 436-pdf). E somente em 22/01/2026, após a apresentação do laudo pericial, o autor indicou a incorreção do endereço do local de vistoria ambiental, portanto quando a prova técnica já havia sido realizada, atraindo a preclusão quanto ao local. Deste modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, mormente porque a vistoria ambiental foi realizada em local indicado pela parte autora durante a realização de audiência. Rejeito. Mérito 1 - Adicional de insalubridade O reclamante não se conforma com a decisão sobre o adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial merece ser relativizado, pois o local periciado não corresponde ao seu ambiente de trabalho, conforme informado nos autos. Sustenta que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Pondera que a real dinâmica das atividades e a eficácia dos EPIs não foram adequadamente avaliadas. Requer, subsidiariamente, a nulidade do laudo pericial e a reabertura da instrução para nova perícia. Alternativamente, postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo, com reflexos. O reclamante também busca a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas. Afirma que o pedido de responsabilidade subsidiária é acessório e condicional, atrelado ao reconhecimento de créditos trabalhistas. Menciona que o indeferimento automático é prematuro e incompatível com a sistemática processual. Cita o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e a Súmula 331, IV, do TST. Argumenta que a condenação subsidiária pode ser fixada de forma condicional e que a prestação de serviços em benefício das tomadoras atrai a culpa in vigilando e in eligendo. Defende que o indeferimento viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção ao crédito trabalhista. Requer a reforma da sentença quanto à improcedência dos pedidos principais e, por consequência, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Por fim, invoca o princípio da proteção e da condição mais benéfica, aduzindo que a decisão recorrida desconsiderou a gravidade dos atrasos salariais e afastou a aplicação desse princípio. Preliminarmente observo que os documentos juntados pelo autor com suas razões recursais, consistentes em laudos periciais apresentados em outras demandas, não podem ser aqui analisados e valorados, a medida que sua juntada foi bastante extemporânea. Note-se que o autor concordou com o encerramento da instrução processual, ainda que de modo tácito, na audiência realizada em 09/02/2026, e de todo modo inviável a juntada de documentos apenas na fase recursal. O perito nomeado pela Origem (fl. 393-pdf) indicou que no período em que o autor se ativou na 2ª reclamada fazia limpeza de área comum, como hall de acesso e corredores, mas não fazia coleta de lixo, nem a limpeza de banheiros. Já nas dependências da 3ª reclamada fazia limpeza de áreas comuns, bem como de dois banheiros, o que de uso da portaria, bem como o de seu uso próprio, e não fazia coleta de lixo. No período em que o autor se ativou na sede da 1ª reclamada fez limpeza do escritório, o que abrange salas, corredores e quatro banheiros usados pelos oito funcionários do local (fl. 439-pdf). Na análise, a exposição a agente biológico não foi caracteriza insalubre, pois o autor não fazia coleta de lixo equiparado a lixo urbano, nem limpeza de banheiro de grande circulação (fl. 446-pdf). E quanto aos agentes químicos, os produtos de limpeza manuseados pelo autor eram diluídos, e foram fornecidos EPIs hábeis à sua neutralização. A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 472 e seg-pdf). Note-se que o autor fazia limpeza do banheiro de uso da portaria na 3ª reclamada, e os banheiros da 1ª reclamada eram usados por oito funcionários, daí porque não há como se concluir que os banheiros eram de grande circulação. Cito a ementa abaixo, para melhor ilustração: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIROS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior entende que a atividade de limpeza em condomínios residenciais, que se restringe à coleta de lixo e à higienização de banheiros não destinados ao uso público e de grande circulação, não enseja o direito ao adicional de insalubridade. Isso se deve ao fato de que tal atividade não está listada no Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade às Súmulas nº 448, II, do TST e provido. (RR-1000428-31.2021.5.02.0718, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/09/2025). E quanto ao lixo produzido nos condomínios, a parte autora não fazia sua coleta e manipulação, o que afasta a possível coleta de lixo urbano. Outrossim, a reclamada comprovou o fornecimento dos EPIs ao empregado, diante dos recibos apresentados com defesa. Logo, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial, que afasta a pretensão ao adicional de insalubridade. 2 - Jornada de trabalho. Horas extras. O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras e intervalo intrajornada. Alega a nulidade dos cartões de ponto, pois muitos não contêm sua assinatura, o que foi admitido pelo Juízo a quo. Sustenta que os cartões sem assinatura não são válidos como meio de prova, não correspondendo à realidade dos fatos. Menciona que o próprio preposto da reclamada invalidou os cartões ao afirmar que o reclamante marcava seus horários em folha manual e que os registros eletrônicos sem assinatura não merecem credibilidade. Cita a Súmula nº 338, I, do TST. Postula a aplicação da jornada informada na petição inicial. Alternativamente, requer a declaração de nulidade dos cartões sem assinatura e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras nesses meses. Passo à análise. Em depoimento pessoal, o autor confirmou que fazia a marcação de jornada à mão, fazendo ele mesmo o registro de quatro horários, se ativando das 08h às 18h (fl. 496-pdf). De fato, nos controles de frequência carreados com a defesa há anotações manuscritas dos horários de entrada, saída e intervalo para refeição e descanso (vide fls. 185 e seg-pdf). E não há prova da incorreção dos horários anotados. Logo, a tese de invalidade dos registros não se sustenta. Deste modo, entendo pela validade dos registros de frequência, mesmo porque a ausência de assinatura do trabalhador não implica em conclusão contrária, conforme tese fixada no tema 136 de IRR do TST, observação que se faz diante do teor das razões recursais. Em consequência, não há que se falar em horas extras a serem quitadas, pois o autor não demonstrou, ainda que por amostragem, valores inadimplidos a tal título, ônus que a ele incumbia (artigo 818, I da CLT). Nada a alterar. 3 - Rescisão indireta O reclamante busca a reforma da sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta. Alega que sofreu inúmeros desrespeitos aos seus direitos trabalhistas, como a extensão diária da jornada sem o devido pagamento e o deslocamento para diferentes pontos de trabalho. Menciona que a reclamada realizava pagamentos em atraso, o que gerava estresse e apreensão. Cita o art. 483, "d", da CLT, para fundamentar a rescisão indireta. Sustenta que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura falta grave patronal, mesmo que a sentença os tenha considerado "eventuais". Requer a reforma da sentença para declarar a rescisão indireta e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego, além da multa do art. 477 da CLT. Na petição inicial o autor indicou como faltas graves patronais a ensejar a rescisão indireta o sobrelabor, trabalho em condição insalubre, pagamento de salário em atraso e alteração do local de trabalho. Conforme analisado em itens anteriores, não restou confirmado o sobrelabor e o trabalho em ambiente insalubre. Os recibos de pagamento de salário mediante depósito bancário que acompanharam a defesa (fls. 150 e seg-pdf) indicam quitação no quinto dia útil, e o teor da petição inicial indica que durante o pacto laboral, que perdurou de 02/08/2021 a 23/09/2025 o autor se ativou em dois condomínios e na sede da reclamada, o que afasta a indicação de alternância continua do local de prestação de serviços. Logo, não restou evidenciada qualquer conduta patronal caracterizadora de falta grave a atrair a rescisão indireta pretendida. E de todo modo, o contrato de trabalho foi rompido sem justa causa por iniciativa do empregador (vide fl. 217-pdf), de sorte que os efeitos jurídicos da rescisão indireta foram atingidos pela modalidade de rompimento contratual efetivado pela reclamada. Deste modo, nada há a ser alterado. 4 - Responsabilidade subsidiária Ante a manutenção da improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise do pedido relativo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços do autor. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso apresentado pelo AUTOR, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação, Custas mantidas a cargo do autor, isento na forma da lei. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CORES DA BARRA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO CORES DA BARRA

Réu CONDOMINIO EDIFICIO MAR DEL PLATA

Autor GUILHERME PELEGRINO NARDI

Réu PAN CLEAN SOLUCAO INTELIGENTE PARA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP

Autor SIDNEY ALCANTARA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO GOMES BASSE

OAB: 252527/SP

FERNANDA MENDES BONINI

OAB: 186671/SP

EDUARDO NUNES DE ARAUJO

OAB: 349105/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001564-67.2025.5.02.0057 RECORRENTE: SIDNEY ALCANTARA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PAN CLEAN SOLUCAO INTELIGENTE PARA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e9799e0): PROCESSO nº 1001564-67.2025.5.02.0057 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SIDNEY ALCANTARA DE OLIVEIRA (autor) RECORRIDO: PAN CLEAN SOLUCAO INTELIGENTE PARA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP, CONDOMINIO CORES DA BARRA, CONDOMINIO EDIFICIO MAR DEL PLATA (reclamadas) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS CONTROLE DE JORNADA. REGISTROS MANUSCRITOS. VALIDADE. ASSINATURA DO EMPREGADO. TEMA 136 DO IRR DO TST. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra decisão que reputou válidos os controles de frequência com anotações manuscritas de horários pelo próprio empregado, bem como considerou irrelevante a ausência de assinatura do trabalhador, em consonância com o Tema 136 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir a validade dos registros de jornada com anotações manuscritas pelo próprio empregado e a relevância da ausência de assinatura do trabalhador para a sua desqualificação, à luz do Tema 136 de IRR do TST .III. RAZÕES DE DECIDIR VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA COM ANOTAÇÕES MANUSCRITAS.O depoimento pessoal do autor confirmou que realizava a marcação de jornada à mão, registrando quatro horários diários, com jornada das 08h às 18h. Os controles de frequência carreados aos autos contêm anotações manuscritas dos horários de entrada, saída e intervalo para refeição e descanso. A ausência de prova acerca da incorreção desses registros afasta a tese de invalidade. RELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA.A ausência de assinatura do trabalhador nos registros de frequência não acarreta, por si só, a conclusão de invalidade dos mesmos, especialmente quando há elementos outros que atestam a veracidade dos horários registrados, como o depoimento pessoal do trabalhador. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 136 DE IRR DO TST.Conforme tese fixada no Tema 136 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) do TST, a ausência de assinatura do trabalhador nos controles de ponto não torna inválido o registro, prevalecendo, nesses casos, os horários ali consignados, salvo prova robusta em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:Recurso de revista não conhecido. Tese de julgamento: Os controles de frequência com anotações manuscritas pelo próprio empregado, que confirmam os horários de entrada, saída e intervalo, são válidos quando não há prova de sua incorreção. A ausência de assinatura do trabalhador nos registros de ponto não implica, por si só, em sua invalidade, em consonância com o entendimento firmado no Tema 136 de IRR do TST. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 5804e66), a parte autora recorre ordinariamente pelas razões de ID. dfbf48a, nas quais argui nulidade processual por cerceamento de defesa, No mérito, busca a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: rescisão indireta; nulidade dos cartões de ponto; adicional de insalubridade; e responsabilidade subsidiária. Apresentadas contrarrazões pelas reclamadas (ID. 48799d6 e ID. 5d659be). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar Da arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa O reclamante busca a nulidade do laudo pericial. Alega que a perícia foi realizada em local diverso daquele em que os serviços eram prestados. Sustenta que o Juízo de primeira instância e o perito não se manifestaram sobre tal fato. Cita o art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e os arts. 464, 473 e 480 do CPC. Pondera que a decisão se fundamentou em prova técnica viciada. Requer a declaração de nulidade do laudo pericial e o retorno dos autos à primeira instância para a realização de nova perícia. Ao exame. Restou consignado na ata de audiência realizada em 09/02/2026 que "A parte Reclamante informa que a perícia foi realizada em endereço incorreto, pois entende que a perícia deveria ter sido realizada na 3ª reclamada. O endereço foi indicado pelo próprio Reclamante em audiência, e houve concordância de todos os presentes, motivo pelo qual está preclusa a discussão. Ademais, conforme a exordial as atividades foram as mesmas, independentemente do tomador dos serviços, motivo pelo qual a perícia realizada já retrata a realidade laboral. Protestos." (fl. 489/490-pdf). De fato, o local de realização da vistoria ambiental foi indicado pelo autor e consignado na ata de audiência realizada em 25/11/2025 (vide fl. 394-pdf), o que foi observado pelo expert, conforme mencionado no laudo pericial (fl. 436-pdf). E somente em 22/01/2026, após a apresentação do laudo pericial, o autor indicou a incorreção do endereço do local de vistoria ambiental, portanto quando a prova técnica já havia sido realizada, atraindo a preclusão quanto ao local. Deste modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, mormente porque a vistoria ambiental foi realizada em local indicado pela parte autora durante a realização de audiência. Rejeito. Mérito 1 - Adicional de insalubridade O reclamante não se conforma com a decisão sobre o adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial merece ser relativizado, pois o local periciado não corresponde ao seu ambiente de trabalho, conforme informado nos autos. Sustenta que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Pondera que a real dinâmica das atividades e a eficácia dos EPIs não foram adequadamente avaliadas. Requer, subsidiariamente, a nulidade do laudo pericial e a reabertura da instrução para nova perícia. Alternativamente, postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo, com reflexos. O reclamante também busca a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas. Afirma que o pedido de responsabilidade subsidiária é acessório e condicional, atrelado ao reconhecimento de créditos trabalhistas. Menciona que o indeferimento automático é prematuro e incompatível com a sistemática processual. Cita o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e a Súmula 331, IV, do TST. Argumenta que a condenação subsidiária pode ser fixada de forma condicional e que a prestação de serviços em benefício das tomadoras atrai a culpa in vigilando e in eligendo. Defende que o indeferimento viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção ao crédito trabalhista. Requer a reforma da sentença quanto à improcedência dos pedidos principais e, por consequência, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Por fim, invoca o princípio da proteção e da condição mais benéfica, aduzindo que a decisão recorrida desconsiderou a gravidade dos atrasos salariais e afastou a aplicação desse princípio. Preliminarmente observo que os documentos juntados pelo autor com suas razões recursais, consistentes em laudos periciais apresentados em outras demandas, não podem ser aqui analisados e valorados, a medida que sua juntada foi bastante extemporânea. Note-se que o autor concordou com o encerramento da instrução processual, ainda que de modo tácito, na audiência realizada em 09/02/2026, e de todo modo inviável a juntada de documentos apenas na fase recursal. O perito nomeado pela Origem (fl. 393-pdf) indicou que no período em que o autor se ativou na 2ª reclamada fazia limpeza de área comum, como hall de acesso e corredores, mas não fazia coleta de lixo, nem a limpeza de banheiros. Já nas dependências da 3ª reclamada fazia limpeza de áreas comuns, bem como de dois banheiros, o que de uso da portaria, bem como o de seu uso próprio, e não fazia coleta de lixo. No período em que o autor se ativou na sede da 1ª reclamada fez limpeza do escritório, o que abrange salas, corredores e quatro banheiros usados pelos oito funcionários do local (fl. 439-pdf). Na análise, a exposição a agente biológico não foi caracteriza insalubre, pois o autor não fazia coleta de lixo equiparado a lixo urbano, nem limpeza de banheiro de grande circulação (fl. 446-pdf). E quanto aos agentes químicos, os produtos de limpeza manuseados pelo autor eram diluídos, e foram fornecidos EPIs hábeis à sua neutralização. A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 472 e seg-pdf). Note-se que o autor fazia limpeza do banheiro de uso da portaria na 3ª reclamada, e os banheiros da 1ª reclamada eram usados por oito funcionários, daí porque não há como se concluir que os banheiros eram de grande circulação. Cito a ementa abaixo, para melhor ilustração: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIROS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior entende que a atividade de limpeza em condomínios residenciais, que se restringe à coleta de lixo e à higienização de banheiros não destinados ao uso público e de grande circulação, não enseja o direito ao adicional de insalubridade. Isso se deve ao fato de que tal atividade não está listada no Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade às Súmulas nº 448, II, do TST e provido. (RR-1000428-31.2021.5.02.0718, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/09/2025). E quanto ao lixo produzido nos condomínios, a parte autora não fazia sua coleta e manipulação, o que afasta a possível coleta de lixo urbano. Outrossim, a reclamada comprovou o fornecimento dos EPIs ao empregado, diante dos recibos apresentados com defesa. Logo, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial, que afasta a pretensão ao adicional de insalubridade. 2 - Jornada de trabalho. Horas extras. O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras e intervalo intrajornada. Alega a nulidade dos cartões de ponto, pois muitos não contêm sua assinatura, o que foi admitido pelo Juízo a quo. Sustenta que os cartões sem assinatura não são válidos como meio de prova, não correspondendo à realidade dos fatos. Menciona que o próprio preposto da reclamada invalidou os cartões ao afirmar que o reclamante marcava seus horários em folha manual e que os registros eletrônicos sem assinatura não merecem credibilidade. Cita a Súmula nº 338, I, do TST. Postula a aplicação da jornada informada na petição inicial. Alternativamente, requer a declaração de nulidade dos cartões sem assinatura e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras nesses meses. Passo à análise. Em depoimento pessoal, o autor confirmou que fazia a marcação de jornada à mão, fazendo ele mesmo o registro de quatro horários, se ativando das 08h às 18h (fl. 496-pdf). De fato, nos controles de frequência carreados com a defesa há anotações manuscritas dos horários de entrada, saída e intervalo para refeição e descanso (vide fls. 185 e seg-pdf). E não há prova da incorreção dos horários anotados. Logo, a tese de invalidade dos registros não se sustenta. Deste modo, entendo pela validade dos registros de frequência, mesmo porque a ausência de assinatura do trabalhador não implica em conclusão contrária, conforme tese fixada no tema 136 de IRR do TST, observação que se faz diante do teor das razões recursais. Em consequência, não há que se falar em horas extras a serem quitadas, pois o autor não demonstrou, ainda que por amostragem, valores inadimplidos a tal título, ônus que a ele incumbia (artigo 818, I da CLT). Nada a alterar. 3 - Rescisão indireta O reclamante busca a reforma da sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta. Alega que sofreu inúmeros desrespeitos aos seus direitos trabalhistas, como a extensão diária da jornada sem o devido pagamento e o deslocamento para diferentes pontos de trabalho. Menciona que a reclamada realizava pagamentos em atraso, o que gerava estresse e apreensão. Cita o art. 483, "d", da CLT, para fundamentar a rescisão indireta. Sustenta que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura falta grave patronal, mesmo que a sentença os tenha considerado "eventuais". Requer a reforma da sentença para declarar a rescisão indireta e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego, além da multa do art. 477 da CLT. Na petição inicial o autor indicou como faltas graves patronais a ensejar a rescisão indireta o sobrelabor, trabalho em condição insalubre, pagamento de salário em atraso e alteração do local de trabalho. Conforme analisado em itens anteriores, não restou confirmado o sobrelabor e o trabalho em ambiente insalubre. Os recibos de pagamento de salário mediante depósito bancário que acompanharam a defesa (fls. 150 e seg-pdf) indicam quitação no quinto dia útil, e o teor da petição inicial indica que durante o pacto laboral, que perdurou de 02/08/2021 a 23/09/2025 o autor se ativou em dois condomínios e na sede da reclamada, o que afasta a indicação de alternância continua do local de prestação de serviços. Logo, não restou evidenciada qualquer conduta patronal caracterizadora de falta grave a atrair a rescisão indireta pretendida. E de todo modo, o contrato de trabalho foi rompido sem justa causa por iniciativa do empregador (vide fl. 217-pdf), de sorte que os efeitos jurídicos da rescisão indireta foram atingidos pela modalidade de rompimento contratual efetivado pela reclamada. Deste modo, nada há a ser alterado. 4 - Responsabilidade subsidiária Ante a manutenção da improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise do pedido relativo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços do autor. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso apresentado pelo AUTOR, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação, Custas mantidas a cargo do autor, isento na forma da lei. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CORES DA BARRA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001564-67.2025.5.02.0057 RECORRENTE: SIDNEY ALCANTARA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PAN CLEAN SOLUCAO INTELIGENTE PARA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e9799e0): PROCESSO nº 1001564-67.2025.5.02.0057 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SIDNEY ALCANTARA DE OLIVEIRA (autor) RECORRIDO: PAN CLEAN SOLUCAO INTELIGENTE PARA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP, CONDOMINIO CORES DA BARRA, CONDOMINIO EDIFICIO MAR DEL PLATA (reclamadas) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS CONTROLE DE JORNADA. REGISTROS MANUSCRITOS. VALIDADE. ASSINATURA DO EMPREGADO. TEMA 136 DO IRR DO TST. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra decisão que reputou válidos os controles de frequência com anotações manuscritas de horários pelo próprio empregado, bem como considerou irrelevante a ausência de assinatura do trabalhador, em consonância com o Tema 136 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir a validade dos registros de jornada com anotações manuscritas pelo próprio empregado e a relevância da ausência de assinatura do trabalhador para a sua desqualificação, à luz do Tema 136 de IRR do TST .III. RAZÕES DE DECIDIR VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA COM ANOTAÇÕES MANUSCRITAS.O depoimento pessoal do autor confirmou que realizava a marcação de jornada à mão, registrando quatro horários diários, com jornada das 08h às 18h. Os controles de frequência carreados aos autos contêm anotações manuscritas dos horários de entrada, saída e intervalo para refeição e descanso. A ausência de prova acerca da incorreção desses registros afasta a tese de invalidade. RELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA.A ausência de assinatura do trabalhador nos registros de frequência não acarreta, por si só, a conclusão de invalidade dos mesmos, especialmente quando há elementos outros que atestam a veracidade dos horários registrados, como o depoimento pessoal do trabalhador. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 136 DE IRR DO TST.Conforme tese fixada no Tema 136 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) do TST, a ausência de assinatura do trabalhador nos controles de ponto não torna inválido o registro, prevalecendo, nesses casos, os horários ali consignados, salvo prova robusta em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:Recurso de revista não conhecido. Tese de julgamento: Os controles de frequência com anotações manuscritas pelo próprio empregado, que confirmam os horários de entrada, saída e intervalo, são válidos quando não há prova de sua incorreção. A ausência de assinatura do trabalhador nos registros de ponto não implica, por si só, em sua invalidade, em consonância com o entendimento firmado no Tema 136 de IRR do TST. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 5804e66), a parte autora recorre ordinariamente pelas razões de ID. dfbf48a, nas quais argui nulidade processual por cerceamento de defesa, No mérito, busca a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: rescisão indireta; nulidade dos cartões de ponto; adicional de insalubridade; e responsabilidade subsidiária. Apresentadas contrarrazões pelas reclamadas (ID. 48799d6 e ID. 5d659be). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar Da arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa O reclamante busca a nulidade do laudo pericial. Alega que a perícia foi realizada em local diverso daquele em que os serviços eram prestados. Sustenta que o Juízo de primeira instância e o perito não se manifestaram sobre tal fato. Cita o art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e os arts. 464, 473 e 480 do CPC. Pondera que a decisão se fundamentou em prova técnica viciada. Requer a declaração de nulidade do laudo pericial e o retorno dos autos à primeira instância para a realização de nova perícia. Ao exame. Restou consignado na ata de audiência realizada em 09/02/2026 que "A parte Reclamante informa que a perícia foi realizada em endereço incorreto, pois entende que a perícia deveria ter sido realizada na 3ª reclamada. O endereço foi indicado pelo próprio Reclamante em audiência, e houve concordância de todos os presentes, motivo pelo qual está preclusa a discussão. Ademais, conforme a exordial as atividades foram as mesmas, independentemente do tomador dos serviços, motivo pelo qual a perícia realizada já retrata a realidade laboral. Protestos." (fl. 489/490-pdf). De fato, o local de realização da vistoria ambiental foi indicado pelo autor e consignado na ata de audiência realizada em 25/11/2025 (vide fl. 394-pdf), o que foi observado pelo expert, conforme mencionado no laudo pericial (fl. 436-pdf). E somente em 22/01/2026, após a apresentação do laudo pericial, o autor indicou a incorreção do endereço do local de vistoria ambiental, portanto quando a prova técnica já havia sido realizada, atraindo a preclusão quanto ao local. Deste modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, mormente porque a vistoria ambiental foi realizada em local indicado pela parte autora durante a realização de audiência. Rejeito. Mérito 1 - Adicional de insalubridade O reclamante não se conforma com a decisão sobre o adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial merece ser relativizado, pois o local periciado não corresponde ao seu ambiente de trabalho, conforme informado nos autos. Sustenta que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Pondera que a real dinâmica das atividades e a eficácia dos EPIs não foram adequadamente avaliadas. Requer, subsidiariamente, a nulidade do laudo pericial e a reabertura da instrução para nova perícia. Alternativamente, postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo, com reflexos. O reclamante também busca a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas. Afirma que o pedido de responsabilidade subsidiária é acessório e condicional, atrelado ao reconhecimento de créditos trabalhistas. Menciona que o indeferimento automático é prematuro e incompatível com a sistemática processual. Cita o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e a Súmula 331, IV, do TST. Argumenta que a condenação subsidiária pode ser fixada de forma condicional e que a prestação de serviços em benefício das tomadoras atrai a culpa in vigilando e in eligendo. Defende que o indeferimento viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção ao crédito trabalhista. Requer a reforma da sentença quanto à improcedência dos pedidos principais e, por consequência, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Por fim, invoca o princípio da proteção e da condição mais benéfica, aduzindo que a decisão recorrida desconsiderou a gravidade dos atrasos salariais e afastou a aplicação desse princípio. Preliminarmente observo que os documentos juntados pelo autor com suas razões recursais, consistentes em laudos periciais apresentados em outras demandas, não podem ser aqui analisados e valorados, a medida que sua juntada foi bastante extemporânea. Note-se que o autor concordou com o encerramento da instrução processual, ainda que de modo tácito, na audiência realizada em 09/02/2026, e de todo modo inviável a juntada de documentos apenas na fase recursal. O perito nomeado pela Origem (fl. 393-pdf) indicou que no período em que o autor se ativou na 2ª reclamada fazia limpeza de área comum, como hall de acesso e corredores, mas não fazia coleta de lixo, nem a limpeza de banheiros. Já nas dependências da 3ª reclamada fazia limpeza de áreas comuns, bem como de dois banheiros, o que de uso da portaria, bem como o de seu uso próprio, e não fazia coleta de lixo. No período em que o autor se ativou na sede da 1ª reclamada fez limpeza do escritório, o que abrange salas, corredores e quatro banheiros usados pelos oito funcionários do local (fl. 439-pdf). Na análise, a exposição a agente biológico não foi caracteriza insalubre, pois o autor não fazia coleta de lixo equiparado a lixo urbano, nem limpeza de banheiro de grande circulação (fl. 446-pdf). E quanto aos agentes químicos, os produtos de limpeza manuseados pelo autor eram diluídos, e foram fornecidos EPIs hábeis à sua neutralização. A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 472 e seg-pdf). Note-se que o autor fazia limpeza do banheiro de uso da portaria na 3ª reclamada, e os banheiros da 1ª reclamada eram usados por oito funcionários, daí porque não há como se concluir que os banheiros eram de grande circulação. Cito a ementa abaixo, para melhor ilustração: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIROS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior entende que a atividade de limpeza em condomínios residenciais, que se restringe à coleta de lixo e à higienização de banheiros não destinados ao uso público e de grande circulação, não enseja o direito ao adicional de insalubridade. Isso se deve ao fato de que tal atividade não está listada no Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade às Súmulas nº 448, II, do TST e provido. (RR-1000428-31.2021.5.02.0718, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/09/2025). E quanto ao lixo produzido nos condomínios, a parte autora não fazia sua coleta e manipulação, o que afasta a possível coleta de lixo urbano. Outrossim, a reclamada comprovou o fornecimento dos EPIs ao empregado, diante dos recibos apresentados com defesa. Logo, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial, que afasta a pretensão ao adicional de insalubridade. 2 - Jornada de trabalho. Horas extras. O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras e intervalo intrajornada. Alega a nulidade dos cartões de ponto, pois muitos não contêm sua assinatura, o que foi admitido pelo Juízo a quo. Sustenta que os cartões sem assinatura não são válidos como meio de prova, não correspondendo à realidade dos fatos. Menciona que o próprio preposto da reclamada invalidou os cartões ao afirmar que o reclamante marcava seus horários em folha manual e que os registros eletrônicos sem assinatura não merecem credibilidade. Cita a Súmula nº 338, I, do TST. Postula a aplicação da jornada informada na petição inicial. Alternativamente, requer a declaração de nulidade dos cartões sem assinatura e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras nesses meses. Passo à análise. Em depoimento pessoal, o autor confirmou que fazia a marcação de jornada à mão, fazendo ele mesmo o registro de quatro horários, se ativando das 08h às 18h (fl. 496-pdf). De fato, nos controles de frequência carreados com a defesa há anotações manuscritas dos horários de entrada, saída e intervalo para refeição e descanso (vide fls. 185 e seg-pdf). E não há prova da incorreção dos horários anotados. Logo, a tese de invalidade dos registros não se sustenta. Deste modo, entendo pela validade dos registros de frequência, mesmo porque a ausência de assinatura do trabalhador não implica em conclusão contrária, conforme tese fixada no tema 136 de IRR do TST, observação que se faz diante do teor das razões recursais. Em consequência, não há que se falar em horas extras a serem quitadas, pois o autor não demonstrou, ainda que por amostragem, valores inadimplidos a tal título, ônus que a ele incumbia (artigo 818, I da CLT). Nada a alterar. 3 - Rescisão indireta O reclamante busca a reforma da sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta. Alega que sofreu inúmeros desrespeitos aos seus direitos trabalhistas, como a extensão diária da jornada sem o devido pagamento e o deslocamento para diferentes pontos de trabalho. Menciona que a reclamada realizava pagamentos em atraso, o que gerava estresse e apreensão. Cita o art. 483, "d", da CLT, para fundamentar a rescisão indireta. Sustenta que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura falta grave patronal, mesmo que a sentença os tenha considerado "eventuais". Requer a reforma da sentença para declarar a rescisão indireta e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego, além da multa do art. 477 da CLT. Na petição inicial o autor indicou como faltas graves patronais a ensejar a rescisão indireta o sobrelabor, trabalho em condição insalubre, pagamento de salário em atraso e alteração do local de trabalho. Conforme analisado em itens anteriores, não restou confirmado o sobrelabor e o trabalho em ambiente insalubre. Os recibos de pagamento de salário mediante depósito bancário que acompanharam a defesa (fls. 150 e seg-pdf) indicam quitação no quinto dia útil, e o teor da petição inicial indica que durante o pacto laboral, que perdurou de 02/08/2021 a 23/09/2025 o autor se ativou em dois condomínios e na sede da reclamada, o que afasta a indicação de alternância continua do local de prestação de serviços. Logo, não restou evidenciada qualquer conduta patronal caracterizadora de falta grave a atrair a rescisão indireta pretendida. E de todo modo, o contrato de trabalho foi rompido sem justa causa por iniciativa do empregador (vide fl. 217-pdf), de sorte que os efeitos jurídicos da rescisão indireta foram atingidos pela modalidade de rompimento contratual efetivado pela reclamada. Deste modo, nada há a ser alterado. 4 - Responsabilidade subsidiária Ante a manutenção da improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise do pedido relativo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços do autor. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso apresentado pelo AUTOR, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação, Custas mantidas a cargo do autor, isento na forma da lei. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY ALCANTARA DE OLIVEIRA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001564-67.2025.5.02.0057 RECORRENTE: SIDNEY ALCANTARA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PAN CLEAN SOLUCAO INTELIGENTE PARA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e9799e0): PROCESSO nº 1001564-67.2025.5.02.0057 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SIDNEY ALCANTARA DE OLIVEIRA (autor) RECORRIDO: PAN CLEAN SOLUCAO INTELIGENTE PARA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP, CONDOMINIO CORES DA BARRA, CONDOMINIO EDIFICIO MAR DEL PLATA (reclamadas) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS CONTROLE DE JORNADA. REGISTROS MANUSCRITOS. VALIDADE. ASSINATURA DO EMPREGADO. TEMA 136 DO IRR DO TST. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra decisão que reputou válidos os controles de frequência com anotações manuscritas de horários pelo próprio empregado, bem como considerou irrelevante a ausência de assinatura do trabalhador, em consonância com o Tema 136 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir a validade dos registros de jornada com anotações manuscritas pelo próprio empregado e a relevância da ausência de assinatura do trabalhador para a sua desqualificação, à luz do Tema 136 de IRR do TST .III. RAZÕES DE DECIDIR VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA COM ANOTAÇÕES MANUSCRITAS.O depoimento pessoal do autor confirmou que realizava a marcação de jornada à mão, registrando quatro horários diários, com jornada das 08h às 18h. Os controles de frequência carreados aos autos contêm anotações manuscritas dos horários de entrada, saída e intervalo para refeição e descanso. A ausência de prova acerca da incorreção desses registros afasta a tese de invalidade. RELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA.A ausência de assinatura do trabalhador nos registros de frequência não acarreta, por si só, a conclusão de invalidade dos mesmos, especialmente quando há elementos outros que atestam a veracidade dos horários registrados, como o depoimento pessoal do trabalhador. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 136 DE IRR DO TST.Conforme tese fixada no Tema 136 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) do TST, a ausência de assinatura do trabalhador nos controles de ponto não torna inválido o registro, prevalecendo, nesses casos, os horários ali consignados, salvo prova robusta em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:Recurso de revista não conhecido. Tese de julgamento: Os controles de frequência com anotações manuscritas pelo próprio empregado, que confirmam os horários de entrada, saída e intervalo, são válidos quando não há prova de sua incorreção. A ausência de assinatura do trabalhador nos registros de ponto não implica, por si só, em sua invalidade, em consonância com o entendimento firmado no Tema 136 de IRR do TST. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 5804e66), a parte autora recorre ordinariamente pelas razões de ID. dfbf48a, nas quais argui nulidade processual por cerceamento de defesa, No mérito, busca a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: rescisão indireta; nulidade dos cartões de ponto; adicional de insalubridade; e responsabilidade subsidiária. Apresentadas contrarrazões pelas reclamadas (ID. 48799d6 e ID. 5d659be). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar Da arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa O reclamante busca a nulidade do laudo pericial. Alega que a perícia foi realizada em local diverso daquele em que os serviços eram prestados. Sustenta que o Juízo de primeira instância e o perito não se manifestaram sobre tal fato. Cita o art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e os arts. 464, 473 e 480 do CPC. Pondera que a decisão se fundamentou em prova técnica viciada. Requer a declaração de nulidade do laudo pericial e o retorno dos autos à primeira instância para a realização de nova perícia. Ao exame. Restou consignado na ata de audiência realizada em 09/02/2026 que "A parte Reclamante informa que a perícia foi realizada em endereço incorreto, pois entende que a perícia deveria ter sido realizada na 3ª reclamada. O endereço foi indicado pelo próprio Reclamante em audiência, e houve concordância de todos os presentes, motivo pelo qual está preclusa a discussão. Ademais, conforme a exordial as atividades foram as mesmas, independentemente do tomador dos serviços, motivo pelo qual a perícia realizada já retrata a realidade laboral. Protestos." (fl. 489/490-pdf). De fato, o local de realização da vistoria ambiental foi indicado pelo autor e consignado na ata de audiência realizada em 25/11/2025 (vide fl. 394-pdf), o que foi observado pelo expert, conforme mencionado no laudo pericial (fl. 436-pdf). E somente em 22/01/2026, após a apresentação do laudo pericial, o autor indicou a incorreção do endereço do local de vistoria ambiental, portanto quando a prova técnica já havia sido realizada, atraindo a preclusão quanto ao local. Deste modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, mormente porque a vistoria ambiental foi realizada em local indicado pela parte autora durante a realização de audiência. Rejeito. Mérito 1 - Adicional de insalubridade O reclamante não se conforma com a decisão sobre o adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial merece ser relativizado, pois o local periciado não corresponde ao seu ambiente de trabalho, conforme informado nos autos. Sustenta que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Pondera que a real dinâmica das atividades e a eficácia dos EPIs não foram adequadamente avaliadas. Requer, subsidiariamente, a nulidade do laudo pericial e a reabertura da instrução para nova perícia. Alternativamente, postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo, com reflexos. O reclamante também busca a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas. Afirma que o pedido de responsabilidade subsidiária é acessório e condicional, atrelado ao reconhecimento de créditos trabalhistas. Menciona que o indeferimento automático é prematuro e incompatível com a sistemática processual. Cita o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e a Súmula 331, IV, do TST. Argumenta que a condenação subsidiária pode ser fixada de forma condicional e que a prestação de serviços em benefício das tomadoras atrai a culpa in vigilando e in eligendo. Defende que o indeferimento viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção ao crédito trabalhista. Requer a reforma da sentença quanto à improcedência dos pedidos principais e, por consequência, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Por fim, invoca o princípio da proteção e da condição mais benéfica, aduzindo que a decisão recorrida desconsiderou a gravidade dos atrasos salariais e afastou a aplicação desse princípio. Preliminarmente observo que os documentos juntados pelo autor com suas razões recursais, consistentes em laudos periciais apresentados em outras demandas, não podem ser aqui analisados e valorados, a medida que sua juntada foi bastante extemporânea. Note-se que o autor concordou com o encerramento da instrução processual, ainda que de modo tácito, na audiência realizada em 09/02/2026, e de todo modo inviável a juntada de documentos apenas na fase recursal. O perito nomeado pela Origem (fl. 393-pdf) indicou que no período em que o autor se ativou na 2ª reclamada fazia limpeza de área comum, como hall de acesso e corredores, mas não fazia coleta de lixo, nem a limpeza de banheiros. Já nas dependências da 3ª reclamada fazia limpeza de áreas comuns, bem como de dois banheiros, o que de uso da portaria, bem como o de seu uso próprio, e não fazia coleta de lixo. No período em que o autor se ativou na sede da 1ª reclamada fez limpeza do escritório, o que abrange salas, corredores e quatro banheiros usados pelos oito funcionários do local (fl. 439-pdf). Na análise, a exposição a agente biológico não foi caracteriza insalubre, pois o autor não fazia coleta de lixo equiparado a lixo urbano, nem limpeza de banheiro de grande circulação (fl. 446-pdf). E quanto aos agentes químicos, os produtos de limpeza manuseados pelo autor eram diluídos, e foram fornecidos EPIs hábeis à sua neutralização. A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 472 e seg-pdf). Note-se que o autor fazia limpeza do banheiro de uso da portaria na 3ª reclamada, e os banheiros da 1ª reclamada eram usados por oito funcionários, daí porque não há como se concluir que os banheiros eram de grande circulação. Cito a ementa abaixo, para melhor ilustração: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIROS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior entende que a atividade de limpeza em condomínios residenciais, que se restringe à coleta de lixo e à higienização de banheiros não destinados ao uso público e de grande circulação, não enseja o direito ao adicional de insalubridade. Isso se deve ao fato de que tal atividade não está listada no Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade às Súmulas nº 448, II, do TST e provido. (RR-1000428-31.2021.5.02.0718, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/09/2025). E quanto ao lixo produzido nos condomínios, a parte autora não fazia sua coleta e manipulação, o que afasta a possível coleta de lixo urbano. Outrossim, a reclamada comprovou o fornecimento dos EPIs ao empregado, diante dos recibos apresentados com defesa. Logo, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial, que afasta a pretensão ao adicional de insalubridade. 2 - Jornada de trabalho. Horas extras. O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras e intervalo intrajornada. Alega a nulidade dos cartões de ponto, pois muitos não contêm sua assinatura, o que foi admitido pelo Juízo a quo. Sustenta que os cartões sem assinatura não são válidos como meio de prova, não correspondendo à realidade dos fatos. Menciona que o próprio preposto da reclamada invalidou os cartões ao afirmar que o reclamante marcava seus horários em folha manual e que os registros eletrônicos sem assinatura não merecem credibilidade. Cita a Súmula nº 338, I, do TST. Postula a aplicação da jornada informada na petição inicial. Alternativamente, requer a declaração de nulidade dos cartões sem assinatura e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras nesses meses. Passo à análise. Em depoimento pessoal, o autor confirmou que fazia a marcação de jornada à mão, fazendo ele mesmo o registro de quatro horários, se ativando das 08h às 18h (fl. 496-pdf). De fato, nos controles de frequência carreados com a defesa há anotações manuscritas dos horários de entrada, saída e intervalo para refeição e descanso (vide fls. 185 e seg-pdf). E não há prova da incorreção dos horários anotados. Logo, a tese de invalidade dos registros não se sustenta. Deste modo, entendo pela validade dos registros de frequência, mesmo porque a ausência de assinatura do trabalhador não implica em conclusão contrária, conforme tese fixada no tema 136 de IRR do TST, observação que se faz diante do teor das razões recursais. Em consequência, não há que se falar em horas extras a serem quitadas, pois o autor não demonstrou, ainda que por amostragem, valores inadimplidos a tal título, ônus que a ele incumbia (artigo 818, I da CLT). Nada a alterar. 3 - Rescisão indireta O reclamante busca a reforma da sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta. Alega que sofreu inúmeros desrespeitos aos seus direitos trabalhistas, como a extensão diária da jornada sem o devido pagamento e o deslocamento para diferentes pontos de trabalho. Menciona que a reclamada realizava pagamentos em atraso, o que gerava estresse e apreensão. Cita o art. 483, "d", da CLT, para fundamentar a rescisão indireta. Sustenta que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura falta grave patronal, mesmo que a sentença os tenha considerado "eventuais". Requer a reforma da sentença para declarar a rescisão indireta e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego, além da multa do art. 477 da CLT. Na petição inicial o autor indicou como faltas graves patronais a ensejar a rescisão indireta o sobrelabor, trabalho em condição insalubre, pagamento de salário em atraso e alteração do local de trabalho. Conforme analisado em itens anteriores, não restou confirmado o sobrelabor e o trabalho em ambiente insalubre. Os recibos de pagamento de salário mediante depósito bancário que acompanharam a defesa (fls. 150 e seg-pdf) indicam quitação no quinto dia útil, e o teor da petição inicial indica que durante o pacto laboral, que perdurou de 02/08/2021 a 23/09/2025 o autor se ativou em dois condomínios e na sede da reclamada, o que afasta a indicação de alternância continua do local de prestação de serviços. Logo, não restou evidenciada qualquer conduta patronal caracterizadora de falta grave a atrair a rescisão indireta pretendida. E de todo modo, o contrato de trabalho foi rompido sem justa causa por iniciativa do empregador (vide fl. 217-pdf), de sorte que os efeitos jurídicos da rescisão indireta foram atingidos pela modalidade de rompimento contratual efetivado pela reclamada. Deste modo, nada há a ser alterado. 4 - Responsabilidade subsidiária Ante a manutenção da improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise do pedido relativo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços do autor. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso apresentado pelo AUTOR, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação, Custas mantidas a cargo do autor, isento na forma da lei. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAN CLEAN SOLUCAO INTELIGENTE PARA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP